COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS Cláusulas Exemplificativas

COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS. Fica convencionado que as empresas que não trabalham aos sábados poderão adotar o critério de compensação, não devendo a jornada diária ultrapassar a 8h 48min, de segunda a sexta-feira. Nestes casos, os sábados eventualmente trabalhados serão pagos da seguinte forma: o total de horas, até o limite das já compensadas durante a semana deverão ser remuneradas com adicional de 100% (cem por cento); as demais, excedentes às compensadas deverão ser remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento).
COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS. Todas as empresas trabalharão em regime de compensação do sábado, sob pena de pagamento das horas suplementares (extras), acrescidas de 70% (setenta por cento), sobre a hora normal.
COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS. Na hipótese de um feriado recair em um dia de sábado, a Empresa acordante creditará 04 (quatro) horas no quantitativo de horas compensatórias relacionadas ao Acordo Coletivo de Trabalho, respeitante à compensação de dias imprensados, provenientes dos feriados nos anos de 2014 e 2015; No caso de um feriado recair em um dia da semana, no interstício entre a segunda-feira e a quinta-feira, a Empresa acordante debitará 01 (uma) hora no quantitativo de horas compensatórias relacionadas ao Acordo Coletivo de Trabalho, respeitante à compensação de dias imprensados, provenientes dos feriados nos anos de 2014 e 2015.
COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS. 1 - Quando o feriado ou dia santificado recair no sábado as empresas que adotam o regime de compensação de horas de trabalho visando a supressão do trabalho aos sábados, remunerarão as horas compensatórias na forma da cláusula ADICIONAL DE HORAS EXTRAS;
COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS. Por conveniência de serviço e objetivando propiciar maior período de descanso semanal aos trabalhadores, proporcionando assim maior higidez biológica compatível com o esforço físico exigido no labor, além de possibilitar maior tempo de lazer e convívio familiar aos obreiros, resolvem reduzir o tempo semanalmente despendido no transporte de superfície, bem como, o tempo despendido semanalmente no deslocamento entre a superfície e o subsolo e vice-versa, as partes resolvem compensar as jornadas dos sábados nos demais dias da semana, observando que nos trabalhos de subsolo não se aplica o disposto no artigo 71 da CLT,conforme abaixo:
COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS. A empresa poderá compensar o trabalho aos sábados, parcial ou totalmente, prorrogando a jornada de trabalho nos demais dias, não considerará como extras as horas resultantes dessa prorrogação, se algum feriado recair no sábado, da mesma forma não será exigido que sejam repostas as horas que seriam prorrogadas, quando ocorrer feriado de segunda a sexta feira.

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  • COMPENSAÇÃO DE JORNADA A jornada de trabalho poderá ser prorrogada, até o máximo de 2 (duas) horas, como compensação para supressão, total ou parcial de trabalho aos sábados.

  • COMPENSAÇÃO 3.1 A compensação deste Mecanismo de Proteção Cambial se dará, unicamente, por meio dos Recursos Vinculados alocados para o Mecanismo de Proteção Cambial, com compensações mensais entre as partes (Concessionária e Poder Concedente).

  • COMPENSAÇÕES Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

  • DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO O contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com as cláusulas avençadas, nos termos do instrumento convocatório, do Termo de Referência, do cronograma de execução e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial.

  • Prorrogação dos Prazos Considerar-se-ão prorrogados os prazos referentes ao pagamento de qualquer obrigação prevista nesta Escritura de Emissão até o 1º (primeiro) Dia Útil subsequente, se o seu vencimento coincidir com dia que não seja Dia Útil, não sendo devido qualquer acréscimo aos valores a serem pagos.

  • Participação do Segurado / Franquia Será deduzido dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado/franquia estipulada na especificação da apólice.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO 19.1. A execução do presente contrato e aos casos omissos aplicam-se as disposições contidas na Lei n° 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto Municipal nº. 2.549, de 02 de setembro de 2019, Decreto Municipal nº. 4.915, de 22 de julho de 2020, Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e demais legislações aplicáveis ao caso.

  • ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 6.1. O prazo de entrega dos serviços objeto da licitação será de 05 (cinco) dias úteis após a apresentação da requisição de fornecimento.

  • VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 9.1 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice, cuja vigência se inicia desde as vinte e quatro horas das datas para tal fim neles indicadas.

  • DA REMUNERAÇÃO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DO FUNDO Artigo 13 - O ADMINISTRADOR receberá a título de taxa de administração, pela prestação de seus serviços de administração, salvo os serviços de custódia e auditoria independente, a remuneração descrita no Quadro “Remuneração”, item “Taxa de Administração”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento.