Da Atualização por Inadimplemento. § 11º Vencido o prazo estabelecido e não efetuado o pagamento pela CONTRATANTE, sem que haja culpa da CONTRATADA, os valores, poderão, se requeridos formalmente, ser corrigidos com base nos mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias, em observância ao que dispõe o artigo 117, da Constituição Estadual e artigo 40, inciso XIV, alínea “c”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Da Atualização por Inadimplemento. Vencido o prazo estabelecido e não efetuado o pagamento, e tendo a empresa Contratada, à época, adimplida integralmente as obrigações avançadas, os valores devidos serão monetariamente atualizados, a partir do dia de seu vencimento até o dia de sua liquidação, segundo os mesmos critérios adotados para atualização de obrigações tributárias, em observância ao que dispõe o art. 117, da Constituição Estadual.
Da Atualização por Inadimplemento. 2.7.1 Vencido o prazo estabelecido e não efetuado o pagamento pela CONTRATANTE, sem que haja culpa da CONTRATADA, os valores, poderão, se requeridos formalmente, ser corrigidos com base nos mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias, em observância ao que dispõe o Telefone: (00) 0000-0000 - E-mail: xxxxxxxxx@xxx.xx.xxx.xx - Portal CBMSC: xxxxx://xxxxxx.xxx.xx.xxx.xx O original deste documento é eletrônico e foi assinado utilizando Assinatura Digital ICP-Brasil por XXXXXXXX XXXXXXX AUTO CENTER PECAS E MECANICA EIR em 23/01/2020 às 11:42:59. O original deste documento é eletrônico e foi assinado utilizando Assinatura Digital SGP-e por XXXXXX XXXXXX XXXXXX e XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXXX e XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX e XXXXXXXX XXXXXX XXXXX e XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX em 30/01/2020 às 11:06:36, conforme Decreto Estadual nº 39, de 21 de fevereiro de 2019. Para verificar a autenticidade desta cópia impressa, acesse o site xxxxx://xxxxxx.xxxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxx-xxxxxxx e informe o processo CBMSC 00018582/2019 e o código R3J49V6J. Contrato nº 34-20-CBMSC | Página 4 de 19 artigo 117, da Constituição Estadual e artigo 40, inciso XIV, alínea “c”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Da Atualização por Inadimplemento. 2.7.1 Vencido o prazo estabelecido e não efetuado o pagamento pela CONTRATANTE, sem que haja culpa da CONTRATADA, os valores, poderão, se requeridos formalmente, ser corrigidos com base nos mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias, em observância ao que dispõe o Telefone: (00) 0000-0000 - E-mail: xxxxxxxxx@xxx.xx.xxx.xx - Portal CBMSC: xxxxx://xxxxxx.xxx.xx.xxx.xx artigo 117, da Constituição Estadual e artigo 40, inciso XIV, alínea “c”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Da Atualização por Inadimplemento. Av. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 782, Centro São Francisco do Sul - SC 5 Fone: +00 00 0000-0000 xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx F184 Ver. 0 Vencido o prazo estabelecido e não efetuado o pagamento, e tendo a empresa Contratada, à época, adimplida integralmente as obrigações avançadas, os valores devidos serão monetariamente atualizados, a partir do dia de seu vencimento até o dia de sua liquidação, segundo os mesmos critérios adotados para atualização de obrigações tributárias, em observância ao que dispõe o art. 117, da Constituição Estadual.
Da Atualização por Inadimplemento. 2.7.1 Vencido o prazo estabelecido e não efetuado o pagamento pela CONTRATANTE, sem que haja culpa da CONTRATADA, os valores, poderão, se requeridos formalmente, ser corrigidos com base nos mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias, em observância ao que dispõe o artigo 117, da Constituição Estadual e artigo 40, inciso XIV, alínea “c”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. ESTADO DE SANTA CATARINA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA CGCBM – EMG – DLF CENTRO DE CONTRATOS (Florianópolis)
Da Atualização por Inadimplemento. §7º – Vencido o prazo estabelecido e não efetuado o pagamento pela CONTRATANTE, e desde que não haja pendências relativas à execução do Contrato,
Da Atualização por Inadimplemento. Vencido o prazo estabelecido e não efetuado o pagamento, e tendo a empresa Contratada, à época, adimplida integralmente as obrigações avançadas, os valores devidos serão monetariamente atualizados, a partir do dia de seu vencimento até o dia de sua liquidação, segundo os mesmos critérios adotados para atualização de obrigações tributárias, em observância ao que dispõe o art. 117, da Constituição Estadual. Av. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 782, Centro 8 São Francisco do Sul - SC Fone: +00 00 0000-0000 xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Da Atualização por Inadimplemento. 2.3.1. Vencido o prazo estabelecido e não efetuado o pagamento pela Contratante, sem que haja culpa da CONTRATADA, os valores serão corrigidos com base nos mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias, em observância ao que dispõe o artigo 117 da Constituição Estadual e demais disposições legais aplicáveis.
Da Atualização por Inadimplemento. § 6º Vencido o prazo estabelecido e não efetuado o pagamento, e tendo a licitante Contratada, à época, adimplida integralmente as obrigações avançadas, os valores devidos serão monetariamente atualizados, a partir do dia de seu vencimento até o dia de sua liquidação, segundo os mesmos critérios adotados para atualização de obrigações tributárias, em observância ao que dispõe o art. 117, da Constituição Estadual e artigo 40, inciso XIV, alínea “c”, da Lei Federal nº 8.666/93.