DA EXTENSÃO. Para todos os fins e efeitos de direito, os contratantes declaram aceitar o presente instrumento nos expressos termos em que fora lavrado, obrigando-se a si e seus herdeiros e ou sucessores a bem e fielmente cumpri-lo.
DA EXTENSÃO. A presente Convenção Coletiva de Trabalho estende-se a todos os integrantes da categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas, Mudanças, Bens, Logística, e distribuidoras que tenham motoristas e ajudantes em seus quadros de empregados, Coleta de Lixo, operadores de munck, retroescavadeira, desobstruidora de fossa e esgoto no Estado do Ceará, COM EXCEÇÃO dos municípios que constituem a base territorial do Sindicato dos Motoristas, Motoqueiros e Trabalhadores nas Empresas de Transporte Rodoviário de Sobral e dos Municípios de Sobral, Acaraú, Alcântara, Bela Cruz, Cariré, Crateús, Cruz, Carnaubal, Camocim, Chaval, Coreaú, Forquilha, Frecheirinha, Independência, Irauçuba, Itarema, Ibiapina, Itapipoca, Itapajé, Monsenhor Tabosa, Xxxxxxxxx, Xxxxx, Massapê, Martinópole, Meruoca, Mucambo, Miraíma, Xxxxxxx, Nova Russas, Novo Oriente, Pacujá, Reriutaba, Santa Quitéria, Santana do Acaraú, São Benedito, Senador Sá, Tamboril, Tianguá, Ubajara, Uruoca, Viçosa do Ceará e Varjota.
DA EXTENSÃO. Para todos os fins e efeitos de direito, os contratantes declaram aceitar o presente instrumento nos expressos termos em que fora lavrado.
DA EXTENSÃO. A presente Convenção Coletiva de Trabalho estende-se a todos os integrantes da categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas, Mudanças, Bens, Logística, e motoristas de caminhão na indústria comercio e serviços do ceara, que tenham motoristas e ajudantes em seus quadros de empregados, Coleta de Lixo, operadores de munck, retroescavadeira, desobstruidora de fossa e esgoto no Estado do Ceara, dos municípios que constituem a base territorial do Sindicam-ce.
§1°. Aos proprietários ou locatários de veículo de carga que prestarem serviços de transportes, na condição de autônomo independente ou agregado (Lei n° 11.442/2007), as empresas representadas pelo sindicato patronal não se aplicam as disposições desta Convenção Coletiva, por não estarem inclusos na categoria profissional abrangida.
§2°. Nas ações de cumprimento da presente convenção, se houver, os sindicatos convenentes comprometem-se a atuarem na condição de assistentes.
§3°. Todos os trabalhadores e empregadoras das empresas de terceirização de mão de obra e serviços, que desempenham atividades no segmento de transporte de cargas e logística em gerais, logo, integrantes da categoria profissional abrangidos por esta CCT, se obrigarão ao cumprimento de todas as suas clausulas deste instrumento. Sob pena de responsabilidade solidária e subsidiaria; A empresa contratante fica obrigada a exigir que a contratada cumpra na integra esta convenção coletiva de trabalho.
DA EXTENSÃO. A presente Convenção Coletiva de Trabalho estende-se a todos os empregados das empresas que assinam o presente instrumento.
DA EXTENSÃO. A presente Convenção Coletiva do Trabalho estende-se a todos os integrantes da categoria profissional no Estado do Pará representada pelo Sindicato dos Vigilantes e Empregados de Empresas de Segurança, Vigilância, Cursos de Formação de Vigilante, Vigilância Eletrônica e Vigilância Orgânica do Estado do Pará – SINDIVIPA, excetuando o Município de PARAUPEBAS que compõe a Base Territorial do Sindicato dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância e Similares de Parauapebas – SINDIVIPAR, tais como fiscais, patrimoniais e similares, segurança pessoal, patrimonial, ostensiva, armada ou desarmada, vigilantes definidos pelas Leis nº 7.102/83, 8.863/94, 9.017/95, Decreto nº 1.592/95 e Portaria 387/2006, e demais empregados de empresas especializadas em vigilância, curso de formação, integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato das Empresas de Vigilância, Transporte de Valores, Curso de Formação e Segurança Privada do Estado do Pará – SINDESP/Pa.
DA EXTENSÃO. A presente CCT se estende a todos os integrantes da categoria profissional, limitada às bases territoriais do sindicato, sejam vigilantes, segurança pessoal privada, escolta armada, administrativo em geral, entre outros, conforme a Lei 7.102/83.
DA EXTENSÃO. A presente Convenção Coletiva do Trabalho estende-se a todos os integrantes da categoria profissional no Estado do Pará representada pelo Sindicato dos Vigilantes e Empregados de Empresas de Segurança, – SINDIVIPAR, tais como fiscais, patrimoniais e similares, segurança pessoal, patrimonial, ostensiva, armada ou desarmada, vigilantes definidos pelas Leis nº 7.102/83, 8.863/94, 9.017/95, Decreto nº 1.592/95 e Portaria 387/2006, e demais empregados de empresas especializadas em vigilância, curso de formação, integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato das Empresas de Vigilância, Transporte de Valores, Curso de Formação e Segurança Privada do Estado do Pará – SINDESP/Pa.
DA EXTENSÃO. A presente Convenção Coletiva de Trabalho estende-se a todos os integrantes da categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas, Mudanças, Bens, Valores, Logística, Coleta de Lixo, operadores de munck, retroescavadeira, desobstruidora de fossa e esgoto estabelecidas na base territorial do sindicato obreiro convenente no Estado do Ceará.
DA EXTENSÃO. O presente Acordo Coletivo de Trabalho estende-se aos trabalhadores motoristas da categoria profissional diferenciada da EMPRESA POLIMIX CONCRETO com vínculo empregatício no estado do Ceará.