CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
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Samples: Edital De Licitação, fapemig.br, www.fapemig.br
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 1993 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - – Código de Defesa do Consumidor - – e normas e princípios gerais dos contratos.
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Samples: Termo De Contrato De Prestação De Serviços, antigo.comprasgovernamentais.gov.br, antigo.comprasgovernamentais.gov.br
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 17 de julho de 2002, Lei Complementar nº 123/2006, Lei Complementar nº 8.078/1990, Decretos Federais nº 3.555/2000, 10.024/2019 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos eo Decreto Estadual nº 4.767/2019, aplicando-se, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na da Lei nº 8.078n.º 8.666/1993, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais supletivamente a teoria geral dos contratos, e subordinando-se às condições e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.118. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
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Samples: Edital De Licitação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.116.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - – Código de Defesa do Consumidor - – e normas e princípios gerais dos contratos.
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Samples: www.gov.br
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.1. 18.1 Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº n.º 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520n.º 12.462, de 2002 2011 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº n.º 8.078, de 1990 - – Código de Defesa do Consumidor - – e normas e princípios gerais dos contratos.
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Samples: Carta Proposta Da Licitante
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº ne 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520ng l0.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos eaplicáveise, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº n9 8.078, de 1990 - Código --Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
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CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - – Código de Defesa do Consumidor - – e normas e princípios gerais dos contratos.
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Samples: Instrumento De Contrato Para Prestação De Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.117.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
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Samples: Edital De Licitação