ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 Os valores devidos em caso de cancelamento do Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora. 23.2 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento do respectivo prêmio. 23.3 Para os casos de pagamento de indenização e devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando- se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará em: a) atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição à data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa; b) incidência de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados “pró-rata temporis”, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado. 23.4 O índice utilizado para atualização monetária será o IGPM/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado/ Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou o índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
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Samples: Seguro Compreensivo Residencial, Seguro Compreensivo Residencial, Seguro Compreensivo Residencial
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 10.1. Os valores devidos em caso de cancelamento do Seguro da apólice serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à a data de recebimento da solicitação de cancelamento do segurado ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradoraseguradora.
23.2 10.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à a data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 10.3. Para os casos de pagamento de da indenização e ou devolução do prêmio quando da recusa da Proposta proposta de Seguroseguro, o não não-pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando- respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará em:
acarretará: a) atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição à a data de da ocorrência do evento sinistro ou a data de formalização da recusa;
; e b) incidência de juros moratórios de 612% a.a. (seis doze por cento ao ano), calculados “pró-pro rata temporis”, temporis e contados a partir do primeiro dia posterior ao após o término do prazo fixado.
23.4 10.4. O índice utilizado para atualização monetária será o IGPMIPCA/FGV – IBGE (Índice Geral de Preços para o Mercado/ ao Consumidor Amplo da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou o índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
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Samples: Insurance Agreement, Insurance Agreement, Insurance Agreement
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 16.1 Os valores devidos em caso de cancelamento do da Apólice/ Certificado de Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 16.2 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 16.3 Para os casos de pagamento de indenização e devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando- respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará em:
a) atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição à data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa;
b) incidência de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados “pró-pro rata temporis”, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
23.4 16.4 O índice utilizado para atualização monetária será o IGPM/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado/ Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou o índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
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Samples: Condições Gerais De Seguro, Insurance Agreement, Condições Gerais De Seguro
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 25.1. Os valores devidos em caso de cancelamento da Apólice do Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à a data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 25.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à a data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 25.3. Para os casos de pagamento de indenização e devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando- respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará em:
a) atualização 25.3.1. Atualização monetária, sendo que a data de obrigação de pagamento e/ou restituição à é a data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa;
b) incidência 25.3.2. Incidência de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados “pró-pro rata temporis”, ” e contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
23.4 25.4. O índice utilizado para atualização monetária será o IGPMIPCA/FGV – IBGE (Índice Geral de Preços para o Mercado/ ao Consumidor Amplo da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou o índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
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Samples: Garantia Estendida Auto E Moto, Garantia Estendida Auto E Moto, Condições Gerais E Especiais De Garantia Estendida Auto E Moto
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 Os valores devidos em caso de cancelamento do Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 Para os casos de pagamento de indenização e devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando- se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará em:
a) atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição à data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa;
b) incidência de juros moratórios de 6% a.a33.1. (seis por cento ao ano), calculados “pró-rata temporis”, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
23.4 O índice utilizado para atualização monetária monetária, em moeda nacional, será o IGPMIPCA/FGV – IBGE - Índice Geral de Preços para o Mercado/ ao Consumidor Amplo da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou o índice que vier a substituí-loInstituto Brasileiro de Geografia e Estatística, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da anterior à data de sua efetiva liquidação.
33.2. Ocorrendo a extinção do índice indicado no item anterior, o índice substituto será o IGP-M/FGV
33.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
33.4. As atualizações serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
33.5. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no Item 33.1 desta Cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
a) No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora;
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Samples: Seguro Aeronáutico, Seguro Aeronáutico
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 Os valores devidos em caso de cancelamento do Seguro da apólice serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à a data de recebimento da solicitação de cancelamento do segurado ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradoraseguradora.
23.2 29.1 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à a data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 29.2 Para os casos de pagamento de da indenização e ou devolução do prêmio quando da recusa da Proposta proposta de Seguroseguro, o não não-pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando- respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará em:
acarretará: a) atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição à a data de da ocorrência do evento sinistro ou a data de formalização da recusa;
; e b) incidência de juros moratórios de 612% a.a. (seis doze por cento ao ano), calculados “pró-pro rata temporis”, temporis (proporcionalmente) e contados a partir do primeiro dia posterior ao após o término do prazo fixado.
23.4 29.3 O índice utilizado para atualização monetária será o IGPMIPCA/FGV – IBGE (Índice Geral de Preços para o Mercado/ ao Consumidor Amplo da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou o índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
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Samples: Seguro De Responsabilidade Civil Para Administradores D&o, Seguro De Responsabilidade Civil Para Administradores D&o
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 16.1 Os valores devidos em caso de cancelamento do Bilhete de Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 16.2 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 16.3 Para os casos de pagamento de indenização e devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando- respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará em:
a) atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição à data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa;
b) incidência de juros moratórios de 61% a.a. (seis por cento ao ano), calculados “pró-pro rata temporis”, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
23.4 16.4 O índice utilizado para atualização monetária será o IGPM/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado/ Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou o índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
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Samples: Insurance Agreement, Insurance Policy
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 Os valores devidos em caso de cancelamento do Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 Para os casos de pagamento de indenização e devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando- respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará em:
a) atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição à data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa;
b) incidência de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados “pró-rata temporis”, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
23.4 O índice utilizado para atualização monetária será o IGPM/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado/ Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou o índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
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Samples: Seguro Compreensivo Residencial Plus, Seguro Compreensivo Residencial Plus
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 Os valores devidos em caso de cancelamento do Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 Para os casos de pagamento de indenização e devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando- se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará em:
a) atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição à data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa;
b) incidência de juros moratórios de 6% a.a1. (seis por cento ao ano), calculados “pró-rata temporis”, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
23.4 O índice utilizado para atualização monetária monetária, em moeda nacional, será o IGPMIPCA/FGV – IBGE - Índice Geral de Preços para o Mercado/ ao Consumidor Amplo/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou o índice que vier a substituí-loInstituto Brasileiro de Geografia e Estatística, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da anterior à data de sua efetiva liquidação.
1.1. Ocorrendo a extinção do índice indicado no item 1, acima, será utilizado o índice que vier a substituí-lo.
2. Os valores devidos a título de devolução de prêmios pelas seguradoras, sujeitam- se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no Item 1 desta Cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
2.1. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento, ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Sociedade Seguradora, devendo ser restituído ao proponente ou segurado, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos;
2.1.1. Na hipótese de não-cumprimento do prazo máximo fixado no subitem 2.1. acima, o valor devido estará sujeito a aplicação de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do 11º (décimo primeiro) dia posterior ao término do prazo fixado para devolução do prêmio, sem prejuízo de sua atualização.
2.2. No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
2.2.1 o valor devido a que se refere o subitem 2.2. acima, estará sujeito a aplicação de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de recebimento do prêmio, sem prejuízo de sua atualização. Versão_7.0_10/2022
2.3. No caso de recusa da proposta: a partir da data de recebimento do prêmio.
2.3.1. Na hipótese de não-cumprimento do prazo máximo disposto no subitem 6.2., da Cláusula XV – Aceitação ou Recusa da Proposta, destas Condições Gerais, o valor devido estará sujeito a aplicação de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do 11º (décimo primeiro) dia posterior ao término do prazo fixado para devolução do prêmio, sem prejuízo de sua atualização.
3. Na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da indenização devida, disposto no item 4 da Cláusula XIX – Liquidação de Sinistros, destas Condições Gerais, esta será atualizada monetariamente, a partir da data de ocorrência do sinistro, ou se a indenização for sob a forma de reembolso de despesa, a partir da data do dispêndio pelo segurado ou beneficiário, até a data do efetivo pagamento.
3.1. O não-pagamento da indenização nestes prazos, implicará aplicação de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização, sem prejuízo de sua atualização.
4. A atualização de que trata esta cláusula será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
5. As disposições de atualização monetária, multas e juros moratórios desta cláusula aplicam-se às operações emitidas em moeda estrangeira, nos casos em que as obrigações pecuniárias forem liquidadas em moeda corrente nacional.
5.1. Nos casos em que as obrigações pecuniárias forem liquidadas em moeda estrangeira, não será aplicada a atualização de que trata esta cláusula, mas estarão sujeitos ao acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do disposto no subitem 8.1. desta cláusula.
6. Nenhuma correção será devida, caso o valor da indenização, apurada com base em tabela referencial no ato da contratação, seja equivalente ao valor da reposição do bem na data do seu efetivo pagamento;
7. Nenhuma atualização das obrigações pecuniárias será devida, no caso de cumprimento do prazo previsto para o pagamento da respectiva obrigação;
8. Sem prejuízo de sua atualização, aplicam-se multas e juros moratórios aos valores das obrigações não cumpridas no prazo estipulado.
8.1. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data Versão_7.0_10/2022 do efetivo pagamento, respeitada a regulamentação específica, particularmente, no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem.
9. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far- se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
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Samples: Seguro Transporte Nacional, Seguro Transporte Nacional
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 16.1 Os valores devidos em caso de cancelamento do Seguro da Apólice serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 16.2 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 16.3 Para os casos de pagamento de indenização e devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando- respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará em:
a) atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição à data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa;
b) incidência de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados “pró-pro rata temporis”, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
23.4 16.4 O índice utilizado para atualização monetária será o IGPMIPCA/FGV IBGE – Índice Geral de Preços para o Mercado/ ao Consumidor Amplo da Fundação Xxxxxxx XxxxxxInstituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou o índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
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Samples: Seguro De Automóvel Monitorado, Seguro De Automóvel Monitorado
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 Os valores devidos em caso de cancelamento do Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 Para os casos de pagamento de indenização e devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando- se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará em:
a) atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição à data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa;
b) incidência de juros moratórios de 6% a.a1. (seis por cento ao ano), calculados “pró-rata temporis”, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
23.4 O índice utilizado para atualização monetária monetária, em moeda nacional, será o IGPMIPCA/FGV – IBGE - Índice Geral de Preços para o Mercado/ ao Consumidor Amplo/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou o índice que vier a substituí-loInstituto Brasileiro de Geografia e Estatística, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da anterior à data de sua efetiva liquidação.
1.1. Ocorrendo a extinção do índice indicado no item 1, acima, será utilizado o índice que vier à substituí-lo.
2. Os valores devidos a título de devolução de prêmios pelas sociedades seguradoras, sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no Item 1 desta Cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
2.1. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento, ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Sociedade Seguradora, devendo ser restituído ao proponente ou segurado, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos;
2.1.1. Na hipótese de não-cumprimento do prazo máximo fixado no subitem 2.1. acima, o valor devido estará sujeito a aplicação de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do 11º (décimo primeiro) dia posterior ao término do prazo fixado para devolução do prêmio, sem prejuízo de sua atualização.
2.2. No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
2.2.1 o valor devido a que se refere o subitem 2.2. acima, estará sujeito a aplicação de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de recebimento do prêmio, sem prejuízo de sua atualização.
2.3. No caso de recusa da proposta: a partir da data de recebimento do prêmio.
2.3.1. Na hipótese de não-cumprimento do prazo máximo disposto no subitem 6.2., da Cláusula XIII – Aceitação ou Recusa da Proposta, destas Condições Gerais, o valor devido estará sujeito a aplicação de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do 11º (décimo primeiro) dia posterior ao término do prazo fixado para devolução do prêmio, sem prejuízo de sua atualização.
3. Na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da indenização devida, disposto no item 3, da Cláusula XX – Regulação e Liquidação de Sinistros, destas condições gerais, esta será atualizada monetariamente, a partir da data de ocorrência do sinistro, ou se a indenização for sob a forma de reembolso de despesa, a partir da data do dispêndio pelo segurado, até a data do efetivo pagamento.
3.1. O não-pagamento da indenização nestes prazos, implicará aplicação de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização, sem prejuízo da sua atualização monetária.
4. A atualização de que trata esta cláusula será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
5. As disposições de atualização monetária, multas e juros moratórios desta cláusula aplicam-se às operações emitidas em moeda estrangeira, nos casos em que as obrigações pecuniárias forem liquidadas em moeda corrente nacional.
5.1. Nos casos em que as obrigações pecuniárias forem liquidadas em moeda estrangeira, não será aplicada a atualização de que trata esta cláusula, mas estarão sujeitos ao acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do disposto no subitem 8.1. desta cláusula.
6. Nenhuma correção será devida, caso o valor da indenização, apurada com base em tabela referencial no ato da contratação, seja equivalente ao valor da reposição do bem na data do seu efetivo pagamento.
7. Nenhuma atualização das obrigações pecuniárias será devida, no caso de cumprimento do prazo previsto para o pagamento da respectiva obrigação.
8. Sem prejuízo de sua atualização, aplicam-se multas e juros moratórios aos valores das obrigações não cumpridas no prazo estipulado.
8.1. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento, respeitada a regulamentação específica, particularmente, no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem.
9. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far- se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
Appears in 1 contract
Samples: Seguro Facultativo De Responsabilidade Civil Do Transportador Rodoviário Desaparecimento De Carga
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 25.1 Os valores devidos em caso de cancelamento do Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à a data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 25.2 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à a data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 25.3 Para os casos de pagamento de indenização e devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando- respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará em:
a) atualização Atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição à a data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa;
b) incidência Incidência de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados “pró-pro rata temporis”, ” e contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
23.4 25.4 O índice utilizado para atualização monetária será o IGPMIPCA/FGV – IBGE (Índice Geral de Preços para o Mercado/ ao Consumidor Amplo da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou o índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
25.5 As atualizações serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado
Appears in 1 contract
Samples: Seguro Gap Veículos
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 21.1 Os valores devidos em caso de cancelamento do da Apólice/ Certificado de Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 21.2 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 21.3 Para os casos de pagamento de indenização e devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando- respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará em:
a) atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição à data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa;
b) incidência de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados “pró-pro rata temporis”, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
23.4 21.4 O índice utilizado para atualização monetária será o IGPM/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado/ Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou o índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
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ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 Os valores devidos em caso de cancelamento do Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 Para os casos de pagamento de indenização e devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando- se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará em:
a) atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição à data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa;
b) incidência de juros moratórios de 6% a.a28.1. (seis por cento ao ano), calculados “pró-rata temporis”, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
23.4 O índice utilizado para atualização monetária monetária, em moeda nacional, será o IGPMIPCA/FGV – IBGE - Índice Geral de Preços para o Mercado/ ao Consumidor Amplo da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou o índice que vier a substituí-loInstituto Brasileiro de Geografia e Estatística, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da anterior à data de sua efetiva liquidação.
28.2. Ocorrendo a extinção do índice indicado no item anterior, o índice substituto será o IGP -M/FGV – Índice Geral de Preços do Mercado.
28.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
28.4. As atualizações serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
28.5. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no Item 28.1 desta Cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
a) No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora;
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Samples: Seguro De Responsabilidade Civil De Hangares E Operações Aeroportuárias
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 22.1. Os valores devidos em caso de cancelamento da Apólice do Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à a data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 22.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à a data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 22.3. Para os casos de pagamento de indenização e devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando- respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará em:
a) atualização 22.3.1. Atualização monetária, sendo que a data de obrigação de pagamento e/ou restituição à é a data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa;
b) incidência 22.3.2. Incidência de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados “pró-pro rata temporis”, ” e contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
23.4 22.4. O índice utilizado para atualização monetária será o IGPMIPCA/FGV – IBGE (Índice Geral de Preços para o Mercado/ ao Consumidor Amplo da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou o índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
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Samples: Seguro
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 Os valores devidos em caso de cancelamento do Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 Para os casos de pagamento de indenização e devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando- se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará em:
a) atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição à data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa;
b) incidência de juros moratórios de 6% a.a1. (seis por cento ao ano), calculados “pró-rata temporis”, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
23.4 O índice utilizado para atualização monetária monetária, em moeda nacional, será o IGPMIPCA/FGV – IBGE - Índice Geral de Preços para o Mercado/ ao Consumidor Amplo/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou o índice que vier a substituí-loInstituto Brasileiro de Geografia e Estatística, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da anterior à data de sua efetiva liquidação.
1.1. Ocorrendo a extinção do índice indicado no item 1, acima, será utilizado o índice que vier a substituí-lo.
2. Os valores devidos a título de devolução de prêmios pelas seguradoras, sujeitam- se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no Item 1 desta Cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
2.1. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento, ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Sociedade Seguradora, devendo ser restituído ao proponente ou segurado, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos;
2.1.1. Na hipótese de não-cumprimento do prazo máximo fixado no subitem 2.1. acima, o valor devido estará sujeito a aplicação de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do 11º (décimo primeiro) dia posterior ao término do prazo fixado para devolução do prêmio, sem prejuízo de sua atualização.
2.2. No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
2.2.1 o valor devido a que se refere o subitem 2.2. acima, estará sujeito a aplicação de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de recebimento do prêmio, sem prejuízo de sua atualização.
2.3. No caso de recusa da proposta: a partir da data de recebimento do prêmio. Versão_1.0_11/2023
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Samples: Seguro Transporte Nacional
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 21.1. Os valores devidos em caso de cancelamento do da Apólice de Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à a data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 21.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à a data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 22.3. Para os casos de pagamento de indenização e devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando- respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará em:
a) atualização Atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição à a data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa;
b) incidência Incidência de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados “pró-pro rata temporis”, ” e contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
23.4 21.4. O índice utilizado para atualização monetária será o IGPM/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado/ Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou o índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
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ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 26.1. Os valores devidos em caso de cancelamento da Apólice do Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à a data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 26.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à a data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 26.3. Para os casos de pagamento de indenização e devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando- respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará em:
a) atualização 26.3.1. Atualização monetária, sendo que a data de obrigação de pagamento e/ou restituição à é a data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa;
b) incidência 26.3.2. Incidência de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados “pró-pro rata temporis”, ” e contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
23.4 26.4. O índice utilizado para atualização monetária será o IGPMIPCA/FGV – IBGE (Índice Geral de Preços para o Mercado/ ao Consumidor Amplo da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou o índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
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Samples: Garantia Estendida Auto
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 19.1. Os valores devidos em caso de cancelamento do Seguro serão da apólice ou certificado de seguro se- rão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à a data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.rece-
23.2 19.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à a data de recebimento do respectivo res- pectivo prêmio.
23.3 19.3. Para os casos de pagamento de indenização e da Indenização ou devolução do prêmio quando da recusa re- cusa da Proposta de Seguro, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando- respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará acar- retará em:
a) atualização Atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição à a data de ocorrência do evento término da colheita ou a data de formalização da recusa;
b) incidência Incidência de juros moratórios de 6% a.a. aa (seis por cento ao ano), calculados calculado “pró-pro rata temporis”, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
23.4 O índice utilizado para atualização monetária será o IGPM/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado/ Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou o índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
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Samples: Seguro Agrícola
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 19.1. Os valores devidos em caso de cancelamento do Seguro da Apólice serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 19.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 19.3. Para os casos de pagamento de indenização e devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando- respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará em:
a) atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição à data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa;
b) incidência de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados “pró-pro rata temporis”, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
23.4 19.4. O índice utilizado para atualização monetária será o IGPMIPCA/FGV IBGE – Índice Geral de Preços para o Mercado/ ao Consumidor Amplo da Fundação Xxxxxxx XxxxxxInstituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou o índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
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Samples: Seguro De Automóvel Monitorado
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 Os valores devidos em caso de cancelamento do Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 Para os casos de pagamento de indenização e devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando- se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará em:
a) atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição à data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa;
b) incidência de juros moratórios de 6% a.a1. (seis por cento ao ano), calculados “pró-rata temporis”, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
23.4 O índice utilizado para atualização monetária monetária, em moeda nacional, será o IGPMIPCA/FGV – IBGE - Índice Geral de Preços para o Mercado/ ao Consumidor Amplo/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou o índice que vier a substituí-loInstituto Brasileiro de Geografia e Estatística, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da anterior à data de sua efetiva liquidação.
1.1. Ocorrendo a extinção do índice indicado no item 1, acima, será utilizado o índice que vier a substituí-lo.
2. Os valores devidos a título de devolução de prêmios pelas seguradoras, sujeitam- se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no Item 1 desta Cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
2.1. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento, ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Sociedade Seguradora, devendo ser restituído ao proponente ou segurado, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos;
2.1.1. Na hipótese de não-cumprimento do prazo máximo fixado no subitem 2.1. acima, o valor devido estará sujeito a aplicação de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do 11º (décimo primeiro) dia posterior ao término do prazo fixado para devolução do prêmio, sem prejuízo de sua atualização.
2.2. No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
2.2.1 o valor devido a que se refere o subitem 2.2. acima, estará sujeito a aplicação de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de recebimento do prêmio, sem prejuízo de sua atualização.
2.3. No caso de recusa da proposta: a partir da data de recebimento do prêmio.
2.3.1. Na hipótese de não-cumprimento do prazo máximo disposto no subitem 6.2., da Cláusula XV – Aceitação ou Recusa da Proposta, destas Condições Gerais, o valor devido estará sujeito a aplicação de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do 11º (décimo primeiro) dia posterior ao término do prazo fixado para devolução do prêmio, sem prejuízo de sua atualização. Versão_1.0_11/2023
3. Na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da indenização devida, disposto no item 4 da Cláusula XIX – Liquidação de Sinistros, destas Condições Gerais, esta será atualizada monetariamente, a partir da data de ocorrência do sinistro, ou se a indenização for sob a forma de reembolso de despesa, a partir da data do dispêndio pelo segurado ou beneficiário, até a data do efetivo pagamento.
3.1. O não-pagamento da indenização nestes prazos, implicará aplicação de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização, sem prejuízo de sua atualização.
4. A atualização de que trata esta cláusula será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
5. As disposições de atualização monetária, multas e juros moratórios desta cláusula aplicam-se às operações emitidas em moeda estrangeira, nos casos em que as obrigações pecuniárias forem liquidadas em moeda corrente nacional.
5.1. Nos casos em que as obrigações pecuniárias forem liquidadas em moeda estrangeira, não será aplicada a atualização de que trata esta cláusula, mas estarão sujeitos ao acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do disposto no subitem 8.1. desta cláusula.
6. Nenhuma correção será devida, caso o valor da indenização, apurada com base em tabela referencial no ato da contratação, seja equivalente ao valor da reposição do bem na data do seu efetivo pagamento;
7. Nenhuma atualização das obrigações pecuniárias será devida, no caso de cumprimento do prazo previsto para o pagamento da respectiva obrigação;
8. Sem prejuízo de sua atualização, aplicam-se multas e juros moratórios aos valores das obrigações não cumpridas no prazo estipulado.
8.1. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento, respeitada a regulamentação específica, particularmente, no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem.
9. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far- se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato. Versão_1.0_11/2023
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Samples: Seguro Transporte Nacional
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 Os valores devidos em caso de cancelamento do Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 Para os casos de pagamento de indenização e devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando- se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará em:
a) atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição à data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa;
b) incidência de juros moratórios de 6% a.a1. (seis por cento ao ano), calculados “pró-rata temporis”, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
23.4 O índice utilizado para atualização monetária monetária, em moeda nacional, será o IGPMIPCA/FGV – IBGE - Índice Geral de Preços para o Mercado/ ao Consumidor Amplo/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou o índice que vier a substituí-loInstituto Brasileiro de Geografia e Estatística, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da anterior à data de sua efetiva liquidação.
1.1. Ocorrendo a extinção do índice indicado no item 1, acima, será utilizado o índice que vier à substituí-lo.
2. Os valores devidos a título de devolução de prêmios pelas seguradoras, sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no Item 1 desta Cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
2.1. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento, ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Sociedade Seguradora, devendo ser restituído ao proponente ou segurado, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos;
2.1.1. Na hipótese de não-cumprimento do prazo máximo fixado no subitem 2.1. acima, o valor devido estará sujeito a aplicação de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do 11º (décimo primeiro) dia posterior ao término do prazo fixado para devolução do prêmio, sem prejuízo de sua atualização.
2.2. No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
2.2.1 o valor devido a que se refere o subitem 2.2. acima, estará sujeito a aplicação de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de recebimento do prêmio, sem prejuízo de sua atualização.
2.3. No caso de recusa da proposta: a partir da data de recebimento do prêmio.
2.3.1. Na hipótese de não-cumprimento do prazo máximo disposto no subitem 6.2., da Cláusula XV – Aceitação ou Recusa da Proposta, destas Condições Gerais, o valor devido estará sujeito a aplicação de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do 11º (décimo primeiro) dia posterior ao término do prazo fixado para devolução do prêmio, sem prejuízo de sua atualização.
3. Na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da indenização devida, disposto no item 4 da Cláusula XIX – Liquidação de Sinistros, destas Condições Gerais, esta será atualizada monetariamente, a partir da data de ocorrência do sinistro, ou se a indenização for sob a forma de reembolso de despesa, a partir da data do dispêndio pelo segurado ou beneficiário, até a data do efetivo pagamento.
3.1. O não-pagamento da indenização nestes prazos, implicará aplicação de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização, sem prejuízo de sua atualização.
4. A atualização de que trata esta cláusula será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
5. As disposições de atualização monetária, multa e juros moratórios desta cláusula aplicam-se às operações emitidas em moeda estrangeira, nos casos em que as obrigações pecuniárias forem liquidadas em moeda corrente nacional.
5.1. Nos casos em que as obrigações pecuniárias forem liquidadas em moeda estrangeira, não será aplicada a atualização de que trata esta cláusula, mas estarão sujeitos ao acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do disposto no subitem 8.1. desta cláusula.
6. Nenhuma correção será devida, caso o valor da indenização, apurada com base em tabela referencial no ato da contratação, seja equivalente ao valor da reposição do bem na data do seu efetivo pagamento;
7. Nenhuma atualização das obrigações pecuniárias será devida, no caso de cumprimento do prazo previsto para o pagamento da respectiva obrigação;
8. Sem prejuízo de sua atualização, aplicam-se multas e juros moratórios aos valores das obrigações não cumpridas no prazo estipulado.
8.1. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento, respeitada a regulamentação específica, particularmente, no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem.
9. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se- á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
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Samples: Seguro Transporte Internacional
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 Os 15.1. A seguradora efetuará, quando aplicável e previsto nestas Condições Contratuais em casos específicos e obrigatórios por lei, o pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com o valor da obrigação pecuniária principal.
15.2. Para efeito de atualização monetária, a seguradora corrigirá os valores devidos pela variação positiva apurada entre o último índice publicado do IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), ou o índice que vier a substituí lo, antes da data em que se tornarem exigíveis e aquele publicado imediatamente anterior à data do efetivo pagamento:
a) No caso de cancelamento do Seguro serão atualizados monetariamentecontrato, sendo a data de obrigação de restituição à atualização se dará a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradorasociedade seguradora.
23.2 b) No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradoraprêmio, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à atualização se dará a partir da data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 Para os casos c) Os demais valores (incluindo a indenização) das obrigações pecuniárias da seguradora sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano, na hipótese de pagamento de indenização e devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não pagamento do valor devido dentro cumprimento do prazo estipulado, respeitando- se a faculdade de suspensão para o pagamento da respectiva contagemobrigação pecuniária, quando for o caso, acarretará em:
a) atualização monetária, sendo a partir da data de obrigação de pagamento e/ou restituição à exigibilidade (data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa;
b) incidência de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao anoevento), calculados “pró-rata temporis”, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
23.4 O índice utilizado para atualização monetária será o IGPM/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado/ Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou o índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
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Samples: Seguro De Garantia Estendida
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 23.1. Os valores devidos em caso de cancelamento do Seguro da Apólice serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à a data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 23.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à a data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 23.3. Para os casos de pagamento de indenização e devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não não-pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando- respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará emacarretará:
a) 23.3.1. atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição à a data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa;
b) 23.3.2. incidência de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados “pró-pro rata temporis”, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
23.4 23.4. O índice utilizado para atualização monetária será o IGPMIPCA/FGV – IBGE (Índice Geral de Preços para o Mercado/ ao Consumidor Amplo da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou o índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
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Samples: Seguro Garantia Mecânica
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 Os valores devidos em caso de cancelamento do Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à a data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à a data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 Para os casos de pagamento de indenização e devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando- respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará em:
a) atualização Atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição à a data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa;
b) incidência Incidência de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados “pró-pro rata temporis”, ” e contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
23.4 O índice utilizado para atualização monetária será o IGPMIPCA/FGV – IBGE (Índice Geral de Preços para o Mercado/ ao Consumidor Amplo da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou o índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
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Samples: Seguro Gap Veículos
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 25.1 Os valores devidos em caso de cancelamento do da Apólice de Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à a data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 25.2 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à a data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 25.3 Para os casos de pagamento de indenização e devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguroindenização, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando- respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagemcontagem conforme subitem 16.2, quando for o caso, acarretará em:
a) atualização Atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição à a data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa;
b) incidência Incidência de juros moratórios de 6% a.a. aa (seis por cento ao ano), calculados calculado “pró-pro rata temporis”, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.;
23.4 25.4 O índice utilizado para atualização monetária será o IGPMIPCA/FGV – IBGE - Índice Geral de Preços para o Mercado/ ao Consumidor Amplo da Fundação Xxxxxxx XxxxxxInstituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou o índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da anterior à data de sua efetiva liquidação.
25.5 O pagamento dos valores relativos à atualização monetária será feito independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores.
25.5.1 No caso de extinção do índice pactuado no subitem 25.4, o índice a ser utilizado será o IGP-M – Índice Geral de Preços do Mercado.
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ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 25.1 Os valores devidos em caso de cancelamento do da Apólice de Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à a data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 25.2 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à a data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 25.3 Para os casos de pagamento de indenização e devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando- respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagemcontagem conforme subitem 16.2, quando for o caso, acarretará em:
a) atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição à a data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa;
b) incidência de juros moratórios de 6% a.a. aa (seis por cento ao ano), calculados calculado “pró-pro rata temporis”, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.;
23.4 25.4 O índice utilizado para atualização monetária será o IGPMIPCA/FGV – IBGE - Índice Geral de Preços para o Mercado/ ao Consumidor Amplo da Fundação Xxxxxxx XxxxxxInstituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou o índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da anterior à data de sua efetiva liquidação.
25.5 O pagamento dos valores relativos à atualização monetária será feito independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores.
25.5.1 No caso de extinção do índice pactuado no subitem 25.4, o índice a ser utilizado será o IGP-M – Índice Geral de Preços do Mercado.
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Samples: Seguro De Garantia Estendida Auto
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 Os valores devidos em caso de cancelamento do Seguro da apólice serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à a data de recebimento da solicitação de cancelamento do segurado ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradoraseguradora.
23.2 9.27.1 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à a data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 9.27.2 Para os casos de pagamento de da indenização e ou devolução do prêmio quando da recusa da Proposta proposta de Seguroseguro, o não não-pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando- respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará em:
acarretará: a) atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição à a data de da ocorrência do evento sinistro ou a data de formalização da recusa;
; e b) incidência de juros moratórios de 612% a.a. (seis doze por cento ao ano), calculados “pró-pro rata temporis”, temporis e contados a partir do primeiro dia posterior ao após o término do prazo fixado.
23.4 9.27.3 O índice utilizado para atualização monetária será o IGPMIPCA/FGV – IBGE (Índice Geral de Preços para o Mercado/ ao Consumidor Amplo da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou o índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.. Em consideração ao Prêmio pago, a Apólice é alterada conforme a seguir:
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Samples: Condições Gerais De Responsabilidade Civil Profissional
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 23.1 a. Os valores devidos em caso de cancelamento do Seguro seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à restituição, a data de recebimento da solicitação dasolicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradoraseguradora.
23.2 b. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradoraseguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à a data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 c. Para os casos de pagamento de indenização e devolução do prêmio quando da recusa da Proposta proposta de Seguroseguro, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando- respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará emacarretará:
a) atualização i. Atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição à data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa;
b) incidência ii. Incidência de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados “pró-rata temporis”, contados a partir do c - primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
23.4 d. O índice utilizado para atualização monetária será o IGPM/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado/ Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, IPCA,ou o índice que vier a substituí-substituí- lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
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Samples: Insurance Agreement