CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL. 16.1. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura de cada segurado cessa automaticamente, de pleno direito, ao final do prazo de vigência da apólice, salvo se esta for renovada, devendo portanto, o prazo de empréstimo concedido pelo Estipulante/Subesti- pulante respeitar sempre a vigência/renovação da apólice.
16.2. Se o segurado, seus prepostos ou beneficiários agirem com dolo, fraude ou simulação na contratação do seguro, durante sua vigência, ou ainda para obter ou majorar a indenização, ocorrerá automaticamente a caducidade do seguro, sem restituição dos prêmios pagos, ficando a sociedade seguradora isenta de qualquer responsabilidade.
16.2.1. Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, o disposto no subitem acima se aplica aos seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes.
16.3. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago e observado o disposto nos itens 11 e 14, a cobertura do segurado principal cessa, ainda:
I - com o desaparecimento do vínculo entre o segurado principal e o estipulante/subestipulante, nos planos coletivos; ou
II - quando o segurado solicitar sua exclusão do seguro ou quando deixar de contribuir com sua parte no prêmio.
CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL. 17.1. A cobertura de cada segurado cessará ao final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada.
17.2. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura do segurado principal cessará, ainda:
a) Com a morte do segurado;
b) com a caracterização de sinistro nas coberturas de invalidez permanente e total por acidente, invalidez permanente e total por doença, seja na modalidade funcional ou laborativa e Doença em Fase Terminal, se contratadas as coberturas desses riscos;
c) Com o desaparecimento do vínculo entre o segurado principal e o estipulante.
17.3. Além das disposições mencionadas para a cessação da cobertura do segurado principal, a cobertura de cada segurado dependente será descontinuada:
a) Se for cancelada a respectiva cláusula suplementar;
b) Com o cancelamento do seguro do segurado principal;
c) Com a morte ou a invalidez permanente e total, se contratada a cobertura desse risco, do segurado principal;
d) No caso de cessação da condição de dependente;
17.4. Eventuais valores pagos após a data de cancelamento da cobertura individual serão devolvidos, devidamente atualizados monetariamente.
CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura individual cessa ao final do prazo de vigência da Apólice, se esta não for renovada, observada a limitação constante no item 9 destas Condições Gerais. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, todo fato suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se for provado que silenciou de má-fé. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do Segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a garantia contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível. O cancelamento só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação. Caso haja diferença de valor de prêmio calculado proporcionalmente ao período a decorrer, esta será restituída ao Segurado, atualizada de acordo com a legislação vigente. Respeitando o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura do Segurado Principal cessa, ainda: • com o desaparecimento do vínculo entre o Segurado Principal e o Estipulante ou Subestipulante nos planos coletivos, podendo, neste caso, o Segurado optar por continuar com as mesmas coberturas e garantias, assumindo os custos do risco e de cobrança. Fica facultado a Seguradora a adequação do seu custo ao risco individual; ou • quando o Xxxxxxxx solicitar sua exclusão da Apólice ou quando persistir a inadimplência no pagamento da sua parte no prêmio conforme definido no item 13. Além das situações mencionadas anteriormente e de outras previstas nas Condições Contratuais, a cobertura de cada Segurado Dependente cessa: • se for cancelada a respectiva Cláusula Suplementar; • com o cancelamento do seguro do Segurado Principal; • se o Segurado Principal deixar o Grupo Segurado; • com a morte do Segurado Principal; • no caso de cessação da condição de dependente; • a pedido do Segurado Principal, na hipótese de inclusão facultativa do Segurado Dependente; • com a inclusão do dependente no Grupo Segurável Principal.
CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL. A cobertura de cada segurado cessará ao final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada.
CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL. 17.1. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura de cada segurado cessa automaticamente, de pleno direito, ao final do prazo de vigência da apólice, salvo se esta for renovada.
17.2. Se o segurado, seus prepostos ou beneficiários agirem com dolo, fraude ou simulação na contratação do seguro, durante sua vigência, ou ainda para obter ou majorar a indenização, ocorrerá automaticamente a caducidade do seguro, sem restituição dos prêmios pagos, ficando a sociedade seguradora isenta de qualquer responsabilidade.
17.2.1. Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, o disposto no subitem acima se aplica aos seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes.
17.3. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago e observado o disposto nos itens 12 e 15, a cobertura do segurado principal cessa, ainda:
I com o desaparecimento do vínculo entre o segurado principal e o estipulante, nos planos coletivos;
CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL. 10.1. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura de cada segurado cessa automaticamente, de pleno direito, ao final do prazo de vigência da apólice, salvo se esta for renovada, devendo portanto, o prazo de empréstimo concedido pelo Estipulante respeitar sempre a vigência/renovação da apólice.
10.2. Se o Segurado, seus prepostos ou beneficiários agirem com dolo, fraude ou simulação na contratação do Seguro, durante sua vigência, ou ainda para obter ou majorar a indenização, ocorrerá automaticamente a caducidade do Seguro, sem restituição dos prêmios pagos, ficando a Sociedade Seguradora isenta de qualquer responsabilidade.
CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL. 12.1. A cobertura de cada Segurado cessa:
12.1.1. Nas Apólices Coletivas com Vínculo prévio ao Seguro entre Estipulante e Segurado:
a) com o cancelamento da Apólice por quaisquer das situações previstas no item 11;
CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL. O Segurado é obrigado a comunicar a Seguradora, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se for provado que silenciou de má-fé.
23.1. A Seguradora, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do Segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro.
CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL a) Com o término de vigência da Apólice Coletiva, por quaisquer motivos estipulados nestas Condições Gerais;
CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL. A cobertura individual garantida pelo Contrato de Adesão cessará para o Segurado a partir do primeiro dia do mês subseqüente:
a. ao cancelamento do Contrato de Adesão por solicitação do Estipulante com a anuência do segurado;