DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução ou aumento dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do Art. 65 da Lei 8.666/93, mediante a devida comprovação.
DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 18.1. Conforme preceitua o Artigo 17 do Decreto nº 7.892/13 os preços registrados poderão ser revisto em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato superveniente que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 9.3.1 - Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos produtos registrados, cabendo ao Município de Ichu/BA promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 18.1. A revisão e o cancelamento dos preços registrados tem como embasamento legal o Decreto Municipal nº015, de 17 de fevereiro de 2017 artigos 16, 17, 18, 19 e 20 conforme abaixo: “Art. 16 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao Órgão Gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 22.1 - Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao TRF da 5ª Região promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. contidas na alínea
DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 23. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao BRDE promover as negociações junto aos forne- cedores.
DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 19.1. A revisão e o cancelamento dos preços registrados tem como embasamento legal o Decreto Municipal nº015, de 17 de fevereiro de 2017 artigos 16, 17, 18, 19 e 20 conforme abaixo:
DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 13.1. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado, cabendo a Secretaria/Fundo promover as negociações junto aos fornecedores, conforme art. 4º, V do Decreto n.º 1.626/2019, de 08/08/2019, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, Conforme determina o art. 16 do Decreto n.º 1.626/2019, de 08/08/2019 PROCESSO N.º: 1144/2022 RUBRICA FLS Secretaria Municipal de Governo
DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 4.1. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores;
DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 5.1. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados, cabendo ao Órgão Gerenciador promover as negociações junto ao(s) fornecedor(es), observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx Documento assinado com certificado digital e carimbo de tempo, conforme Instrução Normativa Nº 70/2021 do TCE/MA. SãO LUíS/MA * SEGUNDA * 09 DE JANEIRO DE 2023 ANO XLIII * Nº 270 * ISSN 2764-8958