Contract
I. Das Disposições Iniciais
Cláusula 1ª – Data-Base, Vigência e Acompanhamento
A data-base dos empregados da CPRM é o dia 01 de julho de cada ano, e o presente acordo terá vigência no período compreendido entre 01 de julho de 2009 a 30 de junho de 2011.
§ 1º O processo de sua prorrogação, rescisão ou revogação, total ou parcial, deverá ser negociado entre as partes ou, se tal não for possível, obedecerá ao disposto nos artigos 614 e 615 da CLT.
§ 2º As legítimas Entidades Sindicais representantes da categoria profissional preponderante, em conjunto com a CONAE e a AGEN poderão pleitear reunião de avaliação do cumprimento das cláusulas pactuadas, após o 3º (terceiro) mês de vigência do presente Acordo.
§ 3º A CPRM convocará as legítimas Entidades Sindicais signatárias do presente Acordo e a CONAE
sempre que houver possibilidade de concessão de melhoria para os empregados.
II. Da Remuneração
Cláusula 2ª – Reajuste Salarial
A CPRM reajustará as tabelas salariais, a partir da data base de 1º/07/2009, com percentual único correspondente a 8,50 % (oito, cinqüenta por cento).
Parágrafo Primeiro - O reajuste concedido nesta cláusula compreenderá a quitação dos reajustes das datas- bases de 2009 e 2010, sendo fixo e irreajustável. Excepcionalmente poderá sofrer alteração, caso a inflação correspondente ao IPCA/IBGE entre julho de 2009 e junho de 2010 ultrapasse 6,50% (seis e cinqüenta por cento). Neste caso, até 30 de agosto de 2010 as partes deverão negociar o ajuste do valor ora pactuado.
Parágrafo Segundo - No caso de alteração da legislação salarial para condições mais favoráveis aos empregados, estas serão adotadas automaticamente pela CPRM.
Cláusula 3ª – Piso Salarial da Categoria
Fica mantido aos empregados não optantes pelo novo Plano de Cargos e Salários instituído pelo Oficio n. 1114/2009/MP/SE/DEST, de 05/02/09, o piso salarial correspondente ao valor do nível 4A da Tabela de Classificação Salarial instituído pela Instrução nº 010/DERHU, de 31/03/99.
Parágrafo Único - Para os empregados optantes pelo novo Plano de Cargos e Salários instituído pelo Oficio
n. 1114/2009/MP/SE/DEST, de 05/02/09, o piso salarial correspondente ao valor do padrão AA1A do cargo de Auxiliar Administrativo e Operacional.
Cláusula 4ª – Adicional de Tempo de Serviço
A CPRM manterá aos empregados admitidos até 30 de junho de 1997 e que não tenham optado pelo novo Plano de Cargos e Salários instituído pelo Oficio n. 1114/2009/MP/SE/DEST, de 05/02/09, um adicional de 1% (um por cento) para cada ano inteiro de serviço e de 5% (cinco por cento) para os admitidos a partir daquela data, para cada 05 (cinco) anos inteiros de serviço, descontados, em ambos os casos, os períodos de licença sem vencimentos ou de afastamentos, computando-se, entretanto, os afastamentos por motivo de saúde ou por acidente de trabalho, devidamente comprovados, limitado ao máximo de 35% (trinta e cinco por cento).
Cláusula 5ª – Vantagem Pessoal
A CPRM continuará pagando a título de vantagem pessoal um adicional de 4,16% (quatro vírgula dezesseis por cento) sobre o salário-base do empregado que já recebe essa vantagem, conforme a Resolução nº 038/85 do Conselho Nacional de Política Salarial.
Cláusula 6ª – Adicional Regional
A CPRM concederá Adicional Regional de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o salário- base para os empregados lotados na Amazônia Legal até o dia 30 de junho de 2005 e que não tenham optado pelo novo Plano de Cargos e Salários, instituído pelo Oficio n. 1114/2009/MP/SE/DEST, de 05/02/09.
§ 1o Entende-se por Amazônia legal aquela assim definida no art. 2o. da Lei 5173, de 27/10/66.
§ 2o Os empregados admitidos, transferidos ou deslocados de outras unidades para a região da Amazônia Legal, a partir de 01 de julho de 2005 somente farão jus ao recebimento do Adicional Regional, proporcionalmente aos dias de permanência efetiva em serviço de campo na região mencionada no Parágrafo anterior.
§ 3o Por serviços de campo entende-se as atividades nas áreas de geologia e hidrologia, inerentes ao objeto social da CPRM que para sua realização haja necessidade de deslocar empregados, independentemente da categoria
funcional, de suas respectivas bases de lotação para trabalhos de campo com a finalidade de executar pesquisas, estudos, levantamentos, mapeamentos e quaisquer procedimentos em campo, necessários à efetivação desses trabalhos.
§ 4o O estabelecido no §2o não se aplica aos empregados que estão abrangidos pelo disposto no “caput”.
Cláusula 7ª – Horas Extraordinárias
A CPRM não exigirá de seus empregados o cumprimento de horas extraordinárias, salvo em situações excepcionais. Neste caso as horas extraordinárias deverão ser previamente autorizadas pelas chefias dos órgãos de 1ª Linha.
§ 1º Os empregados que trabalharem horas extraordinárias e que não estiverem fora de suas sedes nem em serviço de campo, receberão, gratuitamente, refeições condizentes com o horário (almoço e/ou jantar), sendo:
a) dias úteis:
I) horário compreendido entre 19:00 e 22:00h jantar;
II) horário compreendido entre 22:00 e 08:00h lanche.
b) sábados, domingos e feriados:
I) almoço e/ou jantar e/ou lanche, conforme horário.
§ 2º Caso a CPRM não forneça a alimentação prevista no parágrafo anterior, os empregados serão reembolsados das despesas efetuadas com as respectivas refeições, no prazo de até 05 (cinco) dias, mediante comprovação da despesa, que deverá ser feita até o limite do valor do tíquete respectivo, por refeição.
§ 3º Ficará a cargo da CPRM o transporte dos empregados que estiverem prestando serviço a partir das 22:00h até a sua residência, reembolsando, se for o caso, as despesas efetuadas com o transporte convencional ou com o combustível, limitadas ao valor do percurso normal.
§ 4º As horas extraordinárias serão sempre compensadas, na forma da lei, podendo o empregado pleitear,
como exceção, a transformação das horas extras em folgas.
§ 5º As horas extraordinárias não programadas, mas excepcionalmente efetuadas nos trabalhos de campo, deverão ser justificadas formalmente pelo responsável técnico do projeto, e autorizadas pelo chefe de 1ª Linha, para que haja o devido pagamento.
§ 6º A empresa apresentará às entidades sindicais, na reunião da Mesa de Negociação Permanente, os critérios de controle e flexibilidade de jornada de trabalho.
Cláusula 8ª – Adicional de Sobreaviso
A CPRM pagará ao empregado autorizado a trabalhar em regime de sobreaviso, conforme a legislação pertinente.
Cláusula 9ª – Adicional Noturno
O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.
§ 1º A hora de trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos desta cláusula, o trabalho executado entre 22:00h de um dia e 5:00h do dia seguinte.
Cláusula 10 – Insalubridade, Periculosidade e Penosidade
A CPRM buscará, em articulação com as CIPAs e as Entidades Sindicais, a realização de cursos, palestras e seminários sobre os agentes com características toxicológicas de suas matérias-primas e produtos, bem como os riscos ambientais a que eventualmente possam estar sujeitos seus empregados, com vistas à eliminação dos efeitos nocivos, com a participação conjunta de representantes da CPRM e das Entidades Sindicais.
§ 1º A CPRM, uma vez apuradas as condições de Insalubridade ou Periculosidade, preferencialmente, por
órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, e no caso de impossibilidade deste, devidamente comprovada, por profissional habilitado, observada a legislação vigente, pagará aos empregados atingidos o adicional correspondente, a partir do recebimento do laudo na sua Unidade Regional com jurisdição sobre o caso, arcando com o ônus de sua obtenção.
§ 2º Os adicionais previstos nesta cláusula serão pagos de acordo com a legislação vigente.
§ 3º O adicional de penosidade será pago àqueles que fizerem jus nos termos da lei.
§ 4° A CPRM continuará assegurando o acesso de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança para, na qualidade de representante do Ministério do Trabalho e Emprego, acompanhado do representante da Entidade Sindical, verificarem, juntamente com iguais especialistas da CPRM, as condições de periculosidade, insalubridade, higiene e segurança, no ambiente de trabalho interno e externo.
§ 5 º - Até a obtenção de novos laudos periciais que reavaliem condições de insalubridade e/ou periculosidade existentes nas áreas de atuação dos empregados, a CPRM manterá o pagamento destes adicionais com base nos laudos previamente existentes.
III. Dos Benefícios Sociais
Cláusula 11 – Auxílio-Alimentação
A CPRM fornecerá um subsídio mensal à alimentação a seus empregados, no valor de R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), ocorrendo, sempre, o crédito até o 20º (vigésimo) dia de cada mês.
§ 1º A participação da CPRM no custo total do benefício será de 98% (noventa e oito por cento) para os
empregados que recebam salários correspondentes a até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e de 94% (noventa e quatro por cento) para os demais empregados.
§ 2º A critério do empregado, o subsídio poderá ser fornecido metade em vale alimentação e metade em vale refeição.
Cláusula 12 – Transferência
A CPRM concederá, ao empregado transferido por necessidade de serviço, uma ajuda de custo assim constituída:
a) um valor correspondente a 1 (um) salário-base do empregado, pagável no ato da transferência;
b) 65% (sessenta e cinco por cento) do salário-base do empregado, pagáveis nos 12 (doze) primeiros meses da transferência;
c) 35% (trinta e cinco por cento) do salário-base do empregado, pagáveis nos 12 (doze) meses subseqüentes;
d) passagens aéreas do empregado e dependentes legais, mesmo que estes utilizem transporte próprio;
e) despesas de mudança, incluindo seguro da mesma;
f) desconto em folha para aluguel residencial (se o empregado assim o desejar);
g) após 2 (dois) anos de serviço em uma Unidade Regional, o empregado transferido, a partir de julho de 2007, poderá solicitar transferência para Unidade Regional de sua escolha, observados sempre os interesses e a conveniência da Empresa.
h) a CPRM poderá conceder transferência ao empregado, sem ônus para a empresa quando se fizer através
de permuta com profissionais lotados na mesma área de Diretoria com anuência do chefe de 1ª linha e do Diretor e referendada pela Diretoria Executiva.
Cláusula 13 – Auxílio-Creche
A CPRM subsidiará mensalmente, a partir do mês de julho de 2009, inclusive, com um valor de até R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais), por filho natural, adotado ou em guarda judicial, correspondente aos gastos realizados com creche/pré-escola para filhos de seus empregados, mediante comprovação da despesa, para reembolso, sem distinção de sexo, com idade até 72 (setenta e dois) meses.
§ 1º Os filhos das empregadas do Escritório Rio de Janeiro, com idade de até 36 (trinta e seis) meses, serão atendidos pela creche existente, estendendo-se, em ocorrendo excesso de vagas, o atendimento a filhos de empregados, também com idade de até 36 (trinta e seis) meses.
§ 2º Caso o filho da empregada ou do empregado complete 36 (trinta e seis) meses antes do término do ano civil, poderá permanecer na creche até o final do ano.
§ 3º Para os demais filhos de empregados do Escritório do Rio de Janeiro, ou no caso da não utilização da creche, aplica-se o disposto no caput desta cláusula.
§ 4º Ao filho de empregado (a) afastado pelo INSS, ou falecido, que na época do óbito estiver percebendo o Xxxxxxx-Xxxxxx, será garantido o benefício até 24 (vinte e quatro) meses após o óbito ou até quando o filho completar 72 (setenta e dois) meses de idade, encerrando-se quando ocorrer primeiramente uma das condições acima.
Cláusula 14 – Seguro Pós-Vida
A CPRM manterá a modalidade do seguro denominado de “pós-vida” para cobrir as despesas decorrentes de funeral do empregado, de seu cônjuge, ou de seus dependentes (art.16 da Lei n 8213-91), conforme conceituação definida na legislação previdenciária.Parágrafo Único - 1º Ocorrendo morte de algum dependente, a CPRM arcará com as despesas de deslocamento do empregado até o local do funeral, utilizando, para isso, o meio de transporte mais rápido.
Cláusula 15 – Auxílio ao Dependente Deficiente Físico e Portadores de Necessidades Especiais
A CPRM continuará concedendo auxílio mensal ao empregado que tenha dependente deficiente físico e/ou portador de necessidades especiais para tratamento e educação especializados, a partir da apresentação de documento comprobatório no Setor de Pessoal, valor de R$ 306,00 (trezentos e seis reais), a partir do mês de julho de 2009, inclusive, mediante comprovação da despesa, para reembolso, desde que esteja comprovada, anualmente e sempre no mês de julho, junto ao Departamento de Recursos Humanos – DERHU, a condição de dependente excepcional ou deficiente físico.
§ 1° Serão considerados deficientes físicos, conforme disposto na Lei Orgânica da Previdência Social:
a) pessoa com parada de desenvolvimento;
b) pessoa com retardo de desenvolvimento;
c) pessoa com involução de desenvolvimento que a conduza à incapacidade de subsistência por seus próprios meios, com necessidade de assistência médica e/ou paramédica permanente.
§ 2º A CPRM aceitará a flexibilidade de horário para o empregado que tenha dependente excepcional ou deficiente físico, de modo a permitir- lhe o acompanhamento durante o tratamento.
§ 3º Entende-se como dependente aquele previsto na lei da Previdência Social.
Cláusula 16 – Auxílio ao Empregado portador de doença crônica irreversível
A CPRM concederá aos empregados que sejam portadores de doenças crônicas irreversíveis, previstas no inciso XIV, do art. 6º da Lei 8.541, de 23.12.1992, e que demandem tratamento especializado permanente, mediante a apresentação ao Setor de Pessoal de laudo médico oficial/rede credenciada, que deverá observar o quanto estabelecerem as Xxxxxx Legais que regem a matéria, auxílio mensal no valor de R$ 306,00 (trezentos e seis reais), a partir do mês de julho de 2009, inclusive, mediante comprovação da despesa, para reembolso, desde
que esteja comprovada, anualmente e sempre no mês de julho, junto ao Departamento de Recursos Humanos – DERHU.
Cláusula 17 – Assistência Médica
A CPRM manterá sistema de assistência suplementar à saúde de seus empregados e dependentes legais, de caráter opcional, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar dentro do rol de procedimentos obrigatórios estabelecidos pela legislação da Agência Nacional de Saúde - ANS e do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU, através de contrato coletivo empresarial de planos ou seguros privados de assistência à saúde, na modalidade de plano básico ou pelo sistema de reembolso parcial de despesas, de acordo com as suas Normas Internas, para os locais onde não existem condições para estabelecimento de contratos.
§ 1º A CPRM participará no custeio da assistência médica a seus empregados no mínimo com 70% (setenta por cento) do custo total do plano básico.
§ 2º A CPRM custeará as despesas de deslocamento do empregado, quando necessário, no caso de
tratamento fora da Unidade Regional onde estiver lotado, mediante autorização da Diretoria Executiva ou, nos casos de urgência, pelo chefe do Órgão Regional, ad referendum da Diretoria Executiva.
§ 3º As despesas médicas não cobertas pelos convênios regionais serão pagas pela CPRM, por solicitação do interessado, e a ela ressarcidas, mediante sistemática estabelecida pela Diretoria Executiva, com exceção das despesas de remoção, que serão integralmente cobertas pela CPRM.
§ 4º No caso de falecimento do empregado, a CPRM garantirá a manutenção, por um prazo de 02 (dois) anos, ao cônjuge e dependentes legais, os benefícios desta cláusula, desde que haja previsão no plano contratado.
§ 5° Nas licitações para seleção da empresa prestadora de assistência à saúde, a CPRM, nos termos da Lei nº 8.666/93, priorizará, sempre que possível, os padrões de abrangência do atendimento, rede médico-ambulatorial e hospitalar, quadro de profissionais (especialização e quantidade), qualidade dos serviços oferecidos e cobertura em âmbito nacional, entre outros itens que caracterizem uma assistência de padrão elevado, podendo adotar soluções que incluam a unificação de assistências regionais, abrangendo mais de uma unidade, observados os limites da lei.
§ 6º Ao empregado afastado, com percepção do auxílio previdenciário, a CPRM garantirá o pagamento da diferença entre a remuneração percebida na data de seu afastamento e o valor do benefício concedido pela Previdência Social, até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 7º A CPRM manterá o empregado desligado sem justa causa ou aposentado, na vigência do presente
Acordo, no sistema de assistência à saúde, caso ele manifeste interesse por escrito e arque com o custo total mensal e seja aceito pela empresa de prestação de serviço.
§ 8º No caso de dificuldades orçamentárias, a CPRM convocará as Entidades Sindicais representantes dos empregados para rediscutir o assunto, mantendo as condições ajustadas por ainda durante 30 (trinta) dias, a partir da convocação.
§ 9º A CPRM adotará as providências para transportar o empregado, com urgência para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em conseqüência deste.
§ 10 A empresa deverá estender a assistência médica aos empregados que mantenham união estável com parceiros de mesmo sexo, atendidos os requisitos legais.
§ 11 – Comissão paritária já constituída para estudar alternativas de melhoria na gestão da Assistência Médica de que trata esta cláusula apresentará, no prazo de 90 dias, propostas e sugestões.
Cláusula 18 – Assistência Odontológica
A CPRM, na vigência do presente acordo, concederá, em caráter opcional, a seus empregados e dependentes, serviços de assistência odontológica básica, através de contratação de empresa especializada, que participará com o percentual de 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre os custos dos serviços, conforme previsto na Resolução nº 09 de outubro de 1996, do CCE, percentual esse a ser descontado diretamente em folha de pagamento, através de rubrica específica.
§ 1º No caso de falecimento do empregado, a CPRM garantirá a manutenção, por um prazo de 02 (dois) anos, ao cônjuge e dependentes legais, os benefícios desta cláusula, desde que haja previsão no plano contratado.
§ 2º A CPRM manterá o empregado desligado sem justa causa ou aposentado, na vigência do presente
Acordo, no sistema de assistência odontológica, caso ele manifeste interesse por escrito e arque com o custo total mensal e seja aceito pela empresa de prestação de serviço.
§ 3º No caso de dificuldades orçamentárias, a CPRM convocará as Entidades Sindicais representantes dos empregados para rediscutir o assunto, mantendo as condições ajustadas por ainda durante 30 (trinta) dias, a partir da convocação.
§ 4º A CPRM admitirá licitações para contratações regionais do plano de assistência odontológica.
Cláusula 19 – Acidentes e Doenças Profissionais
A CPRM pagará, em caráter excepcional, desde que autorizado pela Diretoria Executiva, as despesas médico-odontológicas de tratamento decorrentes de acidentes e doenças comprovadamente contraídas no exercício da atividade profissional, incluindo remoção, internação, próteses, medicamentos e cirurgias corretivas, após comprovação pelo interessado das razões do pedido, e desde que esses procedimentos não sejam cobertos pela assistência médico-odontológica supletiva da empresa contratada.
§ 1º Tal responsabilidade será sempre em caráter eventual e limitada a um período de tempo definido.
§ 2º Até que seja liberado pelo INSS o 1º (primeiro) pagamento do benefício, a CPRM poderá adiantar ao empregado o seu salário. O ressarcimento será negociado no ato do requerimento.
§ 3º Os empregados que sofrerem acidente de trabalho que lhes prejudique a saúde e/ou a capacidade laboral terão garantia de emprego até 01 (um) ano após a alta ou suspensão do benefício previdenciário, salvo no caso de dispensa por justa causa.
Cláusula 20 – Folga de Campo
O empregado que, por necessidade de serviço, venha a permanecer no campo durante o sábado, o domingo ou feriado civil ou religioso, fará jus a uma folga designada como “Folga de Campo”, mediante dispensa de seu comparecimento ao expediente por igual número de dias úteis.
§ 1º As Folgas de Campo devidas serão concedidas dentro de 15 (quinze) dias após o regresso do empregado à sua sede, atendidas as necessidades de serviço e observadas as disposições das normas internas sobre o assunto.
§ 2º O empregado poderá pleitear, em concordância com o seu gerente, o acúmulo e transferência das folgas compensatórias de sua conveniência, até o máximo de 15 (quinze) folgas.
§ 3º As folgas de campo que, por imperiosa necessidade de serviço, não puderem ser concedidas dentro dos
limites estabelecidos nesta cláusula, deverão ser comunicadas ao setor de pessoal, para controle, e ao Departamento de Recursos Humanos, devidamente justificadas e com a concordância da chefia imediata.
§ 4º Antes das viagens de campo superiores a 15(quinze) dias o empregado poderá antecipar uma folga de campo, desde que seja com anuência da empresa.
Cláusula 21 – Folgas Compensatórias
Em viagem administrativa, inclusive ao exterior, o empregado, não detentor de função de confiança, que venha a permanecer fora da sua Unidade de lotação aos sábados, domingos ou feriados, civis ou religiosos, fará jus a uma folga mediante dispensa do seu comparecimento por igual número de dias úteis.
Parágrafo Único – O disposto no caput anterior não se aplica ao empregado afastado para cursar especialização, mestrado, doutorado ou qualquer curso a estes equivalentes, bem como participação em eventos técnicos/científicos.
Cláusula 22 – Seguro de Vida em Grupo
A CPRM manterá a sistemática atual do benefício de Seguro de Vida em Grupo, podendo estender o benefício ao cônjuge do empregado, com a evolução do capital segurado acompanhando a periodicidade e o percentual dos reajustes salariais da CPRM.
§ 1º A CPRM manterá o empregado que se aposentar na apólice Coletiva de Xxxxxx, caso ele manifeste
interesse por escrito, arque com o custo do prêmio mensal e seja aceito pela companhia de seguro.
§ 2º Mediante manifestação formal do aposentado esse benefício será estendido a seu cônjuge, arcando ele com o custo total do prêmio mensal, respeitadas a aceitação e as condições da companhia de seguro.
§ 3º A CPRM participará no custeio do prêmio mensal do seguro a seus empregados, com 70% (setenta por cento) do valor do custo do prêmio sobre a cobertura contratada.
Cláusula 23 – Seguro-Educação
A CPRM manterá um plano de Seguro-Educação, visando a garantir o pagamento da mensalidade escolar para os filhos (naturais, adotivos) ou posse em guarda judicial para fins de adoção de seus empregados, desde a 1ª (primeira) série do 1º (primeiro) grau até a conclusão do curso superior, em caso de falecimento do titular. A participação do empregado no custo do Seguro será de até 50% (cinqüenta por cento) do prêmio mensal, estipulados sobre o valor da mensalidade.Parágrafo Único - A CPRM manterá este benefício ao dependente do empregado que se aposentar, caso ele manifeste interesse por escrito, desde que participe com o valor integral do prêmio mensal, respeitada a aceitação e as condições da companhia de seguro.
Cláusula 24 – Previdência Complementar
Fica garantida a participação da CONAE – Coordenação Nacional das Associações de Empregados da CPRM e da AGEN – Associação de Geólogos e Engenheiros da CPRM no Comitê de Acompanhamento da Gestão do Plano de Previdência Complementar, na proporção dos representantes da CPRM, observando que o somatório dessas participações da CONAE e AGEN não seja superior à participação da CPRM, assegurando-se a Presidência desse Comitê a um representante da CPRM.
IV. Dos Benefícios Administrativos
Cláusula 25 – Pagamento Salarial
O pagamento dos salários dos empregados será efetuado nos prazos e sistema programados pelo SIAPE.
Cláusula 26 – 13º Salário e Férias
A CPRM continuará considerando, no cálculo para pagamento do 13° (décimo terceiro) salário e férias, os valores pagos a título de horas extras e outros adicionais pagos com habitualidade, com a seguinte sistemática:
a) horas extras: média mensal da quantidade de horas extras trabalhadas durante o ano, multiplicando-se o número obtido pelo salário/hora de dezembro ou para o mês de fruição de férias;
b) adicionais (Insalubridade, Periculosidade, Noturno, Transferência e Regional): valor devido na
remuneração do empregado em dezembro ou, pela média, se o empregado não tiver recebido o adicional no mencionado mês;
c) indenização de campo: média mensal das quantidades de indenização de campo recebidas nos últimos 12 (doze) meses valorizados em dezembro de 2009/2010, para as indenizações de campo que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário-base mensal.
§ 1º Mediante solicitação do empregado, a CPRM continuará concedendo, no mês de férias do solicitante, inclusive no mês de janeiro, antecipação do 13º (décimo terceiro) salário, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal que lhe for devida no referido mês.
§ 2º Em razão do princípio da anualidade do orçamento geral da União, os direitos pecuniários decorrentes
das férias do mês de janeiro de 2010/2011 serão pagos na folha de pagamento de janeiro. Caso haja disponibilidade orçamentária/financeira a empresa pagará na folha de dezembro de 2009/2010, os direitos pecuniários das férias de janeiro de 2010/2011.
§ 3º A CPRM antecipará o 13º (décimo terceiro) salário, ou o seu saldo, no caso de internação hospitalar
do empregado e/ou seus dependentes, ou morte de quaisquer desses últimos, mediante comprovação.
§ 4º O adiantamento das férias concedido aos empregados será descontado na folha de pagamento subseqüente.
§ 5º Em face do disposto no parágrafo segundo, fica ajustado que os empregados que quiserem gozar suas
férias no mês de janeiro de 2010/2011, com início em data que impossibilite o respectivo crédito, deverão manifestar tal intenção por escrito, concordando com os recebimentos pecuniários na folha de janeiro.
§ 6 º Ressalvada manifestação em contrário do empregado, a CPRM adiantar-lhe-á, junto com o salário de julho, a primeira metade do 13º (décimo terceiro) salário, caso não o tenha recebido por motivo de férias ou outro qualquer previsto neste Acordo, condicionado o pagamento à disponibilidade de recursos financeiros.
Cláusula 27 – Atestados Médicos e Odontológicos
A CPRM aceitará, para fins de licença médica, além dos atestados expedidos pelo INSS, os atestados emitidos por médicos e dentistas das Entidades Sindicais ou com estas conveniadas, ou ainda por outros profissionais, desde que observadas as formalidades estabelecidas pela CPRM e que visem a justificar a ausência do empregado até o 15º (décimo quinto) dia de afastamento do trabalho.
Cláusula 28 – Fracionamento de Férias
Observada a necessidade de serviço, a CPRM admitirá a participação dos empregados na programação de suas férias, dentro dos 12 (doze) meses subseqüentes ao início do período de fruição, bem como concordará com o seu desmembramento em 02 (dois) períodos iguais de 15 (quinze) ou de 10 (dez) dias, ou 01 (um) de 20 (vinte) e outro de 10 (dez) dias, mediante opção por escrito do empregado.
§ 1º O início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado, dia de compensação, de
repouso semanal e folgas de viagem ou compensatórias.
§ 2º Para os empregados com 50 (cinqüenta) ou mais anos de idade, as férias serão sempre concedidas de acordo com Norma Interna da empresa.
Cláusula 29 – Calendário Anual de Feriados
A CPRM se compromete a elaborar um calendário de compensações de feriados para 2010 e 2011.
V. Da Proteção ao Empregado
Cláusula 30 – Liberação de Xxxxx Xxxxxx
Os empregados demitidos ou os que venham a demitir-se poderão ser liberados do cumprimento do aviso prévio. O prazo para o pagamento dos valores devidos na rescisão será de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do desligamento.
Cláusula 31 – Estabilidade da Gestante
A CPRM assegurará garantia de emprego à empregada gestante, desde o início da gestação até o 1º (primeiro) aniversário dos filhos, ressalvados os casos de falta grave, sendo esse benefício estendido à empregada que adotar criança, até o seu 1º (primeiro) aniversário.
Parágrafo Único – Para atender à necessidade de amamentação de seus filhos, com base no que dispõem os artigos 389, § 1º, e 396 da CLT, mediante a apresentação de atestado médico comprobatório, a CPRM reduzirá em 02 (duas) horas diárias a jornada de trabalho das empregadas que necessitem amamentar seus filhos, no período de 06 (seis) meses subseqüentes ao retorno da licença-maternidade.
Cláusula 32 – Licença Não-Remunerada
Os pedidos de licença não remunerada somente poderão ser requeridos por empregados que tiverem, no mínimo, 3 (três) anos de vínculo empregatício e efetivo exercício na CPRM e serão sempre concedidos por decisão da Diretoria Executiva.
§ 1º Independentemente do disposto no “ caput”, o empregado que tiver feito curso de pós-graduação financiado, direta ou indiretamente, pela CPRM, somente poderá requerer licença não remunerada 4 (quatro) anos após seu retorno de efetiva prestação de serviços à Empresa.
§ 2º O requerimento solicitando a licença não remunerada será dirigido ao Diretor da área, onde está lotado
o interessado, devidamente instruído com o parecer fundamentado da chefia imediata, sobre as conseqüências para a CPRM do afastamento do empregado.
§ 3º Em qualquer dos casos aqui estabelecidos, a concessão de licença levará em conta os interesses da CPRM observado sempre os critérios de conveniência e oportunidade.
§ 4º A licença não remunerada somente poderá ser renovada uma única vez por igual período.
Cláusula 33 – Normas Internas
No caso de alteração na Norma Interna referida neste Acordo, os direitos aqui estabelecidos serão preservados.
§ 1º - Todas as Normas Internas vinculadas a este ACT deverão ser amplamente divulgadas na intranet.
§ 2º - Todas as Normas Internas que sejam alteradas, e que digam respeito aos empregados, deverão ser amplamente divulgadas.
Cláusula 34 – Liberação para o exercício do Magistério
A CPRM permitirá que seus empregados exerçam a atividade de magistério, em cadeiras específicas da sua formação profissional, em período diferente do horário de trabalho da Empresa, desde que não comprometa a realização de viagens a serviço da CPRM.
Cláusula 35 – Xxxxxxx Xxxxx
A Empresa acatará e apurará por intermédio da sua Comissão de Ética, toda denúncia de assédio moral, em conformidade com o Código de Ética da CPRM, envidando esforços para conclusão dos trabalhos, num prazo máximo de 60 dias a partir do registro da denúncia.
§ 1º - A CPRM se compromete, na vigência do presente acordo, a realizar estudo visando estabelecer ações para o tratamento de ocorrência de casos caracterizados como assédio moral na Empresa.
§ 2º - A CPRM implementará e dará manutenção a uma política de relações de trabalho, no sentido de
coibir a prática de atos atentatórios à dignidade dos seus empregados, impedindo que, no exercício de suas funções, eles sejam submetidos, por seus superiores hierárquicos, a situações constrangedoras, humilhantes e/ou vexatórias, comprometendo-se, ainda, a adotar todas as medidas necessárias ao restabelecimento da normalidade.
VI. Da Motivação e Valorização Profissional
Cláusula 36 – Estagiários
A CPRM concederá estágios remunerados, nos termos da Lei nº 11.788/08, de 25.09.08, em atividades que contribuam para a formação profissional dos estudantes, somente sob adequada supervisão, vedada sua utilização para substituírem empregados do quadro.
Parágrafo Único – A CPRM dará preferência à indicação dos candidatos a estágio feito pela instituição de ensino à qual eles sejam vinculados.
Cláusula 37 – Readaptação Funcional
A CPRM garantirá aos empregados que sofrerem redução da capacidade laborativa, por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional, treinamento adequado para sua readaptação ou para adaptação a novas funções.
Cláusula 38 – Assistência Social e Psicológica
A CPRM dará continuidade ao processo de implantação de Serviço de Assistência Social e Psicológica no âmbito de cada Órgão Regional, com atribuições claras e definidas através de normas internas e prestará a assistência que for necessária através de seus empregados qualificados, ou de serviços contratados na forma da lei, ou através de convênios com Universidades.
Parágrafo único – Ao serviço de assistência social, caberá dentre outras atividades, a participação efetiva no Programa de Preparação para Aposentadoria; a implementação de Programa de Prevenção e Redução de Danos ao uso indevido de álcool e outras drogas, bem como de readaptação profissional e funcional para dependentes químicos, seguindo parâmetros definidos pelo Ministério da Saúde, no que se refere à Saúde do Trabalhador, adaptados à realidade empresarial.
Cláusula 39 – Assistência na Aposentadoria e Demissão
Quando da homologação da rescisão do contrato de trabalho, ou aposentadoria, a CPRM envidará esforços para entrega ao empregado, num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, documentos que contenham informações sobre seu perfil profissiográfico (currículo profissional fornecido pela CPRM), depósitos mensais de FGTS efetuados desde a sua admissão, averbação de tempo de contribuição ao INSS, outros documentos eventualmente necessários, relativos a PASEP, INSS, FGTS etc., bem como dará orientação e assistência, no sentido de ajudar o empregado a se adaptar à nova situação de vida.
§ 1º A CPRM, no decorrer do presente Acordo, dará continuidade ao Plano de Preparação para
Aposentadoria, instituído na vigência do XVIII ACT.
§ 2º Caso seja de interesse do empregado aposentado, a CPRM permitirá sua permanência nos planos de assistência médica e seguro de vida desde que sem ônus para a Empresa e seja aceito pela contratada.
§ 3º A CPRM realizará exames médicos em todos os empregados, por ocasião de sua aposentadoria,
observada a orientação de seu órgão de saúde.
Cláusula 40 – Treinamento e Aperfeiçoamento de Pessoal
A CPRM gestionará junto a entidades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, tipo SENAI, SENAR, SENAC, SEBRAE etc., a fim de implementar cursos oferecidos por essas entidades, que atendam aos interesses de especialização nas áreas de atuação de seus empregados e cursos de gestão para aqueles que venham a assumir funções gerenciais, sempre atendidos os critérios de necessidade e conveniência da Empresa.
Parágrafo único – A CPRM poderá conceder, até 05 (cinco) dias úteis por ano, liberação para os empregados que queiram comparecer, às suas expensas, a cursos, congressos, seminários, encontros e simpósios afetos a suas áreas de atividade profissional, mediante comunicação prévia de 05 (cinco) dias úteis, e com a obrigação de comprovação de comparecimento ao evento.
Cláusula 41 – Funções Gerenciais
A CPRM, preferencialmente, nomeará, para exercer função de gerenciamento técnico/administrativo, profissionais pertencentes ao seu quadro funcional.
Cláusula 42 – Trabalho de Campo
O período de trabalho de campo dos empregados da CPRM não excederá 30 (trinta) dias consecutivos, aí computados o tempo de deslocamento, havendo, caso necessário, acerto prévio entre as partes, para extensão desse período, por no máximo mais 15 (quinze) dias.
Cláusula 43 – Condições Operacionais
Para a execução de suas atividades, a CPRM providenciará todas as condições materiais, operacionais e financeiras adequadas, de qualidade e em prazo hábil, não onerando os empregados por descumprimento de prazos e qualidade de serviços, caso as exigências mínimas acima não tenham sido oferecidas.
Cláusula 44 – Perdas e Danos Materiais
A CPRM, ressalvados os casos de dolo, negligência, imprudência ou imperícia, não exigirá ressarcimento das perdas, extravios e danos de materiais e equipamentos, incluindo veículos, desde que conduzidos por motoristas profissionais ou condutores devidamente autorizados.
Parágrafo Único – Nos casos de perdas e danos de bens e/ou valores da CPRM, em que houver suspeita fundamentada de dolo ou culpa, a responsabilidade será apurada por uma Comissão de Sindicância específica.
Cláusula 45 – Dispensa Especial de Trabalho
A CPRM co ncederá aos seus empregados dispensa do trabalho, sem prejuízo da remuneração, nas seguintes situações:
a) 04 (quatro) dias corridos, no caso de casamento;
b) 03 (três) dias úteis, no caso de falecimento de cônjuge, xxxx, filhos, companheiro (a) ou dependentes legais registrados na CPRM;
c) 02 (dois) dias úteis, no caso de falecimento de irmão;
d) 06 (seis) dias úteis, nos casos de falecimentos previstos na letra b), ocorridos fora da sede de trabalho do empregado;
e) 120 (cento e vinte) dias à empregada que adotar filho, com idade até 60 (sessenta) meses, a partir do deferimento judicial da adoção;
f) 05 (cinco) dias úteis, a título de licença paternidade, extensivo ao caso de adoção de criança de até 12
(doze) meses de idade.
§ 1° O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
§ 2° A CPRM permitirá que seus empregados se ausentem do trabalho para acompanhar cônjuge, pais,
filhos, companheiros (a) ou dependentes e agregados, esses últimos se estiverem contribuindo para o plano de assistência médico-odontológica da CPRM, na internação ou emergência hospitalar, desde que devidamente comprovadas, abonando as ausências, limitado o período a 15 (quinze) dias.
§ 3° A CPRM liberará, pelo tempo máximo de 02 (duas) horas por assembléia, e até 6 (seis) vezes por ano, sem prejuízo da respectiva remuneração, os empregados que queiram participar de assembléias convocadas por Entidades Sindicais, Associações de Empregados da CPRM ou pela CONAE, para tratar de interesses específicos desses empregados, relacionados com a CPRM.
Cláusula 46 – Espaço para Refeitório
A CPRM disponibilizará, em todas as Unidades Regionais, sob a supervisão das associações locais, um espaço para servir de refeitório aos empregados, dotado de mesas, cadeiras, geladeira e estufa.
Cláusula 47 – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART
Será de responsabilidade dos funcionários o pagamento das anuidades dos Conselhos e Ordens das profissões regulamentadas.
Parágrafo Único – A CPRM se compromete a registrar as devidas ARTs – Anotação de Responsabilidade Técnica, em nome dos profissionais que realizarem trabalhos técnicos, e os que exercem cargos ou funções.
Cláusula 48 – Direito de Petição
Na vigência do presente Acordo, a CPRM manterá o direito de petição de seus empregados, nos termos Norma 008/DERHU.
§ 1º Quando a petição do empregado se relacionar com punição disciplinar, por ele considerada injustificada ou injusta, a CPRM apreciará o recurso, através de uma comissão de sindicância, da qual fará parte um representante indicado pela AECPRM local.
§ 2º O prazo máximo entre a protocolização no DERHU e a decisão final sobre a petição será de 30 (trinta)
dias úteis.
Cláusula 49 – Pasta Individual
A CPRM assegurará ao empregado o direito de consultar sua Pasta Individual, bem como fornecerá cópia ou segunda via de qualquer documento com ele relacionado, sempre que por ele solicitado (Direito de acesso à informação, art. 5º, incisos XIV e XXXIII, da Constituição Federal).
Parágrafo Único – Os empregados da CPRM que no exercício de suas funções manusearem documentos
funcionais ou pessoais deverão assinar um termo de responsabilidade, assegurando que não violarão o sigilo e a confidencialidade das informações ali contidas, sem justo motivo, (ordem judicial, ordem do superior hierárquico e autorização expressa do funcionário), sob pena da aplicação de penalidade administrativa a ser determinada em cada caso específico.
Cláusula 50 – Promoções
Na vigência do presente Acordo, a CPRM se compromete, a aplicar, em 01.12.09 e 01.12.10, consoante dispõe a Resolução do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais – CCE, atual DEST, nº 09, de 08 de outubro de 1996, o correspondente a 1% (um por cento) do valor de sua folha salarial, em promoções.
VII. Da Segurança e Saúde Ocupacional
Cláusula 51 – Medicina Preventiva
A CPRM, sempre que necessário, a critério médico ou quando previsto em lei, realizará exame médico, incluindo exames laboratoriais.
§ 1º A critério do médico examinador, serão incluídos exames preventivos de câncer ginecológico e de mama para as empregadas e de câncer de próstata para os empregados.
§ 2º Sempre que solicitado por um médico do trabalho do sindicato, o Órgão de Saúde Ocupacional da
Companhia fornecerá, mediante autorização do empregado, os resultados dos exames e informações sobre a saúde, relacionadas com suas atividades profissionais.
Cláusula 52 – Atuação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPAs
A CPRM comunicará as datas das eleições das CIPAs às Entidades Sindicais e AECPRMs com antecedência de 90 (noventa) dias, fornecendo-lhes o mapeamento dos setores, sempre que solicitado.
§ 1º A CPRM permitirá a presença de 01 (um) delegado sindical nas reuniões das CIPAs e fornecerá às
Entidades Sindicais cópias de suas atas, até 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização.
§ 2º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas da ciência de acidente de trabalho, a CPRM dará conhecimento do fato à Entidade Sindical a que estiver vinculado o empregado envolvido, encaminhando cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas.
§ 3º Visando a garantir as condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, de modo a minimizar
riscos para os empregados, a CPRM promoverá, através das CIPAs, a realização de cursos rotineiros de primeiros socorros (previstos no PCMSO – NR 07), programados especificamente para cada área de atuação da CPRM.
§ 4º Uma vez por ano, as CIPAs reunir-se-ão com os diversos setores operacionais da CPRM, para discutir os riscos presentes em seus locais de trabalho e encaminhar à CPRM, com cópia para as Entidades Sindicais e
Associações de Empregados da CPRM, sugestões de medidas de proteção e segurança.
§ 5º O empregado deverá informar, imediatamente, a seu superior hierárquico direto, qualquer situação que, a seu ver e por motivos razoáveis, envolva riscos iminentes para a segurança e a saúde em seu ambiente de trabalho.
§ 6º A implantação de novas tecnologias terá como objetivo o aumento da eficiência e da qualidade dos trabalhos, sem prejuízo da segurança e saúde dos empregados.
§ 7º A CPRM envidará todos os esforços para garantir as condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, de modo a não envolver riscos para os empregados, consoante o que estabelecem as suas políticas e diretrizes para esses locais.
§ 8º - A CPRM deverá elaborar e implementar em cumprimento a Norma Regulamentadora N09 (NR-09) do Ministério do Trabalho, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), visando a preservação da saúde e da integridade de seus funcionários, ficando este programa a ser realizado por profissional capacitado.
Cláusula 53 – Equipamentos de Proteção
A CPRM fornecerá a seus empregados os equipamentos de proteção individual, conforme o previsto nas Normas Regulamentadoras -NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, adequados às respectivas atividades profissionais, incluindo uniformes apropriados, sem nenhum ônus para o empregado.
Cláusula 54 – Assistência em Regiões Ínvias
A CPRM manterá a observância do Manual de Atendimento de Urgência e Primeiros Socorros junto às equipes em atividade em regiões ínvias, fornecendo medicamentos de primeiros socorros e indicações sobre onde encontrar o soro antiofídico às equipes que se deslocarem para locais de riscos.
§ 1º A CPRM removerá, imediatamente, e às suas expensas, para local mais adequado, os empregados
eventualmente acidentados ou acometidos de doenças.
§ 2º Na região Amazônica, ou nos casos de acampamentos em regiões ínvias de difícil acesso, a CPRM providenciará estoque de soro antiofídico e disponibilizará para as equipes de campo, em áreas sem cobertura de telefonia celular, sempre que possível sistema de comunicação por rádio ou telefonia por satélite, para situações de emergência, ou mesmo para o relato diário das atividades.
§ 3º A CPRM manterá equipadas as viaturas em serviço com maletas de primeiros socorros, e meios de comunicação bem como proporcionará treinamento sobre o uso de soro antiofídico e contra outros animais peçonhentos a todos os trabalhadores que executem trabalhos em áreas com risco.
§ 4º A CPRM manterá, sob monitoramento permanente, todas as bases de operação de campo, sabendo o
número de trabalhadores e máquinas em movimentação e o grau de risco de tais atividades.
§ 5º O Núcleo de Engenharia do Trabalho e Saúde Ocupacional da CPRM atuará no local, quando solicitado, prestando apoio e orientação quanto ao cumprimento das normas de segurança e saúde.
Cláusula 55 – Apoio Logístico
Todo trabalho de xxxxx terá o apoio de uma estrutura logística definida pelo chefe do projeto, de acordo com as condições locais.
VIII. Da Valorização Sindical
Cláusula 56 – Rescisão Contratual
Na eventualidade de demissão de trabalhador, a CPRM garante que a homologação da rescisão do seu contrato de trabalho será realizada na Entidade Sindical representativa da categoria profissional, se houver no local.
Cláusula 57 – Comunicação de Admissão e Dispensa
A CPRM informará mensalmente, a cada Entidade Sindical e Associação de Empregados da CPRM, a movimentação de pessoal ocorrida em sua base territorial, constando dessa relação nomes, cargos, e setores, incluindo estagiários.
Cláusula 58 – Representatividade Interna
A CPRM, sem prejuízo das atribuições legais das Entidades Sindicais, reconhece a CONAE e as AECPRMs, em âmbito interno, como representantes dos empregados.
Parágrafo Único – A CPRM concordará com a indicação de até 05 (cinco) delegados sindicais para o
Escritório Rio de Janeiro e até 02 (dois) delegados sindicais por Unidade Regional.
Cláusula 59 – Da Estabilidade
A CPRM assegurará estabilidade no emprego, por 01 (um) ano após o término do mandato, aos membros das CIPAs eleitos pelos empregados e aos dirigentes sindicais signatários do presente Xxxxxx e aos Presidentes da CONAE, AGEN e AECPRM`s.
Parágrafo Único – Durante o processo eleitoral, até no máximo 30 (trinta) dias da data da eleição, é garantida a estabilidade de emprego às Diretorias Executivas da CONAE, AECPRMs e AGEN.
Cláusula 60 – Contribuição Assistencial
A partir da apresentação pela Entidade Sindical da documentação comprobatória (convocação formal e ata) do percentual ou valor da Contribuição Assistencial, aprovado nas assembléias, a CPRM efetuará o desconto de cada empregado, na folha de pagamento, desde que não haja manifestação formal contrária do empregado, num prazo estabelecido de até 10 (dez) dias, perante a entidade sindical que o representa.
§ 1º - Os sindicatos remeterão à empresa Ata das respectivas Assembléias em que constem os percentuais e
as formas a serem descontados de cada empregado sindicalizado que autorizaram o respectivo desconto.
§ 2º - A empresa enviará aos sindicatos, até o 5º dia útil subseqüente ao pagamento, a relação dos empregados por eles representados que sofrerem desconto relativo à contribuição confederativa ou assistencial, indicando o valor total do respectivo repasse.
Cláusula 61 – Facilidades para Uso de Instalações e Comunicação
A CPRM continuará permitindo que a CONAE, as AECPRMs, a AGEN e as entidades sindicais signatárias do Acordo afixem seus avisos nos quadros por conta delas instalados, já existentes na Empresa, ou que venham a ser instalados.
Parágrafo Único – A CPRM permitirá a instalação, em suas dependências, de linha telefônica, por conta da CONAE, das AECPRMs e AGEN, que visem a atender às necessidades de comunicação dessas entidades, concedendo o uso das facilidades da infra-estrutura já existentes nas Unidades Regionais.
IX. Da Publicidade no Gerenciamento
Cláusula 62 – Licitações e Contratos
A CPRM admitirá a participação de um representante da CONAE, ou associação local, como observador, nos processos de licitação e contratação, que digam respeito aos serviços destinados a beneficiar os empregados.
X. Das Disposições Finais
Cláusula 63 – Multa por Descumprimento
Por descumprimento de qualquer das partes, de cláusula ou condições previstas no presente Acordo, pagará, aquela que der causa à infração, multa equivalente a R$ 668,00 (seiscentos e sessenta e oito reais) por infração, que reverterá à parte prejudicada.
Cláusula 64 – Dúvidas e Controvérsias
As controvérsias oriundas do presente Acordo, quando não resolvidas por negociação direta entre as partes, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, atuando a legítima Entidade Sindical na condição de substituto processual dos empregados sindicalizados, independentemente de autorização de assembléias ou outorga de poderes individuais.
Parágrafo Único – Quando houver dispositivos legais que imponham condições diferentes das aqui pactuadas, prevalecerão aqueles sobre estas.
Cláusula 65 – Contrato Individual de Trabalho
As partes concordam em que todos os benefícios do presente Acordo Coletivo complementam, durante sua vigência, o Contrato Individual de Trabalho, para todos os efeitos legais.
Cláusula 66 – Afastamento para Exercício de Cargo Público
A cessão de empregado para o exercício de cargo público observará o que dispõe a legislação específica e será efetivada levando-se em conta os interesses da CPRM. Nesse caso, não ficará prejudicado o direito às promoções, por antiguidade, a que venha fazer jus o cedido. Quando do retorno do empregado, a sua lotação far-se- á, a critério da CPRM, de acordo com as vagas disponíveis.
Cláusula 67 – Mesa de Negociação Permanente
Na vigência do presente Acordo, será mantida a Mesa de Negociação Permanente, com a participação das Entidades Sindicais CONAE / AGEN, para assuntos de mútuo interesse que surjam e que não foram discutidos, serão pautados e submetidos à Empresa.
Cláusula 68 – Balanço Social
A CPRM, na vigência do presente acordo, adotará as providências para elaboração do seu Balanço Social.
Cláusula 69 – Comissões Técnicas Temáticas
A CPRM continuará mantendo Comissões Técnicas temáticas, para assuntos de mútuo interesse que surjam e que não foram discutidos, serão pautados e submetidos à Empresa.
Parágrafo Único: Num prazo de 90(noventa dias), após assinatura do XXIV ACT, a CPRM se compromete em convocar a mesa para tratar de assuntos inerentes ao atual Acordo.
Cláusula 70 – Da Quitação
As Entidades Sindicais dão quitação à CPRM do XXIII ACT, ficando ressalvado, entretanto, o direito dos atuais empregados e ex-empregados da CPRM que constavam de seus quadros na vigência do citado Acordo de
pleitearem o que entenderem lhes seja devido com base no mesmo Acordo, ressalvando-se, ainda, as reclamações em curso, respeitado o período prescricional.
Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2009.
CPRM/SGB – SERVIÇO GEOLÓGICO DO BRASIL AGAMENON XXXXXX XXXXX XXXXXX DIRETOR-PRESIDENTE
CPF Nº 000.000.000-00
SINDICATOS DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO XXXXXX XXXXXX
PRESIDENTE CPF Nº 000.000.000-00