ASSISTÊNCIA À RESCISÃO CONTRATUAL Cláusulas Exemplificativas

ASSISTÊNCIA À RESCISÃO CONTRATUAL. A assistência devida na rescisão do contrato de trabalho, estabelecida no parágrafo 1º do art. 477 da CLT será prestada pelo sindicato, em suas dependências a Xxx Xxx Xxxxxxxxx, 000, em Xxxxx Xxxxxxxx, no horário de expediente normal, sendo facultativa a DESTAQUE para todos trabalhadores, inclusive os demitidos com tempo de serviço acima de 12 meses, conforme regras determinadas pela CLT. Em caso de homologação, a DESTAQUE deverá agendar no prazo previsto pela CLT.
ASSISTÊNCIA À RESCISÃO CONTRATUAL. Considerando o princípio do negociado sobre o legislado e não encontrando óbice no rol taxativo de matérias que não poderão ser negociadas, previstas no artigo 611-B, d obrigatoriedade da assistência à rescisão contratual para aqueles empregados que tenham mais de 1 ano de casa. A redação atribuída ao art. 611-A da CLT determina a p coletivas (acordos e convenções). O objetivo é priorizar o interesse coletivo. Para maior segurança jurídica,o ato de assistência na rescisão contratual, a partir da data da assinatura desta CCT,deverá ser realizado na sede do Sindicato laboral, a ho verbas rescisórias será efetuada, dentro do prazo previsto em Lei, junto à Entidade Sindical profissional, sem custo ao empregador, ou nos Órgãos do Ministério do Trabalh (dez) dias,contados a partir do último dia trabalhado ou da notificação da dispensa imotivada sem cumprimento do prazo do aviso prévio trabalhado, ressalvadas as hipóte homologador; do banco depositário do FGTS ou do não comparecimento do empregado, atendendo aos itens seguintes: a)A empresa comunicará ao empregado, por escrito, a data, local e hora da realização do ato definidos pelo Sindicado laboral. b)Necessária a apresentação dos seguintes documentos: -TRCT Termo de rescisão do contrato de trabalho - 5 vias -Termo de homologação da rescisão do contrato de trabalho -5 vias -Comunicado de dispensa (CD) e Requerimento do seguro-desemprego -CTPS(carteira de trabalho) com a anotações atualizadas -Comprovante do aviso prévio quando for o caso ou pedido de demissão-3 vias -Extrato FGTS da conta vinculada do empregado -3 vias -Chave de identificação do FGTS – 3 vias -Guia de recolhimento rescisório do FGTS -Atestado de saúde ocupacional-3 vias - Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual-3vias -Prova bancária da quitação-3 vias -Carta de preposto -PPP Perfil profissional previdenciário - Carta de referencia c)A cada homologação feita pelo Sindicato profissional será informado o Sindicado patronal, no prazo de até 15 (quinze) dias, com o intuito de que ambas as entidades b nº de demissões do setor, visando, conjuntamente, a adoção de medidas para manter as estabilidade e o nível de emprego na categoria. d)Vedada a realização das homologações em comissão de conciliação ou mediação e arbitragem.

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  • DA RESCISÃO CONTRATUAL 13.1 - A inexecução total ou parcial do Contrato decorrente desta licitação ensejará sua rescisão administrativa, nas hipóteses previstas nos arts. 77 e 78 da Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações, com as consequências previstas no art. 80 da referida Lei, sem que caiba à empresa contratada direito a qualquer indenização. 13.2 - A rescisão contratual poderá ser: 13.2.1 - determinada por ato unilateral da Administração, nos casos enunciados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei 8.666/93; 13.2.2 - amigável, mediante autorização da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que demonstrada conveniência para a Administração.

  • DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL Constituem motivos para rescisão unilateral do contrato, independentemente de procedimento judicial ou extrajudicial, sem que assista à CONTRATADA o direito a qualquer indenização os casos relacionados nos artigos 78 e 79 da Lei 8.666/93. Constituem ainda motivos para rescisão do Contrato independentemente das sanções legais e contratuais aplicáveis: a) A inexecução total ou parcial do Contrato;

  • HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL Acordam a Companhia e as Entidades Sindicais que, as homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados deverão ser realizadas nas respectivas Entidades Sindicais representativas da categoria profissional, desde que no local exista representação da entidade de classe e desde que não haja manifestação contrária e expressa do empregado nesse sentido ou recusa da referida entidade por qualquer motivo.

  • RESCISÃO CONTRATUAL 13.1 - O presente contrato será rescindido nas hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal n° 8.666/93.

  • DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL 13.1. Este Contrato está vinculado, de forma total e plena, ao Termo de Referência e à proposta da Contratada, que lhe deram causa, exigindo-se, para sua execução, obediência aos seus Anexos.

  • DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL 8.1. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, independente das demais sanções cabíveis. 8.2. Constituem motivo para rescisão do contrato todas as elencadas no art. 78 da Lei nº 8.666/93. 8.2.1. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o direito ao contraditória e ampla defesa. 8.3. A rescisão contratual do contrato poderá ser: 8.3.1. Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, no caso dos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei de Licitações e Contratos; 8.3.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; 8.3.3. Judicial, nos termos da legislação. 8.4. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei retro mencionada, sem que haja culpa da CONTRATADA, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.

  • DA RESCISÃO DO CONTRATO A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão. Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Constituem motivo de rescisão contratual, independentemente de interpelação judicial: I. O não-cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II. O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos; III. A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço Contratado nos prazos estipulados; IV. O atraso injustificado no início do serviço Contratado; V. A paralisação do serviço Contratado sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VII. O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 2º, do art. 118 da Lei nº. 15.608/07; VIII. As razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado a Contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; IX. A não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento nos prazos contratuais; X. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato; XI. O descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos; XII. Demais motivos especificados no art. 129 da Lei nº. 15.608/07. Caso a Contratante não se utilize da prerrogativa de rescindir o presente contrato, a seu exclusivo critério, poderá suspender a sua execução, até que o Contratado cumpra integralmente a condição contratual infringida. I. Administrativamente: mediante ato unilateral e escrito da Contratante, no caso de descumprimento de qualquer cláusula pactuada, bem como pela inobservância, pelo Contratado, das disposições constantes do Decreto nº 21.981/32, independentemente de aviso prévio, sem que, neste caso, o Contratado tenha direito a indenização ou a reembolso de qualquer espécie. II. Amigavelmente: por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração, devendo ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. III. Judicialmente: nos termos da Legislação pertinente. O Contratado reconhece os direitos da SEAP, no caso de rescisão administrativa prevista na Lei nº. 15.608/07. Se, em qualquer tempo, na vigência deste contrato, tiver o Contratado sua falência decretada ou vier a dissolver-se de pleno direito, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, fica o presente contrato automaticamente rescindido, sem prejuízo de resolução de eventuais pendências.

  • PRAZO CONTRATUAL 4.1. O prazo do contrato será da assinatura até 19/05/2024.

  • OBJETO CONTRATUAL O objeto do presente contrato é a utilização, pela CONTRATANTE, e a prestação de serviços continuados de Tecnologia da Informação e Comunicação, pela CONTRATADA, aos Sistemas: 1. Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – CIGA DOM/SC: destinado à publicação de atos oficiais expedidos pelos órgãos públicos do ente municipal consorciado ao CIGA, veiculado no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, na rede mundial de computadores – Internet, que atende aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil);

  • DOS DIREITOS DO CONTRATANTE NO CASO DE RESCISÃO (Art. 55, inciso IX, da Lei n° 8.666/93).