REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS Cláusulas Exemplificativas

REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. O Professor xxxxxxxxx, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data de sua concessão, acrescida de 1/3 (um terço), respeitadas as proporcionalidades decorrentes do fracionamento das férias, quando houver.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. A remuneração correspondente às férias deverá observar rigorosamente o salário vigente para os dias em que o efetivo gozo se verificar. Assim, se houver reajuste salarial durante o gozo das férias, fica assegurado ao trabalhador o recebimento da diferença sobre todas as verbas salariais, em decorrência do reajuste havido, referente aos dias gozados, a partir da vigência do reajuste, que será pago até o 5º (quinto) dia útil após o seu retorno ao serviço.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. O empregado com direito a férias, no mês do seu gozo, perceberá o pagamento do Salário mais o abano pecuniário, este desde que requerido em tempo hábil.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. O Conselho Federal de Administração – CFA assegurará o parcelamento do desconto do adiantamento de férias em até 5 (cinco) vezes iguais e consecutivas, mediante requerimento do empregado, conforme escala de férias, sendo a primeira parcela descontada no mês subsequente ao retorno das férias do empregado, e as demais sequencialmente.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. Nos termos da Constituição Federal (Artigo 7º, XVII), fica assegurado ao Docente o gozo de férias remuneradas com pelo menos um terço do salário normal, que deverá ser pago até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período (Artigo 145 da CLT).
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. As empresas ficam obrigadas a informar a seus empregados com 30 (trinta) dias de antecedência o início do período de férias, bem como remunerar até dois dias antes do início das férias apenas o valor correspondente ao adicional de 1/3 constitucional previsto na legislação, ficando a remuneração a ser quitada na forma do §º do Art. 459 da CLT.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. O pagamento das férias deverá ser efetuado, no máximo, até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS cLÁUS~LA QUINQUAGÉSIMA SEXTA -INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Para empregados que recebam parte variável de salários representada por porcentagens relativas a prêmios de produção, adicional noturno, horas extras habituais calculadas na forma da lei e outros adicionais legais, os pagamentos de férias e 130. salário deverão ser acrescidos da média duodecimal da parte variável, calculada com base nos valores pagos nos últimos 12 (doze) meses, atualizados mediante aplicação dos correspondentes reajustamentos salariais da categoria. Em se tratando de empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, a média será calculada proporcionalmente à quantidade de meses trabalhados, considerando-se também, como mês, a fração superior a 15 (quinze) dias.