CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA MENSAL Cláusulas Exemplificativas

CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA MENSAL. As empresas descontarão de todos os empregados sindicalizados em folha de pagamento e beneficiados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, mensalmente, a título de contribuição associativa, o valor correspondente a 3% do piso salarial da categoria desde que autorizados pelos mesmos, importância esta que corresponderá à mensalidade associativa de conformidade com o que determina o art. 8o do Estatuto do SINDEVAM, respaldado pelos arts. 462, 513 e 611, da CLT. Obedecendo a determinação da Assembleia Geral da categoria.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA MENSAL. O SINFA-RJ descontará, em folha de pagamento, mediante expressa autorização do empregado, a contribuição associativa mensal em favor do sindicato profissional (SINTESI-RJ).
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA MENSAL. A empresa se obriga a recolher mensalmente ao Sindicato obreiro a contribuição associativa descontada da remuneração contratual do associado, sendo que o repasse por parte da empresa deverá ser feito até o décimo dia útil do próprio mês em curso, ou seja, no qual ocorreu o desconto.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA MENSAL. As empresas, desde que previa e expressamente autorizadas, descontarão dos empregados beneficiados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, mensalmente, a título de contribuição associativa, o valor correspondente a 2,5% do piso salarial da categoria, importância esta que corresponderá à mensalidade associativa de conformidade com o que determina o art.18 do Estatuto do SINTEVITRAVER conforme decisão em assembleia usando a denominada reforma trabalhista.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA MENSAL. O empregado associado do Sindicato recolherá a este, mensalmente, o valor de 1% (um por cento) de seu salário nominal. O desconto em folha de pagamento e o respectivo recolhimento ficam a cargo da Empresa que repassará o valor ao Sindicato, através de depósito bancário ou recolhimento direto na entidade. 58.1. A Empresa fornecerá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recolhimento da contribuição associativa mensal ao Sindicato, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação contendo os nomes e os valores da referida contribuição de seus empregados.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA MENSAL. O empregado associado do Sindicato recolherá a este, mensalmente, o valor de 1% (um por cento) de seu salário nominal. O desconto em folha de pagamento e o respectivo recolhimento ficam a cargo da Empresa que repassará o valor ao Sindicato, através de depósito bancário ou recolhimento direto na entidade. Caso a Empresa deixe de recolher ao Sindicato dos Trabalhadores, dentro do prazo de 3 (três) dias após o pagamento dos salários, as contribuições associativas mensais, incorrerá em multa de valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do montante não recolhido acrescido de 1% (um por cento) ao dia, por mês de atraso, revertida a favor desta entidade sindical. O recolhimento deverá ser efetuado diretamente no Sindicato dos Trabalhadores ou na agência bancária em que este tenha conta. A Empresa fornecerá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recolhimento da contribuição associativa mensal ao Sindicato, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação contendo os nomes e os valores da referida contribuição de seus empregados.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA MENSAL. Quando notificadas pelo sindicato dos Trabalhadores, as empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por estes formalmente autorizadas as contribuições associativas mensais que deverão ser recolhidas ao referido Sindicato no prazo de até o 3º (terceiro) dia útil após o efetivo desconto, sob pena de multa no valor de 20% (vinte por cento) ao mês e correção monetária.

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  • CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA As empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento dos empregados sindicalizados, desde que por eles devidamente autorizadas, nos termos do artigo 545 da CLT, as mensalidades a favor do Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás, quando por este notificadas, e que serão pagas diretamente ao Sindicato, através de pessoa credenciada por este, a qual comparecerá à empresa para recebimento e quitação dentro de 5 (cinco) dias úteis após o desconto.

  • MENSALIDADE ASSOCIATIVA O SESI-SP se obriga a repassar à Entidade Sindical representante da categoria profissional, no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento mensal, os valores correspondentes ao desconto das mensalidades associativas.

  • CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Autorizado pelo empregado a Contribuição Sindical de que trata o artigo 582 da CLT à razão de 1 (um) dia de trabalho a cada ano, descontada dos empregados bombeiros será repassado a Federação Nacional dos Trabalhadores Bombeiros Civis, que se responsabilizará pelo rateio da mesma, competindo-lhe ainda, fornecer as empresas Certidão Negativa que se possibilite participar de Licitações e/ou Concorrências Públicas.

  • CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL Conforme decisão da Assembleia Geral da categoria econômica, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo SEAC/GO, associadas ou não, deverão recolher a entidade patronal a Contribuição Negocial mediante guia a ser fornecida por este, equivalente a 6% (seis por cento) do montante bruto das folhas de pagamento do mês de junho de 2021, a ser pago em duas parcelas de 3% (três por cento) cada uma, com vencimentos em 10/07/2021 e 10/08/2021; e junho de 2022, a ser pago em duas parcelas de 3% (três por cento) cada uma, com vencimentos em 10/07/2022 e 10/08/2022.

  • CONDIÇÃO DE PAGAMENTO O pagamento do objeto do Contrato será efetuado mensalmente.

  • DAS EXIGÊNCIAS PARA HABILITAÇÃO 14.1. Os documentos de habilitação deverão ser encaminhados, concomitantemente com a proposta inicial, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, até a data e horário marcados para a abertura da sessão pública. 14.1.1. Os documentos de habilitação exigidos nesse edital deverão ser anexados em local próprio disponibilizado pelo sistema licitacoes-e, SENDO VEDADA, SOB PENA DE INABILITAÇÃO, sua substituição por link que permita acesso aos referidos documentos. 14.1.2. O licitante poderá replicar os documentos lançados em um lote para todos os demais lotes em que tenha interesse em participar. 14.1.2.1. Caso a documentação não seja anexada no lote ou não esteja disponível no sistema para verificação no ato do julgamento, o licitante será inabilitado. 14.2. Para habilitação dos licitantes será exigida a documentação relacionada abaixo:

  • DA HABILITAÇÃO DA(S) LICITANTE(S) 13.1. Concluída a fase de ACEITAÇÃO, ocorrerá a fase de habilitação da(s) licitantes(s);

  • OS DIREITOS E AS RESPONSABILIDADES DAS PARTES, AS PENALIDADES CABÍVEIS E OS VALORES DAS MULTAS E SUAS BASES DE CÁLCULO (art. 92, XIV)

  • Exigências de habilitação Para fins de habilitação, deverá o licitante comprovar os seguintes requisitos:

  • DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES, E DAS TOLERÂNCIAS 8.1 - Os direitos e as responsabilidades das partes são os que decorrem das cláusulas desta avença e do regime de direito público a que a mesma está submetida, na forma da legislação de regência. 8.2 - Se uma das partes, em benefício da outra, ainda que por omissão, permitir a inobservância, no todo ou em parte, de cláusulas e condições do presente contrato, seus anexos e termos aditivos, tal fato não poderá liberar, desonerar, alterar ou prejudicar essas cláusulas e condições, as quais permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.