TRABALHO AOS SÁBADOS Cláusulas Exemplificativas

TRABALHO AOS SÁBADOS. Fica facultada às empresas que operam aos sábados a compensação das respectivas horas ou adoção de plantões.
TRABALHO AOS SÁBADOS. Os professores que trabalharem em dias de sábado receberão o salário-aula deste dia com acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora-aula normal.
TRABALHO AOS SÁBADOS. Ressalvados os trabalhadores enquadrados no sistema de escalas de folgas ou sistema de revezamento, o sábado, mesmo que eventualmente compensado, é dia útil, não dia de repouso remunerado, devendo as horas eventualmente laboradas neste dia, na hipótese de já compensadas ao longo da semana, ser remunerado com o adicional de 50% (cinquenta por cento) ou compensados na forma do estabelecido na legislação ou neste instrumento coletivo.
TRABALHO AOS SÁBADOS. Fica liberado, no período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o trabalho dos empregados no comércio aos sábados imediatamente anteriores as seguintes datas festivas: DIA DAS MÃES, DIA DOS NAMORADOS, PÁSCOA, DIA DOS PAIS e DIA DAS CRIANÇAS, até às 21:00 (vinte e uma) horas, tendo direito ao vale-refeição no valor equivalente a R$ 17,00 (dezessete reais) nestes sábados trabalhados. Os empregados que trabalharem nesses dias, após às 13:00 (treze) horas, em regime de horas extras, farão jus a um adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) nas primeiras 20 (vinte) horas extras no mês e 85% (oitenta e cinco por cento) nos excedentes, observado o disposto no artigo 59 da CLT. A hora extra será devida se o empregado extrapolar o seu horário semanal normal.
TRABALHO AOS SÁBADOS. Fica convencionado que a programação para abertura do comércio nos sábados abaixo relacionados, se dará da seguinte forma: das 08h00 às 17h00 horas, sendo que as horas laboradas que excederem a jornada normal de trabalho, nestes dias, serão computadas como horas extras e pagas na forma como determina a cláusula 11ª - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, desta convenção, exceto quanto às horas extras laboradas nos dias 12 e 19 de abril de 2014, as quais serão compensadas com a supressão integral da jornada do dia 03 de março de 2014 (véspera de carnaval).
TRABALHO AOS SÁBADOS. Fica liberado, no período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o trabalho dos comerciários aos SÁBADOS, entre 09h00 e 18h00, tendo os comerciários direito a lanche no valor equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial em vigor nesse sábado de trabalho, ressalvado o direito das empresas com horário já ampliado. O direito ao recebimento do lanche não será cumulativo com o disposto na cláusula relativa ao trabalho após as 19h00 desta Convenção Coletiva de Trabalho.
TRABALHO AOS SÁBADOS. Por um período de 120 dias, a partir de 1º de janeiro de 2012, as empresas adotarão o sistema de compensação, suprimindo o trabalho aos sábados e realizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais que serão compensadas de segunda a sexta, ressalvadas as seguintes hipóteses abaixo:
TRABALHO AOS SÁBADOS. Quando for determinado trabalho aos sábados já compensado durante a semana, a empresa pagará 07h20 (sete horas e vinte minutos) como jornada de trabalho extraordinária, nos termos desta CONVENÇÃO ou realizará a compensação da jornada dentro do mês de trabalho.
TRABALHO AOS SÁBADOS. Será compensada a jornada de trabalho aos sábados, onde os serviços assim o permitirem. A compensação realizar-se-á mediante prorrogação do horário de segunda a sexta-feira, respeitados os limites previstos na legislação vigente.

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