CLASSIFICAÇÃO DOS BENS/SERVIÇOS COMUNS Cláusulas Exemplificativas

CLASSIFICAÇÃO DOS BENS/SERVIÇOS COMUNS. 3.1 O objeto do presente termo de referência enquadra no conceito proposto de bens e serviços comuns proposto pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei do Pregão. Portanto quando as especificações completas do fornecimento/serviço desejado são informadas a diversos interessados e a expectativa é de que o produto final entregue seja o mesmo, qualquer que seja o contratado, o fornecimento/serviço é considerado comum.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS/SERVIÇOS COMUNS. 3.1. Os bens/serviços a serem adquiridos/contratados enquadram-se na classificação de serviços comuns, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002, do Decreto n° 3.555, de 2000, e do Decreto n° 1.125 de 04 de janeiro de 2008.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS/SERVIÇOS COMUNS. 13.1 - O objeto da contratação enquadra-se na classificação de materiais/serviços comuns, nos termos do art. 1º, § único, da Lei n.º 10.520/2002.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS/SERVIÇOS COMUNS. 4.1 A prestação de serviços a serem realizadas enquadram-se na classificação de serviços comuns, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002 e Decreto Federal nº 10.024/2019.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS/SERVIÇOS COMUNS. 3.1. Os bens/serviços ora pretendidos e considerados comuns de acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Lei 10.520 de 17 de julho de 2002.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS/SERVIÇOS COMUNS. Os produtos a serem contratados enquadram-se na classificação de bens e serviços comuns, nos termos da Lei Federal nº 10.520/02, do Decretos Federais nº 5.450/2005.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS/SERVIÇOS COMUNS. 20.1 - O objeto da contratação enquadra-se na classificação de materiais/serviços comuns, nos termos da Lei n.º 13.303/2016 e do Regulamento de Licitações e Contratos da CeasaMinas.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS/SERVIÇOS COMUNS. 4.1. Os produtos a serem contratados enquadram-se na classificação de bens e serviços comuns,

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  • DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS 5.1. O objeto do presente Termo de referência é de natureza comum, uma vez que os padrões de desempenho e qualidade estão objetivamente definidos neste instrumento, em conformidade com o parágrafo único do Art, 1° da Lei 10.520/2002.

  • DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR 4.1. Trata-se de serviço comum de caráter continuado sem fornecimento de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, a ser contratado mediante licitação, na modalidade pregão, em sua forma eletrônica.

  • CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS 8.2.1 - Abertos os envelopes de Propostas Comerciais, estas serão analisadas verificando o atendimento a todas as especificações e condições estabelecidas neste Edital e seus Anexos, sendo imediatamente desclassificadas aquelas que estiverem em desacordo.

  • VIGÊNCIA DO SEGURO 1. O início e o término de vigência do seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice/Certificado de Seguro.

  • MODELO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO 8.1. O modelo de execução dos serviços a serem executados pela CONTRATADA, os materiais que serão empregados, a disciplina do recebimento do objeto e a fiscalização pela CONTRATANTE são aqueles previstos no Termo de Referência, anexo do Edital.

  • DA ABERTURA DA SESSÃO, CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS E FORMULAÇÃO DE LANCES 7.1. A abertura da presente licitação dar-se-á em sessão pública, por meio de sistema eletrônico, na data, horário e local indicados neste Edital.

  • Classificação de Risco Não será contratada agência de classificação de risco no âmbito da Oferta para atribuir rating às Debêntures.

  • REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO 8.1. O regime de execução dos serviços a serem executados pela CONTRATADA, os materiais que serão empregados e a fiscalização pela CONTRATANTE são aqueles previstos no Termo de Referência, anexo do Edital.

  • DOS SEGUROS 37.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, durante todo o prazo de vigência da CONCESSÃO, contratar e manter com companhia seguradora autorizada a funcionar e operar no Brasil e de porte compatível com o objeto segurado, as apólices de seguro necessárias à cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das obras e prestação de serviços objeto do CONTRATO, conforme disponibilidade no mercado brasileiro e sem prejuízo dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.