Sumário
Regulamento de
Pessoal do Sesc/SE
Resolução nº 1.068, de 21 de junho de 2021.
Sumário
TÍTULO I. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1
CAPÍTULO I. Da Competência e Finalidade 1
TÍTULO XX. XX XXXXXX XX XXXXXXX 0
XXXXXXXX XX. Das Formas de Ingresso 2
CAPÍTULO III. Do Contrato de Trabalho 4
TÍTULO III. DO REGIME DE TRABALHO 5
CAPÍTULO I. Do Registro de Ponto 5
CAPÍTULO II. Da Jornada de Trabalho 6
CAPÍTULO III. Das Horas Extraordinárias 7
CAPÍTULO IV. Das Faltas e Impontualidades 8
CAPÍTULO V. Dos Atestados Médicos 10
CAPÍTULO VI. Da Remuneração 12
CAPÍTULO IX. Da Contagem do Tempo de Serviço 17
CAPÍTULO XI. Da Substituição 18
CAPÍTULO XII. Da Movimentação de Pessoal 19
CAPÍTULO XIII. Da Movimentação Salarial 19
CAPÍTULO XIV. Do Histórico Funcional 20
CAPÍTULO XVI. Dos Prazos e Responsabilidades 21
CAPÍTULO I. Desconto em Serviços 22
CAPÍTULO II. Concessão de Subsídios 25
CAPÍTULO III. Outros Benefícios 26
TÍTULO V. DO PROGRAMA DE DESENVOVIMENTO ORGANIZACIONAL 27
CAPÍTULO I. Do Desenvolvimento Organizacional 27
TÍTULO VI. DA NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO 29
CAPÍTULO I. Nomenclaturas e Definições 29
CAPÍTULO II. Do Acidente de Trabalho 31
CAPÍTULO III. Da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA 31
CAPÍTULO IV. Da Comissão da Brigada de Incêndio 32
CAPÍTULO V. Das Responsabilidades 32
TÍTULO VII. DAS NORMAS DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS INSTITUCIONAIS 34
CAPÍTULO I. Dos Bens Patrimoniais 34
CAPÍTULO II. Dos Condutores de Veículos 36
CAPÍTULO III. Da Rede Corporativa 36
CAPÍTULO IV. Do e-mail Corporativo 36
CAPÍTULO V. Do Uso da Internet 37
CAPÍTULO VI. Da Propriedade Intelectual e Preservação da Identidade Institucional 38
CAPÍTULO VII. Da Proteção dos Dados Pessoais 39
TÍTULO VIII. DAS NORMAS DE CONDUTA 40
CAPÍTULO II. Das Proibições 42
CAPÍTULO I. Dos Tipos de Penalidades 43
TÍTULO X. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 45
TÍTULO XI. DO CONTRATO ESPECIAL DE APRENDIZAGEM 46
CAPÍTULO I. Regime de Trabalho 46
CAPÍTULO IV. Dos Benefícios 49
CAPÍTULO VI. Da Rescisão Contratual 50
TÍTULO XII. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 50
TÍTULO I. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I. Da Competência e Finalidade
Art. 1º. O Departamento Regional do Sesc, no Estado de Sergipe, denominado Sesc/SE, regulamenta o quadro de funcionários através da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT, Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS, por Legislações Complementares, por Diretrizes e Normas Gerais prescritas pelos Órgãos Nacionais e pelos normativos do Sesc/SE - Regimento Interno, Regulamento de Pessoal, Plano de Cargos, Carreiras Salários e Código de Ética.
Art. 2º. O Departamento Regional do Sesc/SE, manterá o Quadro de Pessoal, composto por funcionários, definidos de acordo com seu ingresso, na forma de Efetivos, Contratados por Prazo Determinado e Nomeados.
Parágrafo único. Os funcionários do Departamento Regional do Sesc/SE serão denominados de “colaboradores”.
Art. 3º. O Departamento Regional do Sesc/SE tem autonomia para elaborar, compor, estabelecer padrões salariais e classificar seu Quadro de Pessoal.
Art. 4º. O Quadro de Pessoal do Departamento Regional do Sesc/SE será submetido mensalmente ao Conselho do Sesc, constituído de demonstrativo das informações, conforme disposto no artigo 25, itens “l”, “m” e “n” do Regulamento do Sesc, aprovado pelo Decreto nº 6.632, de 05/11/2008.
Art. 5º. Cabe à Direção Regional propor a Lotação Numérica de cargos permanentes para aprovação do Conselho de Representantes, conforme competência instituída pelo Regulamento do Sesc.
Art. 6º. O Regulamento de Pessoal é o normativo que legitima as práticas trabalhistas no Departamento Regional do Sesc/SE perante os componentes do Quadro de Pessoal, determinando procedimentos e definindo as delimitações entre o “Sesc/SE” e o “Colaborador”, fundamentadas na legislação trabalhista vigente.
TÍTULO II. DO QUADRO DE PESSOAL
CAPÍTULO I. Da Composição
Art. 7º. O Quadro de Pessoal do Sesc/SE será composto de Cargos Permanentes (de carreira), Cargos em Comissão e Contratos por Prazo Determinado.
Art. 8º. Os Cargos Permanentes serão elencados, definidos e remunerados, conforme critérios estabelecidos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Sesc/SE.
Art. 9º. Os Cargos em Comissão, predominantemente, pertencem à área de gestão, de livre nomeação, sendo de confiança e natureza transitória, podendo ser indicados pela Direção Regional, aprovados pela Presidência do Conselho, através de Portaria e são estabelecidos pelo Regimento Interno do Sesc/SE.
Parágrafo 1º. Os Cargos em Comissão poderão ter provimento interno ou externo, por escolha e indicação da Presidência do Conselho ou da Direção Regional.
Parágrafo 2º. Os Cargos em Comissão serão remunerados conforme critérios e valores estabelecidos na Tabela Salarial de Cargos em Comissão.
Art. 10. O Sesc/SE poderá contratar profissionais por prazo determinado, por necessidade institucional e/ou determinação legal, devendo ser obedecidas às exigências constantes na Resolução vigente.
Parágrafo 1º. Enquadra-se no caput deste artigo, o contrato especial de aprendizagem, em atendimento a cota fixada em legislação própria. Estes profissionais serão denominados de “APRENDIZES”.
Parágrafo 2º. As necessidades institucionais poderão ser motivadas por licenças, desligamentos, transferências temporárias, criação de novos projetos experimentais com duração temporária.
Parágrafo 3º. Os profissionais contratados por prazo determinado serão remunerados com base nos parâmetros dispostos na Tabela Salarial vigente ou ato próprio da Direção Regional.
CAPÍTULO II. Das Formas de Ingresso
Art. 11. Os cargos permanentes do Sesc/SE, serão providos através de processo seletivo, regulamentado em Resolução vigente, mediante prévia autorização da Direção Regional.
Parágrafo 1º. O processo seletivo poderá ser interno ou externo, nos moldes da Resolução vigente.
Parágrafo 2º. O processo seletivo interno ocorre quando o recrutamento de candidatos é realizado exclusivamente entre os próprios colaboradores do Sesc/SE.
Parágrafo 3º. O processo seletivo externo ocorre quando o recrutamento de candidatos é realizado fora da esfera do Sesc/SE, ou seja, no mercado de trabalho, oportunizando ainda, a participação dos colaboradores.
Parágrafo 4º. A Assessoria de Recursos Humanos é o órgão responsável por realizar a seleção de profissionais, atendendo às exigências da Resolução vigente.
Art. 12. ADMISSÃO para o Quadro de Pessoal é o ato pelo qual o profissional habilitado, após aprovação em processo seletivo, ingressa no Sesc/SE, formalizado através de Portaria de Admissão e Contrato de Experiência.
Parágrafo 1º. Só poderá ser admitido profissional mediante existência de vaga na Lotação Numérica.
Parágrafo 2º. O colaborador admitido para ocupar Cargo Permanente (de carreira) no Sesc/SE será denominado de “Efetivo”.
Art. 13. A admissão no Sesc/SE para ocupar “Cargo Permanente” dar-se-á por: Parágrafo 1º. Admissão
Parágrafo 2º. Evolução Vertical
Art. 14. EVOLUÇÃO VERTICAL é a mudança do colaborador de um cargo para outro, mediante aprovação em processo seletivo interno ou externo.
Parágrafo único. O colaborador que, no momento da evolução vertical, perceber salário superior ao salário inicial do cargo pretendido, este será enquadrado no nível salarial imediatamente superior, conforme disposto na Tabela Salarial vigente.
Art. 15. O ingresso nos “CARGOS EM COMISSÃO” dar-se-á por:
Parágrafo 1º. Designação Parágrafo 2º. Nomeação
Art. 16. DESIGNAÇÃO é o ingresso no Cargo em Comissão de colaborador efetivo, integrante do Quadro de Pessoal, indicado pela Direção Regional e aprovado pela Presidência do Conselho, ato formalizado através de Portaria.
Parágrafo 1º. O colaborador designado para ocupar o Cargo em Comissão, enquanto estiver em seu exercício, receberá o salário em comissão atribuído ao cargo, conforme Tabela Salarial dos Cargos em Comissão.
Parágrafo 2º. Ao ser exonerado do Cargo em Comissão, o colaborador retornará ao seu cargo permanente, passando a perceber seu salário de carreira.
Art. 17. NOMEAÇÃO é a admissão de pessoa não integrante ao Quadro de Pessoal Permanente do Sesc/SE para ocupar Cargo em Comissão, ato formalizado através de Portaria.
Parágrafo único. A nomeação de que trata o artigo 17 deste Regulamento poderá ultrapassar o término do mandato da Presidência do Conselho Regional, autor do ato, desde que seja referendado pela nova Presidência do Conselho, através de ato próprio.
Art. 18. A contratação de profissionais por prazo determinado seguirá o disposto na Resolução vigente.
CAPÍTULO III. Do Contrato de Trabalho
Art. 19. O candidato aprovado em processo seletivo, será admitido no Sesc/SE, desde que satisfaça as seguintes condições:
Parágrafo 1º. Atenda aos requisitos estabelecidos na descrição do cargo e função, contidos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários vigente.
Parágrafo 2º. Possua compatibilidade de jornada de trabalho e de horários de necessidade institucional, dentro das condições exigidas na seleção.
Parágrafo 3º. Esteja apto nos exames médicos, validado por ASO – Atestado de Saúde Ocupacional.
Parágrafo 4º. Apresente os documentos exigidos por lei e requeridos pela Assessoria de Recursos Humanos.
Parágrafo 5º. Apresente regularidade em Conselho de Classe Profissional e quitação de anuidade, quando do exercício da profissão.
Art. 20. A contratação será realizada através de contrato de experiência de até 90 (noventa) dias, no salário inicial de admissão, para o respectivo cargo/função que ocorreu a seleção e condizente com os critérios estabelecidos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários bem como nos termos da Legislação Trabalhista vigente, podendo tornar-se por prazo indeterminado, desde que o resultado da avaliação de experiência seja positivo.
Art. 21. O colaborador será contratado para executar as atribuições do cargo e função, podendo ser transferido para qualquer Unidade do Sesc no Estado de Sergipe, remanejado de Órgão, Setor ou Atividade, bem como ter o horário e/ou turno de trabalho modificado, em decorrência das necessidades institucionais.
Art. 22. Não poderão ser admitidos como colaboradores do Sesc, parentes até o terceiro grau civil (afins ou consanguíneos) do Presidente, ou dos membros, efetivos e suplentes, do Conselho Fiscal ou dos Conselhos Regionais do Sesc ou do Senac, bem como de dirigentes de entidades sindicais ou civis, do comércio, patronais ou de empregados, conforme Regulamento do Sesc, aprovado pelo Decreto Lei n° 61.836.
Parágrafo Único. A proibição é extensiva, nas mesmas condições, aos parentes dos colaboradores do Sesc/SE e Senac/SE.
Art. 23. O colaborador prestará seus serviços ao Sesc/SE, concordando com as condições estabelecidas no ato da admissão, cumprimento de jornada de trabalho, horário determinado, atribuições, responsabilidades e compromissos exigidos.
Art. 24. Nenhum colaborador entrará em exercício da função sem a declaração formal perante a Assessoria de Recursos Humanos de lhe terem sido informados os dispositivos legais e regulamentares que regem a relação entre o Sesc/SE e Colaborador.
Art. 25. Serão definidos pelo Plano de Cargos, Carreiras e Salários todos os requisitos para ocupação no cargo/função – escolaridade, conhecimentos, habilidades, competência, atribuições – bem como da política salarial praticada pelo Sesc/SE.
TÍTULO III. DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO I. Do Registro de Ponto
Art. 26. Todo colaborador deverá oficializar seu horário de trabalho antes da admissão no Sesc/SE.
Parágrafo único. Qualquer mudança de horário durante seu exercício no Sesc/SE, deverá ser oficializada antecipadamente, através do preenchimento do “Comunicado de Alteração de Horário”, atendendo às necessidades institucionais, sob a aprovação do superior imediato.
Art. 27. O registro de ponto será efetuado em relógio eletrônico, de modo obrigatório, aos colaboradores do Sesc/SE, 04 (quatro) vezes ao dia, devendo ocorrer na entrada e saída de cada expediente de trabalho, exceto nas seguintes condições:
Parágrafo 1º. Os ocupantes de Cargos em Comissão farão o registro de ponto eletrônico apenas uma vez ao dia.
Parágrafo 2º. Os ocupantes das Funções Especiais: Motorista do Programa Mesa Brasil, do BiblioSesc e Ajudante do Mesa Brasil farão o registro de ponto eletrônico apenas uma vez ao dia.
Parágrafo 3º. Os Professores com regência de classe farão o registro de ponto exclusivamente em diário de classe. Os professores que não estão inseridos no Ensino Regular e/ou exercem suas atividades laborais em comunidade ou onde não há relógio de ponto eletrônico instalado, farão o seu registro de ponto em folha de frequência. Aos Professores que não exercem regência de classe, será aplicado o disposto no caput deste artigo.
Parágrafo 4º. Os colaboradores que laboram em locais onde não há relógio de ponto eletrônico instalado, farão o seu registro em folha de frequência.
Parágrafo 5º. Os Diretores serão dispensados do registro de ponto.
Art. 28. O registro do ponto de outro colaborador será considerado falta grave para ambos, cabendo aplicação de penalidades, conforme disposto neste Regulamento.
Art. 29. A Direção Regional poderá autorizar, em caráter excepcional, a inclusão e a exclusão de colaboradores em regime especial de registro de ponto, através de ato próprio.
CAPÍTULO II. Da Jornada de Trabalho
Art. 30. A jornada de trabalho dos cargos é estabelecida pela Lotação Numérica e disposta no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Sesc/SE.
Art. 31. Será exigido de todos os colaboradores, com exceção dos que possuem jornada de até 04 (quatro) horas de trabalho diárias, o cumprimento integral do descanso, mediante legítimo registro do ponto, no início e final do intervalo.
Parágrafo Único. A omissão de registro do descanso bem como a constatação do não cumprimento do intervalo, por arbítrio do próprio colaborador, resultará na primeira verificação, em “Notificação Cautelar” e na segunda, em “Advertência”.
Art. 32. Os colaboradores do Sesc/SE serão classificados como mensalistas ou horistas, de acordo com a natureza do cargo e função desempenhados.
Parágrafo único. Os profissionais horistas poderão trabalhar em turnos intermitentes, sem qualquer prejuízo para as partes, considerando a natureza das atribuições desempenhadas no Sesc/SE.
Art. 33. Os colaboradores poderão trabalhar em Acordo de Compensação, que corresponde em acrescer horas à jornada em determinados dias de trabalho, em face do decréscimo proporcional de outro, sem que estas se configurem como horas extraordinárias, com observância ao limite estabelecido pela legislação.
Parágrafo único. Os colaboradores poderão cumprir jornada de 48 (quarenta e oito) horas numa semana e 40 (quarenta) horas na seguinte, perfazendo uma média de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem o pagamento de horas extraordinárias.
Art. 34. Os colaboradores do Sesc/SE estão autorizados a trabalhar em regime de “Escala de Revezamento”, com jornada superior a 6 (seis) horas de trabalho, na modalidade 6X1 (seis dias de trabalho por um de folga fixa), em virtude do funcionamento ininterrupto do Sesc/SE.
Parágrafo 1º. Na modalidade de trabalho de “Escala de Revezamento” será assegurado um descanso semanal remunerado.
Parágrafo 2º. No regime de trabalho mencionado no caput deste artigo, não será devido o pagamento em dobro aos domingos e feriados trabalhados, por se tratar de jornada compensatória.
Parágrafo 3º. Nos Feriados, será concedida folga na mesma proporção do dia trabalhado, não sendo devido o pagamento em dobro, em razão da natureza da folga compensatória.
Parágrafo 4º. Para efeito de folga compensatória, serão considerados “Feriados”, os Civis e Religiosos, decretados por Lei Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 35. Será concedido ao Corpo Docente do Sesc/SE, Recesso Escolar de 15 (quinze) dias, durante as férias escolares do meio do ano, ou seja, entre os meses de junho e julho.
Parágrafo 1º. Durante o período de recesso, poderá ser realizada capacitação com carga horária máxima de 40 (quarenta) horas e certificação.
Parágrafo 2º. Em nenhuma hipótese, a participação dos Professores na capacitação resultará em horas extraordinárias para o Sesc/SE.
Art. 36. Os ocupantes de Cargos em Comissão, apesar de registrarem um único ponto ao dia, deverão obrigatoriamente cumprir a jornada de trabalho correspondente ao cargo desempenhado.
Parágrafo 1º. Os ocupantes de Cargos em Comissão deverão manter seu horário de trabalho, inclusive do intervalo de descanso, atualizado junto à Assessoria de Recursos Humanos.
Parágrafo 2º. Os profissionais enquadrados no caput deste artigo não farão jus a Banco de Horas, para efeito de compensação de horas extraordinárias.
Parágrafo 3º. Os ocupantes de Cargos em Comissão, lotados em Unidades Operacionais que funcionem ininterruptamente, aos finais de semana e feriados, trabalharão em regime de escala, com folgas pré-estabelecidas durante a semana, através de escalas mensais.
Parágrafo 4º. Os profissionais enquadrados no caput, deverão atender, na íntegra, as demais condições estabelecidas por este Regulamento de Pessoal, não sendo excluídos de prazos ou obrigações em razão da ocupação do Cargo em Comissão.
CAPÍTULO III. Das Horas Extraordinárias
Art. 37. As horas extraordinárias somente poderão ser realizadas por necessidade imperiosa de trabalho, mediante autorização prévia do superior imediato.
Art. 38. Os profissionais com jornada de trabalho semanal de até 30 (trinta) horas são proibidos de realizar horas extraordinárias.
Parágrafo 1º. Fica permitida aos profissionais do caput deste artigo, a realização de jornada compensatória, ou seja, o acréscimo e redução proporcional de horas dentro da mesma semana, mediante observância dos intervalos de descanso obrigatórios, desde que autorizado com antecedência pelo superior imediato.
Parágrafo 2º. Os referidos profissionais não farão jus ao Banco de Horas.
Parágrafo 3º. As constatações de horas extraordinárias, realizadas por arbítrio do próprio colaborador, resultarão, na primeira verificação, em “Notificação Cautelar” e na segunda, em “Advertência”, conforme previsto neste Regulamento.
Art. 39. Todas as horas extraordinárias realizadas serão obrigatoriamente, compensadas, conforme Banco de Horas instituído pelo Acordo Coletivo de Trabalho vigente.
Parágrafo 1º. As horas extraordinárias dos ocupantes do cargo de Motorista, desde que autorizadas previamente pelo superior imediato, serão pagas de forma remunerada, via de regra, considerando as necessidades institucionais.
Parágrafo 2º. Os colaboradores que participarem de programas de capacitação, dentro de sua jornada de trabalho, não farão jus a horas extraordinárias.
Parágrafo 3º. Colaboradores que receberem “Diárias” ou “Ajuda de Custo” para viagens a serviço do Sesc/SE, não farão jus a horas extraordinárias.
Parágrafo 4º. Situações excepcionais deverão ser formalizadas através de Memorando à Assessoria de Recursos Humanos e deliberadas pela Direção Regional.
Parágrafo 5º. Quando da deliberação do Departamento Regional para liberação do expediente de trabalho mediante compensação de horas, todos os profissionais do Sesc, independente da jornada de trabalho, deverão cumprir a reposição carga horária, não sendo estas horas interpretadas como extraordinárias.
Art. 40. Não serão praticadas metodologias de ponto flexível no Sesc/SE, todavia, por necessidade de trabalho ou de ordem pessoal, fica permitida eventualmente, a troca de horário do trabalho e/ou do intervalo de descanso, desde que autorizado previamente pelo superior imediato.
Art. 41. Os colaboradores que foram identificados com horas extraordinárias realizadas, sem prévia autorização do superior imediato, sofrerão respectivamente, na primeira e segunda constatação, “Notificação Cautelar” e “Advertência”, conforme previsto neste Regulamento.
Art. 42. Os Projetos, Atividades e/ou Eventos, em caráter excepcional, que necessitem adotar métodos de trabalho diferenciados, deverão ser comunicados através de Memorando à Assessoria de Recursos Humanos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, apresentando o detalhamento de especificações técnicas do evento e relação de colaboradores escalados.
Parágrafo 1º. Compete à Assessoria de Recursos Humanos, analisar a demanda e autorizar o registro de ponto dos colaboradores escalados que estiverem à disposição do Sesc/SE, exclusivamente para atender ao evento, através de “Folha de Frequência”.
Parágrafo 2º. A competência exclusiva para autorizar o registro de ponto em folha de frequência é restrita à Assessoria de Recursos Humanos.
Art. 43. A Direção Regional poderá, em caráter excepcional, autorizar o pagamento de horas extraordinárias de colaboradores.
CAPÍTULO IV. Das Faltas e Impontualidades
Art. 44. É dever de todo colaborador, independente do cargo ocupado, formalizar justificativa de anormalidades no registro de ponto, em até 72 (setenta e duas) horas da ocorrência.
Parágrafo único. Caso não haja o cumprimento do prazo estabelecido, caberá ao Sesc/SE, efetuar o desconto salarial correspondente ocorrência (impontualidade e/ou falta), por omissão da justificativa.
Art. 45. O abono de anormalidades no Registro de Ponto é de competência do superior imediato a qual estiver subordinado o colaborador.
Art. 46. Do salário do colaborador, serão descontadas proporcionalmente, as impontualidades, ausências e faltas durante o expediente de trabalho, quando não autorizadas e abonadas pelo superior imediato.
Art. 47. Não serão praticadas metodologias de ponto flexíveis ou compensatórias para abono de impontualidades e/ou faltas.
Art. 48. Faltas registradas sem oficialização, autorização e compensação prévia não poderão ser abonadas, sendo obrigatório o desconto no salário do colaborador.
Art. 49. O colaborador não poderá utilizar horas extraordinárias já laboradas para compensar impontualidades, sem a prévia autorização do superior imediato.
Art. 50. Quando da necessidade da troca de horário por parte do colaborador, será obrigatória a comunicação prévia e aprovação do superior imediato.
Art. 51. Todo colaborador terá a tolerância de 01 (um) abono de anormalidade nos registros de ponto no mês.
Parágrafo 1º. A tolerância mensal admitida, incluindo necessidades de movimentação bancária, conforme estabelecido no Acordo Coletivo vigente, bem como para atender motivos de ordem pessoal, sem efeito de desconto salarial, será de 120 (cento e vinte) minutos, para todos os colaboradores do Quadro de Pessoal do Sesc/SE, independente de sua jornada semanal de trabalho.
Parágrafo 2º. O abono a partir de 02 (duas) faltas mensais, sem justificativas previstas neste Regulamento, será de competência exclusiva da Direção Regional, mediante formalização da ocorrência.
Art. 52. Para efeito de justificativa e concessões de benefícios, não serão computadas as faltas, impontualidades e/ou ausências que se enquadrarem nos seguintes casos, mediante comprovação:
Parágrafo 1º. Faltas para compensação de horários, desde que sejam oficializadas, autorizadas e compensadas previamente, excetuando os colaboradores com jornada de trabalho de até 30 horas/semanais.
Parágrafo 2º. Participação em exames para ingresso em Instituição de Ensino Superior (vestibular), desde que haja comprovação.
Parágrafo 3º. Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo. Parágrafo 4º. Convocação para prestar serviço militar ou eleitoral.
Parágrafo 5º. Participação em eventos locais ou fora do Estado, de interesse do Sesc/SE, quando autorizado pela Direção Regional.
Parágrafo 6º. Atestado médico e/ou declaração de comparecimento, entregues dentro do prazo determinado.
Parágrafo 7º. Por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, desde que acordado previamente com a superior imediato e seja no dia da doação.
Art. 53. As saídas antecipadas e os atrasos que excederem a tolerância admitida, quando não abonados, serão descontados, proporcionalmente do salário do colaborador.
Art. 54. O colaborador não poderá ausentar-se do local de trabalho sem a prévia autorização do superior imediato.
Parágrafo 1º. As saídas por motivos particulares durante o horário de trabalho deverão ser, obrigatoriamente, autorizadas pelo superior imediato, implicando no registro de ponto quando da saída e do retorno ao trabalho.
Parágrafo 2º. Os colaboradores que não cumprirem o disposto neste artigo sofrerão respectivamente, na primeira e segunda constatação, “Notificação Cautelar” e “Advertência”, conforme previsto neste Regulamento.
Art. 55. As ausências e saídas antecipadas, decorrentes de serviços externos, deverão ser comunicadas previamente e autorizadas pelo superior imediato.
Parágrafo único. Na realização de serviços externos, cujo registro de ponto não seja possível, fica o colaborador ciente da obrigatoriedade de realizar o registro em folha de frequência.
Art. 56. Em caso de viagem a trabalho, que ocorra trânsito em finais de semana e/ou feriados, estes não serão computados como hora extraordinária, em contrapartida do recebimento de diárias e/ou ajuda de custo.
Art. 57. As constatações de arbitrariedades e liberalidades por parte do superior imediato ou gestor da área que não se enquadrem na cobertura legal deste Regulamento serão analisadas e resultarão em aplicação de penalidades ao responsável pelos atos, conforme gravidade ou dano causado ao Sesc/SE.
CAPÍTULO V. Dos Atestados Médicos
Art. 58. Atestados Médicos, independentemente do número de dias de afastamento, deverão ser entregues obrigatoriamente na Unidade Operacional de lotação do colaborador, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas da data de sua emissão.
Parágrafo 1º. Na impossibilidade do colaborador entregar o Atestado Médico, este poderá incumbir portador para efetuar a entrega do documento, dentro do prazo estipulado, na Unidade Operacional de trabalho do colaborador.
Parágrafo 2º. Relatórios Médicos também deverão ser entregues, obrigatoriamente, na Unidade Operacional do colaborador, atendendo ao xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas de sua emissão.
Art. 59. O não cumprimento do prazo de entrega de atestado de afastamento médico implicará no desconto salarial da(s) falta(s) e/ou impontualidade(s).
Art. 60. Declarações de Comparecimento Médico que gerem impontualidades devem ser encaminhadas ao superior imediato, juntamente com a justificativa da anormalidade do ponto, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas da data ocorrência.
Art. 61. Declarações e Atestados de Acompanhamento de Dependente seguirão os mesmos prazos das justificativas de impontualidade, ou seja, 72 (setenta e duas) horas da ocorrência.
Art. 62. O colaborador terá no máximo, 02 (dois) abonos mensais para justificativa de acompanhamento médico de dependente, mediante obrigatória apresentação de declaração, dentro do prazo estipulado.
Parágrafo único. Caberá ao Sesc/SE, descontar do salário do colaborador, impontualidades e faltas, decorrentes de acompanhamento médico de dependentes que ultrapassem a quantidade de abonos fixada neste artigo.
Art. 63. Todos os Atestados Médicos deverão ser encaminhados imediatamente pela Unidade Operacional, à Coordenação de Relações do Trabalho.
Parágrafo único. Atestados Médicos com afastamento superior a 15 (quinze) dias, estarão submetidos a afastamento previdenciário, emissão de requerimento de benefícios por incapacidade, que será entregue a Previdência Social pelo próprio colaborador com agendamento de perícia médica.
Art. 64. Fica o colaborador obrigado a informar, de imediato, à Coordenação de Relações do Trabalho, todo o agendamento e movimentação junto à Previdência Social.
Art. 65. Caberá a Assessoria de Recursos Humanos analisar o histórico do colaborador bem como as estatísticas de atestados médicos e afastamento, solicitando à qualquer tempo que apreciar necessário, avaliação do colaborador junto Médico do Trabalho.
Art. 66. Compete à Assessoria de Recursos Humanos, solicitar homologação de atestados e/ou relatórios médicos, submetendo-os ao Médico do Trabalho ou perícia junto órgão competente, caso julgue necessário.
CAPÍTULO VI. Da Remuneração
Art. 67. Os colaboradores efetivos do Sesc/SE serão remunerados de acordo com os salários fixados na Tabela Salarial, anexa ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários, considerando o mês de 30 dias para efeito de remuneração e descontos.
Art. 68. O pagamento salarial será realizado de acordo com calendário anual estabelecido, sendo realizado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Art. 69. Os ocupantes de Cargos em Comissão serão remunerados conforme valores estabelecidos na Tabela Salarial de Cargos em Comissão, aprovada pela Presidência do Conselho e anexa ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Sesc/SE.
Art. 70. Os colaboradores ocupantes de “Funções” conforme determinado pelo Plano de Cargos, Carreiras e Salários, poderão receber adicional salarial.
Parágrafo 1º. A designação para ocupação de “Função” será realizada pela Direção Regional, através de Ordem de Serviço.
Parágrafo 2º. Os valores dos adicionais de funções serão fixados em Tabela Salarial de Função, anexa ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Sesc/SE.
Parágrafo 3º. A designação e exoneração de função serão realizadas pela Direção Regional, através de Ordem de Serviço.
CAPÍTULO VII. Das Licenças
Art. 71. Serão concedidas licenças para atender eventualidades, embasadas na Consolidação das Leis do Trabalho bem como deliberadas em caráter de benefício pelo Sesc/SE, para os componentes do Quadro de Pessoal, exceto para os “Aprendizes”:
Parágrafo 1º. TRATAMENTO DE SAÚDE
O colaborador terá direito à remuneração integral durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho, desde que seja comprovada a sua necessidade por atestado de médico credenciado pela Entidade, particular e/ou Sistema Único de Saúde – SUS.
I. Se o afastamento para tratamento de saúde ultrapassar 15 (quinze) dias, o colaborador será encaminhado pela Coordenação de Relações do Trabalho à Previdência Social, para perícia médica junto ao INSS.
II. O colaborador ou membro da família deverá entregar o Atestado Médico original no prazo de 48 (quarenta e oito horas), na Unidade Operacional de lotação.
III. Ao término do período de afastamento, indicado no atestado médico, o colaborador deverá se apresentar à Coordenação de Relações do Trabalho para retorno às suas atividades laborais, independente da data da perícia agendada junto ao INSS, sendo verificada a necessidade de realização de consulta de retorno, junto Médico do Trabalho.
IV. Os colaboradores que apresentarem períodos de afastamento fracionados que totalizem mais de 15 (quinze) dias serão submetidos para análise da Assessoria de Recursos Humanos e poderão ser afastados pela Previdência Social.
Parágrafo 2º. LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Quando da ocorrência, for constatada e enquadrada como Acidente de Trabalho, será assegurado ao colaborador, Licença por Acidente de Trabalho remunerada pelo Sesc/SE, nos primeiros 15 (quinze) dias e pela Previdência Social a partir do 16° (décimo sexto) dia.
I. O colaborador acidentado em serviço deverá comunicar imediatamente o ocorrido ao seu superior imediato e ao gestor da área, para adoção de providências necessárias e encaminhamento para emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, nas primeiras 48 (quarenta e oito) horas.
II. Será obrigatória a apresentação de atestado médico resultante do atendimento realizado pela rede de saúde, para que o Sesc/SE adote as providências necessárias.
III. As demais providências seguirão o processo descrito no Parágrafo 1º.
Parágrafo 3º. LICENÇA MATERNIDADE
A Licença Maternidade será de 120 (cento e vinte) dias, contatadas a partir da data da maternidade, conforme informado no Atestado Médico que deverá ser entregue em até 48 (quarenta e oito) horas, na Unidade Operacional de lotação.
I. À colaboradora que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança, será concedida licença-maternidade.
Parágrafo 4º. LICENÇA PATERNIDADE
05 (cinco) dias consecutivos, a partir do dia seguinte do nascimento do filho, mediante apresentação da Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx.
Parágrafo 5º. LICENÇA MATRIMÔNIO
09 (nove) dias consecutivos, contados a partir do dia seguinte ao casamento, com comprovação oficial do enlace matrimonial - civil ou religioso - sem efeito cumulativo.
Parágrafo 6º. LICENÇA POR FALECIMENTO
I. 09 (nove) dias consecutivos, contatos a partir da data do falecimento do cônjuge, companheiro(a), pais, filhos e dependentes legais.
II. 03 (três) dias consecutivos, a partir da data do falecimento de irmãos, avós, netos e pessoas que coabitem em caráter permanente com o colaborador.
Parágrafo 7º. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Deverá ser anexado o Alistamento Militar, com a data da apresentação. O colaborador em licença para prestação do Serviço Militar obrigatório deverá reassumir suas funções até 30 dias após a respectiva baixa.
Parágrafo 8º. ALISTAMENTO MILITAR
Pelo período determinado em documento fornecido por órgão Militar.
Parágrafo 9º. PARA ATENDER ORDEM JUDICIAL
De acordo com a convocação judicial.
Art. 72. O Sesc/SE acrescentará, ainda, na condição de benefício, as seguintes licenças aos componentes do Quadro de Pessoal, exceto aos Aprendizes:
Parágrafo 1º. LICENÇA POR DOENÇA NA FAMÍLIA
A licença por motivo de doença em pessoa da família contempla cônjuge, pais, filhos e/ou companheiro(a), mediante apresentação de relatório médico, constatando a necessidade de acompanhamento. Neste caso, a concessão da licença será imediata, após solicitação formal e comprovação ao superior imediato.
I. A licença será concedida por até 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data informada no relatório médico.
II. Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento serão remunerados.
III. A licença somente será deferida, se a assistência direta do colaborador for considerada indispensável e esta não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
IV. Doença em pessoas (familiares ou não) que Residam ou Dependam do Colaborador e que não se enquadrem nas categorias familiares acima mencionadas, este deverá solicitar, oficialmente, a concessão ao superior imediato, este deverá manifestar seu parecer encaminhando posteriormente para deliberação da Direção Regional, com a obrigatória apresentação de relatório médico.
V. Para efeito de benefício, colaborador só poderá utilizá-lo uma vez ao ano, sem prejuízo de sua remuneração, independente do caso em que estiver enquadrado.
VI. Todas as solicitações deverão ser formalizadas junto com seus comprovantes, através do superior imediato e na Unidade Operacional de lotação.
VII. Os casos que não se enquadrarem nos preceitos deste parágrafo, serão deliberados pela Direção Regional.
Art. 73. O colaborador que se afastar do trabalho por período superior a 30 (trinta) dias, por qualquer tipo de licença, deverá ser submetido, obrigatoriamente, à consulta de retorno pelo Médico do Trabalho, mediante agendamento da Coordenação de Relações do Trabalho.
Parágrafo 1º. LICENÇA PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
A licença prêmio por tempo de serviço terá duração de 30 (trinta) dias corridos, a cada 10 (dez) anos de efetivo exercício, contados a partir da data de admissão, conforme as seguintes condições:
I. A concessão da Licença no período solicitado pelo colaborador estará condicionada ao não comprometimento dos serviços na Unidade Operacional e Setor de lotação.
II. O colaborador deverá realizar a solicitação através de Memorando ao superior imediato, que manifestará seu parecer e posteriormente encaminhará à Assessoria de Recursos Humanos para validação do benefício.
III. Será permitido o fracionamento da Licença Prêmio, no máximo, em dois períodos de 15 (quinze) dias, mediante solicitação formal do colaborador.
IV. A concessão da Licença Prêmio integral ou fracionada ocorrerá mediante consentimento do superior imediato e autorização final da Direção Regional.
V. A solicitação deverá indicar o período de gozo e só poderá ser requerida após completado o tempo de efetivo trabalho.
VI. O colaborador poderá optar em converter o gozo da Licença Prêmio em 01 (uma) remuneração percebida na data de sua concessão.
VII. Ficará a critério do Sesc/SE, o agendamento para pagamento, mediante disponibilidade financeira do Regional. A Assessoria de Recursos Humanos organizará, por ordem de chegada, a relação de solicitações.
VIII. A deliberação de agendamentos para pagamento será realizada pela Direção Regional, condicionada à disponibilidade financeira do Regional.
IX. Caso o colaborador possua o direito a mais de 01 (uma) Licença Prêmio, só poderá converter uma delas em pecúnia, devendo as outras serem gozadas.
X. A Licença Prêmio será concedida através de Portaria.
XI. Em caso de Aposentadoria e/ou Rescisão de Contrato de Trabalho, havendo o colaborador completado o período de efetivo exercício, ou seja, 10 (dez) anos de efetivo trabalho, a licença prêmio não gozada será paga no ato da Rescisão do Contrato.
Parágrafo 2º. LICENÇA SEM VENCIMENTOS POR INTERESSE PARTICULAR
A Licença sem Vencimentos, ou seja, sem remuneração, para tratar de interesses particulares, será analisada pela Direção Regional com base na necessidade do Sesc/SE e submetida para aprovação da Presidência.
I. Só terá direito a pleitear a licença, o colaborador que possuir, no mínimo, 02 (dois) anos de efetivo exercício no Sesc/SE.
II. Não poderá ser concedida nova licença, antes de decorrido 01 (um) ano do retorno ao trabalho.
III. A Licença sem Vencimentos será de 01 (um) ano e caberá à Direção Regional submeter à Presidência do Conselho para deferimento do pleito.
IV. Só poderá haver renovação por igual período, ou seja, 01 (um) ano (um), não podendo ultrapassar 02 anos de afastamento. A renovação será deferida pela Direção Regional e Presidência do Conselho através de Portaria.
V. O pedido de antecipação para retorno ao trabalho deverá ser requerida oficialmente pelo colaborador e analisado pela Direção Regional e referendado pela Presidência do Conselho.
CAPÍTULO VIII. Da Cessão
Art. 74. Cessão é o ato que autoriza o colaborador a afastar-se das atividades laborais no Departamento Regional (Cedente) para prestar serviços para outra Instituição pública ou privada (Cessionária), mediante requisição justificada da autoridade competente.
Parágrafo 1º. Caberá ao Departamento Regional analisar a conveniência do afastamento do colaborador, com a anuência através de Portaria de Cessão.
Parágrafo 2º. Não haverá limite mínimo e máximo de tempo para perdurar a Cessão.
Art. 75. A Cessão poderá ocorrer em duas modalidades – Com rateio de despesas ou sem ônus para cedente. Em ambos os casos, a folha de pagamento do colaborador será processada pela Cedente, que realizará o pagamento salarial diretamente ao colaborador.
Parágrafo 1º. A Cessão com rateio ocorrerá quando as despesas de salários, encargos e benefícios forem rateados entre a Cedente e a Cessionária, em função do compartilhamento de serviços ou processos, com a definição do percentual instituído pelo ato autorizativo.
Parágrafo 2º. Cessão sem ônus para o Sesc ocorrerá quando as despesas de salários, encargos e benefícios são assumidos, na íntegra, pela Cessionária, havendo o reembolso mensal ao Sesc, mediante envio de demonstrativos de valores.
Art. 76. Na Cessão sem ônus, a Xxxxxxx ficará isenta da administração trabalhista – controle da jornada de trabalho, registro de ponto, horas extraordinárias, folgas, atestados médicos, licenças, concessão de uniforme - ficando a cargo da Cessionária, a responsabilidade dos referidos controles.
Art. 77. Na Cessão com rateio, a responsabilidade pela administração trabalhista - horas extraordinárias, folgas, atestados médicos, licenças, concessão de uniforme será determinada pelo ato autorizativo.
Art. 78. Será de responsabilidade da Cedente, o cumprimento das obrigações legais referentes a férias, 13º salário, cumprimento do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) e concessão de benefícios.
Art. 79. Será competência da Cessionária, o encaminhamento formal para solicitação de descontos e férias, para processamento em Folha de Pagamento.
Art. 80. Todo o período de Cessão será considerado de efetivo exercício de trabalho, não havendo nenhum prejuízo na contagem de tempo de serviço e pagamentos dos encargos trabalhistas.
Art. 81. No caso que a Cessionária não efetue regularmente o reembolso, caberá à Cedente interromper o processo, mediante aviso prévio formal de suspensão da Cessão.
CAPÍTULO IX. Da Contagem do Tempo de Serviço
Art. 82. Serão considerados como efetivo exercício, sem prejuízo de remuneração, as seguintes faltas ao trabalho:
I. ABONADAS PELO SESC/SE (segundo parâmetros estabelecidos neste Regulamento)
II. POR FÉRIAS
III. LICENÇA MATERNIDADE
IV. LICENÇA PATERNIDADE
V. LICENÇA POR FALECIMENTO
VI. LICENÇA PRÊMIO
VII. DOENÇA (até 15 dias de afastamento)
VIII. DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA (até 15 dias de afastamento)
IX. LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO
X. ALISTAMENTO MILITAR
XI. CONVOCAÇÃO ELEITORAL
XII. CONVOCAÇÃO PARA JÚRI
XIII. DOAÇÃO DE SANGUE
XIV. PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS (de interesse do Sesc/SE, autorizado pela Direção Regional)
XV. DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA (
CAPÍTULO X. Das Férias
Art. 83. As férias serão gozadas individual ou coletivamente, mediante interesse do Sesc/SE, em observância às determinações legais e de acordo com as propostas da Diretoria, Assessorias e Gerências de Unidades, sob deliberação final da Direção Regional.
Art. 84. Anualmente, será estabelecida Escala de Férias, solicitada e organizada pela Assessoria de Recursos Humanos e submetida à Direção Regional.
Parágrafo 1º. O colaborador poderá solicitar o fracionamento das férias, no máximo em 02 (dois) períodos, no processo de Escala de Férias Anual, desde que os intervalos não sejam inferiores a 14 (quatorze) e 05 (cinco) dias.
Parágrafo 2º. A concessão do abono pecuniário será permitida em um dos períodos, respeitando-se os prazos para sua solicitação, desde que não seja nos meses de janeiro e dezembro.
Art. 85. Caso haja a necessidade de alteração do(s) período(s) de férias, o colaborador deverá formalizar através de Memorando, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo sua manifestação sujeita a permissão do superior imediato, gestor da área e consentimento da Coordenação de Relações do Trabalho.
Art. 86. O colaborador só poderá iniciar seu período de férias, mediante oficialização do Aviso de Férias, com antecedência de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 1º. A colaboradora que se encontrar em Licença Maternidade, não poderá gozar férias imediatamente após o término da licença, considerando o prazo legal obrigatório de oficialização do Aviso de Férias.
Parágrafo 2º. O colaborador que optar em receber o abono pecuniário deverá solicitar na Escala de Férias Anual ou em até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. Ultrapassado este prazo, a concessão do abono não será mais permitida.
Art. 87. Não havendo condições de pagamento de abono pecuniário em determinados meses, o Sesc/SE comunicará na Escala de Férias Anual ou com antecedência, para que o colaborador possa indicar outro mês para o gozo, dentro das necessidades do Sesc/SE.
Art. 88. Entre os meses de dezembro e janeiro serão concedidas férias coletivas ao corpo docente do Sesc/SE.
Art. 89. É proibido o pagamento de férias, sem o referido gozo, salvo quando solicitado abono pecuniário referente a 10 (dez) dias e em caso de rescisão de contrato de trabalho. É igualmente proibida a interrupção das férias após a sua concessão.
CAPÍTULO XI. Da Substituição
Art. 90. O ocupante de Cargo em Comissão e/ou Função, impossibilitado temporariamente de exercer suas atividades laborais, em virtude de férias, ausências ou impedimentos, poderá ser substituído por colaborador autorizado pela Direção Regional.
Art. 91. Nas licenças e afastamentos iguais e superiores a 10 (dez) dias, cabe à Direção Regional deliberar e designar as substituições eventuais, com base no parecer da área solicitante.
Parágrafo 1º. Durante as substituições, a partir de 10 (dez) dias, o designado fará jus proporcionalmente à diferença salarial do cargo que está substituindo, se este for de maior remuneração.
Parágrafo 2º. O ato de substituição será aprovado através de Ordem de Serviço, pela Direção Regional.
Parágrafo 3º. O substituto de Cargo em Comissão adotará também a mesma metodologia de registro de ponto durante o período de substituição.
Art. 92. Casos de substituições de cargos permanentes, serão analisados pela Assessoria de Recursos Humanos, por meio de parecer e deliberação da Direção Regional.
CAPÍTULO XII. Da Movimentação de Pessoal
Art. 93. Entende-se por movimentação de pessoal, o remanejamento ou transferência do colaborador dentro do mesmo cargo e nível salarial.
Art. 94. REMANEJAMENTO é a mudança de função do colaborador, dentro do mesmo cargo permanente.
Parágrafo único. O remanejamento e transferência de que trata este artigo não poderão provocar disfunção e redução do salário de carreira do colaborador.
Art. 95. TRANSFERÊNCIA é a mudança do colaborador de um local de trabalho para outro – de Unidade Operacional, de Órgão, Setor, Seção, Núcleo e/ou Atividade.
Parágrafo 1º. Será configurada transferência de uma Unidade do Sesc para outra de município diverso, quando ocorrer a obrigatória mudança de residência do colaborador.
Parágrafo 2º. Em condições de trabalho temporário e desenvolvimento de projetos limitados, independente da área e do tempo de duração que perdurar, o trabalho desempenhado em Unidades no interior do Estado não será interpretado como transferência do colaborador, cabendo ao Sesc/SE conceder Ajuda de Custo para subsidiar despesas resultantes do trabalho fora de sua Unidade de origem.
CAPÍTULO XIII. Da Movimentação Salarial
Art. 96. Enquadramento é o posicionamento do colaborador efetivo no cargo, função e remuneração, conforme critérios estabelecidos pelo Plano de Cargos, Carreiras e Salário do Sesc/SE e necessidade do Sesc. Este processo é formalizado através do ato próprio, sob ciência formal do colaborador.
Art. 97. Entende-se por evolução, o movimento do colaborador efetivo na Tabela Salarial de Cargos Permanentes do Sesc/SE, podendo ocorrer de modo vertical e horizontal.
Art. 98. Evolução Vertical é a mudança do colaborador de um cargo para outro, que se dará exclusivamente por aprovação em processo seletivo interno ou externo.
Parágrafo 1º. A evolução via processo seletivo interno será realizada mediante participação do colaborador, atendendo a Resolução vigente.
Parágrafo 2º. O colaborador que, no momento da evolução vertical, perceba salário superior ao nível salarial do cargo que vier a ocupar, este terá seu salário enquadrado na faixa imediatamente superior.
Art. 99. Evolução Horizontal é a mudança do colaborador de um nível salarial para outro, dentro do mesmo cargo, conforme métodos e critérios fixados no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Sesc/SE.
Parágrafo único. A efetivação de ambas as situações dar-se-á através de Portaria.
Art. 100. Os cargos amplos: Assistente Técnico, Analista e Professor possuem níveis salariais com variações (I, II e III), de acordo com as especificações das funções. Dessa forma, o Departamento Regional, de acordo com suas necessidades, poderá deliberar para mudança de nível do colaborador, dentro do mesmo cargo, desde que haja a vaga e o profissional possua os requisitos necessários para desempenhar as atribuições. Este tipo de movimentação é denominado de “Enquadramento”.
Parágrafo único. Os profissionais dos cargos amplos, que estiverem em níveis mais elevados que a função exige, poderão desempenhar atribuições inferiores, permanecendo no mesmo nível do cargo de carreira e ocupando a função, considerando que sua qualificação é superior as exigências requeridas.
CAPÍTULO XIV. Do Histórico Funcional
Art. 101. Todo colaborador é responsável, por livre iniciativa, pela busca de conhecimentos, atualização e aperfeiçoamento profissional, independente de apoio e incentivo financeiro do Sesc/SE.
Art. 102. O colaborador que concluir cursos de aperfeiçoamento, graduação, pós-graduação, extensão, por livre iniciativa, deve encaminhar as comprovações à Coordenação de Relações do Trabalho para compor seu dossiê funcional.
Art. 103. Qualquer alteração de - nome, endereço, estado civil, escolaridade, nascimento de filhos, dados bancários, vínculo com órgão público ou autárquico - deverá ser oficializado junto à Coordenação de Relações do Trabalho, juntando cópias dos documentos comprobatórios.
Art. 104. O colaborador deverá comunicar qualquer movimentação referente ao afastamento pela Previdência Social, junto à Coordenação de Relações do Trabalho
Art. 105. Ficarão arquivados no dossiê funcional do colaborador, todos os registros de documentos referentes ao histórico profissional no Sesc/SE - certificados de escolaridade, capacitações, atestados e relatórios médicos, comprovação de regularidade profissional, penalidades, etc.
CAPÍTULO XV. Da Vacância
Art. 106. A vacância de Cargos Permanentes poderá ocorrer por:
I. Rescisão de Contrato de Trabalho
II. Aposentadoria por Xxxxxxxxx
III. Falecimento
IV. Evolução Vertical
V. Remanejamento
VI. Transferência
VII. Criação de novos projetos e serviços
Art. 107. A vacância dos Cargos em Comissão ocorrerá mediante ato de exoneração assinado pela Presidência do Conselho Regional.
CAPÍTULO XVI. Dos Prazos e Responsabilidades
Art. 108. A Assessoria de Recursos Humanos, através de suas Coordenações, realizará a orientação, monitoramento e fiscalização do cumprimento das determinações estabelecidas por este Regulamento de Pessoal.
Art. 109. A Unidade Operacional terá até o primeiro dia útil do mês subsequente para enviar à Coordenação de Relações do Trabalho, todas as movimentações referentes aos registros de ponto de seus colaboradores – lançamento de horas extraordinárias, impontualidades, faltas, atestados médicos, lançamento de Banco de Horas – com o objetivo de fechamento da folha de pagamento.
Parágrafo único. Todos os Atestados Médicos de afastamento deverão ser encaminhados imediatamente pela Unidade Operacional à Coordenação de Relações do Trabalho.
Art. 110. É de responsabilidade do gestor da área, juntamente com o superior imediato, realizar orientações e acompanhamento sistemático do colaborador sob sua tutela, para cumprimento das normas de pessoal adotadas por este Regulamento de Pessoal.
Parágrafo 1º. Caberá ao superior imediato e gestor da área, aplicação de Notificação Cautelar, como medida de moderação e orientação formal, pelo não cumprimento das normas do Regulamento de Pessoal.
Parágrafo 2º. Caberá gestor da área juntamente com o profissional de recursos humanos da Unidade, aplicação de Advertência, como medida disciplinar, pelo não cumprimento das normas do Regulamento de Pessoal.
Parágrafo 3º. Será competência do superior imediato e/ou gestor da área, a solicitação de demais penalidades, perante atos de infração ou reincidência de falhas, de acordo com a gravidade da ocorrência, através de Memorando e devida descrição dos fatos, acompanhado de seu parecer.
Art. 111. Nas Unidades Operacionais, os profissionais responsáveis pelos processos de recursos humanos tem o dever de orientar e fiscalizar todos os procedimentos referentes à área, subsidiando a Gerência da Unidade Operacional, através de análises, pareceres, relatórios, dados e recomendações para deliberações do Gerente.
Parágrafo 1º. É competência do profissional de recursos humanos na Unidade Operacional assistir à Gerência para o integral cumprimento das normas estabelecidas pelo Regulamento de Pessoal.
Parágrafo 2º. A Assessoria de Recursos Humanos, através de suas Coordenações, supervisionará e fiscalizará as rotinas realizadas nas Unidades Operacionais. Constatações de irregularidades,
descumprimento de prazos, inobservância à legislação vigente bem como falhas nos procedimentos trabalhistas deverão ser apurados para identificação dos responsáveis e adoção de providências necessárias.
Parágrafo 3º. Multas procedentes de órgãos fiscalizadores pelo descumprimento da legislação trabalhista serão apuradas, com identificação de responsáveis pela infração. Estes arcarão pelo pagamento da multa bem como sofrerão penalidade, de acordo com a gravidade da ocorrência.
Art. 112. O Sesc/SE concederá aos ocupantes do Quadro de Pessoal, com exceção dos Aprendizes, vantagens e conveniências aos colaboradores, denominados de BENEFÍCIOS, com o objetivo de assegurar a saúde e qualidade de vida, propiciar seu bem estar e favorecer o clima organizacional.
CAPÍTULO I. Desconto em Serviços
Art. 113. São assegurados aos colaboradores, de acordo com os requisitos estabelecidos, a participação nos serviços elencados, através da aplicação de percentuais de descontos.
Art. 105. PARTICIPAÇÃO NOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
O Sesc/SE concederá aos seus colaboradores, desconto nos serviços de alimentação produzidos e oferecidos em suas Unidades Operacionais. O benefício será concedido na compra avulsa como também no sistema de compra de créditos. Para pagamento através do desconto salarial, o colaborador deverá realizar a compra de créditos obrigatoriamente entre o 1º e o 10º dia do mês, através de “Autorização de Débito”. O desconto não será extensivo aos dependentes e atenderá o percentual conforme condições estabelecidas:
Parágrafo 1º. Aos colaboradores ativos e licenciados, será concedido desconto de 30% (trinta por cento) nos serviços de refeições.
Parágrafo 2º. Aos ocupantes dos cargos: Auxiliar Operacional, Agente de Recepção, Artífice de Manutenção, Auxiliar de Escola e Motorista, será concedido desconto de 80% (oitenta por cento) nos serviços de refeições.
Parágrafo 3º. Os colaboradores que trabalham nos Restaurantes do Sesc/SE, ocupantes dos cargos: Auxiliar de Cozinha, Açougueiro, Confeiteiro, Cozinheiro, Cozinheiro Chefe e Auxiliar Operacional (lotado diretamente na Cozinha), estes serão contemplados com a gratuidade nos serviços de refeições produzidos pelo Sesc/SE, atendendo aos seguintes critérios:
I. A gratuidade será concedida ao colaborador, desde que esteja dentro de sua jornada de trabalho, para consumo exclusivo nas dependências do Sesc/SE, conforme estabelecido pela Tabela de Preços vigente.
II. Os colaboradores que estiverem em período de férias, licença ou afastamento não farão jus à concessão do benefício.
Parágrafo 4º. Os colaboradores que trabalham no Centro de Turismo e Lazer – Sesc Atalaia, serão contemplados com gratuidade da refeição (café da manhã, almoço ou jantar), desde que estejam dentro de sua jornada de trabalho.
I. Para efeito de gratuidade, serão contemplados os colaboradores lotados na Unidade, desde que se enquadrem na seguintes condições:
a. Café da Manhã: Início do expediente até 7h30min
b. Almoço: Início do expediente até 13h30min
c. Jantar: Expediente a partir das 18h
II. O colaborador lotado no Sesc Atalaia que estiver a serviço em Unidade diversa, este deverá procurar a Gerência da Unidade ou Coordenação Administrativa para solicitar autorização da gratuidade, desde que esteja em atividade do Sesc/SE.
III. Os colaboradores de outras Unidades, ocupantes de categorias profissionais que não sejam beneficiados com a gratuidade, quando da realização de serviços no Centro de Turismo e Lazer – Sesc Atalaia, não serão contemplados com o benefício da gratuidade.
IV. Os colaboradores que estiverem em período de férias, licença ou afastamento, não farão jus à concessão do benefício.
Parágrafo 5º. Os colaboradores que estiverem a serviço nos finais de semana ou em Programações Especiais no Sesc Socorro, com jornada de trabalho a partir de 6 (seis) horas, serão ISENTOS do pagamento da refeição quando fornecido pelo Sesc.
Art. 114. PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADE DE DESENVOLVIMENTO FÍSICO-ESPORTIVO
O Sesc/SE concederá aos seus colaboradores, desconto nas atividades de Desenvolvimento Físico- esportivo prestadas nas Unidades do Sesc/SE, não sendo extensivo aos seus dependentes. O pagamento deste serviço não poderá ser realizado através de Autorização de Débito.
Parágrafo 1º. Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) ao colaborador inscrito nas atividades de Desenvolvimento Físico-esportivo.
Parágrafo 2º. Aos ocupantes dos cargos: Auxiliar Operacional, Auxiliar de Hotelaria, Agente de Recepção, Camareiro, Garçom, Auxiliar de Escola, Auxiliar de Cozinha, Artífice de Manutenção, Açougueiro, Confeiteiro, Cozinheiro, Cozinheiro Chefe e Motorista, o Sesc/SE concederá gratuidade para participação em 01 (uma) atividade de Desenvolvimento Físico-esportivo como medida preventiva de doenças ocupacionais, pelo risco físico e ergonômico inerente ao cargo. Em caso de abandono e/ou cancelamento sem justificativa, o colaborador perderá o direito ao benefício durante o ano que realizou a inscrição.
Parágrafo 3º. Os membros da “Comissão da Brigada de Incêndio” terão gratuidade em 01 (uma) atividade de Desenvolvimento Físico-esportivo enquanto fizerem parte da comissão. Em caso de abandono e/ou cancelamento sem justificativa, o colaborador perderá o direito ao benefício durante o ano que realizou a inscrição.
Art. 115. PARTICIPAÇÃO NAS ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO
O Sesc/SE concederá aos colaboradores, desconto nas atividades da Educação Infantil (Pré-escola) e Ensino Fundamental prestadas em suas Escolas. Serão considerados dependentes dos colaboradores, para efeito de concessão deste benefício, o vínculo familiar de 1º grau, ou seja, filhos consanguíneos.
Parágrafo 1º. 100% (cem por cento), até 02 (dois) filhos matriculados, para o colaborador enquadrado no Corpo Docente do Sesc/SE e que trabalha diretamente com regência de classe nestas modalidades de ensino.
Parágrafo 2º. 25% (vinte e cinco por cento), por filho matriculado nas modalidades de ensino, para os demais colaboradores.
Parágrafo 3º. O desconto do serviço da Xxxxxx estará condicionado à Tabela de Preço vigente.
Art. 116. PARTICIPAÇÃO NA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O Sesc/SE concederá aos seus colaboradores, ativos e licenciados, extensivo aos seus dependentes legais - cônjuge, companheiro, xxx, mãe e filhos – habilitados com cartão válido do Sesc, desconto nos serviços de saúde bucal, prestados nas Clínicas Odontológicas do Sesc/SE.
I. Será concedido desconto de 40% (quarenta por cento) na Assistência Odontológica aos colaboradores ativos, licenciados e seus dependentes.
II. O colaborador poderá realizar o seu pagamento e/ou dos dependentes, através de Autorização de Débito, no início do tratamento, no valor total do serviço ou por procedimento realizado.
III. O colaborador aposentado fará jus à assistência odontológica, efetuando o pagamento do tratamento no valor cobrado para categoria de menor preço, conforme Tabela de Preços em vigor.
Art. 117. PARTICIPAÇÃO NO PLANO DE SAÚDE
O Sesc/SE participará na Assistência Médica e Hospitalar, concedida aos colaboradores efetivos, nomeados e seus dependentes, através de Plano de Saúde, regido por ato próprio, que estabelece normas para utilização dos serviços.
Parágrafo 1º. Os descontos subsidiados pelo Sesc/SE terão variação de percentual na mensalidade do Plano de Saúde, conforme faixa salarial do colaborador.
Parágrafo 2º. O colaborador afastado por “Licença sem Vencimentos” não terá o direito em permanecer com o Plano de Saúde junto ao Sesc/SE.
Parágrafo 3º. O colaborador licenciado pela Previdência Social poderá continuar no Plano de Saúde, extensivo aos seus dependentes, com a aplicação do benefício durante o afastamento do trabalho.
Parágrafo 4º. Durante o período de afastamento, o Sesc/SE efetuará a retenção da(s) mensalidade(s) diretamente do benefício “Complemento de Auxílio-doença”. Caso o colaborador não faça jus ao benefício, o valor deverá ser pago diretamente ao Sesc/SE, através de operação bancária.
Parágrafo 5º. Caso o colaborador afastado atrase o pagamento do plano de saúde por mais de 90 (noventa) dias, caberá ao Sesc/SE efetuar o cancelamento do Plano de Saúde, independente de notificação.
Parágrafo 6º. Ao colaborador aposentado que for desligado do Sesc/SE, será aplicado o disposto na Resolução Normativa ANS - Agência Nacional de Saúde vigente.
Art. 118. PARTICIPAÇÃO NO CUSTO DO VALE TRANSPORTE
O Sesc/SE participará com 2% (dois por cento), a título de benefício, na despesa de vale transporte, sendo descontando do colaborador optante pelo serviço, o percentual de 4% (quatro por cento) de seu salário.
CAPÍTULO II. Concessão de Subsídios
Art. 119. São concedidos os seguintes subsídios, a título de benefícios:
Art. 120. COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA
O Sesc/SE concederá ao colaborador afastado para tratamento de saúde, por Licença Previdenciária, a complementação salarial, inclusive sobre o 13º Salário, na seguinte proporção:
Parágrafo 1º. Até o 18º mês de afastamento, o complemento será integral sobre sua remuneração da ativa.
Parágrafo 2º. Do 19º ao 24º mês de afastamento, o complemento será de 2/3 da diferença referida no item anterior.
Parágrafo 3º. A partir do 25º mês não será concedido nenhum tipo de complementação.
Art. 121. AUXÍLIO FUNERAL
O Auxílio Funeral será concedido por morte do colaborador e/ou dependentes legais (cônjuge, pai, mãe e filhos independente de idade), através de Atestado de Óbito e documento comprobatório de dependência legal.
Parágrafo 1º. O valor do benefício será de 03 (três) salários mínimos.
Parágrafo 2º. O benefício deverá ser requerido através de Memorando, pelo solicitante e encaminhado à Assessoria de Recursos Humanos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data do óbito. Findo este prazo, expirará completamente o direito ao benefício.
Parágrafo 3º. O pagamento será realizado exclusivamente por operação bancária, sendo necessário que o colaborador informe os dados de conta tipo corrente ou poupança, obrigatoriamente em seu nome.
Art. 122. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O Sesc/SE concederá Adicional por Tempo de Serviço, denominado ANUÊNIO, correspondente a 1,0% (um por cento) para cada ano de efetivo exercício, calculado sobre o salário base mensal do colaborador efetivo.
Parágrafo único. Nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho vigente, o limite máximo de pagamento do Anuênio, será de 20% (vinte por cento), independente de ressalva constante em qualquer outro ato institucional.
CAPÍTULO III. Outros Benefícios
Art. 123. São concedidos, também, benefícios complementares:
Art. 124. GRATUIDADE NA HABILITAÇÃO DO SESC/SE
O Sesc/SE concederá gratuitamente, extensiva aos seus dependentes, na habilitação e na renovação do cartão Sesc, ao colaborador ativo, licenciado e aposentado.
Art. 125. ADIANTAMENTO DE 50% DO 13º SALÁRIO
Será antecipado aos colaboradores efetivos e nomeados, 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º Salário, conforme calendário de pagamento deliberado pela Direção Regional.
Parágrafo único. O colaborador admitido sob a modalidade de Prazo Determinado não terá direito ao adiantamento do 13° salário.
Art. 126. FOLGA DE ANIVERSÁRIO
Fica assegurada uma folga em expediente integral, no dia do aniversário do colaborador. Na impossibilidade deste folgar no dia oficial do aniversário, em virtude da necessidade de serviço, poderá acordar com seu superior imediato, folga em outro dia, desde que atenda aos seguintes critérios:
Parágrafo 1º. Caso o aniversário coincida em dia que não haja expediente, finais de semana ou feriados, a folga deverá ser acordada limitando-se impreterivelmente ao cumprimento dos prazos: 05 (cinco) dias antes ou até 10 (dez) dias depois, corridos, contados a partir da data oficial do aniversário.
Parágrafo 2º. Caso o prazo não seja cumprido, o colaborador perderá o direito à folga de aniversário.
Parágrafo 3º. Ao colaborador que estiver em gozo de férias ou licença, não será concedido o benefício.
Art. 127. SEGURO DE VIDA
Todos do Quadro de Pessoal do Sesc/SE terão cobertura de seguro coletivo de acidentes pessoais, conforme condições estabelecidas pelo contrato vigente.
TÍTULO V. DO PROGRAMA DE DESENVOVIMENTO ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I. Do Desenvolvimento Organizacional
Art. 128. O “Programa de Desenvolvimento Organizacional” é o processo de mudança e evolução de pessoas, processos e resultados, levando a instituição para um estágio de maior eficiência, através da melhoria nos serviços prestados e crescimento do grau de satisfação do cliente.
Parágrafo único. O processo de mudança pode ser motivado por variáveis:
I. Conhecimentos teóricos e práticos
II. Aprimoramento de habilidades e experiências
III. Valores, atitudes e comportamentos
IV. Inovação e criatividade
V. Identificação de talentos
Art. 129. O Sesc/SE promoverá a participação de colaboradores em ações e eventos de capacitação de conhecimentos técnicos, aprimoramento de habilidades profissionais, aperfeiçoamento de métodos e processos de trabalho, vivências e busca de inovação, com o objetivo de gerar melhores resultados institucionais.
Parágrafo 1º. As ações de capacitação poderão ocorrer através de diferenciadas metodologias: treinamento de integração, seminários, congressos, cursos profissionalizantes, aperfeiçoamento, de extensão, de pós-graduações, planos de gestão, visitas técnicas, programas internos de difusão de conhecimentos, (...), sendo de modalidade interna ou externa.
Parágrafo 2º. O Treinamento de Integração é realizado imediatamente após a admissão do colaborador efetivo, com o objetivo de ambientar, integrar e apresentar as políticas e normas do Sesc/SE.
Art. 130. O Sesc/SE também promoverá a participação de colaboradores em ações e eventos fora do Estado, conforme necessidades institucionais e critérios instituídos por Resolução própria.
Art. 131. Anualmente, a Assessoria de Recursos Humanos elaborará o Plano de Capacitação e Desenvolvimento, mediante diagnóstico realizado, propondo programas de capacitações voltados para as necessidades institucionais e com vistas ao melhor desempenho organizacional.
Art. 132. Todas as ações relativas ao Programa de Desenvolvimento Organizacional, internas ou externas, deverão promover a melhoria de conhecimentos, habilidades e métodos de trabalho dos colaboradores, cabendo à Assessoria de Recursos Humanos avaliar através de indicadores, instrumentos e técnicas, os investimentos direcionados à capacitação.
Art. 133. O colaborador, por livre iniciativa, poderá requerer formalmente, através de Memorando, a participação em eventos de capacitação e desenvolvimento.
Parágrafo 1º. Para análise do pleito, a solicitação deverá ser efetuada em prazo hábil para análise e tramitação e conter obrigatoriamente os dados: especificações técnicas do evento, valores, resultados esperados para o Sesc/SE, embasados no objetivo do Programa de Desenvolvimento Organizacional.
Parágrafo 2º. É competência do superior imediato e do gestor da área, a emissão de parecer sobre a viabilidade da solicitação, com base nos preceitos do Programa de Desenvolvimento Organizacional, possibilitando a análise da Assessoria de Recursos Humanos e subsidiando a decisão final da Direção Regional, quanto a participação do colaborador e concessão de apoio financeiro.
Parágrafo 3º. Todas as solicitações serão deliberadas pela Direção Regional.
Art. 134. A participação dos colaboradores em ações de desenvolvimento, deverão necessariamente, promover melhorias nos seus resultados individuais, alterações em seus processos de trabalho bem como propostas de soluções e inovações para melhoria dos resultados institucionais.
Art. 135. Entende-se por “AJUDA DE CUSTO”, o apoio financeiro aprovado pela Direção Regional, com o objetivo de promover a participação de colaborador em eventos, por interesse do Sesc/SE, subsidiando de modo parcial ou integral, passagens, hospedagem, inscrição, alimentação e deslocamento.
Parágrafo 1º. A concessão de Ajuda de Custo deverá ser deliberada pela Direção Regional.
Parágrafo 2º. O valor da Ajuda de Custo concedida ao colaborador, variará de acordo com a viabilidade institucional do evento, disponibilidade financeira do Sesc/SE e com os critérios estabelecidos pela Resolução vigente.
Art. 136. O colaborador que participar de qualquer evento e/ou capacitação, independentemente da sua carga horária, ficará obrigado a encaminhar a Assessoria de Recursos Humanos, no prazo de 72 horas do término, a cópia do certificado de participação.
Art. 137. Ficará a critério da Assessoria de Recursos Humanos, a aplicação de métodos e técnicas para avaliação do colaborador, após participação em qualquer tipo de ação de desenvolvimento, com o objetivo de analisar os resultados obtidos para o Sesc/SE e retorno dos investimentos direcionados. Poderão ser utilizados:
Parágrafo 1º. Relatório de treinamento.
Parágrafo 2º. Programas de Difusão de Conhecimento.
Parágrafo 3º Avaliação de efetividade do treinamento – individual, grupal ou diretamente com o gestor da área e/ou superior imediato.
Parágrafo 4º. Entrevistas dirigidas
Art. 138. Qualquer que seja o método requisitado pela Assessoria de Recursos Humanos, o colaborador deverá cumprir dentro dos prazos e critérios estabelecidos.
Art. 139. Quando da realização do Programa de Difusão de Conhecimentos, será de responsabilidade do colaborador, adotar todas as providências necessárias para concretização da ação, com o apoio da Coordenação de Recursos Humanos.
Art. 140. O colaborador que não cumprir os prazos e obrigações junto à Assessoria de Recursos Humanos será vetado de futuras participações no Programa de Desenvolvimento Organizacional, além de sofrer penalidade, com efeito disciplinar.
Art. 141. É responsabilidade do gestor da área, a socialização de conhecimentos, normativos, documentos institucionais bem como a orientação e o alinhamento do colaborador às práticas de trabalho da área, para que haja o processo de mudança e desenvolvimento organizacional.
TÍTULO VI. DA NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
Art. 142. As Normas de Saúde e Segurança no trabalho tem a finalidade de assegurar todos os componentes do Quadro de Pessoal sobre os conceitos básicos, medidas de prevenção e controle de riscos, bem como estabelecer as responsabilidades atribuídas ao colaborador.
Art. 143. Todo colaborador, individualmente, é responsável pelos seus atos, pela sua própria segurança, pela segurança dos demais colaboradores e, consequentemente, pela preservação do ambiente de trabalho e do patrimônio do Sesc/SE.
CAPÍTULO I. Nomenclaturas e Definições
Art. 144. São expressões e conceitos utilizados nas Normas de Segurança e Saúde no Trabalho:
Parágrafo 1º. ASO - Atestado de Saúde Ocupacional
Documento que define a condição de saúde do colaborador para fins profissionais, como apto ou inapto, através da realização de exames e posterior consulta junto ao Médico do Trabalho. É obrigatório na admissão, demissão, periodicamente, durante seu vínculo empregatício, na ocorrência de mudança de função e no retorno ao trabalho após licença médica.
Contém a identificação completa do colaborador, dados do Registro Geral (RG), cargo, função desempenhada, riscos inerentes às atribuições, procedimentos médicos que o colaborador foi submetido, deixando o colaborador e o Sesc/SE cientes de sua atual condição, mediante emissão em duas vias, de igual conteúdo, com a assinatura do colaborador.
Parágrafo 2º. PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
Ferramenta instituída por Xxxxx Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego que identifica os agentes de riscos do ambiente de trabalho, em relação ao cargo/função desempenhados, estabelecendo critérios de exames e avaliações clínicas com suas respectivas periodicidades. Sua aplicação tem o objetivo de monitorar as condições de saúde dos empregados, contribuindo para o controle de doenças ocupacionais, acidentes de trabalho e uma melhor qualidade de vida.
Parágrafo 3º. PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
Ferramenta exigida por Xxxxx Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego que tem o objetivo de preservar a saúde e integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo como propósito a proteção ao meio ambiente e dos recursos naturais.
Parágrafo 4º. EPI - Equipamento de Proteção Individual
É todo dispositivo individual, utilizado pelo trabalhador e destinado a proteção de riscos suscetíveis de ameaças, promovendo a segurança, proteção e saúde no trabalho bem como a integridade física e mental do trabalhador.
Parágrafo 5º. CA: Certificado de Aprovação
Certificação emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, referente a avaliação da qualidade e funcionalidade de um determinado EPI.
Parágrafo 6º. Medidas de Controle
Ações adotadas para eliminar, neutralizar e/ou minimizar os riscos de exposição aos agentes ambientais. Podem ser de âmbito coletivo (equipamento de proteção coletiva - EPC) ou individual (equipamento de proteção individual - EPI).
Parágrafo 7º. CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
Determinada por Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, é composta por representantes dos empregados, resultante de eleição anual, e do empregador, indicados pela Direção Regional, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo 8º. Ato Inseguro
É todo comportamento irregular que pode gerar problemas no local de trabalho ou acidentes mais graves. É a maneira como as pessoas se expõem, consciente ou inconscientemente, a riscos de acidentes.
Parágrafo 9º. Perigo
Condição física, química ou biológica, capaz de causar um evento indesejável (danos em termos de lesões ou doenças, danos à propriedade, danos ao ambiente do local de trabalho ou uma combinação destes). Fonte ou situação de risco.
Parágrafo 10. Risco
Combinação de probabilidade e consequência de um determinado evento perigoso acontecer. Mede a capacidade que um perigo tem de se transformar em um evento indesejável.
Parágrafo 11. CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho
Documento transmitido para os órgãos fiscalizadores, emitido pela Assessoria de Recursos Humanos, após ciência e comprovação da ocorrência do acidente de trabalho, mediante apresentação de atestado médico.
Parágrafo 12. Incidente de Trabalho
Circunstância ocorrida com colaborador, sem efeitos de lesão corporal, agressão física ou perturbação mental, não resultando em afastamento ao trabalho. Tal ocorrência não é interpretada como acidente de trabalho.
Parágrafo 13. Segurança do Trabalho
Série de medidas técnicas, administrativas, médicas, comportamentais e educacionais utilizadas para prevenir acidentes, doenças, eliminar condições e procedimentos inseguros no ambiente de trabalho.
CAPÍTULO II. Do Acidente de Trabalho
Art. 145. ACIDENTE DO TRABALHO é a ocorrência pelo exercício do trabalho, a serviço do Sesc/SE, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, que cause morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 146. Todo e qualquer situação ocorrida nas dependências do Sesc/SE, deve ser, imediatamente, comunicada ao superior imediato e ao gestor da área.
Art. 147. O Sesc/SE garantirá o encaminhamento imediato do acometido para atendimento.
Art. 148. Ao Sesc/SE, caberá avaliar a ocorrência e enquadrá-la como Acidente de Trabalho, mediante apuração de informações, condições, motivações, local e do atestado médico.
Art. 149. O colaborador deverá entregar o atestado médico, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas) da ocorrência do Acidente, para que seja efetuado o registro do Comunicado de Acidente de Trabalho – CAT.
Art. 150. Caso haja omissão por parte do colaborador, ou não cumprimento do prazo estabelecido para entrega do atestado médico, caberá ao Sesc/SE desconsiderar a ocorrência.
Art. 151. É proibido continuar trabalhando após constatação de Acidente de Xxxxxxxx.
CAPÍTULO III. Da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
Art. 152. A CIPA tem a finalidade de prevenir acidentes de trabalho, relatar condições de riscos nos ambientes, solicitar medidas de contenção de perigo, eliminar os riscos e zelar pela segurança do Quadro de Pessoal, clientes e prestadores de serviços nos Órgãos e Unidades Operacionais do Sesc/SE.
Art. 153. É responsabilidade da CIPA:
Parágrafo 1º. Elaborar plano de trabalho bem como o cronograma de atividades, que possibilitem a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho.
Parágrafo 2º. Participar da implementação e do controle de qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho.
Parágrafo 3º. Realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho, identificando situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores.
Parágrafo 4º. Realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas, oficializando os conteúdos discutidos bem efetuando o controle de presença nas reuniões.
Parágrafo 5º. Divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho.
Parágrafo 6º. Colaborar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à segurança e saúde no trabalho.
Parágrafo 7º. Promover, anualmente, em conjunto com a área competente, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT.
CAPÍTULO IV. Da Comissão da Brigada de Incêndio
Art. 154. A Comissão da Brigada de Incêndio tem a finalidade de zelar pela prevenção de incêndios no ambiente de trabalho e garantir práticas para salvaguardar as vidas e o patrimônio do Sesc/SE, com obrigatoriedade de representação em todas as Unidades Operacionais.
Art. 155. A Comissão da Brigada de Incêndio é composta por um grupo organizado de colaboradores voluntários, aptos para a função, devidamente capacitados e habilitados para atuar na prevenção e combate de princípio de incêndio, bem como conduzir operações de emergência, rotas de fuga e primeiros socorros.
Art. 156. Os membros da Comissão de Brigada de Incêndio serão denominados de “Brigadistas” e serão identificados por possuir o cordão de crachá na cor vermelha.
Art. 157. Anualmente, a Comissão de Brigada de Incêndio passará por avaliação, atualização de conhecimento, testes de aptidão e simulações práticas, podendo haver mudança na composição da Comissão.
CAPÍTULO V. Das Responsabilidades
Art. 158. É responsabilidade do Sesc/SE, enquanto empregador:
Parágrafo 1º. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
Parágrafo 2º. Assegurar condições de trabalho regulares, eliminar ou neutralizar os riscos de acidente do trabalho, doença profissional e do trabalho, observando o cumprimento de toda a legislação pertinente a cada ambiente de trabalho.
Parágrafo 3º. Fornecer aos colaboradores, gratuitamente, Equipamentos de Proteção Individual adequados ao risco da atribuição, em perfeito estado de conservação, nas seguintes circunstâncias:
I. Sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
II. Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
III. Treinar o colaborador com orientações de utilização;
IV. Para atender as situações de emergência.
Parágrafo 4º. Realizar sistemáticas fiscalizações e monitoramento nas Unidades Operacionais e Sede Administrativa, assegurando o cumprimento das Normas de Saúde e Segurança no Trabalho.
Parágrafo 5º. Aplicar penalidades pelo descumprimento das Normas.
Art. 159. É responsabilidade dos componentes do Quadro de Pessoal do Sesc/SE: Parágrafo 1º. Zelar pelo cumprimento das Normas de Saúde e Segurança no Trabalho.
Parágrafo 2º. Utilizar obrigatoriamente os EPIs e uniforme, durante o exercício de suas atribuições. Parágrafo 3º. Zelar pela conservação dos EPIs e solicitar a substituição quando necessário.
Parágrafo 4º. Comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade, condição que venha causar risco, insegurança e ocorrência no ambiente de trabalho.
Parágrafo 5º. Cooperar na prevenção de acidentes de trabalho e comunicar à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA todo e qualquer fato ou condição que possa vir a causar acidente.
Parágrafo 6º. Comunicar imediatamente ao superior imediato qualquer anormalidade, ocorrência ou Acidente de Trabalho.
Parágrafo 7º. Submeter-se aos exames, consulta médica e cumprir os prazos estabelecidos. Parágrafo 8º. Participar da eleição da CIPA.
Parágrafo 9º. Aplicar, no ambiente de trabalho, as recomendações de saúde, segurança e prevenção de acidentes.
Parágrafo 10. Participar de treinamentos, ações de saúde, segurança e simulações. Parágrafo 11. Zelar pela sua própria segurança e dos colegas.
Parágrafo 12. Assegurar a não obstrução de passagens, rotas de fuga e meios de combate a incêndio existentes nos locais de trabalho, assim como não permitir a prática de fumar nos locais impróprios e proibidos.
Parágrafo 13. Cumprir o prazo de entrega de atestados, relatórios médicos, de realização de exames e consultas.
Parágrafo 14. Submeter-se a Avaliação Médica, quando solicitado pelo Sesc/SE.
Art. 160. O não cumprimento de qualquer obrigação constante nas Normas de Saúde e Segurança no Trabalho resultará na aplicação de penalidades, conforme previsto neste Regulamento de Pessoal.
TÍTULO VII. DAS NORMAS DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS INSTITUCIONAIS
Art. 161. São considerados recursos institucionais os materiais, financeiros, bens, mídias tecnológicas, os sistemas de informação, a identidade visual (Marca do Sesc) e a propriedade intelectual.
CAPÍTULO I. Dos Bens Patrimoniais
Art. 162. São utilizadas as seguintes expressões e conceitos na utilização dos Bens Patrimoniais:
Parágrafo 1º. BENS PATRIMONIAIS
São móveis, equipamentos, máquinas, acessórios, veículos, identificados sob numeração e classificação própria, de acordo com as normas patrimoniais.
Parágrafo 2º. BEM IMÓVEL
São bens que não podem ser deslocados, ou seja, instalações e infraestrutura do Sesc/SE.
Parágrafo 3º. CHAPA
Etiqueta afixada no Bem Patrimonial, constante de numeração para identificação e classificação técnica.
Parágrafo 4º. INCORPORAÇÃO
Após a compra de novo recurso, a Coordenação de Logística e Manutenção efetuará a identificação do Bem Patrimonial, através da chapa de numeração, identificando-o no Setor, sob a responsabilidade direta de colaborador.
Parágrafo 5º. MATERIAIS DE CONSUMOS
Materiais de uso corrente e rotativo, de consumo comum, geralmente são armazenados no Almoxarifado Central, sob controle e distribuição organizada através de sistema informatizado.
Parágrafo 6º. TRANSFERÊNCIA
Procedimento pelo qual se desloca fisicamente um Bem Patrimonial de uma Unidade, Órgão, Setor, Seção, Núcleo para outro.
Parágrafo 7º. SAÍDA
Processo de movimentação do Bem Patrimonial de um local para outro, para empréstimo ou conserto, controlado por formulário próprio, sob autorização do gestor da área.
Parágrafo 8º. BAIXA
É o encaminhamento de Bem Patrimonial depreciado, danificado ou sem utilidade institucional. Deve ser avaliado através de parecer técnico, para adoção de providências da Coordenação de Logística e Manutenção.
Parágrafo 9º. CESSÃO DE BENS
É o recebimento de bens de terceiros, registrados em Termos de Comodatos ou Contratos, constando especificações técnicas e valores, envolvendo as partes e vigência.
Art. 163. As Normas de Utilização estabelecem parâmetros quanto a utilização regular dos recursos do Sesc/SE.
Art. 164. Todos os colaboradores são responsáveis por zelar pelos recursos institucionais e assegurar sua correta utilização e conservação.
Art. 165. É responsabilidade do Sesc/SE realizar conferências, auditorias e monitoramento sistemático para assegurar a regularidade física dos bens móveis, a correta utilização e conservação dos recursos pelos usuários.
Art. 166. Todo colaborador é responsável por qualquer dano, prejuízo material ou financeiro que causar, dolosa ou culposamente, devidamente apurado, ficando obrigado à respectiva indenização, cujo montante será descontado de seu salário de uma só vez ou em parcelas, a critério do Sesc/SE.
Art. 167. Para qualquer tipo de movimentação de Bens Patrimoniais, será obrigatório o preenchimento de formulário próprio e autorização prévia do gestor da área.
Art. 168. São responsabilidades de todos os componentes do Quadro de Pessoal do Sesc/SE: Parágrafo 1º. Zelar pelas instalações, recursos, equipamentos, máquinas e demais materiais de trabalho.
Parágrafo 2º. Assegurar a guarda, conservação e a observação do estado geral de funcionamento dos recursos sob sua tutela.
Parágrafo 3º. Dar conhecimento ao superior imediato, qualquer anormalidade nos equipamentos e/ou instalações, quando constatada.
Parágrafo 4º. Não violar, abrir ou mudar a configuração, sem expressa autorização da área competente.
Parágrafo 5º. Garantir a segurança nas instalações e equipamentos, através do fechamento de salas, janelas, desligamento de equipamentos antes de sair de seu local de trabalho e efetuar o controle de acessos, de acordo com as normas das instalações.
Parágrafo 6º. Os equipamentos e materiais devem ser utilizados exclusivamente para finalidade institucional, respeitando os normativos e políticas vigentes.
Parágrafo 7º. Danos ou extravios de recursos do Sesc/SE, independente da motivação ou valor financeiro, deverão ser apurados. Em caso de negligência, imperícia ou imprudência, o ônus será de responsabilidade da pessoa que deu causa ao prejuízo.
CAPÍTULO II. Dos Condutores de Veículos
Art. 169. Os colaboradores que exercem o cargo de “Motorista” que provocarem danos ou prejuízos ao veículo, terão a responsabilidade de custear as despesas de conserto e reparação do Bem Patrimonial, nas condições indicadas pelo Sesc/SE, em decorrência da falta de zelo ou responsabilidade que o colaborador tenha sido culpado.
Art. 170. Aos que cometerem infração de trânsito, serão responsabilizados em custear as despesas das multas, conforme deliberação da autoridade competente, independente de parcelamento do valor.
Art. 171. Além do ônus financeiro referente a multa de trânsito, o Motorista será avaliado pela área competente, pela incidência de infrações, ficando sujeito a aplicação de penalidades previstas neste Regulamento de Pessoal.
Art. 172. Os Motoristas deverão manter documento oficial de habilitação devidamente regularizado, de acordo com a legislação de trânsito vigente e as exigências do Sesc/SE.
CAPÍTULO III. Da Rede Corporativa
Art. 173. O acesso à rede corporativa e os aos sistemas informatizados será efetuado através de usuário e senha habilitados pela Coordenação de Tecnologia da Informação, mediante Solicitação de Acesso, ato autorizado pelo superior imediato.
Art. 174. As senhas são de uso pessoal e intransferível.
Art. 175. Sempre que existir desconfiança de que a senha não esteja segura, o usuário deverá alterá- la imediatamente.
Art. 176. A senha não deve ser passada a nenhum outro usuário, nem mesmo para a Coordenação de Tecnologia da Informação.
Art. 177. O uso da senha, bem como o seu sigilo, é de inteira responsabilidade do usuário, todos os processos que forem executados sob sua assinatura digital será de encargo do autor.
Art. 178. É proibido o acesso por meio de identificação de outro usuário, como também tentar obter acesso não autorizado e/ou fraudar autenticação de usuário ou segurança na rede corporativa.
CAPÍTULO IV. Do e-mail Corporativo
Art. 179. O Sesc/SE concede, sob seu critério exclusivo, e-mail corporativo, de acordo com o cargo/função que o colaborador desempenha. É um recurso de propriedade institucional, que deve
ser utilizado exclusivamente para fins de trabalho, enquanto mantiver o vínculo empregatício.
Art. 180. O uso do e-mail é pessoal e o usuário é totalmente responsável por toda mensagem enviada pelo seu endereço, bem como o sigilo de sua senha.
Art. 181. Em nenhuma hipótese, o colaborador a trabalho, deve comunicar-se utilizando e-mail pessoal. Qualquer demanda institucional, via de regra, deve ser tratada através do e-mail corporativo.
Art. 182. Todos os recursos corporativos serão monitorados sistematicamente pela Coordenação de Tecnologia da Informação, e sujeito a controle sistemático pela área competente.
Art. 183. É expressamente proibido o envio e/ou recebimento de mensagens que sejam consideradas abusivas, obscenas, ofensivas, rudes ou preconceituosas; possam trazer prejuízos, com conteúdo pornográfico ou equivalentes e possam prejudicar a imagem do Sesc/SE.
CAPÍTULO V. Do Uso da Internet
Art. 184. O uso da Internet é permitido para fins relacionados ao trabalho.
Art. 185. Não será permitido o acesso a sites de conteúdo ofensivo ou inadequado ao ambiente de trabalho e troca de mensagens com declarações ofensivas, sexuais ou inapropriadas.
Parágrafo 1º. É estritamente proibido:
I. Visitar sites da internet que contenha material obsceno, pornográfico e/ou relacionados ao sexo;
II. Executar quaisquer tipos ou formas de fraudes, software ou música que caracterizem pirataria;
III. Usar a Internet para enviar material ofensivo ou de assédio para outros usuários;
IV. Fazer download de software ou qualquer outro material, cujo direito pertença a terceiros;
V. Acessar áreas não autorizadas;
VI. Criar ou retransmitir material difamatório;
VII. Executar atividades que desperdicem os esforços da equipe técnica ou dos recursos da rede;
VIII. Introduzir de qualquer forma, vírus de computador ou programas espiões, dentro da Rede Corporativa do Sesc/SE;
IX. Frequentar salas de bate-papo, que não sejam relacionados ao trabalho, utilizar sites de relacionamentos, namoros ou de encontros;
X. Fazer uso de ferramentas ou sites que façam desvios de acesso, coma finalidade de driblar os bloqueios impostos pela Coordenação de Tecnologia da Informação;
XI. Sites de jogos on-line, de jogos de azar (cassinos, apostas) ou outros tipos de jogos;
XII. Sites com conteúdo de violência, drogas, pedofilia e/ou pornografia ou quaisquer outros que façam apologia aos mesmos;
XIII. Sites de atividades ilegais.
CAPÍTULO VI. Da Propriedade Intelectual e Preservação da Identidade Institucional
Art. 186. O resultado do trabalho de natureza intelectual, informações e dados produzidos pelos colaboradores são considerados propriedade intelectual exclusiva do Sesc/SE.
Art. 187. As obras, invenções, modelos de utilidades, projetos, artigos, textos, pareceres e direitos a eles relativos, decorrentes de pesquisas e atividades institucionais, pertencerão exclusivamente, ao Sesc/SE, quando realizados e/ou desenvolvidos na vigência do contrato de trabalho dos colaboradores.
Art. 188. Relatórios, projetos, dados, correspondências, informações, inclusive eletrônicas, entre outros documentos institucionais, não podem ser compartilhados, reproduzidos, publicados e/ou divulgados para qualquer fim, que não seja de interesse do Sesc/SE. Em caso de incerteza, cabe ao colaborador consultar o gestor da área.
Art. 189. É vetado: ministrar palestras, seminários, pesquisas, realizar inscrições em congressos com publicações sobre o Sesc bem como apresentar trabalhos acadêmicos, sem a prévia autorização formal da Direção Regional.
Art. 190. É proibida a criação de perfis institucionais do Sesc/SE, em redes e mídias sociais sem autorização da área competente.
Art. 191. Fotos, vídeos, reportagens, opiniões, frases, entre outras postagens relacionados ao Sesc, devem ser avaliados antes de serem publicados nas redes e mídias sociais.
Art. 192. Não é permitido divulgar ou publicar documentos, relatórios, dados, formulários de uso interno ou confidencial e de rotinas de trabalho.
Art. 193. Não é permitido prestar declarações ou entrevistas em nome do Sesc/SE, se não estiver expressamente autorizado pela Direção Regional ou gestor da área.
Art. 194. As mensagens devem ser escritas em linguagem profissional, a fim de não comprometer a imagem institucional, e nem contrariar os princípios éticos.
Art. 195. Nenhum comunicado, informação ou dado pode ser compartilhado em nome do Sesc/SE, sem autorização prévia.
Art. 196. É proibida a divulgação de dados confidenciais do Sesc/SE ou de seus clientes, fornecedores ou colaboradores.
Art. 197. É proibida a reprodução de blusas, camisas, materiais gráficos e outros recursos com a logomarca do Sesc/SE, sem autorização prévia da Direção Regional.
Art. 198. Em nenhuma hipótese, o colaborador deve responder qualquer demanda institucional com perfil pessoal em mídias ou redes sociais.
CAPÍTULO VII. Da Proteção dos Dados Pessoais
Art. 199. O Sesc/SE obriga-se a preservar a confidencialidade, disponibilidade e integralidade dos dados cadastrais e pessoais dos colaboradores, clientes, fornecedores, parceiros e conveniados, utilizando-os tão e somente para propósitos legítimos e específicos, de modo adequado e conforme as necessidades institucionais, através de medidas técnicas e administrativas necessárias para sua proteção, de acordo com a Política de Privacidade do Sesc/SE e em estrito cumprimento à Lei Geral de Proteção da Dados (LGPD).
Art. 200. Todos os dados pessoais são classificados como confidenciais, para os fins da aplicação deste Regulamento.
Art. 201. O colaborador que receber informações confidenciais deverá mantê-las e resguardá-las em caráter sigiloso, bem como limitar seu acesso, controlar cópias de documentos, dados e reproduções que porventura sejam extraídas da mesma, sob pena de se responsabilizar pelo seu uso indevido.
Art. 202. Dados considerados sensíveis e de menores devem ter atenção redobrada. Nenhum dado ou informação confidencial pode ser compartilhado com terceiros, interno ou externo à Entidade, sem consentimento por escrito do Encarregado de Dados, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste Regulamento.
Art. 203. É imprescindível que cada colaborador compreenda o papel da segurança da informação e proteção de dados pessoais em todas as suas atribuições, respeitando assim, a legislação vigente.
Art. 204. É dever de todo colaborador, manter-se atualizado sobre os procedimentos adotados pelo Sesc/SE, buscando orientação de seu gestor imediato quanto à coleta, uso, tratamento e/ou descarte de informações.
Art. 205. Nenhuma informação confidencial deve ser deixada à vista, seja em papel ou em quaisquer dispositivos, eletrônicos ou não, devendo ser adequadamente armazenada em local provido com chaves/fechaduras.
Parágrafo 1º. No caso dos computadores, notebooks ou similares, os mesmos devem ficar bloqueados, mesmo quando o usuário se ausentar por curto período de tempo, assim como os dispositivos móveis, quando necessário, devem ser guardados em local provido com chaves/fechaduras.
Parágrafo 2º. Os colaboradores devem devolver todos os ativos de informação da organização que estejam em sua posse, após o encerramento de suas atividades.
Parágrafo 3º. No uso do próprio equipamento pessoal pelo colaborador, deverão ser adotados procedimentos para assegurar que a informação relevante seja transferida para a organização e que seja apagada de forma segura do seu equipamento.
Parágrafo 4º. A Entidade se compromete a manter atualizada a Política de Privacidade e Política de Segurança da Informação, contendo procedimentos e orientações atualizadas e específicas para a proteção de dados pessoas, a fim de minimizar possíveis riscos.
Parágrafo 5º. Qualquer anormalidade no tratamento de dados ou situação de risco observada pelo colaborador, este deverá ser notificada através do e-mail xxxxxxxxxxx@xx.xxxx.xxx.xx .
Art. 206. É dever de todos os colaboradores, independentemente do grau hierárquico, e em especial daqueles que possuem domínio sobre informações confidenciais e sensíveis proteger tais informações.
TÍTULO VIII. DAS NORMAS DE CONDUTA
Art. 207. O ambiente de trabalho deve ser respeitado com disciplina, ordem, organização e limpeza.
Art. 208. Não serão tolerados comportamentos de preconceitos relacionados à raça, cor, sexo, religião, orientação sexual, classe social, nacionalidade, idade, estado civil, posição político-partidária, social ou qualquer tipo de incapacidade física ou mental dirigida a qualquer pessoa.
Art. 209. Ações desrespeitosas, ameaçadoras, indignas e agressivas para com qualquer pessoa, independentemente do nível hierárquico, cargo ou função não serão aceitas pelo Sesc/SE.
Art. 210. Todos os colaboradores do Sesc/SE atuarão em conformidade com o disposto nas Normas de Conduta, não podendo omitir ou faltar com a verdade acerca de fatos, sendo condenável a prática de opressão, da mentira e do erro.
CAPÍTULO I. Dos Deveres
Art. 211. Serão exigidos de todos que compõem o Quadro de Pessoal do Sesc/SE, o fiel cumprimento dos DEVERES:
I. Ser assíduo, pontual e cumprir com sua jornada de trabalho;
II. Utilizar o crachá funcional durante todo o horário de expediente;
III. Apresentar-se corretamente trajado e em condições de asseio pessoal;
IV. Trajar-se com uniforme durante o horário de trabalho, nos cargos e funções que este seja obrigatório;
V. Desempenhar suas atribuições com eficiência, responsabilidade, compromisso e zelo;
VI. Xxxxxxx, de acordo com as normas institucionais, as atribuições de seu cargo e função;
VII. Ser honesto, justo e imparcial;
VIII. Agir com integridade e ética com superiores, colegas, subordinados, clientes, fornecedores, ou qualquer pessoa com quem se relacione no âmbito profissional;
IX. Respeitar a hierarquia, acatar e cumprir instruções e decisões superiores;
X. Comportar-se com ordem e disciplina, mantendo conduta moral e social adequadas;
XI. Prestar os serviços conforme designado e cumprir escala de trabalho, em horário de trabalho ordinário e, quando convocado, em horário extraordinário, para atender necessidade do Sesc/SE;
XII. Comunicar ao superior imediato, toda e qualquer saída e/ou falta ao trabalho,
independentemente do motivo;
XIII. Comunicar e documentar ao Sesc/SE, alterações de domicílio, estado civil, escolaridade, nascimento de filhos, alterações bancárias e ingresso em órgão público ou autárquico;
XIV. Realizar exames e consultas médicas nos prazos estabelecidos pelo Sesc/SE;
XV. Entregar documentos, atestados médicos e demais comprovantes de regularidade dentro do prazo estabelecido;
XVI. Tratar todos os colegas, clientes, fornecedores, ou qualquer pessoa, no ambiente de trabalho, com urbanidade, cortesia, respeito, disponibilidade e atenção;
XVII. Não exigir, insinuar, aceitar, oferecer qualquer tipo de favor, vantagem, benefício, doação, gratificação, para si ou qualquer pessoa, como contrapartida às atividades profissionais. Estão excluídos desta proibição: brindes promocionais, públicos, sem valor comercial;
XVIII. Manter sigilo de ato e/ou fato institucional, bem como de dados, informações e documentos sob sua responsabilidade, ficando impedido de fornecê-los ou revelá-los a terceiros, salvo por determinação legal ou autorização expressa dos superiores;
XIX. Participar de treinamentos, capacitações e/ou eventos de estudos que se relacionem com o aprimoramento das funções, sempre que designado pelo Sesc/SE;
XX. Manter-se atualizado de informações, conhecimentos técnicos e normativos que regem o Sesc/SE;
XXI. Não se envolver em atividades ou movimentos que sejam conflitantes com os interesses do Sesc/SE;
XXII. Ter sempre atitudes positivas, colaborando para a solução de problemas e conflitos;
XXIII. Utilizar adequadamente os canais interno para manifestar opiniões, sugestões, reclamações, críticas e denúncias, visando a melhoria dos processos e resultados do Sesc/SE;
XXIV. Assegurar o uso adequado do patrimônio, preservar e zelar pela conservação e economia de materiais no ambiente de trabalho;
XXV. Não retirar, sem prévia autorização do superior imediato, qualquer objeto, documento, patrimônio ou pertence do Sesc/SE;
XXVI. Não obter vantagens indevidas decorrentes da função ou cargo, ou qualquer espécie de benefícios em razões das atribuições do cargo;
XXVII. Participar de capacitações, eventos e viagens quando indicado pelo Sesc/SE;
XXVIII. Resistir a qualquer tipo de pressão, inclusive de superiores hierárquicos, de contratantes e de outros que visem a obter favores, benesses ou vantagens indevidas, em decorrência de ações imorais, ilegais ou antiética, e denunciá-las em canal próprio;
XXIX. Comunicar ao superior imediato todo ato contrário ou que coloque o Sesc/SE em risco;
XXX. Cumprir todas as normas e atos vigentes do Sesc/SE;
XXXI. Zelar e cumprir as normas de Proteção de Dados Pessoais;
XXXII. Cumprir o Regulamento de Pessoal e o Código de Ética do Sesc/SE;
XXXIII. Cumprir a Política de Segurança da Informação do Sesc/SE;
XXXIV. Representar o Sesc/SE quando designado pela Direção Regional;
XXXV. Executar atividades e tarefas designadas por necessidades do Sesc/SE;
CAPÍTULO II. Das Proibições
Art. 212. Fica PROIBIDO para qualquer componente do Quadro de Pessoal do Sesc/SE:
I. Prejudicar a imagem e reputação de qualquer colaborador;
II. Envolver-se em situações que possam comprometer ou influenciar de forma negativa a reputação e/ou desempenho do Sesc/SE;
III. Divulgar qualquer informação que tenha sido obtida durante o exercício do seu trabalho, seja em proveito próprio ou de terceiros;
IV. Registrar o ponto para outro colaborador;
V. Prestar serviços em empresas que possuam contratos com o Sesc, ou cuja atividade seja fiscalizada pelo Sesc/SE;
VI. Permanecer trabalhando após sofrer acidente em serviço;
VII. Induzir colegas a deixar de cumprir tarefas ou infringir quaisquer de seus deveres;
VIII. Atribuir a outrem, responsabilidade ou erro próprio;
IX. Utilizar o telefone celular de modo indevido, prejudicando as atividades profissionais;
X. Usar de artifícios para procrastinar ou dificultar a realização dos serviços, provocando atrasos nos processos e tarefas;
XI. Apropriar-se da função desempenhada para proveito pessoal;
XII. Ausentar-se do serviço durante o horário de expediente sem a devida autorização do superior imediato;
XIII. Realizar hora extraordinária sem a prévia autorização do superior imediato;
XIV. Receber propinas, comissão ou vantagens de qualquer espécie em razão de suas atribuições;
XV. Envolver-se em conflito ou adotar conduta imprópria ou escandalosa no ambiente de trabalho;
XVI. Ser conveniente e/ou omisso com o erro ou infração;
XVII. Alterar, interromper ou deturpar documentos sob sua responsabilidade;
XVIII. Utilizar dados, documentos e informações internas para privilegiar ou obter benefícios próprios;
XIX. Praticar atos de assédio, ofensas ou intimidações a colegas, fornecedores, clientes ou visitantes;
XX. Usar o cargo ou função, facilidades, amizades, posição e influências para favorecimento para si ou outrem;
XXI. Referir-se de modo depreciativo aos seus superiores hierárquicos, colegas, clientes ou ao Sesc/SE;
XXII. Retirar, sem a devida autorização, qualquer tipo de objeto ou documento pertencente ao Sesc/SE;
XXIII. Divulgar ou informar dados pessoais ou informações institucionais sigilosas;
XXIV. Exercer atividades político-partidárias durante o horário de trabalho, dentro do Sesc/SE ou fazer propaganda no recinto de trabalho;
XXV. Fazer declarações públicas, por qualquer meio, em nome do Sesc/SE, sem autorização superior;
XXVI. Praticar qualquer ato considerado pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT como justa causa para rescisão contratual.
Art. 213. A prática de qualquer ato enumerados neste artigo resultará em ação disciplinar, após análise da gravidade, independente do cargo ou função ocupados, em qualquer nível institucional,
que permitem expressa ou tacitamente a seus subordinados a violação das normas de comportamento em serviço.
CAPÍTULO I. Dos Tipos de Penalidades
Art. 214. Com a finalidade de manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho, o Sesc/SE aplicará penalidade, determinada pelo grau da infração cometida pelo colaborador, com o objetivo de garantir o cumprimento das diretrizes e princípios organizacionais.
Art. 215. O colaborador que violar os valores, os princípios e as normas institucionais, estabelecidas neste Regulamento de Pessoal ou qualquer em qualquer outro ato regimental, será penalizado, de acordo com a infração praticada.
Art. 216. São penalidades praticadas pelo Sesc/SE:
Parágrafo 1º. NOTIFICAÇÃO CAUTELAR
Penalidade com efeito de orientação formal, realizado através de registro da ocorrência, acompanhado de censura, aplicada pelo superior imediato e gestor da área, sob ciência do colaborador. O documento deve ser encaminhado à Assessoria de Recursos Humanos, para conhecimento da Direção Regional e arquivamento no dossiê funcional do colaborador.
Parágrafo 2º. ADVERTÊNCIA
Penalidade de grau disciplinar moderado, adotado por infração de maior gravidade ou reincidência causada pelo colaborador após Notificação Cautelar. O superior imediato deve relatar a ocorrência através de Memorando, cabendo ao gestor da área, manifestar obrigatoriamente parecer e encaminhá-lo para deliberação. A penalidade será formalizada por Ordem de Serviço, assinada pela Direção Regional e aplicada diretamente na Unidade de lotação do colaborador, juntamente com o gestor da área e profissional de RH do local.
Parágrafo 3º. SUSPENSÃO
Penalidade de grau disciplinar elevado, pela maior gravidade ou reincidência de penalidades, que resulta no afastamento do colaborador do trabalho, com efeito de desconto salarial, podendo variar de 1 a 30 dias de faltas. O superior imediato deve relatar a ocorrência através de Memorando, cabendo ao gestor da área, manifestar obrigatoriamente parecer e encaminhá-lo para deliberação. A penalidade será formalizada por Ordem de Serviço, assinada pela Direção Regional e aplicada pela Assessoria de Recursos Humanos.
Parágrafo 4º. DEMISSÃO
Penalidade de grau disciplinar máximo, pela elevada gravidade, resultando no desligamento definitivo do Quadro de Pessoal do Sesc/SE. O superior imediato deve relatar a ocorrência através de Memorando, cabendo o gestor da área, manifestar obrigatoriamente parecer e encaminhá-lo para deliberação. A penalidade será formalizada por Portaria.
Art. 217. As ocorrências deverão ser relatadas com precisão, baseadas em fatos, e preferencialmente, anexando comprovações sobre o histórico da ocorrência e, se for o caso, das tratativas adotadas com o colaborador, para subsidiar a análise e indicação da penalidade.
Parágrafo 1º. As penalidades de Notificação Cautelar e Advertência serão aplicadas na Unidade de origem do colaborador.
Parágrafo 1º. As penalidades de Suspensão e Demissão serão aplicadas pela Assessoria de Recursos Humanos.
Parágrafo 2º. Caso julgue necessária à participação do superior imediato e/ou gestor da área na aplicação da penalidade, a Assessoria de Recursos Humanos convocará as partes envolvidas.
Parágrafo 3º. O gestor da área terá autonomia para interromper as atividades do colaborador que venha colocar em risco o Sesc/SE, desacatar a hierarquia ou provocar problemas de ordem durante seu horário de trabalho. Será obrigatória a formalização da ocorrência para aplicação de medidas disciplinares através de penalidades.
Parágrafo 4º. Todas as penalidades serão registradas por escrito, cientificadas pelo colaborador e anotadas em sua ficha funcional.
Art. 218. O colaborador que sofrer penalidade terá o direto de defesa, por escrito, em até 72 horas úteis após a notificação da punição, a qual deverá ser encaminhada à Assessoria de Recursos Humanos, para análise conclusiva do processo.
CAPÍTULO II. Da Demissão
Art. 219. Constitui justa causa para efeito de demissão do colaborador:
Parágrafo 1º. Ato de improbidade (desonestidade);
Parágrafo 2º. Incontinência (falta de moderação) de conduta ou mau procedimento;
Parágrafo 3º. Negociação habitual ou por conta própria ou alheia, sobretudo quando se constituir ato de concorrência às atividades da Instituição ou prejudicial ao serviço;
Parágrafo 4º. Condenação criminal do empregado, transitado em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
Parágrafo 5º. Desídia (negligência, descaso) no desempenho das respectivas funções; Parágrafo 6º. Embriaguez habitual no serviço;
Parágrafo 7º. Ato de indisciplina ou insubordinação; Parágrafo 8º. Abandono de emprego;
Parágrafo 9º. Ato lesivo da honra ou fama praticado no desempenho de suas funções contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
Parágrafo 10. Prática constante de jogos de azar nas instalações da empresa.
Art. 220. A demissão poderá ocorrer, também, nos seguintes casos:
Parágrafo 1º. Redução ou extinção de atividade; Parágrafo 2º. Equilíbrio financeiro do Sesc/SE;
Parágrafo 3º. Insuficiência de resultados e produtividade; Parágrafo 4º. Aposentadoria;
Parágrafo 5º. Indisponibilidade de horário que atenda às necessidades do Sesc/SE.
Art. 221. O colaborador desligado deverá devolver no ato da rescisão do contrato: crachá funcional, celular corporativo (caso utilize em suas funções) ou qualquer tipo de Bem Patrimonial que esteja sob sua posse para uso institucional.
Art. 222. A partir do momento de desligamento, o colaborador não terá mais acesso à Rede Corporativa do Sesc/SE.
TÍTULO X. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 223. O processo administrativo disciplinar tem o objetivo de apurar a responsabilidade dos colaboradores por infrações praticadas no exercício do cargo, visando proteger os interesses precípuos do Sesc/SE.
Art. 224. Os atos praticados qualificados com grave infração às normas do Sesc/SE, de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, serão apurados através de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Os atos antieconômicos que resultem injustificado dano ao patrimônio do Sesc/SE, serão apurados através de processo administrativo disciplinar.
Art. 225. O Sesc/SE obedecerá, dentre outros, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Art. 226. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado.
Parágrafo único. No caso do pedido do interessado, este deverá solicitar por escrito, cabendo à Direção Regional autorizar a abertura do processo administrativo disciplinar.
Art. 227. A Direção Regional indicará 3 (três) membros, entre colaboradores do Sesc ou não, para compor a comissão que procederá a apuração do processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. É impedido de atuar membro que tenha interesse na matéria e que tenha ou venha a participar como testemunha.
Art. 228. O processo administrativo disciplinar deve ser concluído no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado, mediante justificativa e autorização da Direção Regional.
Art. 229. A comissão deverá notificar formalmente os envolvidos para prestar depoimento,
testemunho, esclarecimentos, apresentar documentos, entre outros. Art. 230. Somente serão admitidas provas obtidas por meios lícitos.
Art. 231. Após a instrução do processo, a comissão emitirá relatório, no qual deve constar resumo dos fatos, fases do procedimento e propostas de decisão.
Art. 232. O processo deverá ser encaminhado para a decisão da Direção Regional.
Art. 233. Encerrada a instrução, o interessado deverá ser notificado da decisão da Direção Regional, sendo concedido prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de defesa.
Parágrafo Único. O interessado tem direito à vista do processo e a obter cópias dos documentos, ressalvados os dados protegidos por sigilo.
Art. 234. No caso da apresentação de defesa, o processo administrativo disciplinar será encaminhado, em grau de recurso, para análise da Presidência.
Art. 235. As sanções a serem aplicadas terão natureza disciplinar, conforme disposto neste Regulamento.
Parágrafo único. Poderá ser determinada, ainda, a restituição de valor referente aos danos causados, dolosa ou culposamente, sendo o montante descontado do salário do colaborador em uma ou mais parcelas, a critério do Sesc/SE.
Art. 236. Os prazos começam a correr a partir da data de conhecimento oficial, excluindo-se da contagem do dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo 1º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia que não houver expediente.
Parágrafo 2º. Expirado o prazo de defesa, qualquer manifestação apresentada pelo colaborador não será considerada.
TÍTULO XI. DO CONTRATO ESPECIAL DE APRENDIZAGEM
Art. 237. O Sesc/SE contratará profissionais por prazo determinado, para atender determinação de legislação vigente, através da celebração de contrato especial de aprendizagem, com duração estabelecida pela legislação própria.
Art. 238. Estes profissionais serão denominados de “Aprendizes”, restrito a ocupação de adolescentes e jovens com idade de 14 (quatorze) anos a 24 (vinte e quatro) anos incompletos.
CAPÍTULO I. Regime de Trabalho
Art. 239. Os Aprendizes serão remunerados de acordo com valores deliberados pela Direção Regional, em ato próprio e em conformidade com a legislação vigente, seguindo o calendário de pagamento do Sesc/SE.
Art. 240. A jornada de trabalho dos Aprendizes serão fixadas pelo contrato de aprendizagem, e xxx xx xxxxx, xxxxxxxxxxx 00 (xxxxx) horas semanais, sendo 4 (quatro) horas diárias, destinadas às atividades teóricas e práticas, em conformidade com o calendário proposto pela Instituição interveniente.
Art. 241. Os Aprendizes realizarão o registro de ponto eletrônico, no início e final de sua jornada de trabalho.
Art. 242. Fica proibida ao Aprendiz a realização de horas extraordinárias.
Art. 243. Todas as disposições sobre cumprimento de jornada de trabalho, impontualidades, faltas, justificativas de anormalidades no ponto, atestados médicos e prazos seguirão rigorosamente as condições fixadas no Título II, Capítulos I, II, III, IV e V deste Regulamento.
Art. 244. A aplicabilidade das normas e preceitos que tratam este Título do Regulamento, será da competência do superior imediato do Aprendiz, formalmente designado, no início do contrato de trabalho, em conjunto com a Coordenação de Recursos Humanos.
CAPÍTULO II. Das Licenças
Art. 245. Ao Aprendiz serão concedidas as seguintes licenças para atender eventualidades, embasadas na Consolidação das Leis do Trabalho:
PARÁGRAFO 1º. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
O Aprendiz terá direito à remuneração integral durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho, desde que seja comprovada a sua necessidade por atestado de médico credenciado pela Entidade, particular e/ou Sistema Único de Saúde – SUS, e endossado pelo Médico do Trabalho.
I. Se o afastamento para tratamento de saúde ultrapassar 15 (quinze) dias, o Aprendiz será encaminhado pela Coordenação de Relações do Trabalho à Previdência Social, para perícia médica junto ao INSS;
II. O Aprendiz ou membro da família deverá entregar o Atestado Médico original no prazo de 48 (quarenta e oito horas), na Unidade de lotação;
III. Ao término do período de afastamento, indicado no atestado médico, o Aprendiz deverá se apresentar na Coordenação de Relações do Trabalho para retorno às suas atividades laborais, independente da data da perícia junto ao INSS, sendo verificada a obrigatoriedade de consulta de retorno ao trabalho, pelo Médico do Trabalho;
IV. Os Aprendizes que apresentarem períodos de afastamento fracionados que totalizem mais de 15 (quinze) dias serão submetidos para análise da Assessoria de Recursos Humanos e poderão ser afastados pela Previdência Social.
PARÁGRAFO 2º. LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Ao Aprendiz será assegurada licença por acidente em serviço, remunerada pelo Sesc/SE, nos primeiros 15 (quinze) dias e pela Previdência Social a partir do 16° (décimo sexto) dia.
IV. O Aprendiz acidentado em serviço deverá comunicar o ocorrido ao seu superior imediato e a Assessoria de Recursos Humanos para elaboração do Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT, nas primeiras 48 (quarenta e oito) horas seguintes.
V. Para tanto, faz-se necessário apresentar o atestado resultante do atendimento médico efetuado pela rede de saúde, para que o Sesc adote as providências necessárias com vistas à comunicação ao Previdência Social.
PARÁGRAFO 3º. LICENÇA MATERNIDADE
A Licença será de 120 (cento e vinte) dias, devendo ser anexado o Atestado Médico para gestante, conforme modelo oficial da Previdência Social.
PARÁGRAFO 4º. LICENÇA PATERNIDADE
05 (cinco) dias consecutivos, a partir do dia seguinte ao nascimento de filho, com apresentação do respectivo comprovante.
PARÁGRAFO 5º. LICENÇA MATRIMÔNIO
05 (cinco) dias consecutivos, a partir do dia do casamento, com comprovação oficial do enlace matrimonial civil ou religioso.
PARÁGRAFO 6º. LICENÇA POR FALECIMENTO
I. 09 (nove) dias consecutivos, a partir da data do falecimento para cônjuge, companheiro(a), pais, filhos e dependentes legais.
II. 03 (três) dias consecutivos, a partir da data do falecimento de irmãos e avós.
PARÁGRAFO 7º. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Deverá ser anexado o Alistamento Militar, com a data da apresentação. O Aprendiz em licença para prestação do Serviço Militar obrigatório deverá reassumir suas funções até 30 dias após a respectiva baixa.
PARÁGRAFO 8º. ALISTAMENTO MILITAR
Pelo período determinado em documento fornecido por órgão Militar.
PARÁGRAFO 9º. PARA ATENDER ORDEM JUDICIAL
De acordo com a convocação judicial.
Art. 245. O Aprendiz que se afastar do trabalho por período superior a 30 (trinta) dias, por qualquer tipo de licença, deverá ser submetido obrigatoriamente à consulta pelo Médico do Trabalho.
CAPÍTULO III. Das Férias
Art. 246. As férias serão gozadas segundo o interesse do Sesc/SE, em observância às determinações legais.
Art. 247. O Aprendiz só poderá requerer férias ao superior imediato, após 1 (um) ano de efetivo trabalho.
Art. 248. As demais condições para concessão de férias – abono pecuniário, fracionamento, alterações e prazos – seguirão o disposto no Título II deste Regulamento.
CAPÍTULO IV. Dos Benefícios
Art. 249. Xxxxx assegurados aos Aprendizes os seguintes benefícios:
PARÁGRAFO 1º. PARTICIPAÇÃO NOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
O Sesc/SE concederá desconto de 30% (trinta por cento), não será extensivo aos dependentes, nos serviços de alimentação produzidos e oferecidos nas Unidades – almoço e jantar. O benefício será concedido na compra avulsa como também no sistema de compra de créditos. Para efeito de desconto direto nos proventos, através de Autorização de Débito, a compra deverá ser exclusivamente realizada entre o 1º e o 10º dia do mês. Os Aprendizes lotados no Sesc Atalaia farão jus à gratuidade de refeições, desde que estejam dentro do horário de trabalho.
PARÁGRAFO 2º. PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADE DE DESENVOLVIMENTO FÍSICO-ESPORTIVO
O Sesc/SE concederá 20% (vinte por cento) de desconto nas atividades de Desenvolvimento Físico- esportivo prestadas nas Unidades do Sesc/SE, não sendo extensivo aos seus dependentes. O pagamento deste serviço não poderá ser realizado através de Autorização de Débito, com desconto direto dos proventos.
PARÁGRAFO 3º. PARTICIPAÇÃO NA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O Sesc/SE concederá 40% (quarenta por cento) de desconto, extensivo aos seus dependentes legais (cônjuge, companheiro, pai, mãe e filhos) habilitados com cartão válido, nos serviços de saúde bucal, prestados nas Clínicas Odontológicas do Sesc/SE. Os serviços poderão ser pagos através de Autorização de Débito, no valor total iniciando o tratamento ou por procedimento realizado.
PARÁGRAFO 4º. GRATUIDADE NA HABILITAÇÃO DO SESC/SE
O Sesc/SE concederá gratuitamente, a habilitação e a renovação do cartão Sesc ao Aprendiz e aos seus dependentes.
PARÁGRAFO 5º. SEGURO DE VIDA
Os Aprendizes terão cobertura de seguro coletivo de acidentes pessoais, conforme condições estabelecidas pela Apólice vigente.
PARÁGRAFO 6º. FOLGA DE ANIVERSÁRIO
Fica assegurada uma folga em expediente integral, no dia do aniversário do Aprendiz, desde que seja em dia de trabalho no Sesc/SE e gozado obrigatoriamente nesta data.
CAPÍTULO V. Dos Deveres
Art. 250. Os Aprendizes terão obrigações para serem cumpridas tanto no Sesc/SE como no Centro de Formação Profissional.
Art. 251. Aos Aprendizes, serão aplicados os dispositivos contidos nas Normas de Conduta expressas neste Regulamento, além das obrigações contratuais firmadas.
Parágrafo 1º. São deveres dos Aprendizes no Sesc/SE:
I. Participar regularmente do programa teórico e demais atos escolares do Centro de Formação Profissional em que estiver matriculado, bem com cumprir seu Regimento;
II. Frequentar a Escola regularmente, sob comprovação formal;
III. Cumprir na íntegra, a jornada de trabalho, conforme estabelecido pelo contrato;
IV. Prestar os serviços no estabelecimento, nos dias e horários previamente fixados;
V. Ser assíduo e pontual;
VI. Apresentar-se durante o horário de trabalho devidamente uniformizado;
VII. Apresentar documentação solicitada que comprove sua frequência às atividades teóricas e o resultado de seu aproveitamento;
VIII. Obedecer às normas e regulamentos vigentes;
Parágrafo 2º. O primeiro ato de indisciplinas do Aprendiz, deverá ser tratado obrigatoriamente na Unidade de lotação, com registro da Notificação Cautelar sob ciência formal do colaborador.
CAPÍTULO VI. Da Rescisão Contratual
Art. 252. Os Aprendizes terão o contrato rescindido nas seguintes situações: Parágrafo 1º. Término do seu prazo de duração;
Parágrafo 2º. Quando completada a idade-limite de 24 anos, Parágrafo 3º. Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; Parágrafo 4º. Falta disciplinar grave;
Parágrafo 5º. Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; Parágrafo 6º. A pedido do aprendiz.
Art. 253. Qualquer situação não abrangida por este Regulamento de Pessoal, relacionado ao Aprendiz, será deliberada pela Direção Regional.
TÍTULO XII. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 254. Os valores monetários do Sesc/SE são de responsabilidade dos colaboradores que tenham sido designados pela sua guarda e movimentação, através de ato próprio.
Art. 255. O colaborador não poderá trabalhar, em caráter permanente, sob chefia imediata de seu cônjuge.
Art. 256. Será vedado aos ocupantes de Cargos em Comissão, na condição de nomeados, a candidatura em eleição da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
Art. 257. Ficam reservados os direitos adquiridos pelos colaboradores até a data de vigência deste Regulamento.
Art. 258. Os casos omissos neste Regulamento serão fundamentados pela Assessoria de Recursos Humanos, analisados pela Direção Regional e deliberados pela Presidência do Conselho Regional.
Art. 259. Caberá à Presidência do Conselho Regional interpretar este Regulamento e suprir suas eventuais omissões, podendo delegar os poderes que lhe são próprios, mediante ato específico.
Art. 260. Este Regulamento de Pessoal poderá ser modificado, por necessidades de adequação à realidade organizacional ou trabalhista.