ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000453/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 24/02/2021 MR056879/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.102750/2021-98 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/02/2021 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000453/2021
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, CNPJ n. 90.273.442/0001-02, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXX;
E
TERRA NETWORKS BRASIL S/A, CNPJ n. 91.088.328/0001-67, neste ato representado(a) por seu Vice - Presidente, Sr(a). XXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2022 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, com abrangência territorial em RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados da EMPRESA, ativos em 31 de agosto de 2021, terão seus salários reajustados em 1º de setembro de 2021 com percentual integral INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IBGE) acumulado pelo período de 01/09/2020 à 31/08/2021.
Parágrafo Primeiro: Não serão objetos de compensação todos e quaisquer reajustes decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo Segundo: Está cláusula não se aplica aos Administradores Estatutários e os Executivos.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, o percebimento de salário igual ao de menor valor da faixa salarial respectiva.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de setembro de 2020 o piso salarial será de R$ 1.359,72 (um mil trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos) para jornada de 200h e a partir de 1º de setembro de 2021 será corrigido com percentual integral do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IBGE) acumulado pelo período de 01/09/2020 à 31/08/2021.
XXXXXXXX XXXXXX - VANTAGEM PESSOAL
O valor da verba "Vantagem Pessoal", conforme descrição constante da Cláusula 25ª (vigésima quarta) do presente ACT, será reajustado sempre e apenas quando houver reajuste geral de salários por força de lei, convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa, na mesma ocasião e percentual destes reajustes salariais.
Parágrafo Único: A verba "Vantagem Pessoal" é de natureza salarial e integrará a base de cálculo do 13º salário, férias, horas extras, FGTS, adicionais salariais legais e verbas rescisórias.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO SALARIAL
A EMPRESA procederá o pagamento dos salários no 1º dia útil do mês subsequente ao da efetiva prestação de serviços.
Parágrafo Primeiro - Os pagamentos/descontos, vinculados a salários, que não compuserem a folha de pagamento nos seus meses de competência, serão efetuados com base no salário vigente no mês de seu efetivo acerto.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica a EMPRESA autorizada a proceder os descontos em folha de pagamento e em rescisão contratual de adiantamentos salariais, seguros de vida, benefícios concedidos, despesas médicas e odontológicas, empréstimos firmados com a EMPRESA, e outros descontos limitados ao previsto em lei, assim como os prejuízos causados ao patrimônio da EMPRESA por negligência, imprudência ou imperícia do empregado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas suplementares trabalhadas serão remuneradas ou compensadas, conforme estabelecido na cláusula 34ª COMPENSAÇÃO DE HORAS/BANCO DE HORAS, constantes neste Acordo Coletivo.
Parágrafo Único: Para cômputo da hora extra, serão consideradas como jornada extraordinária apenas as variações excedentes de registro de ponto que ultrapassarem 10 (dez) minutos diários.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALARIO
O pagamento da primeira parcela do 13º salário, equivalente a 50% do salário nominal, ocorrerá no mês de fevereiro para todos os empregados. Os empregados que saírem de férias em janeiro poderão recebê-lo neste mês, mediante solicitação no recibo de férias.
Parágrafo Primeiro: Esta cláusula não se aplica no ano de admissão do empregado, quando então o pagamento da primeira parcela ocorrerá até o dia 30 de novembro.
Parágrafo Segundo: O pagamento da 2ª parcela do 13º salário ocorrerá até o dia 20 de dezembro de cada ano, momento em que eventuais diferenças salariais, como, por exemplo, as resultantes deste acordo coletivo de trabalho serão processadas.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA - SOBREPOSIÇÕES DE VANTAGENS
A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, quando aplicável, direitos e deveres previstos neste Acordo, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada em qualquer hipótese à acumulação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL POR AUXÍLIO DOENÇA E ACIDENTE DO TRABALHO
A EMPRESA realizará, através do Programa Be Flex, complementação salarial para os empregados afastados, a partir do 16º (décimo sexto) dia contado da data do afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho, considerando as regras do programa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO INDENIZATÓRIO
A EMPRESA concederá um abono correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário nominal normal, sem as reduções emergenciais, do mês de agosto de 2020, acrescido de um valor fixo de R$ 190,00 (cento e noventa reais), com mínimo de R$ 1.490,00 (um mil, quatrocentos e noventa reais), crédito em 11/01/2021, a todos os empregados admitidos até 31 de agosto de 2020 e desde que estejam ativos na data do pagamento como indenização pelas modificações introduzidas no presente Acordo.
Parágrafo Primeiro: Os empregados em benefício previdenciário na data do pagamento ou após o mês de setembro de 2020, exceto licença maternidade, e que tenham retornado entre o período de 1º de setembro de 2020 e 31 de agosto de 2021, terão direito ao recebimento proporcional deste abono na folha de pagamento do mês de retorno do afastamento.
Parágrafo Segundo: Os empregados afastados por auxílio previdenciário, exceto licença maternidade, que não retornarem até 1º setembro 2021 não terão direito ao abono indenizatório.
Parágrafo Terceiro: O abono supramencionado está expressamente desvinculado do salário, não se integrando a remuneração para quaisquer efeitos.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os empregados que até o mês de julho de 2018 receberam o adicional por tempo de serviço em verba específica na folha de pagamento, passarão a receber o montante acumulado com a denominação de “Vantagem Pessoal” regida na cláusula 5ª (quinta) deste ACT, a partir de agosto de 2018. A partir de então não será aplicado mais o disposto previsto em Convenção Coletiva de Trabalho sobre adicional por tempo de serviço para todos empregados da
EMPRESA.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
Sobre as horas efetivamente trabalhadas no período entre as 22:00 e 5:00 horas será devido o pagamento do adicional noturno no percentual de 20% sobre o valor da hora diurna de trabalho, juntamente com o salário do mês subsequente ao da sua apuração.
Parágrafo Único: Sempre que o trabalho executado no horário noturno ultrapassar as 5:00hs, referidas horas também serão consideradas para pagamento do adicional.
ADICIONAL DE SOBREAVISO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
A EMPRESA poderá designar empregados para permanecerem em regime de sobreaviso, conforme escala previamente estabelecida e divulgada pela EMPRESA, inclusive aos sábados, domingos e feriados, aos quais fará o pagamento de 1/3 (um terço) da remuneração da hora normal por hora em regime de sobreaviso.
Parágrafo Primeiro: Os empregados enquadrados nesta cláusula serão aqueles que, de qualquer forma, ficarem à disposição da EMPRESA em regime de sobreaviso.
Parágrafo Segundo: O empregado acionado para trabalhar no período de sobreaviso receberá como extras as horas de efetivo exercício desde o início da convocação, deixando de ser pago, nesta hipótese, o adicional de sobreaviso durante a hora efetivamente trabalhada.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA concederá aos seus empregados, através do programa Be Flex, Auxílio Alimentação, composto por Vale Alimentação (VA) e/ou Vale Refeição (VR), utilizando-se de empresas administradoras de sistemas de refeições por convênio, credenciadas junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, no valor total de R$ 1.139,50 (um mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta centavos), a partir de 1º de setembro de 2020 e a partir de 1º de setembro de 2021 será corrigido com o percentual integral INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IBGE) acumulado pelo período de 01/09/2020 à 31/08/2021.
Parágrafo Primeiro: Considerando que o INPC de agosto de 2021 será publicado após o crédito referente a setembro de 2021, a diferença do referido mês será adicionada ao crédito de outubro de 2021.
Parágrafo Segundo: Os valores acima estabelecidos, que compreendem o VR e o VA, poderão ser utilizados da forma que melhor convier, de acordo com as regras do plano de benefícios flexíveis.
Parágrafo Terceiro: Os empregados poderão alterar a forma de percepção do benefício anualmente ou em momentos específicos descritos em normativo interno em períodos que serão previamente informados pela EMPRESA.
Parágrafo Quarto: A EMPRESA concederá o benefício previsto nesta cláusula integralmente no período de férias e nos afastamentos de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo Quinto: Para os empregados afastados por mais de 30 dias a EMPRESA concederá o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total do benefício, a título de Vale Alimentação mensal, nos seguintes casos:
a. Afastamentos por Auxílio Doença pelo período máximo de 2 meses;
b. Afastamento por Acidente de Trabalho até no máximo 23 meses;
c. Pelo período integral da Licença Maternidade.
Parágrafo Sexto: Fica estabelecido que a coparticipação dos empregados será equivalente ao valor de R$ 1,00 (um real) mensal.
Parágrafo Sétimo: Os valores previstos na presente cláusula não terão natureza salarial e não integram a remuneração dos empregados para qualquer efeito trabalhista, previdenciário e/ou fiscal.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE
No caso de falta ou insuficiência de estoque de vale transporte, necessário ao atendimento, a EMPRESA poderá adiantar o pagamento ao empregado em folha de pagamento, conforme previsão do Parágrafo único do art. 5º Decreto nº. 95.247, de 16 de novembro de 1987, que regulamenta a Lei 7.619 de 30 de setembro de 1987, ressalvando-se que, o valor creditado em folha não se integrará ao salário do empregado para nenhum fim e efeito.
Parágrafo Único: Aos empregados que, por exigência operacional em situação extraordinária, excepcionalmente necessitem se deslocar da residência para o trabalho ou do trabalho para a residência no horário compreendido entre 22 horas e 5 horas, a EMPRESA assegurará alternativa de transporte, sem custo para os mesmos, ficando nesses casos desobrigada de fornecer vale-transporte.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE
A EMPRESA assegurará, através do programa Be Flex o acesso de seus empregados e dependentes legais a PLANOS DE SAÚDE, respeitando as regras previstas em seu regulamento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A EMPRESA assegurará, através do programa Be Flex o acesso de seus empregados e dependentes legais a PLANOS ODONTOLÓGICOS, respeitando as regras previstas em seu regulamento.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRABALHO
No caso de morte de empregado por acidente de trabalho, a EMPRESA pagará uma indenização especial de 20 (vinte) salários nominais do empregado acidentado, valor do qual será deduzido, quando a ele fizer jus os beneficiários, o pecúlio por morte devido por programa de Previdência Privada patrocinado pela EMPRESA, indenização especial aquela a ser rateada entre os beneficiários na forma da lei, independentemente da indenização por seguro que porventura for devida pela EMPRESA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Na hipótese do Seguro de Vida não contemplar a concessão de um auxílio para o custeio das despesas com funeral, a EMPRESA concederá o Auxílio Funeral no valor de R$ 6.910,58 (seis mil, novecentos dez reais e cinquenta e oito centavos) ao beneficiário, em caso de falecimento do empregado, e de R$ 4.146,32 (quatro mil, cento e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos) ao empregado, em caso de falecimento de seus dependentes.
Parágrafo único: A partir de 1º de setembro de 2021 os valores citados no caput serão corrigidos com percentual integral do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IBGE) acumulado pelo período de 01/09/2020 à 31/08/2021.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REEMBOLSO CRECHE/AUXÍLIO MATERNO INFANTIL
A EMPRESA reembolsará as despesas contraídas em sistemas educacionais oficialmente registrados, de livre escolha, para cada filho dos empregados, até que complete 7 (sete) anos, mediante apresentação de recibo de pagamento e atestado de frequência, no limite mensal definido a seguir, com coparticipação do empregado de 3% (três por cento) no valor do benefício. O valor máximo deste benefício será R$ 613,71 (seiscentos e treze reais e setenta e um centavos) a partir de 1º de setembro de 2020 e a partir de 1º de setembro de 2021 será corrigido com o percentual integral INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IBGE) acumulado pelo período de 01/09/2020 à 31/08/2021.
Parágrafo Primeiro: Quando ambos os pais forem empregados da EMPRESA, o benefício será pago para a mãe ou para aquele que possuir a guarda do menor.
Parágrafo Segundo: O benefício se aplica, em qualquer hipótese, respeitados os critérios previstos no caput, à mãe adotante ou pai adotante, desde que a adoção preencha os requisitos legais.
Parágrafo Terceiro: O benefício previsto no caput desta cláusula será estendido nas mesmas condições ao empregado (masculino) que detenha a posse e a guarda legal do(s) filho(s), o que deverá ser comprovado, quando do requerimento do benefício a partir de setembro de 2020, através de documentação legal.
Parágrafo Quarto: O pagamento do benefício somente será devido pela EMPRESA, a partir da data em que o empregado formalizar a solicitação do benefício, bem como apresentar os documentos exigidos no caput desta cláusula.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
A EMPRESA incluirá todos os seus empregados, através do Programa Be Flex, em apólice de Seguro de Vida em Grupo com previsão de indenização também por invalidez permanente, total ou parcial, por acidente de trabalho e/ou por doença.
Parágrafo Único: Havendo alteração e/ou renovação do Seguro de Vida em Grupo na vigência do presente Acordo Coletivo, a EMPRESA remeterá ao SINDPPD/RS cópia da nova apólice.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BENEFÍCIOS FLEXIVEIS (BE FLEX)
A EMPRESA assegurará a seus empregados e dependentes legais, a participação em um programa de benefícios flexíveis que contempla, entre outros, auxílio alimentação, seguro de vida, plano médico e odontológico, auxílio farmácia, convênio academia e complementação salarial para empregados em auxílio doença.
Parágrafo Primeiro: Neste programa os empregados podem escolher os benefícios que melhor atendem suas necessidades de vida e de sua família, adequando o valor que será descontando mensalmente em sua folha de pagamento.
Parágrafo Segundo: Serão considerados como dependentes legais no programa de benefícios flexíveis:
- Cônjuge - comprovado por certidão de casamento;
- Companheiro(a) – devidamente comprovado;
- Filhos(as) até 23 anos, 11 meses e 29 dias;
- Enteados (mediante regras de idade citadas acima) – devidamente comprovados.
Parágrafo Terceiro: As escolhas realizadas pelos empregados poderão ser alteradas anualmente em período determinado pela EMPRESA. O período de alteração das opções do programa de benefício flexível será previamente informado pela EMPRESA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO EXTRAORDINÁRIO
A EMPRESA pagará em folha de pagamento o Auxílio Refeição Extraordinário no mês subsequente da apuração da frequência, aos empregados que trabalharem em jornada extraordinária de 2 (duas) horas consecutivas, independentemente de serem remuneradas ou compensadas, no valor de R$ 16,05 (dezesseis reais e cinco centavos) por dia, a partir de 1º de setembro de 2020 e a partir de 1º de setembro de 2021 será corrigido com o percentual integral do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IBGE) acumulado pelo período de 01/09/2020 à 31/08/2021.
Parágrafo Único: Os valores de que trata esta cláusula, são de caráter indenizatório e de natureza não salarial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer fim.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - XXXXXXX XXXX
À opção do empregado, a EMPRESA pagará o Xxxxxxx Xxxx, em substituição ao Reembolso Creche/Auxílio Materno Infantil, para empregados com filhos até 3 (três) anos de idade e desde que comprovada a utilização de profissional contratado para este fim, nos limites estabelecidos a seguir, com a coparticipação do empregado no montante de 3% (três por cento) no valor do benefício. O valor máximo deste benefício será R$ 613,71 (seiscentos e treze reais e setenta e um centavos) a partir de 1º de setembro de 2020 e a partir de 1º de setembro de 2021 será corrigido com o percentual integral do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IBGE) acumulado pelo período de 01/09/2020 à 31/08/2021.
Parágrafo Primeiro: O Xxxxxxx Xxxx não será cumulativo com o Reembolso Creche/Auxílio Materno Infantil.
Parágrafo Segundo: Quando ambos os pais forem empregados, o benefício será pago para a mãe ou para aquele que possuir a guarda do menor.
Parágrafo Terceiro: O Xxxxxxx Xxxx será concedido para cada filho do empregado, independentemente de ter o empregado contratado apenas um profissional para o acompanhamento dos menores.
Parágrafo Quarto: O pagamento do benefício somente será devido pela EMPRESA, a partir da data em que o empregado formalizar a solicitação do benefício, bem como apresentar os documentos exigidos no caput desta cláusula.
Parágrafo Xxxxxx: O benefício se aplica, em qualquer hipótese, respeitados os critérios previstos no caput, à mãe adotante ou pai adotante, desde que a adoção preencha os requisitos legais.
Parágrafo Sexto: O benefício previsto no caput desta cláusula será estendido nas mesmas condições ao empregado (masculino) que detenha a posse e a guarda legal do(s) filho(s), o que deverá ser comprovado, quando do requerimento do benefício a partir de agosto/18, através de documentação legal.
Parágrafo Sétimo: O benefício previsto na presente cláusula é devido às mães que estejam gozando de licença maternidade, inclusive àquelas que optarem pela extensão da licença, ou seja, 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO AOS DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA
A EMPRESA pagará “Auxílio Necessidades Especiais” aos trabalhadores (as) que tenham filho(s) ou dependente(s), devidamente atestado por laudo médico e comprovado pelo Serviço de Saúde da EMPRESA, sem custeio do empregado. O valor máximo deste benefício será de R$ 1.205,84 (um mil, duzentos e cinco reais e oitenta e quatro
centavos) a partir de 1º de setembro de 2020 e a partir de 1º de setembro de 2021 será corrigido com o percentual integral do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IBGE) acumulado pelo período de 01/09/2020 à 31/08/2021.
Parágrafo Primeiro: O “Auxílio Necessidades Especiais”, poderá ser utilizado para reembolso de despesas relacionadas à educação e terapia, entre elas, escola, terapeuta ocupacional, pedagogo, fonoaudiólogo etc. até o limite previsto no caput desta cláusula e desde que devidamente comprovadas.
Parágrafo Segundo: O “Auxílio Necessidades Especiais” não será cumulativo com o Auxílio Babá, nem com o Reembolso Creche/Auxílio Materno Infantil.
Parágrafo Terceiro: Fica garantido o benefício independentemente da idade do filho ou dependente.
Parágrafo Quarto: O benefício somente será pago para um dos pais, quando ambos forem empregados da EMPRESA, e será pago para a mãe ou para aquele que possuir a guarda do dependente.
Parágrafo Quinto: Por se tratar de reembolso de despesas, esta concessão não se reveste de natureza salarial.
Parágrafo Sexto: O pagamento do benefício somente será devido pela EMPRESA, a partir da data em que o empregado formalizar a solicitação do benefício, bem como apresentar os documentos exigidos no caput desta cláusula.
Paragrafo Sétimo: A condição “necessidades especiais” será caracterizada como aquela em que o dependente não apresente condições mínimas de independência e autocuidado, físico e/ou intelectual, devidamente declaradas através de laudo médico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO AUXÍLIO EMERGENCIAL
A EMPRESA, se compromete a avaliar os casos de solicitação de auxílio emergencial de até 1,0 (um) salário nominal, conforme opção do trabalhador. Caso a opção seja pelo auxílio emergencial o mesmo deverá ser compensado em até 6 (seis) parcelas mensais sucessivas. Esse benefício será concedido em virtude de situações de desequilíbrio econômico/financeiro devidamente demonstradas por seus empregados, como por exemplo: desastres naturais, violência urbana, morte na família, doença grave, cirurgias de emergência e outros procedimentos médicos não cobertos pelo plano médico.
Parágrafo Único - As solicitações devem ter como fundamento situações emergenciais não passíveis de planejamento e deverão ser encaminhadas para análise de Recursos Humanos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
A EMPRESA se compromete a garantir os salários e ou emprego dos empregados no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para a aquisição do direito à Aposentadoria (Integral ou Proporcional) pela Previdência Social, desde que respeitadas as seguintes condições:
a) O empregado deve trabalhar na EMPRESA há, pelo menos, 5 (cinco) anos consecutivos;
b) O empregado que atender aos requisitos autorizadores desta garantia poderá utilizá-la no momento que entender oportuno, ou seja, ou no período que antecede à aposentadoria proporcional ou no que antecede à aposentadoria integral, ressaltando que a referida garantia poderá ser utilizada apenas em uma oportunidade;
c) Na hipótese do empregado não optar pela garantia na oportunidade da aposentadoria proporcional, dentro do prazo estabelecido para este requerimento, o mesmo não poderá se valer da referida garantia até que surja o período apropriado para requerer a garantia referente à aposentadoria integral;
d) O contrato de trabalho dos empregados da EMPRESA, beneficiados por esta garantia, poderá ser rescindido por dispensa por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes.
e) Para o reconhecimento da garantia em referência, o empregado deverá comunicar à EMPRESA, por escrito, sua intenção de aposentar-se, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias que antecedem ao início do período de 12 (doze) meses faltantes para a aquisição do direito à aposentadoria, comprovando, documentalmente, junto à área de Relações Trabalhistas da EMPRESA, o preenchimento dos requisitos concernentes ao tempo de contribuição e, se necessário, de idade, suficientes para aquisição do direito;
f) Os empregados que não comunicarem oficialmente à EMPRESA (conforme disposto no item anterior) não serão contemplados com a garantia prevista no caput.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONCESSÃO DE TELEFONE CELULAR
A EMPRESA viabilizará aos empregados, enquanto vigente a relação de emprego, a utilização de telefone celular de serviço, com a possibilidade de uso particular parcialmente subsidiado, segundo normas estabelecidas em regulamento interno editado pela EMPRESA.
Parágrafo Primeiro: A utilização do benefício é opcional, dependendo de espontânea adesão do empregado quando da contratação ou no curso da relação de emprego, através de termo próprio, ocasião em que terá ciência e anuirá integralmente ao regulamento de utilização.
Parágrafo Segundo: Ajustam as partes, pelo caráter preponderantemente instrumental do benefício, que não se trata de salário utilidade, razão pela qual o fornecimento não gera qualquer repercussão de ordem salarial, trabalhista e previdenciária.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE E ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a empregada gestante, licença maternidade de 120 (cento e vinte dias) dias, facultando-lhe optar pela licença de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do afastamento determinado pelo médico e, estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez, até 30 (trinta) dias a contar do retorno da licença maternidade, salvo quando a extinção do contrato de trabalho ocorrer por acordo para desligamento, com assistência da entidade sindical, pedido de demissão ou justa causa.
Parágrafo Único – Para cumprimento do que dispõem os artigos 389, PARÁGRAFO 1º e 396 da CLT, a EMPRESA concorda em reduzir em até 2 (duas) horas diárias a jornada de trabalho das suas TRABALHADORAS que estejam amamentando seus filhos, no período de até 6 (seis) meses após a data do nascimento.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A duração normal do trabalho para os empregados abrangidos por este Acordo será de 40 (quarenta) horas semanais ou 36 (trinta e seis) horas semanais, considerando-se como horas úteis não trabalhadas as faltantes para completar a jornada máxima legal, observadas as normas legais específicas.
Parágrafo Único: A EMPRESA poderá adotar o regime de rodízios e plantões, sem prejuízo dos esforços que visem a racionalização da composição de equipes aos domingos e feriados, prevalecendo as escalas atualmente praticadas, sendo que qualquer alteração deve ser negociada com o SINDPPD/RS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO HORÁRIO MOVEL
O trabalhador poderá antecipar ou postergar seu horário de entrada na EMPRESA com a consequente antecipação ou postergação de seu horário de saída, de forma a não alterar o número de 8 (oito) horas de sua jornada diária.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS/BANCO DE HORAS
As partes estabelecem que fica autorizada a compensação da jornada de trabalho, de acordo com os seguintes critérios:
a) Dentro da jornada normal de trabalho os empregados poderão gerar créditos ou débitos de horas a compensar em relação ao seu horário de trabalho, sendo que as horas à crédito serão limitadas a 2 (duas) horas excedentes por dia.
b) As horas adicionais trabalhadas aos sábados serão acumuladas em banco de horas até o limite de 4 horas. As horas que excederem a este limite serão pagas com adicional de 50% na folha de pagamento do mês subsequente ao da apuração da frequência.
c) As horas adicionais serão compensadas na razão de uma hora excedente por uma hora de descanso e vice- versa.
d) As horas trabalhadas em domingos e feriados serão remuneradas e acrescidas do respectivo adicional, na folha de pagamento no mês subsequente da realização da hora extra, respeitado a data de fechamento da folha. Para os empregados submetidos ao regime de escala de revezamento, as horas trabalhadas em dias previamente definidos como folga, serão remuneradas e acrescidas do respectivo adicional.
e) O prazo limite para compensação do saldo de horas, a crédito ou débito, é de 6 (seis) meses.
f) Caso não ocorra a compensação dentro do limite estabelecido acima, o saldo de horas a crédito será pago como Horas Extras, com o respectivo adicional legal, juntamente com o pagamento, no mês de competência do vencimento do prazo estipulado na alínea “d”;
g) No caso de saldo de horas a débito, este será descontado na folha de pagamento do mês subsequente ao do vencimento do prazo de compensação, desde que, previamente garantido ao empregado a possibilidade de compensação, e o desconto seja autorizado pelo mesmo. As horas a serem descontadas nos salários, serão divididas em até três parcelas consecutivas, nos meses subsequentes, o parcelamento será à opção do empregado
h) Em caso de rescisão contratual por iniciativa da EMPRESA, o saldo de horas a crédito será pago no ato da quitação das verbas rescisórias. Caso exista saldo negativo, as respectivas horas não serão descontadas do empregado.
i) Em caso de rescisão contratual por iniciativa do empregado, tanto o saldo positivo quanto o saldo negativo acumulado, serão pagos ou descontados no ato da quitação das verbas rescisórias.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA
A presente cláusula deste Acordo Coletivo dispõe sobre o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho adotado pela EMPRESA, consoante o disposto no § 2º, do artigo 74, da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 2º da Portaria nº 373, de 25.2.2011 do Ministério do Trabalho e Emprego. Conforme os critérios descritos nos parágrafos seguintes:
Parágrafo Primeiro: A EMPRESA manterá na vigência deste acordo coletivo um Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, aqui denominado simplesmente “Sistema de Ponto Eletrônico”, para controle da jornada de trabalho de seus empregados.
Parágrafo Segundo: O Sistema de Ponto Eletrônico não admite:
a) restrições à marcação do ponto;
b) marcação automática do ponto;
c) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
d) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Terceiro: O Sistema de Ponto Eletrônico adotado reúne, também, as seguintes condições:
a) deverá encontrar-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta;
b) deverá permitir a identificação de empregador e empregado;
c) deverá possibilitar ao empregado, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas, e à fiscalização quando solicitado.
Parágrafo Quarto: A EMPRESA manterá o Sistema de Ponto Eletrônico adotado, devendo respeitar as exigências do artigo 74, § 2o, da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto no art. 2º da Portaria nº 373, de 25.02.2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
A EMPRESAconsiderará justificadas as ausências ao trabalho, nos limites e situações seguintes:
a) 3 (três) dias consecutivos, quando do falecimento do cônjuge, descendentes, ascendentes, irmão ou pessoa declarada na CTPS e que viva sob sua dependência econômica;
b) 3 (três) dias úteis, por ocasião do casamento;
c) Ressalvados os casos mencionados no art. 473 da CLT, cujas ausências são remuneradas, a EMPRESA não descontará o Descanso Semanal Remunerado - DSR e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência de empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, desde que comprovados posteriormente, não sendo a falta computada para efeito de férias e 13º salário. Não se aplicará este item quando o documento puder ser obtido em dia não útil ou fora do horário regular do empregado
d) Serão abonadas as faltas ao trabalho, dos trabalhadores deficientes físicos decorrentes da comprovada manutenção de aparelhos relacionados à sua deficiência, inclusive no tocante a problemas de locomoção relacionados a veículos próprios e de transporte público (mediante laudo).
Parágrafo Único: O direito de ausência justificada conta-se a partir do dia do evento. Caso ocorra após o expediente, conta-se a partir do dia seguinte ao evento.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO E CANCELAMENTO DE FÉRIAS
A comunicação de férias ao empregado deverá ser feita no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, devendo iniciar-se em dia útil. A EMPRESA poderá cancelar ou modificar o início previsto do gozo de férias individuais, ou coletivas, se ocorrer necessidade imperiosa e desde que não gere prejuízos financeiros ao empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS A EMPREGADO ESTUDANTE
Na medida do possível, a EMPRESA priorizará a concessão das férias ao empregado estudante na mesma época do recesso escolar.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACOMPANHAMENTO DE FILHO AO MÉDICO
A EMPRESA abonará as horas de ausência, limitadas até meio período da jornada por mês, de trabalhadores (as) que necessitarem acompanhar seus filhos a médicos, para consultas, exames e internações, desde que comprovado o acompanhamento, mediante declaração do facultativo ou da entidade hospitalar ou laborial. As situações excepcionais serão analisadas pelo órgão competente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA-PATERNIDADE
Fica assegurada ao empregado, para filhos nascidos a partir de 1º de setembro de 2019, a prorrogação por mais 15 (dias) da licença-paternidade, nos termos da Lei 11770/2008, além dos 5 (dias) previstos na Constituição Federal, desde que o empregado requeira a prorrogação no prazo legal de 2 (dois) dias úteis, após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA ADOTANTE
Aos trabalhadores (as) que adotarem filhos, a licença será de 120 (cento e vinte) dias, a teor da Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009, considerando a expressa revogação dos parágrafos 1º a 3º do artigo 392 A, da CLT, por considerar a igualdade entre a filiação biológica e socioafetiva.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PARA EMPREGADAS VITIMAS DE VIOLENCIA DOMÉSTICA
A EMPRESA concederá licença remunerada de 5 (cinco) dias, mediante apresentação de Boletim de Ocorrência emitido pela autoridade policial competente, para as empregadas vítimas de violência doméstica.
Parágrafo Único: Em caso de constatação de agravamento das sequelas em decorrência da violência supramencionada, o prazo da licença poderá ser ampliado pelo mesmo período.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
As ausências por motivo de doença são justificadas e, portanto, abonadas no sistema mediante a apresentação de atestados médicos ou odontológicos, através do sistema específico para essa finalidade, preferencialmente no prazo de até 48 horas a contar da data da emissão.
Parágrafo Primeiro: O atestado deve conter o tempo de dispensa concedida ao paciente, a data e a assinatura do médico ou cirurgião-dentista sobre carimbo com nome completo e registro no respectivo conselho profissional.
Parágrafo Segundo: Consultas médicas de rotina (cujo horário possa ser agendado), exames complementares e tratamentos auxiliares (fisioterapia, fonoterapia, psicoterapia, acupuntura, entre outros) durante a jornada de trabalho serão abonadas até o limite de 6 (seis) eventos por ano. As ausências acima deste limite não são passíveis de abono e se tornam horas para compensação, conforme regras previstas no Capítulo VI - Compensação de Horas e Controle de Frequência, sendo que casos excepcionais serão analisados pelo RH.
Parágrafo Terceiro: Exclui-se do parágrafo acima a realização comprovada de procedimentos que exigem preparos especiais (ex: colonoscopia, histeroscopia com sedação, entre outros, avaliados pelo médico do trabalho).
Parágrafo Quarto: As empregadas gestantes devem ser dispensadas no horário de trabalho, pelo tempo necessário, para a realização de consultas médicas e demais exames complementares durante toda a gestação.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TRÂNSITO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Aos dirigentes sindicais do SINDPPD/RS acordante é permitido o acesso às dependências da EMPRESA, durante o horário normal de trabalho, respeitadas as regras gerais de acesso e circulação de pessoas.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - QUADRO MURAL
A EMPRESA manterá um quadro mural no estabelecimento, instalado em local de fácil acesso e visualização, para que o SINDPPD/RS fixe suas comunicações à categoria profissional, com responsabilidades civil e penal da entidade relativamente às matérias exposta.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSITENCIAL DOS EMPREGADOS
Em conformidade com a decisão da categoria, reunida em assembleia geral extraordinária e tomada de forma coletiva, prévia e expressa, a EMPRESA descontará de seus empregados, dos salários relativos ao mês de novembro de 2020, o valor equivalente a 1,5% (um vírgula cinco por cento da remuneração), incidindo sobre o salário de cada trabalhador, recolhendo tais descontos aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data do desconto, acompanhado de listagem discriminatória do valor recolhido, que contém o nome e o valor da contribuição individual de seus empregados, sob as penas do “caput” do artigo 600 da CLT. A presente contribuição refere-se ao fechamento do acordo coletivo 2020/2022, portanto por dois anos, e tem como fundamento as necessidades de ressarcimento de despesas com sustento e campanhas salariais que resultam no melhoramento das condições de trabalho da categoria.
Parágrafo Único: A validade do desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionada a não oposição pelo empregado, manifestada individualmente e por escrito, devidamente identificada, perante o SINDPPD/RS, pessoalmente ou por carta, neste último caso valendo a data do recebimento, no período de 23 a 29 de outubro de 2020, devendo o SINDPPD/RS enviar a EMPRESA, até o dia 06 de novembro de 2020 as oposições recebidas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
Todos os contratos de trabalho com duração acima de 6(seis meses) serão rescindidos com assistência do Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo Primeiro: Mediante requerimento da EMPRESA, via correspondência eletrônica, o SINDPPD/RS informará formalmente, no prazo de 48 horas úteis, a data e o horário disponíveis que garantirão a presença de um dirigente sindical, que acompanhará a homologação da rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo: O requerimento da EMPRESA indicará o nome do empregado, a data da comunicação do aviso prévio, bem como sua forma de cumprimento.
Parágrafo Terceiro: Quando a data disponibilizada pelo SINDPPD/RS para assistir à rescisão de contrato de trabalho ultrapassar aos prazos previstos no § 6º do art. 477 da CLT, a EMPRESA fica automaticamente dispensada de realizar a rescisão de contrato de trabalho perante àquela entidade, exceto na hipótese de empregados com mais de 1 (um) ano de serviço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RELACIONAMENTO SINDICAL
Visando aperfeiçoar e modernizar o relacionamento sindical, fica estabelecido que as PARTES se comprometem a prestigiar a via negocial no esclarecimento de omissões, bem como dúvidas decorrentes da aplicação da lei ou do presente Acordo, estabelecendo que as mesmas serão objetos de negociação entre as partes, antes de serem submetidas ao Poder Judiciário.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - UNIÃO ESTÁVEL DE MESMO SEXO
Todas as cláusulas previstas no presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, cuja aplicabilidade é extensiva aos maridos ou esposas dos trabalhadores (as), serão também extensivas aos companheiros (as) dos trabalhadores (as) da EMPRESA que mantenham união estável decorrente de relação homoafetiva, na forma da lei.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - NEGOCIAÇÃO COLETIVA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é o único instrumento coletivo aplicável na EMPRESA no curso de sua vigência, comprometendo-se as partes a renegociá-lo até o término da mesma vigência, para o período a ela subsequente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO
Enquanto não forem renovadas ou suprimidas em instrumento coletivo entre as partes, ou até que haja julgamento do processo de dissídio coletivo, independente da interposição de recursos, as cláusulas aqui previstas vigorarão entre as partes, não sendo, nestas hipóteses, incorporadas aos contratos de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADES
Pelo descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a EMPRESA pagará multa de 2% (dois por cento) do piso normativo previsto no presente instrumento, por infração e por trabalhador, em favor desse ou da parte prejudicada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - JUÍZO COMPETENTE
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir dúvidas surgidas na aplicação do acordo.
XXXX XXXXXXX XXXXXX MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX VICE - PRESIDENTE
TERRA NETWORKS BRASIL S/A
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX DIRETOR
TERRA NETWORKS BRASIL S/A
XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX DIRETOR
TERRA NETWORKS BRASIL S/A