DA RESCISÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Cláusulas Exemplificativas

DA RESCISÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. Cláusula 31ª. A presente ata de registro de preços poderá ser rescindida por ato administrativo unilateral do CONTRATANTE:
DA RESCISÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. A Ata de Registro de Preços poderá ser rescindida, no todo ou em parte, de pleno direito:
DA RESCISÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 9.1 – O DETENTOR DA ATA terá o seu registro rescindido nas hipóteses previstas no artigo 13 do Decreto Municipal n° 5.866/09, assegurado o contraditório e a ampla defesa e será formalizado por despacho da autoridade competente da Administração.
DA RESCISÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 10.1. A Ata de Registro de Preços poderá ser rescindida, ou cancelada, de pleno direito pela Administração, quando:
DA RESCISÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 10.1. A rescisão do registro de preços ocorrerá nas hipóteses e condições estabelecidas no Decreto Municipal n.º 5.902/2019 e/ou nas condições abaixo:
DA RESCISÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 15.3.1. A rescisão da Ata de Registro de Preços poderá ser da seguinte maneira:
DA RESCISÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 15.1. O(s) FORNECEDOR(ES),reconhece(m), nos termos do art. 55, IX da Lei 8.666/93, os direitos do MUNICÍPIO em caso de rescisão administrativa prevista nos artigos 77 a 80 do mesmo diploma legal.
DA RESCISÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 17.1. A rescisão dar-se-á se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo 78 incisos da Lei 8.666/93.
DA RESCISÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 5.1. Sem prejuízo das penalidades previstas na CLÁUSULA NONA, constituem motivos de rescisão todas as situações previstas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal n.º 8.666/93, observadas as formas estatuídas no Artigo 79 da mesma Lei, podendo a presente ser cancelada, em especial, após constatado:
DA RESCISÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 15.1. A inexecução total ou parcial da Ata de Registro de Preços enseja a sua rescisão, mediante motivação formal nos autos respectivos, garantidos o contraditório e a ampla defesa, nos termos dos artigos 77a 80, da Lei n.º 8.666/93.