ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO Cláusulas Exemplificativas

ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. Fica assegurado a todo empregado o percentual de 2% (dois por cento), a cada cinco anos de trabalho na mesma empresa, a contar da data da sua admissão.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. A Empregadora pagará, a partir de 01 de abril de 1980, adicional de tempo de serviço no emprego, em quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do salário-básico do funcionário que, a partir de 01 de abril de 1975, completar ou vier a completar 5 (cinco) anos de serviço no emprego e, assim sucessivamente, a cada 5 (cinco) anos de serviços para o mesmo empregador. Ficam ressalvados os direitos dos funcionários que já percebem adicional de tempo de serviço mais vantajoso do que o ora ajustado.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. A Entidade Empregadora pagará, a partir de 01 de Abril de 2021, adicional de tempo de serviço no emprego, em quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do salário-básico da funcionária que, completar ou vier a completar cinco
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. Fica assegurada a concessão de um adicional de 8% (oito por cento), calculado sobre o piso salarial mínimo da categoria de acordo com a atividade/função do empregado, por quinquênio de serviço prestado na mesma empresa. Poderão ser compensados os adicionais por tempo de serviço já pagos pelo empregador.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. Além dos reajustes das cláusulas 2ª, 3ª, 4ª e 5ª, sobre a parte fixa dos salários dos empregados haverá os seguintes adicionais:
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. As empresas garantirão o pagamento do valor nominal do adicional de tempo de serviço apurado até 30 de abril de 2000.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. O Conselho pagará a seus servidores efetivos, contratados até 30/04/2019, adicionais de tempo de serviço, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o salário-base do servidor, por ano de efetivo trabalho, contados a partir do primeiro ano do contrato individual de trabalho celebrado com o CREA-PE.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. A CPRM manterá aos empregados admitidos até 30 de junho de 1997 e que não tenham optado pelo novo Plano de Cargos e Salários instituído pelo Oficio n. 1114/2009/MP/SE/DEST, de 05/02/09, um adicional de 1% (um por cento) para cada ano inteiro de serviço e de 5% (cinco por cento) para os admitidos a partir daquela data, para cada 05 (cinco) anos inteiros de serviço, descontados, em ambos os casos, os períodos de licença sem vencimentos ou de afastamentos, computando-se, entretanto, os afastamentos por motivo de saúde ou por acidente de trabalho, devidamente comprovados, limitado ao máximo de 35% (trinta e cinco por cento).
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. Os empregados perceberão um adicional de 5% (cinco por cento) a cada 5 (anos) consecutivos de trabalho efetivo para o mesmo empregador que incidira mensalmente sobre o salário.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. Desde que previsto nos editais de chamamento público, poderá o empregador pagar o Adicional de 5% (cinco por cento) a cada 5 (anos) consecutivos de trabalho efetivo, para o mesmo empregador, que incidirá mensalmente sobre o salário base. Para os empregados admitidos até 31 de março de 2003, o empregador pagará, a partir de 01 de abril de 1980, adicional de tempo de serviço no emprego em quantia equivalente a 5% (por cento) do salario-básico do empregado que, a partir de 01 de abril de 1975 tenha completado ou vier a completar 5 (cinco) anos de serviço no emprego e, assim sucessivamente a cada 5(cinco) anos de serviços para o mesmo empregador. Fica estabelecido que o empregador pagará o salário até o quinto dia útil de cada mês.