DOS ÓRGÃOS NÃO PARTICIPANTES. 7.1. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou municipal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. EDITAL Nº. 5320 PROCESSO ADM. Nº. P109716/2020 PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 329/2020 – SERVIÇO UASG: 927744 N° DA LICITAÇÃO NO COMPRASNET: 00329/2020
7.2. Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
7.3. Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
7.4. As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este subitem não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.
7.5. O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.
7.6. Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
7.7. Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
7.8. O quantitativo reservado para o serviço pelo órgão gerenciador, órgãos participantes e pelos órgãos não participantes constam da ata de registro de preços anexa a este Edital.
7.9. O órgão não participante deverá receber autorização para adesão, quando não houver prejuízo ao fornecimento do objeto ao órgão participante.
DOS ÓRGÃOS NÃO PARTICIPANTES. 17.1. A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Minas Gerais, que não tenha participado do certame licitatório, mediante consulta prévia para manifestação sobre a possibilidade de adesão e autorização do órgão gerenciador, inclusive quanto ao quantitativo, e submeter à anuência do fornecedor beneficiário, o qual deve optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente da adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da Ata, assumidas com o órgão gerenciador.
17.2. A Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional de outros entes federativos, poderão igualmente utilizar- se da Ata de Registro de Preços, como órgão ou entidade não participante, mediante prévia anuência do órgão gerenciador, desde que observadas as condições estabelecidas no item 3.3.1 e no Decreto Estadual nº 46.311,de 16 de setembro de 2013.
17.3. A adesão deverá ser devidamente justificada no processo administrativo do órgão ou entidade não participante, pertinente à licitação, demonstrando a vantagem econômica na adesão à Ata, mencionando ainda a similitude de condições, tempestividade do prazo, suficiência das quantidades e qualidades dos bens a serem adquiridos, respeitando, no que couber, as condições e as regras estabelecidas no Decreto Estadual nº 46.311, de 16 de setembro de 2013,e na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
17.4. Cada adesão por outros órgãos/entidades de direito público não poderá exceder ao quantitativo total registrado para cada item na Ata de Registro de Preços, devendo o órgão gerenciador especificar o quantitativo que autoriza adesão, mantendo registro no procedimento licitatório.
17.5. As adesões à ata de registro de preços são limitadas, ainda, em sua totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador, independentemente do número de órgãos não participantes que eventualmente aderirem.
17.6. Ao órgão ou entidade não participante que aderir a presente ata e ao órgão ou entidade partícipe competem, nos respectivos procedimentos instaurados, os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações...
DOS ÓRGÃOS NÃO PARTICIPANTES. 16.1. A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, pode ser utilizada exclusivamente pelos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, integrantes dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), localizados no estado de Minas Gerais, que não tenham participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem e respeitadas, no que couber, as condições e as regras estabelecidas no Decreto Estadual nº 46.311/2013 e na Lei nº 8.666/1993.
16.2. As contratações adicionais (por meio de Carona) não excederão, por órgão ou entidade, a 100% (cem por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro.
16.3. Caberá à CONTRATADA beneficiária da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento adicional, independentemente dos quantitativos registrados em ata, desde que não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
16.4. Justifica-se a permissão de carona no âmbito da Administração Pública a frequência de solicitação do objeto a ser adquirido. Uma vez que o objeto for registrado, não necessita de um novo processo para aquisições para os órgãos não-participantes. E por estarem ajustadas, firmam as partes este instrumento assinado eletronicamente, para um só efeito de direito, por meio de senha/assinatura eletrônica, na presença de duas testemunhas.
DOS ÓRGÃOS NÃO PARTICIPANTES. 8.1 Os órgãos e entidades que não participaram inicialmente deste Registro de Preços, quando desejarem fazer uso desta Ata de Registro de Preços, deverão consultar o Órgão Gerenciador, para que este se manifeste sobre a possibilidade de adesão e verifique a existência de quantitativos disponíveis, indique os possíveis fornecedores e os respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de classificação.
8.1.1 Os pedidos de adesão decorrentes desta Ata de Registro de Preços serão formalizados mediante Termo de Adesão respectivo, emitido pelo Sistema Informatizado de Registro de Preços – SIRP.
8.1.2 O fornecedor Beneficiário desta Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, poderá optar pela aceitação ou não do fornecimento, desde que não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
8.1.3 As aquisições adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ARP para o órgão gerenciador e órgãos participantes;
DOS ÓRGÃOS NÃO PARTICIPANTES. Os órgãos e entidades que não participaram inicialmente deste Registro de Preços, quando desejarem fazer uso desta Ata de Registro de Preços, deverão consultar o Órgão Gerenciador, para que este se manifeste sobre a possibilidade de adesão e verifique a existência de quantitativos disponíveis, indique os possíveis fornecedores e os respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de classificação.
DOS ÓRGÃOS NÃO PARTICIPANTES. Poderá utilizar-se da Ata de Registro de Preços, ainda, qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame, mediante prévia anuência do órgão gerenciador, desde que devidamente justificada a vantagem e respeitadas, no que couber, as condições e as regras estabelecidas no Decreto Municipal n.º 10.722/2019 e legislação vigente.
DOS ÓRGÃOS NÃO PARTICIPANTES. Com fulcro no §2º do Art. 86 da Lei 14.133/21, órgãos ou Entidades da Administração Pública Federal poderão aderir à Ata de Registro de Preços, na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos: a) apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público; b) demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei 14.133/21; c) prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
DOS ÓRGÃOS NÃO PARTICIPANTES. 17.1. O órgão gestor poderá em conformidade com a legislação vigente possibilitar adesões por meio de carona a quaisquer interessados, sempre que isso não for implicar em prejuízos a Administração Pública.
17.2. Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecido a ordem de classificação.
DOS ÓRGÃOS NÃO PARTICIPANTES. O órgão gestor poderá em conformidade com a legislação vigente possibilitar adesões por meio de carona a quaisquer interessados, sempre que isso não for implicar em prejuízos a Administração Pública.
DOS ÓRGÃOS NÃO PARTICIPANTES. 3.3.1 A ata de registro de preços durante a sua validade poderá ser utilizada por qualquer município consorciado que não tenha participado do certame licitatório mediante previa consulta e anuência do órgão gerenciador e aceitação do fornecedor, desde que devidamente comprovada a vantagem.
3.3.2 Os municípios consorciados que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador para manifestação sobre possibilidade de adesão.
3.3.3 Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente da adesão, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.