DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA Cláusulas Exemplificativas

DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA. O SEST e o SENAT ficam autorizados, com base no Parágrafo Segundo, do Artigo 59, da Consolidação das Leis do Trabalho, a compensar as horas extraordinárias, de modo que o aumento ou a redução em um dia seja compensado em outro dia, assim como o trabalho em dia de folga ou feriado. O banco de horas será composto no sistema de débito e crédito, isto é, o empregado poderá entrar em débito para atender necessidades pessoais ou da entidade ou em crédito para atender necessidades da entidade.
DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA. O SEST e o SENAT ficam autorizados, com base no Parágrafo Segundo, do Artigo 59, da Consolidação das Leis do Trabalho, a compensar as horas extraordinárias, de modo que o aumento ou a redução em um dia seja compensado em outro dia, assim como o trabalho em dia de folga ou feriado.
DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA. As partes estabelecem, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, cuja redação foi dada pela medida provisória nº 2.164-41 de 2001, que poderá ser implementada e aplicada de forma global ou parcial, o sistema de compensação de horas.
DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Os empregados do IMCG poderão compensar as horas excedentes à jornada diária pela correspondente diminuição em outros dias, desde que não seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

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