ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001662/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 01/08/2016 MR040540/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.012478/2016-11 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/07/2016 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001662/2016
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SINDICATO DOS ARQUITETOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 87.916.672/0001-20,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXX XXXXXX; E
EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S A, CNPJ n. 90.976.853/0001-56, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Arquitetos e Urbanistas, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, Xxxxx xx Xxxxx/RS, Anta Gorda/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxxx/RS, Araricá/RS, Xxxxxxx/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Xxxxxxxxxxx/RS, Xxxxxxx Xxxxxxx/RS, Áurea/RS, Xxxx/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Xxxxxxx/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Xxxxxxxx Xxxxxxxx do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Xxxxx/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Xxxxxxxxx/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Xxxxxxxx/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Xxxxxxxxx/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Xxxxxx/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Xxxxxxx/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Xxx Xxxxxxx/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Doutor Xxxxxxx/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Xxxxxxxxx/RS,
Garruchos/RS, Xxxxxxx/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Xxxxxxx Xxxxxx/RS, Xxxxx/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Xxxxxx/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Xxxxxxxxx/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Xxxxx/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Xxxx/RS, Mato Castelhano/RS, Xxxx Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-me-toque/RS, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Xxxxxx/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Xxxxxxxx/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Xxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Seca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Xxxxxxxx/RS, Xxxxx Xxxxxxxx/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Xxxxxxx/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Xxxxxxx/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Xxxxxxxx Xxxxxx/RS, Sério/RS, Xxxxxx Xxxxxxx/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Xxxxxx/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Xxxxxxxxxx Xxxxxx/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfalia/RS e Xangri-lá/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
É instituído o salario mínimo profissional no valor de R$ 7.480,00 (sete mil, quatrocentos e oitenta reais) para uma jornada de 40 horas semanais.
Parágrafo Único: No caso de acionamento da garantia mínima ora estabelecida, o valor que exceder ao salário devidamente reajustado do empregado beneficiado será pago como parcela completiva (complemento individual, temporário, variável e extraordinário para fins de respeito ao piso normativo da categoria).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de maio de 2016 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 8,28% (oito vírgula vinte e oito por cento), a incidir sobre os salários praticados em 1º de maio de 2015, com reflexos financeiros a partir de 1º de maio de 2016.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - DANOS MATERIAIS
A TRENSURB não cobrará de seus empregados os danos causados com quebra de materiais, equipamentos, ferramentas, utensílios salvo quando comprovada a existência de dolo.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA
A TRENSURB concorda em proceder o desconto em folha de pagamento de seus empregados de acordo com a legislação vigente.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE EMPREGOS, FUNÇÕES E SALÁRIOS.
A TRENSURB compromete-se a continuar os estudos relativos a revisão e atualização do PCEFS – Plano de Classificação de Empregados, Funções e Salários, visando o aperfeiçoamento do mesmo.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A TRENSURB pagará o décimo terceiro salário aos seus empregados em, no máximo, duas parcelas. A data limite para o pagamento da primeira parcela é 31/07 (trinta e um de julho) e da segunda parcela 20/12 (vinte de dezembro).
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
A TRENSURB pagará o trabalho noturno definido na Legislação Trabalhista com adicional de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo Único: Na forma da disposição prevista na Cláusula Sexagésima Sexta, os empregados admitidos a partir de 3 de outubro de 1996 (data do início da vigência da Resolução nº 9 - CE) perceberão adicional noturno de 20% (vinte por cento).
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A TRENSURB pagará adicional de periculosidade aos empregados que tiverem laudos favoráveis a este adicional, em consonância com a legislação em vigor.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE CULTURA
A TRENSURB fornecerá a todos os empregados, que optarem pelo benefício, ValeCultura, conforme Lei nº 12.761/2012, para utilização em cinemas, teatros e outros como incentivo a cultura.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TÍQUETE ALIMENTAÇÃO/ REFEIÇÃO
A TRENSURB fornecerá, mensalmente, durante os 12 meses do ano, a todos os seus empregados, a quantidade de 28 (vinte e oito) tíquetes refeição/alimentação no valor unitário de R$ 29,54 (vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos), totalizando o valor mensal de R$ 827,25 (oitocentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos).
Parágrafo Primeiro: Além dos créditos mensais previstos no caput desta cláusula, a TRENSURB, no mês de dezembro, creditará no cartão-refeição ou cartão-alimentação o valor adicional de R$ 827,25 (oitocentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos).
Parágrafo Segundo: Somente poderão ser descontados o número de tíquetes correspondentes às faltas não justificadas ou justificadas através de atestado de acompanhamento, sendo que os dias do Prêmio Assiduidade não serão descontados.
Parágrafo Terceiro: A TRENSURB a título de cesta básica creditará, o valor mensal de R$ 163,92 (cento e sessenta e três reais e noventa e dois centavos) no cartão-refeição ou cartão-alimentação, sem repercussão salarial ou caracterizar natureza salarial, havendo a participação do empregado em 2% (dois por cento) do salário nominal efetivo limitado a 20% do valor da cesta básica.
Parágrafo Quarto: Quando da satisfação dos salários, referente ao mês em que forem concedidos os tíquetes ou vale alimentação, será descontado do empregado, a título de refeição subsidiada, valor equivalente a 2% (dois por cento) do salário nominal do nível efetivo do empregado.
Parágrafo Xxxxxx: Tendo em vista a natureza subsidiada da presente cláusula a mesma não possui qualquer natureza salarial.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRAANSPORTE GRATUITO
A TRENSURB fornecerá transporte gratuito aos seus empregados que, por necessidade do serviço, tiverem que ultrapassar, iniciar ou encerrar sua jornada de trabalho além do horário de circulação de trens.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE GRATUITO/APOSENTADOS
A TRENSURB fornecerá passe livre aos Metroviários aposentados, quando se utilizarem do trem.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A TRENSURB compromete-se a manter o sistema de atendimento odontológico, adotando medidas que otimizem o serviço prestado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
A TRENSURB compromete-se a continuar os estudos para discutir adequações no atual plano de saúde mantendo o equilíbrio econômico do mesmo.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
A TRENSURB, em caso de falecimento de empregado, pagará auxílio funeral no valor de R$ 5.376,58 (cinco mil trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos).
Parágrafo Único: O auxílio funeral será pago no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da apresentação do atestado de óbito.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - XXXXXXX XXXXXX
A TRENSURB concederá Auxílio Creche no valor de R$ 305,99 (trezentos e cinco reais e noventa e nove centavos) independentemente de comprovação, para filho(s) de empregados, até completarem 07 (sete) anos de idade.
Parágrafo Primeiro: Em caso de empregados (pai e mãe) que laborem na Empresa, apenas a mulher fará jus ao benefício e/ou quem detenha a guarda dos mesmos.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
A TRENSURB concederá auxílio relativo a filhos portadores de necessidades especiais de empregados no valor de R$ 305,99 (trezentos e cinco reais e noventa e nove centavos) sem limitação de idade.
Parágrafo Primeiro: Em caso de empregados (pai e mãe) que laborem na Empresa, apenas a mulher fará jus ao benefício e/ou quem detenha a guarda dos mesmos.
Parágrafo Segundo: A condição de portador de necessidades especiais será comprovada através da apresentação de Xxxxx Xxxxxx emitido pelo INSS ou pela APAE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A TRENSURB complementará o salário e gratificação natalina do empregado que estiver em gozo de benefício previdenciário, resultante de doença profissional ou acidente de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
A TRENSURB efetuará um estudo, com a participação do SAERGS, sobre o Plano de Aposentadoria BBPrev, buscando torná-lo adequadamente equânime para todos os trabalhadores da Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ASSISTENCIAL PARA DOENÇAS INCURÁVEIS E/OU INFECTO-CONTAGIOSAS
A TRENSURB manterá auxílio farmácia aos empregados e/ou dependentes portadores de doenças incuráveis e/ou infecto contagiosas, reconhecidas pelo Ministério da Saúde, subsidiando integralmente o pagamento dos remédios, que não sejam fornecidos pelo SUS, devidamente atestados pelo corpo médico da Empresa e/ou profissionais da área de psicologia, se for o caso
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIÕES ESTÁVEIS
A TRENSURB incluirá como dependentes os filhos dos companheiros (as) de metroviários que tenham contrato de união estável e que possuam comprovadamente a guarda dos mesmos.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA CONTRA A DESPEDIDA IMOTIVADA
A TRENSURB manterá sua prática de não promover o término da relação de trabalho de seus empregados, sob pena de nulidade do ato demissionário, pelos seguintes motivos:
a) filiação sindical ou participação em atividade sindical;
b) ser candidato a representante dos trabalhadores ou, ainda, atuar ou haver atuado nesta qualidade;
c) caso esgotados todos os procedimentos administrativos em prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias), sendo, ainda, facultado ao empregado recorrer a uma Comissão constituída pela TRENSURB e SAERGS, que avaliará a questão no mesmo prazo, mantendo ou não a decisão anterior, apresentar uma queixa ou participar de procedimentos entabulados contra o seu empregador por supostas violações de leis ou regulamentos, ou, recorrer às instituições administrativas judiciais competentes, salvo comprovada má-fé.
d) a raça, o sexo, a orientação sexual, o estado civil, as responsabilidades familiares, a gravidez, a religião, as opiniões políticas, a ascendência nacional ou a origem social.
Parágrafo Primeiro: A ausência temporal de trabalho por motivo de enfermidade ou lesão não poderá constituir causa justificada de término da relação de trabalho.
Parágrafo Segundo: A Empresa deverá, necessariamente, quando da expedição do aviso prévio, comunicar ao empregado, por escrito, que a causa do seu desligamento não se insere nas hipóteses previstas nas letras “a” a “d”, mencionadas no caput.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABANDONO DE EMPREGO
A TRENSURB não demitirá o empregado por abandono de emprego, antes de promover a apuração das causas determinantes do abandono, com a assistência do SAERGS.
Parágrafo Primeiro: Caso a empresa não localize o empregado ou este não se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias após o pedido de informação, formalizará a ocorrência ao SAERGS que auxiliará a empresa por mais 30 (trinta) dias na tentativa de localização do empregado ou na obtenção da informação.
Parágrafo Segundo: Transcorrido este prazo sem manifestação ou localização do empregado, será finalizado o processo de desligamento por abandono de emprego.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
A TRENSURB assegurará aos integrantes da categoria profissional um aviso prévio conforme legislação vigente.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIREITO DE DEFESA
A TRENSURB não poderá aplicar ao empregado nenhuma penalidade de Dispensa com Xxxxx Xxxxx, sem que seja apurado o fato irregular imputado, com ampla garantia de defesa por parte do empregado.
Parágrafo Primeiro: Condiciona-se a assistência do SAERGS, inclusive com conhecimento de todo o processo administrativo, desde que requerida pelo empregado formalmente no processo administrativo.
Parágrafo Segundo: Sobre qualquer medida punitiva, caberá recurso ao Diretor da Área, no prazo de 15 (quinze) dias e este terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do protocolo do Recurso, para manifestar-se sobre o mesmo, mantendo ou não a medida punitiva.
Parágrafo Xxxxxxxx: A chefia participará de todo o processo disciplinar na condição de proponente sem integrar a Comissão.
Parágrafo Quarto: A TRENSURB concederá ao empregado um prazo de 02 (dois) dias úteis da respectiva escala, para que apresente a defesa de que trata o “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CANCELAMENTO DE MEDIDAS DISCIPLINARES
A TRENSURB cancelará os efeitos das punições aplicadas a seus empregados (advertência e suspensão), após 24 (vinte e quatro) meses de sua ocorrência, desde que os mesmos não venham a registrar outras faltas disciplinares nesse período.
Parágrafo único: Permanecerá o registro das ocorrências, mas não será considerado como antecedente prejudicial ao empregado e nem acarretará perda para efeito remuneratório.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GESTANTE
Fica assegurada estabilidade no emprego à empregada gestante, pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo por falta grave, devidamente comprovada.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRÉ-APOSENTADO
Fica assegurada a estabilidade no emprego, pelo período de 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito a aposentadoria voluntária e/ou por idade, ao empregado que trabalhe há mais de 5 (cinco) anos na Empresa e desde que comunique o fato formalmente ao empregador.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE IGUALDADE DE OPORTUNIDADE
A TRENSURB, dentro da sua política administrativa, manterá os princípios de igualdade e oportunidade no âmbito da Empresa.
Parágrafo Primeiro: Em casos de discriminação praticados contra os empregados no âmbito da Empresa, por motivo de raça, gênero, credo religioso, opinião política, orientação sexual ou deficiência física, temporária ou permanente, a TRENSURB tomará as devidas providências para que o fato seja apurado.
Parágrafo Segundo: O SAERGS participará de todo o processo de apuração dos fatos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
A TRENSURB procederá levantamento sobre as condições de segurança em todas as dependências de trabalho a fim de adequá-las aos termos da lei, observando a sua periodicidade.
Parágrafo Único: O SAERGS colaborará com a Empresa no levantamento previsto no “caput”.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CAPACITAÇÃO E REALOCAÇÃO FUNCIONAL
A TRENSURB compromete-se a não adotar a iniciativa de dispensar seus empregados, ao ensejo da introdução de novas tecnologias ou processos automatizados, assegurando, aos afetados pelos fatores supra, o direito à nova capacitação e realocação funcional, desde que compatível com seu cargo.
Parágrafo Único: O empregado depois de treinado e relocado estará submetido aos padrões de desempenho compatíveis com a nova atividade e sujeito às mesmas normas administrativas aplicáveis aos demais empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERINIDADE
A TRENSURB garantirá para os empregados que não optarem pelo PCEFS – Plano de Classificação de Empregos, Funções e Salários, que fica vedada a acumulação de cargos ou dupla função, a qualquer pretexto, por mais de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Primeiro: A TRENSURB assegurará que, nos casos de Interinidade, vencido o prazo de 90 (noventa) dias, iniciará o procedimento para o preenchimento da vaga, desde que haja autorização pelo Governo Federal.
Parágrafo Segundo: A TRENSURB obriga-se a não promover Interinidade, caso exista Cadastro de Reserva organizado para o cargo a ser preenchido, desde que haja autorização pelo Governo Federal.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - - GARANTIA PARA ATUAÇÃO NA CIPA
A TRENSURB garantirá a estabilidade no emprego dos membros efetivos e suplentes da CIPA, desde o registro da chapa até 01 (um) ano após o término do mandato.
Parágrafo Primeiro: A TRENSURB divulgará as eleições com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, comunicando ao SAERGS.
Parágrafo Segundo: A TRENSURB proporcionará as condições necessárias ao desempenho das funções de cipeiro, sem prejuízo de seu salário e vantagens do cargo.
Parágrafo Terceiro: A TRENSURB não dispensará, nem transferirá dos locais originais de trabalho, os representantes da CIPA, salvo por opção dos mesmos ou falta grave, devidamente comprovada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PORTADORES DE HIV
A TRENSURB não dispensará, salvo por falta grave, devidamente comprovada, os empregados portadores do vírus HIV e neoplasias graves.
Parágrafo Primeiro: A TRENSURB garantirá assistência médica hospitalar aos portadores do vírus HIV.
Parágrafo Segundo: A TRENSURB não fará qualquer discriminação nos serviços prestados a seus empregados, em qualquer moléstia que seja.
Parágrafo Terceiro: A TRENSURB e o SAERGS de comum acordo elaborarão trabalho que oriente uma política global de prevenção a AIDS e de acompanhamento a doenças soropositivas
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOAÇÃO DE SANGUE
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de salário e vantagens no cargo, no caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
Parágrafo Único: O limite máximo de afastamento será de 04 (quatro) dias em cada 12 (doze) meses, sendo que o mesmo se dará na forma de 01 (um) dia por doação, a ser gozado no mesmo dia.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONVOCAÇÃO DURANTE O REPOUSO
A TRENSURB não escalará para trabalhar no repouso remunerado nenhum empregado, salvo em casos de comprovada necessidade.
Parágrafo Único: Caso o empregado seja convocado, a TRENSURB lhe pagará as horas trabalhadas como horas extras ou concederá uma folga por dia de trabalho prestado, a critério do empregado. O dia da folga será gozado de comum acordo com a chefia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONVOCAÇÃO A INQUÉRITOS E PROCESSOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONVOCAÇÃO A INQUÉRITOS E PROCESSOS
A TRENSURB pagará hora extra a todos os empregados que, quando em folga, vierem a ser convocados a inquérito policial e/ou processo judicial de ocorrência originada quando a serviço da Empresa, desde que comprovada através de intimação, atestado ou declaração de presença ao órgão convocador.
Parágrafo Único: O mesmo será aplicado aos empregados que forem convocados para prestar declarações em Processos Disciplinares no seu período de folga.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - - NÃO DESCONTO NAS INCORPORAÇÕES DE HORAS EXTRAS
A TRENSURB não descontará da incorporação de horas extras dos empregados que obtiveram esta vantagem na vigência do Enunciado 76/TST, qualquer tipo de melhoria que os mesmos vierem a fazer jus dentro da mesma classe, inclusive os casos de ascensão funcional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MUDANÇAS DE ESCALAS
A TRENSURB respeitará o período de folga de escala de origem sempre que houver troca de uma escala ou turno.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TROCA DE JORNADA
Serão permitidas trocas de jornadas de trabalho, desde que previamente autorizadas pela chefia imediata, atendidas as necessidades da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - HORÁRIO FLEXÍVEL
A TRENSURB se compromete, no prazo de 90 dias, realizar um estudo para apresentação ao Sindicato sobre Horário Flexível de Trabalho o qual permite que o empregado cumpra sua jornada contratual, dentro de um horário previamente estabelecido, ou seja, considerando um limite inicial e final de horário de trabalho, sem que em hipótese alguma o nível de serviços prestados aos usuários da TRENSURB seja prejudicado.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
A TRENSURB, quando for de interesse do empregado, poderá conceder férias em dois períodos, ainda que o mesmo opte pela faculdade de que trata o artigo 143, da CLT.
Parágrafo Primeiro: A disposição contida no “caput” desta Cláusula, não será aplicada aos empregados que incidirem nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do artigo 130 da CLT.
Parágrafo Segundo: Os empregados que desejarem fracionar suas férias e optarem pela conversão de um terço das mesmas em abono pecuniário, receberão o valor integral do respectivo abono, por ocasião de gozo do primeiro ou Segundo período de férias.
Parágrafo Terceiro: O adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário deverá ser concedido sempre que o empregado desejar, independente do período de férias a que estiver usufruindo (primeiro ou Segundo período), quando tiver direito
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE
A TRENSURB concederá licença remunerada às gestantes pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Primeiro: Esta licença será extensiva às empregadas que venham a adotar filhos, com idade de até 07 (sete) anos, sendo o fato gerador da licença a data de nascimento da criança, data da adoção ou da concessão da guarda provisória no processo de adoção da criança.
Parágrafo Segundo: A TRENSURB autorizará, por opção da empregada, que os últimos 50 (cinqüenta) dias, da licença, se estendam por 100 (cem) dias, com afastamento da empregada por meia jornada de trabalho diária.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE
A TRENSURB concederá Licença Paternidade aos pais Xxxxxxxxxx e Urbanistas, quando do nascimento de seus filhos e/ou concessão da guarda provisória no processo de adoção da criança, pelo período consecutivo de 08 (oito) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA ESPECIAL PARA PAIS
A TRENSURB concederá Licença Especial remunerada, para os Arquitetos e Urbanistas cuja esposa venha a falecer ou adquirir incapacidade orgânica e/ou mental durante o período de Licença Maternidade, devidamente comprovada, pelo prazo que faltar para o término da Licença Maternidade, prevista no “caput” da Cláusula intitulada Licença Maternidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS DA EMPREGADA GESTANTE
A TRENSURB garantirá que a empregada gestante poderá marcar seu período de férias em seqüência com a licença maternidade, respeitando-se a vontade da mesma.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - - LICENÇA AMAMENTAÇÃO
A TRENSURB concederá licença amamentação de 02 (duas) horas diárias, a partir do retorno da licença maternidade até o nono mês de idade da criança, conforme horário a ser ajustado entre a empregada e a chefia imediata.
Parágrafo Único: O prazo estipulado no “caput” poderá ser dilatado mediante recomendação médica, nos termos do parágrafo único do artigo 396 consolidado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MARCAÇÃO DE FÉRIAS
A TRENSURB garantirá que o início do período de gozo das férias do empregado só ocorrerá a após seu descanso, folga ou intervalo regulamentar, independente do tipo de escala a que esteja submetido.
Parágrafo Primeiro: Não haverá alteração no período de gozo de férias a menos de 30 (trinta) dias de seu início sem consulta prévia ao empregado, salvo por motivo de força maior comprovada e com o “referendum” do Diretor da área.
Parágrafo Segundo: A Empresa será obrigada a efetuar o pagamento do salário de férias com antecedência mínima de até 03 (três) dias úteis do início do período de gozo.
Parágrafo Terceiro: O período de gozo de prêmio assiduidade ocorrerá no início ou no fim do primeiro ou segundo período, em comum acordo entre o empregado e a chefia do setor.
Parágrafo Quarto: A Empresa, por ocasião das férias, antecipará a primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário, exceto para aquelas gozadas no mês de janeiro, a qual será paga no mês de fevereiro.
Parágrafo Xxxxxx: A TRENSURB, sempre que possível, facilitará, o gozo das férias em um mesmo período, nos casos de cônjuges que trabalhem na Empresa, mesmo em setores distintos, respeitada a vontade dos mesmos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA MÉDICA/MELHORIA SALARIAL
A TRENSURB não descontará para efeitos de Melhoria Salarial, promoção por Merecimento, os afastamentos por acidente de trabalho com emissão de C.A.T. pela empresa ou casos de acidente de trabalho reconhecido pelo INSS, exames Ocupacionais (1) um turno por ano, internação hospitalar do empregado, acompanhamento hospitalar de familiar devidamente comprovado com documento de internação hospitalar, quimioterapia e radioterapia, atestado de doação de sangue, atestado de óbito de Sogro, Xxxxx, Cônjuge, irmãos, ascendentes, descendentes e de pessoas que vivam sob dependência econômica de empregado declarada na CTPS, licença gestante. Os casos excepcionais serão definidos por comissão da Empresa e do SAERGS.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ÓCULOS DE GRAU
A TRENSURB fornecerá óculos de segurança, com grau, aos empregados que deles necessitam para o desempenho de suas funções.
UNIFORME
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME
A TRENSURB ao implantar e/ou adequar seus uniformes colherá sugestões de seus empregados.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EXAMES PERIÓDICOS
A TRENSURB compromete-se a entregar, por escrito, a todos os seus empregados, o parecer do corpo médico da Empresa sobre o resultado dos exames periódicos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - EXAMES PREVENTIVOS
A TRENSURB possibilitará, por ocasião do exame periódico, que seus empregados realizem, gratuitamente, como prevenção ao câncer, os exames de mamografia, próstata, HIV e HCV.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E PSICOLÓGICOS
A TRENSURB aceitará atestados médicos, psicológicos e odontológicos, fornecidos por profissionais credenciados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) ou médicos conveniados, desde que aceitos pelo profissional da Empresa ou por ela contratado.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PROTEÇÃO À EMPREGADA GESTANTE
Caso a atividade que a gestante esteja desempenhando ofereça risco, devidamente atestado, a TRENSURB, através da GEREH, poderá aproveitá-la em outras atividades, previstas no Plano de Pessoal incidente sobre seu contrato individual de trabalho (PCS/90 ou SIRD/2002 ou SIRD/2009 ou PCEFS/2014), durante o período de gravidez, sem prejuízo de sua remuneração.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ACIDENTES DE TRABALHO/ DOENÇA PROFISSIONAL
A TRENSURB não rescindirá o Contrato de Trabalho de seus empregados afastados por mais de 15 (quinze) dias, por motivo de acidente do trabalho e/ou doença profissional, antes de transcorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de alta do INSS, salvo por motivo de falta grave.
Parágrafo Primeiro: Caso o empregado fique parcialmente incapacitado para o exercício do cargo em que se encontra, será readaptado e reenquadrado no plano de pessoal incidente sobre seu contrato de trabalho (PCS/90 ou SIRD/2002 ou SIRD/2009), sem prejuízo promocional, salarial ou de benefícios e vantagens.
Parágrafo Segundo: Os empregados reabilitados pelo INSS serão reabsorvidos nas funções em que forem julgados capazes, desde que existentes no plano de pessoal incidente sobre seu contrato de trabalho (PCS/90 ou SIRD/2002 ou SIRD/2009).
Parágrafo Terceiro: O empregado que sofrer acidente do trabalho e/ou doença profissional e permanecer sequelas que geram incapacidade total ou parcial para ocupar cargo em que sofreu o acidente, não poderá ser dispensado a não ser por justa causa, devidamente comprovada, até o limite de 70 anos de idade.
Parágrafo Quarto: As reabilitações poderão ser feitas sem o afastamento do empregado, devendo nessa hipótese, receber seu salário sem qualquer tipo de perda.
Parágrafo Xxxxxx: Os empregados que se encontram em processo de readaptação, terão garantida a assistência do SAERGS.
Parágrafo Sexto: As despesas decorrentes de readaptação, tais como o deslocamento dos empregados de suas sedes de trabalho para o local de readaptação, serão cobertas pela Empresa.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ACESSO LIVRE
A TRENSURB garantirá o livre acesso dos Dirigentes e Representantes Sindicais aos locais de trabalho.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - LIBERAÇÕES PARA REUNIÕES SINDICAIS
A TRENSURB abonará as ausências de seus empregados com mandato sindical sem prejuízo de seus salários e vantagens do cargo, como se trabalhando estivessem na Empresa, para atividades sindicais:
Parágrafo Único: O total de horas abonadas ficará limitado em 90 (noventa) horas mensais.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS PARA DIRIGENTES SINDICAIS
A TRENSURB não dispensará empregado, desde o momento do registro de sua candidatura a cargo de Direção Sindical, até 01 (um) ano após o final de seu mandato, se eleito, salvo se cometer falta grave devidamente comprovada, conforme previsto em lei.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CADASTRO DE EMPREGADOS
Sempre que requerido, a TRENSURB fornecerá todos os dados cadastrais dos empregados, ao SAERGS, desde que não caracterize acesso a informações pessoais, exceto aquelas permitidas por normativo ou regramento legal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO A DOCUMENTOS
A TRENSURB compromete-se, quando solicitado pelo SAERGS, a entregar dados consolidados da Empresa, salvo impedimentos legais, no prazo previsto na Lei de Acesso à Informação.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DESCONTO ASSISTENCIAL
A TRENSURB descontará dos salários dos empregados representados pelo SAERGS, do mês da assinatura do presente acordo, o valor equivalente a 1 (hum) dia de salário básico do mês de maio de 2015, já reajustado, a título de desconto assistencial em favor do Sindicato.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ATIVIDADES SINDICAIS
O SAERGS informará à TRENSURB interlocutor designado para tratar de assunto de interesse da categoria profissional com a Empresa.
Parágrafo Único: Ao interlocutor sindical designado pelo SAERGS será garantido as prerrogativas de dirigente sindical previsto em Lei.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DO DISSÍDIO E DA SOLUÇÃO AMIGÁVEL EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Em face e condicionado ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, com vigência de 1º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017, as partes declinam do ajuizamento do respectivo dissídio coletivo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL
A TRENSURB não poderá, por qualquer meio, impedir que seus empregados se associem ao SAERGS ou exerçam os direitos inerentes à condição de associados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - - ATIVIDADES SINDICAIS
A TRENSURB garantirá que não haverá demissões, punições ou sanções de qualquer natureza, por motivos de militância ou atividades sindicais.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - RESOLUÇÃO Nº 9
A validade das cláusulas deste acordo é condicionada à inexistência de afronta à Resolução nº 9 - CE, de 3 de outubro de 1996.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - AUTO APLICABILIDADE
A TRENSURB garantirá que todas as Cláusulas constantes do Acordo Coletivo serão auto-aplicáveis a partir de sua vigência.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A TRENSURB prestará Assistência Jurídica a seus empregados, sempre que no exercício de suas funções, em defesa dos interesses da Empresa e em conformidade com as normas e regulamentos da mesma, incidirem na prática de atos que os leve a responder qualquer ação judicial.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - AFASTADOS INSS
A TRENSURB enviará, mensalmente, ao SAERGS, a relação dos afastados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, especificando as causas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - PERÍCIAS TÉCNICAS
A TRENSURB permitirá e acompanhará os peritos do SAERGS na realização de perícias técnicas e/ou avaliações das condições de trabalho.
Parágrafo Único: Para fins desta Cláusula, sempre que o SAERGS desejar proceder tais atividades, comunicará aos órgãos técnicos da TRENSURB com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - DOAÇÃO DE ÓRGÃOS
A TRENSURB fará, em conjunto com o SAERGS, campanha de incentivo à doação de órgãos junto aos seus empregados.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - PALESTRA PARA EMPREGADOS NOVOS
A TRENSURB reservará um período de 02 (duas) horas para o SAERGS dar conhecimento de suas atividades e objetivos.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de decisão normativa, que contenha obrigação de fazer, sujeita o empregador ao pagamento de multa em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do maior piso salarial da categoria, por empregado atingido e em benefício do mesmo, desde que a Cláusula não possua multa específica ou não haja previsão legal a respeito.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL
A TRENSURB compromete-se a ouvir o SAERGS quando da elaboração de seu plano de atualização profissional e informará ao mesmo sobre o seu andamento.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - CONCURSO PÚBLICO
A TRENSURB compromete-se a dar continuidade aos procedimentos que visam a realização de concurso público. A TRENSURB envidará esforços no sentido de suprir as vagas existentes na empresa.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - ACERVO PROFISSIONAL
A TRENSURB fará o reconhecimento expresso, sempre que solicitada pelos empregados assistentes técnicos/técnicos industriais de acervo profissional realizado mesmo que em equipe, observadas as normas emanadas pelo CONFEA.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - CONTRATAÇÃO DE SEGURO
A TRENSURB se compromete dentro do prazo de 120 dias a criação de comissão interna para fins de dedicar-se ao estudo das condições e peculiaridades setoriais, no intuito de apresentar proposta de contratação de um seguro, em favor de todo seu empregado que possua RRT, no valor igual ao equipamento, ou sistema pelo qual o arquiteto for responsável.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - AGENDA PERMANENTE DE DIÁLOGO
As partes de comprometem a criar uma agenda permanente de diálogo para discutir as condições de trabalho.