COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS Cláusulas Exemplificativas

COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS. Fica convencionado que nas empresas, bem como nos tomadores de serviços que não trabalham aos sábados, poderão adotar o critério de compensação, não devendo a jornada diária ultrapassar às 8h 48min, de segunda a sexta-feira. Nestes casos, os sábados eventualmente trabalhados serão pagos da seguinte forma: o total de horas, até o limite das já compensadas durante a semana deverão ser remuneradas com adicional de 100% (cem por cento); as demais, excedentes às compensadas deverão ser remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento).
COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS. Todas as empresas trabalharão em regime de compensação do sábado, sob pena de pagamento das horas suplementares (extras), acrescidas de 70% (setenta por cento), sobre a hora normal.
COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS. 1 - Quando o feriado ou dia santificado recair no sábado as empresas que adotam o regime de compensação de horas de trabalho visando a supressão do trabalho aos sábados, remunerarão as horas compensatórias na forma da cláusula ADICIONAL DE HORAS EXTRAS; 2 - No caso de feriado ou dia santificado recair no dia da semana, a empresa distribuirá as horas compensatórias desse dia nos demais dias da semana.
COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS. Por conveniência de serviço e objetivando propiciar maior período de descanso semanal aos trabalhadores, proporcionando assim maior higidez biológica compatível com o esforço físico exigido no labor, além de possibilitar maior tempo de lazer e convívio familiar aos obreiros, resolvem reduzir o tempo semanalmente despendido no transporte de superfície, bem como, o tempo despendido semanalmente no deslocamento entre a superfície e o subsolo e vice-versa, as partes resolvem compensar as jornadas dos sábados nos demais dias da semana, observando que nos trabalhos de subsolo não se aplica o disposto no artigo 71 da CLT,conforme abaixo: a) Para Indústria Carbonífera Rio Deserto Ltda., as jornadas de trabalho dos trabalhadores de subsolo passam a ter 7h12min (sete horas e doze minutos), das segundas as sextas-feiras, totalizando 36h (trinta e seis horas) semanais e para os trabalhadores de superfície, de 9h (nove horas) das segundas as quintas- feiras e de 8h (oito horas) nas sextas-feiras, totalizando 44h (quarenta e quatro horas) semanais, sendo que, os intervalos para repouso e alimentação nos turnos de subsolo serão concedidos em 02 (dois) intervalos de 15min (quinze minutos) ao longo da jornada. Assim sendo está computado na jornada efetiva de trabalho registrada nos cartões ponto os 02 (dois) intervalos destinados para repouso e alimentação legalmente previsto de 15min (quinze minutos), cada, para os trabalhadores de subsolo, com exceção do intervalo de 1h (uma hora) para os trabalhadores de superfície, não se computando na jornada efetiva de trabalho.
COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS. Fica convencionado que as empresas que não trabalham aos sábados poderão adotar o critério de compensação, não devendo a jornada diária ultrapassar a 8h 48min, de segunda a sexta-feira. Nestes casos, os sábados eventualmente trabalhados serão pagos como horas extras.
COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS. Na hipótese de um feriado recair em um dia de sábado, a Empresa acordante creditará 04 (quatro) horas no quantitativo de horas compensatórias relacionadas ao Acordo Coletivo de Trabalho, respeitante à compensação de dias imprensados, provenientes dos feriados nos anos de 2014 e 2015; No caso de um feriado recair em um dia da semana, no interstício entre a segunda-feira e a quinta-feira, a Empresa acordante debitará 01 (uma) hora no quantitativo de horas compensatórias relacionadas ao Acordo Coletivo de Trabalho, respeitante à compensação de dias imprensados, provenientes dos feriados nos anos de 2014 e 2015.
COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS. A empresa poderá compensar o trabalho aos sábados, parcial ou totalmente, prorrogando a jornada de trabalho nos demais dias, não considerará como extras as horas resultantes dessa prorrogação, se algum feriado recair no sábado, da mesma forma não será exigido que sejam repostas as horas que seriam prorrogadas, quando ocorrer feriado de segunda a sexta feira.

Related to COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS

  • COMPENSAÇÃO DE HORAS É admitida a compensação de horas, sendo que estas compensações serão objeto de acordo individual entre a empresa interessada e seus trabalhadores.

  • COMPENSAÇÃO DE JORNADA A jornada de trabalho poderá ser prorrogada, até o máximo de 2 (duas) horas, como compensação para supressão, total ou parcial de trabalho aos sábados.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E OS CASOS OMISSOS (art. 55, inciso XII, da Lei N° 8.666/93). I - Nos termos do Pregão Nº /2018 que, simultaneamente: • Constam do Processo Administrativo que o originou; • Não contrariem o interesse público; II - Nas demais determinações da Lei 8.666/93; III - Nos preceitos do Direito Público; IV - Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.

  • COMPENSAÇÃO Nos reajustamentos previstos nas cláusulas nominadas reajuste salarial e reajuste salarial dos empregados admitidos entre 1º de setembro/2022 até 31 de agosto/2023 serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre o termo inicial de vigência da norma anterior e a data de assinatura da presente norma, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DOS CASOS OMISSOS 14.1. Este contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei n. 14.133/2021 e pelos preceitos de direito público, sendo aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

  • METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 6.1. Os serviços deverão ser executados com base nos parâmetros mínimos a seguir estabelecidos: O prazo de entrega, instalação e testes das Centrais Privadas de Comutação Telefônica CPCT deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias corridos, após o recebimento da Nota de Empenho; A instalação dos equipamentos deve observar as exigências da concessionária, conforme normas vigentes aplicáveis; As Centrais Privadas de Comutação Telefônica CPCT deverão ser instaladas nos endereços e locais especificados no preâmbulo do edital, conforme projeto de instalação fornecido pela LICITANTE vencedora; A CONTRATADA será responsável pelo fornecimento de todo o material e acessórios necessários à instalação das Centrais Privadas de Comutação Telefônica CPCT, objeto do edital; É OBRIGATÓRIO a realização de vistoria técnica pela contratada, nas atuais instalações físicas da CONTRATANTE para levantamento de informações acerca da rede primária e secundária, sistema de aterramento, distribuidores gerais, distribuidores intermediários e cabo telefônico de entrada, bem como, a sala do equipamento. Se porventura, houver necessidade da adequação da infraestrutura no local de instalação para o funcionamento das Centrais Privadas de Comutação Telefônica CPCT ofertadas, a CONTRATANTE será responsável pela execução destes serviços; O transporte de materiais, equipamentos, pessoal, correrão por conta da CONTRATADA; Caso a contratada não seja a fabricante das Centrais Privadas de Comutação Telefônica CPCT ofertadas, deverá apresentar carta solidária do(s) fabricante(s) se responsabilizando pela garantia e operacionalidade dos equipamentos ofertados.

  • VIGÊNCIA, ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 2.1. O prazo de vigência e execução do contrato será de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo no termo do art. 57, Inciso II, § 2º e art. 65, I, alínea b, § 1º da Lei de Licitações e Contratos 8.666/93;

  • PROVIDÊNCIAS PARA ADEQUAÇÃO DO AMBIENTE DO ÓRGÃO Não serão necessárias quaisquer adequações, quer seja logística, infraestrutura, pessoal, procedimental ou regimental.

  • AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ – ADAPAR 6298 GESTÃO ADMINISTRATIVA - ADAPAR

  • DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA Nos casos de eventuais atrasos de pagamento nos termos deste instrumento, e desde que o Contratado não tenha concorrido de alguma forma para o atraso, será admitida a compensação financeira, devida desde a data limite fixada para o pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela. Os encargos moratórios devidos em razão do atraso no pagamento serão calculados com utilização da seguinte fórmula: EM = N × VP × I, onde: EM = encargos moratórios; N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = valor da parcela a ser paga; e I = índice de compensação financeira, assim apurado: I = (TX ÷ 100) ÷ 365, sendo TX = percentual do IPCA–IBGE acumulado nos últimos doze meses ou, na sua falta, um novo índice adotado pelo Governo Federal que o substitua. Na hipótese do referido índice estabelecido para a compensação financeira venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.