CARTÃO MÚLTIPLO Cláusulas Exemplificativas

CARTÃO MÚLTIPLO cartão que permite executar transações nas FUNÇÕES CRÉDITO e DÉBITO para a realização de compras de produtos e/ou serviços, bem como saques em terminais autorizados.
CARTÃO MÚLTIPLO. É o cartão que permite a realização de saques, em terminais autorizados, e de transações nas funções crédito e débito.
CARTÃO MÚLTIPLO cartão que permite a realização de compras de produtos e serviços, e saques nas FUNÇÕES DÉBITO e CRÉDITO, sendo que esta última função deve ser contratada e habilitada pelo COOPERADO.
CARTÃO MÚLTIPLO cartão que agrega as funções: (i) Crédito, por meio da qual o cliente poderá pagar compras ou serviços, conforme Regulamento do Cartão de Crédito e do Cartão Consignado do Banco PAN S.A., e (ii) Débito, função que permite a movimentação da Conta;
CARTÃO MÚLTIPLO. 16.1. O PAN emitirá cartão magnético e o Cliente criará Senha e Assinatura Eletrônica, tal como Token, por meio do qual o Cliente poderá (i) realizar transações de saque, consulta de saldo e extrato nos terminais de autoatendimento conveniados informados pelo PAN ao Cliente; e (ii) pagamento de bens e serviços. 16.2. O Cliente receberá o Cartão Múltiplo bloqueado e criará sua Senha e informações da Assinatura Eletrônica, devendo conferir os seus dados e, se corretos, solicitar o desbloqueio em um dos Canais Eletrônicos. 16.3. O Cartão Múltiplo, a Senha e a Assinatura Eletrônica são de uso pessoal, exclusivo e intransferível do Cliente, que é o responsável pela guarda e conservação do sigilo dos mesmos e pela imediata comunicação de perda, extravio, furto, roubo ou suspeita de uso fraudulento do Cartão Múltiplo. A ausência desta comunicação isenta o PAN de qualquer responsabilidade pela utilização indevida ou fraudulenta do cartão por terceiros. 16.4. A aposição do Cartão Xxxxxxxx, da Senha e da Assinatura Eletrônica pelo Cliente no acesso aos terminais de autoatendimento será considerada, para todos os fins e efeitos, como expressa e inequívoca manifestação do Cliente em efetuar as transações a partir daí solicitadas, com efeito de assinatura de próprio punho do Cliente. 16.5. O PAN fornecerá o Cartão Múltiplo de forma gratuita aos clientes que, (i) no momento da abertura da Conta, tiverem a função Crédito pré-aprovada no PAN; ou que, (ii) após a abertura da Conta, cadastrarem no mínimo uma chave PIX ou efetuarem, um Depósito em Conta de qualquer valor. Nos casos de pedidos de reposição, formulados pelo Cliente, decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis ao PAN, haverá tarifação. 16.6. O Cliente pode solicitar a substituição do Cartão Múltiplo e alteração da Senha a qualquer tempo, ciente de que a emissão de novo Cartão Múltiplo é sujeita à cobrança de tarifa, nos termos do disposto na cláusula supra, cujos valores poderão ser obtidos, nos Canais de Atendimento ou por meio de consulta à Tabela de Tarifas disponível no Site PAN. 16.7. Todos os atos praticados mediante uso do Cartão Múltiplo, da Senha e/ou Assinatura Eletrônica serão registrados e arquivados em meios magnéticos, desde logo aceitos como prova da sua efetivação. 16.8. Nos termos da cláusula 16.5. acima, o Cliente pode optar pelo Cartão Múltiplo, que pode ter as funções Débito e Crédito no mesmo plástico, estando ciente de que a aprovação da função Crédito depender...
CARTÃO MÚLTIPLO. 4.1. O Cartão Múltiplo, desde que disponível pelo Emissor, é a modalidade de Cartão que possui: a) a função de crédito: que permite realizar compras no Brasil e no exterior, este último quando o Cartão for internacional, e saques de numerário, quando disponibilizada essa função pelo Emissor, exclusivamente em terminais eletrônicos; e b) função de débito: que permite efetuar saque e/ou compras mediante débito direto na conta- corrente do Associado Titular mantida no Banco Bradesco S.A. 4.2. O pagamento das Despesas efetuadas com o Cartão Múltiplo dar-se-á por meio de débito na conta-corrente e agência do Banco Bradesco S.A. que originou o Cartão Múltiplo. 4.3. A utilização do Cartão Múltiplo na função de crédito subordina-se às regras deste Contrato. 4.4. A utilização do Cartão Múltiplo na função de débito subordina-se às regras dispostas no “Regulamento das Condições para Abertura, Movimentação, Manutenção e Encerramento de Contas de Depósito, bem como para Produtos e Serviços” firmado pelo correntista quando da abertura da sua conta de depósito.
CARTÃO MÚLTIPLO é o cartão concedido por entidade emissora ao Segurado que está vinculado a uma conta corrente ativa, que possibilita saques nos guichês, terminais eletrônicos, ATM, rede interligada ao Banco 24 Horas ou compras e serviços através de transações eletrônicas realizadas em rede conveniada à entidade emissora do cartão e que possui também a função de um cartão de crédito.
CARTÃO MÚLTIPLO. 4.1. O Cartão Múltiplo, desde que disponível pelo Emissor, é a modalidade do Cartão que possui: a) a função de crédito: que permite realizar compras no Brasil e no Exterior, este último quando o Cartão for internacional, e saques de numerário, quando disponibilizada essa função pelo Emissor, exclusivamente em terminais eletrônicos; e
CARTÃO MÚLTIPLO. Cartão disponibilizado pelo C6 Bank, com as funções débito e crédito ativadas;

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  • DO VALOR, DOS RECURSOS E DO PAGAMENTO 4.1 - O valor total do presente contrato é de R$ ( ), por conta da dotação orçamentária para atender às despesas inerentes a este contrato. 4.2 - Havendo divergência ou erro na emissão do documento fiscal, fica interrompido o prazo para pagamento, sendo iniciada nova contagem somente após a regularização dessa documentação. 4.3 - Cronograma de pagamento, observado a ordem cronológica, considerada a partir do recebimento das respectivas Notas Fiscais, devidamente instruída e apta para liquidação e pagamento, cumpridas às obrigações contratuais e nos termos da proposta apresentada. O pagamento obedecerá aos seguintes prazos, exceto os pagamentos decorrentes de cumprimento de ordens judiciais, parcerias celebradas com o Terceiro Setor, consignações em pagamento, recolhimento de encargos e tributos, bem como os recursos repassados pela Municipalidade para cumprimento de planos de trabalho previamente estabelecidos pelo Poder Público. *Após o adimplemento da obrigação contratada, desde que regular e devidamente atestado por esta Administração. 4.3.1 - Salientamos ainda, caso uma das datas acima indicadas caia em finais de semana ou feriados em que não haja expediente bancário, ficam os pagamentos adiados para o dia útil seguinte. 4.3.2 - O pagamento de parcelas com eventual atraso será corrigido pela variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, „pro rata tempore‟. 4.4 - Fica assegurado a possibilidade de retenção no momento do pagamento de Imposto de Renda Retido na Fonte nos termos do Art. 2°-A da IN RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, em especial seu Anexo I, salvo exceções previstas em lei.

  • ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA As coberturas do seguro previstas nestas condições gerais aplicam-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.

  • CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO 9.1. Remissão ao contrato. As condições de recebimento do objeto são aquelas definidas pelo termo de contrato, cuja minuta constitui o Anexo V deste Edital.

  • Risco Decorrente do Investimento no Mercado Externo – FATCA caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de “Investimento no Exterior”, de acordo com as previsões do “Foreign Account Tax Compliance Act” (“FATCA”), constantes do ato “US Hiring Incentives to Restore Employment” (“HIRE”), os investimentos diretos ou indiretos do FUNDO em ativos americanos, os pagamentos recebidos pelo FUNDO advindos de fonte de renda americana após 31 de dezembro de 2013, os rendimentos brutos decorrentes de venda de propriedade americana recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 e outros pagamentos recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 aos quais possa se atribuir fonte de renda americana, poderão se sujeitar à tributação pelo imposto de renda americano na fonte, à alíquota de 30% (trinta por cento), exceto se o FUNDO cumprir com o FATCA. A observância ao FATCA será atendida através e em decorrência do acordo firmado com o Secretário do Tesouro Nacional dos Estados Unidos, segundo o qual o FUNDO, representado pelo ADMINISTRADOR, concorda em entregar determinados relatórios e atender a determinados requisitos no que dizem respeito à retenção de pagamentos feitos em favor de certos investidores do FUNDO ou, se o FUNDO for elegível, por ser presumido como um fundo que atende os requerimentos constantes do FATCA. O acordo entre o governo brasileiro e o governo americano (Intergovernmental Agreement – IGA, Modelo 1) foi firmado em 23 de setembro de 2014. Qualquer montante de tributos americanos retidos não deverá ser restituído pela autoridade fiscal americana (“Internal Revenue Service” – “IRS”). Ao aplicar no FUNDO, os cotistas reconhecem que o FUNDO pretende cumprir com qualquer e toda obrigação prevista na regulamentação do FATCA e qualquer outra a ela relacionada ou com o intergovernamental relacionado ao FATCA, a fim de evitar a retenção prevista nessas regulamentações (“FATCA Withholding”), ou tomar quaisquer outras medidas que forem razoavelmente necessárias para evitar tal retenção (“FATCA Withholding”) sobre os pagamentos recebidos pelo FUNDO. Ao aplicar no FUNDO, os cotistas reconhecem que o FUNDO poderá, quando solicitado pela regulamentação do FATCA: (i) requerer informações adicionais referentes aos cotistas e seus beneficiários finais, bem como formulários necessários para cumprir com as obrigações previstas no FATCA; e (ii) ser solicitado a apresentar relatórios referentes a informações relacionadas aos cotistas e seus beneficiários finais ao IRS e ao Tesouro Nacional americano, juntamente com as informações relacionadas aos pagamentos feitos pelo FUNDO a tais cotistas. Esta é uma área complexa, razão pela qual os potenciais investidores devem consultar seus assessores quanto às informações que possam ser requeridas para apresentação e divulgação ao agente pagador e distribuidor do FUNDO, e em certas circunstâncias para o IRS e ou para o Tesouro Nacional americano, como disposto no Regulamento do FATCA ou no IGA – Modelo 1. Os investidores também são aconselhados a verificar com os seus distribuidores e custodiantes as suas intenções de cumprimento e atendimento aos requerimentos do FATCA. Não obstante esse produto ser exclusivamente oferecido no território nacional e ter como público alvo residentes no Brasil, caso um investidor seja identificado como americano nos termos do FATCA, retenções americanas poderão ser aplicadas aos investimentos estrangeiros do FUNDO e, portanto, os resultados decorrentes do FUNDO poderão ser impactados.

  • XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 6.1. Não estão garantidos por este seguro os bens relacionados a seguir: a) bens não inerentes à atividade fim da empresa; b) raridades e antiguidades, coleções, quaisquer objetos raros ou de valor estimativo; c) valores, entendido como sendo, dinheiro, moedas, certificados de títulos, ações, cheques, saques e ordens de pagamento, vale-transporte, valerefeição, vale-alimentação e correlatos, cartões de recarga de celulares, e demais instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira; d) documentos de qualquer espécie, salvo quando contratada a garantia de Recomposição de Documentos; e) manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, moldes, clichês e croquis; f) imóveis desabitados e/ou desocupados, em construção e/ou montagem, reforma, reconstrução, demolição ou alteração estrutural; g) imóvel condenado por autoridade competente, a menos que tenha sido em consequência de sinistro coberto por esta apólice; h) bens de sócios, administradores, diretores, empregados e/ou terceiros, observadas às disposições da alínea “d”, do subitem 6.2. desta cláusula; i) animais de qualquer espécie; j) quaisquer outros bens, especificados na apólice, de comum acordo entre as partes. 6.2. Fica, ainda, entendido que estão igualmente excluídos da cobertura deste seguro, salvo se forem mercadorias inerentes ao ramo de negócio do Segurado, os seguintes bens: a) armas, munições, instrumentos musicais, livros, joias, pérolas, metais e pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas ou não, relógios, selos, estampilhas, obras de arte ou histórica, quadros e esculturas, tapetes orientais e similares; b) árvores, jardins e quaisquer tipos de plantação ou vegetação; c) automóveis, aviões, embarcações, motonetas, motocicletas e qualquer outro veículo, inclusive suas peças, componentes, acessórios e objetos neles instalados, depositados ou que deles façam parte; d) telefones celulares, câmeras, games e demais equipamentos eletrônicos portáteis, de áudio, vídeo, informática, ou ainda, de transmissão ou recepção de dados em geral. A exclusão de que trata esta alínea não se aplica a equipamentos de informática e/ou de processamento de dados, quando de propriedade do Segurado, de seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, desde que o uso destes bens, no momento do sinistro, seja comprovadamente em prol da empresa segurada.

  • RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO Além das exclusões previstas nas Cláusulas 4ª - Riscos Excluídos e 5ª - Bens/Interesses Não Garantidos - das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:

  • OUTROS SEGUROS O Segurado não poderá manter mais de uma apólice deste seguro nesta ou em outra Seguradora, sob pena de suspensão de seus efeitos, sem qualquer direito à restituição do prêmio ou das parcelas do prêmio que houver pago.

  • DOS BENS REMANESCENTES 11.1 - Para os fins deste ajuste, consideram-se bens remanescentes os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam.

  • BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 2.3.1. Além dos Bens Não Compreendidos da Cláusula 8 – “Bens Não Compreendidos no Seguro” das Condições Gerais desta apólice, não estarão cobertos por esta Cobertura Adicional as perdas ou danos consequentes direta ou indiretamente de:

  • DO ATRASO NO PAGAMENTO 14.1 Não ocorrendo o pagamento pelo CONTRATANTE dentro do prazo estipulado neste contrato, o valor devido será acrescido de encargos moratórios, que contemplam: 14.1.1 Multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor faturado, a partir da data do vencimento, ou seja, cobrança por dia (pro rata die). 14.1.2 Correção monetária do valor devido com base na variação mensal do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou outro índice de âmbito federal que venha a substituí-lo, para os atrasos com 30 (trinta) ou mais dias. 14.2 A compensação financeira devida será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = (M x VP) + (JM x N x VP) + (I x VP), onde: EM = Encargos Moratórios M = Multa por atraso VP = Valor da parcela em atraso JM = Juros de mora, assim apurados: 12/100/365 N = Número de dias entre a data prevista e a do efetivo pagamento I = Atualização Monetária (IPCA acumulado no período).