DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO Cláusulas Exemplificativas

DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO. A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno, da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio e conclusivo dos textos de contratos ou instrumentos congêneres a serem eventualmente celebrados e publicados. É função do parecerista apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico, e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar, ou não, a precaução recomendada. Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos, imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos. De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público. De outro lado, cabe esclarecer que, via de regra, não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes, observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos, bem como, os Atos Normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a nosso ver, óbice ao prosseguimento do procedimento. Finalmente, é nosso dever salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relaciona...
DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO. Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Registre-se, de início, que a presente apreciação se refere, exclusivamente, à análise estritamente jurídica “in abstrato” com base no que consta nos autos do processo administrativo, não cabendo a esta consultiva fazer ponderações relativas aos atos posteriormente praticados. Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11 Em relação aos aspectos de natureza técnica alheios à seara jurídica, pane-se da premissa de que os órgãos e servidores competentes para a sua apreciação detém os conhecimentos específicos necessários e os analisaram adequadamente, verificando a exatidão das informações constantes dos autos e atuando em conformidade com suas atribuições. Aclara-se o entendimento do Tribunal de Contas da União afirma que não é da competência do parecerista jurídico a avaliação de aspectos técnicos da licitação. Acórdão 1492/2021 – TCU PLENÁRIO. Por essa razão, a emissão deste parecer não significa endosso ao mérito administrativo, tendo em vista que é relativo à área jurídica, não adentrando à competência técnica da Administração, em atendimento ao elencado no Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia Geral Da União - AGU, e em atenção ao princípio da segregação de funções, não deve o parecerista jurídico imiscuir-se em critérios técnicos ou pretender substituir-se à decisão do gestor, podendo tão somente emitir recomendações: Consigna-se, por fim, o entendimento do Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica já expôs a sua posição a respeito, in verbis: Av. Brasil, n. 1.055 | Poço Rico | CEP 36.020-110 | Juiz de Fora/MG (32)3215-6499 | www.empavjf.com.br Assinado por 1 pessoa: ELISSA ANTUNES SILVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://juizdefora.1doc.com.br/verificacao/7BD9-1798-698A-9F11 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11

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