CLASSIFICAÇÃO DOS BENS/SERVIÇOS COMUNS. 3.1 Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos do art. 6º, XIII, da Lei nº 14.133/2021, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no Termo de Referência, por meio de especificações usuais no Mercado. "Devido à padronização existente no mercado, os bens e serviços de tecnologia da informação geralmente atendem a protocolos, métodos e técnicas pré-estabelecidos e conhecidos e a padrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado. Logo, via de regra, esses bens e serviços devem ser considerados comuns para fins de utilização da modalidade Pregão”. (Lei 10.520/2002, art. 1º; Acórdão 2.471/2008-TCU - Plenário, item 9.2.2. A locação de brinquedos para campanhas e projetos da Secretaria Municipal de Assistência Social e seus programas vinculados é considerada um serviço comum devido à sua natureza prática e econômica. Esse tipo de serviço é frequentemente utilizado para oferecer entretenimento e suporte em eventos voltados para crianças e atividades recreativas, atendendo a uma demanda que se repete em várias ocasiões. Optar pela locação de brinquedos é uma solução vantajosa porque evita os custos associados à compra, armazenamento e manutenção desses itens. Em vez de adquirir brinquedos que podem não ser utilizados com frequência, a locação permite que a secretaria ajuste a quantidade e o tipo de brinquedos conforme a necessidade de cada projeto ou campanha específica. Além disso, empresas especializadas em locação frequentemente cuidam da entrega e coleta dos brinquedos, simplificando a logística para a secretaria.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS/SERVIÇOS COMUNS. 3.1 O objeto do presente termo de referência enquadra no conceito proposto de bens e serviços comuns proposto pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei do Pregão. Portanto quando as especificações completas do fornecimento/serviço desejado são informadas a diversos interessados e a expectativa é de que o produto final entregue seja o mesmo, qualquer que seja o contratado, o fornecimento/serviço é considerado comum.
3.2 Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. A contratação em questão será realizada mediante pregão eletrônico, pois, conforme Lei n. 10.520/2002, para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão e o Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, art. 1º, §3º, reza que para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão eletrônico.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS/SERVIÇOS COMUNS. 3.1 Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos do art. 6º, XIII, da Lei nº 14.133/2021, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no Termo de Referência, por meio de especificações usuais no Mercado. "Devido à padronização existente no mercado, os bens e serviços de tecnologia da informação geralmente atendem a protocolos, métodos e técnicas pré-estabelecidos e conhecidos e a padrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado. Logo, via de regra, esses bens e serviços devem ser considerados comuns para fins de utilização da modalidade Pregão”. (Lei 10.520/2002, art. 1º; Xxxxxxx 2.471/2008-TCU - Plenário, item 9.2.2.
3.2 É comum que empresas ou entidades públicas necessitem de infraestrutura elétrica para operar em determinados espaços. No caso específico de um barracão industrial, a instalação elétrica é crucial para o funcionamento das máquinas e equipamentos necessários à atividade produtiva.
3.3 Portanto, essa contratação é comum porque atende a necessidades básicas de infraestrutura, promove o desenvolvimento econômico e social, e é realizada de acordo com práticas padrão de contratação.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS/SERVIÇOS COMUNS. 3.1 Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos do art. 6º, XIII, da Lei nº 14.133/2021, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no Termo de Referência, por meio de especificações usuais no Mercado. "Devido à padronização existente no mercado, os bens e serviços de tecnologia da informação geralmente atendem a protocolos, métodos e técnicas pré-estabelecidos e conhecidos e a padrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado. Logo, via de regra, esses bens e serviços devem ser considerados comuns para fins de utilização da modalidade Pregão”. (Lei 10.520/2002, art. 1º; Acórdão 2.471/2008-TCU - Plenário, item 9.2.2. A contratação para a aquisição de óleos lubrificantes, hidráulicos e graxas para a manutenção da frota de veículos do Município de Abelardo Luz/SC pode ser considerada um serviço comum, pois os produtos requeridos, como óleos lubrificantes, fluídos hidráulicos e graxas, são bens com especificações técnicas claramente definidas e amplamente disponíveis no mercado. Eles não exigem desenvolvimento específico ou customização avançada, o que caracteriza a padronização de itens comuns. Esses produtos são amplamente comercializados por diversos fornecedores, com preços e especificações técnicas estabelecidos e regulados por órgãos competentes como a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO). Os requisitos técnicos e operacionais dos produtos são bem definidos e conhecidos, facilitando a comparação entre propostas de diferentes fornecedores. A descrição dos produtos, suas especificações, certificações de qualidade e normas ambientais são padrões que devem ser seguidos por todos os fornecedores. Embora a manutenção da frota de veículos seja crucial para as operações municipais, a natureza dos produtos adquiridos é comum, sem necessidade de processos complexos de fabricação, instalação ou adaptação. O impacto desejado é garantir a continuidade e eficiência das operações administrativas e de serviços públicos. A contratação não envolve características exclusivas, inovadoras ou únicas que exigiriam um desenvolvimento específico ou uma alta especialização por parte do fornecedor. Isso a diferencia de contratações que demandam soluções personalizadas ou tecnologias de ponta. A aquisição de óleos lubrificantes, hidráulicos e graxas para a frot...
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS/SERVIÇOS COMUNS. 3.1. Os bens/serviços a serem adquiridos/contratados enquadram-se na classificação de serviços comuns, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002, do Decreto n° 3.555, de 2000, e do Decreto n° 1.125 de 04 de janeiro de 2008.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS/SERVIÇOS COMUNS. 3.1. Os bens/serviços ora pretendidos e considerados comuns de acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Lei 10.520 de 17 de julho de 2002.
3.1.1. “Art. 1º para aquisição de bens e serviços comuns poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por essa lei.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS/SERVIÇOS COMUNS. 3.1 Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos do art. 6º, XIII, da Lei nº 14.133/2021, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no Termo de Referência, por meio de especificações usuais no Mercado. "Devido à padronização existente no mercado, os bens e serviços de tecnologia da informação geralmente atendem a protocolos, métodos e técnicas pré-estabelecidos e conhecidos e a padrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado. Logo, via de regra, esses bens e serviços devem ser considerados comuns para fins de utilização da modalidade Pregão”. (Lei 10.520/2002, art. 1º; Xxxxxxx 2.471/2008-TCU - Plenário, item 9.2.2. A Secretaria Municipal de Educação de Abelardo Luz está comprometida em melhorar significativamente o transporte escolar através da aquisição de micro-ônibus escolares novos e modernos, garantindo assim acesso seguro e eficiente à educação para todos os alunos do município. A capacidade mínima de 35 lugares, além do motorista, assegura que todos os alunos sejam acomodados de maneira confortável durante os deslocamentos diários. A segurança é prioridade, com câmera de marcha ré e monitor no painel, faixa escolar, poltronas equipadas com cintos de segurança e revestimento em courvin padrão escolar. Visa-se melhorar a infraestrutura de transporte escolar, mas também fortalecer os valores de inclusão e acessibilidade, promovendo um ambiente educacional mais equitativo e favorável ao desenvolvimento integral dos alunos.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS/SERVIÇOS COMUNS. Os produtos a serem contratados enquadram-se na classificação de bens e serviços comuns, nos termos da Lei Federal nº 10.520/02, do Decretos Federais nº 5.450/2005.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS/SERVIÇOS COMUNS. 4.1. Os produtos a serem contratados enquadram-se na classificação de bens e serviços comuns,
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS/SERVIÇOS COMUNS. 13.1 - O objeto da contratação enquadra-se na classificação de materiais/serviços comuns, nos termos do art. 1º, § único, da Lei n.º 10.520/2002.