Composição do Tribunal Arbitral Cláusulas Exemplificativas

Composição do Tribunal Arbitral. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros. O(s) requerente(s) nomeará(ão) 1 (um) co-árbitro e o(s) requerido(s) nomeará(ão) 1 (um) co- árbitro, de acordo com o Regulamento da Câmara. Os 2 (dois) co-árbitros nomearão conjuntamente o terceiro árbitro, que atuará como presidente do tribunal arbitral. Se qualquer das partes na arbitragem não nomear o respetivo co-árbitro, ou se os 2 (dois) co-árbitros não chegarem a um acordo sobre a nomeação do presidente do tribunal arbitral nos prazos estabelecidos pela Câmara, a Câmara procederá às nomeações faltantes, nos termos do Regulamento da Câmara. Não se aplicará qualquer disposição do Regulamento da Câmara que se refira a limitações à nomeação de árbitros entre os constantes de qualquer lista de árbitros.
Composição do Tribunal Arbitral. O tribunal arbitral será constituído por 3 (três) árbitros, cabendo a cada uma das Partes a escolha de um árbitro titular e respectivo suplente, não necessariamente integrantes do Corpo de Xxxxxxxx xx Xxxxxx, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da notificação enviada pela Câmara (“Tribunal Arbitral”). Para essa finalidade, Pares, Rosag, JBG e PSSA serão consideradas, conjuntamente, uma Parte, e as integrantes do Grupo Itaú Unibanco, de outro lado, serão conjuntamente consideradas outra Parte.
Composição do Tribunal Arbitral. 10.1 Quando as partes não tiverem definido na convenção de arbitragem o número de árbitros que atuarão no processo arbitral ou não chegarem a um consenso a este respeito, caberá à Presidência do CAM-CCBC definir se haverá nomeação de árbitro único ou de três árbitros, considerando-se a complexidade e valor do litígio, devendo a indicação se dar na forma deste Regulamento.
Composição do Tribunal Arbitral. Nomeação de Árbitros

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  • ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO 11.1 Inexistindo manifestação recursal o Pregoeiro adjudicará o objeto ao licitante vencedor, competindo à autoridade superior homologar o procedimento licitatório.

  • DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS 6.1. Verificada a conformidade com os requisitos estabelecidos neste edital, a autora da oferta de valor mais baixo e as das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances, verbais e sucessivos, na forma dos itens subseqüentes, até a proclamação da vencedora.

  • DO AUMENTO OU SUPRESSÃO 1. No interesse da Administração do CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste Contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93.

  • Resolução 110.1 — O Concedente, sob proposta do ME, e ouvidos o IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr fim à Concessão através da resolução do Contrato de Concessão, em caso de vio- lação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária decorrentes do presente Contrato de Concessão.

  • DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO 15.1. Para julgamento, será adotado o critério de MENOR PREÇO, observados o valor máximo aceitável, os prazos para fornecimento, as especificações técnicas, parâmetros mínimos de desempenho e qualidade e demais condições definidas neste Edital, bem como parecer técnico oriundo do setor requisitante do objeto.

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