COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO. Caso as partes Convenentes tenham interesse em restabelecer o funcionamento da COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA as respectivas regras serão objeto de Termo Aditivo a esta Convenção Coletiva de Trabalho.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO. As partes convenentes se comprometem a efetuar os estudos necessários, para no prazo de até 90 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias, definirem a implementação da Comissão de Conciliação conforme previsto na Lei 9958/2000.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO. As Entidades convenentes manterão uma comissão intersindical permanente de análises de problemas relacionados ao cumprimento de convenções coletivas, acordos coletivos, recolhimento de contribuições, cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como, na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária, devendo reunir-se ordinariamente até o dia 10 de cada mês e extraordinariamente sempre que convocada.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO. Nos termos da Lei 9.958 de 12/01/2000, fica eleita a Câmara Intersindical de Conciliação Trabalhista do Comércio de São Paulo – CINTEC SÃO PAULO – com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx 000, 0x xxxxx, Xxxxxx, para conciliar os conflitos trabalhistas individuais surgidos entre as empresas e os empregados representados pelos sindicatos convenentes.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO. PRÉVIA: Fica mantida a Comissão de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes das partes convenentes, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO. Caso as partes Convenentes tenham interesse em estabelecer a COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, as respectivas regras serão objeto de Termo Aditivo a este instrumento firmado.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO. Art. 45º: Será criada uma comissão de conciliação, de acordo com a demanda, que solucionará as pendências jurídicas com representante do Sindicato, da empresa e a parte envolvida.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – A CAERN formará a COMISSÃO DE
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – A CAERN formará a Comissão de Conciliação Prévia, de composição paritária, sendo quatro (04) empregados indicados pela Diretoria da CAERN e quatro (04) com representação dos empregados, dos quais dois
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO. Ficam instituídas as CCP'S - COMISSÕES INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CLT, Art. 625-A), conforme redação dada pela Lei n.º 9.958, de 12/01/2000, composta de representantes Titulares e Suplentes, indicados pelos sindicatos ao final assinados, com o objetivo de tentar a Conciliação de conflitos individuais de trabalho envolvendo integrantes da Categoria profissional aqui representada e os sindicatos das categorias econômicas correspondente, acima descriminadas. - COMISSÕES INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO PREVIA, conforme determina o artigo 625-D da CLT.