DA PUBLICIDADE. A publicação resumida do presente contrato na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela CONTRATANTE, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº. 8.666, de 21/06/1993.
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DA PUBLICIDADE. A publicação resumida do 14.1 - O presente contrato será publicado na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela CONTRATANTE, nos termos na forma do parágrafo único do art. artigo 61 da Lei nº. 8.666nº 8.666/93, de 21/06/1993como condição indispensável à sua eficácia.
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DA PUBLICIDADE. A publicação resumida do 1 - O presente contrato será publicado na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela CONTRATANTE, nos termos na forma do parágrafo único do artArt. 61 da Lei nº. 8.666nº 8.666/93, de 21/06/1993como condição indispensável à sua eficácia.
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DA PUBLICIDADE. A publicação resumida do 14.1 – O presente contrato será publicado na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela CONTRATANTE, nos termos na forma do parágrafo único do art. artigo 61 da Lei nº. 8.666Federal nº 8.666/93, de 21/06/1993como condição indispensável à sua eficácia.
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DA PUBLICIDADE. A publicação resumida do 15.1 - O presente contrato será publicado na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela CONTRATANTE, nos termos na forma do parágrafo único do art. artigo 61 da Lei nº. 8.666nº 8.666/93, de 21/06/1993como condição indispensável à sua eficácia.
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