AUSÊNCIAS LEGAIS Cláusulas Exemplificativas

AUSÊNCIAS LEGAIS. As empresas considerarão ausências legais do empregado ao serviço, aquelas previstas na legislação vigente e nesta norma coletiva, não sendo passíveis de punição e desconto no salário, os seguintes casos:
AUSÊNCIAS LEGAIS. Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
AUSÊNCIAS LEGAIS. As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do Artigo 473 da CLT, por força da presente Convenção, ficam ampliadas, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos: I. 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica; II. 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento; III. 05 (cinco) dias úteis consecutivos, ao pai, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana de vida do filho; IV. 01 (um) dia para doação de sangue comprovada, a cada 12 (doze) meses; V. Nos termos da Lei Federal nº 9.853, de 27/10/1999 (DOU de 28/10/1999), quando o Empregado tiver que comparecer a juízo.
AUSÊNCIAS LEGAIS. Serão consideradas ausências legais, portanto remuneradas, as seguintes situações e períodos: a) 4 dias, por motivo de casamento;
AUSÊNCIAS LEGAIS. Por força da presente Convenção, as ausências legais a que aludem os incisos I a III do art. 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, assim ficam ampliadas: I - Para 03 (três) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica; II - Para 04 (quatro) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento; III - Para 03 (três) dias consecutivos no decorrer da primeira semana de vida em caso de nascimento de filho, IV - 1 (um) dia por ano para internamento hospitalar de esposa, filho(s) ou pais. V - 2 (dois) dias não consecutivos por ano, para levar ao médico filho(s) ou dependente(s) menor(es) de 14 (catorze) anos, mediante comprovação 48 (quarenta e oito) horas após;
AUSÊNCIAS LEGAIS. Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos: a) 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
AUSÊNCIAS LEGAIS. As empresas considerarão ausências legais do empregado ao serviço, aquelas previstas na legislação vigente e nesta norma coletiva, não sendo passíveis de punição e desconto no salário, os seguintes casos: a) Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
AUSÊNCIAS LEGAIS. O empregado que contrair matrimônio terá direito a 03(três) dias úteis consecutivos de gala, sem prejuízo de salário, pré-avisada a empresa e mediante posterior apresentação da competente certidão de casamento.
AUSÊNCIAS LEGAIS. As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT ficam ampliadas para: A) 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência;