Common use of CONSIDERAÇÕES FINAIS Clause in Contracts

CONSIDERAÇÕES FINAIS. Posto isso, muito embora o conceito de justiça seja subjetivo, não se demostra justo a penhorabilidade, pois o fiador perde seu único bem de família, enquanto o devedor principal no contrato principal continua com seu único bem de família impenhorável, sendo que a própria norma da Lei Federal, garante que o único bem de família é impenhorável. Diante disso, surge o questionamento, se o único bem de família é impenhorável, por qual motivo seria possível a penhora do único bem de família do fiador? Ao passo que é passível referida penhora, se demonstra o rompimento do princípio constitucional da igualdade, de todos serem tratados de forma igual perante a Lei. Dessa forma, sendo passível a penhora do único bem de família do fiador, nitidamente não seria todos tratados de forma igual, pois o devedor principal com seu bem impenhorável ao passo que o fiador agindo de boa-fé e na tentativa de ajudar o devedor principal, em um contrato acessório perderia seu abrigo familiar o que por conseguinte fere o direito a digno a moradia expresso no texto constitucional. Em razão disso, não merece prosperar o entendimento em tema de repercussão geral, pois fere o princípio da igualdade, bem como o direito à moradia, em razão de permitir a penhora do bem de família do fiador enquanto o devedor principal permanece sobre o abrigo desta garantia jurídica, a corrente que se posiciona pela inconstitucionalidade do inciso VII do art. 3º da Lei 8.009/90 parece- nos a mais acertada. Por fim, conclui-se, que resta evidentemente, presente a violação ao direito à moradia em razão da penhorabilidade decorrente de contrato acessório, bem como, viola o princípio da igualdade, pois enseja o tratamento desigual na medida em que o devedor principal se exonera ao passo em que o fiador perde seu único bem familiar mínimo necessário para se viver com dignidade.

Appears in 1 contract

Samples: Trabalho De Conclusão De Curso

CONSIDERAÇÕES FINAIS. Posto issoDiante do que se discutiu percebeu-se que, muito embora apesar do contrato de namoro ser uma prática inserida no início do século XXI, desde o conceito ano de justiça seja subjetivo2002 se percebe várias discussões sobre o assunto na sociedade contemporânea, não se demostra justo a penhorabilidadeinclusive, pois o fiador perde seu único bem de família, enquanto o devedor principal contemplada no contrato principal continua com seu único bem de família impenhorável, sendo que a própria norma da Lei ordenamento jurídico brasileiro e principalmente na Constituição Federal, garante que por meio de princípios ali inseridos, como o único bem de família é impenhorável. Diante dissoda autonomia privada, surge o questionamentodignidade da pessoa humana, se o único bem de família é impenhorávelintervenção do estado ou da liberdade, por qual motivo seria possível a penhora do único bem de família do fiador? Ao passo que é passível referida penhora, se demonstra o rompimento do princípio constitucional da igualdade, de todos serem tratados de forma igual perante a Lei. Dessa forma, sendo passível a penhora do único bem de família do fiador, nitidamente não seria todos tratados de forma igual, pois o devedor principal com seu bem impenhorável ao passo que o fiador agindo de boa-fé e na tentativa de ajudar o devedor principallivre planejamento familiar, em um contrato acessório perderia seu abrigo familiar o que por conseguinte fere asseguram o direito a digno a moradia expresso no texto constitucionaldo indivíduo de constituir um relacionamento sem o animus de conceber uma família. Em razão dissoverdade, não merece prosperar o entendimento em tema contrato de repercussão geralnamoro tem a finalidade de assegurar que as partes vivam uma relação sem o objetivo de constituir família. Essa modalidade de contrato, vem aumentando cada vez mais com o quadro da pandemia do novo Corona vírus, sendo que os casais estão convivendo por mais tempo no mesmo ambiente e com isso vem a insegurança do namoro ser confundido com a união estável, originando possibilidades e aquisições de novos direitos a estes casais. Por certo, a busca por essa espécie de contrato tem o objetivo de afastar a união estável e a escolha de regime de bens e principalmente a partilha do patrimônio que deve, obrigatoriamente, ser realizado após o término da união estável e outras categorias de relacionamento. Em sentido oposto a corrente minoritária doutrinaria compreende que o contrato de namoro é benéfico para o casal, pois fere deixa claro que ambos não possuem o princípio da igualdadeintuito de constituir família, bem como o direito à moradiaevitando um vínculo de pensão alimentícia, em razão partilha de permitir a penhora do bem bens e outros efeitos patrimoniais. Ainda assim, pelo fato de família do fiador enquanto o devedor principal permanece sobre o abrigo desta garantia jurídicatal contrato ser recente, a corrente majoritária da doutrina não defende essa prática, já que se posiciona pela inconstitucionalidade entende que contrato de namoro não possui validade nenhuma, pois, diante da análise do inciso VII do artcaso concreto será necessário um olhar jurídico que ultrapassa a mera vontade das partes. 3º da Lei 8.009/90 parece- nos Além disso, poderá caracterizar como uma ferramenta de enriquecimento ilícito, já que esta modalidade de contrato terá como fonte principal a mais acertadaincomunicabilidade dos vínculos patrimoniais. Por fim, conclui-seapesar de ser uma novidade pouco aceita por parte de muitos doutrinadores, é de se entender que resta evidentementea sociedade brasileira atravessa por mudanças brutais em que novas tendências vieram a serem criadas e/ou reavaliadas diante deste cenário pandêmico. Entretanto, presente não se pode, ao menos para o momento, descartar uma possibilidade de absorção, ainda que futura, desta espécie de contrato. É certo que num olhar crítico e mais conservador sobre a violação ao direito à moradia em razão da penhorabilidade decorrente adequação e percepção do instituto aos dias atuais, é bem provável que o mesmo simbolize algo muito próximo de contrato acessóriouma “aberração jurídica,” com qualquer dificuldade clara de encaixe na estrutura legiferante e judicial. Contudo, aberração por aberração tantos outros institutos assim se fizeram no passado, ganhando, inclusive, a mesma pecha do tema aqui estudado. Assim, se percebeu com o divórcio, bem como, viola o princípio da igualdademais recentemente com a união e adoção por casais homoafetivos, pois enseja o tratamento desigual na medida em mas que, atualmente, alcançaram proporções de forte aceitação jurídica e social. Portanto, para lá de se verter olhares receosos, este seria um claro instituto de que o devedor principal se exonera ao passo em que o fiador perde seu único bem familiar mínimo necessário deve ter cautela. Xxxxxxxx para se viver com dignidadeperceber a criação por parte da sociedade ou mesmo a absorção desta necessidade, para, quem sabe, uma possibilidade de adequação e homologação pelos integrantes dos poderes legislativo e judiciário brasileiro.

Appears in 1 contract

Samples: Contrato De Namoro

CONSIDERAÇÕES FINAIS. Posto issoQuando se iniciou o trabalho de pesquisa, constatou-se que haviam dúvidas acerca do contrato de namoro x a união estável, tendo em vista as divergências doutrinárias sobre o tema. Diante disso a pesquisa teve como objetivo demonstrar a diferença entre contrato de xxxxxx e união estável e seus efeitos jurídicos. Contudo, o presente trabalho não teve por escopo esgotar o tema. A união estável que é uma relação muito embora parecida com o conceito casamento, porém se difere deste no que tange à sua formalidade. No Código Civil de justiça seja subjetivo1916 a união estável não era reconhecida pelo Código, tal relação era conhecida como concubinato. O namoro simples não possui entre o par a vontade de constituir família. Já no namoro qualificado essa pretensão existe, mas no futuro. Até a presente data, o namoro não é uma relação reconhecida como entidade familiar pelo Código Civil de 2002, em vigência. O marco histórico da união estável se demostra justo a penhorabilidade, pois o fiador perde seu único bem deu na promulgação da Constituição Federal de família1988, enquanto o devedor principal marco histórico do contrato de namoro se deu em 1996 com o advento da Lei 9.278/96. Por outro lado, se tratando dos requisitos, foi visto que o namoro, não possui nenhum requisito legal nem impedimento, mas se for formalizar esse namoro através do contrato de namoro, aí sim, terão de ser observadas as regulamentações legais acerca dos contratos. Já a união estável, por sua vez, possui requisitos para sua configuração, exigindo que a convivência seja pública contínua e duradoura e ainda com intuito de constituir família, podendo ser impedida nas hipóteses do artigo 1.521 do Código Civil e acarreta direitos que o namoro não pode acarretar como, por exemplo, pensão por morte. Pode-se afirmar com base na posição majoritária da doutrina que o contrato de namoro é válido. Ora, se não é proibido, é permitido. Foi possível constatar que o referido contrato possui existência, validade e eficácia, esta última é considerada relativa pelo fato do contrato não ter força jurídica para descaracterizar uma união estável que é reconhecida ainda que não se emita documento público ou particular para sua comprovação, assunto já pacificado. A difícil tarefa de diferenciar o namoro da união estável já foi palco de jurisprudência citada neste trabalho. Pode-se concluir que o fator diferencial entre namoro simples ou qualificado e união estável está na vontade de constituir família. O namoro simples não possui tal vontade. O namoro qualificado deposita esta vontade no contrato principal continua com seu único bem de família impenhorávelfuturo. E a união estável possui essa vontade no tempo presente, sendo equiparada ao casamento e reconhecida como entidade familiar pela Carta Magna. A problemática que fora proposta relacionada ao contrato de namoro quando confrontado com a união estável se mostrou solucionada, pois verificou-se que a própria norma da Lei Federalunião estável ocorre mesmo sem a necessidade de formalidade e que no momento em que a união estável ocorre, garante o contrato de xxxxxx perde a sua validade no mundo jurídico. Para que se tenha efetividade quando a intenção for de que não sejam comunicados os patrimônios na união estável, por segurança, é imprescindível que se faça uma declaração pública ou particular de união estável, na qual, se declare o regime de separação total de bens para que este seja adotado entre os companheiros. Isso, se existir uma união estável, não sendo recomendado aos que namoram. Outrossim, com relação objetivo de concluir se o contrato de namoro é o meio mais seguro de se impedir a comunicação patrimonial entre os companheiros, tal objetivo fora cumprido, concluindo que o único bem contrato de família namoro não é impenhorávelmeio hábil para impedir a comunicação patrimonial entre os companheiros, somente entre o par. Podendo o contrato de namoro servir de prova judicial para comprovação de que na data tal não havia ainda a união ou até mesmo ser acoplado a outros documentos para que se prove, em juízo, se for o caso, que não havia união estável entre os litigantes. Por fim, foi possível concluir que o contrato de namoro é uma declaração bilateral onde as partes declaram que não vivem em união estável, ou seja, entre eles, a vontade é de que o patrimônio não se comunique. Com a recente, decisão do STF que declarou o artigo 1.790 do Código Civil inconstitucional, a companheira passou a ser equiparada a cônjuge. Esta decisão, para alguns, não foi tão boa assim, pois entendem que a união estável por ser uma situação fática, que se configura mesmo sem nenhuma solenidade é, agora, como um casamento forçado. Diante disso, surge uma indagação: em respeito a vontade declarada das partes, deveria o questionamentoLegislativo dar mais força jurídica ao contrato de namoro? Affective-loving relationships that occur within society are also subject to legal regulation, se o único bem de família é impenhorávelsince once the State understands that such a loving relationship is considered a family entity, por qual motivo seria possível it receives special protection from the State and entails rights and obligations. Not all affective- loving relationships entail rights and duties, yet many are those who try to circumvent the Brazilian legal system using legal and even illegal predicates to achieve this end. In the legal scenario, indoctrinators have been taking sides on issues related to affective-loving relationships other than marriage. In view of the frequent doctrinal divergence about the dating contract and its legal validity, this study addresses the theme Dating Contract x Stable Union. The research was carried out using bibliographic research as methodological procedure. Therefore, in this present work, doctrines, laws, jurisprudence and internet articles dealing with the subject were used in order to demonstrate the difference between the dating contract and the stable union and its effects on the legal world. For that, it was necessary to find out if the dating contract could lose its validity and start to be considered the stable union. Just as it was extremely important for the job to define what would become simple dating, as well as its distinction from qualified dating. This work aimed to demonstrate the difference between the dating contract and the stable union and its legal effects. In order to identify through laws, doctrines, jurisprudence and articles, whether a penhora do único bem de família do fiador? Ao passo que é passível referida penhora, se demonstra o rompimento do princípio constitucional da igualdade, de todos serem tratados de forma igual perante dating contract is a Lei. Dessa forma, sendo passível a penhora do único bem de família do fiador, nitidamente não seria todos tratados de forma igual, pois o devedor principal com seu bem impenhorável ao passo que o fiador agindo de boa-fé e na tentativa de ajudar o devedor principal, em um contrato acessório perderia seu abrigo familiar o que por conseguinte fere o direito a digno a moradia expresso no texto constitucional. Em razão disso, não merece prosperar o entendimento em tema de repercussão geral, pois fere o princípio da igualdade, bem como o direito à moradia, em razão de permitir a penhora do bem de família do fiador enquanto o devedor principal permanece sobre o abrigo desta garantia jurídicacapable means of preventing patrimonial communicability between members, a corrente que se posiciona pela inconstitucionalidade do inciso VII do art. 3º da Lei 8.009/90 parece- nos a mais acertada. Por fim, conclui-se, que resta evidentemente, presente a violação ao direito à moradia em razão da penhorabilidade decorrente de contrato acessório, bem como, viola o princípio da igualdade, pois enseja o tratamento desigual na medida em que o devedor principal se exonera ao passo em que o fiador perde seu único bem familiar mínimo necessário para se viver com dignidadebibliographic research was then carried out.

Appears in 1 contract

Samples: Contrato De Namoro

CONSIDERAÇÕES FINAIS. Posto issoA assimetria fática verificada entre empregador e empregado na formação e desenvolvimento do contrato de emprego se mostra mais clara no momento de extinção do contrato por justa causa: o empregador pode, muito embora de forma unilateral, declarar a justa causa do empregado, e essa sua manifestação gera os efeitos jurídicos em relação às verbas rescisórias devidas em face dessa modalidade. O mesmo não se dá em relação ao empregado, pelo que se viu até aqui, que depende, para receber as verbas rescisórias pela extinção por justa causa patronal, de pronunciamento jurisdicional. Some-se a isso a situação de que, nessa última hipótese, o conceito empregado vem sendo violado em seus direitos e a extinção do contrato de justiça seja subjetivoemprego o lançará na rua da incerteza, até que venha a obter nova colocação. Essa realidade deve ser levada em consideração pelo juiz quando da apreciação de pedidos de antecipação de tutela em rescisão indireta do contrato de emprego. Mas deverá, também, o magistrado, não se demostra justo a penhorabilidadedescuidar da necessidade de encontrar provas robustas da justa causa patronal para o deferimento do pedido, pois o fiador perde seu único bem que vem aumentando de famíliaforma significativa os pedidos de rescisão indireta do contrato de emprego e de indeni#ação por danos morais por motivos que, enquanto o devedor principal no contrato principal continua ao final, demonstram muito mais uma mera insatisfação do empregado pelas exigências devidas de trabalho, com seu único bem de família impenhorávelas quais não concorda, sendo que a própria norma da Lei Federal, garante que o único bem de família é impenhorável. Diante disso, surge o questionamento, esquecendo- se o único bem trabalhador, não poucas vezes, que ele tem direitos, mas esses só são exigíveis caso ele cumpra, também, com suas obrigações, face a natureza sinalagmática do contrato de família é impenhorávelemprego. Ao magistrados trabalhistas cabe a análise equilibrada e sensata dos fatos e pedidos que lhe são submetidos, por qual motivo seria possível a penhora do único bem de família do fiador? Ao passo que é passível referida penhoraevitando-se o tão propalado, se demonstra o rompimento do princípio constitucional da igualdadee porque não dizer perigoso ativismo judicial, de todos serem tratados de forma igual perante a Lei. Dessa formasem ideias prévias ou preconceitos, sendo passível a penhora do único bem de família do fiadorquer em relação ao empregado, nitidamente não seria todos tratados de forma igualquer em relação ao empregador, pois o devedor principal com seu bem impenhorável ao passo que o fiador agindo de boa-fé e na tentativa de ajudar o devedor principaldos juízes se espera imparcialidade, em um contrato acessório perderia seu abrigo familiar o que por conseguinte fere o direito a digno a moradia expresso no texto constitucional. Em razão disso, não merece prosperar o entendimento em tema de repercussão geral, pois fere o princípio da igualdade, bem como o direito à moradia, em razão de permitir a penhora do bem de família do fiador enquanto o devedor principal permanece sobre o abrigo desta garantia jurídica, a corrente que se posiciona pela inconstitucionalidade do inciso VII nos termos do art. 3º da Lei 8.009/90 parece- nos a mais acertada. Por fim125, conclui-se, que resta evidentemente, presente a violação ao direito à moradia em razão da penhorabilidade decorrente I do Código de contrato acessório, bem como, viola o princípio da igualdade, pois enseja o tratamento desigual na medida em que o devedor principal se exonera ao passo em que o fiador perde seu único bem familiar mínimo necessário para se viver com dignidadeProcesso Civil.

Appears in 1 contract

Samples: Employment Agreement

CONSIDERAÇÕES FINAIS. Posto issoO Superior Tribunal de Justiça, muito embora no ano de 2016, posicionou-se acerca da vali- dade de cláusula contratual que transfere ao consumidor comprador o conceito dever de justiça seja subjetivopagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. A decisão se funda em uma liberdade contratual que se divorcia de fato das regras e princípios jurídicos que regem os contratos, em especial as relações de con- sumo brasileiras. Mais do que em qualquer outra relação contratual, nas relações de consumo o dever de informar com clareza impõe aos contratantes que a ausên- cia ou insuficiência de informação leva à má-fé da(s) parte(s) no contrato. A suposta autonomia privada que serviu como fundamento para a decisão do STJ não é absoluta, sofrendo limites e sendo conformada pela função social e boa- -fé contratuais. Mesmo sendo a essência do contrato, a autonomia não pode ser levada ao patamar de uma supremacia sobre os demais princípios, sob pena de se demostra justo levar a penhorabilidadeum estado de injustiça contratual. Pelo contrário do que se imagina, pois a autonomia privada leva ao seu extremo, mais do que trazer uma liberdade para as partes no contrato, quando má utilizada acarreta em profunda injustiça, notadamente para relações de consumo, como a analisada pelo STJ. Neste sentido, como afirma Xxxxx Xxxxxxxxxxx “entre os fortes e fracos, entre ricos e pobres, entre o fiador perde seu único bem senhor e o servo é a liberdade que oprime e a lei que liberta”49. A legislação, portanto, é de família, enquanto clareza hialina que falta aos contratos que impõe aos contratantes a cobrança de taxas não informadas no momento de se firmar o devedor principal no contrato principal continua com seu único bem de família impenhorávelcon- trato, sendo que impossível a própria norma sua cobrança sem a ofensa à boa-fé objetiva e função social dos contratos. XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx. O dever de cooperação nas relações contratuais. In: Revista dos Tribunais, vol. 971/2016, p. 145-164, set./2016. XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx; XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx. A corretagem na incor- poração imobiliária: limites e possibilidades à luz dos precedentes vinculantes definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial Repetitivo (Temas 938 3 939). Revista de Direito Civil Contemporâneo, vol. 14/2018, p. 179-206, jan.-mar./2018. BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1599511/SP, Rel. do Ministro Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, Segunda Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016. XXXXXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Programa de direito do consumidor. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2011. XXXXXXX, Xxxxxx Namem. O contrato de incorporação imobiliária sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor. Revista de Direito Imobiliário, São Paulo, v. 24, n. 50, p. 92 – 135, jan.-jun. 2001. XXXXXXXX XX., Xxxxxx. As funções da Lei Federal, garante que o único bem de família é impenhorável. Diante disso, surge o questionamento, se o único bem de família é impenhorável, por qual motivo seria possível a penhora do único bem de família do fiador? Ao passo que é passível referida penhora, se demonstra o rompimento do princípio constitucional da igualdade, de todos serem tratados de forma igual perante a Lei. Dessa forma, sendo passível a penhora do único bem de família do fiador, nitidamente não seria todos tratados de forma igual, pois o devedor principal com seu bem impenhorável ao passo que o fiador agindo de boa-fé e a construção de deveres de conduta nas relações privadas. Xxxxxx, Fortaleza, v. 18, n. 2, p. 551-586, maio/ago. 2013, e-ISSN: 2317-2150 XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxx. Relação obrigacional como processo na tentativa construção do paradigma dos deveres gerais de ajudar o devedor principalconduta e suas consequências. In: Revista da Faculdade de Direito – UFPR, Curitiba, n. 56, p. 141-155, 2012. XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx; PAMPLONA FILHO, Xxxxxxx. Novo curso de direito civil: contratos em um contrato acessório perderia seu abrigo familiar o que por conseguinte fere o direito a digno a moradia expresso no texto constitucionalespécie. Em razão dissoSão Paulo: Saraiva, não merece prosperar o entendimento em tema de repercussão geral, pois fere o princípio da igualdade, bem como o direito à moradia, em razão de permitir a penhora do bem de família do fiador enquanto o devedor principal permanece sobre o abrigo desta garantia jurídica, a corrente que se posiciona pela inconstitucionalidade do inciso VII do art. 3º da Lei 8.009/90 parece- nos a mais acertada. Por fim, conclui-se, que resta evidentemente, presente a violação ao direito à moradia em razão da penhorabilidade decorrente de contrato acessório, bem como, viola o princípio da igualdade, pois enseja o tratamento desigual na medida em que o devedor principal se exonera ao passo em que o fiador perde seu único bem familiar mínimo necessário para se viver com dignidade2014.

Appears in 1 contract

Samples: Contrato De Corretagem De Imóveis

CONSIDERAÇÕES FINAIS. Posto issoComo observado, muito embora o conceito limbo jurídico trabalhista-previdenciário constitui situação que ainda não encontra solução expressa em lei no ordenamento pátrio, colocando o trabalhador em situação vulnerável e desprovido das verbas alimentares enquanto não resolvida a questão previdenciária. Ante as incertezas que consubstanciam o instituto jurídico, a jurisprudência trabalhista, em sua maioria, vem atribuindo ao empregador o dever de justiça quitar os salários durante todo o período de limbo, com supedâneo no artigo 4º da CLT e também em observância aos direitos fundamentais colacionados na Carta Magna. A corrente majoritária dos tribunais defende que em face da alta previdenciária o empregado é colocado à disposição do empregador, ao qual cabe realocá-lo ao trabalho ou readaptá-lo em função compatível com sua limitação e, sendo constatado no atestado de retorno que o empregado está incapacitado para o trabalho, cabe ao empregador tomar as medidas cabíveis para restabelecer o benefício previdenciário, sendo responsável pelo pagamento dos salários enquanto não afastada a presunção de legitimidade do ato emanado da autarquia previdenciária (alta previdenciária). Ademais, o suporte jurídico de manutenção dos salários encontra amparo na possibilidade de o empregador regressar contra a administração pública caso seja subjetivorevertida a decisão de alta previdenciária, o que assegura que não se demostra justo haverá prejuízo a penhorabilidadenenhuma das partes da relação (empregado x empregador), pois o fiador perde ao mesmo tempo garantindo a manutenção da subsistência do empregado, que não pode aguardar a mora do judiciário até decisão sobre seu único bem de famíliabenefício previdenciário. Portanto, enquanto o devedor principal no contrato principal continua com seu único bem de família impenhorável, sendo não comprovado que a própria norma incapacidade laboral persiste, estando o empregado à disposição do empregador, deve ser mantida sua verba alimentar e a preservação da Lei Federaldignidade da pessoa humana. XXXXXXXX, garante que o único bem de família é impenhorávelXxxxxxx. Diante dissoDireito Administrativo Para Concursos. Editora Juspodivm. 3. ed., surge o questionamentop. 600-672, se o único bem de família é impenhorável, por qual motivo seria possível a penhora do único bem de família do fiador? Ao passo que é passível referida penhora, se demonstra o rompimento do princípio constitucional da igualdade, de todos serem tratados de forma igual perante a Lei. Dessa forma, sendo passível a penhora do único bem de família do fiador, nitidamente não seria todos tratados de forma igual, pois o devedor principal com seu bem impenhorável ao passo que o fiador agindo de boa-fé e na tentativa de ajudar o devedor principal, em um contrato acessório perderia seu abrigo familiar o que por conseguinte fere o direito a digno a moradia expresso no texto constitucional. Em razão disso, não merece prosperar o entendimento em tema de repercussão geral, pois fere o princípio da igualdade, bem como o direito à moradia, em razão de permitir a penhora do bem de família do fiador enquanto o devedor principal permanece sobre o abrigo desta garantia jurídica, a corrente que se posiciona pela inconstitucionalidade do inciso VII do art. 3º da Lei 8.009/90 parece- nos a mais acertada. Por fim, conclui-se, que resta evidentemente, presente a violação ao direito à moradia em razão da penhorabilidade decorrente de contrato acessório, bem como, viola o princípio da igualdade, pois enseja o tratamento desigual na medida em que o devedor principal se exonera ao passo em que o fiador perde seu único bem familiar mínimo necessário para se viver com dignidade2015.

Appears in 1 contract

Samples: Limbo Trabalhista Previdenciário

CONSIDERAÇÕES FINAIS. Posto issoDiante do assunto abordado, muito embora o conceito de justiça seja subjetivoapós analisar doutrinas, não se demostra justo a penhorabilidade, pois o fiador perde seu único bem de família, enquanto o devedor principal no contrato principal continua com seu único bem de família impenhorável, sendo que a própria norma da Lei Federal, garante que o único bem de família é impenhorável. Diante disso, surge o questionamento, se o único bem de família é impenhorável, por qual motivo seria possível a penhora do único bem de família do fiador? Ao passo que é passível referida penhora, se demonstra o rompimento do princípio constitucional da igualdade, de todos serem tratados de forma igual perante a Lei. Dessa forma, sendo passível a penhora do único bem de família do fiador, nitidamente não seria todos tratados de forma igual, pois o devedor principal com seu bem impenhorável ao passo que o fiador agindo de boa-fé leis e na tentativa de ajudar o devedor principal, em um contrato acessório perderia seu abrigo familiar o que por conseguinte fere o direito a digno a moradia expresso no texto constitucional. Em razão disso, não merece prosperar o entendimento em tema de repercussão geral, pois fere o princípio da igualdade, bem como o direito à moradia, em razão de permitir a penhora do bem de família do fiador enquanto o devedor principal permanece sobre o abrigo desta garantia jurídica, a corrente que se posiciona pela inconstitucionalidade do inciso VII do art. 3º da Lei 8.009/90 parece- nos a mais acertada. Por fimartigos científicos, conclui-se, que resta evidentementehá fraudes nas leis trabalhistas, presente como também possível vínculo empregatício por meio de irregularidades no contrato de estágio. O propósito da pesquisa foi obtido, uma vez que, a violação lei 11.788/08 é clara e expressa, na qual se expõe os direitos e deveres dos sujeitos do contrato de estágio. Porém, embora a lei supracitada seja expressa com os requisitos que devem ser seguidos, ainda assim há maneiras de fraudar a referida lei. Em pesquisa verificamos que há empregadores que contratam estagiários visando uma mão de obra barata, manipulando de forma fraudulenta a lei que rege o estágio, para reduzir gasto com empregados, evitando pagar os direitos trabalhistas e previdenciários que tais empregados têm direito expresso na Consolidação das Leis do Trabalho e na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7°, trazendo um rol de benefícios e garantias que todo trabalhador tem. Sendo comprovado qualquer ato que tem o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT, tal ato será nulo, como dispõe o artigo 9° da CLT. Diante de todo o exposto, constatou-se, portanto, que há fraude na legislação trabalhista no meio do contrato de estágio, como também possível vínculo empregatício, quando a parte concedente não respeita a lei que rege o estágio, cabendo assim, o estudante pleitear ao poder judiciário, seus direitos que foram violados. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6023: informação e documentação: referências: elaboração. Rio de Janeiro, 2002 ASSUNÇÃO. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xx Xxxxx. LEI N° 11.788/08: as controvérsias da lei, a descaracterização e utilização do contrato de estágio como instrumento de fraude à legislação trabalhista.Disponível em:<xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/monografia-tcc-tese,lei- n%C2%B0-1178808-as-controversias-da-lei-a-descaracterizacao-e-utilizacao-do-contrato-de- estagio-como-instrument,44735.html>. Acesso em: 12 nov. 2016. XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx de. Curso de direito à moradia em razão da penhorabilidade decorrente de contrato acessóriodo trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, bem como, viola o princípio da igualdade, pois enseja o tratamento desigual na medida em que o devedor principal se exonera ao passo em que o fiador perde seu único bem familiar mínimo necessário para se viver com dignidade2016.

Appears in 1 contract

Samples: Fraud and Distortion Stage of Contract

CONSIDERAÇÕES FINAIS. Posto isso, muito embora o conceito de justiça seja subjetivo12.1 A participação nesta licitação implica a aceitação integral e irretratável dos termos do ato convocatório; 12.2 Após a abertura das propostas, não serão aceitas solicitações de cancelamento, retificações de propostas ou itens e alterações nos cálculos dos valores; 12.3 A comissão aceitará pedidos de esclarecimento ou impugnação de qualquer item deste Edital, que julgar prejudicial no seu cumprimento, nos prazos fixados pela Lei nº 8.666/93; 12.4 A Administração poderá transferir a data da abertura desta licitação, podendo também revogá-la por interesse público e fato superveniente, e anulá-la por ilegalidade, através de ofício, com publicação no Diário Oficial dos Municípios, endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou mediante provocação de terceiros, sempre em despacho fundamentado, sem obrigação de indenizar. 12.5 A cópia do edital encontra-se demostra justo a penhorabilidadedisposição dos interessados no endereço fixo da licitante, pois o fiador perde seu único bem nos dias úteis, no horário de família, enquanto o devedor principal no contrato principal continua com seu único bem de família impenhorável, sendo que a própria norma 09h:00min às 12h:00min. 12.6 Os casos omissos da Lei Federal, garante que o único bem de família é impenhorável. Diante disso, surge o questionamento, se o único bem de família é impenhorável, por qual motivo seria possível a penhora do único bem de família do fiador? Ao passo que é passível referida penhora, se demonstra o rompimento do princípio constitucional da igualdadepresente licitação serão decididos pela CPL, de todos serem tratados acordo coma Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores e submetidas à homologação do Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de forma igual perante Parintins/AM. 12.7 Poderão ser convidados para assessorar a Lei. Dessa formaCPL, sendo passível quando necessário, profissionais de competência técnica, vinculados ou não, direta ou indiretamente a penhora do único bem qualquer dos licitantes. 12.8 A Câmara Municipal de família do fiador, nitidamente não seria todos tratados de forma igual, pois o devedor principal com seu bem impenhorável ao passo que o fiador agindo de boa-fé e na tentativa de ajudar o devedor principal, em um contrato acessório perderia seu abrigo familiar o que por conseguinte fere Parintins reserva o direito a digno a moradia expresso no texto constitucional. Em razão dissode aumentar/ou diminuir o objeto da presente licitação, não merece prosperar até o entendimento em tema limite de repercussão geral25% (vinte e cinco por cento), pois fere de acordo com o princípio da igualdade, bem como o direito à moradia, em razão de permitir a penhora do bem de família do fiador enquanto o devedor principal permanece sobre o abrigo desta garantia jurídica, a corrente que se posiciona pela inconstitucionalidade do inciso VII § 1º do art. 65 da Lei 8.009/90 parece- nos Federal nº 8.666/93, servindo como base de cálculo os preços unitários da proposta ou preços globais se for o caso, de acordo com as necessidades da Câmara Municipal. 12.9 Caso a mais acertada. Por fimCPL julgue conveniente e a seu exclusivo critério, conclui-sepoderá suspender a reunião a fim de que tenha melhores condições para analisar a documentação apresentada, marcando nova data e horário em que resta evidentementevoltará a se reunir para dar continuidade aos trabalhos. 12.10 O não comparecimento de proponentes a qualquer das reuniões designadas pela CPL não impedirá que ela se realize. 12.11 Compete ao licitante fazer minucioso exame da licitação, dos anexos e normas, de modo a poder apresentar, por escrito, todas as divergências ou erros porventura encontrados, para a devida correção ou esclarecimento, em até 02 (dois) dias úteis da data de abertura da licitação. 12.12 A presente licitação poderá ser anulada ou revogada por autoridade competente, devido a violação ao direito à moradia em razão da penhorabilidade razões de interesse público, decorrente de contrato acessóriofato superveniente devidamente comprovado, bem comomediante parecer escrito e fundamentado, viola o princípio conforme previsão do artigo 49 da igualdadeLei Federal nº 8.666/93. 12.13 Só poderão assinar a ata, pois enseja o tratamento desigual na medida em que o devedor principal se exonera ao passo em que o fiador perde seu único bem familiar mínimo necessário para se viver rubricar documentos e apresentar recursos os titulares, sócios e/ou representantes devidamente credenciados pela empresa licitante. 12.14 De acordo com dignidadeas necessidades da Câmara Municipal a prestação dos serviços, objeto do presente Edital, poderá ser prorrogada conforme art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93.

Appears in 1 contract

Samples: Licitação

CONSIDERAÇÕES FINAIS. Posto issoO contrato de namoro visa declarar uma relação de namoro entre os contratantes, muito embora sem ânimo de constituir família. A doutrina majoritária o conceito considera nulo, por entender que visa unicamente a afastar a união estável e que essas normas não podem ser afastadas por disposição das partes, por se tratar de justiça seja subjetivonormas de ordem pública. No entanto, o contrato de namoro não pode ser considerado nulo de plano, pelos seguintes fundamentos: a) é exercício dos direitos constitucionais de não constituir família, da dignidade da pessoa humana, livre planejamento familiar, felicidade, afetividade, autonomia privada e liberdade; b) a má-fé não se presume, se comprova, pois vige a regra da presunção de boa-fé; c) há importante precedente no sentido de que, na dúvida, deve-se analisar os motivos que levaram o indivíduo a não se casar, mesmo podendo, e não casá-lo de ofício; d) o contrato de xxxxxx, em um primeiro momento, afasta o requisito do ânimo de constituir família, imprescindível para a caracterização de união estável; e) é necessário comprovar a presença dos requisitos da união estável e/ou o vício do contrato de namoro, ônus da parte que pretende a declaração de união estável e/ou alega a nulidade do contrato em juízo; f) o contrato de namoro não é eterno e nem absoluto, pode ser rescindido por vontade das partes, deixar de produzir efeitos por ato incompatível com sua declaração ou ser anulado por decisão judicial; g) vivemos em uma sociedade plural e diversificada, na qual cada indivíduo vê felicidade em situações diversas, não se demostra justo podendo impor a penhorabilidade, pois o fiador perde seu único bem de família, enquanto o devedor principal no contrato principal continua com seu único bem de família impenhorável, sendo que a própria norma da Lei Federal, garante ele um relacionamento do qual não pretende participar. Conclui-se que o único bem contrato de família é impenhorável. Diante disso, surge o questionamento, se o único bem de família é impenhorável, por qual motivo seria possível a penhora do único bem de família do fiador? Ao passo que é passível referida penhora, se demonstra o rompimento do princípio constitucional da igualdade, de todos serem tratados de forma igual perante a Lei. Dessa forma, sendo passível a penhora do único bem de família do fiador, nitidamente não seria todos tratados de forma igual, pois o devedor principal com seu bem impenhorável ao passo que o fiador agindo de boa-fé e na tentativa de ajudar o devedor principalnamoro afasta, em um contrato acessório perderia seu abrigo familiar primeiro momento, o que por conseguinte fere o direito a digno a moradia expresso no texto constitucional. Em razão disso, não merece prosperar o entendimento em tema requisito do ânimo de repercussão geralconstituir família, pois fere se trata de manifestação de vontade dos contratantes no sentido de que só têm intenção de namorar. No entanto, como existe a possibilidade de que haja fraude à lei, se levado a conhecimento do Poder Judiciário, é imprescindível a ponderação do magistrado diante do caso concreto. Nessa ponderação, o princípio magistrado deverá levar em conta os princípios constitucionais da igualdadeliberdade, bem como o direito à moradiaafetividade, em razão livre planejamento familiar, felicidade e dignidade da pessoa humana; se houver prova inconteste de permitir a penhora do bem de família do fiador enquanto o devedor principal permanece sobre o abrigo desta garantia jurídica, a corrente que se posiciona pela inconstitucionalidade do inciso VII do art. 3º da Lei 8.009/90 parece- nos a mais acertada. Por fim, conclui-se, que resta evidentemente, presente a violação ao direito à moradia em razão da penhorabilidade decorrente de contrato acessório, bem como, viola o princípio da igualdade, pois enseja o tratamento desigual na medida em que o devedor principal contrato foi firmado com o intuito de afastar os efeitos da inconteste união estável, o juiz deverá decretar a nulidade do contrato e declarar a união estável entre as partes; em caso de dúvida sobre a intenção de fraude ou da ausência dos requisitos da união estável, deve-se exonera ao passo em que considerar válido o fiador perde seu único bem familiar mínimo necessário para se viver com dignidade.contrato de namoro e afastar a declaração de união estável.21

Appears in 1 contract

Samples: Contrato De Namoro

CONSIDERAÇÕES FINAIS. Posto issoO presente trabalho cuidou da responsabilidade civil no pré-contrato no âmbito trabalhista. Nesse sentido, muito embora o conceito pode-se concluir que os danos praticados na fase das tratativas devem ser reparados em respeito à vontade dos contratantes para a realização do contrato. dos contratos de justiça seja subjetivotrabalho, não se demostra justo seus tipos e classificação. A reponsabilidade civil também foi tratada e, após a penhorabilidadeanálise das características e distinções existentes entre a responsabilida- de contratual e a extracontratual, pois o fiador perde seu único bem de família, enquanto o devedor principal no contrato principal continua com seu único bem de família impenhorável, sendo foi observado que a própria norma responsa- bilidade civil na fase pré-contratual se enquadra no primeiro tipo, contratual, haja vista que a vontade é fonte do contrato e acarreta responsabilidade e obrigações. No que concerne à responsabilidade civil pré-contratual, con- cluiu-se que esta decorre de um prejuízo praticado por uma das partes que esta participando da Lei Federal, garante que o único bem de família é impenhorávelnegociação. Diante disso, surge o questionamento, se o único bem de família é impenhorável, por qual motivo seria possível a penhora do único bem de família do fiador? Ao passo que é passível referida penhora, se demonstra o rompimento do princípio constitucional da igualdade, de todos serem tratados de forma igual perante a Lei. Dessa forma, sendo passível a penhora do único bem de família do fiador, nitidamente não seria todos tratados de forma igual, pois o devedor principal com seu bem impenhorável ao passo que o fiador agindo de boa-fé e na tentativa de ajudar o devedor principal, em um contrato acessório perderia seu abrigo familiar o que por conseguinte fere o direito a digno a moradia expresso no texto constitucional. Em razão disso, não merece prosperar o entendimento em tema de repercussão geral, pois fere o princípio da igualdade, bem como o direito à moradia, em razão de permitir a penhora do bem de família do fiador enquanto o devedor principal permanece sobre o abrigo desta garantia jurídica, a corrente que se posiciona pela inconstitucionalidade do inciso VII do art. 3º da Lei 8.009/90 parece- nos a mais acertada. Por fim, concluiVerificou-se, ainda, que resta evidentementeo ônus da prova relativo ao dano ocorrido na fase do pré-contrato é do empregador, presente tendo em vista é ele o res- ponsável por demonstrar os motivos que acarretaram a não celebra- ção do contrato, em decorrência da existência de presunção de culpa pela desistência da celebração do contrato de trabalho. Ademais, constatou-se que o prejuízo pré-contratual decorre de violação ao direito à moradia principio da boa fé objetiva, assegurado no artigo 422 do Código Civil,e indispensável na celebração dos contratos de qualquer espécie, em razão especial aos contratos trabalhistas por apresentarem caráter de relevância social. Dessa maneira, é possível acertar que a reparação dos prejuí- zos causados aos empregados na fase que antecede a celebração do contrato é possível em decorrência da penhorabilidade decorrente responsabilidade pré contratual e em atendimento aos princípios basilares da boa fé e da dignidade da pessoa humana, com escopo de contrato acessórioassegurar uma relação jurídica mais justa. REFERÊNCIAS XXXXXX, bem comoXxxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx xx 0000. Dispo- nível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxxxxxxxxxx/Xxxxxxxxxxxx- Compilado.htm. . Decreto-Lei 5.452, viola de 1° de maio de 1943. Aprova a Consoli- dação das Leis do Trabalho. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/ ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. . Lei n° 9.029, de 13 de abril de 1995. Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos ad- missionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras pro- vidências. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000.xxx . Lei n° 9.799, de 26 de maio de 1999. Insere na Consolidação das Leis do Trabalho regras sobre o princípio acesso da igualdademulher ao mercado de tra- balho e dá outras providências. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx. br/ccivil_03/Leis/L9799.htm . Lei n° 10.406, pois enseja de 10 de janeiro de 2002. Institui o tratamento desigual na medida em que o devedor principal se exonera ao passo em que o fiador perde seu único bem familiar mínimo necessário para se viver com dignidade.Código Civil. Dis- ponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/0000/x00000.xxx

Appears in 1 contract

Samples: Responsabilidade Civil Pré Contratual No Direito Do Trabalho

CONSIDERAÇÕES FINAIS. Posto issoAgência, muito embora o conceito novo nomen juris do instituto que lhe deu o CC, parece ter dado ao instituto sua real natureza jurídica, isto é, nesse contrato a obrigação do agente é agenciar negócios e transmiti-los ao proponente. Age ele, o agente, por conta própria e, com isto, de justiça seja subjetivopronto, pode-se afirmar que os principais elementos que afastam o argumento que existe uma tênue divisão entre os dois contratos examinados, são os custos de um e do outro (comissão percebida por quem se diz empregado e a comissão percebida por quem se diz agente) e a declaração de vontade existente quando da contratação. 1. Alguém pode achar que se trata de uma “forte” afirmação, que fere o novo Código Civil e a Doutrina. De certa forma tal é verdadeiro, pois sempre defendi que não se demostra justo poderia terminar com a penhorabilidadesecular profissão de comerciante. 2. transitivo direto 6. substituir, pois estar no lugar de; fazer às vezes de. Ex.: o fiador perde seu único bem filho representou a família. transitivo direto 7. ser mandatário ou procurador de. Ex.: o advogado representava a firma. 3. Segundo verbete do Dicionário Aurélio – Século XXI: “tudo o que ata, liga ou aperta.” 4. Segundo verbete do Dicionário Aurélio – Século XXI: “sujeição, subordinação.” 5. “aplicam-se ao contrato de famíliaagência e distribuição, enquanto no que couber, as regras concernentes ao mandado e à comissão e as constantes de lei especial.” 6. Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos. 7. Muito embora a modificação do nomen juris (de representação comercial para agência), no decorrer desta exposição será usado o devedor principal no contrato principal continua novo nome mas, face ao conteúdo da exposição, será colocado entre parênteses a expressão “representação empresarial”, sem que com seu único bem isto queira praticar-se rebeldia contra a nova ordem jurídica, mas pura e simplesmente para melhor poder explicar aquilo que estava presente por ocasião do estudo da matéria em pauta quando ainda não estava em vigor o atual Código Civil. 8. A subordinação stricto sensu, exigida para o reconhecimento de família impenhorávelvínculo empregatício, sendo está ligada ao controle – em todos os momentos – aos comandos, às ordens proferidas, ao controle na produção e da produtividade (através da jornada, dos intervalos, das faltas, etc.), além do ânimo de sujeição de tal controle pelo empregado (dependência real) – é o que a própria norma se chama de “subordinação jurídica”, da Lei Federalnecessidade de remuneração como garantia da subsistência (subordinação econômica) e da subordinação técnica, garante que o único bem de família é impenhorável. Diante disso, surge o questionamento, se o único bem de família é impenhorável, por qual motivo seria possível a penhora do único bem de família do fiador? Ao passo que é passível referida penhora, se demonstra o rompimento do princípio constitucional da igualdade, de todos serem tratados de forma igual perante a Lei. Dessa forma, sendo passível a penhora do único bem de família do fiador, nitidamente não seria todos tratados de forma igual, pois o devedor principal com seu bem impenhorável relativa ao passo que o fiador agindo de boa-fé e na tentativa de ajudar o devedor principal, exercício dos misteres em um contrato acessório perderia seu abrigo familiar o que por conseguinte fere o direito mesmo local e sob a digno vigilância do empregador (não digo vigilância propriamente dita – real –, mas sim a moradia expresso no texto constitucional. Em razão disso, não merece prosperar o entendimento em tema de repercussão geral, pois fere o princípio da igualdade, bem como o direito à moradia, em razão de permitir a penhora do bem de família do fiador enquanto o devedor principal permanece sobre o abrigo desta garantia jurídicapotencialidade, a corrente autorização do ordenamento jurídico para que ela possa existir e ser exercida pelo empregador). Salienta Xxxxxxx Xxxxxx, apud Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, “o trabalhador coloca sua força de trabalho à disposição do empregador; perde sua independência, porque deve ajustar-se posiciona pela inconstitucionalidade às condições da empresa.” (Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx. Direito do inciso VII do artTrabalho. 3º da Lei 8.009/90 parece- nos a mais acertada. Por fimSão Paulo: Revista dos Tribunais, conclui-se1993, que resta evidentemente, presente a violação ao direito à moradia em razão da penhorabilidade decorrente de contrato acessório, bem como, viola o princípio da igualdade, pois enseja o tratamento desigual na medida em que o devedor principal se exonera ao passo em que o fiador perde seu único bem familiar mínimo necessário para se viver com dignidadep. 191).

Appears in 1 contract

Samples: Contrato De Emprego E Contrato De Agência

CONSIDERAÇÕES FINAIS. Posto issoEste estudo monográfico trata da embriaguez ocorrida por meio do álcool, muito embora pode-se concluir que apesar de previsto em lei a dispensa por justa causa motivada pela de embriaguez habitual, pode ser considerada doença, haja vista que o conceito álcool é reconhecido e diagnosticado pela Organização Mundial de justiça seja subjetivoSaúde como tal. Analisando ainda, alguns doutrinadores, os julgado supracitado aqui, e os vários projetos de lei que se encontra no Senado Federal para modificar alínea “ f” do artigo 482, podemos salientar que o questionamento jurídico aqui em foco é a não aplicabilidade na integra da alínea “f” do artigo 482 da CLT, haja vista que a embriaguez – álcool é considerada doença, inclusive consta que ao invés do empregado ser dispensado por justa causa, este deve ser encaminhado ao INSS para realizar tratamento. Diante disso pode-se demostra justo notar a penhorabilidadereal e imediata necessidade de uma mudança no artigo 482 alínea f da CLT, para que não haja injustiça com o empregado doente, pois a justa causa é a punição mais grave que um empregado pode sofrer. Pode dizer também que caso seja aplicado à justa causa, por motivo de embriaguez, pode até causar mais transtorno, ou até mesmo agravar a doença do empregado. Com a má interpretação pode ocorre o fiador perde seu único bem fato de família, enquanto o devedor principal no contrato principal continua um empregado leigo realizar a leitura do artigo na integra e achar que a lei está em comum acordo com seu único bem de família impenhorávela decisão do empregador, sendo que o fato supracitado esta incorreta coforme as decisões já citadas no desenrolar do estudo monográfico. Sendo assim, conclui que foi de grande valia esse estudo monográfico que visa que a própria norma embriaguez-álcool é doença, e por isso não deve ser aplicado em sua integra o artigo 482 aliena “f” da Lei FederalCLT, garante que o único bem apesar de família é impenhorável. Diante disso, surge o questionamento, se o único bem de família é impenhorável, por qual motivo seria possível a penhora do único bem de família do fiador? Ao passo que é passível referida penhora, se demonstra o rompimento do princípio constitucional da igualdade, de todos serem tratados de forma igual perante a Lei. Dessa forma, sendo passível a penhora do único bem de família do fiador, nitidamente não seria todos tratados de forma igualprevisto em lei, pois o devedor principal com seu bem impenhorável ao passo que o fiador agindo a embriaguez tratada no estudo monográfico não é mais tratada como passível de boa-fé justa causa e na tentativa de ajudar o devedor principal, em um contrato acessório perderia seu abrigo familiar o que por conseguinte fere o direito a digno a moradia expresso no texto constitucional. Em razão disso, não merece prosperar o entendimento em tema de repercussão geral, pois fere o princípio da igualdade, bem como o direito à moradia, em razão de permitir a penhora do bem de família do fiador enquanto o devedor principal permanece sobre o abrigo desta garantia jurídica, a corrente que se posiciona pela inconstitucionalidade do inciso VII do art. 3º da Lei 8.009/90 parece- nos a mais acertada. Por fim, conclui-sesim doença, que resta evidentementetem como indicação para sanar este problema um tratamento e não mais a dispensa por justa causa. BENFICA, presente a violação ao direito à moradia em razão F. S; XXX, X. Medicina Legal. Porto Alegre: Livraria do advogado. 5ª ed.-São Paulo: Ltr,2005. XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso Direito do Trabalho, 11° Edição, São Paulo: Ed. LTR, 2006. XXXXXX, Xxxxxx X. Justa Causa 7ª ed. Rev. e Atual. São Paulo: Saraiva.2008. XXXXXX , Xxxxxx X.Xxxxx Xxxxx, 7.ed. São Paulo.Saraiva.2000. XXXX, Xxxx Xxxxx Xxxx de. Alcoologia: O alcoolismo na perspectiva da penhorabilidade decorrente Saúde Pública. 1. ed. Rio de contrato acessórioJaneiro: Medbook, bem como, viola o princípio da igualdade, pois enseja o tratamento desigual na medida em que o devedor principal se exonera ao passo em que o fiador perde seu único bem familiar mínimo necessário para se viver com dignidade2008.

Appears in 1 contract

Samples: Monografia Sobre Dispensa Por Justa Causa

CONSIDERAÇÕES FINAIS. Posto issoConforme proposto, muito embora este artigo teve por objetivo pesquisar, analisar e descrever o conceito entendimento doutrinário predominante acerca da possibilidade da revisão judicial dos contratos, ante à aplicação do princípio da função social do contrato no Direito Civil brasileiro. Citou-se, inicialmente, a importância histórica do contrato e sua evolução, passando de um instituto sem qualquer interferência do Estado, chegando hoje a possuir importante função social, inclusive passível de intervenção judicial para a manutenção do equilíbrio econômico. Abordou-se a conceituação de contrato e função social, procurando demonstrar o alcance de cada instituto, no sentido de levar à compreensão do tema proposto. Ao discorrer sobre o item “função social do contrato”, espera-se ter demonstrado a nova concepção adotada pelo Código Civil brasileiro atual, não mais de perfil individualista, patriarcal e conservador, e sim fundado numa concepção social, fora do padrão individualista. Diante do reconhecimento desta função social atribuída ao contrato, a autonomia da vontade, enquanto princípio, não desaparece; limitado porém, é o poder individual que dela deflui, pela agregação de ideais de justiça seja subjetivoe solidariedade social. O exercício desta autonomia, agora, 43 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. O princípio da função social do contrato. Curitiba: Juruá, 2005. deve orientar-se não só pelo interesse individual, mas também pela repercussão que possa ter na consecução dos interesses gerais da comunidade. O mesmo ocorre com o princípio da força obrigatória dos contratos, o pacta sunt servanda, que passou a ser entendido no sentido de que o contrato obriga as partes contratantes aos limites do equilíbrio dos direitos e deveres entre elas. Este princípio, que dizia que o contrato fazia lei incondicional entre as partes, formalmente iguais, pouco importando o abuso ou exploração da mais fraca pela mais forte, sofreu uma releitura, uma vez que se tornou possível a intervenção judicial no contrato. O princípio da relatividade dos efeitos contratuais, em face da sociabilidade sobre a qual se assenta o contrato, passou igualmente por uma releitura, podendo ensejar, sim, vantagens ou deveres a terceiros. O contrato, afinal, não é um assunto puramente individual, mas tem passado a ser uma instituição social que não afeta somente o interesse dos contratantes. Verificou-se ser possível a revisão judicial dos contratos motivada pela função social, sempre que os efeitos externos do contrato prejudiquem injustamente os interesses da outra parte, da comunidade ou de terceiros, estranhos ao vínculo contratual. Trata-se de dispositivo legal que, a um só tempo, estabelece um princípio geral de direito e uma cláusula geral de interpretação aberta, tendo como destinatário o juiz, sendo que o teor da função social do contrato poderá ser preenchido, de ofício, por este, com valores jurídicos, sociais, econômicos e morais, permitindo-lhe dar a solução que lhe pareça mais correta, em cada caso concreto. Por último, observa-se que desenvolver o tema proposto é uma tarefa que está longe de terminar, sobretudo porque, a cada dia, novos marcos de atuação serão necessários, no constante desafio de se atender às mutantes carências do homem e da sociedade. Cumpre anotar que, embora se tenha buscado respostas para as questões suscitadas, não se demostra justo pretendeu esgotar todas as vertentes relativas ao tema, permanecendo suas incompletudes e imperfeições como um novo desafio a penhorabilidade, pois o fiador perde seu único bem de família, enquanto o devedor principal no contrato principal continua com seu único bem de família impenhorável, sendo que a própria norma da Lei Federal, garante que o único bem de família é impenhorável. Diante disso, surge o questionamento, se o único bem de família é impenhorável, por qual motivo seria possível a penhora do único bem de família do fiador? Ao passo que é passível referida penhora, se demonstra o rompimento do princípio constitucional da igualdade, de todos serem tratados de forma igual perante a Lei. Dessa forma, sendo passível a penhora do único bem de família do fiador, nitidamente não seria todos tratados de forma igual, pois o devedor principal com seu bem impenhorável ao passo que o fiador agindo de boa-fé e na tentativa de ajudar o devedor principal, em um contrato acessório perderia seu abrigo familiar o que por conseguinte fere o direito a digno a moradia expresso no texto constitucional. Em razão disso, não merece prosperar o entendimento em tema de repercussão geral, pois fere o princípio da igualdade, bem como o direito à moradia, em razão de permitir a penhora do bem de família do fiador enquanto o devedor principal permanece sobre o abrigo desta garantia jurídica, a corrente que se posiciona pela inconstitucionalidade do inciso VII do art. 3º da Lei 8.009/90 parece- nos a mais acertada. Por fim, conclui-se, que resta evidentemente, presente a violação ao direito à moradia em razão da penhorabilidade decorrente de contrato acessório, bem como, viola o princípio da igualdade, pois enseja o tratamento desigual na medida em que o devedor principal se exonera ao passo em que o fiador perde seu único bem familiar mínimo necessário para se viver com dignidadeser enfrentado.

Appears in 1 contract

Samples: N/A

CONSIDERAÇÕES FINAIS. Posto issoÀ luz de todo o estudo buscou-se destacar que a diferenciação entre a união estável e o namoro se tornou bastante sutil, muito embora considerando que o conceito conteúdo sexual de justiça seja subjetivouma relação amorosa que até pouco tempo era caracterizador, ou descaracterizador de um namoro para a união estável, contudo, hodiernamente, não é mais determinante ou definidor deste ou daquele instituto. Assim sendo, por ser a união estável considerada como um instituto do Direito de Família, gerando direitos e deveres decorrentes desse relacionamento, no âmbito pessoal e principalmente, patrimonial, muitos casais de namoro diante dessa insegurança jurídica e receio do relacionamento ser considerado como união estável, vislumbram o contrato de namoro como instrumento para se demostra justo relacionar com o(a) namorado (a) sem a penhorabilidadepreocupação de ter os reflexos jurídicos decorrentes da configuração da união estável, pois o fiador perde seu único bem por exemplo, direito à herança em caso de morte; direito à pensão alimentícia em caso de término do relacionamento; direito à partilha de bens, dentre outros direitos inerentes à união estável. Uma vez que a grande e primordial diferença entre união estável e namoro se encontra no elemento subjetivo affectio maritalis, ou seja, a intenção recíproca de construir família, enquanto o devedor principal elemento no contrato principal continua com seu único bem qual, é bastante subjetivo e, portanto, suscetível de família impenhorávelser entendido no relacionamento. Razão pela qual, sendo que a própria norma e diante, dos princípios da Lei Federal, garante que o único bem de família é impenhorável. Diante disso, surge o questionamento, se o único bem de família é impenhorável, por qual motivo seria possível a penhora do único bem de família do fiador? Ao passo que é passível referida penhora, se demonstra o rompimento do princípio constitucional da igualdade, de todos serem tratados de forma igual perante a Lei. Dessa forma, sendo passível a penhora do único bem de família do fiador, nitidamente não seria todos tratados de forma igual, pois o devedor principal com seu bem impenhorável ao passo que o fiador agindo de boa-fé, probidade, autonomia privada das vontades dos contratantes e na tentativa de ajudar o devedor principalfunção social dos contratos, em um contrato acessório perderia seu abrigo familiar o que por conseguinte fere o direito a digno a moradia expresso no texto constitucional. Em razão disso, não merece prosperar o entendimento em tema de repercussão geral, pois fere o princípio da igualdade, bem como o direito à moradia, em razão de permitir a penhora do bem de família do fiador enquanto o devedor principal permanece sobre o abrigo desta garantia jurídica, a corrente que se posiciona pela inconstitucionalidade do inciso VII do art. 3º da Lei 8.009/90 parece- nos a mais acertada. Por fim, concluidestacando-se, que resta evidentemente, presente a violação conduta leal e honesta ao direito à moradia outro e a manifestação recíproca das vontades das partes em razão da penhorabilidade decorrente firmarem contrato de contrato acessório, bem como, viola o princípio da igualdade, pois enseja o tratamento desigual na medida em namoro para esclarecer que o devedor principal interesse das partes é viver um namoro, afastando a configuração da união estável e, consequentemente, os direitos e deveres inerentes a esse instituto, não há óbice à constituição desse contrato. Contudo, se exonera ao passo em houver prova inconteste de que o fiador perde seu único bem familiar mínimo contrato foi firmado com o intuito de afastar os efeitos da inconteste e já configurado união estável, o juiz deve utilizar a técnica da ponderação no caso concreto, analisando se será necessário para decretar a nulidade do contrato e declarar a união estável entre as partes; ou, em caso de dúvida sobre a intenção de fraude ou da ausência dos requisitos da união estável, deve-se viver com dignidadeconsiderar válido e eficaz o contrato e afastar a declaração de união estável, tendo, portanto, o contrato de namoro implicações jurídicas.

Appears in 1 contract

Samples: Contrato De Namoro

CONSIDERAÇÕES FINAIS. Posto isso6.1 Este contrato vigora por prazo indeterminado, muito embora e vale para todas as transações comerciais entre a VIAJE CONECTADO, a Revenda e o conceito de justiça Cliente; 6.2 O ato do rompimento da relação comercial por si só, seja subjetivoqual for o motivo, não implica em pagamentos de quaisquer indenizações que sejam, para quaisquer das partes, sejam de ordem material ou moral; 6.3 A rescisão contratual se demostra justo a penhorabilidadedará independentemente de notificação, pois interpelação ou aviso de qualquer natureza, e terá efeito imediato, o fiador perde seu único bem de famíliaque, enquanto o devedor principal no contrato principal continua com seu único bem de família impenhorávelentanto, sendo que a própria norma da Lei Federal, garante que o único bem de família é impenhorável. Diante disso, surge o questionamento, se o único bem de família é impenhorável, por qual motivo seria possível a penhora do único bem de família do fiador? Ao passo que é passível referida penhora, se demonstra o rompimento do princípio constitucional da igualdade, de todos serem tratados de forma igual perante a Lei. Dessa forma, sendo passível a penhora do único bem de família do fiador, nitidamente não seria todos tratados de forma igual, pois o devedor principal com seu bem impenhorável ao passo que o fiador agindo de boa-fé e na tentativa de ajudar o devedor principal, em um contrato acessório perderia seu abrigo familiar o que por conseguinte fere prejudicará o direito da VIAJE CONECTADO ou Revenda de perseguir, extra ou judicialmente, reparação pelos danos que eventualmente lhe forem causados, ou de utilizar-se de outras medidas que julgar adequadas; 6.4 O presente instrumento não pode ser cedido ou transferido por qualquer das partes a digno qualquer terceiro sem o consentimento prévio e por escrito da outra parte; 6.5 Estes Termos e Condições são estabelecidos em benefício das partes e obriga sucessores a moradia expresso no texto constitucional. Em razão dissoqualquer título; 6.6 Na hipótese de qualquer termo, condição ou cláusula deste contrato ser considerada nula judicialmente, esta nulidade não merece prosperar o afetará quaisquer outros termos, condições ou cláusulas, e as partes efetuarão a substituição por outra válida, legal e executável; 6.7 O presente instrumento revoga e substitui qualquer entendimento ou acordos anteriores, verbais ou escritos, entre as partes com relação ao seu objeto; 6.8 A tolerância da VIAJE CONECTADO ou Revenda quanto ao descumprimento de qualquer das obrigações assumidas neste instrumento não implica na novação ou renúncia de direito, podendo a referida obrigação vir a ser exigida em tema de repercussão geral, pois fere o princípio da igualdade, bem como o direito à moradia, em razão de permitir a penhora do bem de família do fiador enquanto o devedor principal permanece sobre o abrigo desta garantia jurídicaqualquer momento; 6.9 Ao assinar este contrato, a corrente Revenda declara que não se posiciona pela inconstitucionalidade do inciso VII do art. 3º da Lei 8.009/90 parece- nos a mais acertada. Por fim, conclui-seenquadra em nenhum impedimento exposto neste contrato, que resta evidentementeestá apta a exercer o papel de Revenda dentro dos termos acordados sem ressalvas ou restrições, presente e que reconhece a violação ao direito à moradia em razão legitimidade das assinaturas digitais efetuadas pelo “SITE”, pelo que está plenamente de acordo; 6.10 Este contrato é válido e extensivo às filiais da penhorabilidade decorrente de contrato acessórioRevenda, bem como, viola o princípio da igualdade, pois enseja o tratamento desigual na medida em que o devedor principal se exonera ao passo em que o fiador perde seu único bem familiar mínimo necessário para se viver com dignidade.assumem os mesmos direitos e deveres aqui compactuados;

Appears in 1 contract

Samples: Revenda Comercial

CONSIDERAÇÕES FINAIS. Posto issoAs arras ou sinal trazem as partes, muito embora contraente e contratante, uma segurança ao negócio, para que ele possa ser celebrado sem grandes prejuízos ou até mesmo injustiças quanto a valores. Sendo elas tanto na forma confirmatória, quanto na forma penitencial. São comuns nos contratos de compra e venda, sendo expressa na forma de cláusula específica, sendo permitido as partes estabelecerem o conceito que será dado em arras ou sinal, confirmando assim o acordo de justiça seja subjetivovontade e princípio de pagamento entre elas. No entanto, não quando o contrato se demostra justo encontra totalmente cumprido e concluído, as arras podem ser devolvidas ou abatidas do preço a penhorabilidadepagar no contrato, pois o fiador perde seu único bem de famíliase do mesmo gênero, enquanto o devedor principal conforme estabelecido entre partes. Em outro caso, se as partes estipularem no contrato principal continua com seu único bem inicial o direito de família impenhorávelarrependimento de qualquer uma delas e se o arrependimento for de quem deu as arras, sendo que a própria norma da Lei Federal, garante que o único bem de família é impenhorável. Diante disso, surge o questionamentoperde-as em proveito do outro, se o único bem arrependimento for de família quem as recebeu, deverá restitui-las em dobro. Há de se questionar a respeito de como as arras ou sinal podem ajudar na concretização de um negócio trazendo segurança a quem vende? As arras ou sinal podem auxiliar de diversas formas, como, para aquele que está prestes a realizar o sonho de adquirir casa própria, então assina uma promessa de compra e venda com arras e, no dia seguinte, é impenhorávelinformado de que seu imóvel fora vendido a outra pessoa. Ou então, ao proprietário vendedor, que vê a certeza da venda do seu imóvel, mas recebe a notícia que o até então comprador andou pensando e não quer mais comprar o imóvel. São várias as frustações ocorridas nestas duas situações, e por qual motivo seria possível isso se tem as arras, que, dependendo da negociação, poderá indenizar os prejuízos. Se desfeito o negócio, deve-se analisar se está previsto no contrato o direito de arrependimento. Pois, conforme a penhora do único bem situação, teremos as arras tratadas de família do fiador? Ao passo que é passível referida penhora, se demonstra o rompimento do princípio constitucional da igualdade, de todos serem tratados de forma igual perante a Lei. Dessa formamaneiras diferenciadas, sendo passível a penhora do único bem classificadas como confirmatórias ou penitenciais. 6. REFERÊNCIAS‌ VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil, Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. vol. 2, 13.ª ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2013. XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil, Teoria Geral das Obrigações. 8.ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. XXXXX, Xxxxx. Direito Civil, Curso Completo. 14.ª ed. Belo Horizonte: Editora XxxXxx, 0000. TARTUCE, Flávio. Direito Civil, Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. vol. 3, 14.ª ed. Rio de família do fiadorJaneiro: Editora Forense, nitidamente não seria todos tratados de forma igual2018. XXXXXXXXX, pois o devedor principal com seu bem impenhorável ao passo Xxxxxx Xxxxxx. O que o fiador agindo de boa-fé e na tentativa de ajudar o devedor principal, em um contrato acessório perderia seu abrigo familiar o que por conseguinte fere o direito a digno a moradia expresso no texto constitucionalsão Arras ou Sinal. Em razão disso, não merece prosperar o entendimento em tema de repercussão geral, pois fere o princípio da igualdade, bem como o direito à moradia, em razão de permitir a penhora do bem de família do fiador enquanto o devedor principal permanece sobre o abrigo desta garantia jurídica, a corrente que se posiciona pela inconstitucionalidade do inciso VII do artIn: PHMP Advogados. 3º da Lei 8.009/90 parece- nos a mais acertada2017. Por fim, conclui-se, que resta evidentemente, presente a violação ao direito à moradia em razão da penhorabilidade decorrente de contrato acessório, bem como, viola o princípio da igualdade, pois enseja o tratamento desigual na medida em que o devedor principal se exonera ao passo em que o fiador perde seu único bem familiar mínimo necessário para se viver com dignidadeDisponível em: < xxxxx://xxxx.xxx.xx/xxxxxxx/x-xxx-xxx-xxxxx-xx-xxxxx/ > Acesso em: 25 junho 2019.

Appears in 1 contract

Samples: Contrato De Compra E Venda

CONSIDERAÇÕES FINAIS. Posto issoReunindo tudo o que até aqui foi dito, muito embora tendo percorrido caminhos que passaram desde o conceito direito constitucional até aos regimes legais mais específicos que dão tratamento ao assunto, sempre acompanhados de justiça balizada jurisprudência e de esclarecedora doutrina, o assunto que, de maneira mais recorrente, firmou-se em nossos pensamentos – e que portanto poderia ser erigido como ideia-chave caso estivéssemos a concluir e não a considerar – foi a tentativa de alcançar um “mínimo de dignidade social” em termos informativos e comunicativos, no que respeita à contratação por adesão. Este mínimo, segundo as nossas pesquisas, ainda não foi alcançado – inventado? – pelos operadores do direito. Entretanto, muitos pontos podem ser apresentados como determinantes para que ele seja subjetivoconcretizado. 1. Inicialmente, a avaliação da “comum diligência” daquele que deve receber a comunicação e a informação, segundo as nossas ideias, deve ser feita em atenção à situação concreta (como aliás restou consignado no Acórdão do STJ de 08.04.2010, relator conselheiro Xxxxx do Rego), não se demostra justo a penhorabilidadede maneira abstrata (como parecem sugerir algumas leis). Para sermos mais claros, pois não basta falar em comunicação para o fiador perde seu único bem de família, enquanto o devedor principal no contrato principal continua com seu único bem de família impenhorável, sendo homem médio numa sociedade hipercomplexa em que a própria norma diligência não é comum a todos128. Um ponto crucial da Lei Federalinformação diz respeito ao preço, garante característica fundamental do produto. A informação referente ao preço deve ser reunida numa única cláusula, indicando o seu valor total (global, máximo), o qual deve incluir todos os outros fatores que permitam a sua alteração (mesmo em termos de reajuste e ainda que estejamos diante de uma operação negocial complexa ou coligada), permitindo que o único aderente tenha a exata medida e compreensão da equivalência entre as prestações do contrato. Esta medida deve produzir uma cognoscibilidade do preço que atenda a duas necessidades básicas do aderente: (i) avaliar o equilíbrio económico entre as prestações (novo princípio de direito contratual) e (ii) dar publicidade à sua vontade, isto é, garantir que, 110 Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. ii | n. 2 | JUNHO 2012 no caso de consentir, o conteúdo contratual não será alterado (ou seja, prezar pela inalterabilidade, tarefa dificultada no âmbito do comércio eletrónico). Dada a inegável importância desta cláusula, alguns especialistas defendem que ela seja “posta em destaque” no confronto com as outras que compõem o contrato. Isto é, defendem que haja um plus de cognoscibilidade quanto ao preço. Estamos completamente de acordo. Entretanto, a aceitação dessa necessidade faz surgir outra dúvida de manifesto relevo: como concretizar o destaque? Parece-nos que, sem embargo da utilização de itálicos, bolds, sublinhados e outros meios de conferir proeminência ao texto (muito bem colocados como exigência por grande parte da doutrina), o mais importante é exigir uma assinatura especialmente voltada para comprovar o efetivo conhecimento do preço. Assim, de família duas, uma: ou exige-se que se assine especialmente depois da cláusula, sem prejuízo da assinatura final e usual do documento, ou então esta cláusula passa a integrar o espaço imediatamente anterior à assinatura. Oportunamente, já que falamos em destaque, outro problema que se põe é impenhorávelo que diz respeito à determinação da legibilidade dos contratos de adesão. Diante dissoO problema das letras miúdas, surge incompreensíveis ou até invisíveis (diante da sobreposição de duas cores muito similares), que causam a ilegibilidade ou a difícil legibilidade do contrato (de todo o questionamentomodo vedando a sua cognoscibilidade e implicando a exclusão das cláusulas desconhecidas), merece ser superado. Nem os utilizadores de CCG – mesmo aqueles que negoceiam diretamente com o destinatário final – são génios a ponto de relembrarem o completo conteúdo dos contratos, nem os aderentes são estenógrafos certificados, nem, afinal, a natureza – inclusivamente em homenagem às gerações futuras – merece ser desgastada para produzir contratos escritos que de contrato nada têm. Assim, poderíamos aproveitar os tipos de letras existentes nos programas de computador e, utilizando pesquisas (mesmo médicas), chegar a um consenso quanto ao tamanho da letra (por exemplo, o mínimo permitido é o modelo X com o tamanho Y, publicando-se e arquivando-se a medida para que todos possam utilizá-la e sujeitando-a a alterações futuras, conforme a recepção por parte das pessoas). Quanto à cor, não nos parece difícil: o único normal “preto no branco” satisfaz. O conhecimento dos excepcionais também deve ser sempre garantido (v.g. através de contratos em braille). Outro tema alvo de nossas reflexões diz respeito ao “tempo mínimo” para que se alcance o conhecimento completo e efetivo e se produza a informação adequada do aderente, tudo de modo a permitir uma contratação conforme às suas legítimas expectativas, bem como a comparação entre as ofertas do Revista Luso-Brasileira de família é impenhorávelDireito do Consumo - Vol. ii | n. 2 | JUNHO 2012 mercado. Não basta que a lei determine o fornecimento da “informação prévia”, por qual motivo seria possível a penhora porque esta pode acontecer um segundo antes da contratação ou mesmo num dia especialmente ruim para o potencial aderente. O modelo aqui parece vir do único bem direito de família do fiador? Ao passo revogação unilateral, conferido ao consumidor nas contratações em que é passível referida penhoracomum a utilização de técnicas agressivas e desleais, se demonstra o rompimento resultando num espaço de formação do princípio constitucional da igualdadeconsentimento reduzido. Neste sentido, de todos serem tratados de forma igual perante a Leiparece-nos haver uniformização tendencial, na União Xxxxxxxx, xx xxxxx xx 00 xxxx, x xxxxxxxx xxxxx xxxxxxxx000. Dessa forma, sendo passível a penhora do único bem de família do fiador, nitidamente não seria todos tratados de forma igual, pois o devedor principal com seu bem impenhorável ao passo que o fiador agindo de boa-fé e na tentativa de ajudar o devedor principal, em um contrato acessório perderia seu abrigo familiar o que por conseguinte fere O desafio aqui será estender o direito a digno todos os contratos de adesão. Isto pode ser facilitado se pensarmos que tal direito vem sendo recorrentemente estabelecido em regimes legais que dispõem sobre vários tipos de contratos de consumo formados por adesão130, mas pode ser dificultado pelos que consideram a moradia expresso no texto constitucionalreflexão como um entrave injustificado à contratação, com o que nós discordamos. Em razão dissoFinalmente, não merece prosperar parece-nos interessante formular um mínimo de informação quanto às características essenciais do produto. Esta deve abranger a qualidade, a quantidade, o entendimento em tema de repercussão geral, pois fere o princípio da igualdadeconteúdo e os riscos do produto, bem como o direito modo de cessação e renegociação do contrato de adesão a ele referente. Integrada especialmente na qualidade e nos riscos está a legítima expectativa do aderente, a qual só pode ser formada através do conhecimento prévio dos maiores problemas verificados em relação à moradiacontratação, da possibilidade de cessação e renegociação e do foro competente para a resolução de litígios. Quanto aos problemas anteriormente verificados na contratação, parece- nos, em razão geral, injusto que esta informação seja dada pelo predisponente ou utilizador faltoso (ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo). Porém, os predisponentes e utilizadores de permitir a penhora do bem CCG poderiam ser condenados, em virtude de família do fiador enquanto o devedor principal permanece sobre o abrigo desta garantia jurídicasuas violações, a corrente contribuírem para um fundo social voltado para o registro e exposição das cláusulas abusivas, o qual, de todo o modo, deverá – como de fato deve – ser mantido pelo Estado para informar os potenciais aderentes. Os meios de comunicação mais atualizados (como a internet, que já chega aos telemóveis) permitirão uma ampla melhoria do mercado (imaginemos um cidadão a contratar e a constatar, via internet, no seu telemóvel, que determinada cláusula contratual geral é proibida), além da geração de empregos em vários países, facilitando, inclusive, a comunicação internacional para a criação de um registro neste âmbito. A nosso ver, os nomes das empresas fornecedoras, produtoras e até “idealizadoras” de produtos que expõem as pessoas a práticas proibidas ou abusivas deverão ser revelados, em tal registro, aos seus destinatários. Os contratos, em geral, deverão remeter para esse registro. 112 Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. ii | n. 2 | JUNHO 2012 No que toca às possibilidades de cessação, aqui não há que se posiciona pela inconstitucionalidade falar em provas contra si mesmo: o utilizador deve informar o aderente sobre todos os meios de cessação do inciso VII do art. 3º da Lei 8.009/90 parece- nos contrato, informação que não é comumente fornecida (provavelmente porque num momento inicial de celebração não se quer pensar na dissolução, mas é preciso ter atenção a mais acertada. Por fim, conclui-se, que resta evidentemente, presente a violação ao direito à moradia em razão da penhorabilidade decorrente de contrato acessório, bem como, viola o princípio da igualdadeesse aspecto, pois enseja muitas das vezes um contrato celebrado para alcançar a liberdade implica a sua restrição). Especialmente nas contratações recentemente desenvolvidas, sobretudo nos relational contracts, à possibilidade de cessação deve ser acrescentada a de renegociação, inclusivamente como estímulo para manutenção de uma confiança constante entre as partes, tudo sob pena de que seja posto o tratamento desigual na medida em fim à relação, permitindo que o devedor principal seja celebrado um outro contrato, por exemplo com a empresa concorrente, ou mesmo que se exonera ao passo em opte por não contratar – quando tal for possível, pois já vimos que o fiador perde seu único bem familiar mínimo necessário para se viver com dignidadefrequentemente estamos diante de contratos que têm por objeto bens essenciais.

Appears in 1 contract

Samples: Contractual Doctrine

CONSIDERAÇÕES FINAIS. Posto issoObjeto constante de questionamentos judiciais, muito embora a relação de parentesco como fator de impedimento de participação nas licitações públicas é tema que merece mais atenção dos estudiosos em direito. E o conceito problema não se encerra com a questão legal. A decisão do STF anteriormente vista é parte da solução. Quando se suscita a questão de justiça seja subjetivoproibição de participação de parentes em licitações, não há que se demostra justo falar tão somente em atentado aos princípios constitucionais explícitos da administração pública, mas deve haver consulta também aos da razoabilidade, da economicidade, da dignidade da pessoa humana, da liberdade de trabalho, da livre iniciativa e da função social da empresa. Será razoável impedir a penhorabilidadeparticipação de alguém em uma licitação sob o único argumento do parentesco? Considerar, pois de antemão, o fiador perde seu único bem parentesco como atestado de família, enquanto o devedor principal no contrato principal continua com seu único bem de família impenhorável, sendo que a própria norma da Lei má conduta não seria uma presunção contrária à Constituição Federal, garante onde está escrito que todos são honestos até prova em contrário? Sobre a presunção vejamos o que diz a respeito o processualista Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx (2005, p. 113): Presunção é um processo racional do intelecto, pelo qual do conhecimento de um fato infere-se com razoável probabilidade a existência de outro ou o estado de uma pessoa ou coisa. Se uma proposta de um parente tiver um preço melhor, e for afastada da disputa somente em razão do parentesco, não estará desrespeitado o princípio da economicidade? Decidir, sob o argumento de que o único bem de família é impenhorável. Diante disso, surge o questionamento, se o único bem de família é impenhorávelparentesco, por qual si só, é motivo seria possível a penhora do único bem ensejador de família do fiador? Ao passo que é passível referida penhorafavorecimentos, se demonstra sem qualquer comprovação insuscetível de dúvidas, não atenta contra o rompimento do princípio constitucional da igualdadedignidade humana? É claro que ao ser constatado o parentesco no processo licitatório, a administração pública deve ficar mais atenta a eventuais favorecimentos indevidos. No entanto, ela não pode lançar inverdades a qualquer pessoa que seja sem provar que aquela relação pode motivar um favorecimento ilícito, sob o risco de todos serem tratados ofender o princípio constitucional da dignidade humana. Ocorre que a partir do momento que a empresa venceu por apresentar a proposta mais vantajosa para a Administração, não pode ser impedida de forma igual perante a Leicontratar com esta sem que haja o fundamentado receio de fraude à licitação. Dessa formaTrata-se de apologia à boa-fé, sendo passível a penhora do único bem de família do fiador, nitidamente não seria todos tratados de forma igual, pois o devedor principal com seu bem impenhorável ao passo que o fiador agindo de boaa má-fé deve ser devidamente comprovada para que não se dê ensejo a injustiças. A intenção aqui não é defender o parentesco nos certames licitatórios. Pelo contrário, é deixar claro que a administração pública deve se ater ao que é melhor para a sociedade. Desta forma, não havendo provas de que um parente de servidor da entidade promotora da licitação está sendo favorecido e tendo em vista sua proposta mais vantajosa para a administração e administrados, não há que se falar em fraude. O favorecimento se configura mediante provas substanciais. Portanto, a inexistência de motivos concretos que justifiquem o impedimento e a apresentação de uma proposta que venha a ser a melhor aos olhos inclusive da sociedade não têm o cunho de imputar à pessoa jurídica ou física a pecha da fraude por aquela possuir um parente no órgão licitante. A ação dos gestores públicos deve pautar-se sempre pela busca do atendimento aos princípios insculpidos na tentativa Constituição, mormente os que regem a Administração Pública. E, como ensina Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx (2004, p. 842): Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de ajudar comandos. Não podemos, com base apenas na presunção, impedir a participação de alguém em um certame, pois essa decisão poderá estar prejudicando alguém de boa fé, e até mesmo a própria administração. (...) Neste contexto, outra não haverá de ser a conclusão do caso sob análise, senão de que há possibilidade da Administração Pública contratar parentes do Vice-Prefeito, através de regular procedimento licitatório, cabendo a recomendação aos gestores que promovam a demonstração cuidadosa e consistente, por meio de documentos e fundamentos técnicos, de que conferiram ao certame a maior competitividade possível. Assim, ratifico integralmente o devedor principalentendimento extraído do voto de vista e do voto do Relator Originário, no sentido da possibilidade de participar da licitação e de contratar com a Administração Pública, parentes até o terceiro grau do Vice-Prefeito Municipal, já que indiscutivelmente a licitação é um procedimento no qual está implícita a obediência aos princípios norteadores da Administração Pública, em um contrato acessório perderia seu abrigo familiar especial, o da impessoalidade e o da moralidade. Nesse aspecto específico, acompanho o voto por seus próprios e jurídicos fundamentos. Há de se atentar, ainda, para que por conseguinte fere o direito a digno a moradia expresso sejam também respeitados os demais princípios tratados no texto constitucional. Em razão dissoartigo científico acima disposto, não merece prosperar o entendimento em tema de repercussão geral, pois fere o princípio da igualdade, bem como o direito à moradiada economicidadede, em razão da dignidade da pessoa humana, da liberdade de permitir trabalho, da livre iniciativa e da função social da empresa, de modo a penhora do bem evitar eventuais suspeitas nos certames, excluindo possíveis questionamentos de família do fiador enquanto o devedor principal permanece sobre o abrigo desta garantia jurídicanulidade e, reflexamente, prejuízo a Administração Pública envolvida, resguardando, ainda, a corrente que se posiciona pela inconstitucionalidade do inciso VII do art. 3º da Lei 8.009/90 parece- nos a mais acertada. Por fim, conclui-se, que resta evidentemente, presente a violação ao direito à moradia em razão da penhorabilidade decorrente de contrato acessório, bem como, viola o princípio da igualdade, pois enseja o tratamento desigual na medida em que o devedor principal se exonera ao passo em que o fiador perde seu único bem familiar mínimo necessário para se viver com dignidadeimagem dos dirigentes.

Appears in 1 contract

Samples: Consultation