DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO. §3- Sendo oacordo coletivo de trabalho de caráter normativo aplicável no âmbito da respectiva representação às relações de trabalho, fica convencionado que, se violadas quaisquer das cláusulas do presente acordo, ficará a parte infratora obrigada ao pagamento de multa no valor igual ao piso salarial da categoria, devida à parte prejudicada.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO. Fica convencionado que os empregadores, da categoria abrangida por esta convenção, irregulares perante a DPF, em atraso com o recolhimento do FGTS ao órgão gestor (CEF), com o recolhimento das Contribuições Previdenciárias ao INSS, com o recolhimento das Contribuições Sindicais, que descumprirem qualquer Cláusula desta Convenção ou ainda aqueles que atrasarem o pagamento dos salários de seus empregados, perderão o direito de gozo dos benefícios das cláusulas de Duração e Horário, Jornada de 12x36, Compensação do Intervalo Intrajornada, Jornada de 8 horas e Jornada de 8h e 48m desta, bem como de seus respectivos parágrafos, no mês subseqüente ao da constatação do fato.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO. 55. Multa por descumprimento da Convenção
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO. CLÁUSULA DAS MULTAS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO. §3º - Sendo o acordo coletivo de trabalho de caráter normativo aplicável no âmbito da respectiva representação às relações de trabalho, fica convencionado que, se violadas quaisquer das cláusulas do presente Acordo, ficará a parte infratora obrigada ao pagamento de apenas uma
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO. O descumprimento de qualquer das cláusulas deste instrumento acarretará multa 10% (dez por cento) do piso salarial, revertida em favor da parte prejudicada.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO. Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulado multa de 40% (quarenta por cento) do menor piso salarial da categoria em favor da parte prejudicada.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO. 58. Competência das entidades sindicais signatárias
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO. Atendendo à exigência do artigo 613, inciso VIII, da CLT, fica acordado que em caso de violação e/ou não cumprimento de qualquer uma das cláusulas em obrigação de fazer pelas partes signatárias, incidirá a parte faltosa, por cada violação, em multa equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial da função exercida pelo empregado, revertida ao empregado prejudicado.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO. O Empregador que descumprir "obrigações de fazer" previstas nesta CCT, sujeitar-se-á à multa correspondente a 10% (dez por cento) do salário base do empregado, em favor deste, a teor do PN- 073/TST.