DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO. Sendo oacordo coletivo de trabalho de caráter normativo aplicável no âmbito da respectiva representação às relações de trabalho, fica convencionado que, se violadas quaisquer das cláusulas do presente acordo, ficará a parte infratora obrigada ao pagamento de multa no valor igual ao piso salarial da categoria, devida à parte prejudicada.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO. Fica convencionado que os empregadores, da categoria abrangida por esta convenção, irregulares perante a DPF, em atraso com o recolhimento do FGTS ao órgão gestor (CEF), com o recolhimento das Contribuições Previdenciárias ao INSS, com o recolhimento das Contribuições Sindicais, que descumprirem qualquer Cláusula desta Convenção ou ainda aqueles que atrasarem o pagamento dos salários de seus empregados, perderão o direito de gozo dos benefícios das cláusulas de Duração e Horário, Jornada de 12x36, Compensação do Intervalo Intrajornada, Jornada de 8 horas e Jornada de 8h e 48m desta, bem como de seus respectivos parágrafos, no mês subseqüente ao da constatação do fato.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO. Multa por descumprimento da Convenção
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO. Competência das entidades sindicais signatárias
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO. O descumprimento de qualquer das cláusulas deste instrumento acarretará multa 10% (dez por cento) do piso salarial, revertida em favor da parte prejudicada.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO. Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulado multa de 40% (quarenta por cento) do menor piso salarial da categoria em favor da parte prejudicada.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO. Sendo o acordo coletivo de trabalho de caráter normativo aplicável no âmbito da respectiva representação às relações de trabalho, fica convencionado que, se violadas quaisquer das cláusulas do presente Acordo, ficará a parte infratora obrigada ao pagamento de apenas uma
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO. O descumprimento de qualquer cláusula deste Acordo por parte das Empresas sujeitará o infrator a uma multa de 10% (dez por cento) da soldada-base do Condutor na função de chefe de máquinas a favor do empregado.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO. Fica estabelecida a multa de 50% do salário mínimo vigente por infração, independentemente do número de envolvidos, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada, observado o disposto no artigo 920 do Código Civil.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO. Fica estipulada a cominação de multa de 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria por infração e/ou descumprimento das cláusulas aqui pactuadas. Estando as partes assim ajustadas, comprometidas e firmadas, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, assumindo integralmente a responsabilidade de cumprir os seus termos, cláusulas e condições, na melhor forma de direito e boa-fé.