ART. 80º- O uso e a comercialização, exclusivamente para fins industriais, da gordura láctea extraída da água utilizada na operação de filagem durante a elaboração de queijos são permitidos, asseguradas a identidade e a qualidade do produto final no qual será utilizada. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020).
ART. A responsabilidade e acompanhamento dos serviços deverão ser de um Engenheiro Civil e/ou Arquiteto e um engenheiro Eletricista e deverá ser providenciado junto ao conselho de classe – CREA/CAU, a emissão de ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – ART de execução de todos os serviços e deverá ser entregue para o SEI – SETOR DE ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA DA FUNDAÇÃO FLORESTAL para a liberação da OS - ORDEM DE SERVIÇO para início dos Serviços.
ART. A CONTRATADA deverá apresentar de cada poço, 2 (duas) ARTs (Anotação de Responsabilidade Técnica), devidamente quitadas, a primeira referente à Anuência Prévia e a segunda de Execução do poço tubular profundo / Ensaio de bombeamento.
ART. A SCGÁS efetuará o recolhimento da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), prevista na Lei nº 6.496 de 07.12.1977, de cargos e funções, aos profissionais Engenheiros e Técnicos da SCGÁS, contratados para o exercício das profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA, e que efetivamente executam atividades técnicas no âmbito dos cursos de Engenharia e cursos Técnicos. A SCGÁS, desde que solicitado pelo empregado, efetuará o recolhimento da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), prevista na Lei nº 6.496 de 07.12.1977, de projetos, estudos e obras em que os Engenheiros e Técnicos tenham efetiva e comprovada participação em sua elaboração, indicando-os como responsáveis técnicos, como coautores e colaboradores, se assim efetivamente o forem, observadas as especialidades envolvidas. Fica acordado o reconhecimento como cláusulas acessórias as previstas na Norma de Gestão Empresarial – NGE-022 - ART e Acervo Técnico.
ART. A Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, é o registro do contrato (escrito ou verbal) entre o profissional da empresa executante e o Município de Fortaleza, e identifica os responsáveis pelos empreendimentos relativos à área tecnológica. A ART deverá ser apresentada após a assinatura do contrato, preferencialmente antes ou no início do desenvolvimento da atividade, para evitar a cobrança de multas. O Artigo 3° da Resolução nº425/98 do CONFEA determina que nenhum serviço poderá ter início sem o registro da ART. Além da ART geral do contrato, deverá ser emitido ART para cada serviço que compor o contrato.
ART. No inicio das obras devera ser apresentada ART do responsável pela implantação das obras.
ART erros técnicos. De acordo com o Artigo 3º da Resolução nº 1025/2009 do Confea, "Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade." A ART é importante, pois garante os direitos autorais, comprova a existência de um contrato, até mesmo nos casos em que tenha sido realizado de forma verbal, e garante o direito à remuneração na medida em que se torna um comprovante da prestação de um serviço. É na ART que se define os limites da responsabilidade, ou seja, o profissional responde apenas pelas atividades técnicas que executou.
ART. A SCPar se obriga, desde que solicitado pelo profissional, a efetuar o recolhimento da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), prevista na lei nº 6.496 de 07.12.77, de cargos e funções, de projetos, estudos e obras em que os Engenheiros participarem de sua elaboração, indicando-os como responsáveis técnicos, como coautores e colaboradores, por especialidades envolvidas.
ART. A empresa executora se obriga, nos termos da resolução n. 425 – CONFEA de 18/12/1998, desde já, a fornecer, uma cópia da via original, com a devida autenticação mecânica do Banco recebedor, da A.R.T., (Anotação de Responsabilidade Técnica) do Engenheiro Eletricista, com especialização na área de eletrotécnica, relativo à execução pela obra . - Conforme nova norma do CREA-SP, a contratada deverá estabelecer em obra o Livro de Ordem, em padrões e formatações exigidas pela fiscalização do CREA SP, onde nele deverá conter todas as informações e ordens estabelecidas na obra, para o bom desempenho dos serviços relativos ás instalações.
ART. Deverá ser providenciado junto ao conselho de classe – CREA, uma Anotação de Responsabilidade técnica – ART, ou CAU um Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, um técnico responsável para todas as atividades contratadas.