CLASSIFICAÇÃO DOS BENS/SERVIÇOS COMUNS Cláusulas Exemplificativas

CLASSIFICAÇÃO DOS BENS/SERVIÇOS COMUNS. 3.1 O objeto do presente termo de referência enquadra no conceito proposto de bens e serviços comuns proposto pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei do Pregão. Portanto quando as especificações completas do fornecimento/serviço desejado são informadas a diversos interessados e a expectativa é de que o produto final entregue seja o mesmo, qualquer que seja o contratado, o fornecimento/serviço é considerado comum. 3.2 Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. A contratação em questão será realizada mediante pregão eletrônico, pois, conforme Lei n. 10.520/2002, para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão e o Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, art. 1º, §3º, reza que para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão eletrônico.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS/SERVIÇOS COMUNS. 3.1 Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos do art. 6º, XIII, da Lei nº 14.133/2021, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no Termo de Referência, por meio de especificações usuais no Mercado. "Devido à padronização existente no mercado, os bens e serviços de tecnologia da informação geralmente atendem a protocolos, métodos e técnicas pré-estabelecidos e conhecidos e a padrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado. Logo, via de regra, esses bens e serviços devem ser considerados comuns para fins de utilização da modalidade Pregão”. (Lei 10.520/2002, art. 1º; Xxxxxxx 2.471/2008- TCU - Plenário, item 9.2.2. 3.2 Equipamentos pesados como tratores de esteiras estão sujeitos a desgaste e falhas mecânicas devido ao uso contínuo. A manutenção regular é essencial para garantir seu funcionamento adequado e prolongar sua vida útil. 3.3 Dessa forma, a contratação para a manutenção corretiva de tratores de esteiras é uma prática comum e necessária para garantir a eficiência e a segurança das operações municipais.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS/SERVIÇOS COMUNS. 3.1 Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos do art. 6º, XIII, da Lei nº 14.133/2021, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no Termo de Referência, por meio de especificações usuais no Mercado. "Devido à padronização existente no mercado, os bens e serviços de tecnologia da informação geralmente atendem a protocolos, métodos e técnicas pré-estabelecidos e conhecidos e a padrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado. Logo, via de regra, esses bens e serviços devem ser considerados comuns para fins de utilização da modalidade Pregão”. (Lei 10.520/2002, art. 1º; Acórdão 2.471/2008-TCU - Plenário, item 9.2.2. A locação de brinquedos para campanhas e projetos da Secretaria Municipal de Assistência Social e seus programas vinculados é considerada um serviço comum devido à sua natureza prática e econômica. Esse tipo de serviço é frequentemente utilizado para oferecer entretenimento e suporte em eventos voltados para crianças e atividades recreativas, atendendo a uma demanda que se repete em várias ocasiões. Optar pela locação de brinquedos é uma solução vantajosa porque evita os custos associados à compra, armazenamento e manutenção desses itens. Em vez de adquirir brinquedos que podem não ser utilizados com frequência, a locação permite que a secretaria ajuste a quantidade e o tipo de brinquedos conforme a necessidade de cada projeto ou campanha específica. Além disso, empresas especializadas em locação frequentemente cuidam da entrega e coleta dos brinquedos, simplificando a logística para a secretaria.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS/SERVIÇOS COMUNS. 3.1. Os bens/serviços a serem adquiridos/contratados enquadram-se na classificação de serviços comuns, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002, do Decreto n° 3.555, de 2000, e do Decreto n° 1.125 de 04 de janeiro de 2008.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS/SERVIÇOS COMUNS. 3.1 Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos do art. 6º, XIII, da Lei nº 14.133/2021, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no Termo de Referência, por meio de especificações usuais no Mercado. "Devido à padronização existente no mercado, os bens e serviços de tecnologia da informação geralmente atendem a protocolos, métodos e técnicas pré-estabelecidos e conhecidos e a padrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado. Logo, via de regra, esses bens e serviços devem ser considerados comuns para fins de utilização da modalidade Pregão”. (Lei 10.520/2002, art. 1º; Xxxxxxx 2.471/2008-TCU - Plenário, item 9.2.2. 3.2 Mesas, cadeiras, espetos e cilindros são considerados bens comuns devido às suas características de uso compartilhado e funcionalidade prática em diversos contextos. Aqui estão algumas razões específicas: 3.2.1 Esses itens são frequentemente utilizados por muitas pessoas em ambientes públicos e privados. Por exemplo, mesas e cadeiras são comuns em escolas, escritórios, restaurantes e casas. Espetos são usados em churrascos, que são eventos sociais onde várias pessoas compartilham a comida. 3.2.2 Esses bens têm uma aplicação prática que é amplamente reconhecida e utilizada. Mesas e cadeiras são essenciais para a maioria das atividades diárias, como comer, trabalhar e estudar. Espetos são indispensáveis para cozinhar certos tipos de alimentos, especialmente em churrascos. Cilindros têm várias aplicações industriais e domésticas, como armazenamento de gases. 3.2.3 Esses itens são produzidos em grandes quantidades, tornando-os acessíveis e disponíveis para a maioria das pessoas. A produção em massa reduz os custos, tornando-os mais acessíveis como bens de consumo diário. 3.2.4 Eles podem ser usados em diversos contextos e ambientes. Por exemplo, mesas e cadeiras podem ser encontradas em lares, escolas, escritórios, restaurantes e muitos outros lugares. Espetos podem ser usados tanto em churrascos casuais quanto em eventos maiores. Cilindros têm aplicações em diversos campos, como culinária e indústria.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS/SERVIÇOS COMUNS. 3.1. Os serviços ora pretendidos e considerados comuns de acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Lei 10.520 de 17 de julho de 2002. 3.1.1. “Art. 1º para aquisição de bens e serviços comuns poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por essa lei.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS/SERVIÇOS COMUNS. 3.1 Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos do art. 6º, XIII, da Lei nº 14.133/2021, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no Termo de Referência, por meio de especificações usuais no Mercado. "Devido à padronização existente no mercado, os bens e serviços de tecnologia da informação geralmente atendem a protocolos, métodos e técnicas pré-estabelecidos e conhecidos e a padrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado. Logo, via de regra, esses bens e serviços devem ser considerados comuns para fins de utilização da modalidade Pregão”. (Lei 10.520/2002, art. 1º; Xxxxxxx 2.471/2008-TCU - Plenário, item 9.2.2. 3.2 A contratação para a aquisição de peças novas e prestação de serviços destinados à recuperação mecânica de tratores e implementos agrícolas é comum em diversos municípios e contextos rurais por várias razões. 3.3 Muitos produtores rurais dependem dos equipamentos fornecidos pelo município para suas atividades agrícolas, especialmente em regiões onde pequenos agricultores não possuem seus próprios maquinários. 3.4 A prática de contratar serviços para a recuperação mecânica de tratores e implementos agrícolas, juntamente com a aquisição de peças novas, é comum devido à necessidade contínua de manter a eficiência operacional, garantir a segurança e confiabilidade, apoiar o desenvolvimento rural e econômico, além de promover a sustentabilidade ambiental e a gestão eficiente dos recursos públicos. Essas razões tornam tal contratação uma prática essencial e rotineira para municípios que dependem fortemente de suas frotas de equipamentos agrícolas.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS/SERVIÇOS COMUNS. 4.1 A prestação de serviços a serem realizadas enquadram-se na classificação de serviços comuns, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002 e Decreto Federal nº 10.024/2019.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS/SERVIÇOS COMUNS. 3.1 Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos do art. 6º, XIII, da Lei nº 14.133/2021, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no Termo de Referência, por meio de especificações usuais no Mercado. "Devido à padronização existente no mercado, os bens e serviços de tecnologia da informação geralmente atendem a protocolos, métodos e técnicas pré-estabelecidos e conhecidos e a padrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado. Logo, via de regra, esses bens e serviços devem ser considerados comuns para fins de utilização da modalidade Pregão”. (Lei 10.520/2002, art. 1º; Xxxxxxx 2.471/2008-TCU - Plenário, item 9.2.2. A Secretaria Municipal de Educação de Abelardo Luz está comprometida em melhorar significativamente o transporte escolar através da aquisição de micro-ônibus escolares novos e modernos, garantindo assim acesso seguro e eficiente à educação para todos os alunos do município. A capacidade mínima de 35 lugares, além do motorista, assegura que todos os alunos sejam acomodados de maneira confortável durante os deslocamentos diários. A segurança é prioridade, com câmera de marcha ré e monitor no painel, faixa escolar, poltronas equipadas com cintos de segurança e revestimento em courvin padrão escolar. Visa-se melhorar a infraestrutura de transporte escolar, mas também fortalecer os valores de inclusão e acessibilidade, promovendo um ambiente educacional mais equitativo e favorável ao desenvolvimento integral dos alunos.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS/SERVIÇOS COMUNS. 3.1 Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos do art. 6º, XIII, da Lei nº 14.133/2021, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no Termo de Referência, por meio de especificações usuais no Mercado. "Devido à padronização existente no mercado, os bens e serviços de tecnologia da informação geralmente atendem a protocolos, métodos e técnicas pré-estabelecidos e conhecidos e a padrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado. Logo, via de regra, esses bens e serviços devem ser considerados comuns para fins de utilização da modalidade Pregão”. (Lei 10.520/2002, art. 1º; Xxxxxxx 2.471/2008-TCU - Plenário, item 9.2.2 3.2 O serviço de locação de impressoras se enquadra como um bem de serviço comum, pois trata-se de uma atividade que fornece apenas o objeto, mas também serviços associados, como manutenção, suporte técnico e reposição de suprimentos. Esses serviços são essenciais para garantir o funcionamento adequado das impressoras e atender às necessidades operacionais das organizações que as utilizam.