Common use of DA REPACTUAÇÃO Clause in Contracts

DA REPACTUAÇÃO. 39.1. Visando à adequação aos novos preços praticados no mercado, desde que solicitado pela Contratada e observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado no Termo de Contrato será repactuado, competindo à Contratada justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação do Contratante, na forma estatuída no Decreto nº 9.507, de 2018, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 2017. 39.2. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. 39.3. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado: 39.3.1. para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato. 39.3.2. para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa. 39.3.3. para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital. 39.4. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada. 39.5. O prazo para a Contratada solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação. 39.6. Caso a Contratada não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação. 39.7. Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado: 39.7.1. da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra. 39.7.2. do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa). 39.7.3. do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado. 39.7.4. caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao Contratante ou à Contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão. 39.8. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação. 39.9. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho. 39.10. O Contratante não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa Contratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. 39.11. Quando a repactuação se referir aos custos da mão de obra, a Contratada efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato. 39.12. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: 39.12.1. a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação. 39.12.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras. 39.12.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 39.13. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. 39.14. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. 39.15. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a Contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo Contratante para a comprovação da variação dos custos. 39.16. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato. 39.17. A Contratada deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN Seges/MP nº 5, de 2017.

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Samples: Pregão Eletrônico

DA REPACTUAÇÃO. 39.116.1. Visando à adequação aos novos Os preços praticados no mercadocontratados serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, desde que solicitado pela Contratada e observado após o interregno de um ano, mediante solicitação do contratado. 16.2. O interregno mínimo de 1 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguirápara a primeira repactuação será contado: 16.2.1. Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir da data de início dos efeitos financeiros do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ao qual a proposta estiver vinculada, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato; 16.2.2. Para os custos decorrentes do mercado: a partir da apresentação da proposta. 16.3. Nas repactuações subsequentes à primeira, o valor consignado no Termo de Contrato interregno mínimo 1 (um) ano será repactuadocontado a partir da data da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação; 16.3.1. Entende-se como última repactuação a data em que iniciados seus efeitos financeiros, competindo à Contratada justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação do Contratante, na forma estatuída no Decreto nº 9.507, de 2018, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 2017.independentemente daquela em que apostilada/ aditivada; 39.216.4. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao observado o princípio da anualidade do reajustamento dos reajuste de preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da de mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços. (art. 135, § 4º, da Lei n.º 14.133/2021); 16.5. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, a repactuação dos custos contratuais decorrentes da mão de obra poderá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das respectivas categorias. (art. 135, § 5º, da Lei n.º 14.133/2021); 16.6. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de lei, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho; 16.7. Na repactuação, o contratante não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do serviço. 39.3. O interregno mínimo contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado: 39.3.1. encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.(art. 135, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 14.133/2021) 16.8. Quando a repactuação solicitada se referir aos custos relativos à da mão de obra, vinculados à data-base o contratado efetuará a comprovação da categoria profissional: a partir variação dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva custos por meio de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato. 39.3.2. para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): Preços, acompanhada da apresentação do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa. 39.3.3. para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital. 39.4. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada. 39.5. O prazo para a Contratada solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio convenção ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra sentença normativa da categoria profissional abrangida pelo contrato; 16.8.1. A repactuação para reajustamento do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos; 16.9. Quando a repactuação solicitada pelo contratado se referir aos custos decorrentes do mercado, o respectivo aumento será apurado mediante a aplicação do índice de reajustamento IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), com base na seguinte fórmula: 16.10. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo; fica o contratado obrigado a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer; 16.11. Nas aferições finais, o índice utilizado para a repactuação dos custos decorrentes do mercado será, obrigatoriamente, o definitivo; 16.12. Caso o índice estabelecido venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. 16.13. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente dos custos decorrentes do mercado, por meio de termo aditivo. 16.14. Independentemente do requerimento de repactuação dos custos decorrentes do mercado, o contratante verificará, a cada anualidade, se houve deflação do índice adotado que justifique o recálculo dos custos em valor menor, promovendo, em caso positivo, a redução dos valores correspondentes da planilha contratual. 16.15. Os efeitos financeiros da repactuação decorrente da variação dos custos contratuais de mão de obra vinculados aos acordos, às convenções ou aos dissídios coletivos de trabalho retroagirão, quando for o caso, à data do encerramento da vigência início dos efeitos financeiros do contratonovo acordo, caso não haja prorrogação. 39.6. Caso convenção ou sentença normativa que fundamenta a Contratada não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação. 39.716.16. Nessas condiçõesOs novos valores contratuais decorrentes das repactuações poderão se iniciar em data futura, se desde que assim acordado entre as partes, sem prejuízo da contagem da anualidade para concessão das repactuações futuras. 16.17. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. 16.18. O pedido de repactuação deverá ser formulado durante a vigência do contrato tiver sido prorrogadae antes de eventual prorrogação ou encerramento contratual, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso sob pena de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado: 39.7.1. da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obrapreclusão. 39.7.216.19. do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa). 39.7.3. do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado. 39.7.4. casoCaso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, convenção ou dissídio ou convenção coletiva coletivo da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao Contratante contratante ou à Contratada ao contratado proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão. 39.8. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação. 39.9. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho. 39.10. O Contratante não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa Contratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. 39.11. Quando a repactuação se referir aos custos da mão de obra, a Contratada efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato. 39.12. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: 39.12.1. a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação. 39.12.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras. 39.12.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 39.13. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. 39.14. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. 39.15. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a Contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo Contratante para a comprovação da variação dos custos. 39.16. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato. 39.17. A Contratada deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN Seges/MP nº 5, de 2017.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

DA REPACTUAÇÃO. 39.1. Visando à adequação aos novos 19.1 A repactuação de preços praticados no mercadoserá utilizada na presente contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, desde que solicitado pela Contratada e seja observado o interregno mínimo de 1 um ano da data do Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente, quando a variação dos custos for decorrente de mão de obra (folha de salários) e estiver vinculada a data base desses instrumentos. 19.2 O interregno mínimo de 01 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguirápara a primeira repactuação terá início a partir da data do acordo, convenção coletiva de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta. 19.3 Nas repactuações subsequentes à primeira, o valor consignado no Termo interregno de Contrato um ano será repactuadocomputado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, competindo à Contratada justificar e comprovar a variação data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada. 19.4 As repactuações envolvendo mão de obra (folha de salários) serão precedidas obrigatoriamente, de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, apresentando memória por meio de cálculo apresentação da planilha de custos e planilhas apropriadas para análise formação de preços e posterior aprovação do Contratantenovo acordo, na forma estatuída no Decreto nº 9.507convenção ou dissídio, coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for a avaliação de 2018, e nas disposições aplicáveis custos objeto da Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 2017repactuação. 39.2. 19.5 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas quanto forem necessárias, necessárias em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. 39.3. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado: 39.3.1. para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato. 39.3.2. para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa. 39.3.3. para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital. 39.4. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada. 39.5. O prazo para a Contratada solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação. 39.6. Caso a Contratada não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação. 39.7. Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado: 39.7.1. da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra. 39.7.2. do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa). 39.7.3. do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado. 39.7.4. caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao Contratante ou à Contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão. 39.8. 19.6 Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos quanto forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação. 39.9. 19.7 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho. 39.10. O Contratante não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa Contratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. 39.11. Quando a repactuação se referir aos custos da mão de obra, a Contratada efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato. 39.12. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: 39.12.1. a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação. 39.12.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras. 39.12.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio acordo coletivo ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 39.13. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. 39.14. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. 39.15. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a Contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo Contratante para a comprovação da variação dos custos. 39.16. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato. 39.17. A Contratada deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN Seges/MP nº 5, de 2017.

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Samples: Pregão Eletrônico

DA REPACTUAÇÃO. 39.1. Visando à adequação 12.1.1 Os valores referentes aos novos preços praticados serviços previstos no mercadocontrato poderão ser repactuados, desde que solicitado pela Contratada e observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado na forma apresentada ano, a contar da data do orçamento a que a proposta se referir. 12.1.2 A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no subitem item anterior e que se seguirávier a ocorrer durante a vigência do contrato, o valor consignado no Termo de Contrato será repactuado, competindo à Contratada justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação do Contratante, na forma estatuída no Decreto nº 9.507, de 2018é direito da CONTRATADA, e nas disposições aplicáveis não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, conforme estabelece o art. 37, inciso XXI da Instrução Normativa Seges/MP nº 5Constituição da República Federativa do Brasil, de 2017sendo assegurado à CONTRATADA receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta. 39.2. 12.1.3 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas quanto forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. 39.3. 12.1.4 A repactuação, em razão de novo acordo, dissídio ou convenção coletiva deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos. 12.1.5 O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado: 39.3.1. para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: contado a partir dos efeitos financeiros da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalhoequivalente, vigente à época da apresentação da proposta, relativo quando a cada categoria profissional abrangida pelo contrato. 39.3.2. para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa. 39.3.3. para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes dos custos for decorrente da mão de obra): a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Editalobra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos. 39.4. 12.1.6 Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano a anualidade será computado contada a partir da última repactuação correspondente data do fato gerador que deu ensejo à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada. 39.5. O prazo para 12.1.7 As repactuações serão precedidas de solicitação da CONTRATADA, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo acordo convenção ou dissidio coletivo que fundamenta a Contratada repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação. 12.1.8 A CONTRATADA deverá solicitar a repactuação encerra-se na data a partir da prorrogação contratual subsequente ao novo homologação do acordo, convenção ou dissídio ou convenção coletiva coletivo de trabalho, que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, até a data da prorrogação contratual subsequente, ou na até a data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação. 39.6. 12.1.8.1 Caso a Contratada CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuaçãodesse direito. 39.7. Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado: 39.7.1. da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra. 39.7.2. do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa). 39.7.3. do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado. 39.7.4. caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao Contratante ou à Contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão. 39.8. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação. 39.9. 12.1.9 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalhoacordo coletivo ou convenção coletiva. 39.10. O Contratante não se vincula às disposições contidas em Acordos12.1.10 A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de participação variação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa Contratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividadecustos. 39.11. Quando 12.1.11 O prazo referido no subitem 12.1.10 anterior ficará suspenso enquanto a repactuação se referir aos custos da mão de obra, CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a Contratada efetuará documentação solicitada pelo CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contratocustos. 39.12. 12.1.12 O CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA. 12.1.13 Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: 39.12.1. a) a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação. 39.12.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras. 39.12.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 39.13. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. 39.14. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. 39.15. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a Contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo Contratante para a comprovação da variação dos custos. 39.16. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato. 39.17. A Contratada deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN Seges/MP nº 5, de 2017.;

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Samples: Service Agreement

DA REPACTUAÇÃO. 39.1. Visando à adequação aos novos preços praticados no mercado, desde que solicitado pela Contratada e observado o interregno mínimo 11.1 O valor dos serviços executados mediante disponibilização de 1 postos de trabalho (umitem 1.1 da Planilha de Formação de Preços) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado no Termo de Contrato será poderá ser repactuado, competindo observando as condições a seguir: 11.2 Caberá à Contratada justificar CONTRATADA apresentar, junto à sua solicitação de repactuação, a devida justificativa e comprovar a demonstração analítica da variação dos custoscomponentes de custo da proposta, apresentando memória de cálculo acordo com planilha de custos e planilhas apropriadas para formação de preços, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, com a comprovação de registro na Secretaria de Relações do Trabalho - SRT do Ministério da Economia, visando à análise e posterior aprovação do Contratante, na forma estatuída no Decreto nº 9.507, de 2018, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 2017pelo CONTRATANTE. 39.2. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias11.2.1 Para os fins previstos nesta cláusula, em respeito ao princípio considera-se como data do orçamento a que a proposta se referir, a data do início da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. 39.3. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado: 39.3.1. para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros vigência do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalhoequivalente, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato. 39.3.2. para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços 11.3 Ocorrendo a primeira repactuação, as subsequentes observarão a anualidade, que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa. 39.3.3. para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): será contada a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital. 39.4. Nas repactuações subsequentes fato gerador que deu ensejo à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada. 39.5. O prazo para a Contratada solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação. 39.6. Caso a Contratada não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação. 39.7. Nessas condições11.4 Por ocasião da repactuação, se a vigência do contrato tiver sido prorrogadapoderão ser contemplados todos os componentes de custo da proposta que tenham sofrido variação, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado: 39.7.1. da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obradesde que haja uma demonstração analítica devidamente justificada e comprovada. 39.7.2. do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa). 39.7.3. do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado. 39.7.4. caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao Contratante ou à Contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão. 39.8. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação. 39.9. É vedada 11.5 Não será admitida a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios qualquer item de custo não previstos previsto nos componentes apresentados originariamente na proposta inicialproposta, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalhoacordo coletivo ou convenção coletiva. 39.10. O Contratante não 11.6 A proposta de repactuação, observado o disposto nesta cláusula, dependerá de iniciativa da CONTRATADA e deverá ser apresentada antes da assinatura do termo de prorrogação do contrato ou, se vincula às disposições contidas em Acordosfor o caso, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento encerramento do ajuste, sob pena de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa Contratada, preclusão do direito de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividaderepactuar. 39.11. Quando a repactuação se referir aos custos 11.7 Na hipótese de não ter ocorrido o registro do acordo coletivo ou da mão de obra, a Contratada efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contratoaté a data da assinatura do termo aditivo de prorrogação da vigência contratual, a CONTRATADA deverá, sob pena de preclusão, ressalvar, naquele aditivo, o seu direito a repactuar. A partir da ressalva, a formalização do pedido de repactuação deverá ocorrer até a data da assinatura do termo de prorrogação subsequente. 39.12. 11.8 A inércia da CONTRATADA em ressalvar seu direito ou em solicitar a repactuação, no prazo estipulado, implicará a preclusão do direito à repactuação e ao recebimento dos valores retroativos a que eventualmente faria jus. 11.9 Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: 39.12.1. a) a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação. 39.12.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras. 39.12.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 39.13. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. 39.14. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. 39.15. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a Contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo Contratante para a comprovação da variação dos custos. 39.16. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato. 39.17. A Contratada deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN Seges/MP nº 5, de 2017.;

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Samples: Pregão Eletrônico

DA REPACTUAÇÃO. 39.1. Visando à adequação aos novos 18.1 A cada 12 (doze) meses será admitida a repactuação dos preços praticados no mercado, desde que solicitado pela Contratada finais dos alimentos e observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado no Termo de Contrato será repactuado, competindo à Contratada justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação do Contratante, na forma estatuída no Decreto nº 9.507, de 2018, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 2017. 39.2. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessáriasdemais produtos, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir conformidade com regras e condições a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.seguir delineadas: 39.3. 18.2 O interregno mínimo de 1 12 (umdoze) ano meses para a primeira repactuação será contado: 39.3.1. para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato. 39.3.2. para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa. 39.3.3. para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): contado a partir da data limite para a apresentação das propostas constante da proposta ou da data do Editalorçamento a que a proposta se referir, conforme o caso. 39.4. Nas repactuações subsequentes 18.3 No momento da apresentação do primeiro pedido de repactuação deverá ser computada pela CESSIONÁRIA a variação dos custos dos alimentos, materiais e equipamentos necessários à primeiraexecução do serviço, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se houver, devendo, neste caso, ser considerada, como última repactuaçãodata base para os cálculos, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostiladalimite para a apresentação da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM SANTARÉM - PA proposta comercial. 39.5. O prazo para 18.4 Os efeitos financeiros da repactuação serão aplicados a Contratada solicitar partir da aprovação e cientificação da CESSIONÁRIA, pela Administração do CEDENTE. 18.5 Nas repactuações subsequentes, a repactuação encerra-se na anualidade será contada a partir da data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação. 39.6. Caso a Contratada não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à última repactuação. 39.7. Nessas condições18.6 As repactuações serão precedidas de solicitação da CESSIONÁRIA, se a vigência do contrato tiver sido prorrogadaacompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso por meio de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado: 39.7.1. apresentação da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra. 39.7.2. do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa). 39.7.3. ou do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado. 39.7.4. caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, convenção e/ou dissídio ou convenção coletiva coletivo que fundamentar a repactuação e, se for o caso, dos documentos indispensáveis à comprovação da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao Contratante ou à Contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo alteração dos preços de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, mercado em cada um dos itens da planilha a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusãoserem alterados. 39.8. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação. 39.9. 18.7 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordoacordo coletivo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalhoconvenção ou coletiva. 39.10. O Contratante não se vincula às disposições contidas em Acordos18.8 As repactuações, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento como espécie de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa Contratadareajuste, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. 39.11. Quando a repactuação se referir aos custos da mão de obra, a Contratada efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato. 39.12. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: 39.12.1. a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação. 39.12.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras. 39.12.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 39.13. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. 39.14. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. 39.15. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a Contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo Contratante para a comprovação da variação dos custos. 39.16. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, e não poderão alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contratoaditamento. 39.17. A Contratada deverá complementar 18.9 As repactuações a garantia contratual anteriormente prestadaque a CESSIONÁRIA fizer jus e não forem solicitadas durante a vigência deste Contrato, ou durante a anualidade, serão objeto de modo que se mantenha preclusão com a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratadoassinatura da prorrogação contratual, como condição para a repactuaçãocom o termo da anualidade ou com o encerramento do contrato, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN Seges/MP nº 5, de 2017conforme o caso.

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Samples: Concessão Onerosa De Uso De Bens Públicos

DA REPACTUAÇÃO. 39.114.1. Visando à adequação aos novos preços praticados no mercadoA repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que solicitado pela Contratada e seja observado o interregno mínimo de 1 (um01(um) ano contado na forma apresentada das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir. 14.1.1. A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no subitem que se seguirá, o valor consignado no Termo de Contrato será repactuado, competindo à Contratada justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação do Contratante, na forma estatuída no Decreto nº 9.507, de 2018item 14.1, e nas disposições aplicáveis que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o inciso XXI do art. 37 da Instrução Normativa Seges/MP nº 5Constituição da República Federativa do Brasil, de 2017sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta. 39.214.1.2. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas quanto forem necessárias, em respeito ao princípio Princípio da anualidade Anualidade do reajustamento reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. 39.3. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado: 39.3.1. para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato. 39.3.2. para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa. 39.3.3. para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital. 39.4. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada. 39.5. O prazo para a Contratada solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação. 39.6. Caso a Contratada não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação. 39.7. Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado: 39.7.1. da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra. 39.7.2. do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa). 39.7.3. do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado. 39.7.4. caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao Contratante ou à Contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão. 39.814.1.3. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos tantos quanto forem os acordosAcordos, dissídios Convenções ou convenções coletivas Dissídios Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas na contratação. 39.914.1.4. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, A repactuação para reajuste do contrato em razão de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, novo Acordo, Convenção e ou Dissídio Coletivo de Trabalho. 39.10. O Contratante não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento Trabalho deve repassar integralmente o aumento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa Contratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. 39.11. Quando a repactuação se referir aos custos da mão de obraobra decorrente desses instrumentos. 14.2. O interregno mínimo de 01 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir: a) da data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a Contratada efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada for decorrente da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato. 39.12. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: 39.12.1. a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação. 39.12.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras. 39.12.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futurase estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos. 39.13. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. 39.14. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. 39.15. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a Contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo Contratante para a comprovação da variação dos custos. 39.16. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato. 39.17. A Contratada deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN Seges/MP nº 5, de 2017.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

DA REPACTUAÇÃO. 39.1. Visando à adequação aos novos preços praticados no mercado, desde que solicitado pela Contratada CONTRATADA e observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado no Termo de Contrato será repactuado, competindo à Contratada CONTRATADA justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação do Contratanteda CONTRATANTE, na forma estatuída no Decreto 9.507, de 2018, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa SegesSEGES/MP 5, de 2017. 39.2. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. 39.3. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado: 39.3.1. para : Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: - a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato. 39.3.2. para ; Para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): - do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa. 39.3.3. para ; Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): - a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital. 39.4. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada. 39.5. O prazo para a Contratada CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação. 39.6. Caso a Contratada CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação. 39.7. Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado: 39.7.1. : - da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra. 39.7.2. ; - do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa). 39.7.3. ; - do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado. 39.7.4. caso; Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao Contratante à CONTRATANTE ou à Contratada CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão. 39.8. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação. 39.9. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho. 39.10. O Contratante A CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa Contratadacontratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. 39.11. Quando a repactuação se referir aos custos da mão de obra, a Contratada CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato. 39.12. Quando a repactuação se referir aos custos sujeitos à variação dos preços de mercado (insumos não decorrentes da mão de obra), a CONTRATADA demonstrará o respectivo aumento por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, considerando-se a aplicação do índice de reajustamento acordado entre as partes, mediante a aplicação da seguinte fórmula (art. 5º do Decreto n.º 1.054, de 1994): R = V (I – Iº) / Iº, onde: R = Valor do reajuste procurado; V = Valor contratual do serviço a ser reajustado; Iº = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta da licitação; I = Índice relativo ao mês do reajustamento; No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo; fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer. Nas aferições finais, o índice utilizado para a repactuação dos insumos será, obrigatoriamente, o definitivo. Caso o índice estabelecido para a repactuação de insumos venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente dos insumos e materiais, por meio de termo aditivo. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: 39.12.1. : - a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação. 39.12.2. ; - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras. 39.12.3. ; ou - em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 39.13. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. 39.14. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. 39.15. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a Contratada CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo Contratante pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos. 39.16. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato. 39.17. A Contratada O CONTRATADO deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SegesSEGES/MP nº 5, de 2017n. 5/2017.

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Samples: Contract for Administrative Support Services

DA REPACTUAÇÃO. 39.1. Visando à adequação aos novos 14.1 A repactuação de preços praticados no mercadoserá utilizada na presente contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, desde que solicitado pela Contratada e seja observado o interregno mínimo de 1 um ano da data do Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente, quando a variação dos custos for decorrente de mão de obra (folha de salários) e estiver vinculada a data base desses instrumentos. 14.2 O interregno mínimo de 01 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguirápara a primeira repactuação terá início a partir da data do acordo, convenção coletiva de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta. 14.3 Nas repactuações subsequentes à primeira, o valor consignado no Termo interregno de Contrato um ano será repactuadocomputado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, competindo à Contratada justificar e comprovar a variação data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada. 14.4 As repactuações envolvendo mão de obra (folha de salários) serão precedidas obrigatoriamente, de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, apresentando memória por meio de cálculo apresentação da planilha de custos e planilhas apropriadas para análise formação de preços e posterior aprovação do Contratantenovo acordo, na forma estatuída no Decreto nº 9.507convenção ou dissídio, coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for a avaliação de 2018, e nas disposições aplicáveis custos objeto da Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 2017repactuação. 39.2. 14.5 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas quanto forem necessárias, necessárias em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. 39.3. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado: 39.3.1. para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato. 39.3.2. para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa. 39.3.3. para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital. 39.4. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada. 39.5. O prazo para a Contratada solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação. 39.6. Caso a Contratada não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação. 39.7. Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado: 39.7.1. da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra. 39.7.2. do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa). 39.7.3. do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado. 39.7.4. caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao Contratante ou à Contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão. 39.8. 14.6 Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas datas- base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos quanto forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação. 39.9. 14.7 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho. 39.10. O Contratante não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa Contratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. 39.11. Quando a repactuação se referir aos custos da mão de obra, a Contratada efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato. 39.12. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: 39.12.1. a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação. 39.12.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras. 39.12.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio acordo coletivo ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 39.13. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. 39.14. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. 39.15. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a Contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo Contratante para a comprovação da variação dos custos. 39.16. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato. 39.17. A Contratada deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN Seges/MP nº 5, de 2017.

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Samples: Pregão Presencial

DA REPACTUAÇÃO. 39.123.1. Visando à adequação aos novos Os preços praticados inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no mercado, desde que solicitado pela Contratada e observado prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas. 23.2. Após o interregno mínimo de 1 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguiráum ano, o valor consignado no Termo de Contrato será repactuadomediante solicitação da Contratada, competindo à Contratada justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação do Contratante, na forma estatuída no Decreto nº 9.507, de 2018, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 2017os preços iniciais poderão ser repactuados. 39.223.3. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. 39.323.4. A repactuação do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos. 23.5. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:: TATEMMO202200057 39.3.123.6. para Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato.; 39.3.223.7. para Para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): data do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa.do preço público vigente à época da apresentação da proposta; 39.3.323.8. para Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital. 39.423.9. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano a anualidade será computado contada a partir da última repactuação correspondente data do fato gerador que deu ensejo à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada. 39.523.10. O prazo para As repactuações a que a Contratada solicitar fizer jus e que não forem solicitadas durante a repactuação encerra-se na data vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do com o encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação. 39.623.11. Caso a Contratada não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação. 39.7. Nessas Essas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado: 39.7.123.11.1. da Da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra.; 39.7.223.11.2. Da data do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativado preço público vigente, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa).; 39.7.323.11.3. do Do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado.; 39.7.423.12. casoCaso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao à Contratante ou à Contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão.. TATEMMO202200057 39.823.13. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação. 39.923.14. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho. 39.1023.15. O Contratante A CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa Contratadacontratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. 39.1123.16. Quando a repactuação se referir aos custos da mão de obra, a Contratada CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato. 39.1223.17. Quando a repactuação solicitada pela CONTRATADA se referir aos custos sujeitos à variação dos preços de mercado (insumos não decorrentes da mão de obra), o respectivo aumento será apurado mediante a aplicação do índice de reajustamento IPCA/IBGE(Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), com base na seguinte fórmula (art. 5º do Decreto n.º 1.054, de 1994): 𝑹 = 𝑽 ∗ (𝑰 − 𝑰𝟎) 𝑰𝟎 VALOR DE REAJUSTE PROCURADO, ONDE: R = Valor do reajuste procurado; V = Valor contratual correspondente à parcela dos insumos a ser reajustada; Iº = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta da licitação; I = Índice relativo ao mês do reajustamento TATEMMO202200057 23.18. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, a Contratante pagará à Contratada a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo; fica a Contratada obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer. 23.19. Nas aferições finais, o índice utilizado para a repactuação dos insumos será, obrigatoriamente, o definitivo. 23.20. Caso o índice estabelecido para a repactuação de insumos venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. 23.21. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente dos insumos e materiais, por meio de termo aditivo. 23.22. Independentemente do requerimento de repactuação dos custos com insumos, a Contratante verificará, a cada anualidade, se houve deflação do índice adotado que justifique o recálculo dos custos em valor menor, promovendo, em caso positivo, a redução dos valores correspondentes da planilha contratual. 23.23. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: 39.12.123.23.1. a A partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação.; 39.12.223.23.2. em Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras.; ou 39.12.323.23.3. em Em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 39.1323.24. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. 39.1423.25. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.. TATEMMO202200057 39.1523.26. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a Contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo pela Contratante para a comprovação da variação dos custos. 39.1623.27. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato. 39.1723.28. A Contratada O CONTRATADO deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SegesSEGES/MP nº 5, de 2017n. 5/2017.

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Samples: Termo De Referência

DA REPACTUAÇÃO. 39.116.1. Visando à adequação aos novos Os preços praticados no mercadocontratados serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, desde que solicitado pela Contratada e observado após o interregno de um ano, mediante solicitação do contratado. 16.2. O interregno mínimo de 1 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguirápara a primeira repactuação será contado: 16.2.1. Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir da data de início dos efeitos financeiros do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ao qual a proposta estiver vinculada, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato; 16.2.2. Para os custos decorrentes do mercado: a partir da apresentação da proposta. 16.3. Nas repactuações subsequentes à primeira, o valor consignado no Termo de Contrato interregno mínimo 1 (um) ano será repactuadocontado a partir da data da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação; 16.3.1. Entende-se como última repactuação a data em que iniciados seus efeitos financeiros, competindo à Contratada justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação do Contratante, na forma estatuída no Decreto nº 9.507, de 2018, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 2017.independentemente daquela em que apostilada/ aditivada; 39.216.4. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao observado o princípio da anualidade do reajustamento dos reajuste de preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da de mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços. (art. 135, § 4º, da Lei n.º 14.133/2021); 16.5. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, a repactuação dos custos contratuais decorrentes da mão de obra poderá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das respectivas categorias. (art. 135, § 5º, da Lei n.º 14.133/2021); 16.6. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de lei, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho; 16.7. Na repactuação, o contratante não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do serviço. 39.3. O interregno mínimo contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado: 39.3.1. encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.(art. 135, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 14.133/2021) 16.8. Quando a repactuação solicitada se referir aos custos relativos à da mão de obra, vinculados à data-base o contratado efetuará a comprovação da categoria profissional: a partir variação dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva custos por meio de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato. 39.3.2. para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): Preços, acompanhada da apresentação do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa. 39.3.3. para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital. 39.4. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada. 39.5. O prazo para a Contratada solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio convenção ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra sentença normativa da categoria profissional abrangida pelo contrato; 16.8.1. A repactuação para reajustamento do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos; 16.9. Quando a repactuação solicitada pelo contratado se referir aos custos decorrentes do mercado, o respectivo aumento será apurado mediante a aplicação do índice de reajustamento IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), com base na seguinte fórmula: 16.10. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo; fica o contratado obrigado a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer; 16.11. Nas aferições finais, o índice utilizado para a repactuação dos custos decorrentes do mercado será, obrigatoriamente, o definitivo; 16.12. Caso o índice estabelecido venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. 16.13. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente dos custos decorrentes do mercado, por meio de termo aditivo. 16.14. Independentemente do requerimento de repactuação dos custos decorrentes do mercado, o contratante verificará, a cada anualidade, se houve deflação do índice adotado que justifique o recálculo dos custos em valor menor, promovendo, em caso positivo, a redução dos valores correspondentes da planilha contratual. 16.15. Os efeitos financeiros da repactuação decorrente da variação dos custos contratuais de mão de obra vinculados aos acordos, às convenções ou aos dissídios coletivos de trabalho retroagirão, quando for o caso, à data do encerramento da vigência início dos efeitos financeiros do contratonovo acordo, caso não haja prorrogação. 39.6. Caso convenção ou sentença normativa que fundamenta a Contratada não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação. 39.716.16. Nessas condiçõesOs novos valores contratuais decorrentes das repactuações poderão se iniciar em data futura, se desde que assim acordado entre as partes, sem prejuízo da contagem da anualidade para concessão das repactuações futuras. 16.17. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. 16.18. O pedido de repactuação deverá ser formulado durante a vigência do contrato tiver sido prorrogadae antes de eventual prorrogação ou encerramento contratual, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso sob pena de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado: 39.7.1. da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obrapreclusão. 39.7.216.19. do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa). 39.7.3. do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado. 39.7.4. casoCaso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, convenção ou dissídio ou convenção coletiva coletivo da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao Contratante contratante ou à Contratada ao contratado proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão. 39.816.20. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissionalA extinção do contrato não configurará óbice para o deferimento da repactuação solicitada tempestivamente, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida hipótese em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação. 39.9. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho. 39.10. O Contratante não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa Contratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. 39.11. Quando a repactuação se referir aos custos da mão de obra, a Contratada efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços será concedida por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contratotermo indenizatório. 39.1216.21. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: 39.12.1. a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação. 39.12.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras. 39.12.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 39.13. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. 39.14. A decisão O contratante decidirá sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta diaspreços em até 1 (um) mês, contados a partir contado da solicitação e data do fornecimento, pelo contratado, da entrega dos comprovantes de documentação comprobatória da variação dos custos.custos a serem repactuados. (art. 92, § 6º, c/c o art. 135, § 6º) 39.1516.22. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a Contratada o contratado não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo Contratante contratante para a comprovação da variação dos custos. 39.1616.23. A repactuação de preços poderá ser formalizada por apostilamento ou termo aditivo; 16.24. As repactuações serão formalizadas por meio não interferem no direito das partes de apostilamentosolicitar, exceto quando coincidirem a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com a prorrogação contratualbase no disposto no art. 124, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contratoinciso II, alínea “d”, da Lei nº 14.133, de 2021. 39.1716.25. A Contratada O contratado deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) inicial em relação ao valor contratado, como condição para . 16.26. A majoração da tarifa de transporte público gera a repactuação, nos termos da alínea K possibilidade de revisão do item 3.1 relativo aos valores pagos a título de vale-transporte, constante da Planilha de Custos e Formação de Preços do Anexo VIIpresente Contrato, desde que comprovada pelo contratado a sua efetiva repercussão sobre os preços contratados. 16.27. A revisão dos custos relativos ao vale-F da IN Seges/MP nº 5, de 2017.transporte será formalizada por apostilamento"

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DA REPACTUAÇÃO. 39.110.1. Visando à adequação aos novos preços praticados no mercadoSerá admitida a repactuação do preço do contrato, desde que solicitado pela Contratada e seja observado o interregno mínimo de 1 12 (umdoze) ano meses, contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado no Termo de Contrato será repactuado, competindo à Contratada justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação do Contratante, na forma estatuída no Decreto nº 9.507, de 2018, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 2017. 39.2. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. 39.3. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado: 39.3.1. para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros data do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, trabalho ou sentença normativa vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contratoproposta e adotados para elaboração desta. 39.3.210.1.1. para os insumos discriminados na Planilha Inexistindo sentença normativa, convenção ou acordo coletivo de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de trabalho, a repactuação do preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa. 39.3.3. para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): obra terá como base a partir fixação da data limite para remuneração dos empregados, mediante a apresentação das propostas constante do Editalcontrato individual de trabalho. 39.410.2. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano 12 (doze) meses será computado contado a partir da data de início dos efeitos financeiros da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostiladaocorrida. 39.5. O prazo para a Contratada solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação. 39.610.3. Caso a Contratada não solicite requeira tempestivamente a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixadoe prorrogue o contrato sem pleiteá-la, ocorrerá a preclusão do direito. 10.4. Ocorrerá igualmente a preclusão do direito à repactuaçãorepactuação caso o pedido seja formulado depois de extinto o contrato. 39.710.5. Nessas condiçõesAs repactuações serão precedidas de solicitação da Contratada, se a vigência do contrato tiver sido prorrogadaacompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso por meio de novo interregno mínimo apresentação das planilhas de 1 (um) ano, contado: 39.7.1. da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra. 39.7.2. do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha composição de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa). 39.7.3. preços, do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado. 39.7.4. caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao Contratante ou à Contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à categoria que fundamenta a repactuação, e, se for o caso, dos documentos indispensáveis à comprovação da alteração dos preços de mercado de cada um dos itens da planilha a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusãoserem alterados. 39.810.5.1. Quando Os preços de insumos de mão de obra decorrentes de convenção, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou definidos pelo poder público, tais como auxílio alimentação e vale transporte, serão reajustados com base nos respectivos instrumentos legais, no mesmo momento – e por meio do mesmo instrumento – em que ocorrer a contratação envolver mais repactuação da mão de uma categoria profissionalobra, com efeitos financeiros das datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contrataçãoefetivas alterações de custos de cada item. 39.910.6. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legallei, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo acordo ou convenção coletiva de Trabalhotrabalho. 39.1010.7. O Contratante não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa Contratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. 39.11. Quando a A repactuação se referir aos custos da mão de obra, a Contratada efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços será formalizada por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato. 39.12. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: 39.12.1. a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação. 39.12.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras. 39.12.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 39.13. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. 39.14. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. 39.15. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a Contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo Contratante para a comprovação da variação dos custos. 39.16. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento aditivo ao contrato. 39.17. A Contratada deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN Seges/MP nº 5, de 2017.

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Samples: Pregão Presencial

DA REPACTUAÇÃO. 39.152.1. Visando à adequação aos novos preços praticados no mercado, desde que solicitado pela Contratada e observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado no Termo de Contrato será repactuado, competindo à Contratada justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação do Contratante, na forma estatuída no Decreto nº 9.507, de 2018, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 2017. 39.252.2. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. 39.352.3. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado: 39.3.152.3.1. para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato. 39.3.252.3.2. para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa. 39.3.352.3.3. para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital. 39.452.4. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada. 39.552.5. O prazo para a Contratada solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação. 39.652.6. Caso a Contratada não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação. 39.752.7. Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado: 39.7.152.7.1. da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra. 39.7.252.7.2. do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa). 39.7.352.7.3. do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado. 39.7.452.7.4. caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao Contratante ou à Contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão. 39.852.8. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação. 39.952.9. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho. 39.1052.10. O Contratante não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa Contratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. 39.1152.11. Quando a repactuação se referir aos custos da mão de obra, a Contratada efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato. 39.1252.12. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: 39.12.152.12.1. a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação. 39.12.252.12.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras. 39.12.352.12.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 39.1352.13. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. 39.1452.14. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. 39.1552.15. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a Contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo Contratante para a comprovação da variação dos custos. 39.1652.16. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato. 39.1752.17. A Contratada deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN Seges/MP nº 5, de 2017.

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Samples: Pregão Eletrônico

DA REPACTUAÇÃO. 39.118.1. Visando à adequação aos novos preços praticados no mercadoAs repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, desde que solicitado pela Contratada e observado o interregno mínimo acompanhada de 1 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado no Termo de Contrato será repactuado, competindo à Contratada justificar e comprovar a variação demonstração analítica da alteração dos custos, apresentando memória bem como de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação do Contratante, na forma estatuída no Decreto nº 9.507, de 2018, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 2017toda a documentação que comprove que a contratada arcou com os mesmos. 39.218.2. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir Apenas a variação planilha de formação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. 39.3. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado: 39.3.1. para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da utilizada na apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato. 39.3.2. proposta vencedora do certame licitatório servirá como documento idôneo para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao avaliação do valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa. 39.3.3. para os demais custos, sujeitos referente à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital. 39.4. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada. 39.5. O prazo para a Contratada solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação. 39.6. Caso a Contratada não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à futura repactuação. 39.7. Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado: 39.7.1. da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra. 39.7.2. do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa). 39.7.3. do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado. 39.7.4. caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao Contratante ou à Contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão. 39.8. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação. 39.918.3. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando quando, posteriormente, se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho. 39.1018.4. O Contratante Para a concessão da primeira repactuação deverá ser obedecido o interregno mínimo de 01 (um) ano que será contado a partir: I - Da data limite para apresentação da proposta constante do instrumento convocatório, em relação aos custos decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; e II - Da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos. 18.5. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data de vigência dos valores adotados na última repactuação. 18.6. A repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação dos custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços, respeitado o princípio da anualidade. 18.7. Na repactuação do contrato em razão de novo acordo, dissídio ou convenção coletiva deve ser repassado integralmente o aumento dos custos da mão de obra decorrente desses instrumentos; 18.8. A administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Acordos e Convenções Coletivas que não tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa Contratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como as que estabelecem valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. 39.1118.9. Quando a A repactuação se referir aos custos da mão de obra, a Contratada efetuará a comprovação em função da variação dos de custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preçosdecorrente do mercado, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato. 39.12. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: 39.12.1. a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação. 39.12.2. em data futura, desde que acordada somente poderá ser concedida mediante negociação entre as partes, sem prejuízo observando-se: I - Os preços praticados no mercado ou em outros contratos da contagem Administração; II - As particularidades do contrato em vigência; III - A nova planilha com variação dos custos apresentada; IV - Indicadores setoriais, tabelas de periodicidade para concessão das próximas repactuações futurasfabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e V - A disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante. 39.12.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 39.1318.10. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos deverão ocorrer exclusivamente aos para os itens que a motivaram, e contemplando apenas em relação à a diferença porventura existente. 39.1418.11. Ocorrerá a preclusão lógica quando o contratado não requerer o reajuste e/ou a repactuação a que fizer jus em momento oportuno, ou seja, anterior à assinatura do termo aditivo de prorrogação. 18.12. A decisão sobre o pedido solicitação de repactuação deve ser feita no prazo máximo ser, obrigatoriamente, de sessenta dias, contados a partir iniciativa da contratada. 18.13. A formalização da solicitação e de repactuação deve conter os seguintes documentos: I - Pedido inicial firmado pelo representante legal da entrega dos comprovantes pessoa jurídica contratada contendo a identificação completa do fornecedor, número do processo licitatório, número da modalidade licitatória, número do contrato/ata de variação dos custos.registro de preços; 39.15. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto II - Planilha de proposta aberta contemplando detalhadamente os valores solicitados; III - Todos os documentos que comprovem que a Contratada não cumprir os atos contratada arcou com custos relacionados ao objeto contratual além do que o esperado; IV - Cópia do novo acordo convenção ou apresentar a documentação solicitada pelo Contratante para a comprovação da variação dos custos. 39.16. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em dissídio coletivo que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato. 39.17. A Contratada deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para fundamenta a repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN Seges/MP nº 5, de 2017.

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Samples: Licitação

DA REPACTUAÇÃO. 39.1. Visando à adequação aos novos preços praticados no mercado8.1 O valor contratado poderá ser repactuado, desde que solicitado pela Contratada e mediante negociação, observado o interregno mínimo de 1 12 (umdoze) ano contado na forma apresentada no subitem meses, a contar da data do orçamento a que a proposta se seguiráreferir. 8.2 Caberá à CONTRATADA apresentar, o valor consignado no Termo junto à sua solicitação de Contrato será repactuadorepactuação, competindo à Contratada justificar a devida justificativa e comprovar a demonstração analítica da variação dos custoscomponentes de custo da proposta, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para acordo com o detalhamento exigido no item 9.1.1, observado o acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, com a comprovação de registro na Superintendencia Regional do Trabalho, entre outros, visando à análise e posterior à aprovação do pelo Contratante, na forma estatuída no Decreto nº 9.507, de 2018, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 2017. 39.2. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias8.3 Para os fins previstos neste item, em respeito ao princípio considera-se como data do orçamento a que a proposta se referir, a data do início da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. 39.3. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado: 39.3.1. para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros vigência do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalhoequivalente, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato. 39.3.2. para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços 8.4 Ocorrendo a primeira repactuação, as subsequentes observarão a anualidade, que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa. 39.3.3. para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): será contada a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital. 39.4. Nas repactuações subsequentes fato gerador que deu ensejo à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada. 39.5. O prazo para a Contratada solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação. 39.6. Caso a Contratada não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação. 39.7. Nessas condições8.5 Por ocasião da repactuação, se a vigência do contrato tiver sido prorrogadapoderão ser contemplados todos os componentes de custo apresentados no detalhamento exigido no item 9.1.1.8.1 que tenham sofrido variação, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado: 39.7.1. da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obradesde que haja demonstração analítica devidamente justificada e comprovada. 39.7.2. do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa). 39.7.3. do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado. 39.7.4. caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao Contratante ou à Contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão. 39.8. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação. 39.9. É vedada 8.6 Não será admitida a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios nenhum item de custo não previstos previsto nos componentes apresentados originariamente na proposta inicialproposta, na forma exigida no item 9.1.1.8.1 exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordoacordo coletivo ou convenção coletiva, Convenção e Dissídio Coletivo cujos itens de Trabalhocusto sejam diferentes dos inicialmente previstos no acordo coletivo ou convenção coletiva utilizados para elaboração da proposta de preços. 39.10. O Contratante não 8.7 A proposta de repactuação, observado o disposto neste item, dependerá de iniciativa da CONTRATADA e deverá ser apresentada antes da assinatura do termo de prorrogação do contrato ou, se vincula às disposições contidas em Acordosfor o caso, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento encerramento do ajuste, sob pena de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa Contratada, preclusão do direito de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividaderepactuar. 39.11. Quando a repactuação se referir aos custos 8.8 Na hipótese de não ter ocorrido o registro do acordo coletivo ou da mão de obra, a Contratada efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato. 39.12até a data da assinatura do termo aditivo de prorrogação da vigência contratual, a CONTRATADA deverá, sob pena de preclusão, ressalvar, naquele aditivo, o seu direito a repactuar. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: 39.12.1. a A partir da ocorrência ressalva, a formalização do fato gerador que deu causa à repactuação. 39.12.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras. 39.12.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 39.13. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. 39.14. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo deverá ocorrer até a data da assinatura do termo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custosprorrogação subsequente. 39.15. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a Contratada não cumprir os atos 8.9 A inércia da CONTRATADA em ressalvar seu direito ou apresentar a documentação solicitada pelo Contratante para a comprovação da variação dos custos. 39.16. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato. 39.17. A Contratada deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para solicitar a repactuação, nos termos da alínea K no prazo estipulado, implicará a preclusão do item 3.1 do Anexo VII-F da IN Seges/MP nº 5, de 2017direito à repactuação e ao recebimento dos valores retroativos a que eventualmente faria jus.

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Samples: Serviço De Suporte Técnico

DA REPACTUAÇÃO. 39.1. Visando à adequação aos novos preços praticados no mercado, desde que solicitado pela Contratada e observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado no Termo de Contrato será repactuado, competindo à Contratada justificar e comprovar 18.2.1 Será admitida a variação repactuação do contrato dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação do Contratante, na forma estatuída no Decreto nº 9.507, de 2018, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 2017.serviços continuados com dedicação exclusiva 39.2. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. 39.3. 18.2.2 O interregno mínimo de 1 12 (umdoze) ano meses para a primeira repactuação do contrato será contado: 39.3.1. para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato. 39.3.2. para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa. 39.3.3. para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): contado a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital. 39.4. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada. 39.5. O prazo para a Contratada solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação. 39.6. Caso a Contratada não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação. 39.7. Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado: 39.7.1. da vigência do acordo, convenção ou dissídio ou convenção coletiva anteriorcoletivo de trabalho, em relação aos para os custos decorrentes de mão de obra. 39.7.2. do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, e da data limite para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa). 39.7.3. do dia em que se completou um ou mais anos da a apresentação da proposta, proposta em relação aos custos sujeitos à variação de preços decorrentes do mercado. 39.7.4. caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao Contratante ou à Contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão. 39.8. 18.2.3 Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a data inicial para a contagem da anualidade será a data-base da categoria profissional que represente a maior parcela do custo de mão-de-obra da contratação pretendida. 18.2.4 Em caso de repactuação de contrato subsequente à primeira, correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação, o prazo de 12 (doze) meses terá como data base a data em que se iniciaram os efeitos financeiros da repactuação de contrato anterior realizada, independentemente daquela em que aditada ou apostilada. 18.2.5 As repactuações de contrato serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação do contrato. 18.2.6 A repactuação, deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordospleiteada até a data da prorrogação contratual subsequente e antes do encerramento do contrato, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contrataçãosob pena de ocorrer preclusão lógica do exercício do direito. 39.9. 18.2.7 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuaçãorepactuação do contrato, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalhoacordo coletivo ou convenção coletiva. 39.10. O Contratante 18.2.8 Para a equiparação prevista no item “1.2.3.6 Após 12 (Doze) meses do início da prestação de serviços, conceder-se-á e equiparação salarial ao assistente administrativo nível I, sendo permitido inclusive acesso aos postos de risco, garantindo desta forma a oportunidade para o crescimento profissional e motivação necessária para a boa prestação de serviços” será obrigatório apresentar a documentação comprobatória do cumprimento das condições estabelecidas no edital. 18.2.9 A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou e Convenções Coletivas que não tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa Contratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como as que estabeleçam valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. 39.11. Quando 18.2.10 Caso a contratada esteja impossibilitada de postular a repactuação se referir aos custos contratual até o momento da mão assinatura do termo aditivo de obra, a Contratada efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato. 39.12. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: 39.12.1. a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação. 39.12.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras. 39.12.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 39.13. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. 39.14. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. 39.15. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a Contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo Contratante para a comprovação da variação dos custos. 39.16. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato. 39.17. A Contratada razão de o acordo ou a convenção coletiva de trabalho ainda não estar registrado no Ministério do Trabalho, deverá complementar ressalvar no mencionado termo aditivo o seu direito a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a essa repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN Seges/MP nº 5, de 2017que deverá ser exercido tão logo ocorra o pertinente registro.

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Samples: Pregão Eletrônico

DA REPACTUAÇÃO. 39.16.1. Visando à adequação aos novos preços praticados no mercado, desde que solicitado pela Contratada CONTRATADA e observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado no neste Termo de Contrato será repactuado, competindo à Contratada CONTRATADA justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação do Contratanteda CONTRATANTE, na forma estatuída no Decreto nº 9.507n° 2.271, de 20181997, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa Seges/MP nº MPDG n° 5, de 2017. 39.26.2. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. 39.36.3. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado: 39.3.16.3.1. para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato.; 39.3.26.3.2. para os insumos discriminados na Planilha planilha de Custos custos e Formação formação de Preços preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa.; 39.3.36.3.3. para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): mercado: a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital.; 39.46.4. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.; 39.56.5. O prazo para a Contratada CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação.; 39.66.6. Caso a Contratada CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação. 39.76.7. Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado: 39.7.16.7.1. da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra.; 39.7.26.7.2. do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa).; 39.7.36.7.3. do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado.; 39.7.46.8. casoCaso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao Contratante à CONTRATANTE ou à Contratada CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão. 39.86.9. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação. 39.96.10. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho. 39.106.11. O Contratante A CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa Contratadacontratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. 39.116.12. Quando a repactuação referir-se referir aos custos da mão de obra, a Contratada CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato. 39.126.12.1. Quando a repactuação referir-se aos demais custos, a CONTRATADA demonstrará a variação por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços e comprovará o aumento dos preços de mercado dos itens abrangidos, considerando-se especialmente o índice específico, setorial ou geral que retrate a variação dos preços relativos a alguma parcela dos custos dos serviços, desde que devidamente individualizada na Planilha de Custos e Formação de Preços da Contratada, sem prejuízo das verificações abaixo mencionadas: 6.12.1.1. os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração; 6.12.1.2. as particularidades do contrato em vigência; 6.12.1.3. a nova planilha com variação dos custos apresentados; 6.12.1.4. indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; 6.12.1.5. A CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA. 6.13. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: 39.12.16.13.1. a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação.; 39.12.26.13.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras.; ou 39.12.36.13.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 39.136.14. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. 39.146.15. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. 39.156.16. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a Contratada CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo Contratante pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos. 39.166.17. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato. 39.176.18. A Contratada O CONTRATADO deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN Seges/MP nº 5, de 2017MPDG n. 5/2017.

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Samples: Contrato Administrativo

DA REPACTUAÇÃO. 39.118.1. Visando à adequação aos novos Será admitida, por solicitação da Contratada, a repactuação dos preços praticados no mercadodos serviços continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, desde que solicitado pela Contratada e seja observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado na ano, e demonstrada de forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado no Termo de Contrato será repactuado, competindo à Contratada justificar e comprovar analítica a variação dos custoscomponentes dos custos do contrato, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação do Contratante, na forma estatuída no Decreto nº 9.507devidamente justificada, de 2018acordo com o artigo 5° do Decreto n° 2.271, de 1997, e nas disposições com os dispositivos aplicáveis da Instrução Normativa SegesSLTI/MP nº 5MPOG n° 2, de 201730 de abril de 2008. 39.218.1.1. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de mão-de-obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. 39.3. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado: 39.3.1. para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato. 39.3.2. para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa. 39.3.3. para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital. 39.4. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada. 39.5. O prazo para a Contratada solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação. 39.6. Caso a Contratada não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação. 39.7. Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado: 39.7.1. da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra. 39.7.2. do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa). 39.7.3. do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado. 39.7.4. caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao Contratante ou à Contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão. 39.818.1.2. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas datas-base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação. 39.918.2. A repactuação não poderá alterar o equilíbrio econômico-financeiro original do contrato. 18.2.1. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalhoacordo coletivo ou convenção coletiva. 39.1018.2.2. O Contratante aumento dos custos da mão-de-obra decorrente de novo acordo, dissídio ou convenção coletiva deverá ser integralmente repassado ao preço repactuado, exceto na hipótese descrita no subitem abaixo. 18.2.3. A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Acordos e Convenções Coletivas que não tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa Contratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como as que estabeleçam valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. 39.1118.3. Quando O interregno mínimo de 1 (um) ano será contado: 18.3.1. Para a primeira repactuação: a. Para os custos relativos à mão-de-obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir da data da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato; b. Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado: a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital. 18.3.2. Para as repactuações subseqüentes à primeira: a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação ocorrida ou preclusa. 18.4. O prazo para a Contratada solicitar a repactuação encerra-se referir aos na data da prorrogação contratual subseqüente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão-de-obra da mão categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação. 18.4.1. Caso a Contratada não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação. 18.4.1.1. Se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de obranovo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado na forma prevista neste Edital. 18.4.1.2. Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido registrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, a Contratada deverá solicitar a inserção de cláusula no termo aditivo de prorrogação que resguarde o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo disponha daquele instrumento devidamente registrado, sob pena de preclusão. 18.5. Ao solicitar a repactuação, a Contratada efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada contratados da seguinte forma: 18.5.1. Quando a repactuação se referir aos custos da mão-de-obra: apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato, acompanhado da demonstração analítica da variação dos custos; 18.5.2. Quando a repactuação se referir aos demais custos: Planilha de Custos e Formação de Preços que comprove o aumento dos preços de mercado dos itens abrangidos, considerando-se: 18.5.2.1. Os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração; 18.5.2.2. As particularidades do contrato em vigência; 18.5.2.3. A nova planilha com a variação dos custos apresentada; 18.5.2.4. Indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; 18.5.2.5. Índice específico ou setorial que retrate a variação dos preços relativos a alguma parcela dos custos dos serviços, desde que devidamente individualizada na Planilha de Custos e Formação de Preços da Contratada. 39.1218.6. O órgão contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela Contratada. 18.7. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: 39.12.1. a a. A partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação.; 39.12.2. em b. Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras.; ou 39.12.3. em c. Em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de mão-de-obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 39.1318.7.1. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. 39.1418.8. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. 39.1518.8.1. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a Contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo pela Contratante para a comprovação da variação dos custos. 39.1618.9. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato. 39.17. A Contratada deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN Seges/MP nº 5, de 2017.

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Samples: Pregão Eletrônico

DA REPACTUAÇÃO. 39.117.1.1. Visando As repactuações para fazer face à adequação aos novos elevação dos custos do contrato, respeitada a anualidade e as regras de que tratam os itens anteriores, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito da Empresa contratada, e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o art. 37, inciso XXI da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta; 17.1.2. A repactuação de preços praticados no mercadoserá concedida, desde que solicitado pela Contratada e seja observado o interregno mínimo de um ano, conforme a seguir: I. O interregno mínimo de 1 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguirápara a primeira repactuação, o valor consignado no Termo de Contrato será repactuado, competindo à Contratada justificar e comprovar a decorrente da variação dos custoscustos da mão de obra, apresentando memória será contado a partir da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de cálculo e planilhas apropriadas trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, devendo repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos. II. Interregno mínimo de 1 (um) ano para análise e posterior aprovação a primeira repactuação, decorrente da variação dos custos necessários à execução do Contratanteserviço, na forma estatuída no Decreto nº 9.507será contado da data limite para apresentação das propostas. III. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação. 17.1.3. Para os custos que envolvam da mão de 2018obra (folha de salários) as repactuações somente poderão ser efetuadas com base em convenção, acordo coletivo de trabalho ou em decorrência de Lei, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 2017estiver vinculada às datas-base desses Instrumentos. 39.217.1.4. As repactuações de preços das parcelas dos serviços que envolvam utensílios, materiais de consumo e insumos (exceto, para estes últimos, quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei), se houverem, serão realizadas mediante a aplicação do IPCA – índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado e divulgado pelo IBGE, e estiver vinculado à data de apresentação da proposta. 17.1.5. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas quanto forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação. 17.1.6. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas quanto forem necessárias, necessárias em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos utensílios, materiais de consumo e insumos necessários à execução do serviço. 39.317.1.7. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas a partir da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, exclusivamente para os itens que as motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. 17.1.8. O interregno mínimo de 1 (um) 01 ano para a primeira repactuação será contadocontado a partir: 39.3.117.1.8.1. para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos Dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato., quando a variação dos custos inerentes à folha de salários estiver vinculada às datas-base destes instrumentos; 39.3.217.1.8.2. para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do Do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa. 39.3.3. para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital. 39.4. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada. 39.5. O prazo para a Contratada solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação. 39.6. Caso a Contratada não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação. 39.7. Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado: 39.7.1. da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra. 39.7.2. do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, normativa para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de do preço público (tarifa); 17.1.8.3. Da data limite para apresentação da proposta constante do edital para os custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos utensílios, materiais de consumo e insumos necessários à execução do serviço, se houver. 39.7.317.1.9. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do dia em fato gerador que se completou um deu ensejo a última repactuação. 17.1.10. As repactuações serão precedidas de solicitação da Empresa contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação de nova Planilha de Custos e Formação de Preços, bem como de memória de cálculo, e ainda, do novo acordo, convenção ou mais anos da apresentação da propostadissídio coletivo que fundamenta a repactuação, em relação aos custos sujeitos conforme for à variação de preços do mercadocustos objeto da repactuação. 39.7.417.1.11. casoO contratado deverá exercer o direito à repactuação, na pleiteando o reconhecimento deste perante a Administração, a partir do terceiro dia da data da prorrogação contratualdo registro, ainda não tenha sido celebrado o novo acordono órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, dissídio do acordo ou convenção coletiva de trabalho que fixar o novo salário normativo da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao Contratante ou à Contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusãocategoria profissional abrangida pelo contrato. 39.8. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação. 39.917.1.12. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalhoacordo coletivo ou convenção coletiva. 39.1017.1.13. A Administração disporá de até sessenta dias para a decisão sobre o pedido de repactuação, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. 17.1.14. O Contratante prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a Empresa contratada não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento cumprir as eventuais diligências com o objetivo de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa Contratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com apresentar a documentação solicitada pela Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços contratante para os insumos relacionados ao exercício da atividade. 39.11. Quando a repactuação se referir aos custos da mão de obra, a Contratada efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços custos. 17.1.15. As repactuações serão formalizadas por meio de Planilha aditivos contratuais e não poderão alterar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento. 17.1.16. A Administração contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de Custos custos alegada pela Empresa contratada. 17.1.17. O prazo para a Empresa contratada solicitar a repactuação preclui com a assinatura da prorrogação contratual subsequente à data do fato gerador que lhe deu ensejo ou com o encerramento do contrato, e Formação nova solicitação somente poderá ser pleiteada com o surgimento de Preçosnovo fato gerador. Se no ato da prorrogação contratual, houver dissídio/convenção coletiva pendente de decisão, deverá haver ressalva expressa no termo aditivo sob pena de preclusão do direito. A mesma sistemática se aplica caso a prorrogação contratual ocorra antes da divulgação do IPCA do período correspondente. 17.1.18. Nas situações abaixo relacionadas, o contrato poderá ser prorrogado e o instrumento de aditamento da prorrogação poderá conter cláusula – por solicitação da CONTRATADA, acompanhada das devidas justificativas, desde que não tenha dado causa para o descumprimento do prazo estabelecido neste item para solicitação de repactuação, ou por interesse da apresentação do novo acordoCONTRATANTE, dissídio devidamente justificado – prevendo a possibilidade de repactuação pretérita com efeitos financeiros desde a data estabelecida no acordo ou convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa que alterou o salário da categoria profissional abrangida pelo contratoprofissional: I. O acordo ou convenção coletiva de trabalho não tiver sido registrado até a data da prorrogação contratual; II. O acordo ou convenção coletiva de trabalho for registrado, ou procedida à solicitação de repactuação, em data próxima à da prorrogação contratual, no caso em que o processamento da repactuação poderá, justificadamente, prejudicar a prorrogação; III. Qualquer outra situação em que a CONTRATADA, comprovadamente, não tiver dado causa para que a solicitação de repactuação não tenha sido feita no prazo estabelecido neste item, ou que haja interesse da Administração. 39.1217.1.19. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: 39.12.117.1.19.1. a A partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação.; 39.12.217.1.19.2. em Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras.; ou 39.12.317.1.19.3. em Em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 39.1317.1.20. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos deverão ocorrer exclusivamente aos para os itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. 39.14. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. 39.15. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a Contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo Contratante para a comprovação da variação dos custos. 39.1617.1.21. As repactuações serão formalizadas por meio não interferem no direito das partes de apostilamentosolicitar, exceto quando coincidirem a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contratobase no disposto no art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93. 39.17. A Contratada deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN Seges/MP nº 5, de 2017.

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DA REPACTUAÇÃO. 39.121.1. Visando à adequação aos novos preços praticados no mercadoSerá permitida a repactuação do Contrato, desde que solicitado pela Contratada e observado o interregno mínimo de 1 01 (um) ano. 21.2. O interregno mínimo de 01 (um) ano para a primeira repactuação será contado na forma apresentada no subitem a partir da data do orçamento a que a proposta se seguiráreferir, o valor consignado no Termo admitindo-se, como termo inicial, da data limite para apresentação das propostas constante do instrumento convocatório; ou a data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de Contrato será repactuadotrabalho ou equivalente, competindo vigente à Contratada justificar época da apresentação da proposta, quando a maior parcela do custo da contratação for decorrente de mão-de-obra e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação do Contratante, na forma estatuída no Decreto nº 9.507, de 2018, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 2017estiver vinculado às datas-base destes instrumentos. 39.221.3. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas quanto forem necessárias, necessárias em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra (data do último acordo ou convenção) e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviçoserviço (data do encaminhamento das propostas). 39.321.4. O interregno mínimo de 1 (um) ano Caso esses custos refiram-se a salários, será utilizado como parâmetro para a primeira repactuação será contado: 39.3.1. para os custos relativos à mão o índice de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: variação dos salários apurado a partir dos efeitos financeiros de convenção ou acordo coletivo de trabalho firmado pelo sindicato a que pertencerem os empregados das empresas contratadas. Se não houver sindicados ou conselhos de classe instituídos, cabe à contratada comprovar, caso pleiteie repactuação do acordocontrato, dissídio ou convenção coletiva a variação do salário de trabalhoseus empregados, vigente à época sem prejuízo do necessário exame, pela Administração, da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contratopertinência das informações prestadas. 39.3.2. para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa. 39.3.3. para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital. 39.421.5. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano a anualidade será computado contada a partir da data da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostiladaocorrida. 39.521.6. O prazo para a Contratada solicitar a repactuação encerra-se na data As repactuações serão precedidas de solicitação da prorrogação contratual subsequente ao novo acordocontratada, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos acompanhada de mão demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de obra apresentação da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação. 39.6. Caso a Contratada não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação. 39.7. Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado: 39.7.1. da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra. 39.7.2. do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa). 39.7.3. e do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado. 39.7.4. caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio acordo ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao Contratante ou à Contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à que fundamenta a repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão. 39.8. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação. 39.921.7. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalhoacordo coletivo ou convenção coletiva. 39.1021.8. Quando da solicitação da repactuação, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, qual seja: 21.8.1. Os preços praticados no mercado e em outros contratos de mesmo objeto celebrados por órgãos públicos; 21.8.2. As particularidades do contrato; 21.8.3. A nova planilha apresentada com a variação dos custos; 21.8.4. Indicadores setoriais, tabelas de prestadores de serviço de mesma natureza, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e 21.8.5. A disponibilidade orçamentária da CONTRATANTE. 21.9. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos, a qual será mediante termo aditivo ao contrato vigente. 21.10. O Contratante prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a contratada não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios cumprir os atos ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa Contratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com apresentar a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços documentação solicitada pela contratante para os insumos relacionados ao exercício da atividade. 39.11. Quando a repactuação se referir aos custos da mão de obra, a Contratada efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços custos. 21.11. No caso de repactuação, a mesma será formalizada por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contratoapostilamento ao contrato vigente. 39.1221.12. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinteiniciadas: 39.12.121.12.1. a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação.; 39.12.221.12.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras.; ou 39.12.321.12.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de mão-de-obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 39.1321.13. O CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA; 21.14. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. 39.14. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas a partir da solicitação e assinatura do termo aditivo; 21.15. A Contratante deverá assegurar-se de que os preços contratados são compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da entrega dos comprovantes contratação mais vantajosa; 21.16. O(a) Secretário(a) de variação dos custos. 39.15. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto solicitante do serviço poderá prever o pagamento retroativo do período que a Contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo Contratante para a comprovação da variação dos custos. 39.16. As repactuações serão formalizadas proposta de repactuação permanecer sob sua análise, por meio de apostilamentoTermo de Reconhecimento de Dívida; 21.17. Na hipótese do subitem anterior, exceto quando coincidirem com o período que a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contratoproposta permaneceu sob a análise da Contratante será contado como tempo decorrido para fins de contagem da anualidade da próxima repactuação. 39.17. A Contratada deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN Seges/MP nº 5, de 2017.

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Samples: Pregão Eletrônico

DA REPACTUAÇÃO. 39.115.1. Visando à adequação aos novos preços praticados no mercadoÉ admitida repactuação deste contrato, desde que solicitado pela Contratada e seja observado o interregno mínimo de 1 01 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguiráano, o valor consignado no Termo de Contrato será repactuado, competindo à Contratada justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação do Contratante, na forma estatuída no Decreto nº 9.507, de 2018, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 2017. 39.2. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. 39.3. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado: 39.3.1. para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato. 39.3.2. para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa. 39.3.3. para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): contados a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital. 39.4. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada. 39.5. O prazo para a Contratada solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência assinatura do contrato; 15.2. Se não houver sindicatos ou conselhos de classe instituídos, caso não haja prorrogação.cabe à CONTRATADA a demonstração da variação do salário de seus empregados, sem prejuízo do necessário exame, pela Administração, da pertinência das informações prestadas; 39.615.3. Caso a Contratada CONTRATADA não solicite requeira tempestivamente a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixadoe prorrogue o contrato sem pleiteá-la, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação.direito; 39.715.4. Nessas condiçõesAs repactuações serão precedidas de solicitação da CONTRATADA, se a vigência do contrato tiver sido prorrogadaacompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso por meio de novo interregno mínimo apresentação das planilhas de 1 (um) ano, contado: 39.7.1. da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra. 39.7.2. do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha composição de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa). 39.7.3. preços, do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado. 39.7.4. caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao Contratante ou à Contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à categoria que fundamenta a repactuação, e, se for o caso, dos documentos indispensáveis à comprovação da alteração dos preços de mercado de cada um dos itens da planilha a serem alterados; 15.5. Com base em ocorrências registradas durante a execução do contrato, poderão ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustadosnegociados os seguintes itens gerenciáveis: auxílio doença, sob pena licença paternidade, faltas legais, acidente de preclusão.trabalho, aviso prévio indenizado e indenização adicional; 39.815.6. Quando a contratação envolver mais A partir do segundo ano de uma categoria profissionalvigência do contrato, com datas base diferenciadaseste terá o percentual do item “aviso prévio trabalhado” zerado, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.visto que esse custo é pago integralmente no primeiro ano; 39.915.7. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordoacordo ou convenção coletiva de trabalho; 15.8. A repactuação somente será concedida mediante negociação entre as partes, Convenção considerando-se: a) Os preços praticados no mercado e Dissídio Coletivo de Trabalho.em outros contratos da Administração; 39.10. O Contratante não se vincula às disposições contidas b) As particularidades do contrato em Acordos, Dissídios vigência; c) Novo acordo ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa Contratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos convenção coletiva das categorias profissionais; d) A nova planilha com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. 39.11. Quando a repactuação se referir aos custos da mão de obra, a Contratada efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio apresentada; e) Indicadores setoriais, tabelas de Planilha fabricantes, valores oficiais de Custos e Formação de Preçosreferência, acompanhada tarifas públicas ou outros equivalentes; f) A disponibilidade orçamentária da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contratoCONTRATANTE. 39.1215.9. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinteA repactuação produzirá efeitos financeiros: 39.12.1. a a) A partir da ocorrência assinatura do fato gerador que deu causa instrumento de formalização da repactuação; b) Em data posterior à assinatura do instrumento de formalização da repactuação. 39.12.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras.subsequentes; 39.12.3. em c) Em data anterior à ocorrência assinatura do fato geradorinstrumento de formalização da d) Repactuação, exclusivamente quando a repactuação esta envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato geradore estiver vinculada a instrumento legal, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar podendo a data de vigência retroativa, podendo esta estipulada no instrumento para o início dos efeitos financeiros do reajuste salarial ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 39.13. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. 39.14. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. 39.15. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a Contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo Contratante para a comprovação da variação dos custos. 39.16. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato. 39.17. A Contratada deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN Seges/MP nº 5, de 2017.

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Samples: Contratação De Serviços

DA REPACTUAÇÃO. 39.117.1. Visando à adequação aos novos É admitida a repactuação dos preços praticados no mercadodo contrato, desde que solicitado pela Contratada e seja observado o interregno mínimo de 17.1.1. Inexistindo sentença normativa, convenção ou acordo coletivo de 1 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguirátrabalho, o valor consignado no Termo de Contrato será repactuado, competindo à Contratada justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação do Contratante, na forma estatuída no Decreto nº 9.507, de 2018, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 2017. 39.2. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. 39.3. O interregno mínimo de 1 (um) ano para terá como base a primeira repactuação será contado: 39.3.1. para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato. 39.3.2. para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa. 39.3.3. para os demais custos, sujeitos à variação pesquisa de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): a partir da data limite realizada na mesma fonte utilizada para apresentação das propostas constante do Edital.a 39.417.2. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um 1 (um) ano será computado contado a partir da data de início dos efeitos financeiros da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostiladaocorrida. 39.5. O prazo para a Contratada solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação. 39.617.3. Caso a Contratada CONTRATADA não solicite requeira tempestivamente a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixadoe prorrogue o contrato sem pleiteá-la, ocorrerá a preclusão do direito. 17.4. Ocorrerá igualmente a preclusão do direito à repactuaçãorepactuação caso o pedido seja formulado depois de extinto o contrato. 39.717.5. Nessas condiçõesAs repactuações serão precedidas de solicitação da CONTRATADA, se a vigência do contrato tiver sido prorrogadaacompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso por meio de novo interregno mínimo apresentação das planilhas de 1 (um) ano, contado: 39.7.1. da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra. 39.7.2. do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha composição de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa). 39.7.3. preços, do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado. 39.7.4. caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao Contratante ou à Contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à categoria que fundamenta a repactuação, e, se for o caso, dos documentos indispensáveis à comprovação da alteração dos preços de mercado de cada um dos itens da planilha a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusãoserem alterados. 39.817.5.1. Quando Os preços de insumos de mão de obra decorrentes de convenção, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou definidos pelo poder público, tais como auxílio alimentação e vale transporte, serão reajustados com base nos respectivos instrumentos legais, no mesmo momento – e por meio do mesmo instrumento – em que ocorrer a contratação envolver mais repactuação da mão de uma categoria profissionalobra, com efeitos financeiros das datas base diferenciadasdas efetivas alterações de custos de cada item, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contrataçãonos termos dos itens 25.1. e 25.2. desta cláusula. 39.917.6. O item “aviso prévio trabalhado” será pago somente no primeiro ano de vigência do contrato. 17.7. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho. 39.10. O Contratante não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa Contratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. 39.11. Quando a repactuação se referir aos custos da mão de obra, a Contratada efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio acordo ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contratode trabalho. 39.1217.8. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se É admitido, por ocasião da repactuação, o seguinte: 39.12.1. a partir reajuste dos custos com insumos, materiais e/ou equipamentos, observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, contado da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuaçãodata limite para apresentação da proposta. 39.12.217.8.1. Se, no momento da repactuação, a CONTRATADA ainda não fizer jus ao reajuste, nos termos deste item, ocorrerá somente a repactuação, podendo, a CONTRATADA, em data futuramomento oportuno, desde que acordada após o implemento da condição (interregno mínimo de 12 (doze) meses), solicitar o reajuste de direito. 17.9. A repactuação somente será concedida mediante negociação entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras. 39.12.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 39.13. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. 39.14. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. 39.15. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a Contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo Contratante para a comprovação da variação dos custos. 39.16. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato. 39.17. A Contratada deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VIIconsiderando-F da IN Seges/MP nº 5, de 2017.se:

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Samples: Pregão Eletrônico

DA REPACTUAÇÃO. 39.1. Visando à adequação 10.1 Os valores referentes aos novos preços praticados serviços prestados mediante disponibilização de postos de trabalho (ANEXO II – Planilha de Preços) previstos no mercadocontrato poderão ser repactuados, desde que solicitado pela Contratada e observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado na forma apresentada no subitem ano, a contar da data do orçamento a que a proposta se seguirá, o valor consignado no Termo de Contrato será repactuado, competindo à Contratada justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação do Contratante, na forma estatuída no Decreto nº 9.507, de 2018, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 2017referir. 39.210.2 A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no item anterior e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito da CONTRATADA e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, conforme estabelece o art. 37, inciso XXI da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado à CONTRATADA receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta. 10.3 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas quanto forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. 39.3. 10.4 A repactuação, em razão de novo acordo, dissídio ou convenção coletiva deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos. 10.5 O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado: 39.3.1. para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: contado a partir dos efeitos financeiros da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalhoequivalente, vigente à época da apresentação da proposta, relativo quando a cada categoria profissional abrangida pelo contrato. 39.3.2. para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa. 39.3.3. para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes dos custos for decorrente da mão de obra): a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Editalobra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos. 39.4. 10.6 Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano a anualidade será computado contada a partir da última repactuação correspondente data do fato gerador que deu ensejo à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada. 39.5. O prazo para 10.7 As repactuações serão precedidas de solicitação da CONTRATADA, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de preços ou do novo acordo convenção ou dissidio coletivo que fundamenta a Contratada repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação. 10.8 A CONTRATADA deverá solicitar a repactuação encerra-se na data a partir da prorrogação contratual subsequente ao novo homologação do acordo, convenção ou dissídio ou convenção coletiva coletivo de trabalho, que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, até a data da prorrogação contratual subsequente, ou na até a data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação. 39.6. 10.8.1 Caso a Contratada CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuaçãodesse direito. 39.7. Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado: 39.7.1. da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra. 39.7.2. do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa). 39.7.3. do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado. 39.7.4. caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao Contratante ou à Contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão. 39.8. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação. 39.9. 10.9 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalhoacordo coletivo ou convenção coletiva. 39.10. O Contratante não se vincula às disposições contidas em Acordos10.10 A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de participação variação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa Contratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividadecustos. 39.11. Quando 10.11 Na hipótese de iminente prorrogação do contrato, não havendo concessão do pedido até a repactuação se referir aos custos da mão de obraassinatura do termo aditivo respectivo, a Contratada efetuará CONTRATADA deverá deixar consignado o seu direito expressamente nesse instrumento. 10.12 O prazo referido subitem anterior ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contratocustos. 39.12. 10.13 O CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA. 10.14 Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: 39.12.1. a) a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação. 39.12.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras. 39.12.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 39.13. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. 39.14. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. 39.15. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a Contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo Contratante para a comprovação da variação dos custos. 39.16. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato. 39.17. A Contratada deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN Seges/MP nº 5, de 2017.;

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Samples: Service Agreement

DA REPACTUAÇÃO. 39.118.1. Visando à adequação aos novos preços praticados no mercado, desde que solicitado pela Contratada CONTRATADA e observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado no Termo de Contrato será repactuado, competindo à Contratada CONTRATADA justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação do Contratante, na forma estatuída no Decreto nº 9.507, de 2018, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 2017CONTRATANTE. 39.218.2. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. 39.318.3. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado: 39.3.118.3.1. para Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato.; 39.3.218.3.2. para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa. 39.3.3. para Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital. 39.418.4. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada. 39.518.5. O prazo para a Contratada CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação. 39.618.6. Caso a Contratada CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação. 39.718.7. Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado: 39.7.118.7.1. da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra.; 39.7.2. do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa). 39.7.318.7.2. do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado.; 39.7.418.8. casoCaso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao Contratante à CONTRATANTE ou à Contratada CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão. 39.8. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação. 39.918.9. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho. 39.10. O Contratante não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa Contratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. 39.1118.10. Quando a repactuação se referir aos custos da mão de obra, a Contratada CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato. 39.1218.11. Os novos valores contratuais Quando a repactuação solicitada pela CONTRATADA se referir aos custos sujeitos à variação dos preços de mercado (insumos não decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se da mão de obra), o seguinte: 39.12.1. respectivo aumento será apurado mediante a partir da ocorrência aplicação do fato gerador que deu causa à repactuaçãoíndice de reajustamento IPCA. 39.12.218.12. em data futuraNo caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, desde a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo; fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuraseste ocorrer. 39.12.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 39.1318.13. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. 39.14. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. 39.15. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a Contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo Contratante para a comprovação da variação dos custos. 39.1618.14. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato. 39.1718.15. A Contratada O CONTRATADO deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN Seges/MP nº 5, de 2017.

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Samples: Termo De Referência

DA REPACTUAÇÃO. 39.118.2.1. Visando à adequação aos novos preços praticados no mercado, desde que solicitado pela Contratada e observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado no Termo de Contrato será repactuado, competindo à Contratada justificar e comprovar Será admitida a variação repactuação do contrato dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação do Contratante, na forma estatuída no Decreto nº 9.507, de 2018, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 2017.serviços continuados com dedicação exclusiva da 39.2. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. 39.318.2.2. O interregno mínimo de 1 12 (umdoze) ano meses para a primeira repactuação do contrato será contado: 39.3.1. para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato. 39.3.2. para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa. 39.3.3. para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): contado a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital. 39.4. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada. 39.5. O prazo para a Contratada solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação. 39.6. Caso a Contratada não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação. 39.7. Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado: 39.7.1. da vigência do acordo, convenção ou dissídio ou convenção coletiva anteriorcoletivo de trabalho, em relação aos para os custos decorrentes de mão de obra. 39.7.2. do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, e da data limite para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa). 39.7.3. do dia em que se completou um ou mais anos da a apresentação da proposta, proposta em relação aos custos sujeitos à variação de preços decorrentes do mercado. 39.7.4. caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao Contratante ou à Contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão. 39.818.2.3. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a data inicial para a contagem da anualidade será a data-base da categoria profissional que represente a maior parcela do custo de mão-de-obra da contratação pretendida. 18.2.4. Em caso de repactuação de contrato subsequente à primeira, correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação, o prazo de 12 (doze) meses terá como data base a data em que se iniciaram os efeitos financeiros da repactuação de contrato anterior realizada, independentemente daquela em que aditada ou apostilada. 18.2.5. As repactuações de contrato serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação do contrato. 18.2.6. A repactuação, deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordospleiteada até a data da prorrogação contratual subsequente e antes do encerramento do contrato, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contrataçãosob pena de ocorrer preclusão lógica do exercício do direito. Contudo, eventuais efeitos financeiros pretéritos, decorrentes de repactuação serão calculados, reconhecidos e pagos pelo setor competente, por meio de instrumento e procedimento autônomo. 39.918.2.7. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuaçãorepactuação do contrato, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalhoacordo coletivo ou convenção coletiva. 39.1018.2.8. O Contratante A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Acordos e Convenções Coletivas que não tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa Contratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como as que estabeleçam valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. 39.1118.2.9. Quando Caso a contratada esteja impossibilitada de postular a repactuação se referir aos custos contratual até o momento da mão assinatura do termo aditivo de obra, a Contratada efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato. 39.12. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: 39.12.1. a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação. 39.12.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras. 39.12.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 39.13. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. 39.14. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. 39.15. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a Contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo Contratante para a comprovação da variação dos custos. 39.16. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato. 39.17. A Contratada razão de o acordo ou a convenção coletiva de trabalho ainda não estar registrado no Ministério do Trabalho, deverá complementar ressalvar no mencionado termo aditivo o seu direito a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a essa repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN Seges/MP nº 5, de 2017que deverá ser exercido tão logo ocorra o pertinente registro.

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Samples: Public Hearing

DA REPACTUAÇÃO. 39.122.1. Visando à adequação aos novos Os preços praticados inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no mercado, desde que solicitado pela Contratada e observado prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas. 22.2. Após o interregno mínimo de 1 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguiráum ano, o valor consignado no Termo de Contrato será repactuadomediante solicitação da Contratada, competindo à Contratada justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação do Contratante, na forma estatuída no Decreto nº 9.507, de 2018, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 2017os preços iniciais poderão ser repactuados. 39.222.3. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. 39.322.4. A repactuação do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos. 22.5. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado: 39.3.122.6. para Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato.; 39.3.222.7. para Para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): data do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa.do preço público vigente à época da apresentação da proposta; 39.3.322.8. para Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital. 39.422.9. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano a anualidade será computado contada a partir da última repactuação correspondente data do fato gerador que deu ensejo à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.. TATFMMO202200033 39.522.10. O prazo para As repactuações a que a Contratada solicitar fizer jus e que não forem solicitadas durante a repactuação encerra-se na data vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do com o encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação. 39.622.11. Caso a Contratada não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação. 39.7. Nessas Essas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado: 39.7.120.11.1. da Da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra.; 39.7.220.11.2. Da data do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativado preço público vigente, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa).; 39.7.320.11.3. do Do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado.; 39.7.422.12. casoCaso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao à Contratante ou à Contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão. 39.822.13. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação. 39.922.14. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho. 39.1022.15. O Contratante A CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa Contratadacontratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.. TATFMMO202200033 39.1122.16. Quando a repactuação se referir aos custos da mão de obra, a Contratada CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato. 39.1222.17. Quando a repactuação solicitada pela CONTRATADA se referir aos custos sujeitos à variação dos preços de mercado (insumos não decorrentes da mão de obra), o respectivo aumento será apurado mediante a aplicação do índice de reajustamento IPCA/IBGE(Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), com base na seguinte fórmula (art. 5º do Decreto n.º 1.054, de 1994): 𝑹 = 𝑽 ∗ (𝑰 − 𝑰𝟎) 𝑰𝟎 VALOR DE REAJUSTE PROCURADO, ONDE: R = Valor do reajuste procurado; V = Valor contratual correspondente à parcela dos insumos a ser reajustada; Iº = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta da licitação; I = Índice relativo ao mês do reajustamento 22.18. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, a Contratante pagará à Contratada a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo; fica a Contratada obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer. 22.19. Nas aferições finais, o índice utilizado para a repactuação dos insumos será, obrigatoriamente, o definitivo. 22.20. Caso o índice estabelecido para a repactuação de insumos venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. 22.21. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente dos insumos e materiais, por meio de termo aditivo. TATFMMO202200033 22.22. Independentemente do requerimento de repactuação dos custos com insumos, a Contratante verificará, a cada anualidade, se houve deflação do índice adotado que justifique o recálculo dos custos em valor menor, promovendo, em caso positivo, a redução dos valores correspondentes da planilha contratual. 22.23. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: 39.12.120.23.1. a A partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação.; 39.12.220.23.2. em Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras.; ou 39.12.320.23.3. em Em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 39.1322.24. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. 39.1422.25. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. 39.1522.26. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a Contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo pela Contratante para a comprovação da variação dos custos. 39.1622.27. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato. 39.1722.28. A Contratada O CONTRATADO deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SegesSEGES/MP nº 5, de 2017n. 5/2017.

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Samples: Termo De Referência

DA REPACTUAÇÃO. 39.18.1. Visando à adequação aos novos preços praticados Será admitida repactuação, como espécie de reajuste contratual, conforme previsão contida no mercadoart. 5º do Decreto nº 2.271/97 e do artigo da IN 02/2008 com alterações da IN 03/2009 do MPOG, desde que solicitado pela Contratada e seja observado o interregno mínimo de 1 01 (um) ano contado na forma apresentada ano. 8.2. A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no subitem que se seguirá, o valor consignado no Termo de Contrato será repactuado, competindo à Contratada justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação do Contratante, na forma estatuída no Decreto nº 9.507, de 2018item 8.1, e nas disposições aplicáveis que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado, e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o art. 37, inciso XXI da Instrução Normativa Seges/MP nº 5Constituição da República Federativa do Brasil, de 2017sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta. 39.28.3. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas quanto forem necessárias, necessárias em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. 39.38.4. A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo acordo, dissídio ou convenção coletiva deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos. 8.5. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contadocontado a partir: 39.3.1. I - da data limite para os apresentação das propostas constante do instrumento convocatório, em relação aos custos relativos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à mão de obra, vinculados à data-base execução do serviço; ou II - da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalhoequivalente, vigente à época da apresentação da proposta, relativo quando a cada categoria profissional abrangida pelo contratovariação dos custos for decorrente da mão-de-obra e estiver vinculada às datas-base destes instrumentos. 39.3.2. para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa. 39.3.3. para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital. 39.48.6. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano a anualidade será computado contada a partir da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada. 39.5. O prazo para a Contratada solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação. 39.6. Caso a Contratada não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito fato gerador que deu ensejo à última repactuação. 39.78.7. Nessas condiçõesAs repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, se a vigência do contrato tiver sido prorrogadaacompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso por meio de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado: 39.7.1. apresentação da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra. 39.7.2. do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços ou do novo acordo convenção ou dissídio coletivo que estejam diretamente vinculados ao valor fundamenta a repactuação, conforme for a variação de preço público (tarifa)custos objeto da repactuação. Como condição para concessão da repactuação, será exigido também do contratado comprovação do reajuste ou alteração do salário e benefícios pagos, por meio de cópia das anotações na carteira de trabalho de cada empregado envolvido na prestação do serviço. 39.7.3. do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado. 39.7.4. caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao Contratante ou à Contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão. 39.8. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação. 39.98.8. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho. 39.10. O Contratante não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa Contratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. 39.11. Quando a repactuação se referir aos custos da mão de obra, a Contratada efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato. 39.12. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: 39.12.1. a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação. 39.12.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras. 39.12.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio acordo coletivo ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 39.138.9. Os efeitos financeiros Quando da solicitação da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que para fazer jus a motivaramvariação de custos decorrente do mercado, e apenas em relação à diferença porventura existente. 39.14. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados esta somente será concedida mediante a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação comprovação pelo contratado do aumento dos custos., considerando-se: 39.15. O prazo referido I - os preços praticados no subitem anterior ficará suspenso enquanto a Contratada não cumprir os atos mercado ou apresentar a documentação solicitada pelo Contratante para a comprovação em outros contratos da variação dos custos. 39.16. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato. 39.17. A Contratada deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN Seges/MP nº 5, de 2017.Administração;

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Samples: Contract for Service Provision

DA REPACTUAÇÃO. 39.1. Visando 8.1 A CONTRATADA faz jus à adequação aos novos preços praticados no mercadorepactuação, do contrato desde que solicitado pela Contratada e observado o interregno mínimo transcorridos doze meses da data do orçamento a que a proposta se refere em razão da variação efetiva do custo de 1 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado no Termo de Contrato será repactuado, competindo à Contratada justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação do Contratante, na forma estatuída no Decreto nº 9.507, de 2018, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 2017produção. 39.2. 8.2 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade data do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir orçamento a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. 39.3. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado: 39.3.1. para os custos relativos à mão de obra, vinculados proposta se refere corresponde à data-base da categoria profissional: profissional envolvida na execução do contrato, quando deve ocorrer acordo, convenção ou dissídio coletivo, em conformidade com as normas trabalhistas; 8.3 A repactuação abrange todos os elementos de custos incidentes sobre a partir dos efeitos financeiros execução do contrato, ainda que não abrangidos por acordo, convenção ou dissídio coletivo, por efeito do que, até a próxima repactuação, a contratada não faz jus ao reajuste; 8.3.1 - Admite-se apenas uma repactuação dentro do período de um ano, ainda que o contrato envolva categorias profissionais diferentes, com datas-base diferentes, hipótese em que cabe à contratada optar pelo momento da repactuação. 8.3.2 - A CONTRATADA deve apresentar à Administração: 8.3.2.1 - cópia do acordo, convenção ou dissídio ou convenção coletiva de trabalho, coletivo vigente à época da apresentação celebração do contrato e do atual, que fundamenta o pedido de repactuação; 8.3.2.2 - comprovantes acerca da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato. 39.3.2. para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa. 39.3.3. para os demais custos, sujeitos à variação de preços ocorrida em relação a outros elementos de custo não abrangidos pelo acordo, convenção ou dissídio coletivo por meio de documentos, tais como lista de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias-primas, de transporte de mercadorias, alusivas à época da elaboração da proposta e do mercado (insumos momento do pedido de repactuação do contrato; 8.3.2.3 - planilha de preços comparativa e analítica que demonstre a efetiva variação de todos os elementos de custos do contrato; 8.3.3 - A Administração procederá a pesquisa de preços e avaliará o pedido de repactuação; 8.3.4 - A Administração, reconhecendo o pedido de repactuação, deve realizar os pagamentos retroativos a contar da data-base da respectiva categoria e em relação a outros elementos de custo não decorrentes da mão de obra): abrangidos pelo acordo, convenção ou dissídio coletivo, a partir contar da data limite para apresentação das propostas constante do Edital. 39.4. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada. 39.5. O prazo para a Contratada solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação. 39.6. Caso a Contratada não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação. 39.7. Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado: 39.7.1. da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra. 39.7.2. do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa). 39.7.3. do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços proposta ou do mercadoorçamento a que essa se referir. 39.7.4. caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao Contratante ou à Contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão. 39.8. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação. 39.9. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho. 39.10. O Contratante não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa Contratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. 39.11. Quando a repactuação se referir aos custos da mão de obra, a Contratada efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato. 39.12. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: 39.12.1. a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação. 39.12.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras. 39.12.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 39.13. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. 39.14. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. 39.15. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a Contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo Contratante para a comprovação da variação dos custos. 39.16. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato. 39.17. A Contratada deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN Seges/MP nº 5, de 2017.

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Samples: Pregão Eletrônico

DA REPACTUAÇÃO. 39.111.1. Visando à adequação aos novos preços praticados no mercadoA repactuação será precedida de solicitação da CONTRATADA, desde acompanhada de demonstração analítica que solicitado pela Contratada e observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado no Termo de Contrato será repactuado, competindo à Contratada justificar e comprovar comprove a variação dos custos, apresentando memória por meio de cálculo apresentação da planilha de custos e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação formação de preços, ou do Contratantenovo acordo, na forma estatuída no Decreto nº 9.507, de 2018, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 2017convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação. 39.2. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. 39.311.2. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado: 39.3.1. , para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: , a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato.; 39.3.211.3. A repactuação para os insumos discriminados na Planilha reajuste do contrato em razão de Custos e Formação novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor Trabalho deve repassar integralmente o aumento de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa. 39.3.3. para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes custos da mão de obra): a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Editalobra decorrente desses instrumentos. 39.411.4. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano a anualidade será computado contada a partir da última repactuação correspondente data do fato gerador que deu ensejo à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada. 39.511.5. O prazo para As repactuações a que a Contratada solicitar fizer jus e que não forem solicitadas durante a repactuação encerra-se na data vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do com o encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação. 39.6. Caso a Contratada não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação. 39.711.6. Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado: 39.7.1. contado da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra.; 39.7.211.7. do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa). 39.7.3. do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado. 39.7.4. casoCaso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao à Contratante ou à Contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão. 39.811.8. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação. 39.911.9. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho. 39.1011.10. O Contratante A CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa Contratadacontratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. 39.11. Quando a repactuação se referir aos custos da mão de obra, a Contratada efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato. 39.12. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: 39.12.1. a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação. 39.12.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras. 39.12.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 39.13. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. 39.1411.11. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir da solicitação e da entrega do recebimento dos comprovantes de variação dos custos. 39.1511.12. O prazo referido no subitem item anterior ficará suspenso enquanto a Contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo pela Contratante para a comprovação da variação dos custos. 39.1611.13. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato. 39.1711.14. A Contratada O CONTRATADO deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 53% (cinco três por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SegesSEGES/MP nº 5, de 2017n. 5/2017.

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Samples: Termo De Referência

DA REPACTUAÇÃO. 39.118.1. Visando à adequação aos novos Os preços praticados inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no mercado, desde que solicitado pela Contratada e observado prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas. 18.2. Após o interregno mínimo de 1 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguiráum ano, o valor consignado no Termo de Contrato será repactuadomediante solicitação da Contratada, competindo à Contratada justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação do Contratante, na forma estatuída no Decreto nº 9.507, de 2018, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 2017os preços iniciais poderão ser repactuados. 39.218.3. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. 39.318.4. A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos. 18.5. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado: 39.3.118.5.1. para Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato.; 39.3.218.5.2. para Para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): data do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa.do preço público vigente à época da apresentação da proposta; 39.3.318.5.3. para Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital. 39.418.6. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano a anualidade será computado contada a partir da última repactuação correspondente data do fato gerador que deu ensejo à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.. Termo de Referência - TR C 39.518.7. O prazo para As repactuações a que a Contratada solicitar fizer jus e que não forem solicitadas durante a repactuação encerra-se na data vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do com o encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação. 39.6. Caso a Contratada não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação. 39.718.8. Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado: 39.7.118.8.1. da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra.; 39.7.218.8.2. da data do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativado preço público vigente, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa).; 39.7.318.8.3. do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado.; 39.7.418.9. casoCaso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao Contratante à Funpresp-Exe ou à Contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão. 39.818.10. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação. 39.918.11. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho. 39.1018.12. O Contratante A Funpresp-Exe não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa Contratadacontratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração PúblicaFunpresp-Exe, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. 39.1118.13. Quando a repactuação se referir aos custos da mão de obra, a Contratada efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato. 39.1218.14. Quando a repactuação solicitada pela Contratada se referir aos custos sujeitos à variação dos preços de mercado (insumos não decorrentes da mão de obra), o respectivo aumento será apurado mediante a aplicação do índice de reajustamento IPCA/IBGE ,com base na seguinte fórmula (art. 5º do Decreto n.º 1.054, de 1994): R = V (I – Iº) / Iº, onde: R = Valor do reajuste procurado; V = Valor contratual correspondente à parcela dos insumos a ser reajustada; Iº = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta da licitação; I = Índice relativo ao mês do reajustamento; 18.14.1. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, a Funpresp-Exe pagará à Contratada a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo; fica a Contratada obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer. 18.14.2. Nas aferições finais, o índice utilizado para a repactuação dos insumos será, obrigatoriamente, o definitivo. 18.14.3. Caso o índice estabelecido para a repactuação de insumos venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. 18.14.4. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente dos insumos e materiais, por meio de termo aditivo. 18.14.5. Independentemente do requerimento de repactuação dos custos com insumos, a Funpresp-Exe verificará, a cada anualidade, se houve deflação do índice adotado que justifique o recálculo dos custos em valor menor, promovendo, em caso positivo, a redução dos valores correspondentes da planilha contratual. 18.15. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: 39.12.118.15.1. a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação.; 39.12.218.15.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras.; ou 39.12.318.15.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 39.1318.16. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.. Termo de Referência - TR C 39.1418.17. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. 39.1518.18. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a Contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo Contratante pela Funpresp-Exe para a comprovação da variação dos custos. 39.1618.19. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato. 39.1718.20. A Contratada O CONTRATADO deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SegesSEGES/MP nº 5, de 2017n. 5/2017.

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Samples: Contract for Provision of Services

DA REPACTUAÇÃO. 39.120.1. Visando à adequação aos novos preços praticados no mercado, desde que solicitado pela Contratada CONTRATADA e observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado no Termo de Contrato será repactuado, competindo à Contratada CONTRATADA justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação do Contratanteda CONTRATANTE, na forma estatuída no Decreto 9.507, de 2018, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa SegesSEGES/MP 5, de 2017. 39.220.2. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.momentos 39.320.3. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado: 39.3.120.3.1. para Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato.; 39.3.220.3.2. para Para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa.; 39.3.320.3.3. para Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Editalorçamento que a proposta se referir. 39.420.4. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data - base em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada. 39.520.5. O prazo para a Contratada CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, salvo quando resguardado o direito, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação. 39.620.6. Caso a Contratada CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação. 39.720.7. Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado: 39.7.120.7.1. da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra.; 39.7.220.7.2. do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa).; 39.7.320.7.3. do dia em que se completou um ou mais anos da data prevista para a apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado.; 39.7.420.8. casoCaso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao Contratante à CONTRATANTE ou à Contratada CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão. 39.820.9. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação. 39.920.10. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho. 39.1020.11. O Contratante A CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa Contratadacontratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. 39.1120.12. Quando a repactuação se referir aos custos da mão de obra, a Contratada CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato. 39.1220.13. É admitido, por ocasião da repactuação, o reajuste dos custos com insumos e materiais, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data limite para apresentação da proposta. 20.13.1. Se, no momento da repactuação, a CONTRATADA ainda não fizer jus ao reajuste, nos termos do item 22.13, ocorrerá somente a repactuação, podendo, a CONTRATADA, em momento oportuno, após o implemento da condição (interregno mínimo de 11 (um) ano), solicitar o reajuste de direito. 20.13.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno de 1 (um) ano será contado a partir da data de início dos efeitos financeiros do último reajuste ocorrido. 20.13.3. Caso a CONTRATADA não requeira tempestivamente o reajuste e prorrogue o contrato sem pleiteá‐ lo, ocorrerá a preclusão do direito. 20.13.4. Quando a repactuação se referir aos reajuste dos custos sujeitos à variação dos preços de mercado (insumos e materiais não decorrentes da mão de obra), a CONTRATADA demonstrará o respectivo aumento por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, considerando-se a aplicação do índice de reajustamento IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), mediante a aplicação da seguinte fórmula (art. 5º do Decreto n.º 1.054, de 1994): 20.13.3.1. A Administração poderá, ainda, utilizar índices diferenciados, de forma justificada, de acordo com as peculiaridades envolvidas visando ser o mais conservador e próximo possível de forma a não onerar injustificadamente este Tribunal. 20.14. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo; fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer. 20.15. Nas aferições finais, o índice utilizado para a repactuação dos insumos será, obrigatoriamente, o definitivo. 20.16. Caso o índice estabelecido para a repactuação de insumos venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. 20.17. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente dos insumos e materiais, por meio de termo aditivo. 20.18. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: 39.12.120.19.1. a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação.; 39.12.220.19.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras.; ou 39.12.320.19.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 39.13. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. 39.14. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. 39.15. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a Contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo Contratante para a comprovação da variação dos custos. 39.16. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato. 39.17. A Contratada deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN Seges/MP nº 5, de 2017.

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DA REPACTUAÇÃO. 39.1. Visando à adequação aos novos 25.1 Será admitida, por solicitação da Contratada, a repactuação dos preços praticados no mercadodos serviços, desde que solicitado pela Contratada e seja observado o interregno mínimo de 1 01 (um) ano contado na ano, e demonstrada de forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado no Termo de Contrato será repactuado, competindo à Contratada justificar e comprovar analítica a variação dos custoscomponentes dos custos do contrato, apresentando devidamente justificada, com a apresentação de memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação do Contratante, na forma estatuída no Decreto nº 9.507da Funpresp-Exe, de 2018acordo com o artigo 12 do Decreto n° 9.507/2018, e nas disposições com os dispositivos aplicáveis da Instrução Normativa SegesSEGES/MP nº 5, MPDG n° 5/2017. Termo de 2017.Referência - TR C 39.2. 25.2 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de mão-de-obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviçodos serviços. 39.3. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira 25.3 A repactuação será contado: 39.3.1. para os custos relativos à mão de obra, vinculados à datanão poderá alterar o equilíbrio econômico-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros financeiro original do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato. 39.3.2. para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa. 39.3.3. para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital. 39.4. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada. 39.5. O prazo para a Contratada solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação. 39.6. Caso a Contratada não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação. 39.7. Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado: 39.7.1. da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra. 39.7.2. do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa). 39.7.3. do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado. 39.7.4. caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao Contratante ou à Contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão. 39.8. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação. 39.9. 25.4 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalhoacordo coletivo ou convenção coletiva. 39.10. 25.5 O Contratante aumento dos custos da mão-de-obra decorrente de novo acordo, dissídio ou convenção coletiva deverá ser integralmente repassado ao preço repactuado, exceto na hipótese descrita no subitem abaixo. 25.6 A Funpresp-Exe não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa Contratadacontratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. 39.11. Quando 25.7 O interregno mínimo de 1 (um) ano será contado: 25.7.1 Para a repactuação se referir aos primeira repactuação: a) Para os custos da mão de relativos à mão-de-obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a Contratada efetuará a comprovação partir da variação data da vigência dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação efeitos financeiros do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato. 39.12. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: 39.12.1. a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação. 39.12.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras. 39.12.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 39.13. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. 39.14. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. 39.15. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a Contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo Contratante para a comprovação da variação dos custos. 39.16. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato. 39.17. A Contratada deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN Seges/MP nº 5, de 2017.;

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Samples: Service Agreement

DA REPACTUAÇÃO. 39.118.1. Visando à adequação aos novos preços praticados no mercadoO É admitida repactuação deste contrato, desde que solicitado pela Contratada e seja observado o interregno mínimo de 1 01 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguiráano, o valor consignado no Termo de Contrato será repactuado, competindo à Contratada justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação do Contratante, na forma estatuída no Decreto nº 9.507, de 2018, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 2017. 39.2. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. 39.3. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado: 39.3.1. para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato. 39.3.2. para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa. 39.3.3. para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): contados a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital. 39.4. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada. 39.5. O prazo para a Contratada solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência assinatura do contrato; 18.2. Se não houver sindicatos ou conselhos de classe instituídos, caso não haja prorrogação.cabe à CONTRATADA a demonstração da variação do salário de seus empregados, sem prejuízo do necessário exame, pela Administração, da pertinência das informações prestadas; 39.618.3. Caso a Contratada CONTRATADA não solicite requeira tempestivamente a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixadoe prorrogue o contrato sem pleiteá-la, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação.direito; 39.718.4. Nessas condiçõesAs repactuações serão precedidas de solicitação da CONTRATADA, se a vigência do contrato tiver sido prorrogadaacompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso por meio de novo interregno mínimo apresentação das planilhas de 1 (um) ano, contado: 39.7.1. da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra. 39.7.2. do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha composição de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa). 39.7.3. preços, do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado. 39.7.4. caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao Contratante ou à Contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à categoria que fundamenta a repactuação, e, se for o caso, dos documentos indispensáveis à comprovação da alteração dos preços de mercado de cada um dos itens da planilha a serem alterados; 18.5. Com base em ocorrências registradas durante a execução do contrato, poderão ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustadosnegociados os seguintes itens gerenciáveis: auxílio doença, sob pena licença paternidade, faltas legais, acidente de preclusão.trabalho, aviso prévio indenizado e indenização adicional; 39.818.6. Quando a contratação envolver mais A partir do segundo ano de uma categoria profissionalvigência do contrato, com datas base diferenciadaseste terá o percentual do item “aviso prévio trabalhado” zerado, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.visto que esse custo é pago integralmente no primeiro ano; 39.918.7. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordoacordo ou convenção coletiva de trabalho; 18.8. A repactuação somente será concedida mediante negociação entre as partes, Convenção considerando-se: a) Os preços praticados no mercado e Dissídio Coletivo de Trabalho.em outros contratos da Administração; 39.10. O Contratante não se vincula às disposições contidas b) As particularidades do contrato em Acordos, Dissídios vigência; c) Novo acordo ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa Contratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos convenção coletiva das categorias profissionais; d) A nova planilha com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. 39.11. Quando a repactuação se referir aos custos da mão de obra, a Contratada efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio apresentada; e) Indicadores setoriais, tabelas de Planilha fabricantes, valores oficiais de Custos e Formação de Preçosreferência, acompanhada tarifas públicas ou outros equivalentes; f) A disponibilidade orçamentária da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contratoCONTRATANTE. 39.1218.9. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinteA repactuação produzirá efeitos financeiros: 39.12.1. a a) A partir da ocorrência assinatura do fato gerador que deu causa instrumento de formalização da repactuação; b) Em data posterior à assinatura do instrumento de formalização da repactuação. 39.12.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras.subsequentes; 39.12.3. em c) Em data anterior à ocorrência assinatura do fato geradorinstrumento de formalização da d) Repactuação, exclusivamente quando a repactuação esta envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato geradore estiver vinculada a instrumento legal, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar podendo a data de vigência retroativa, podendo esta estipulada no instrumento para o início dos efeitos financeiros do reajuste salarial ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 39.13. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. 39.14. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. 39.15. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a Contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo Contratante para a comprovação da variação dos custos. 39.16. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato. 39.17. A Contratada deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN Seges/MP nº 5, de 2017.

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Samples: Contratação De Serviços

DA REPACTUAÇÃO. 39.120.1. Visando à adequação aos novos preços praticados no mercado, desde que solicitado pela Contratada CONTRATADA e observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado no neste Termo de Contrato será repactuado, competindo à Contratada CONTRATADA justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação do Contratanteda CONTRATANTE, na forma estatuída no Decreto 9.507, de 2018, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa SegesSEGES/MP nº MPDG n° 5, de 2017. 39.220.2. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. 39.320.3. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado: 39.3.120.3.1. para Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato.; 39.3.220.3.2. para Para os insumos discriminados na Planilha planilha de Custos custos e Formação formação de Preços preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa.; 39.3.320.3.3. para Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): mercado: a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital. 39.420.4. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada. 39.520.5. O prazo para a Contratada CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação. 39.620.6. Caso a Contratada CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação. 39.720.7. Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado: 39.7.120.7.1. da Da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra.; 39.7.220.7.2. do Do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa).; 39.7.320.7.3. do Do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado. 39.7.420.8. casoCaso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao Contratante à CONTRATANTE ou à Contratada CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão. 39.820.9. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação. 39.920.10. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho. 39.1020.11. O Contratante A CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa ContratadaCONTRATADA, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. 39.1120.12. Quando a repactuação se referir aos custos da mão de obra, a Contratada CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato. 39.1220.12.1. Quando a repactuação se referir aos demais custos, a CONTRATADA demonstrará a variação por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços e comprovará o aumento dos preços de mercado dos itens abrangidos, considerando-se especialmente o índice IPCA que retrate a variação dos preços relativos a alguma parcela dos custos dos serviços, desde que devidamente individualizada na Planilha de Custos e Formação de Preços da CONTRATADA, sem prejuízo das verificações abaixo mencionadas: 20.12.2. Os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração; 20.12.3. As particularidades do contrato em vigência; 20.12.4. A nova planilha com variação dos custos apresentados; 20.12.5. Indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; 20.12.6. A CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA. 20.13. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: 39.12.120.13.1. a A partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação.; 39.12.220.13.2. em Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras.; ou 39.12.320.13.3. em Em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 39.1320.14. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. 39.1420.15. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. 39.1520.16. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a Contratada CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo Contratante pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos. 39.1620.17. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato. 39.1720.18. A Contratada O CONTRATADO deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SegesSEGES/MP nº 5MPDG n. 5/2017. 20.19. Nas eventuais prorrogações do contrato os custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação deverão ser eliminados como condição para a renovação. Os custos provisionados e não utilizados no decorrer do primeiro ano de contrato, quando da prorrogação, serão excluídos. 20.20. O gestor do contrato deverá avaliar todos os custos que não foram utilizados e fazer a supressão. Caso tenham sido utilizados, mesmo que parcial, deverão compor novamente a planilha para fins de prorrogação, de 2017forma complementar/proporcional. 20.21. São eventos passíveis de eliminação total ou parcial, entre outros: Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Incidência do FGTS sobre aviso prévio indenizado, Aviso Prévio Trabalhado.

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Samples: Pregão Eletrônico

DA REPACTUAÇÃO. 39.123.1. Visando à adequação aos novos Os preços praticados são fixos e irreajustáveis no mercadoprazo de um ano. 23.2. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da Contratada, desde que solicitado pela Contratada e observado os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno mínimo de 1 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que um ano, aplicando- se seguiráo índice oficialmente praticado nos contratos governamentais, o valor consignado no Termo de Contrato será repactuado, competindo exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade. 23.2.1. Compete à Contratada solicitar, justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação do da Contratante, na forma estatuída no Decreto nº 9.507além de cópia do novo acordo, de 2018, e nas disposições aplicáveis dissídio ou convenção coletiva da Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 2017categoria profissional abrangida pelo contrato. 39.223.3. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. 39.323.4. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado: 39.3.123.4.1. para Para os custos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, trabalho vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato.; 39.3.223.4.2. para Para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa.; 39.3.323.4.3. para Para os demais custos, custos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra, tais como uniformes, materiais, equipamentos): a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital. 39.423.5. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado a partir dos efeitos financeiros da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada. 39.523.6. O prazo para a Contratada solicitar a repactuação encerra-se encerra na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação. 39.623.7. Caso a Contratada não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação. 39.723.8. Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado: 39.7.123.8.1. da Da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de relativos à mão de obra.; 39.7.223.8.2. do Do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa).; 39.7.323.8.3. do Do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercadomercado (insumos não decorrentes da mão de obra, tais como uniformes, materiais, equipamentos). 39.7.423.9. casoCaso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao à Contratante ou à Contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão. 39.823.10. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação. 39.923.11. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho. 39.1023.12. O A Contratante não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa Contratadacontratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam apliquem aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. 39.1123.13. Quando a repactuação solicitada pela Contratada se referir aos custos sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra, tais como uniformes, materiais, equipamentos), o respectivo aumento será apurado mediante a aplicação do índice INPC. 23.14. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajuste, a Contratante pagará à Contratada a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a Contratada efetuará obrigada a comprovação da variação dos custos dos serviços apresentar memória de cálculo referente ao reajuste de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer. 23.15. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo. 23.16. Caso o índice estabelecido para reajuste venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. 23.17. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajuste do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo. 23.18. Independentemente do requerimento de repactuação dos custos sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra, tais como uniformes, materiais, equipamentos), a Contratante verificará, a cada anualidade, se houve deflação do índice adotado que justifique o recálculo dos custos em valor menor, promovendo, em caso positivo, a redução dos valores correspondentes da Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contratoPreços contratual. 39.1223.19. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações da repactuação terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: 39.12.123.19.1. a A partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação.; 39.12.223.19.2. em Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras.; ou 39.12.323.19.3. em Em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 39.1323.20. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. 39.1423.21. A decisão sobre o pedido de repactuação deve poderá ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custosrealizada por apostilamento. 39.15. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a Contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo Contratante para a comprovação da variação dos custos. 39.16. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato. 39.1723.22. A Contratada deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN Seges/MP nº 5, de 2017.

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Samples: Termo De Referência

DA REPACTUAÇÃO. 39.115.1. Visando à adequação aos novos Os preços praticados no mercadocontratados serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, desde que solicitado pela Contratada e observado após o interregno de um ano, mediante solicitação do contratado. 15.2. O interregno mínimo de 1 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguirápara a primeira repactuação será contado: 15.2.1. Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir da data de início dos efeitos financeiros do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ao qual a proposta estiver vinculada, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato; 15.2.2. Para os custos decorrentes do mercado: a partir da apresentação da proposta. 15.3. Nas repactuações subsequentes à primeira, o valor consignado no Termo de Contrato interregno mínimo 1 (um) ano será repactuadocontado a partir da data da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação; 15.3.1. Entende-se como última repactuação a data em que iniciados seus efeitos financeiros, competindo à Contratada justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação do Contratante, na forma estatuída no Decreto nº 9.507, de 2018, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 2017.independentemente daquela em que apostilada/ aditivada; 39.215.4. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao observado o princípio da anualidade do reajustamento dos reajuste de preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da de mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços. (art. 135, § 4º, da Lei n.º 14.133/2021); 15.5. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, a repactuação dos custos contratuais decorrentes da mão de obra poderá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das respectivas categorias. (art. 135, 15.6. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de lei, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho; 15.7. Na repactuação, o contratante não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do serviço. 39.3. O interregno mínimo contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado: 39.3.1. encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.(art. 135, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 14.133/2021) 15.8. Quando a repactuação solicitada se referir aos custos relativos à da mão de obra, vinculados à data-base o contratado efetuará a comprovação da categoria profissional: a partir variação dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva custos por meio de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato. 39.3.2. para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): Preços, acompanhada da apresentação do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa. 39.3.3. para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital. 39.4. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada. 39.5. O prazo para a Contratada solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio convenção ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra sentença normativa da categoria profissional abrangida pelo contrato; 15.8.1. A repactuação para reajustamento do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos; 15.9. Quando a repactuação solicitada pelo contratado se referir aos custos decorrentes do mercado, o respectivo aumento será apurado mediante a aplicação do índice de reajustamento IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), com base na seguinte fórmula: 15.10. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo; fica o contratado obrigado a 15.11. Nas aferições finais, o índice utilizado para a repactuação dos custos decorrentes do mercado será, obrigatoriamente, o definitivo; 15.12. Caso o índice estabelecido venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. 15.13. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente dos custos decorrentes do mercado, por meio de termo aditivo. 15.14. Independentemente do requerimento de repactuação dos custos decorrentes do mercado, o contratante verificará, a cada anualidade, se houve deflação do índice adotado que justifique o recálculo dos custos em valor menor, promovendo, em caso positivo, a redução dos valores correspondentes da planilha contratual. 15.15. Os efeitos financeiros da repactuação decorrente da variação dos custos contratuais de mão de obra vinculados aos acordos, às convenções ou aos dissídios coletivos de trabalho retroagirão, quando for o caso, à data do encerramento da vigência início dos efeitos financeiros do contratonovo acordo, caso não haja prorrogação. 39.6. Caso convenção ou sentença normativa que fundamenta a Contratada não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação. 39.715.16. Nessas condiçõesOs novos valores contratuais decorrentes das repactuações poderão se iniciar em data futura, se desde que assim acordado entre as partes, sem prejuízo da contagem da anualidade para concessão das repactuações futuras. 15.17. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. 15.18. O pedido de repactuação deverá ser formulado durante a vigência do contrato tiver sido prorrogadae antes de eventual prorrogação ou encerramento contratual, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso sob pena de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado: 39.7.1. da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obrapreclusão. 39.7.215.19. do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa). 39.7.3. do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado. 39.7.4. casoCaso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, convenção ou dissídio ou convenção coletiva coletivo da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao Contratante contratante ou à Contratada ao contratado proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão. 39.815.20. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissionalA extinção do contrato não configurará óbice para o deferimento da repactuação solicitada tempestivamente, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida hipótese em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação. 39.9. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho. 39.10. O Contratante não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa Contratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. 39.11. Quando a repactuação se referir aos custos da mão de obra, a Contratada efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços será concedida por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contratotermo indenizatório. 39.1215.21. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: 39.12.1. a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação. 39.12.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras. 39.12.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 39.13. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. 39.14. A decisão O contratante decidirá sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta diaspreços em até 1 (um) mês, contados a partir contado da solicitação e data do fornecimento, pelo contratado, da entrega dos comprovantes de documentação comprobatória da variação dos custos.custos a serem repactuados. (art. 92, § 6º, c/c o art. 135, § 6º) 39.1515.22. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a Contratada o contratado não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo Contratante contratante para a comprovação da variação dos custos. 39.1615.23. A repactuação de preços poderá ser formalizada por apostilamento ou termo aditivo; 15.24. As repactuações serão formalizadas por meio não interferem no direito das partes de apostilamentosolicitar, exceto quando coincidirem a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com a prorrogação contratualbase no disposto no art. 124, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contratoinciso II, alínea “d”, da Lei nº 14.133, de 2021. 39.1715.25. A Contratada O contratado deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) inicial em relação ao valor contratado, como condição para . 15.26. A majoração da tarifa de transporte público gera a repactuação, nos termos da alínea K possibilidade de revisão do item 3.1 relativo aos valores pagos a título de vale- transporte, constante da Planilha de Custos e Formação de Preços do Anexo VIIpresente Contrato, desde que comprovada pelo contratado a sua efetiva repercussão sobre os preços contratados. 15.27. A revisão dos custos relativos ao vale-F da IN Seges/MP nº 5, de 2017transporte será formalizada por apostilamento.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

DA REPACTUAÇÃO. 39.1. 10.1 Visando à adequação aos novos preços praticados no mercado, desde que solicitado pela Contratada CONTRATADA e observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado no neste Termo de Contrato será repactuado, competindo à Contratada CONTRATADA justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação do Contratanteda CONTRATANTE, na forma estatuída no Decreto 9.507, de 2018, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa SegesSEGES/MP 5, de 2017. 39.2. 10.2 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. 39.3. 10.3 O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado: 39.3.1. para 10.3.1 Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato.Contrato; 39.3.2. para 10.3.2 Para os insumos discriminados na Planilha planilha de Custos custos e Formação formação de Preços preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa.; 39.3.3. para 10.3.3 Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): mercado: a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital. 39.4. 10.4 Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um 1 (um) ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada. 39.5. 10.5 O prazo para a Contratada CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contratoContrato, ou na data do encerramento da vigência do contratoContrato, caso não haja prorrogação. 39.6. 10.6 Caso a Contratada CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação. 39.7. 10.7 Nessas condições, se a vigência do contrato Contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado: 39.7.1. da 10.7.1 Da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra.; 39.7.2. do 10.7.2 Do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa).; 39.7.3. do 10.7.3 Do dia em que se completou um 1 (um) ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado.; 39.7.4. caso10.8 Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao Contratante à CONTRATANTE ou à Contratada CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão. 39.8. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação. 39.9. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho. 39.10. O Contratante não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa Contratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. 39.11. Quando a repactuação se referir aos custos da mão de obra, a Contratada efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato. 39.12. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: 39.12.1. a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação. 39.12.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras. 39.12.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 39.13. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. 39.14. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. 39.15. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a Contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo Contratante para a comprovação da variação dos custos. 39.16. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato. 39.17. A Contratada deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN Seges/MP nº 5, de 2017.inserida

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Samples: Service Agreement

DA REPACTUAÇÃO. 39.114.1. Visando à adequação aos novos preços praticados no mercadoSerá permitida a repactuação do Contrato, desde que solicitado pela Contratada e observado o interregno mínimo de 1 01 (um) ano. 14.2. O interregno mínimo de 01 (um) ano para a primeira repactuação será contado na forma apresentada a partir da data do orçamento a que a proposta se referir, admitindo-se, como termo inicial, da data limite para apresentação das propostas constante do instrumento convocatório; ou a data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a maior parcela do custo da contratação for decorrente de mão-de-obra e estiver vinculado às datas-base destes instrumentos, em conformidade com o disposto no subitem que se seguirá, o valor consignado no Termo de Contrato será repactuado, competindo à Contratada justificar art. 37 da IN nº 02/2008 e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação do Contratante, na forma estatuída no Decreto nº 9.507, de 2018, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 2017alterações. 39.214.3. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas quanto forem necessárias, necessárias em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra (data do último acordo ou convenção) e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviçoserviço (data do encaminhamento das propostas). 39.314.4. O interregno mínimo de 1 (um) ano Caso esses custos refiram-se a salários, será utilizado como parâmetro para a primeira repactuação será contado: 39.3.1. para os custos relativos à mão o índice de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: variação dos salários apurado a partir dos efeitos financeiros de convenção ou acordo coletivo de trabalho firmado pelo sindicato a que pertencerem os empregados das empresas contratadas. Se não houver sindicados ou conselhos de classe instituídos, cabe à contratada comprovar, caso pleiteie repactuação do acordocontrato, dissídio ou convenção coletiva a variação do salário de trabalhoseus empregados, vigente à época sem prejuízo do necessário exame, pela Administração, da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contratopertinência das informações prestadas. 39.3.214.5. para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa. 39.3.3. para os demais custosNas repactuações subseqüentes à primeira, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): a anualidade será contada a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital. 39.4. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostiladaocorrida. 39.514.6. O prazo para a Contratada solicitar a repactuação encerra-se na data As repactuações serão precedidas de solicitação da prorrogação contratual subsequente ao novo acordocontratada, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos acompanhada de mão demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de obra apresentação da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação. 39.6. Caso a Contratada não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação. 39.7. Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado: 39.7.1. da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra. 39.7.2. do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa). 39.7.3. e do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado. 39.7.4. caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio acordo ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao Contratante ou à Contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à que fundamenta a repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão. 39.8. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação. 39.914.7. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalhoacordo coletivo ou convenção coletiva. 39.10. O Contratante não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa Contratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. 39.1114.8. Quando a repactuação se referir aos custos da mão de obrasolicitação da repactuação, a Contratada efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato. 39.12. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: 39.12.1. a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação. 39.12.2. em data futura, desde que acordada esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, sem prejuízo qual seja: 14.8.1. Os preços praticados no mercado e em outros contratos de mesmo objeto celebrados por órgãos públicos; 14.8.2. As particularidades do contrato; 14.8.3. A nova planilha apresentada com a variação dos custos; 14.8.4. Indicadores setoriais, tabelas de prestadores de serviço de mesma natureza, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e 14.8.5. A disponibilidade orçamentária da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futurasCONTRATANTE. 39.12.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 39.13. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. 39.1414.9. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos, a qual será mediante termo aditivo ao contrato vigente. 39.1514.10. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a Contratada contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo Contratante pela contratante para a comprovação da variação dos custos. 39.1614.11. As repactuações serão formalizadas No caso de repactuação, a mesma será formalizada por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento apostilamento ao contratocontrato vigente. 39.1714.12. A Contratada deverá complementar Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas: I - a garantia contratual anteriormente prestada, de modo partir da ocorrência do fato gerador que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a deu causa à repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN Seges/MP nº 5, de 2017.;

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Samples: Pregão Eletrônico

DA REPACTUAÇÃO. 39.1. Visando à adequação aos novos 12.1 A repactuação de preços praticados no mercadoserá utilizada na presente contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, desde que solicitado pela Contratada e seja observado o interregno mínimo de 1 um ano da data do Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente, quando a variação dos custos for decorrente de mão de obra (folha de salários) e estiver vinculada a data base desses instrumentos. 12.2 O interregno mínimo de 01 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguirápara a primeira repactuação terá início a partir da data do acordo, convenção coletiva de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta. 12.3 Nas repactuações subsequentes à primeira, o valor consignado no Termo interregno de Contrato um ano será repactuadocomputado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, competindo à Contratada justificar e comprovar a variação data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada. 12.4 As repactuações envolvendo mão de obra (folha de salários) serão precedidas obrigatoriamente, de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, apresentando memória por meio de cálculo apresentação da planilha de custos e planilhas apropriadas para análise formação de preços e posterior aprovação do Contratantenovo acordo, na forma estatuída no Decreto nº 9.507convenção ou dissídio, coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for a avaliação de 2018, e nas disposições aplicáveis custos objeto da Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 2017repactuação. 39.2. 12.5 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas quanto forem necessárias, necessárias em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. 39.3. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado: 39.3.1. para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato. 39.3.2. para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa. 39.3.3. para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital. 39.4. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada. 39.5. O prazo para a Contratada solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação. 39.6. Caso a Contratada não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação. 39.7. Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado: 39.7.1. da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra. 39.7.2. do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa). 39.7.3. do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado. 39.7.4. caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao Contratante ou à Contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão. 39.8. 12.6 Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas datas- base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos quanto forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação. 39.9. 12.7 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho. 39.10. O Contratante não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa Contratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. 39.11. Quando a repactuação se referir aos custos da mão de obra, a Contratada efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato. 39.12. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: 39.12.1. a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação. 39.12.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras. 39.12.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio acordo coletivo ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 39.13. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. 39.14. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. 39.15. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a Contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo Contratante para a comprovação da variação dos custos. 39.16. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato. 39.17. A Contratada deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN Seges/MP nº 5, de 2017.

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Samples: Pregão Presencial

DA REPACTUAÇÃO. 39.122.1. Visando à adequação aos novos Os preços praticados inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no mercado, desde que solicitado pela Contratada e observado prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas. 22.2. Após o interregno mínimo de 1 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguiráum ano, o valor consignado no Termo de Contrato será repactuadomediante solicitação da Contratada, competindo à Contratada justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação do Contratante, na forma estatuída no Decreto nº 9.507, de 2018, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 2017os preços iniciais poderão ser repactuados. 39.222.3. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. 39.322.4. A repactuação do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos. 22.5. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado: 39.3.122.6. para Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato.; 39.3.222.7. para Para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): data do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa.do preço público vigente à época da apresentação da proposta; TAJPMMO202200126 39.3.322.8. para Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital. 39.422.9. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano a anualidade será computado contada a partir da última repactuação correspondente data do fato gerador que deu ensejo à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada. 39.522.10. O prazo para As repactuações a que a Contratada solicitar fizer jus e que não forem solicitadas durante a repactuação encerra-se na data vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do com o encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação. 39.622.11. Caso a Contratada não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação. 39.7. Nessas Essas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado: 39.7.122.11.1. da Da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra.; 39.7.222.11.2. Da data do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativado preço público vigente, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa).; 39.7.322.11.3. do Do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado.; 39.7.422.12. casoCaso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao à Contratante ou à Contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão. 39.822.13. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.. TAJPMMO202200126 39.922.14. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho. 39.1022.15. O Contratante A CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa Contratadacontratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. 39.1122.16. Quando a repactuação se referir aos custos da mão de obra, a Contratada CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato. 39.1222.17. Quando a repactuação solicitada pela CONTRATADA se referir aos custos sujeitos à variação dos preços de mercado (insumos não decorrentes da mão de obra), o respectivo aumento será apurado mediante a aplicação do índice de reajustamento IPCA/IBGE(Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), com base na seguinte fórmula (art. 5º do Decreto n.º 1.054, de 1994): 𝑹 = 𝑽 ∗ (𝑰 − 𝑰𝟎) 𝑰𝟎 VALOR DE REAJUSTE PROCURADO, ONDE: R = Valor do reajuste procurado; V = Valor contratual correspondente à parcela dos insumos a ser reajustada; Iº = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta da licitação; I = Índice relativo ao mês do reajustamento 22.18. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, a Contratante pagará à Contratada a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo; fica a Contratada obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer. TAJPMMO202200126 22.19. Nas aferições finais, o índice utilizado para a repactuação dos insumos será, obrigatoriamente, o definitivo. 22.20. Caso o índice estabelecido para a repactuação de insumos venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. 22.21. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente dos insumos e materiais, por meio de termo aditivo. 22.22. Independentemente do requerimento de repactuação dos custos com insumos, a Contratante verificará, a cada anualidade, se houve deflação do índice adotado que justifique o recálculo dos custos em valor menor, promovendo, em caso positivo, a redução dos valores correspondentes da planilha contratual. 22.23. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: 39.12.122.23.1. a A partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação.; 39.12.222.23.2. em Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras.; ou 39.12.322.23.3. em Em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. 39.1322.24. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. 39.1422.25. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.. TAJPMMO202200126 39.1522.26. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a Contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo pela Contratante para a comprovação da variação dos custos. 39.1622.27. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato. 39.1722.28. A Contratada O CONTRATADO deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SegesSEGES/MP nº 5, de 2017n. 5/2017.

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