Da Fase Preparatória. As contratações de que trata este RILC deverão ser precedidas de planejamento, elaborado pela Área Requisitante da contratação, o qual estabeleça os produtos ou resultados a serem obtidos, quantidades e prazos para entrega das parcelas, quando couber.
Da Fase Preparatória. A fase preparatória se inicia com a elaboração, pelo requisitante, dos seguintes documentos de instrução do processo:
Da Fase Preparatória. 16
Seção I Do Planejamento das Contratações 16
Seção II Do Estudo Técnico Preliminar - ETP 18
Da Fase Preparatória. As contratações de que trata este RILC deverão ser precedidas de planejamento, em harmonia com o planejamento estratégico da CETURB/ES, elaborado pela unidade (área ou gerência) responsável pela contratação, o qual estabeleça os produtos ou resultados a serem obtidos, quantidades e prazos para entrega das parcelas, quando couber.
Da Fase Preparatória. Orientações gerais
Da Fase Preparatória. A fase preparatória da contratação atenderá a seguinte sequência de atos:
Da Fase Preparatória. As contratações de que trata este Regulamento deverão ser precedidas de planejamento, em harmonia com o planejamento estratégico da SCPAR Porto de Imbituba, em que sejam definidos os produtos ou resultados a serem obtidos, quantidades e prazos para entrega das parcelas, quando couber.
Da Fase Preparatória. As contratações de que trata este Regulamento deverão ser precedidas de planejamento, em harmonia com o planejamento estratégico da EMPAER e art. 4º parágrafo único da Seção I, em que sejam definidos os produtos ou resultados a serem obtidos, quantidades e prazos para entrega das parcelas, quando couber.
Da Fase Preparatória. Com efeito, segundo lição estampada logo no Capítulo 1 na obra Licitações e Contratos Administrativos, do festejado Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, p. 1, “Licitação é o processo administrativo utilizado pela Administração Pública e pelas demais pessoas indicadas pela lei, com o objetivo de garantir a isonomia, selecionar a melhor proposta e promover o desenvolvimento nacional sustentável, por meio de critérios objetivos e impessoais, para a celebração do contrato.” Sabe-se, assim, que o objetivo da instauração do processo licitatório é a abertura de procedimento concorrencial que objetiva, de modo impessoal captar a proposta mais vantajosa, logicamente menos onerosa ao erário, preservando-se os princípios que norteiam a administração pública. Não obstante as premissas espraiadas, é fato que em homenagem a um procedimento menos formal, burocrático, a lei admite excepcionalidades no que tange à celebração de contratos firmados pela Administração Pública mediante as quais o gestor pode prescindir da seleção formal, procedimento ao qual a lei denomina por "dispensa" e "inexigibilidade". Tais hipóteses excepcionais encontram fundamento no próprio texto constitucional, uma vez que o inciso XXI do artigo 37, da Constituição Federal, ao estabelecer a obrigatoriedade do procedimento de licitação para os contratos realizados pela Administração, inicia seu texto "ressalvando os casos especificados na legislação", todavia, devendo o Administrador observar procedimento que permita a mantença das condições efetivas da proposta, aferição de qualificação técnica e econômica do objeto (a ser contratado).
Da Fase Preparatória. Os procedimentos licitatórios e as contratações serão antecedidos por planejamento prévio e detalhado, com a finalidade de otimizar o desempenho da GASMIG e maximizar seus resultados econômicos e finalidades estatutárias.