DA REPACTUAÇÃO. 8.1 O valor contratado poderá ser repactuado, mediante negociação, observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data do orçamento a que a proposta se referir. 8.2 Caberá à CONTRATADA apresentar, junto à sua solicitação de repactuação, a devida justificativa e demonstração analítica da variação dos componentes de custo da proposta, de acordo com o detalhamento exigido no item 9.1.1, observado o acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, com a comprovação de registro na Superintendencia Regional do Trabalho, entre outros, visando à análise e à aprovação pelo Contratante. 8.3 Para os fins previstos neste item, considera-se como data do orçamento a que a proposta se referir, a data do início da vigência do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta. 8.4 Ocorrendo a primeira repactuação, as subsequentes observarão a anualidade, que será contada a partir do fato gerador que deu ensejo à última repactuação. 8.5 Por ocasião da repactuação, poderão ser contemplados todos os componentes de custo apresentados no detalhamento exigido no item 9.1.1.8.1 que tenham sofrido variação, desde que haja demonstração analítica devidamente justificada e comprovada. 8.6 Não será admitida a inclusão, por ocasião da repactuação, de nenhum item de custo não previsto nos componentes apresentados originariamente na proposta, na forma exigida no item 9.1.1.8.1 exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, cujos itens de custo sejam diferentes dos inicialmente previstos no acordo coletivo ou convenção coletiva utilizados para elaboração da proposta de preços. 8.7 A proposta de repactuação, observado o disposto neste item, dependerá de iniciativa da CONTRATADA e deverá ser apresentada antes da assinatura do termo de prorrogação do contrato ou, se for o caso, do encerramento do ajuste, sob pena de preclusão do direito de repactuar. 8.8 Na hipótese de não ter ocorrido o registro do acordo coletivo ou da convenção coletiva da categoria até a data da assinatura do termo aditivo de prorrogação da vigência contratual, a CONTRATADA deverá, sob pena de preclusão, ressalvar, naquele aditivo, o seu direito a repactuar. A partir da ressalva, a formalização do pedido de repactuação deverá ocorrer até a data da assinatura do termo de prorrogação subsequente. 8.9 A inércia da CONTRATADA em ressalvar seu direito ou em solicitar a repactuação, no prazo estipulado, implicará a preclusão do direito à repactuação e ao recebimento dos valores retroativos a que eventualmente faria jus.
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Samples: Serviço De Suporte Técnico
DA REPACTUAÇÃO. 8.1 O valor contratado poderá ser repactuadoVisando à adequação aos novos preços praticados no mercado, mediante negociação, desde que solicitado pela CONTRATADA e observado o interregno mínimo de 12 1 (dozeum) mesesano contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, a contar da data do orçamento a que a proposta se referir.
8.2 Caberá o valor consignado no Termo de Contrato será repactuado, competindo à CONTRATADA apresentar, junto à sua solicitação de repactuação, justificar e comprovar a devida justificativa e demonstração analítica da variação dos componentes custos, apresentando memória de custo cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da propostaCONTRATANTE, na forma estatuída no Decreto n° 9.507, de acordo com o detalhamento exigido no item 9.1.12018, observado o acordoe nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa SEGES/MP n° 5, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente2017. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, com em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a comprovação variação de registro na Superintendencia Regional custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do Trabalho, entre outros, visando à análise e à aprovação pelo Contratante.
8.3 serviço. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado: Para os fins previstos neste itemcustos relativos à mão de obra, consideravinculados à data-se como data do orçamento base da categoria profissional: - a que a proposta se referir, a data do início da vigência partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção ou dissídio coletivo coletiva de trabalho ou equivalentetrabalho, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta.
8.4 Ocorrendo , relativo a primeira cada categoria profissional abrangida pelo contrato; Para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): - do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa; Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): - a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, as subsequentes observarão a anualidadedata em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que será contada celebrada ou apostilada. O prazo para a partir CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do fato gerador encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação. Caso a CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação. Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado: - da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra; - do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que deu ensejo estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa); - do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à última repactuação.
8.5 Por ocasião variação de preços do mercado; Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível à CONTRATANTE ou à CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, poderão a ser contemplados todos exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os componentes de custo apresentados no detalhamento exigido no item 9.1.1.8.1 que tenham sofrido variaçãoacordos, desde que haja demonstração analítica devidamente justificada e comprovada.
8.6 Não será admitida dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de nenhum item de custo benefícios não previsto nos componentes apresentados originariamente previstos na propostaproposta inicial, na forma exigida no item 9.1.1.8.1 exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho. A CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. Quando a repactuação se referir aos custos da mão de obra, a CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato. Quando a repactuação se referir aos custos sujeitos à variação dos preços de mercado (insumos não decorrentes da mão de obra), a CONTRATADA demonstrará o respectivo aumento por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, considerando-se a aplicação do índice de reajustamento acordado entre as partes, mediante a aplicação da seguinte fórmula (art. 5º do Decreto n.º 1.054, de 1994): R = V (I – Iº) / Iº, onde: R = Valor do reajuste procurado; V = Valor contratual do serviço a ser reajustado; Iº = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta da licitação; I = Índice relativo ao mês do reajustamento; No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo; fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer. Nas aferições finais, o índice utilizado para a repactuação dos insumos será, obrigatoriamente, o definitivo. Caso o índice estabelecido para a repactuação de insumos venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente dos insumos e materiais, por meio de termo aditivo. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: - a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação; - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou - em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, cujos ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens de custo sejam diferentes dos inicialmente previstos no acordo coletivo ou convenção coletiva utilizados para elaboração da proposta de preços.
8.7 A proposta de repactuaçãoque a motivaram, observado o disposto neste item, dependerá de iniciativa da CONTRATADA e deverá ser apresentada antes da assinatura do termo de prorrogação do contrato ou, se for o caso, do encerramento do ajuste, sob pena de preclusão do direito de repactuar.
8.8 Na hipótese de não ter ocorrido o registro do acordo coletivo ou da convenção coletiva da categoria até a data da assinatura do termo aditivo de prorrogação da vigência contratual, a CONTRATADA deverá, sob pena de preclusão, ressalvar, naquele aditivo, o seu direito a repactuarapenas em relação à diferença porventura existente. A partir da ressalva, a formalização do decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato. O CONTRATADO deverá ocorrer até complementar a data da assinatura do termo garantia contratual anteriormente prestada, de prorrogação subsequente.
8.9 A inércia da CONTRATADA modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em ressalvar seu direito ou em solicitar relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, no prazo estipulado, implicará a preclusão nos termos da alínea K do direito à repactuação e ao recebimento dos valores retroativos a que eventualmente faria jusitem 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP n. 5/2017.
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DA REPACTUAÇÃO. 8.1 O valor contratado poderá ser repactuado39.1. Visando à adequação aos novos preços praticados no mercado, mediante negociação, desde que solicitado pela Contratada e observado o interregno mínimo de 12 1 (dozeum) mesesano contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado no Termo de Contrato será repactuado, competindo à Contratada justificar e comprovar a contar variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação do Contratante, na forma estatuída no Decreto nº 9.507, de 2018, e nas disposições aplicáveis da data do orçamento a que a proposta se referirInstrução Normativa Seges/MP nº 5, de 2017.
8.2 Caberá 39.2. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à CONTRATADA apresentar, junto à sua solicitação de repactuação, a devida justificativa e demonstração analítica da variação dos componentes de custo da proposta, de acordo com o detalhamento exigido no item 9.1.1, observado o acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, com a comprovação de registro na Superintendencia Regional execução do Trabalho, entre outros, visando à análise e à aprovação pelo Contratanteserviço.
8.3 Para 39.3. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:
39.3.1. para os fins previstos neste itemcustos relativos à mão de obra, consideravinculados à data-se como data do orçamento base da categoria profissional: a que a proposta se referir, a data do início da vigência partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção ou dissídio coletivo coletiva de trabalho ou equivalentetrabalho, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato.
8.4 Ocorrendo 39.3.2. para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa.
39.3.3. para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): a primeira partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital.
39.4. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, as subsequentes observarão a anualidadedata em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que será contada celebrada ou apostilada.
39.5. O prazo para a partir Contratada solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do fato gerador que deu ensejo encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação.
39.6. Caso a Contratada não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à última repactuação.
8.5 Por ocasião 39.7. Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado:
39.7.1. da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra.
39.7.2. do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa).
39.7.3. do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado.
39.7.4. caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao Contratante ou à Contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, poderão a ser contemplados todos os componentes exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de custo apresentados no detalhamento exigido no item 9.1.1.8.1 que tenham sofrido variação, desde que haja demonstração analítica devidamente justificada e comprovadapreclusão.
8.6 Não será admitida 39.8. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
39.9. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de nenhum item de custo benefícios não previsto nos componentes apresentados originariamente previstos na propostaproposta inicial, na forma exigida no item 9.1.1.8.1 exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho.
39.10. O Contratante não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa Contratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
39.11. Quando a repactuação se referir aos custos da mão de obra, a Contratada efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato.
39.12. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
39.12.1. a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação.
39.12.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras.
39.12.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, cujos itens ou sentença normativa, contemplar data de custo sejam diferentes dos inicialmente previstos no acordo coletivo ou convenção coletiva utilizados vigência retroativa, podendo esta ser considerada para elaboração efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da proposta de preçosanualidade em repactuações futuras.
8.7 A proposta de repactuação39.13. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, observado o disposto neste item, dependerá de iniciativa da CONTRATADA e deverá ser apresentada antes da assinatura do termo de prorrogação do contrato ou, se for o caso, do encerramento do ajuste, sob pena de preclusão do direito de repactuarapenas em relação à diferença porventura existente.
8.8 Na hipótese de não ter ocorrido o registro do acordo coletivo ou da convenção coletiva da categoria até a data da assinatura do termo aditivo de prorrogação da vigência contratual, a CONTRATADA deverá, sob pena de preclusão, ressalvar, naquele aditivo, o seu direito a repactuar39.14. A partir da ressalva, a formalização do decisão sobre o pedido de repactuação deverá ocorrer até deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a data partir da assinatura do termo solicitação e da entrega dos comprovantes de prorrogação subsequentevariação dos custos.
8.9 39.15. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a Contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo Contratante para a comprovação da variação dos custos.
39.16. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato.
39.17. A inércia da CONTRATADA Contratada deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em ressalvar seu direito ou em solicitar relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, no prazo estipuladonos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN Seges/MP nº 5, implicará a preclusão do direito à repactuação e ao recebimento dos valores retroativos a que eventualmente faria jusde 2017.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA REPACTUAÇÃO. 8.1 O valor contratado 23.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
23.2. Após o interregno de um ano, mediante solicitação da Contratada, os preços iniciais poderão ser repactuados.
23.3. A repactuação poderá ser repactuadodividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, mediante negociaçãoem respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, observado podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
23.4. A repactuação do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.
23.5. O interregno mínimo de 12 1 (dozeum) meses, ano para a contar da data do orçamento a que a proposta se referir.primeira repactuação será contado: TATEMMO202200057
8.2 Caberá à CONTRATADA apresentar, junto à sua solicitação de repactuação, a devida justificativa e demonstração analítica da variação dos componentes de custo da proposta, de acordo com o detalhamento exigido no item 9.1.1, observado o acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, com a comprovação de registro na Superintendencia Regional do Trabalho, entre outros, visando à análise e à aprovação pelo Contratante.
8.3 23.6. Para os fins previstos neste itemcustos relativos à mão de obra, consideravinculados à data-se como data do orçamento base da categoria profissional: a que a proposta se referir, a data do início da vigência partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção ou dissídio coletivo coletiva de trabalho ou equivalentetrabalho, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
23.7. Para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): data do reajuste do preço público vigente à época da apresentação da proposta;
23.8. Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital.
8.4 Ocorrendo 23.9. Nas repactuações subsequentes à primeira, a primeira repactuação, as subsequentes observarão a anualidade, que anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.
8.5 Por ocasião 23.10. As repactuações a que a Contratada fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.
23.11. Essas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado:
23.11.1. Da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra;
23.11.2. Da data do último reajuste do preço público vigente, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa);
23.11.3. Do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado;
23.12. Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível à Contratante ou à Contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, poderão a ser contemplados todos exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão. TATEMMO202200057
23.13. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os componentes de custo apresentados no detalhamento exigido no item 9.1.1.8.1 que tenham sofrido variaçãoacordos, desde que haja demonstração analítica devidamente justificada e comprovadadissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
8.6 Não será admitida 23.14. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de nenhum item de custo benefícios não previsto nos componentes apresentados originariamente previstos na propostaproposta inicial, na forma exigida no item 9.1.1.8.1 exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho.
23.15. A CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
23.16. Quando a repactuação se referir aos custos da mão de obra, a CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato.
23.17. Quando a repactuação solicitada pela CONTRATADA se referir aos custos sujeitos à variação dos preços de mercado (insumos não decorrentes da mão de obra), o respectivo aumento será apurado mediante a aplicação do índice de reajustamento IPCA/IBGE(Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), com base na seguinte fórmula (art. 5º do Decreto n.º 1.054, de 1994): 𝑹 = 𝑽 ∗ (𝑰 − 𝑰𝟎) 𝑰𝟎 VALOR DE REAJUSTE PROCURADO, ONDE: R = Valor do reajuste procurado; V = Valor contratual correspondente à parcela dos insumos a ser reajustada; Iº = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta da licitação; I = Índice relativo ao mês do reajustamento TATEMMO202200057
23.18. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, a Contratante pagará à Contratada a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo; fica a Contratada obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
23.19. Nas aferições finais, o índice utilizado para a repactuação dos insumos será, obrigatoriamente, o definitivo.
23.20. Caso o índice estabelecido para a repactuação de insumos venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
23.21. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente dos insumos e materiais, por meio de termo aditivo.
23.22. Independentemente do requerimento de repactuação dos custos com insumos, a Contratante verificará, a cada anualidade, se houve deflação do índice adotado que justifique o recálculo dos custos em valor menor, promovendo, em caso positivo, a redução dos valores correspondentes da planilha contratual.
23.23. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
23.23.1. A partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
23.23.2. Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
23.23.3. Em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, cujos itens ou sentença normativa, contemplar data de custo sejam diferentes dos inicialmente previstos no acordo coletivo ou convenção coletiva utilizados vigência retroativa, podendo esta ser considerada para elaboração efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da proposta de preçosanualidade em repactuações futuras.
8.7 A proposta de repactuação23.24. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, observado o disposto neste item, dependerá de iniciativa da CONTRATADA e deverá ser apresentada antes da assinatura do termo de prorrogação do contrato ou, se for o caso, do encerramento do ajuste, sob pena de preclusão do direito de repactuarapenas em relação à diferença porventura existente.
8.8 Na hipótese de não ter ocorrido o registro do acordo coletivo ou da convenção coletiva da categoria até a data da assinatura do termo aditivo de prorrogação da vigência contratual, a CONTRATADA deverá, sob pena de preclusão, ressalvar, naquele aditivo, o seu direito a repactuar23.25. A partir da ressalva, a formalização do decisão sobre o pedido de repactuação deverá ocorrer até deve ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a data partir da assinatura do termo solicitação e da entrega dos comprovantes de prorrogação subsequentevariação dos custos. TATEMMO202200057
23.26. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a Contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela Contratante para a comprovação da variação dos custos.
8.9 A inércia da CONTRATADA 23.27. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em ressalvar seu direito ou que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato.
23.28. O CONTRATADO deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em solicitar relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, no prazo estipulado, implicará a preclusão nos termos da alínea K do direito à repactuação e ao recebimento dos valores retroativos a que eventualmente faria jusitem 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP n. 5/2017.
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Samples: Termo De Referência
DA REPACTUAÇÃO. 8.1 18.2.1 Será admitida a repactuação do contrato dos serviços continuados com dedicação exclusiva
18.2.2 O valor contratado poderá ser repactuado, mediante negociação, observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, meses para a contar primeira repactuação do contrato será contado a partir da data do orçamento a que a proposta se referir.
8.2 Caberá à CONTRATADA apresentar, junto à sua solicitação de repactuação, a devida justificativa e demonstração analítica da variação dos componentes de custo da proposta, de acordo com o detalhamento exigido no item 9.1.1, observado o acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, com a comprovação de registro na Superintendencia Regional do Trabalho, entre outros, visando à análise e à aprovação pelo Contratante.
8.3 Para os fins previstos neste item, considera-se como data do orçamento a que a proposta se referir, a data do início da vigência do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalentetrabalho, que estipular o salário vigente à época para os custos decorrentes de mão de obra, e da data limite para a apresentação da propostaproposta em relação custos decorrentes do mercado.
8.4 Ocorrendo 18.2.3 Quando a primeira contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a data inicial para a contagem da anualidade será a data-base da categoria profissional que represente a maior parcela do custo de mão-de-obra da contratação pretendida.
18.2.4 Em caso de repactuação de contrato subsequente à primeira, correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação, o prazo de 12 (doze) meses terá como data base a data em que se iniciaram os efeitos financeiros da repactuação de contrato anterior realizada, independentemente daquela em que aditada ou apostilada.
18.2.5 As repactuações de contrato serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação do contrato.
18.2.6 A repactuação, as subsequentes observarão deverá ser pleiteada até a anualidadedata da prorrogação contratual subsequente e antes do encerramento do contrato, que será contada a partir sob pena de ocorrer preclusão lógica do fato gerador que deu ensejo à última repactuaçãoexercício do direito.
8.5 Por ocasião da repactuação, poderão ser contemplados todos os componentes de custo apresentados no detalhamento exigido no item 9.1.1.8.1 que tenham sofrido variação, desde que haja demonstração analítica devidamente justificada e comprovada.
8.6 Não será admitida 18.2.7 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuaçãorepactuação do contrato, de nenhum item de custo benefícios não previsto nos componentes apresentados originariamente previstos na propostaproposta inicial, na forma exigida no item 9.1.1.8.1 exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, cujos itens de custo sejam diferentes dos inicialmente previstos no acordo coletivo ou convenção coletiva utilizados para elaboração da proposta de preços.
8.7 A proposta 18.2.8 Para a equiparação prevista no item “1.2.3.6 Após 12 (Doze) meses do início da prestação de repactuaçãoserviços, observado conceder-se-á e equiparação salarial ao assistente administrativo nível I, sendo permitido inclusive acesso aos postos de risco, garantindo desta forma a oportunidade para o disposto neste item, dependerá crescimento profissional e motivação necessária para a boa prestação de iniciativa da CONTRATADA e deverá ser apresentada antes da assinatura serviços” será obrigatório apresentar a documentação comprobatória do termo de prorrogação do contrato ou, se for o caso, do encerramento do ajuste, sob pena de preclusão do direito de repactuarcumprimento das condições estabelecidas no edital.
8.8 Na hipótese 18.2.9 A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, e Convenções Coletivas que não tratem de não ter ocorrido matéria trabalhista, tais como as que estabeleçam valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
18.2.10 Caso a contratada esteja impossibilitada de postular a repactuação contratual até o registro do acordo coletivo ou da convenção coletiva da categoria até a data momento da assinatura do termo aditivo de prorrogação da vigência contratual, em razão de o acordo ou a CONTRATADA deveráconvenção coletiva de trabalho ainda não estar registrado no Ministério do Trabalho, sob pena de preclusão, ressalvar, naquele aditivo, deverá ressalvar no mencionado termo aditivo o seu direito a repactuar. A partir da ressalva, a formalização do pedido de repactuação deverá ocorrer até a data da assinatura do termo de prorrogação subsequente.
8.9 A inércia da CONTRATADA em ressalvar seu direito ou em solicitar a essa repactuação, no prazo estipulado, implicará a preclusão do direito à repactuação e ao recebimento dos valores retroativos a que eventualmente faria jusdeverá ser exercido tão logo ocorra o pertinente registro.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA REPACTUAÇÃO. 8.1 O valor contratado poderá ser repactuado1. Será admitida a repactuação do preço do contrato, mediante negociação, desde que seja observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, a contar contado da data do orçamento a que a proposta se referir.
8.2 Caberá à CONTRATADA apresentar, junto à sua solicitação de repactuação, a devida justificativa e demonstração analítica da variação dos componentes de custo da proposta, de acordo com o detalhamento exigido no item 9.1.1, observado o acordo, ou convenção ou dissídio coletivo coletiva de trabalho ou equivalente, com a comprovação de registro na Superintendencia Regional do Trabalho, entre outros, visando à análise e à aprovação pelo Contratante.
8.3 Para os fins previstos neste item, considera-se como data do orçamento a que a proposta se referir, a data do início da vigência do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, que estipular o salário sentença normativa vigente à época da apresentação da propostaproposta e adotados para elaboração desta.
8.4 Ocorrendo 1.1. Inexistindo sentença normativa, convenção ou acordo coletivo de trabalho, a primeira repactuação do preço da mão de obra terá como base a fixação da remuneração dos empregados, mediante a apresentação do contrato individual de trabalho.
2. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de 12 (doze) meses será contado a partir da data de início dos efeitos financeiros da última repactuação ocorrida.
3. Caso a Contratada não requeira tempestivamente a repactuação e prorrogue o contrato sem pleiteá-la, ocorrerá a preclusão do direito.
4. Ocorrerá igualmente a preclusão do direito à repactuação caso o pedido seja formulado depois de extinto o contrato.
5. As repactuações serão precedidas de solicitação da Contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação das planilhas de composição de custos e formação de preços, do novo acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa da categoria que fundamenta a repactuação, as subsequentes observarão e, se for o caso, dos documentos indispensáveis à comprovação da alteração dos preços de mercado de cada um dos itens da planilha a anualidadeserem alterados. PROCESSO N. 014/18 – CMM PREGÃO PRESENCIAL N. 010/18 – CMM
5.1. Os preços de insumos de mão de obra decorrentes de convenção, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou definidos pelo poder público, tais como auxílio alimentação e vale transporte, serão reajustados com base nos respectivos instrumentos legais, no mesmo momento – e por meio do mesmo instrumento – em que será contada ocorrer a partir do fato gerador que deu ensejo à última repactuaçãorepactuação da mão de obra, com efeitos financeiros das datas das efetivas alterações de custos de cada item.
8.5 Por ocasião da repactuação, poderão ser contemplados todos os componentes de custo apresentados no detalhamento exigido no item 9.1.1.8.1 que tenham sofrido variação, desde que haja demonstração analítica devidamente justificada e comprovada.
8.6 Não será admitida 6. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de nenhum item de custo benefícios não previsto nos componentes apresentados originariamente previstos na propostaproposta inicial, na forma exigida no item 9.1.1.8.1 exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legallei, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, cujos itens de custo sejam diferentes dos inicialmente previstos no acordo coletivo ou convenção coletiva utilizados para elaboração da proposta de preçostrabalho.
8.7 A proposta de repactuação, observado o disposto neste item, dependerá de iniciativa da CONTRATADA e deverá ser apresentada antes da assinatura do termo de prorrogação do contrato ou, se for o caso, do encerramento do ajuste, sob pena de preclusão do direito de repactuar.
8.8 Na hipótese de não ter ocorrido o registro do acordo coletivo ou da convenção coletiva da categoria até a data da assinatura do termo aditivo de prorrogação da vigência contratual, a CONTRATADA deverá, sob pena de preclusão, ressalvar, naquele aditivo, o seu direito a repactuar7. A partir da ressalva, a formalização do pedido repactuação será formalizada por meio de repactuação deverá ocorrer até a data da assinatura do termo de prorrogação subsequenteaditivo ao contrato.
8.9 A inércia da CONTRATADA em ressalvar seu direito ou em solicitar a repactuação, no prazo estipulado, implicará a preclusão do direito à repactuação e ao recebimento dos valores retroativos a que eventualmente faria jus.
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Samples: Pregão Presencial
DA REPACTUAÇÃO. 8.1 O valor contratado 23.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano.
23.2. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da Contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando- se o índice oficialmente praticado nos contratos governamentais, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
23.2.1. Compete à Contratada solicitar, justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da Contratante, além de cópia do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato.
23.3. A repactuação poderá ser repactuadodividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, mediante negociaçãoem respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, observado o podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
23.4. O interregno mínimo de 12 1 (dozeum) meses, ano para a contar da data do orçamento a que a proposta se referir.primeira repactuação será contado:
8.2 Caberá à CONTRATADA apresentar, junto à sua solicitação de repactuação, a devida justificativa e demonstração analítica da variação dos componentes de custo da proposta, de acordo com o detalhamento exigido no item 9.1.1, observado o acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, com a comprovação de registro na Superintendencia Regional do Trabalho, entre outros, visando à análise e à aprovação pelo Contratante.
8.3 23.4.1. Para os fins previstos neste itemcustos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços relativos à mão de obra, consideravinculados à data-se como data do orçamento base da categoria profissional: a que a proposta se referir, a data do início da vigência partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção ou dissídio coletivo coletiva de trabalho ou equivalente, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
23.4.2. Para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa;
23.4.3. Para os demais custos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra, tais como uniformes, materiais, equipamentos): a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital.
8.4 Ocorrendo a primeira repactuação23.5. Nas repactuações subsequentes à primeira, as subsequentes observarão a anualidade, que o interregno de um ano será contada computado a partir dos efeitos financeiros da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação.
23.6. O prazo para a Contratada solicitar a repactuação se encerra na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do fato gerador que deu ensejo encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação.
23.7. Caso a Contratada não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à última repactuação.
8.5 Por ocasião 23.8. Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado:
23.8.1. Da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos relativos à mão de obra;
23.8.2. Do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa);
23.8.3. Do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra, tais como uniformes, materiais, equipamentos).
23.9. Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível à Contratante ou à Contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, poderão a ser contemplados todos os componentes exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de custo apresentados no detalhamento exigido no item 9.1.1.8.1 que tenham sofrido variação, desde que haja demonstração analítica devidamente justificada e comprovadapreclusão.
8.6 Não será admitida 23.10. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
23.11. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de nenhum item de custo benefícios não previsto nos componentes apresentados originariamente previstos na propostaproposta inicial, na forma exigida no item 9.1.1.8.1 exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho.
23.12. A Contratante não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se apliquem aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
23.13. Quando a repactuação solicitada pela Contratada se referir aos custos sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra, tais como uniformes, materiais, equipamentos), o respectivo aumento será apurado mediante a aplicação do índice INPC.
23.14. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajuste, a Contratante pagará à Contratada a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a Contratada obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajuste de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
23.15. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
23.16. Caso o índice estabelecido para reajuste venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
23.17. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajuste do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
23.18. Independentemente do requerimento de repactuação dos custos sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra, tais como uniformes, materiais, equipamentos), a Contratante verificará, a cada anualidade, se houve deflação do índice adotado que justifique o recálculo dos custos em valor menor, promovendo, em caso positivo, a redução dos valores correspondentes da Planilha de Custos e Formação de Preços contratual.
23.19. Os novos valores contratuais decorrentes da repactuação terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
23.19.1. A partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
23.19.2. Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
23.19.3. Em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, cujos itens ou sentença normativa, contemplar data de custo sejam diferentes dos inicialmente previstos no acordo coletivo ou convenção coletiva utilizados vigência retroativa, podendo esta ser considerada para elaboração efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da proposta de preçosanualidade em repactuações futuras.
8.7 A proposta de repactuação23.20. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, observado o disposto neste item, dependerá de iniciativa da CONTRATADA e deverá ser apresentada antes da assinatura do termo de prorrogação do contrato ou, se for o caso, do encerramento do ajuste, sob pena de preclusão do direito de repactuarapenas em relação à diferença porventura existente.
8.8 Na hipótese de não ter ocorrido o registro do acordo coletivo ou da convenção coletiva da categoria até a data da assinatura do termo aditivo de prorrogação da vigência contratual, a CONTRATADA deverá, sob pena de preclusão, ressalvar, naquele aditivo, o seu direito a repactuar23.21. A partir da ressalva, a formalização do pedido de repactuação deverá ocorrer até a data da assinatura do termo de prorrogação subsequentepoderá ser realizada por apostilamento.
8.9 23.22. A inércia da CONTRATADA Contratada deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em ressalvar seu direito ou em solicitar relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, no prazo estipulado, implicará a preclusão do direito à repactuação e ao recebimento dos valores retroativos a que eventualmente faria jus.
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Samples: Termo De Referência
DA REPACTUAÇÃO. 8.1 18.1. O valor contratado poderá ser repactuadoÉ admitida repactuação deste contrato, mediante negociação, desde que seja observado o interregno mínimo de 12 01 (dozeum) mesesano, contados a contar partir da data assinatura do orçamento a que a proposta se referir.contrato;
8.2 Caberá 18.2. Se não houver sindicatos ou conselhos de classe instituídos, cabe à CONTRATADA apresentara demonstração da variação do salário de seus empregados, junto à sua sem prejuízo do necessário exame, pela Administração, da pertinência das informações prestadas;
18.3. Caso a CONTRATADA não requeira tempestivamente a repactuação e prorrogue o contrato sem pleiteá-la, ocorrerá a preclusão do direito;
18.4. As repactuações serão precedidas de solicitação da CONTRATADA, acompanhada de repactuação, a devida justificativa e demonstração analítica da variação alteração dos componentes custos, por meio de custo apresentação das planilhas de composição de custos e formação de preços, do novo acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa da proposta, de acordo com o detalhamento exigido no item 9.1.1, observado o acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, com categoria que fundamenta a comprovação de registro na Superintendencia Regional do Trabalho, entre outros, visando à análise e à aprovação pelo Contratante.
8.3 Para os fins previstos neste item, considera-se como data do orçamento a que a proposta se referir, a data do início da vigência do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta.
8.4 Ocorrendo a primeira repactuação, as subsequentes observarão e, se for o caso, dos documentos indispensáveis à comprovação da alteração dos preços de mercado de cada um dos itens da planilha a anualidade, que será contada serem alterados;
18.5. Com base em ocorrências registradas durante a partir execução do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
8.5 Por ocasião da repactuaçãocontrato, poderão ser contemplados todos negociados os componentes seguintes itens gerenciáveis: auxílio doença, licença paternidade, faltas legais, acidente de trabalho, aviso prévio indenizado e indenização adicional;
18.6. A partir do segundo ano de vigência do contrato, este terá o percentual do item “aviso prévio trabalhado” zerado, visto que esse custo apresentados é pago integralmente no detalhamento exigido no item 9.1.1.8.1 que tenham sofrido variação, desde que haja demonstração analítica devidamente justificada e comprovada.primeiro ano;
8.6 Não será admitida 18.7. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de nenhum item de custo benefícios não previsto nos componentes apresentados originariamente previstos na propostaproposta inicial, na forma exigida no item 9.1.1.8.1 exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, cujos itens de custo sejam diferentes dos inicialmente previstos no acordo coletivo ou convenção coletiva utilizados para elaboração de trabalho;
18.8. A repactuação somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se:
a) Os preços praticados no mercado e em outros contratos da proposta Administração;
b) As particularidades do contrato em vigência;
c) Novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
d) A nova planilha com a variação dos custos apresentada;
e) Indicadores setoriais, tabelas de preçosfabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes;
f) A disponibilidade orçamentária da CONTRATANTE.
8.7 18.9. A proposta de repactuação, observado o disposto neste item, dependerá de iniciativa da CONTRATADA e deverá ser apresentada antes repactuação produzirá efeitos financeiros:
a) A partir da assinatura do termo instrumento de prorrogação formalização da repactuação;
b) Em data posterior à assinatura do contrato ouinstrumento de formalização da repactuação, se for o casodesde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das repactuações subsequentes;
c) Em data anterior à assinatura do encerramento instrumento de formalização da
d) Repactuação, exclusivamente quando esta envolver revisão do ajustecusto de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, sob pena de preclusão do direito de repactuar.
8.8 Na hipótese de não ter ocorrido o registro do acordo coletivo acordo, convenção ou da convenção coletiva da categoria até sentença normativa, podendo a data estipulada no instrumento para o início dos efeitos financeiros do reajuste salarial ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da assinatura do termo aditivo de prorrogação da vigência contratual, a CONTRATADA deverá, sob pena de preclusão, ressalvar, naquele aditivo, o seu direito a repactuar. A partir da ressalva, a formalização do pedido de repactuação deverá ocorrer até a data da assinatura do termo de prorrogação subsequenteanualidade em repactuações futuras.
8.9 A inércia da CONTRATADA em ressalvar seu direito ou em solicitar a repactuação, no prazo estipulado, implicará a preclusão do direito à repactuação e ao recebimento dos valores retroativos a que eventualmente faria jus.
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Samples: Contratação De Serviços
DA REPACTUAÇÃO. 8.1 O valor contratado poderá ser repactuado10.1 Visando à adequação aos novos preços praticados no mercado, mediante negociação, desde que solicitado pela CONTRATADA e observado o interregno mínimo de 12 1 (dozeum) mesesano contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado neste Termo de Contrato será repactuado, competindo à CONTRATADA justificar e comprovar a contar variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da data do orçamento a que a proposta se referirCONTRATANTE, na forma estatuída no Decreto n° 9.507, de 2018, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa SEGES/MP n° 5, de 2017.
8.2 Caberá 10.2 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à CONTRATADA apresentar, junto à sua solicitação de repactuação, a devida justificativa e demonstração analítica da variação dos componentes de custo da proposta, de acordo com o detalhamento exigido no item 9.1.1, observado o acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, com a comprovação de registro na Superintendencia Regional execução do Trabalho, entre outros, visando à análise e à aprovação pelo Contratanteserviço.
8.3 10.3 O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:
10.3.1 Para os fins previstos neste itemcustos relativos à mão de obra, consideravinculados à data-se como data do orçamento base da categoria profissional: a que a proposta se referir, a data do início da vigência partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção ou dissídio coletivo coletiva de trabalho ou equivalentetrabalho, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo Contrato;
10.3.2 Para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa;
10.3.3 Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado: a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital.
8.4 Ocorrendo a primeira 10.4 Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de 1 (um) ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, as subsequentes observarão a anualidadedata em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que será contada a partir do fato gerador que deu ensejo à última repactuaçãocelebrada ou apostilada.
8.5 Por ocasião 10.5 O prazo para a CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data da repactuaçãoprorrogação contratual subsequente ao novo acordo, poderão ser contemplados todos os componentes de custo apresentados no detalhamento exigido no item 9.1.1.8.1 que tenham sofrido variação, desde que haja demonstração analítica devidamente justificada e comprovada.
8.6 Não será admitida a inclusão, por ocasião da repactuação, de nenhum item de custo não previsto nos componentes apresentados originariamente na proposta, na forma exigida no item 9.1.1.8.1 exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, cujos itens de custo sejam diferentes dos inicialmente previstos no acordo coletivo dissídio ou convenção coletiva utilizados para elaboração que fixar os novos custos de mão de obra da proposta de preçoscategoria profissional abrangida pelo Contrato, ou na data do encerramento da vigência do Contrato, caso não haja prorrogação.
8.7 A proposta de repactuação, observado o disposto neste item, dependerá de iniciativa da CONTRATADA e deverá ser apresentada antes da assinatura do termo de prorrogação do contrato ou, se for o caso, do encerramento do ajuste, sob pena de preclusão do direito de repactuar.
8.8 Na hipótese de não ter ocorrido o registro do acordo coletivo ou da convenção coletiva da categoria até a data da assinatura do termo aditivo de prorrogação da vigência contratual, 10.6 Caso a CONTRATADA deveránão solicite a repactuação tempestivamente, sob pena de preclusãodentro do prazo acima fixado, ressalvar, naquele aditivo, o seu direito a repactuar. A partir da ressalva, a formalização do pedido de repactuação deverá ocorrer até a data da assinatura do termo de prorrogação subsequente.
8.9 A inércia da CONTRATADA em ressalvar seu direito ou em solicitar a repactuação, no prazo estipulado, implicará ocorrerá a preclusão do direito à repactuação.
10.7 Nessas condições, se a vigência do Contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado:
10.7.1 Da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra;
10.7.2 Do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao recebimento dos valores retroativos a valor de preço público (tarifa);
10.7.3 Do dia em que eventualmente faria jus.se completou 1 (um) ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado;
10.8 Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível à CONTRATANTE ou à CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida
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Samples: Service Agreement
DA REPACTUAÇÃO. 8.1 O valor contratado poderá ser repactuado16.1. Os preços contratados serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, após o interregno de um ano, mediante negociação, observado o solicitação do contratado.
16.2. O interregno mínimo de 12 1 (dozeum) mesesano para a primeira repactuação será contado:
16.2.1. Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a contar partir da data do orçamento a que a proposta se referir.
8.2 Caberá à CONTRATADA apresentar, junto à sua solicitação de repactuação, a devida justificativa e demonstração analítica da variação início dos componentes de custo da proposta, de acordo com o detalhamento exigido no item 9.1.1, observado o acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, com a comprovação de registro na Superintendencia Regional do Trabalho, entre outros, visando à análise e à aprovação pelo Contratante.
8.3 Para os fins previstos neste item, considera-se como data do orçamento a que a proposta se referir, a data do início da vigência efeitos financeiros do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalenteao qual a proposta estiver vinculada, que estipular o salário vigente à época relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
16.2.2. Para os custos decorrentes do mercado: a partir da apresentação da proposta.
8.4 Ocorrendo a primeira repactuação16.3. Nas repactuações subsequentes à primeira, as subsequentes observarão a anualidade, que o interregno mínimo 1 (um) ano será contada contado a partir da data da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação;
16.3.1. Entende-se como última repactuação a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que apostilada/ aditivada;
16.4. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
8.5 Por ocasião reajuste de preços da repactuaçãocontratação, poderão podendo ser contemplados todos os componentes realizada em momentos distintos para discutir a variação de custo apresentados no detalhamento exigido no item 9.1.1.8.1 custos que tenham sofrido variaçãosua anualidade resultante em datas diferenciadas, desde que haja demonstração analítica devidamente justificada como os decorrentes de mão de obra e comprovada.os decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços. (art. 135, § 4º, da Lei n.º 14.133/2021);
8.6 Não será admitida 16.5. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, a repactuação dos custos contratuais decorrentes da mão de obra poderá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das respectivas categorias. (art. 135, § 5º, da Lei n.º 14.133/2021);
16.6. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de nenhum item de custo benefícios não previsto nos componentes apresentados originariamente previstos na propostaproposta inicial, na forma exigida no item 9.1.1.8.1 exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legallei, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho;
16.7. Na repactuação, o contratante não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.(art. 135, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 14.133/2021)
16.8. Quando a repactuação solicitada se referir aos custos da mão de obra, o contratado efetuará a comprovação da variação dos custos por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, convenção ou sentença normativanormativa da categoria profissional abrangida pelo contrato;
16.8.1. A repactuação para reajustamento do contrato em razão de novo Acordo, acordo coletivo Convenção ou convenção coletivaDissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos;
16.9. Quando a repactuação solicitada pelo contratado se referir aos custos decorrentes do mercado, cujos itens o respectivo aumento será apurado mediante a aplicação do índice de custo sejam diferentes reajustamento IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), com base na seguinte fórmula:
16.10. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo; fica o contratado obrigado a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer;
16.11. Nas aferições finais, o índice utilizado para a repactuação dos inicialmente previstos no acordo coletivo custos decorrentes do mercado será, obrigatoriamente, o definitivo;
16.12. Caso o índice estabelecido venha a ser extinto ou convenção coletiva utilizados para elaboração da proposta de preçosqualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
8.7 A proposta 16.13. Na ausência de repactuaçãoprevisão legal quanto ao índice substituto, observado as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente dos custos decorrentes do mercado, por meio de termo aditivo.
16.14. Independentemente do requerimento de repactuação dos custos decorrentes do mercado, o disposto neste itemcontratante verificará, dependerá de iniciativa da CONTRATADA e deverá ser apresentada antes da assinatura do termo de prorrogação do contrato oua cada anualidade, se houve deflação do índice adotado que justifique o recálculo dos custos em valor menor, promovendo, em caso positivo, a redução dos valores correspondentes da planilha contratual.
16.15. Os efeitos financeiros da repactuação decorrente da variação dos custos contratuais de mão de obra vinculados aos acordos, às convenções ou aos dissídios coletivos de trabalho retroagirão, quando for o caso, à data do encerramento início dos efeitos financeiros do ajustenovo acordo, sob pena de preclusão do direito de repactuarconvenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.
8.8 Na hipótese 16.16. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações poderão se iniciar em data futura, desde que assim acordado entre as partes, sem prejuízo da contagem da anualidade para concessão das repactuações futuras.
16.17. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
16.18. O pedido de não ter ocorrido o registro repactuação deverá ser formulado durante a vigência do acordo coletivo contrato e antes de eventual prorrogação ou da convenção coletiva da categoria até a data da assinatura do termo aditivo de prorrogação da vigência encerramento contratual, a CONTRATADA deverá, sob pena de preclusão.
16.19. Caso, ressalvarna data da prorrogação contratual, naquele aditivoainda não tenha sido celebrado o novo acordo, convenção ou dissídio coletivo da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao contratante ou ao contratado proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o seu direito futuro à repactuação, a repactuarser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
16.20. A partir extinção do contrato não configurará óbice para o deferimento da ressalvarepactuação solicitada tempestivamente, a formalização do hipótese em que será concedida por meio de termo indenizatório.
16.21. O contratante decidirá sobre o pedido de repactuação deverá ocorrer de preços em até 1 (um) mês, contado da data do fornecimento, pelo contratado, da documentação comprobatória da variação dos custos a data serem repactuados. (art. 92, § 6º, c/c o art. 135, § 6º)
16.22. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto o contratado não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo contratante para a comprovação da assinatura do termo de prorrogação subsequentevariação dos custos.
8.9 16.23. A inércia repactuação de preços poderá ser formalizada por apostilamento ou termo aditivo;
16.24. As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 124, inciso II, alínea “d”, da CONTRATADA Lei nº 14.133, de 2021.
16.25. O contratado deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção inicial em ressalvar seu direito ou em solicitar relação ao valor contratado.
16.26. A majoração da tarifa de transporte público gera a repactuaçãopossibilidade de revisão do item relativo aos valores pagos a título de vale-transporte, no prazo estipuladoconstante da Planilha de Custos e Formação de Preços do presente Contrato, implicará desde que comprovada pelo contratado a preclusão do direito à repactuação e sua efetiva repercussão sobre os preços contratados.
16.27. A revisão dos custos relativos ao recebimento dos valores retroativos a que eventualmente faria jus.vale-transporte será formalizada por apostilamento"
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Samples: Contract
DA REPACTUAÇÃO. 8.1 18.2.1. Será admitida a repactuação do contrato dos serviços continuados com dedicação exclusiva da
18.2.2. O valor contratado poderá ser repactuado, mediante negociação, observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, meses para a contar primeira repactuação do contrato será contado a partir da data do orçamento a que a proposta se referir.
8.2 Caberá à CONTRATADA apresentar, junto à sua solicitação de repactuação, a devida justificativa e demonstração analítica da variação dos componentes de custo da proposta, de acordo com o detalhamento exigido no item 9.1.1, observado o acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, com a comprovação de registro na Superintendencia Regional do Trabalho, entre outros, visando à análise e à aprovação pelo Contratante.
8.3 Para os fins previstos neste item, considera-se como data do orçamento a que a proposta se referir, a data do início da vigência do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalentetrabalho, que estipular o salário vigente à época para os custos decorrentes de mão de obra, e da data limite para a apresentação da propostaproposta em relação custos decorrentes do mercado.
8.4 Ocorrendo 18.2.3. Quando a primeira contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a data inicial para a contagem da anualidade será a data-base da categoria profissional que represente a maior parcela do custo de mão-de-obra da contratação pretendida.
18.2.4. Em caso de repactuação de contrato subsequente à primeira, correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação, o prazo de 12 (doze) meses terá como data base a data em que se iniciaram os efeitos financeiros da repactuação de contrato anterior realizada, independentemente daquela em que aditada ou apostilada.
18.2.5. As repactuações de contrato serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação do contrato.
18.2.6. A repactuação, as subsequentes observarão deverá ser pleiteada até a anualidadedata da prorrogação contratual subsequente e antes do encerramento do contrato, que será contada a partir sob pena de ocorrer preclusão lógica do fato gerador que deu ensejo à última repactuaçãoexercício do direito. Contudo, eventuais efeitos financeiros pretéritos, decorrentes de repactuação serão calculados, reconhecidos e pagos pelo setor competente, por meio de instrumento e procedimento autônomo.
8.5 Por ocasião da repactuação, poderão ser contemplados todos os componentes de custo apresentados no detalhamento exigido no item 9.1.1.8.1 que tenham sofrido variação, desde que haja demonstração analítica devidamente justificada e comprovada.
8.6 Não será admitida 18.2.7. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuaçãorepactuação do contrato, de nenhum item de custo benefícios não previsto nos componentes apresentados originariamente previstos na propostaproposta inicial, na forma exigida no item 9.1.1.8.1 exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, cujos itens de custo sejam diferentes dos inicialmente previstos no acordo coletivo ou convenção coletiva utilizados para elaboração da proposta de preços.
8.7 18.2.8. A proposta Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos e Convenções Coletivas que não tratem de repactuaçãomatéria trabalhista, observado o disposto neste itemtais como as que estabeleçam valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, dependerá bem como de iniciativa preços para os insumos relacionados ao exercício da CONTRATADA e deverá ser apresentada antes da assinatura do termo de prorrogação do contrato ou, se for o caso, do encerramento do ajuste, sob pena de preclusão do direito de repactuaratividade.
8.8 Na hipótese 18.2.9. Caso a contratada esteja impossibilitada de não ter ocorrido postular a repactuação contratual até o registro do acordo coletivo ou da convenção coletiva da categoria até a data momento da assinatura do termo aditivo de prorrogação da vigência contratual, em razão de o acordo ou a CONTRATADA deveráconvenção coletiva de trabalho ainda não estar registrado no Ministério do Trabalho, sob pena de preclusão, ressalvar, naquele aditivo, deverá ressalvar no mencionado termo aditivo o seu direito a repactuar. A partir da ressalva, a formalização do pedido de repactuação deverá ocorrer até a data da assinatura do termo de prorrogação subsequente.
8.9 A inércia da CONTRATADA em ressalvar seu direito ou em solicitar a essa repactuação, no prazo estipulado, implicará a preclusão do direito à repactuação e ao recebimento dos valores retroativos a que eventualmente faria jusdeverá ser exercido tão logo ocorra o pertinente registro.
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Samples: Public Hearing
DA REPACTUAÇÃO. 8.1 O valor contratado poderá ser repactuado21.1. Será permitida a repactuação do Contrato, mediante negociação, desde que observado o interregno mínimo de 12 01 (dozeum) meses, ano.
21.2. O interregno mínimo de 01 (um) ano para a contar primeira repactuação será contado a partir da data do orçamento a que a proposta se referir.
8.2 Caberá à CONTRATADA apresentar, junto à sua solicitação de repactuaçãoadmitindo-se, a devida justificativa e demonstração analítica como termo inicial, da variação dos componentes de custo da proposta, de acordo com o detalhamento exigido no item 9.1.1, observado o acordo, convenção data limite para apresentação das propostas constante do instrumento convocatório; ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, com a comprovação de registro na Superintendencia Regional do Trabalho, entre outros, visando à análise e à aprovação pelo Contratante.
8.3 Para os fins previstos neste item, considera-se como data do orçamento a que a proposta se referir, a data do início da vigência do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, quando a maior parcela do custo da contratação for decorrente de mão-de-obra e estiver vinculado às datas-base destes instrumentos.
8.4 Ocorrendo 21.3. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a primeira repactuaçãovariação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, as tais como os custos decorrentes da mão de obra (data do último acordo ou convenção) e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço (data do encaminhamento das propostas).
21.4. Caso esses custos refiram-se a salários, será utilizado como parâmetro para a repactuação o índice de variação dos salários apurado a partir de convenção ou acordo coletivo de trabalho firmado pelo sindicato a que pertencerem os empregados das empresas contratadas. Se não houver sindicados ou conselhos de classe instituídos, cabe à contratada comprovar, caso pleiteie repactuação do contrato, a variação do salário de seus empregados, sem prejuízo do necessário exame, pela Administração, da pertinência das informações prestadas.
21.5. Nas repactuações subsequentes observarão à primeira, a anualidade, que anualidade será contada a partir da data da última repactuação ocorrida.
21.6. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do fato gerador novo acordo ou convenção coletiva que deu ensejo à última fundamenta a repactuação.
8.5 Por ocasião da repactuação, poderão ser contemplados todos os componentes de custo apresentados no detalhamento exigido no item 9.1.1.8.1 que tenham sofrido variação, desde que haja demonstração analítica devidamente justificada e comprovada.
8.6 Não será admitida 21.7. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de nenhum item de custo benefícios não previsto nos componentes apresentados originariamente previstos na propostaproposta inicial, na forma exigida no item 9.1.1.8.1 exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, cujos itens de custo sejam diferentes dos inicialmente previstos no acordo coletivo ou convenção coletiva utilizados para elaboração da proposta de preços.
8.7 21.8. Quando da solicitação da repactuação, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, qual seja:
21.8.1. Os preços praticados no mercado e em outros contratos de mesmo objeto celebrados por órgãos públicos;
21.8.2. As particularidades do contrato;
21.8.3. A proposta nova planilha apresentada com a variação dos custos;
21.8.4. Indicadores setoriais, tabelas de prestadores de serviço de mesma natureza, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
21.8.5. A disponibilidade orçamentária da CONTRATANTE.
21.9. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos, a qual será mediante termo aditivo ao contrato vigente.
21.10. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos.
21.11. No caso de repactuação, observado a mesma será formalizada por meio de apostilamento ao contrato vigente.
21.12. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas:
21.12.1. a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
21.12.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
21.12.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão-de-obra em que o disposto neste itempróprio fato gerador, dependerá na forma de iniciativa acordo, convenção ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da CONTRATADA e deverá ser apresentada antes anualidade em repactuações futuras
21.13. O CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA;
21.14. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas a partir da assinatura do termo aditivo;
21.15. A Contratante deverá assegurar-se de prorrogação que os preços contratados são compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais vantajosa;
21.16. O(a) Secretário(a) de solicitante do contrato ouserviço poderá prever o pagamento retroativo do período que a proposta de repactuação permanecer sob sua análise, se for o caso, do encerramento do ajuste, sob pena por meio de preclusão do direito Termo de repactuar.Reconhecimento de Dívida;
8.8 21.17. Na hipótese de não ter ocorrido o registro do acordo coletivo ou da convenção coletiva da categoria até a data da assinatura do termo aditivo de prorrogação da vigência contratual, a CONTRATADA deverá, sob pena de preclusão, ressalvar, naquele aditivosubitem anterior, o seu direito período que a repactuar. A partir proposta permaneceu sob a análise da ressalva, a formalização do pedido Contratante será contado como tempo decorrido para fins de repactuação deverá ocorrer até a data contagem da assinatura do termo de prorrogação subsequenteanualidade da próxima repactuação.
8.9 A inércia da CONTRATADA em ressalvar seu direito ou em solicitar a repactuação, no prazo estipulado, implicará a preclusão do direito à repactuação e ao recebimento dos valores retroativos a que eventualmente faria jus.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA REPACTUAÇÃO. 8.1 O valor contratado poderá ser repactuado16.1. Os preços contratados serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, após o interregno de um ano, mediante negociação, observado o solicitação do contratado.
16.2. O interregno mínimo de 12 1 (dozeum) mesesano para a primeira repactuação será contado:
16.2.1. Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a contar partir da data do orçamento a que a proposta se referir.
8.2 Caberá à CONTRATADA apresentar, junto à sua solicitação de repactuação, a devida justificativa e demonstração analítica da variação início dos componentes de custo da proposta, de acordo com o detalhamento exigido no item 9.1.1, observado o acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, com a comprovação de registro na Superintendencia Regional do Trabalho, entre outros, visando à análise e à aprovação pelo Contratante.
8.3 Para os fins previstos neste item, considera-se como data do orçamento a que a proposta se referir, a data do início da vigência efeitos financeiros do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalenteao qual a proposta estiver vinculada, que estipular o salário vigente à época relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
16.2.2. Para os custos decorrentes do mercado: a partir da apresentação da proposta.
8.4 Ocorrendo a primeira repactuação16.3. Nas repactuações subsequentes à primeira, as subsequentes observarão a anualidade, que o interregno mínimo 1 (um) ano será contada contado a partir da data da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação;
16.3.1. Entende-se como última repactuação a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que apostilada/ aditivada;
16.4. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
8.5 Por ocasião reajuste de preços da repactuaçãocontratação, poderão podendo ser contemplados todos os componentes realizada em momentos distintos para discutir a variação de custo apresentados no detalhamento exigido no item 9.1.1.8.1 custos que tenham sofrido variaçãosua anualidade resultante em datas diferenciadas, desde que haja demonstração analítica devidamente justificada como os decorrentes de mão de obra e comprovada.os decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços. (art. 135, § 4º, da Lei n.º 14.133/2021);
8.6 Não será admitida 16.5. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, a repactuação dos custos contratuais decorrentes da mão de obra poderá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das respectivas categorias. (art. 135, § 5º, da Lei n.º 14.133/2021);
16.6. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de nenhum item de custo benefícios não previsto nos componentes apresentados originariamente previstos na propostaproposta inicial, na forma exigida no item 9.1.1.8.1 exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legallei, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho;
16.7. Na repactuação, o contratante não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.(art. 135, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 14.133/2021)
16.8. Quando a repactuação solicitada se referir aos custos da mão de obra, o contratado efetuará a comprovação da variação dos custos por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, convenção ou sentença normativanormativa da categoria profissional abrangida pelo contrato;
16.8.1. A repactuação para reajustamento do contrato em razão de novo Acordo, acordo coletivo Convenção ou convenção coletivaDissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos;
16.9. Quando a repactuação solicitada pelo contratado se referir aos custos decorrentes do mercado, cujos itens o respectivo aumento será apurado mediante a aplicação do índice de custo sejam diferentes reajustamento IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), com base na seguinte fórmula:
16.10. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo; fica o contratado obrigado a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer;
16.11. Nas aferições finais, o índice utilizado para a repactuação dos inicialmente previstos no acordo coletivo custos decorrentes do mercado será, obrigatoriamente, o definitivo;
16.12. Caso o índice estabelecido venha a ser extinto ou convenção coletiva utilizados para elaboração da proposta de preçosqualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
8.7 A proposta 16.13. Na ausência de repactuaçãoprevisão legal quanto ao índice substituto, observado as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente dos custos decorrentes do mercado, por meio de termo aditivo.
16.14. Independentemente do requerimento de repactuação dos custos decorrentes do mercado, o disposto neste itemcontratante verificará, dependerá de iniciativa da CONTRATADA e deverá ser apresentada antes da assinatura do termo de prorrogação do contrato oua cada anualidade, se houve deflação do índice adotado que justifique o recálculo dos custos em valor menor, promovendo, em caso positivo, a redução dos valores correspondentes da planilha contratual.
16.15. Os efeitos financeiros da repactuação decorrente da variação dos custos contratuais de mão de obra vinculados aos acordos, às convenções ou aos dissídios coletivos de trabalho retroagirão, quando for o caso, à data do encerramento início dos efeitos financeiros do ajustenovo acordo, sob pena de preclusão do direito de repactuarconvenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.
8.8 Na hipótese 16.16. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações poderão se iniciar em data futura, desde que assim acordado entre as partes, sem prejuízo da contagem da anualidade para concessão das repactuações futuras.
16.17. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
16.18. O pedido de não ter ocorrido o registro repactuação deverá ser formulado durante a vigência do acordo coletivo contrato e antes de eventual prorrogação ou da convenção coletiva da categoria até a data da assinatura do termo aditivo de prorrogação da vigência encerramento contratual, a CONTRATADA deverá, sob pena de preclusão.
16.19. Caso, ressalvarna data da prorrogação contratual, naquele aditivoainda não tenha sido celebrado o novo acordo, convenção ou dissídio coletivo da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao contratante ou ao contratado proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o seu direito a repactuar. A partir da ressalvafuturo à repactuação, a formalização do pedido de repactuação deverá ocorrer até a data da assinatura do termo de prorrogação subsequente.
8.9 A inércia da CONTRATADA em ressalvar seu direito ou em solicitar a repactuação, no prazo estipulado, implicará a preclusão do direito à repactuação e ao recebimento ser exercido tão logo se disponha dos valores retroativos a que eventualmente faria jusreajustados, sob pena de preclusão.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços
DA REPACTUAÇÃO. 8.1 O valor contratado 18.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
18.2. Após o interregno de um ano, mediante solicitação da Contratada, os preços iniciais poderão ser repactuados.
18.3. A repactuação poderá ser repactuadodividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, mediante negociaçãoem respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, observado podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
18.4. A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.
18.5. O interregno mínimo de 12 1 (dozeum) meses, ano para a contar da data do orçamento a que a proposta se referir.primeira repactuação será contado:
8.2 Caberá à CONTRATADA apresentar, junto à sua solicitação de repactuação, a devida justificativa e demonstração analítica da variação dos componentes de custo da proposta, de acordo com o detalhamento exigido no item 9.1.1, observado o acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, com a comprovação de registro na Superintendencia Regional do Trabalho, entre outros, visando à análise e à aprovação pelo Contratante.
8.3 18.5.1. Para os fins previstos neste itemcustos relativos à mão de obra, consideravinculados à data-se como data do orçamento base da categoria profissional: a que a proposta se referir, a data do início da vigência partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção ou dissídio coletivo coletiva de trabalho ou equivalentetrabalho, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
18.5.2. Para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): data do reajuste do preço público vigente à época da apresentação da proposta;
18.5.3. Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital.
8.4 Ocorrendo 18.6. Nas repactuações subsequentes à primeira, a primeira repactuação, as subsequentes observarão a anualidade, que anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada. Termo de Referência - TR C
18.7. As repactuações a que a Contratada fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.
8.5 Por ocasião 18.8. Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado:
18.8.1. da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra;
18.8.2. da data do último reajuste do preço público vigente, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa);
18.8.3. do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado;
18.9. Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível à Funpresp-Exe ou à Contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, poderão a ser contemplados todos os componentes exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de custo apresentados no detalhamento exigido no item 9.1.1.8.1 que tenham sofrido variação, desde que haja demonstração analítica devidamente justificada e comprovadapreclusão.
8.6 Não será admitida 18.10. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
18.11. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de nenhum item de custo benefícios não previsto nos componentes apresentados originariamente previstos na propostaproposta inicial, na forma exigida no item 9.1.1.8.1 exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho.
18.12. A Funpresp-Exe não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Funpresp-Exe, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
18.13. Quando a repactuação se referir aos custos da mão de obra, a Contratada efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato.
18.14. Quando a repactuação solicitada pela Contratada se referir aos custos sujeitos à variação dos preços de mercado (insumos não decorrentes da mão de obra), o respectivo aumento será apurado mediante a aplicação do índice de reajustamento IPCA/IBGE ,com base na seguinte fórmula (art. 5º do Decreto n.º 1.054, de 1994): R = V (I – Iº) / Iº, onde: R = Valor do reajuste procurado; V = Valor contratual correspondente à parcela dos insumos a ser reajustada; Iº = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta da licitação; I = Índice relativo ao mês do reajustamento;
18.14.1. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, a Funpresp-Exe pagará à Contratada a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo; fica a Contratada obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
18.14.2. Nas aferições finais, o índice utilizado para a repactuação dos insumos será, obrigatoriamente, o definitivo.
18.14.3. Caso o índice estabelecido para a repactuação de insumos venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
18.14.4. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente dos insumos e materiais, por meio de termo aditivo.
18.14.5. Independentemente do requerimento de repactuação dos custos com insumos, a Funpresp-Exe verificará, a cada anualidade, se houve deflação do índice adotado que justifique o recálculo dos custos em valor menor, promovendo, em caso positivo, a redução dos valores correspondentes da planilha contratual.
18.15. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
18.15.1. a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
18.15.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
18.15.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, cujos itens ou sentença normativa, contemplar data de custo sejam diferentes dos inicialmente previstos no acordo coletivo ou convenção coletiva utilizados vigência retroativa, podendo esta ser considerada para elaboração efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da proposta de preçosanualidade em repactuações futuras.
8.7 A proposta 18.16. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. Termo de repactuação, observado o disposto neste item, dependerá de iniciativa da CONTRATADA e deverá ser apresentada antes da assinatura do termo de prorrogação do contrato ou, se for o caso, do encerramento do ajuste, sob pena de preclusão do direito de repactuar.Referência - TR C
8.8 Na hipótese de não ter ocorrido o registro do acordo coletivo ou da convenção coletiva da categoria até a data da assinatura do termo aditivo de prorrogação da vigência contratual, a CONTRATADA deverá, sob pena de preclusão, ressalvar, naquele aditivo, o seu direito a repactuar18.17. A partir da ressalva, a formalização do decisão sobre o pedido de repactuação deverá ocorrer até deve ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a data partir da assinatura do termo solicitação e da entrega dos comprovantes de prorrogação subsequentevariação dos custos.
8.9 A inércia 18.18. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a Contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela Funpresp-Exe para a comprovação da CONTRATADA variação dos custos.
18.19. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em ressalvar seu direito ou que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato.
18.20. O CONTRATADO deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em solicitar relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, no prazo estipulado, implicará a preclusão nos termos da alínea K do direito à repactuação e ao recebimento dos valores retroativos a que eventualmente faria jusitem 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP n. 5/2017.
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Samples: Contract for Provision of Services
DA REPACTUAÇÃO. 8.1 O valor contratado poderá ser repactuado15.1. Os preços contratados serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, após o interregno de um ano, mediante negociação, observado o solicitação do contratado.
15.2. O interregno mínimo de 12 1 (dozeum) mesesano para a primeira repactuação será contado:
15.2.1. Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a contar partir da data do orçamento a que a proposta se referir.
8.2 Caberá à CONTRATADA apresentar, junto à sua solicitação de repactuação, a devida justificativa e demonstração analítica da variação início dos componentes de custo da proposta, de acordo com o detalhamento exigido no item 9.1.1, observado o acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, com a comprovação de registro na Superintendencia Regional do Trabalho, entre outros, visando à análise e à aprovação pelo Contratante.
8.3 Para os fins previstos neste item, considera-se como data do orçamento a que a proposta se referir, a data do início da vigência efeitos financeiros do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalenteao qual a proposta estiver vinculada, que estipular o salário vigente à época relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
15.2.2. Para os custos decorrentes do mercado: a partir da apresentação da proposta.
8.4 Ocorrendo a primeira repactuação15.3. Nas repactuações subsequentes à primeira, as subsequentes observarão a anualidade, que o interregno mínimo 1 (um) ano será contada contado a partir da data da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação;
15.3.1. Entende-se como última repactuação a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que apostilada/ aditivada;
15.4. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
8.5 Por ocasião reajuste de preços da repactuaçãocontratação, poderão podendo ser contemplados todos os componentes realizada em momentos distintos para discutir a variação de custo apresentados no detalhamento exigido no item 9.1.1.8.1 custos que tenham sofrido variaçãosua anualidade resultante em datas diferenciadas, desde que haja demonstração analítica devidamente justificada como os decorrentes de mão de obra e comprovada.os decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços. (art. 135, § 4º, da Lei n.º 14.133/2021);
8.6 Não será admitida 15.5. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, a repactuação dos custos contratuais decorrentes da mão de obra poderá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das respectivas categorias. (art. 135,
15.6. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de nenhum item de custo benefícios não previsto nos componentes apresentados originariamente previstos na propostaproposta inicial, na forma exigida no item 9.1.1.8.1 exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legallei, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho;
15.7. Na repactuação, o contratante não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.(art. 135, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 14.133/2021)
15.8. Quando a repactuação solicitada se referir aos custos da mão de obra, o contratado efetuará a comprovação da variação dos custos por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, convenção ou sentença normativanormativa da categoria profissional abrangida pelo contrato;
15.8.1. A repactuação para reajustamento do contrato em razão de novo Acordo, acordo coletivo Convenção ou convenção coletivaDissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos;
15.9. Quando a repactuação solicitada pelo contratado se referir aos custos decorrentes do mercado, cujos itens o respectivo aumento será apurado mediante a aplicação do índice de custo sejam diferentes reajustamento IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), com base na seguinte fórmula:
15.10. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo; fica o contratado obrigado a
15.11. Nas aferições finais, o índice utilizado para a repactuação dos inicialmente previstos no acordo coletivo custos decorrentes do mercado será, obrigatoriamente, o definitivo;
15.12. Caso o índice estabelecido venha a ser extinto ou convenção coletiva utilizados para elaboração da proposta de preçosqualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
8.7 A proposta 15.13. Na ausência de repactuaçãoprevisão legal quanto ao índice substituto, observado as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente dos custos decorrentes do mercado, por meio de termo aditivo.
15.14. Independentemente do requerimento de repactuação dos custos decorrentes do mercado, o disposto neste itemcontratante verificará, dependerá de iniciativa da CONTRATADA e deverá ser apresentada antes da assinatura do termo de prorrogação do contrato oua cada anualidade, se houve deflação do índice adotado que justifique o recálculo dos custos em valor menor, promovendo, em caso positivo, a redução dos valores correspondentes da planilha contratual.
15.15. Os efeitos financeiros da repactuação decorrente da variação dos custos contratuais de mão de obra vinculados aos acordos, às convenções ou aos dissídios coletivos de trabalho retroagirão, quando for o caso, à data do encerramento início dos efeitos financeiros do ajustenovo acordo, sob pena de preclusão do direito de repactuarconvenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.
8.8 Na hipótese 15.16. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações poderão se iniciar em data futura, desde que assim acordado entre as partes, sem prejuízo da contagem da anualidade para concessão das repactuações futuras.
15.17. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
15.18. O pedido de não ter ocorrido o registro repactuação deverá ser formulado durante a vigência do acordo coletivo contrato e antes de eventual prorrogação ou da convenção coletiva da categoria até a data da assinatura do termo aditivo de prorrogação da vigência encerramento contratual, a CONTRATADA deverá, sob pena de preclusão.
15.19. Caso, ressalvarna data da prorrogação contratual, naquele aditivoainda não tenha sido celebrado o novo acordo, convenção ou dissídio coletivo da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao contratante ou ao contratado proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o seu direito futuro à repactuação, a repactuarser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
15.20. A partir extinção do contrato não configurará óbice para o deferimento da ressalvarepactuação solicitada tempestivamente, a formalização do hipótese em que será concedida por meio de termo indenizatório.
15.21. O contratante decidirá sobre o pedido de repactuação deverá ocorrer de preços em até 1 (um) mês, contado da data do fornecimento, pelo contratado, da documentação comprobatória da variação dos custos a data serem repactuados. (art. 92, § 6º, c/c o art. 135, § 6º)
15.22. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto o contratado não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo contratante para a comprovação da assinatura do termo de prorrogação subsequentevariação dos custos.
8.9 15.23. A inércia repactuação de preços poderá ser formalizada por apostilamento ou termo aditivo;
15.24. As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 124, inciso II, alínea “d”, da CONTRATADA Lei nº 14.133, de 2021.
15.25. O contratado deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção inicial em ressalvar seu direito ou em solicitar relação ao valor contratado.
15.26. A majoração da tarifa de transporte público gera a repactuaçãopossibilidade de revisão do item relativo aos valores pagos a título de vale- transporte, no prazo estipuladoconstante da Planilha de Custos e Formação de Preços do presente Contrato, implicará desde que comprovada pelo contratado a preclusão do direito à repactuação e sua efetiva repercussão sobre os preços contratados.
15.27. A revisão dos custos relativos ao recebimento dos valores retroativos a que eventualmente faria jusvale-transporte será formalizada por apostilamento.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços
DA REPACTUAÇÃO. 8.1 O valor contratado poderá ser repactuado9.1 - A repactuação do contrato observará o que determina a Decisão n° 325/2007, mediante negociaçãodo Tribunal de Contas do Distrito Federal, observado sendo:
9.1.1 - A primeira repactuação dos valores avenças ocorrerá após transcorrido o prazo mínima de 01 (um) ano a contar-se a partir da apresentação da proposta, vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos originariamente;
9.1.2 - Nas repactuações seguintes, o prazo mínimo de 01 (um) ano conta-se a partir da última repactuação;
9.1.3 - Será concedido pedido de repactuação somente depois de transcorrido o interregno mínimo de 12 01 (dozeum) meses, a contar ano da data do orçamento a que a proposta se referir.
8.2 Caberá à CONTRATADA apresentar, junto à sua solicitação de repactuação, a devida justificativa e demonstração analítica concessão da variação dos componentes de custo da proposta, de acordo com o detalhamento exigido no item 9.1.1, observado o acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, com a comprovação de registro na Superintendencia Regional do Trabalho, entre outros, visando à análise e à aprovação pelo Contratante.
8.3 Para os fins previstos neste item, considera-se como data do orçamento a que a proposta se referir, a data do início da vigência do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta.
8.4 Ocorrendo a primeira repactuação, as subsequentes observarão a anualidade, que será contada a partir do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.;
8.5 Por ocasião da repactuação, poderão ser contemplados 9.1.4 - A repactuação poderá contemplar todos os componentes de custo apresentados no detalhamento exigido no item 9.1.1.8.1 do contrato que tenham sofrido variação, desde que haja demonstração analítica dessa variação devidamente justificada e comprovadajustificada;
9.1.5 - 0 prazo para pagamento de novos valores repactuados deverá iniciar- se sempre a partir da conclusão das negociações ou, no máximo, poderá retroagir a data da solicitação do contratado.
8.6 Não 9.2 - A prorrogação do contrato será admitida a inclusão, por ocasião precedida de pesquisa para verificação da repactuação, de nenhum item de custo não previsto nos componentes apresentados originariamente na proposta, na forma exigida no item 9.1.1.8.1 exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, cujos itens de custo sejam diferentes compatibilidade dos inicialmente previstos no acordo coletivo ou convenção coletiva utilizados para elaboração da proposta de preços.
8.7 57. A proposta falta de repactuaçãoprevisão no edital de que os custos pagos ou amortizados seriam excluídos nas repactuações contribuiu para que alguns encargos trabalhistas já amortizados não fossem excluídos das repactuações. Desse modo, observado o disposto neste itempor exemplo, dependerá em todas as repactuações do Contrato nº 018/2011 – Metrô-DF, celebrado com a empresa Dinâmica Administração, Serviços e Obras Ltda., foram mantidas as rubricas referentes aos avisos prévios em valores proporcionais a 30 (trinta) dias a todos os empregados vinculados ao referido instrumento de iniciativa da CONTRATADA e deverá ser apresentada antes da assinatura contrato, assim como foram mantidos, em proporção similar, os demais encargos decorrentes do termo de prorrogação do contrato ou, se for o caso, do encerramento do ajuste, sob pena de preclusão do direito de repactuaraviso prévio25.
8.8 Na hipótese 58. Destaca-se que o art. 1º da Lei nº 12506/2011 dispõe que o aviso prévio será concedido ao empregado com até 01 (um) ano de não ter ocorrido o registro do acordo coletivo serviço na mesma empresa, na proporção de 30 (trinta) dias, acrescidos de 03 (três) dias por ano de serviço prestado na companhia, ou da convenção coletiva da categoria até a data da assinatura do termo aditivo de prorrogação da vigência contratualseja, a CONTRATADA deverápartir do segundo ano de serviço o empregado terá direito ao acréscimo desses três dias, sob pena até o limite de preclusão60 (sessenta) dias, ressalvar, naquele aditivo, o seu direito a repactuar. A partir da ressalva, a formalização do pedido de repactuação deverá ocorrer até a data da assinatura do termo de prorrogação subsequenteconforme segue.
8.9 A inércia da CONTRATADA em ressalvar seu direito ou em solicitar a repactuação, no prazo estipulado, implicará a preclusão do direito à repactuação e ao recebimento dos valores retroativos a que eventualmente faria jus.
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Samples: Auditoria De Regularidade
DA REPACTUAÇÃO. 8.1 O valor contratado poderá ser repactuado20.1. Visando à adequação aos novos preços praticados no mercado, mediante negociação, desde que solicitado pela CONTRATADA e observado o interregno mínimo de 12 1 (dozeum) mesesano contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado no Termo de Contrato será repactuado, competindo à CONTRATADA justificar e comprovar a contar variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da CONTRATANTE, na forma estatuída no Decreto n° 9.507, de 2018, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa SEGES/MP n° 5, de 2017.
20.2. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos
20.3. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:
20.3.1. Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
20.3.2. Para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa;
20.3.3. Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): a partir da data do orçamento a que a proposta se referir.
8.2 Caberá 20.4. Nas repactuações subsequentes à CONTRATADA apresentarprimeira, junto o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à sua solicitação mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a devida justificativa e demonstração analítica data - base em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.
20.5. O prazo para a CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data da variação dos componentes de custo da proposta, de acordo com o detalhamento exigido no item 9.1.1, observado o prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, salvo quando resguardado o direito, ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalentena data do encerramento da vigência do contrato, com a comprovação de registro na Superintendencia Regional do Trabalho, entre outros, visando à análise e à aprovação pelo Contratantecaso não haja prorrogação.
8.3 Para os fins previstos neste item20.6. Caso a CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, considera-dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação.
20.7. Nessas condições, se como data a vigência do orçamento a que a proposta se referircontrato tiver sido prorrogada, a data do início nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado:
20.7.1. da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra;
20.7.2. do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou dissídio coletivo realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de trabalho custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa);
20.7.3. do dia em que se completou um ou equivalente, que estipular o salário vigente à época mais anos da data prevista para a apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado;
20.8. Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível à CONTRATANTE ou à CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
8.4 Ocorrendo 20.9. Quando a primeira repactuaçãocontratação envolver mais de uma categoria profissional, as subsequentes observarão com datas base diferenciadas, a anualidaderepactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, que será contada a partir do fato gerador que deu ensejo à última repactuaçãodissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
8.5 Por ocasião da repactuação, poderão ser contemplados todos os componentes de custo apresentados no detalhamento exigido no item 9.1.1.8.1 que tenham sofrido variação, desde que haja demonstração analítica devidamente justificada e comprovada.
8.6 Não será admitida 20.10. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de nenhum item de custo benefícios não previsto nos componentes apresentados originariamente previstos na propostaproposta inicial, na forma exigida no item 9.1.1.8.1 exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho.
20.11. A CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
20.12. Quando a repactuação se referir aos custos da mão de obra, a CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato.
20.13. É admitido, por ocasião da repactuação, o reajuste dos custos com insumos e materiais, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data limite para apresentação da proposta.
20.13.1. Se, no momento da repactuação, a CONTRATADA ainda não fizer jus ao reajuste, nos termos do item 22.13, ocorrerá somente a repactuação, podendo, a CONTRATADA, em momento oportuno, após o implemento da condição (interregno mínimo de 11 (um) ano), solicitar o reajuste de direito.
20.13.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno de 1 (um) ano será contado a partir da data de início dos efeitos financeiros do último reajuste ocorrido.
20.13.3. Caso a CONTRATADA não requeira tempestivamente o reajuste e prorrogue o contrato sem pleiteá‐ lo, ocorrerá a preclusão do direito.
20.13.4. Quando a repactuação se referir aos reajuste dos custos sujeitos à variação dos preços de mercado (insumos e materiais não decorrentes da mão de obra), a CONTRATADA demonstrará o respectivo aumento por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, considerando-se a aplicação do índice de reajustamento IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), mediante a aplicação da seguinte fórmula (art. 5º do Decreto n.º 1.054, de 1994):
20.13.3.1. A Administração poderá, ainda, utilizar índices diferenciados, de forma justificada, de acordo coletivo com as peculiaridades envolvidas visando ser o mais conservador e próximo possível de forma a não onerar injustificadamente este Tribunal.
20.14. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo; fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
20.15. Nas aferições finais, o índice utilizado para a repactuação dos insumos será, obrigatoriamente, o definitivo.
20.16. Caso o índice estabelecido para a repactuação de insumos venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
20.17. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente dos insumos e materiais, por meio de termo aditivo.
20.18. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
20.19.1. a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
20.19.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
20.19.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, cujos itens ou sentença normativa, contemplar data de custo sejam diferentes dos inicialmente previstos no acordo coletivo ou convenção coletiva utilizados vigência retroativa, podendo esta ser considerada para elaboração efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da proposta de preçosanualidade em repactuações futuras.
8.7 A proposta de repactuação, observado o disposto neste item, dependerá de iniciativa da CONTRATADA e deverá ser apresentada antes da assinatura do termo de prorrogação do contrato ou, se for o caso, do encerramento do ajuste, sob pena de preclusão do direito de repactuar.
8.8 Na hipótese de não ter ocorrido o registro do acordo coletivo ou da convenção coletiva da categoria até a data da assinatura do termo aditivo de prorrogação da vigência contratual, a CONTRATADA deverá, sob pena de preclusão, ressalvar, naquele aditivo, o seu direito a repactuar. A partir da ressalva, a formalização do pedido de repactuação deverá ocorrer até a data da assinatura do termo de prorrogação subsequente.
8.9 A inércia da CONTRATADA em ressalvar seu direito ou em solicitar a repactuação, no prazo estipulado, implicará a preclusão do direito à repactuação e ao recebimento dos valores retroativos a que eventualmente faria jus.
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Samples: Contract
DA REPACTUAÇÃO. 8.1 O valor contratado poderá ser repactuado14.1. Será permitida a repactuação do Contrato, mediante negociação, desde que observado o interregno mínimo de 12 01 (dozeum) meses, ano.
14.2. O interregno mínimo de 01 (um) ano para a contar primeira repactuação será contado a partir da data do orçamento a que a proposta se referir.
8.2 Caberá à CONTRATADA apresentar, junto à sua solicitação de repactuaçãoadmitindo-se, a devida justificativa e demonstração analítica como termo inicial, da variação dos componentes de custo da proposta, de acordo com o detalhamento exigido no item 9.1.1, observado o acordo, convenção data limite para apresentação das propostas constante do instrumento convocatório; ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, com a comprovação de registro na Superintendencia Regional do Trabalho, entre outros, visando à análise e à aprovação pelo Contratante.
8.3 Para os fins previstos neste item, considera-se como data do orçamento a que a proposta se referir, a data do início da vigência do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, quando a maior parcela do custo da contratação for decorrente de mão-de-obra e estiver vinculado às datas-base destes instrumentos, em conformidade com o disposto no art. 37 da IN nº 02/2008 e alterações.
8.4 Ocorrendo 14.3. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a primeira repactuaçãovariação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, as subsequentes observarão tais como os custos decorrentes da mão de obra (data do último acordo ou convenção) e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço (data do encaminhamento das propostas).
14.4. Caso esses custos refiram-se a anualidadesalários, será utilizado como parâmetro para a repactuação o índice de variação dos salários apurado a partir de convenção ou acordo coletivo de trabalho firmado pelo sindicato a que pertencerem os empregados das empresas contratadas. Se não houver sindicados ou conselhos de classe instituídos, cabe à contratada comprovar, caso pleiteie repactuação do contrato, a variação do salário de seus empregados, sem prejuízo do necessário exame, pela Administração, da pertinência das informações prestadas.
14.5. Nas repactuações subseqüentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data da última repactuação ocorrida.
14.6. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do fato gerador novo acordo ou convenção coletiva que deu ensejo à última fundamenta a repactuação.
8.5 Por ocasião da repactuação, poderão ser contemplados todos os componentes de custo apresentados no detalhamento exigido no item 9.1.1.8.1 que tenham sofrido variação, desde que haja demonstração analítica devidamente justificada e comprovada.
8.6 Não será admitida 14.7. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de nenhum item de custo benefícios não previsto nos componentes apresentados originariamente previstos na propostaproposta inicial, na forma exigida no item 9.1.1.8.1 exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, cujos itens de custo sejam diferentes dos inicialmente previstos no acordo coletivo ou convenção coletiva utilizados para elaboração da proposta de preços.
8.7 14.8. Quando da solicitação da repactuação, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, qual seja:
14.8.1. Os preços praticados no mercado e em outros contratos de mesmo objeto celebrados por órgãos públicos;
14.8.2. As particularidades do contrato;
14.8.3. A proposta nova planilha apresentada com a variação dos custos;
14.8.4. Indicadores setoriais, tabelas de prestadores de serviço de mesma natureza, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
14.8.5. A disponibilidade orçamentária da CONTRATANTE.
14.9. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos, a qual será mediante termo aditivo ao contrato vigente.
14.10. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos.
14.11. No caso de repactuação, observado o disposto neste item, dependerá a mesma será formalizada por meio de iniciativa da CONTRATADA e deverá ser apresentada antes da assinatura do termo de prorrogação do apostilamento ao contrato ou, se for o caso, do encerramento do ajuste, sob pena de preclusão do direito de repactuarvigente.
8.8 Na hipótese de não ter ocorrido o registro do acordo coletivo ou da convenção coletiva da categoria até 14.12. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas: I - a data da assinatura do termo aditivo de prorrogação da vigência contratual, a CONTRATADA deverá, sob pena de preclusão, ressalvar, naquele aditivo, o seu direito a repactuar. A partir da ressalva, a formalização ocorrência do pedido de repactuação deverá ocorrer até a data da assinatura do termo de prorrogação subsequente.
8.9 A inércia da CONTRATADA em ressalvar seu direito ou em solicitar a fato gerador que deu causa à repactuação, no prazo estipulado, implicará a preclusão do direito à repactuação e ao recebimento dos valores retroativos a que eventualmente faria jus.;
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Samples: Pregão Eletrônico
DA REPACTUAÇÃO. 8.1 O valor contratado 22.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
22.2. Após o interregno de um ano, mediante solicitação da Contratada, os preços iniciais poderão ser repactuados.
22.3. A repactuação poderá ser repactuadodividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, mediante negociaçãoem respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, observado podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
22.4. A repactuação do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.
22.5. O interregno mínimo de 12 1 (dozeum) meses, ano para a contar da data do orçamento a que a proposta se referir.primeira repactuação será contado:
8.2 Caberá à CONTRATADA apresentar, junto à sua solicitação de repactuação, a devida justificativa e demonstração analítica da variação dos componentes de custo da proposta, de acordo com o detalhamento exigido no item 9.1.1, observado o acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, com a comprovação de registro na Superintendencia Regional do Trabalho, entre outros, visando à análise e à aprovação pelo Contratante.
8.3 22.6. Para os fins previstos neste itemcustos relativos à mão de obra, consideravinculados à data-se como data do orçamento base da categoria profissional: a que a proposta se referir, a data do início da vigência partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção ou dissídio coletivo coletiva de trabalho ou equivalentetrabalho, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
22.7. Para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): data do reajuste do preço público vigente à época da apresentação da proposta; TAJPMMO202200126
22.8. Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital.
8.4 Ocorrendo 22.9. Nas repactuações subsequentes à primeira, a primeira repactuação, as subsequentes observarão a anualidade, que anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.
8.5 Por ocasião 22.10. As repactuações a que a Contratada fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.
22.11. Essas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado:
22.11.1. Da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra;
22.11.2. Da data do último reajuste do preço público vigente, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa);
22.11.3. Do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado;
22.12. Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível à Contratante ou à Contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, poderão a ser contemplados todos os componentes exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de custo apresentados no detalhamento exigido no item 9.1.1.8.1 que tenham sofrido variação, desde que haja demonstração analítica devidamente justificada e comprovadapreclusão.
8.6 Não será admitida 22.13. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação. TAJPMMO202200126
22.14. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de nenhum item de custo benefícios não previsto nos componentes apresentados originariamente previstos na propostaproposta inicial, na forma exigida no item 9.1.1.8.1 exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho.
22.15. A CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
22.16. Quando a repactuação se referir aos custos da mão de obra, a CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato.
22.17. Quando a repactuação solicitada pela CONTRATADA se referir aos custos sujeitos à variação dos preços de mercado (insumos não decorrentes da mão de obra), o respectivo aumento será apurado mediante a aplicação do índice de reajustamento IPCA/IBGE(Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), com base na seguinte fórmula (art. 5º do Decreto n.º 1.054, de 1994): 𝑹 = 𝑽 ∗ (𝑰 − 𝑰𝟎) 𝑰𝟎 VALOR DE REAJUSTE PROCURADO, ONDE: R = Valor do reajuste procurado; V = Valor contratual correspondente à parcela dos insumos a ser reajustada; Iº = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta da licitação; I = Índice relativo ao mês do reajustamento
22.18. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, a Contratante pagará à Contratada a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo; fica a Contratada obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer. TAJPMMO202200126
22.19. Nas aferições finais, o índice utilizado para a repactuação dos insumos será, obrigatoriamente, o definitivo.
22.20. Caso o índice estabelecido para a repactuação de insumos venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
22.21. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente dos insumos e materiais, por meio de termo aditivo.
22.22. Independentemente do requerimento de repactuação dos custos com insumos, a Contratante verificará, a cada anualidade, se houve deflação do índice adotado que justifique o recálculo dos custos em valor menor, promovendo, em caso positivo, a redução dos valores correspondentes da planilha contratual.
22.23. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
22.23.1. A partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
22.23.2. Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
22.23.3. Em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, cujos itens ou sentença normativa, contemplar data de custo sejam diferentes dos inicialmente previstos no acordo coletivo ou convenção coletiva utilizados vigência retroativa, podendo esta ser considerada para elaboração efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da proposta de preçosanualidade em repactuações futuras.
8.7 A proposta de repactuação22.24. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, observado o disposto neste item, dependerá de iniciativa da CONTRATADA e deverá ser apresentada antes da assinatura do termo de prorrogação do contrato ou, se for o caso, do encerramento do ajuste, sob pena de preclusão do direito de repactuarapenas em relação à diferença porventura existente.
8.8 Na hipótese de não ter ocorrido o registro do acordo coletivo ou da convenção coletiva da categoria até a data da assinatura do termo aditivo de prorrogação da vigência contratual, a CONTRATADA deverá, sob pena de preclusão, ressalvar, naquele aditivo, o seu direito a repactuar22.25. A partir da ressalva, a formalização do decisão sobre o pedido de repactuação deverá ocorrer até deve ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a data partir da assinatura do termo solicitação e da entrega dos comprovantes de prorrogação subsequentevariação dos custos. TAJPMMO202200126
22.26. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a Contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela Contratante para a comprovação da variação dos custos.
8.9 A inércia da CONTRATADA 22.27. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em ressalvar seu direito ou que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato.
22.28. O CONTRATADO deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em solicitar relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, no prazo estipulado, implicará a preclusão nos termos da alínea K do direito à repactuação e ao recebimento dos valores retroativos a que eventualmente faria jusitem 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP n. 5/2017.
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Samples: Termo De Referência
DA REPACTUAÇÃO. 8.1 O valor contratado poderá ser repactuado19.1 A repactuação de preços será utilizada na presente contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, mediante negociação, desde que seja observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, a contar um ano da data do orçamento Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente, quando a que variação dos custos for decorrente de mão de obra (folha de salários) e estiver vinculada a proposta se referirdata base desses instrumentos.
8.2 Caberá à CONTRATADA apresentar, junto à sua solicitação 19.2 O interregno mínimo de repactuação, 01 (um) ano para a devida justificativa e demonstração analítica primeira repactuação terá início a partir da variação dos componentes de custo da proposta, de acordo com o detalhamento exigido no item 9.1.1, observado o data do acordo, convenção ou dissídio coletivo coletiva de trabalho ou equivalente, com a comprovação de registro na Superintendencia Regional do Trabalho, entre outros, visando à análise e à aprovação pelo Contratante.
8.3 Para os fins previstos neste item, considera-se como data do orçamento a que a proposta se referir, a data do início da vigência do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta.
8.4 Ocorrendo a primeira 19.3 Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, as subsequentes observarão a anualidadedata em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que será contada celebrada.
19.4 As repactuações envolvendo mão de obra (folha de salários) serão precedidas obrigatoriamente, de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo, convenção ou dissídio, coletivo que fundamenta a partir do fato gerador que deu ensejo à última repactuação, conforme for a avaliação de custos objeto da repactuação.
8.5 Por ocasião 19.5 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias em respeito ao princípio da repactuaçãoanualidade do reajuste dos preços da contratação, poderão podendo ser contemplados todos os componentes realizada em momentos distintos para discutir a variação de custo apresentados no detalhamento exigido no item 9.1.1.8.1 custos que tenham sofrido variaçãosua anualidade resultante em datas diferenciadas, desde que haja demonstração analítica devidamente justificada tais como os custos decorrentes da mão de obra e comprovadaos custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
8.6 Não será admitida 19.6 Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas quanto forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
19.7 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de nenhum item de custo benefícios não previsto nos componentes apresentados originariamente previstos na propostaproposta inicial, na forma exigida no item 9.1.1.8.1 exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, cujos itens de custo sejam diferentes dos inicialmente previstos no acordo coletivo ou convenção coletiva utilizados para elaboração da proposta de preços.
8.7 A proposta de repactuação, observado o disposto neste item, dependerá de iniciativa da CONTRATADA e deverá ser apresentada antes da assinatura do termo de prorrogação do contrato ou, se for o caso, do encerramento do ajuste, sob pena de preclusão do direito de repactuar.
8.8 Na hipótese de não ter ocorrido o registro do acordo coletivo ou da convenção coletiva da categoria até a data da assinatura do termo aditivo de prorrogação da vigência contratual, a CONTRATADA deverá, sob pena de preclusão, ressalvar, naquele aditivo, o seu direito a repactuar. A partir da ressalva, a formalização do pedido de repactuação deverá ocorrer até a data da assinatura do termo de prorrogação subsequente.
8.9 A inércia da CONTRATADA em ressalvar seu direito ou em solicitar a repactuação, no prazo estipulado, implicará a preclusão do direito à repactuação e ao recebimento dos valores retroativos a que eventualmente faria jus.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA REPACTUAÇÃO. 8.1 18.1 A cada 12 (doze) meses será admitida a repactuação dos preços finais dos alimentos e demais produtos, em conformidade com regras e condições a seguir delineadas:
18.2 O valor contratado poderá ser repactuado, mediante negociação, observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, meses para a contar primeira repactuação será contado a partir da data limite para a apresentação da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir, conforme o caso.
8.2 Caberá à CONTRATADA apresentar, junto à sua solicitação 18.3 No momento da apresentação do primeiro pedido de repactuação, repactuação deverá ser computada pela CESSIONÁRIA a devida justificativa e demonstração analítica da variação dos componentes de custo da propostacustos dos alimentos, de acordo com o detalhamento exigido no item 9.1.1materiais e equipamentos necessários à execução do serviço, observado o acordose houver, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalentedevendo, com a comprovação de registro na Superintendencia Regional do Trabalhoneste caso, entre outrosser considerada, visando à análise e à aprovação pelo Contratante.
8.3 Para os fins previstos neste item, considera-se como data do orçamento a que a proposta se referirbase para os cálculos, a data do início da vigência do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, que estipular o salário vigente à época da limite para a apresentação da propostaPREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM SANTARÉM - PA proposta comercial.
8.4 Ocorrendo 18.4 Os efeitos financeiros da repactuação serão aplicados a primeira repactuaçãopartir da aprovação e cientificação da CESSIONÁRIA, as subsequentes observarão pela Administração do CEDENTE.
18.5 Nas repactuações subsequentes, a anualidade, que anualidade será contada a partir do fato gerador que deu ensejo à da data da última repactuação.
8.5 Por ocasião 18.6 As repactuações serão precedidas de solicitação da repactuaçãoCESSIONÁRIA, poderão ser contemplados todos os componentes acompanhada de custo apresentados no detalhamento exigido no item 9.1.1.8.1 que tenham sofrido variação, desde que haja demonstração analítica devidamente justificada da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e comprovadaformação de preços ou do novo acordo, convenção e/ou dissídio coletivo que fundamentar a repactuação e, se for o caso, dos documentos indispensáveis à comprovação da alteração dos preços de mercado em cada um dos itens da planilha a serem alterados.
8.6 Não será admitida 18.7 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de nenhum item de custo benefícios não previsto nos componentes apresentados originariamente previstos na propostaproposta inicial, na forma exigida no item 9.1.1.8.1 exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo coletivo, convenção ou convenção coletiva, cujos itens de custo sejam diferentes dos inicialmente previstos no acordo coletivo ou convenção coletiva utilizados para elaboração da proposta de preços.
8.7 A proposta 18.8 As repactuações, como espécie de repactuaçãoreajuste, observado serão formalizadas por meio de apostilamento, e não poderão alterar o disposto neste itemequilíbrio econômico e financeiro dos contratos, dependerá exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento.
18.9 As repactuações a que a CESSIONÁRIA fizer jus e não forem solicitadas durante a vigência deste Contrato, ou durante a anualidade, serão objeto de iniciativa preclusão com a assinatura da CONTRATADA e deverá ser apresentada antes prorrogação contratual, com o termo da assinatura anualidade ou com o encerramento do termo de prorrogação do contrato oucontrato, se for conforme o caso, do encerramento do ajuste, sob pena de preclusão do direito de repactuar.
8.8 Na hipótese de não ter ocorrido o registro do acordo coletivo ou da convenção coletiva da categoria até a data da assinatura do termo aditivo de prorrogação da vigência contratual, a CONTRATADA deverá, sob pena de preclusão, ressalvar, naquele aditivo, o seu direito a repactuar. A partir da ressalva, a formalização do pedido de repactuação deverá ocorrer até a data da assinatura do termo de prorrogação subsequente.
8.9 A inércia da CONTRATADA em ressalvar seu direito ou em solicitar a repactuação, no prazo estipulado, implicará a preclusão do direito à repactuação e ao recebimento dos valores retroativos a que eventualmente faria jus.
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DA REPACTUAÇÃO. 8.1 11.1 O valor contratado dos serviços executados mediante disponibilização de postos de trabalho (item 1.1 da Planilha de Formação de Preços) poderá ser repactuado, mediante negociação, observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, observando as condições a contar da data do orçamento a que a proposta se referir.seguir:
8.2 11.2 Caberá à CONTRATADA apresentar, junto à sua solicitação de repactuação, a devida justificativa e demonstração analítica da variação dos componentes de custo da proposta, de acordo com o detalhamento exigido no item 9.1.1planilha de custos e formação de preços, observado o acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, com a comprovação de registro na Superintendencia Regional Secretaria de Relações do Trabalho, entre outrosTrabalho - SRT do Ministério da Economia, visando à análise e à aprovação pelo ContratanteCONTRATANTE.
8.3 11.2.1 Para os fins previstos neste itemnesta cláusula, considera-se como data do orçamento a que a proposta se referir, a data do início da vigência do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta.
8.4 11.3 Ocorrendo a primeira repactuação, as subsequentes observarão a anualidade, que será contada a partir do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
8.5 11.4 Por ocasião da repactuação, poderão ser contemplados todos os componentes de custo apresentados no detalhamento exigido no item 9.1.1.8.1 da proposta que tenham sofrido variação, desde que haja uma demonstração analítica devidamente justificada e comprovada.
8.6 11.5 Não será admitida a inclusão, por ocasião da repactuação, de nenhum qualquer item de custo não previsto nos componentes apresentados originariamente na proposta, na forma exigida no item 9.1.1.8.1 exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, cujos itens de custo sejam diferentes dos inicialmente previstos no acordo coletivo ou convenção coletiva utilizados para elaboração da proposta de preços.
8.7 11.6 A proposta de repactuação, observado o disposto neste itemnesta cláusula, dependerá de iniciativa da CONTRATADA e deverá ser apresentada antes da assinatura do termo de prorrogação do contrato ou, se for o caso, do encerramento do ajuste, sob pena de preclusão do direito de repactuar.
8.8 11.7 Na hipótese de não ter ocorrido o registro do acordo coletivo ou da convenção coletiva da categoria até a data da assinatura do termo aditivo de prorrogação da vigência contratual, a CONTRATADA deverá, sob pena de preclusão, ressalvar, naquele aditivo, o seu direito a repactuar. A partir da ressalva, a formalização do pedido de repactuação deverá ocorrer até a data da assinatura do termo de prorrogação subsequente.
8.9 11.8 A inércia da CONTRATADA em ressalvar seu direito ou em solicitar a repactuação, no prazo estipulado, implicará a preclusão do direito à repactuação e ao recebimento dos valores retroativos a que eventualmente faria jus.
11.9 Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
a) a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
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Samples: Pregão Eletrônico
DA REPACTUAÇÃO. 8.1 O valor contratado poderá ser repactuado14.1 A repactuação de preços será utilizada na presente contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, mediante negociação, desde que seja observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, a contar um ano da data do orçamento Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente, quando a que variação dos custos for decorrente de mão de obra (folha de salários) e estiver vinculada a proposta se referirdata base desses instrumentos.
8.2 Caberá à CONTRATADA apresentar, junto à sua solicitação 14.2 O interregno mínimo de repactuação, 01 (um) ano para a devida justificativa e demonstração analítica primeira repactuação terá início a partir da variação dos componentes de custo da proposta, de acordo com o detalhamento exigido no item 9.1.1, observado o data do acordo, convenção ou dissídio coletivo coletiva de trabalho ou equivalente, com a comprovação de registro na Superintendencia Regional do Trabalho, entre outros, visando à análise e à aprovação pelo Contratante.
8.3 Para os fins previstos neste item, considera-se como data do orçamento a que a proposta se referir, a data do início da vigência do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta.
8.4 Ocorrendo a primeira 14.3 Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, as subsequentes observarão a anualidadedata em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que será contada celebrada.
14.4 As repactuações envolvendo mão de obra (folha de salários) serão precedidas obrigatoriamente, de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo, convenção ou dissídio, coletivo que fundamenta a partir do fato gerador que deu ensejo à última repactuação, conforme for a avaliação de custos objeto da repactuação.
8.5 Por ocasião 14.5 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias em respeito ao princípio da repactuaçãoanualidade do reajuste dos preços da contratação, poderão podendo ser contemplados todos os componentes realizada em momentos distintos para discutir a variação de custo apresentados no detalhamento exigido no item 9.1.1.8.1 custos que tenham sofrido variaçãosua anualidade resultante em datas diferenciadas, desde que haja demonstração analítica devidamente justificada tais como os custos decorrentes da mão de obra e comprovadaos custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
8.6 Não será admitida 14.6 Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas- base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas quanto forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
14.7 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de nenhum item de custo benefícios não previsto nos componentes apresentados originariamente previstos na propostaproposta inicial, na forma exigida no item 9.1.1.8.1 exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, cujos itens de custo sejam diferentes dos inicialmente previstos no acordo coletivo ou convenção coletiva utilizados para elaboração da proposta de preços.
8.7 A proposta de repactuação, observado o disposto neste item, dependerá de iniciativa da CONTRATADA e deverá ser apresentada antes da assinatura do termo de prorrogação do contrato ou, se for o caso, do encerramento do ajuste, sob pena de preclusão do direito de repactuar.
8.8 Na hipótese de não ter ocorrido o registro do acordo coletivo ou da convenção coletiva da categoria até a data da assinatura do termo aditivo de prorrogação da vigência contratual, a CONTRATADA deverá, sob pena de preclusão, ressalvar, naquele aditivo, o seu direito a repactuar. A partir da ressalva, a formalização do pedido de repactuação deverá ocorrer até a data da assinatura do termo de prorrogação subsequente.
8.9 A inércia da CONTRATADA em ressalvar seu direito ou em solicitar a repactuação, no prazo estipulado, implicará a preclusão do direito à repactuação e ao recebimento dos valores retroativos a que eventualmente faria jus.
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Samples: Pregão Presencial
DA REPACTUAÇÃO. 8.1 O valor contratado 22.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
22.2. Após o interregno de um ano, mediante solicitação da Contratada, os preços iniciais poderão ser repactuados.
22.3. A repactuação poderá ser repactuadodividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, mediante negociaçãoem respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, observado podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
22.4. A repactuação do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.
22.5. O interregno mínimo de 12 1 (dozeum) meses, ano para a contar da data do orçamento a que a proposta se referir.primeira repactuação será contado:
8.2 Caberá à CONTRATADA apresentar, junto à sua solicitação de repactuação, a devida justificativa e demonstração analítica da variação dos componentes de custo da proposta, de acordo com o detalhamento exigido no item 9.1.1, observado o acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, com a comprovação de registro na Superintendencia Regional do Trabalho, entre outros, visando à análise e à aprovação pelo Contratante.
8.3 22.6. Para os fins previstos neste itemcustos relativos à mão de obra, consideravinculados à data-se como data do orçamento base da categoria profissional: a que a proposta se referir, a data do início da vigência partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção ou dissídio coletivo coletiva de trabalho ou equivalentetrabalho, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
22.7. Para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): data do reajuste do preço público vigente à época da apresentação da proposta;
22.8. Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital.
8.4 Ocorrendo 22.9. Nas repactuações subsequentes à primeira, a primeira repactuação, as subsequentes observarão a anualidade, que anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada. TATFMMO202200033
22.10. As repactuações a que a Contratada fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.
8.5 Por ocasião 22.11. Essas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado:
20.11.1. Da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra;
20.11.2. Da data do último reajuste do preço público vigente, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa);
20.11.3. Do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado;
22.12. Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível à Contratante ou à Contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, poderão a ser contemplados todos os componentes exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de custo apresentados no detalhamento exigido no item 9.1.1.8.1 que tenham sofrido variação, desde que haja demonstração analítica devidamente justificada e comprovadapreclusão.
8.6 Não será admitida 22.13. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
22.14. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de nenhum item de custo benefícios não previsto nos componentes apresentados originariamente previstos na propostaproposta inicial, na forma exigida no item 9.1.1.8.1 exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho.
22.15. A CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. TATFMMO202200033
22.16. Quando a repactuação se referir aos custos da mão de obra, a CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato.
22.17. Quando a repactuação solicitada pela CONTRATADA se referir aos custos sujeitos à variação dos preços de mercado (insumos não decorrentes da mão de obra), o respectivo aumento será apurado mediante a aplicação do índice de reajustamento IPCA/IBGE(Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), com base na seguinte fórmula (art. 5º do Decreto n.º 1.054, de 1994): 𝑹 = 𝑽 ∗ (𝑰 − 𝑰𝟎) 𝑰𝟎 VALOR DE REAJUSTE PROCURADO, ONDE: R = Valor do reajuste procurado; V = Valor contratual correspondente à parcela dos insumos a ser reajustada; Iº = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta da licitação; I = Índice relativo ao mês do reajustamento
22.18. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, a Contratante pagará à Contratada a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo; fica a Contratada obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
22.19. Nas aferições finais, o índice utilizado para a repactuação dos insumos será, obrigatoriamente, o definitivo.
22.20. Caso o índice estabelecido para a repactuação de insumos venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
22.21. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente dos insumos e materiais, por meio de termo aditivo. TATFMMO202200033
22.22. Independentemente do requerimento de repactuação dos custos com insumos, a Contratante verificará, a cada anualidade, se houve deflação do índice adotado que justifique o recálculo dos custos em valor menor, promovendo, em caso positivo, a redução dos valores correspondentes da planilha contratual.
22.23. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
20.23.1. A partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
20.23.2. Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
20.23.3. Em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, cujos itens ou sentença normativa, contemplar data de custo sejam diferentes dos inicialmente previstos no acordo coletivo ou convenção coletiva utilizados vigência retroativa, podendo esta ser considerada para elaboração efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da proposta de preçosanualidade em repactuações futuras.
8.7 A proposta de repactuação22.24. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, observado o disposto neste item, dependerá de iniciativa da CONTRATADA e deverá ser apresentada antes da assinatura do termo de prorrogação do contrato ou, se for o caso, do encerramento do ajuste, sob pena de preclusão do direito de repactuarapenas em relação à diferença porventura existente.
8.8 Na hipótese de não ter ocorrido o registro do acordo coletivo ou da convenção coletiva da categoria até a data da assinatura do termo aditivo de prorrogação da vigência contratual, a CONTRATADA deverá, sob pena de preclusão, ressalvar, naquele aditivo, o seu direito a repactuar22.25. A partir da ressalva, a formalização do decisão sobre o pedido de repactuação deverá ocorrer até deve ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a data partir da assinatura do termo solicitação e da entrega dos comprovantes de prorrogação subsequentevariação dos custos.
8.9 A inércia 22.26. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a Contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela Contratante para a comprovação da CONTRATADA variação dos custos.
22.27. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em ressalvar seu direito ou que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato.
22.28. O CONTRATADO deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em solicitar relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, no prazo estipulado, implicará a preclusão nos termos da alínea K do direito à repactuação e ao recebimento dos valores retroativos a que eventualmente faria jusitem 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP n. 5/2017.
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Samples: Termo De Referência
DA REPACTUAÇÃO. 8.1 O valor contratado poderá 10.1 Os valores referentes aos serviços prestados mediante disponibilização de postos de trabalho (ANEXO II – Planilha de Preços) previstos no contrato poderão ser repactuado, mediante negociaçãorepactuados, observado o interregno mínimo de 12 1 (dozeum) mesesano, a contar da data do orçamento a que a proposta se referir.
8.2 Caberá 10.2 A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no item anterior e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito da CONTRATADA e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, conforme estabelece o art. 37, inciso XXI da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado à CONTRATADA apresentarreceber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.
10.3 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, junto em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à sua solicitação de execução do serviço.
10.4 A repactuação, a devida justificativa e demonstração analítica da variação dos componentes em razão de custo da proposta, de acordo com o detalhamento exigido no item 9.1.1, observado o novo acordo, dissídio ou convenção ou dissídio coletivo coletiva deve repassar integralmente o aumento de trabalho ou equivalente, com a comprovação custos da mão de registro na Superintendencia Regional do Trabalho, entre outros, visando à análise e à aprovação pelo Contratanteobra decorrente desses instrumentos.
8.3 Para os fins previstos neste item, considera-se como 10.5 O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir da data do orçamento a que a proposta se referir, a data do início da vigência do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.
8.4 Ocorrendo 10.6 Nas repactuações subsequentes à primeira, a primeira repactuação, as subsequentes observarão a anualidade, que anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
8.5 Por ocasião 10.7 As repactuações serão precedidas de solicitação da CONTRATADA, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de preços ou do novo acordo convenção ou dissidio coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação, poderão ser contemplados todos os componentes de custo apresentados no detalhamento exigido no item 9.1.1.8.1 que tenham sofrido variação, desde que haja demonstração analítica devidamente justificada e comprovada.
8.6 Não será admitida 10.8 A CONTRATADA deverá solicitar a repactuação a partir da homologação do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, até a data da prorrogação contratual subsequente, ou até a data do encerramento do contrato, caso não haja prorrogação.
10.8.1 Caso a CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão desse direito.
10.9 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de nenhum item de custo benefícios não previsto nos componentes apresentados originariamente previstos na propostaproposta inicial, na forma exigida no item 9.1.1.8.1 exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, cujos itens de custo sejam diferentes dos inicialmente previstos no acordo coletivo ou convenção coletiva utilizados para elaboração da proposta de preços.
8.7 10.10 A proposta decisão sobre o pedido de repactuaçãorepactuação deve ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, observado o disposto neste item, dependerá contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de iniciativa da CONTRATADA e deverá ser apresentada antes da assinatura do termo de prorrogação do contrato ou, se for o caso, do encerramento do ajuste, sob pena de preclusão do direito de repactuarvariação dos custos.
8.8 10.11 Na hipótese de iminente prorrogação do contrato, não ter ocorrido o registro havendo concessão do acordo coletivo ou da convenção coletiva da categoria pedido até a data da assinatura do termo aditivo de prorrogação da vigência contratualrespectivo, a CONTRATADA deverá, sob pena de preclusão, ressalvar, naquele aditivo, deverá deixar consignado o seu direito expressamente nesse instrumento.
10.12 O prazo referido subitem anterior ficará suspenso enquanto a repactuar. A CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos.
10.13 O CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA.
10.14 Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
a) a partir da ressalva, a formalização ocorrência do pedido de repactuação deverá ocorrer até a data da assinatura do termo de prorrogação subsequente.
8.9 A inércia da CONTRATADA em ressalvar seu direito ou em solicitar a fato gerador que deu causa à repactuação, no prazo estipulado, implicará a preclusão do direito à repactuação e ao recebimento dos valores retroativos a que eventualmente faria jus.;
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Samples: Service Agreement
DA REPACTUAÇÃO. 8.1 O valor contratado poderá ser repactuado11.1. A repactuação será precedida de solicitação da CONTRATADA, mediante negociação, observado o interregno mínimo acompanhada de 12 (doze) meses, a contar da data do orçamento a que a proposta se referir.
8.2 Caberá à CONTRATADA apresentar, junto à sua solicitação de repactuação, a devida justificativa e demonstração analítica da que comprove a variação dos componentes custos, por meio de custo apresentação da propostaplanilha de custos e formação de preços, de acordo com o detalhamento exigido no item 9.1.1, observado o ou do novo acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, com sentença normativa que fundamenta a comprovação de registro na Superintendencia Regional do Trabalho, entre outros, visando à análise e à aprovação pelo Contratanterepactuação.
8.3 Para 11.2. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado, para os fins previstos neste itemcustos relativos à mão de obra, consideravinculados à data-se como data do orçamento a que a proposta se referirbase da categoria profissional, a data do início da vigência partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção ou dissídio coletivo coletiva de trabalho ou equivalentetrabalho, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
11.3. A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.
8.4 Ocorrendo 11.4. Nas repactuações subsequentes à primeira, a primeira repactuação, as subsequentes observarão a anualidade, que anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.
8.5 Por ocasião 11.5. As repactuações a que a Contratada fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.
11.6. Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra;
11.7. Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível à Contratante ou à Contratada proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, poderão a ser contemplados todos os componentes exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de custo apresentados no detalhamento exigido no item 9.1.1.8.1 que tenham sofrido variação, desde que haja demonstração analítica devidamente justificada e comprovadapreclusão.
8.6 Não será admitida 11.8. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
11.9. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de nenhum item de custo benefícios não previsto nos componentes apresentados originariamente previstos na propostaproposta inicial, na forma exigida no item 9.1.1.8.1 exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletivaAcordo, cujos itens Convenção e Dissídio Coletivo de custo sejam diferentes dos inicialmente previstos no acordo coletivo ou convenção coletiva utilizados para elaboração da proposta de preçosTrabalho.
8.7 11.10. A proposta CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de repactuaçãoparticipação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, observado o disposto neste itemde matéria não trabalhista, dependerá de iniciativa obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da CONTRATADA e deverá ser apresentada antes da assinatura do termo de prorrogação do contrato ou, se for o caso, do encerramento do ajuste, sob pena de preclusão do direito de repactuaratividade.
8.8 Na hipótese de não ter ocorrido o registro do acordo coletivo ou da convenção coletiva da categoria até a data da assinatura do termo aditivo de prorrogação da vigência contratual, a CONTRATADA deverá, sob pena de preclusão, ressalvar, naquele aditivo, o seu direito a repactuar11.11. A partir da ressalva, a formalização do decisão sobre o pedido de repactuação deverá ocorrer até deve ser feita no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a data da assinatura partir do termo recebimento dos comprovantes de prorrogação subsequentevariação dos custos.
8.9 A inércia 11.12. O prazo referido no item anterior ficará suspenso enquanto a Contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela Contratante para a comprovação da CONTRATADA variação dos custos.
11.13. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em ressalvar seu direito ou que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato.
11.14. O CONTRATADO deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 3% (três por cento) em solicitar relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, no prazo estipulado, implicará a preclusão nos termos da alínea K do direito à repactuação e ao recebimento dos valores retroativos a que eventualmente faria jusitem 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP n. 5/2017.
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Samples: Termo De Referência
DA REPACTUAÇÃO. 8.1 O 18.1. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, bem como de toda a documentação que comprove que a contratada arcou com os mesmos.
18.2. Apenas a planilha de formação de custos utilizada na apresentação da proposta vencedora do certame licitatório servirá como documento idôneo para avaliação do valor contratado poderá referente à futura repactuação.
18.3. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando, posteriormente, se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal.
18.4. Para a concessão da primeira repactuação deverá ser repactuado, mediante negociação, observado obedecido o interregno mínimo de 12 01 (dozeum) mesesano que será contado a partir:
I - Da data limite para apresentação da proposta constante do instrumento convocatório, a contar da em relação aos custos decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; e
II - Da data do orçamento a que a proposta se referir.
8.2 Caberá à CONTRATADA apresentar, junto à sua solicitação de repactuação, a devida justificativa e demonstração analítica da variação dos componentes de custo da proposta, de acordo com o detalhamento exigido no item 9.1.1, observado o acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, com a comprovação de registro na Superintendencia Regional do Trabalho, entre outros, visando à análise e à aprovação pelo Contratante.
8.3 Para os fins previstos neste item, considera-se como data do orçamento a que a proposta se referir, a data do início da vigência do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.
8.4 Ocorrendo 18.5. Nas repactuações subsequentes à primeira, a primeira repactuação, as subsequentes observarão a anualidade, que anualidade será contada a partir do fato gerador que deu ensejo à da data de vigência dos valores adotados na última repactuação.
8.5 Por ocasião 18.6. A repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação dos custos decorrentes da repactuaçãomão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços, poderão ser contemplados todos os componentes de custo apresentados no detalhamento exigido no item 9.1.1.8.1 que tenham sofrido variação, desde que haja demonstração analítica devidamente justificada e comprovadarespeitado o princípio da anualidade.
8.6 Não será admitida a inclusão18.7. Na repactuação do contrato em razão de novo acordo, por ocasião da repactuação, de nenhum item de custo não previsto nos componentes apresentados originariamente na proposta, na forma exigida no item 9.1.1.8.1 exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, cujos itens de custo sejam diferentes dos inicialmente previstos no acordo coletivo dissídio ou convenção coletiva utilizados deve ser repassado integralmente o aumento dos custos da mão de obra decorrente desses instrumentos;
18.8. A administração não se vincula às disposições contidas em Acordos e Convenções Coletivas que não tratem de matéria trabalhista, tais como as que estabelecem valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para elaboração insumos relacionados ao exercício da proposta de preçosatividade.
8.7 18.9. A proposta repactuação em função da variação de repactuaçãocustos decorrente do mercado, observado o disposto neste itemsomente poderá ser concedida mediante negociação entre as partes, dependerá de iniciativa observando-se:
I - Os preços praticados no mercado ou em outros contratos da CONTRATADA e deverá ser apresentada antes da assinatura do termo de prorrogação Administração;
II - As particularidades do contrato ouem vigência;
III - A nova planilha com variação dos custos apresentada;
IV - Indicadores setoriais, se for o casotabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
V - A disponibilidade orçamentária do encerramento do ajuste, sob pena de preclusão do direito de repactuarórgão ou entidade contratante.
8.8 Na hipótese de 18.10. Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram, e contemplando apenas a diferença porventura existente.
18.11. Ocorrerá a preclusão lógica quando o contratado não ter ocorrido requerer o registro do acordo coletivo reajuste e/ou da convenção coletiva da categoria até a data da repactuação a que fizer jus em momento oportuno, ou seja, anterior à assinatura do termo aditivo de prorrogação da vigência contratual, a CONTRATADA deverá, sob pena de preclusão, ressalvar, naquele aditivo, o seu direito a repactuarprorrogação.
18.12. A partir da ressalva, a formalização do pedido solicitação de repactuação deverá ocorrer até a data deve ser, obrigatoriamente, de iniciativa da assinatura do termo de prorrogação subsequentecontratada.
8.9 18.13. A inércia formalização da CONTRATADA em ressalvar seu direito solicitação de repactuação deve conter os seguintes documentos:
I - Pedido inicial firmado pelo representante legal da pessoa jurídica contratada contendo a identificação completa do fornecedor, número do processo licitatório, número da modalidade licitatória, número do contrato/ata de registro de preços;
II - Planilha de proposta aberta contemplando detalhadamente os valores solicitados;
III - Todos os documentos que comprovem que a contratada arcou com custos relacionados ao objeto contratual além do que o esperado;
IV - Cópia do novo acordo convenção ou em solicitar dissídio coletivo que fundamenta a repactuação, no prazo estipulado, implicará a preclusão do direito à repactuação e ao recebimento dos valores retroativos a que eventualmente faria jus.
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Samples: Licitação
DA REPACTUAÇÃO. 8.1 O valor contratado poderá ser repactuado12.1 A repactuação de preços será utilizada na presente contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, mediante negociação, desde que seja observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, a contar um ano da data do orçamento Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente, quando a que variação dos custos for decorrente de mão de obra (folha de salários) e estiver vinculada a proposta se referirdata base desses instrumentos.
8.2 Caberá à CONTRATADA apresentar, junto à sua solicitação 12.2 O interregno mínimo de repactuação, 01 (um) ano para a devida justificativa e demonstração analítica primeira repactuação terá início a partir da variação dos componentes de custo da proposta, de acordo com o detalhamento exigido no item 9.1.1, observado o data do acordo, convenção ou dissídio coletivo coletiva de trabalho ou equivalente, com a comprovação de registro na Superintendencia Regional do Trabalho, entre outros, visando à análise e à aprovação pelo Contratante.
8.3 Para os fins previstos neste item, considera-se como data do orçamento a que a proposta se referir, a data do início da vigência do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta.
8.4 Ocorrendo a primeira 12.3 Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, as subsequentes observarão a anualidadedata em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que será contada celebrada.
12.4 As repactuações envolvendo mão de obra (folha de salários) serão precedidas obrigatoriamente, de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo, convenção ou dissídio, coletivo que fundamenta a partir do fato gerador que deu ensejo à última repactuação, conforme for a avaliação de custos objeto da repactuação.
8.5 Por ocasião 12.5 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias em respeito ao princípio da repactuaçãoanualidade do reajuste dos preços da contratação, poderão podendo ser contemplados todos os componentes realizada em momentos distintos para discutir a variação de custo apresentados no detalhamento exigido no item 9.1.1.8.1 custos que tenham sofrido variaçãosua anualidade resultante em datas diferenciadas, desde que haja demonstração analítica devidamente justificada tais como os custos decorrentes da mão de obra e comprovadaos custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
8.6 Não será admitida 12.6 Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas- base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas quanto forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
12.7 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de nenhum item de custo benefícios não previsto nos componentes apresentados originariamente previstos na propostaproposta inicial, na forma exigida no item 9.1.1.8.1 exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, cujos itens de custo sejam diferentes dos inicialmente previstos no acordo coletivo ou convenção coletiva utilizados para elaboração da proposta de preços.
8.7 A proposta de repactuação, observado o disposto neste item, dependerá de iniciativa da CONTRATADA e deverá ser apresentada antes da assinatura do termo de prorrogação do contrato ou, se for o caso, do encerramento do ajuste, sob pena de preclusão do direito de repactuar.
8.8 Na hipótese de não ter ocorrido o registro do acordo coletivo ou da convenção coletiva da categoria até a data da assinatura do termo aditivo de prorrogação da vigência contratual, a CONTRATADA deverá, sob pena de preclusão, ressalvar, naquele aditivo, o seu direito a repactuar. A partir da ressalva, a formalização do pedido de repactuação deverá ocorrer até a data da assinatura do termo de prorrogação subsequente.
8.9 A inércia da CONTRATADA em ressalvar seu direito ou em solicitar a repactuação, no prazo estipulado, implicará a preclusão do direito à repactuação e ao recebimento dos valores retroativos a que eventualmente faria jus.
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Samples: Pregão Presencial
DA REPACTUAÇÃO. 8.1 O valor contratado poderá ser repactuado18.1. Visando à adequação aos novos preços praticados no mercado, mediante negociação, desde que solicitado pela CONTRATADA e observado o interregno mínimo de 12 1 (dozeum) mesesano contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado no Termo de Contrato será repactuado, competindo à CONTRATADA justificar e comprovar a contar variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da data do orçamento a que a proposta se referirCONTRATANTE.
8.2 Caberá 18.2. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à CONTRATADA apresentar, junto à sua solicitação de repactuação, a devida justificativa e demonstração analítica da variação dos componentes de custo da proposta, de acordo com o detalhamento exigido no item 9.1.1, observado o acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, com a comprovação de registro na Superintendencia Regional execução do Trabalho, entre outros, visando à análise e à aprovação pelo Contratanteserviço.
8.3 18.3. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:
18.3.1. Para os fins previstos neste itemcustos relativos à mão de obra, consideravinculados à data-se como data do orçamento base da categoria profissional: a que a proposta se referir, a data do início da vigência partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção ou dissídio coletivo coletiva de trabalho ou equivalentetrabalho, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
18.3.2. Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital.
8.4 Ocorrendo a primeira 18.4. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, as subsequentes observarão a anualidadedata em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que será contada celebrada ou apostilada.
18.5. O prazo para a partir CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do fato gerador que deu ensejo encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação.
18.6. Caso a CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à última repactuação.
8.5 Por ocasião 18.7. Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado:
18.7.1. da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra;
18.7.2. do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado;
18.8. Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível à CONTRATANTE ou à CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, poderão a ser contemplados todos os componentes exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de custo apresentados no detalhamento exigido no item 9.1.1.8.1 que tenham sofrido variação, desde que haja demonstração analítica devidamente justificada e comprovadapreclusão.
8.6 Não será admitida 18.9. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de nenhum item de custo benefícios não previsto nos componentes apresentados originariamente previstos na propostaproposta inicial, na forma exigida no item 9.1.1.8.1 exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletivaAcordo, cujos itens Convenção e Dissídio Coletivo de custo sejam diferentes dos inicialmente previstos no acordo coletivo ou convenção coletiva utilizados para elaboração da proposta de preçosTrabalho.
8.7 A proposta 18.10. Quando a repactuação se referir aos custos da mão de repactuaçãoobra, observado o disposto neste itema CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, dependerá de iniciativa acompanhada da CONTRATADA e deverá ser apresentada antes da assinatura apresentação do termo de prorrogação do contrato ounovo acordo, se for o caso, do encerramento do ajuste, sob pena de preclusão do direito de repactuar.
8.8 Na hipótese de não ter ocorrido o registro do acordo coletivo dissídio ou da convenção coletiva da categoria até profissional abrangida pelo contrato.
18.11. Quando a data repactuação solicitada pela CONTRATADA se referir aos custos sujeitos à variação dos preços de mercado (insumos não decorrentes da assinatura mão de obra), o respectivo aumento será apurado mediante a aplicação do termo aditivo índice de reajustamento IPCA.
18.12. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo; fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
18.13. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
18.14. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação da vigência contratual, a CONTRATADA deverá, sob pena de preclusão, ressalvar, naquele aditivo, o seu direito a repactuar. A partir da ressalva, a formalização do pedido de repactuação deverá ocorrer até a data da assinatura do termo de prorrogação subsequentecaso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato.
8.9 A inércia da CONTRATADA 18.15. O CONTRATADO deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em ressalvar seu direito ou em solicitar relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, no prazo estipulado, implicará a preclusão do direito à repactuação e ao recebimento dos valores retroativos a que eventualmente faria jus.
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Samples: Termo De Referência
DA REPACTUAÇÃO. 8.1 O valor contratado poderá ser repactuado8.1. Será admitida repactuação, mediante negociaçãocomo espécie de reajuste contratual, conforme previsão contida no art. 5º do Decreto nº 2.271/97 e do artigo da IN 02/2008 com alterações da IN 03/2009 do MPOG, desde que seja observado o interregno mínimo de 12 01 (dozeum) mesesano.
8.2. A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a contar anualidade disposta no item 8.1, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado, e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o art. 37, inciso XXI da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.
8.3. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
8.4. A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo acordo, dissídio ou convenção coletiva deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.
8.5. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir:
I - da data limite para apresentação das propostas constante do orçamento a que a proposta se referir.
8.2 Caberá à CONTRATADA apresentarinstrumento convocatório, junto à sua solicitação de repactuação, a devida justificativa e demonstração analítica da variação dos componentes de custo da proposta, de acordo com o detalhamento exigido no item 9.1.1, observado o acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, em relação aos custos com a comprovação de registro na Superintendencia Regional execução do Trabalhoserviço decorrentes do mercado, entre outros, visando tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à análise e à aprovação pelo Contratante.execução do serviço; ou
8.3 Para os fins previstos neste item, considera-se como II - da data do orçamento a que a proposta se referir, a data do início da vigência do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão-de-obra e estiver vinculada às datas-base destes instrumentos.
8.4 Ocorrendo 8.6. Nas repactuações subsequentes à primeira, a primeira repactuação, as subsequentes observarão a anualidade, que anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
8.5 Por ocasião 8.7. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo acordo convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação. Como condição para concessão da repactuação, poderão ser contemplados todos os componentes será exigido também do contratado comprovação do reajuste ou alteração do salário e benefícios pagos, por meio de custo apresentados no detalhamento exigido no item 9.1.1.8.1 que tenham sofrido variação, desde que haja demonstração analítica devidamente justificada e comprovadacópia das anotações na carteira de trabalho de cada empregado envolvido na prestação do serviço.
8.6 Não será admitida 8.8. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de nenhum item de custo benefícios não previsto nos componentes apresentados originariamente previstos na propostaproposta inicial, na forma exigida no item 9.1.1.8.1 exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, cujos itens de custo sejam diferentes dos inicialmente previstos no acordo coletivo ou convenção coletiva utilizados para elaboração da proposta de preços.
8.7 A proposta 8.9. Quando da solicitação da repactuação para fazer jus a variação de repactuaçãocustos decorrente do mercado, observado o disposto neste itemesta somente será concedida mediante a comprovação pelo contratado do aumento dos custos, dependerá de iniciativa da CONTRATADA e deverá ser apresentada antes da assinatura do termo de prorrogação do contrato ou, se for o caso, do encerramento do ajuste, sob pena de preclusão do direito de repactuar.considerando-se:
8.8 Na hipótese de não ter ocorrido o registro do acordo coletivo ou da convenção coletiva da categoria até a data da assinatura do termo aditivo de prorrogação da vigência contratual, a CONTRATADA deverá, sob pena de preclusão, ressalvar, naquele aditivo, o seu direito a repactuar. A partir da ressalva, a formalização do pedido de repactuação deverá ocorrer até a data da assinatura do termo de prorrogação subsequente.
8.9 A inércia da CONTRATADA em ressalvar seu direito I - os preços praticados no mercado ou em solicitar a repactuação, no prazo estipulado, implicará a preclusão do direito à repactuação e ao recebimento dos valores retroativos a que eventualmente faria jus.outros contratos da Administração;
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Samples: Contract for Service Provision
DA REPACTUAÇÃO. 8.1 O valor contratado poderá ser repactuadoA CONTRATADA faz jus à repactuação, mediante negociação, observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, a contar do contrato desde que transcorridos doze meses da data do orçamento a que a proposta se referirrefere em razão da variação efetiva do custo de produção.
8.2 Caberá à CONTRATADA apresentar, junto à sua solicitação de repactuação, a devida justificativa e demonstração analítica da variação dos componentes de custo da proposta, de acordo com o detalhamento exigido no item 9.1.1, observado o acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, com a comprovação de registro na Superintendencia Regional do Trabalho, entre outros, visando à análise e à aprovação pelo Contratante.
8.3 Para os fins previstos neste item, considera-se como A data do orçamento a que a proposta se referirrefere corresponde à data-base da categoria profissional envolvida na execução do contrato, quando deve ocorrer acordo, convenção ou dissídio coletivo, em conformidade com as normas trabalhistas;
8.3 A repactuação abrange todos os elementos de custos incidentes sobre a execução do contrato, ainda que não abrangidos por acordo, convenção ou dissídio coletivo, por efeito do que, até a próxima repactuação, a data contratada não faz jus ao reajuste;
8.3.1 - Admite-se apenas uma repactuação dentro do início período de um ano, ainda que o contrato envolva categorias profissionais diferentes, com datas-base diferentes, hipótese em que cabe à contratada optar pelo momento da vigência repactuação.
8.3.2 - A CONTRATADA deve apresentar à Administração:
8.3.2.1 - cópia do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta.
8.4 Ocorrendo a primeira repactuação, as subsequentes observarão a anualidadecelebração do contrato e do atual, que será contada fundamenta o pedido de repactuação;
8.3.2.2 - comprovantes acerca da variação de preços ocorrida em relação a partir do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
8.5 Por ocasião da repactuação, poderão ser contemplados todos os componentes de custo apresentados no detalhamento exigido no item 9.1.1.8.1 que tenham sofrido variação, desde que haja demonstração analítica devidamente justificada e comprovada.
8.6 Não será admitida a inclusão, por ocasião da repactuação, de nenhum item outros elementos de custo não previsto nos componentes apresentados originariamente na propostaabrangidos pelo acordo, na forma exigida no item 9.1.1.8.1 exceto quando se tornarem obrigatórios convenção ou dissídio coletivo por força meio de instrumento legaldocumentos, sentença normativatais como lista de preço de fabricantes, acordo coletivo ou convenção coletivanotas fiscais de aquisição de matérias-primas, cujos itens de custo sejam diferentes dos inicialmente previstos no acordo coletivo ou convenção coletiva utilizados para transporte de mercadorias, alusivas à época da elaboração da proposta de preços.
8.7 A proposta de repactuação, observado o disposto neste item, dependerá de iniciativa da CONTRATADA e deverá ser apresentada antes da assinatura do termo de prorrogação do contrato ou, se for o caso, do encerramento do ajuste, sob pena de preclusão do direito de repactuar.
8.8 Na hipótese de não ter ocorrido o registro do acordo coletivo ou da convenção coletiva da categoria até a data da assinatura do termo aditivo de prorrogação da vigência contratual, a CONTRATADA deverá, sob pena de preclusão, ressalvar, naquele aditivo, o seu direito a repactuar. A partir da ressalva, a formalização momento do pedido de repactuação deverá ocorrer até do contrato;
8.3.2.3 - planilha de preços comparativa e analítica que demonstre a efetiva variação de todos os elementos de custos do contrato;
8.3.3 - A Administração procederá a pesquisa de preços e avaliará o pedido de repactuação;
8.3.4 - A Administração, reconhecendo o pedido de repactuação, deve realizar os pagamentos retroativos a contar da data-base da respectiva categoria e em relação a outros elementos de custo não abrangidos pelo acordo, convenção ou dissídio coletivo, a contar da data da assinatura apresentação da proposta ou do termo de prorrogação subsequente.
8.9 A inércia da CONTRATADA em ressalvar seu direito ou em solicitar a repactuação, no prazo estipulado, implicará a preclusão do direito à repactuação e ao recebimento dos valores retroativos orçamento a que eventualmente faria jusessa se referir.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA REPACTUAÇÃO. 8.1 O valor contratado poderá ser repactuado25.1 Será admitida, mediante negociaçãopor solicitação da Contratada, a repactuação dos preços dos serviços, desde que seja observado o interregno mínimo de 12 01 (dozeum) mesesano, e demonstrada de forma analítica a contar da data do orçamento a que a proposta se referir.
8.2 Caberá à CONTRATADA apresentar, junto à sua solicitação de repactuação, a devida justificativa e demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada, com a apresentação de custo memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da propostaFunpresp-Exe, de acordo com o detalhamento exigido no item 9.1.1artigo 12 do Decreto n° 9.507/2018, observado o acordoe com os dispositivos aplicáveis da Instrução Normativa SEGES/MPDG n° 5/2017. Termo de Referência - TR C
25.2 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, convenção ou dissídio coletivo em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de trabalho ou equivalentecustos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, com a comprovação de registro na Superintendencia Regional do Trabalho, entre outros, visando tais como os custos decorrentes da mão-de-obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à análise e à aprovação pelo Contratanteexecução dos serviços.
8.3 Para os fins previstos neste item, considera25.3 A repactuação não poderá alterar o equilíbrio econômico-se como data financeiro original do orçamento a que a proposta se referir, a data do início da vigência do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, que estipular o salário vigente à época da apresentação da propostacontrato.
8.4 Ocorrendo a primeira repactuação, as subsequentes observarão a anualidade, que será contada a partir do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
8.5 Por ocasião da repactuação, poderão ser contemplados todos os componentes de custo apresentados no detalhamento exigido no item 9.1.1.8.1 que tenham sofrido variação, desde que haja demonstração analítica devidamente justificada e comprovada.
8.6 Não será admitida 25.4 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de nenhum item de custo benefícios não previsto nos componentes apresentados originariamente previstos na propostaproposta inicial, na forma exigida no item 9.1.1.8.1 exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
25.5 O aumento dos custos da mão-de-obra decorrente de novo acordo, cujos itens de custo sejam diferentes dos inicialmente previstos no acordo coletivo dissídio ou convenção coletiva utilizados para elaboração da proposta de preçosdeverá ser integralmente repassado ao preço repactuado, exceto na hipótese descrita no subitem abaixo.
8.7 25.6 A proposta Funpresp-Exe não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de repactuaçãoparticipação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, observado o disposto neste itemde matéria não trabalhista, dependerá de iniciativa obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da CONTRATADA e deverá ser apresentada antes da assinatura do termo de prorrogação do contrato ou, se for o caso, do encerramento do ajuste, sob pena de preclusão do direito de repactuaratividade.
8.8 Na hipótese 25.7 O interregno mínimo de não ter ocorrido o registro 1 (um) ano será contado:
25.7.1 Para a primeira repactuação:
a) Para os custos relativos à mão-de-obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir da data da vigência dos efeitos financeiros do acordo coletivo acordo, dissídio ou da convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria até a data da assinatura do termo aditivo de prorrogação da vigência contratual, a CONTRATADA deverá, sob pena de preclusão, ressalvar, naquele aditivo, o seu direito a repactuar. A partir da ressalva, a formalização do pedido de repactuação deverá ocorrer até a data da assinatura do termo de prorrogação subsequente.
8.9 A inércia da CONTRATADA em ressalvar seu direito ou em solicitar a repactuação, no prazo estipulado, implicará a preclusão do direito à repactuação e ao recebimento dos valores retroativos a que eventualmente faria jus.profissional abrangida pelo contrato;
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Samples: Service Agreement
DA REPACTUAÇÃO. 8.1 O valor contratado poderá ser repactuado10.1. Será admitida a repactuação do preço do contrato, mediante negociação, desde que seja observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, a contar contado da data do orçamento a que a proposta se referir.
8.2 Caberá à CONTRATADA apresentar, junto à sua solicitação de repactuação, a devida justificativa e demonstração analítica da variação dos componentes de custo da proposta, de acordo com o detalhamento exigido no item 9.1.1, observado o acordo, ou convenção ou dissídio coletivo coletiva de trabalho ou equivalente, com a comprovação de registro na Superintendencia Regional do Trabalho, entre outros, visando à análise e à aprovação pelo Contratante.
8.3 Para os fins previstos neste item, considera-se como data do orçamento a que a proposta se referir, a data do início da vigência do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, que estipular o salário sentença normativa vigente à época da apresentação da propostaproposta e adotados para elaboração desta.
8.4 Ocorrendo 10.1.1. Inexistindo sentença normativa, convenção ou acordo coletivo de trabalho, a primeira repactuação do preço da mão de obra terá como base a fixação da remuneração dos empregados, mediante a apresentação do contrato individual de trabalho.
10.2. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de 12 (doze) meses será contado a partir da data de início dos efeitos financeiros da última repactuação ocorrida.
10.3. Caso a Contratada não requeira tempestivamente a repactuação e prorrogue o contrato sem pleiteá-la, ocorrerá a preclusão do direito.
10.4. Ocorrerá igualmente a preclusão do direito à repactuação caso o pedido seja formulado depois de extinto o contrato.
10.5. As repactuações serão precedidas de solicitação da Contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação das planilhas de composição de custos e formação de preços, do novo acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa da categoria que fundamenta a repactuação, as subsequentes observarão e, se for o caso, dos documentos indispensáveis à comprovação da alteração dos preços de mercado de cada um dos itens da planilha a anualidade, que será contada a partir do fato gerador que deu ensejo à última repactuaçãoserem alterados.
8.5 Por ocasião 10.5.1. Os preços de insumos de mão de obra decorrentes de convenção, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou definidos pelo poder público, tais como auxílio alimentação e vale transporte, serão reajustados com base nos respectivos instrumentos legais, no mesmo momento – e por meio do mesmo instrumento – em que ocorrer a repactuação da repactuaçãomão de obra, poderão ser contemplados todos os componentes com efeitos financeiros das datas das efetivas alterações de custo apresentados no detalhamento exigido no item 9.1.1.8.1 que tenham sofrido variação, desde que haja demonstração analítica devidamente justificada e comprovadacustos de cada item.
8.6 Não será admitida 10.6. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de nenhum item de custo benefícios não previsto nos componentes apresentados originariamente previstos na propostaproposta inicial, na forma exigida no item 9.1.1.8.1 exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legallei, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, cujos itens de custo sejam diferentes dos inicialmente previstos no acordo coletivo ou convenção coletiva utilizados para elaboração da proposta de preçostrabalho.
8.7 A proposta de repactuação, observado o disposto neste item, dependerá de iniciativa da CONTRATADA e deverá ser apresentada antes da assinatura do termo de prorrogação do contrato ou, se for o caso, do encerramento do ajuste, sob pena de preclusão do direito de repactuar.
8.8 Na hipótese de não ter ocorrido o registro do acordo coletivo ou da convenção coletiva da categoria até a data da assinatura do termo aditivo de prorrogação da vigência contratual, a CONTRATADA deverá, sob pena de preclusão, ressalvar, naquele aditivo, o seu direito a repactuar10.7. A partir da ressalva, a formalização do pedido repactuação será formalizada por meio de repactuação deverá ocorrer até a data da assinatura do termo de prorrogação subsequenteaditivo ao contrato.
8.9 A inércia da CONTRATADA em ressalvar seu direito ou em solicitar a repactuação, no prazo estipulado, implicará a preclusão do direito à repactuação e ao recebimento dos valores retroativos a que eventualmente faria jus.
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Samples: Pregão Presencial
DA REPACTUAÇÃO. 8.1 O valor contratado poderá ser repactuado6.1. Visando à adequação aos novos preços praticados no mercado, mediante negociação, desde que solicitado pela CONTRATADA e observado o interregno mínimo de 12 1 (dozeum) mesesano contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado neste Termo de Contrato será repactuado, competindo à CONTRATADA justificar e comprovar a contar variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da data do orçamento a que a proposta se referirCONTRATANTE, na forma estatuída no Decreto n° 2.271, de 1997, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa Seges/MPDG n° 5, de 2017.
8.2 Caberá 6.2. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à CONTRATADA apresentar, junto à sua solicitação de repactuação, a devida justificativa e demonstração analítica da variação dos componentes de custo da proposta, de acordo com o detalhamento exigido no item 9.1.1, observado o acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, com a comprovação de registro na Superintendencia Regional execução do Trabalho, entre outros, visando à análise e à aprovação pelo Contratanteserviço.
8.3 Para 6.3. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:
6.3.1. para os fins previstos neste itemcustos relativos à mão de obra, consideravinculados à data-se como data do orçamento base da categoria profissional: a que a proposta se referir, a data do início da vigência partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção ou dissídio coletivo coletiva de trabalho ou equivalentetrabalho, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta., relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
8.4 Ocorrendo 6.3.2. para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa;
6.3.3. para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado: a primeira partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital;
6.4. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, as subsequentes observarão a anualidadedata em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que será contada celebrada ou apostilada;
6.5. O prazo para a partir CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do fato gerador que deu ensejo encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação;
6.6. Caso a CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à última repactuação.
8.5 Por ocasião 6.7. Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado:
6.7.1. da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra;
6.7.2. do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa);
6.7.3. do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado;
6.8. Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível à CONTRATANTE ou à CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, poderão a ser contemplados todos os componentes exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de custo apresentados no detalhamento exigido no item 9.1.1.8.1 que tenham sofrido variação, desde que haja demonstração analítica devidamente justificada e comprovadapreclusão.
8.6 Não será admitida 6.9. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
6.10. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de nenhum item de custo benefícios não previsto nos componentes apresentados originariamente previstos na propostaproposta inicial, na forma exigida no item 9.1.1.8.1 exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho.
6.11. A CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
6.12. Quando a repactuação referir-se aos custos da mão de obra, a CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato.
6.12.1. Quando a repactuação referir-se aos demais custos, a CONTRATADA demonstrará a variação por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços e comprovará o aumento dos preços de mercado dos itens abrangidos, considerando-se especialmente o índice específico, setorial ou geral que retrate a variação dos preços relativos a alguma parcela dos custos dos serviços, desde que devidamente individualizada na Planilha de Custos e Formação de Preços da Contratada, sem prejuízo das verificações abaixo mencionadas:
6.12.1.1. os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;
6.12.1.2. as particularidades do contrato em vigência;
6.12.1.3. a nova planilha com variação dos custos apresentados;
6.12.1.4. indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes;
6.12.1.5. A CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA.
6.13. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
6.13.1. a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
6.13.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
6.13.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, cujos itens ou sentença normativa, contemplar data de custo sejam diferentes dos inicialmente previstos no acordo coletivo ou convenção coletiva utilizados vigência retroativa, podendo esta ser considerada para elaboração efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da proposta de preçosanualidade em repactuações futuras.
8.7 A proposta de repactuação6.14. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, observado o disposto neste item, dependerá de iniciativa da CONTRATADA e deverá ser apresentada antes da assinatura do termo de prorrogação do contrato ou, se for o caso, do encerramento do ajuste, sob pena de preclusão do direito de repactuarapenas em relação à diferença porventura existente.
8.8 Na hipótese de não ter ocorrido o registro do acordo coletivo ou da convenção coletiva da categoria até a data da assinatura do termo aditivo de prorrogação da vigência contratual, a CONTRATADA deverá, sob pena de preclusão, ressalvar, naquele aditivo, o seu direito a repactuar6.15. A partir da ressalva, a formalização do decisão sobre o pedido de repactuação deverá ocorrer até deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a data partir da assinatura do termo solicitação e da entrega dos comprovantes de prorrogação subsequentevariação dos custos.
8.9 A inércia 6.16. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a comprovação da CONTRATADA variação dos custos.
6.17. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em ressalvar seu direito ou que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato.
6.18. O CONTRATADO deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em solicitar relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, no prazo estipulado, implicará a preclusão nos termos da alínea K do direito à repactuação e ao recebimento dos valores retroativos a que eventualmente faria jusitem 3.1 do Anexo VII-F da IN Seges/MPDG n. 5/2017.
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Samples: Contrato Administrativo
DA REPACTUAÇÃO. 8.1 O valor contratado poderá ser repactuado18.1. Será admitida, mediante negociaçãopor solicitação da Contratada, a repactuação dos preços dos serviços continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, desde que seja observado o interregno mínimo de 12 1 (dozeum) mesesano, e demonstrada de forma analítica a contar da data do orçamento a que a proposta se referir.
8.2 Caberá à CONTRATADA apresentar, junto à sua solicitação de repactuação, a devida justificativa e demonstração analítica da variação dos componentes de custo da propostados custos do contrato, devidamente justificada, de acordo com o detalhamento exigido no item 9.1.1artigo 5° do Decreto n° 2.271, observado o acordode 1997, convenção ou dissídio coletivo e com os dispositivos aplicáveis da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 2, de trabalho ou equivalente30 de abril de 2008.
18.1.1. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão-de-obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
18.1.2. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-base diferenciadas, a comprovação de registro repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na Superintendencia Regional do Trabalho, entre outros, visando à análise e à aprovação pelo Contratantecontratação.
8.3 Para os fins previstos neste item, considera18.2. A repactuação não poderá alterar o equilíbrio econômico-se como data financeiro original do orçamento a que a proposta se referir, a data do início da vigência do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, que estipular o salário vigente à época da apresentação da propostacontrato.
8.4 Ocorrendo a primeira repactuação, as subsequentes observarão a anualidade, que será contada a partir do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
8.5 Por ocasião da repactuação, poderão ser contemplados todos os componentes de custo apresentados no detalhamento exigido no item 9.1.1.8.1 que tenham sofrido variação, desde que haja demonstração analítica devidamente justificada e comprovada.
8.6 Não será admitida 18.2.1. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de nenhum item de custo benefícios não previsto nos componentes apresentados originariamente previstos na propostaproposta inicial, na forma exigida no item 9.1.1.8.1 exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
18.2.2. O aumento dos custos da mão-de-obra decorrente de novo acordo, cujos itens de custo sejam diferentes dos inicialmente previstos no acordo coletivo dissídio ou convenção coletiva utilizados para elaboração da proposta de preçosdeverá ser integralmente repassado ao preço repactuado, exceto na hipótese descrita no subitem abaixo.
8.7 18.2.3. A proposta Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos e Convenções Coletivas que não tratem de matéria trabalhista, tais como as que estabeleçam valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
18.3. O interregno mínimo de 1 (um) ano será contado:
18.3.1. Para a primeira repactuação:
a. Para os custos relativos à mão-de-obra, observado o disposto neste itemvinculados à data-base da categoria profissional: a partir da data da vigência do acordo, dependerá dissídio ou convenção coletiva de iniciativa trabalho, vigente à época da CONTRATADA e deverá ser apresentada antes apresentação da assinatura proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
b. Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do termo mercado: a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital.
18.3.2. Para as repactuações subseqüentes à primeira: a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação ocorrida ou preclusa.
18.4. O prazo para a Contratada solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subseqüente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de prorrogação do contrato oumão-de-obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, se for o caso, ou na data do encerramento da vigência do ajustecontrato, sob pena de caso não haja prorrogação.
18.4.1. Caso a Contratada não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito de repactuarà repactuação.
8.8 Na hipótese 18.4.1.1. Se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado na forma prevista neste Edital.
18.4.1.2. Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não ter ocorrido tenha sido registrado o registro do acordo coletivo novo acordo, dissídio ou da convenção coletiva da categoria até categoria, a data da assinatura do Contratada deverá solicitar a inserção de cláusula no termo aditivo de prorrogação da vigência contratualque resguarde o direito futuro à repactuação, a CONTRATADA deveráser exercido tão logo disponha daquele instrumento devidamente registrado, sob pena de preclusão, ressalvar, naquele aditivo, o seu direito a repactuar. A partir da ressalva, a formalização do pedido de repactuação deverá ocorrer até a data da assinatura do termo de prorrogação subsequente.
8.9 A inércia da CONTRATADA em ressalvar seu direito ou em 18.5. Ao solicitar a repactuação, a Contratada efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços contratados da seguinte forma:
18.5.1. Quando a repactuação se referir aos custos da mão-de-obra: apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato, acompanhado da demonstração analítica da variação dos custos;
18.5.2. Quando a repactuação se referir aos demais custos: Planilha de Custos e Formação de Preços que comprove o aumento dos preços de mercado dos itens abrangidos, considerando-se:
18.5.2.1. Os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;
18.5.2.2. As particularidades do contrato em vigência;
18.5.2.3. A nova planilha com a variação dos custos apresentada;
18.5.2.4. Indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes;
18.5.2.5. Índice específico ou setorial que retrate a variação dos preços relativos a alguma parcela dos custos dos serviços, desde que devidamente individualizada na Planilha de Custos e Formação de Preços da Contratada.
18.6. O órgão contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela Contratada.
18.7. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
a. A partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
b. Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
c. Em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão-de-obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
18.7.1. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
18.8. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo estipuladomáximo de sessenta dias, implicará contados a preclusão do direito à repactuação partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
18.8.1. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a Contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela Contratante para a comprovação da variação dos custos.
18.9. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao recebimento dos valores retroativos a que eventualmente faria juscontrato.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA REPACTUAÇÃO. 8.1 O valor contratado poderá ser repactuado15.1. É admitida repactuação deste contrato, mediante negociação, desde que seja observado o interregno mínimo de 12 01 (dozeum) mesesano, contados a contar partir da data assinatura do orçamento a que a proposta se referir.contrato;
8.2 Caberá 15.2. Se não houver sindicatos ou conselhos de classe instituídos, cabe à CONTRATADA apresentara demonstração da variação do salário de seus empregados, junto à sua sem prejuízo do necessário exame, pela Administração, da pertinência das informações prestadas;
15.3. Caso a CONTRATADA não requeira tempestivamente a repactuação e prorrogue o contrato sem pleiteá-la, ocorrerá a preclusão do direito;
15.4. As repactuações serão precedidas de solicitação da CONTRATADA, acompanhada de repactuação, a devida justificativa e demonstração analítica da variação alteração dos componentes custos, por meio de custo apresentação das planilhas de composição de custos e formação de preços, do novo acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa da proposta, de acordo com o detalhamento exigido no item 9.1.1, observado o acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, com categoria que fundamenta a comprovação de registro na Superintendencia Regional do Trabalho, entre outros, visando à análise e à aprovação pelo Contratante.
8.3 Para os fins previstos neste item, considera-se como data do orçamento a que a proposta se referir, a data do início da vigência do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta.
8.4 Ocorrendo a primeira repactuação, as subsequentes observarão e, se for o caso, dos documentos indispensáveis à comprovação da alteração dos preços de mercado de cada um dos itens da planilha a anualidade, que será contada serem alterados;
15.5. Com base em ocorrências registradas durante a partir execução do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
8.5 Por ocasião da repactuaçãocontrato, poderão ser contemplados todos negociados os componentes seguintes itens gerenciáveis: auxílio doença, licença paternidade, faltas legais, acidente de trabalho, aviso prévio indenizado e indenização adicional;
15.6. A partir do segundo ano de vigência do contrato, este terá o percentual do item “aviso prévio trabalhado” zerado, visto que esse custo apresentados é pago integralmente no detalhamento exigido no item 9.1.1.8.1 que tenham sofrido variação, desde que haja demonstração analítica devidamente justificada e comprovada.primeiro ano;
8.6 Não será admitida 15.7. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de nenhum item de custo benefícios não previsto nos componentes apresentados originariamente previstos na propostaproposta inicial, na forma exigida no item 9.1.1.8.1 exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, cujos itens de custo sejam diferentes dos inicialmente previstos no acordo coletivo ou convenção coletiva utilizados para elaboração de trabalho;
15.8. A repactuação somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se:
a) Os preços praticados no mercado e em outros contratos da proposta Administração;
b) As particularidades do contrato em vigência;
c) Novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
d) A nova planilha com a variação dos custos apresentada;
e) Indicadores setoriais, tabelas de preçosfabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes;
f) A disponibilidade orçamentária da CONTRATANTE.
8.7 15.9. A proposta de repactuação, observado o disposto neste item, dependerá de iniciativa da CONTRATADA e deverá ser apresentada antes repactuação produzirá efeitos financeiros:
a) A partir da assinatura do termo instrumento de prorrogação formalização da repactuação;
b) Em data posterior à assinatura do contrato ouinstrumento de formalização da repactuação, se for o casodesde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das repactuações subsequentes;
c) Em data anterior à assinatura do encerramento instrumento de formalização da
d) Repactuação, exclusivamente quando esta envolver revisão do ajustecusto de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, sob pena de preclusão do direito de repactuar.
8.8 Na hipótese de não ter ocorrido o registro do acordo coletivo acordo, convenção ou da convenção coletiva da categoria até sentença normativa, podendo a data estipulada no instrumento para o início dos efeitos financeiros do reajuste salarial ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da assinatura do termo aditivo de prorrogação da vigência contratual, a CONTRATADA deverá, sob pena de preclusão, ressalvar, naquele aditivo, o seu direito a repactuar. A partir da ressalva, a formalização do pedido de repactuação deverá ocorrer até a data da assinatura do termo de prorrogação subsequenteanualidade em repactuações futuras.
8.9 A inércia da CONTRATADA em ressalvar seu direito ou em solicitar a repactuação, no prazo estipulado, implicará a preclusão do direito à repactuação e ao recebimento dos valores retroativos a que eventualmente faria jus.
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Samples: Contratação De Serviços