Complexo Aeroportuário Cláusulas Exemplificativas

Complexo Aeroportuário. 4.1. A situação jurídica dos Complexos Aeroportuários integrantes do Bloco objeto do presente Contrato é a seguinte: 4.1.1. A exploração aeroportuária objeto da presente Concessão recai sobre a área civil dos Aeroportos objeto deste contrato, composta pelas áreas descritas no Apêndice F deste PEA, que constituem universalidades, nos termos do art. 38 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. 4.1.2. As áreas e instalações destinadas exclusivamente às atividades militares situadas nos sítios aeroportuários não são integrantes do objeto da Concessão. 4.1.3. As áreas civis utilizadas pelo Comando da Aeronáutica COMAER para a prestação dos serviços de navegação aérea são classificadas como especiais, conforme diretrizes estabelecidas na Portaria Conjunta SAC/MTPA-COMAER/MD nº 06, de 05 de setembro de 2018, não podendo ser utilizadas pela Concessionária. 4.1.3.1. Caso haja interesse da Concessionária na utilização das áreas especiais, a mesma realocará, às suas expensas, as instalações e equipamentos em operação para outras áreas do sítio aeroportuário, desde que haja anuência prévia do COMAER, cabendo a este definir as especificações para a realocação. 4.1.3.2. Efetivadas as realocações necessárias, as novas áreas destinadas aos serviços de navegação aérea serão automaticamente classificadas como especiais, ficando disponíveis para utilização da Concessionária aquelas que perderem tal destinação. 4.1.4. Respeitadas as fases de transição operacional dispostas no presente Contrato, a Concessionária imitir-se-á na posse imediata das áreas descritas no item 1 do Apêndice F. 4.1.5. Caberá à Concessionária tomar todas as medidas, administrativas e/ou judiciais necessárias para aquisição das áreas necessárias à ampliação do sítio aeroportuário civil e readequações para atendimento às normas de segurança operacional.
Complexo Aeroportuário. 4.1. A situação jurídica do Complexo Aeroportuário é a seguinte: 4.1.1 A exploração aeroportuária objeto da presente Concessão recai sobre a área civil do Aeroporto Internacional Hercílio Luz/Florianópolis – SBFL, composta pelas áreas descritas a seguir, que constituem universalidades, nos termos do art. 38 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986: 4.1.1.1 Área de propriedade da União, de posse da Infraero, correspondente à Área Civil 1, identificada na planta anexa à Portaria Conjunta SE/MT-COMAER/MD nº 02, de 28 de novembro de 2016; 4.1.1.2 Área de propriedade da União, de posse da Infraero, correspondente à Área Civil 2, identificada na planta anexa à Portaria Conjunta SE/MT-COMAER/MD nº 02, de 28 de novembro de 2016; 4.1.1.3 Área de propriedade da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, denominada Área Civil 3, contida no imóvel objeto da matrícula nº 17.190 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC, de posse da Infraero, objeto do Termo de Cessão Provisória de Uso (Contrato 015/2014), celebrado entre a UFSC e o Estado de Santa Catarina, em 10 de fevereiro de 2014 e identificada na planta anexa à Portaria Conjunta SE/MT-COMAER/MD nº 02, de 28 de novembro de 2016; e 4.1.1.4 Área de propriedade da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, denominada Área Civil 4, contida no imóvel objeto da matrícula nº 17.190 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC, de posse da Infraero, objeto do Termo de Cessão Provisória de Uso (Contrato 015/2014), celebrado entre a UFSC e o Estado de Santa Catarina, em 10 de fevereiro de 2014 e identificada na planta anexa à Portaria Conjunta SE/MT-COMAER/MD nº 02, de 28 de novembro de 2016. 4.1.2 As áreas e instalações destinadas exclusivamente às atividades militares situadas no sítio aeroportuário não são integrantes do objeto da Concessão. 4.1.3 As áreas civis utilizadas pelo Comando da Aeronáutica COMAER para a prestação dos serviços de navegação aérea são classificadas como especiais, não podendo ser utilizadas pela Concessionária. 4.1.3.1 Caso haja interesse da Concessionária na utilização das áreas especiais, a mesma realocará, às suas expensas, as instalações e equipamentos em operação para outras áreas do sítio aeroportuário, desde que haja anuência prévia do COMAER, cabendo a este definir as especificações para a realocação. 4.1.3.2 Efetivadas as realocações necessárias, as novas áreas destinadas aos serviços de navegação aérea serão automaticamente classificadas como especiais,...
Complexo Aeroportuário. Aeroporto Internacional de Salvador – Deputado Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, localizado no Município de Salvador, no Estado da Bahia. Toda a área destinada à chegada, partida e movimentação de aeronaves na superfície, incluídas as edificações, instalações e equipamentos para apoio às operações de aeronaves e embarque/desembarque de pessoas e/ou processamento de cargas.
Complexo Aeroportuário. 4.1. A situação jurídica do Complexo Aeroportuário é a seguinte: 4.1.1 O Aeroporto Internacional Tancredo Neves/Confins – CNF possui área total de 15.175.129,34 m2, representada no Desenho nº CF.01/101.03/0056/01/R2, conforme o Memorial Descritivo nº CNF/GRL/051 MD-001, de 13/03/2008. 4.1.2 A área do sítio aeroportuário é de titularidade do Estado de Minas Gerais, desapropriada judicialmente, por meio do Decreto Estadual nº 19.273, de 03 de julho de 1978, que declarou o imóvel de utilidade pública. A responsabilidade pela administração do aeroporto foi transferida à Infraero por meio da Portaria nº 402- GM4, de 26/3/1984. 4.1.3 A área de que trata o Decreto do Estado de Minas Gerais de 31 de agosto de 2009, alterado pelo Decreto do Estado de Minas Gerais de 05 de março de 2010, não é parte integrante do Complexo Aeroportuário para fins da concessão. 4.1.4 Não há área militar no aeroporto, que é composto de áreas exclusivamente civis.
Complexo Aeroportuário. Todas as instalações e edificações do Aeroporto;
Complexo Aeroportuário. 4.1. A situação jurídica do Complexo Aeroportuário é a seguinte: 4.1.1 O Aeroporto de Barreiras na cidade de Barreiras – BA possui área total de 451,487 ha, registrada conforme as Matriculas, R-1-42.765 e R-1- 42.766 Livro 2 do Registro de Imóveis e Hipotecas do 2º Oficio de Comarca de Barreiras - Ba. O Aeroporto de Barreiras foi transferido à administração do Governo do Estado da Bahia por meio do Termo de Convênio Nº 06/2012, celebrado entre a União, por intermédio da Secretaria da Aviação Civil da Presidência da República.
Complexo Aeroportuário. Significa todo o complexo aeroportuário abrangido pelo Aeroporto Internacional da Costa do Descobrimento/BA a ser construído pela Concessionária, caracterizado pelo sítio aeroportuário descrito no Anexo VIII – Elementos Básicos do Projeto do Complexo Aeroportuário do Contrato, incluindo faixas de domínio, edificações e terrenos, bem como áreas ocupadas com instalações operacionais, administrativas e comerciais relacionadas ao aeródromo.
Complexo Aeroportuário. 4.1. A situação jurídica do Complexo Aeroportuário é a seguinte: 4.1.1 O Aeroporto de Comandatuba em Una – BA possui área total de 976.127,00 m², registrada conforme certidão nº XX/XX, do Serviço de Registro de Imóveis.O Aeroporto de Comandatuba foi transferido à administração do Governo do Estado da Bahia por meio do Termo de Convênio N.º 70/2014, celebrado entre a União, por intermédio da Secretaria da Aviação Civil da Presidência da República.

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  • JORNADA DE TRABALHO 40 horas semanais.

  • PROJETOS 22.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável por realizar, por sua conta e risco, pesquisas, levantamentos e estudos, bem como elaborar os anteprojetos, projetos básicos e executivos relativos às INTERVENÇÕES, observado o disposto no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA. 22.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar os anteprojetos e projetos básicos para o PODER CONCEDENTE, o qual poderá apresentar sugestões que deverão ser incorporadas no projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso. 22.3. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela apresentação dos projetos executivos de engenharia e arquitetura ao PODER CONCEDENTE em tempo hábil para a execução das INTERVENÇÕES, considerando-se os prazos constantes desta cláusula para aprovação do projeto. 22.4. O PODER CONCEDENTE poderá manifestar sua objeção ao projeto executivo apresentado pela CONCESSIONÁRIA: 22.4.1. no caso dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, quando não forem respeitados os parâmetros mínimos previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA; 22.4.2. no que se refere às INTERVENÇÕES, quando não forem respeitados os requisitos técnicos e ambientais previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA; e 22.4.3. no que se refere às INTERVENÇÕES, quando forem identificados erros e/ou vícios técnicos na elaboração dos projetos executivos, seja por não observância dos requisitos previstos no CONTRATO e no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, no PLANO DE MANEJO e na legislação aplicável. 22.5. Havendo objeção pelo PODER CONCEDENTE ao projeto executivo apresentado, caberá à CONCESSIONÁRIA efetuar as correções necessárias, às suas expensas, e reapresentar o projeto executivo no prazo de 30 (trinta) dias. 22.6. O PODER CONCEDENTE pronunciar-se-á acerca da totalidade do projeto executivo apresentado, apontando detalhadamente as irregularidades ou incorreções constatadas, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar de seu recebimento. 22.7. Na ausência de pronunciamento do PODER CONCEDENTE, no prazo indicado na subcláusula 22.6, os projetos executivos apresentados pela CONCESSIONÁRIA serão automaticamente considerados como não tendo sofrido qualquer objeção. 22.8. A CONCESSIONÁRIA somente poderá iniciar a execução das INTERVENÇÕES mediante não objeção, expressa ou tácita, do PODER CONCEDENTE, na forma desta cláusula. 22.9. A CONCESSIONÁRIA poderá firmar contrato específico com terceiros para cumprimento da obrigação constante nesta cláusula, sem prejuízo de que é sua a responsabilidade pela qualidade dos projetos executivos apresentados. 22.9.1. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao PODER CONCEDENTE quaisquer exceções ou meios de defesa para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações decorrentes do presente CONTRATO, tal como a alegação de fatos resultantes das relações contratuais estabelecidas com os terceiros de que trata a subcláusula 22.9. 22.10. A não objeção, expressa ou tácita, do PODER CONCEDENTE quanto aos projetos executivos ou estudos apresentados pela CONCESSIONÁRIA não implica qualquer responsabilidade para o PODER CONCEDENTE, nem exime a CONCESSIONÁRIA, total ou parcialmente, das obrigações decorrentes deste CONTRATO, assim como das disposições legais ou regulamentares pertinentes, permanecendo sobre a exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA as eventuais imperfeições do projeto.

  • Memória 22.1.4.1. Memória DDR4-2666 SDRAM ou superior. 22.1.4.2. 16 (dezesseis) GB instalados em um único módulo. 22.1.4.3. A placa mãe deve conter no mínimo 2 (dois) slots de memória, sendo um deles livre para possibilitar upgrade. 22.1.4.4. Expansível a no mínimo 64GB. 22.1.4.5. O módulo de memória deve ser homologado pelo fabricante e deve ser idêntico em marca/modelo para todos os computadores do lote.

  • ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE As empresas concederão abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.

  • DA JORNADA DE TRABALHO 7.1. A jornada de trabalho será de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, de conformidade com o expediente adotado pelo Município de Goiatuba.

  • COMPROVANTE DE PAGAMENTO As empresas fornecerão comprovantes de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.

  • ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA As coberturas do seguro previstas nestas condições gerais aplicam-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.

  • OBJETO E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS (art. 92, I)

  • Desenvolvimento Após o recebimento do Plano de Desenvolvimento e antes de qualquer prazo aplicável nos termos do Contrato, o Comitê Operacional deve se reunir para analisar e definir o Plano de Desenvolvimento.

  • Capacidade de Atendimento A licitante deverá apresentar os documentos e informações que constituem a Capacidade de Atendimento em caderno específico, com ou sem o uso de cores, em papel A4, em fonte ‘arial’, tamanho ’12 pontos’, em folhas numeradas sequencialmente, a partir da primeira página interna, rubricadas e assinadas na última por quem detenha poderes de representação da licitante, na forma de seus atos constitutivos, devidamente identificado.