Common use of CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS Clause in Contracts

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

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Samples: Edital De Licitação, Termo De Apostilamento, Edital De Licitação Pregão Eletrônico

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 1993 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

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Samples: Termo De Contrato De Prestação De Serviços, antigo.comprasgovernamentais.gov.br, antigo.comprasgovernamentais.gov.br

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.117.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

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Samples: Edital De Licitação, Edital De Licitação

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.1. 18.1 Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei n.º 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520n.º 12.462, de 2002 2011 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei n.º 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

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Samples: Carta Proposta Da Licitante

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.1. 18.1 - Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, no Regulamento Interno de 1993Licitações e Contratos (RILC) da POTIGÁS, na Lei Federal 10.52013.303/2016, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - Consumidor) e normas e princípios gerais dos contratos.

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Samples: Termo De Contrato De Compra

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 1993 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

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Samples: fapemig.br

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTEpelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.66614.133, de 19932021, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

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Samples: Instrumento De Contrato Para Prestação De Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666n. 14.133/2021, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços Técnico Especializados

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.118. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

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Samples: Edital De Licitação

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.116.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

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Samples: www.gov.br

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.1. Os casos Casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

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Samples: cms.tjmt.jus.br

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei ne 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520ng l0.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos eaplicáveise, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei n9 8.078, de 1990 - Código --Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

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Samples: Termo De Contrato De Prestação De Serviços

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 14.133/2021 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

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Samples: camaraxinguara.pa.gov.br

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.66613.303, de 19932016, no RILCC, de 02/01/2020 na Lei nº 10.520, de 2002 2002, no Decreto Estadual nº 24.649, de 2003, e demais normas federais normativos de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

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Samples: Contrato De Compra

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.119.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

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Samples: www.fazenda.mg.gov.br

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTEpelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.66614.133, de 19932021, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos municipais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

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Samples: primavera.pe.gov.br

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

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Samples: Termo De Contrato De Prestação De Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS. 18.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e Decreto nº 10.024/2019, Decreto Estadual nº 534/2020 e demais normas federais normativos de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

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Samples: www.bombeiros.pa.gov.br