CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
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Samples: Edital De Licitação, Termo De Apostilamento, Edital De Licitação Pregão Eletrônico
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 1993 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - – Código de Defesa do Consumidor - – e normas e princípios gerais dos contratos.
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Samples: Termo De Contrato De Prestação De Serviços, antigo.comprasgovernamentais.gov.br, antigo.comprasgovernamentais.gov.br
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.117.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
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Samples: Edital De Licitação, Edital De Licitação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.1. 18.1 Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº n.º 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520n.º 12.462, de 2002 2011 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº n.º 8.078, de 1990 - – Código de Defesa do Consumidor - – e normas e princípios gerais dos contratos.
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Samples: Carta Proposta Da Licitante
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.1. 18.1 - Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, no Regulamento Interno de 1993Licitações e Contratos (RILC) da POTIGÁS, na Lei Federal nº 10.52013.303/2016, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - Consumidor) e normas e princípios gerais dos contratos.
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Samples: Termo De Contrato De Compra
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 1993 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
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Samples: fapemig.br
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTEpelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.66614.133, de 19932021, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - – Código de Defesa do Consumidor - – e normas e princípios gerais dos contratos.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - – Código de Defesa do Consumidor - – e normas e princípios gerais dos contratos.
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Samples: Instrumento De Contrato Para Prestação De Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666n. 14.133/2021, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - – Código de Defesa do Consumidor - – e normas e princípios gerais dos contratos.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços Técnico Especializados
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.118. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
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Samples: Edital De Licitação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.116.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - – Código de Defesa do Consumidor - – e normas e princípios gerais dos contratos.
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Samples: www.gov.br
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.1. Os casos Casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - – Código de Defesa do Consumidor - – e normas e princípios gerais dos contratos.
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Samples: cms.tjmt.jus.br
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº ne 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520ng l0.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos eaplicáveise, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº n9 8.078, de 1990 - Código --Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
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CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 14.133/2021 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor - – e normas e princípios gerais dos contratos.
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Samples: camaraxinguara.pa.gov.br
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.66613.303, de 19932016, no RILCC, de 02/01/2020 na Lei nº 10.520, de 2002 2002, no Decreto Estadual nº 24.649, de 2003, e demais normas federais normativos de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
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Samples: Contrato De Compra
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.119.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
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Samples: www.fazenda.mg.gov.br
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTEpelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.66614.133, de 19932021, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos municipais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - – Código de Defesa do Consumidor - – e normas e princípios gerais dos contratos.
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Samples: primavera.pe.gov.br
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - – Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
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CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e Decreto nº 10.024/2019, Decreto Estadual nº 534/2020 e demais normas federais normativos de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
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Samples: www.bombeiros.pa.gov.br