COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO. As partes convenentes se comprometem a efetuar os estudos necessários, para no prazo de até 90 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias, definirem a implementação da Comissão de Conciliação conforme previsto na Lei 9958/2000.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO. Caso as partes Convenentes tenham interesse em restabelecer o funcionamento da COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA as respectivas regras serão objeto de Termo Aditivo a esta Convenção Coletiva de Trabalho.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – A CAERN formará a Comissão de Conciliação Prévia, de composição paritária, sendo quatro (04) empregados indicados pela Diretoria da CAERN e quatro (04) com representação dos empregados, dos quais dois
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO. Art. 45º: Será criada uma comissão de conciliação, de acordo com a demanda, que solucionará as pendências jurídicas com representante do Sindicato, da empresa e a parte envolvida.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – A CAERN formará a COMISSÃO DE
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO. Ficam instituídas as CCP'S - COMISSÕES INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CLT, Art. 625-A), conforme redação dada pela Lei n.º 9.958, de 12/01/2000, composta de representantes Titulares e Suplentes, indicados pelos sindicatos ao final assinados, com o objetivo de tentar a Conciliação de conflitos individuais de trabalho envolvendo integrantes da Categoria profissional aqui representada e os sindicatos das categorias econômicas correspondente, acima descriminadas. - COMISSÕES INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO PREVIA, conforme determina o artigo 625-D da CLT.

Related to COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO

  • COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Fica acordado entre as partes, a constituição da Comissão de Conciliação Prévia em atendimento a Lei 9.958/2000. Para tanto, as partes se reunirão para que o regulamento de funcionamento da comissão seja deliberado, discutido e aprovado.

  • DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.

  • COMISSÃO PARITÁRIA Será composta Comissão Paritária com a participação de representantes dos sindicatos acordantes com as seguintes atribuições:

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS 11.1 Aplica-se a Lei nº 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro ao presente contrato e em especial aos seus casos omissos.

  • Prazo e Data de Vencimento 4.5.1. Ressalvadas as hipóteses de resgate antecipado da totalidade das Debêntures e/ou de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, nos termos previstos nesta Escritura de Emissão, as Debêntures terão prazo de vencimento de 05 (cinco) anos, contados da Data de Emissão, vencendo-se, portanto, em 22 de fevereiro de 2024 (“Data de Vencimento”).

  • DO TERMO DE CONTRATO OU INSTRUMENTO EQUIVALENTE 16.1. Após a homologação da licitação, em sendo realizada a contratação, será firmado Termo de Contrato ou emitido instrumento equivalente.

  • TIPO DE CONTRATAÇÃO 1.4.1 O presente contrato é caracterizado como Plano Privado de Assistência à Saúde Coletivo por Adesão.

  • DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA VENCEDORA 10.1 A proposta final do licitante declarado vencedor deverá ser encaminhada no prazo de 02 (duas) horas, a contar da solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico e deverá:

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO 11.1 Compete a Secretaria Municipal de Saúde o acompanhamento e controle do objeto deste Contrato, competindo-lhe ainda atestar as Notas Fiscais, encaminhando-as para fins de pagamento e zelar pelo fiel cumprimento da execução do Contrato.

  • PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO até 30/06/2026