DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS Cláusulas Exemplificativas

DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. Todos os restaurantes, bares e demais meios de alimentação estabelecidos no Município do Rio de Janeiro, sem qualquer exceção, ficam obrigados a recolher, em Janeiro de 2023 e em janeiro de 2024, por meio de guia de recolhimento específica - GRCS, provida de código de barras e emitida pelo Sindicato Patronal, a Contribuição Sindical prevista no artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho, lei federal de observância obrigatória, consoante dispõem os artigos 59 e 145, inciso I, do capítulo relativo à Ordem Tributária Nacional capitulada na Constituição da República.
DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. As empresas, descontarão da remuneração mensal já reajustada dos empregados, os valores correspondentes à Contribuição Negocial, fixadas e aprovadas pelas Assembléias Gerais Extraordinárias realizadas pelo Sindicato, garantindo o direito de oposição dos trabalhadores, quanto à referida contribuição negocial, de revigoramento, de esforço sindical ou outras da mesma espécie, em percentual correspondente a 1,5% (hum por cento) mensal, incidente inclusive sobre o pagamento do 13º salário, neste caso incidente sobre a segunda parcela. Ressalvadas somente a contribuição sindical anual e a mensalidade associativa, bastando uma notificação por escrito de próprio punho do trabalhador, com prazo suficiente para manifestação, efetivada com o comparecimento pessoal em na sede da entidade que fornecerá formulário proprio gratuíto.
DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. Os estabelecimentos ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos integrantes da categoria profissional, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados, nos termos desta convenção.
DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. Nos meses de MAIO e SETEMBRO do ano de 2017, os estabelecimentos de ensino se obrigam a descontar nas folhas de pagamento dos respectivos meses, os valores correspondentes ao percentual de 2% (dois por cento) cada vez, bem como se obriga a depositar os respectivos montantes na conta bancária do sindicato profissional convenente, por meio de guia própria por este fornecida, tendo como data limite o décimo (10) dia do mês subseqüente.
DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. Fica assegurado o desconto de 1,5% (um por cento e cinco décimos) sobre o salário contratual mensal, inclusive sobre o 13 ° salário, dos integrantes da categoria profissional associados a entidade sindical acordante, a título de contribuição negocial, que será recolhido através de documento próprio fornecido pelo sindicato até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao desconto. O Sindicato tem como ajustado que Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho celebrados por ele isoladamente com outras empresas do mesmo ramo de atividade local ou em conjunto com outros sindicatos profissionais, com o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo ou outro sindicato da categoria econômica que venha a ser criado, aplicado ao transporte urbano local, não é extensível e nem obriga as empresas operadoras do sistema, a cumprir suas regras em virtude do presente Acordo Coletivo de aplicação especifica as partes. A prorrogação, revisão total ou parcial dos dispositivos do presente acordo será processada na forma estabelecida em lei. As partes, por todos os seus departamentos, obrigam-se ao cumprimento das cláusulas ora pactuadas e, em caso de infringência, a parte infratora incorrerá na multa de 20% sobre o valor do salário normativo de motorista, vigente à época da infração, revertido para o prejudicado ou a empresa conforme o caso. A empresa colocará à disposição da entidade sindical profissional, quadro de avisos nos locais de trabalho, para fixação de comunicados de interesse da categoria, desde que não contenham matéria político partidária ou ofensiva a quem quer que seja, com anuência e prévio conhecimento dos gerentes da empresa. A empresa disponibilizará, por duas semanas intercaladas no ano, mediante pedido prévio, espaço para o Sindicato promover a associação dos trabalhadores à entidade.
DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. Além da “contribuição sindical” prevista em lei, fica instituída, nos termos do art. 513, Alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com referendum da assembléia geral da categoria profissional, a “contribuição de custeio” a ser descontada na folha de pagamento dos professores, em favor do Sindicato Profissional, salvo se o professor, por escrito, se opuser ao desconto até 10 (dez) dias antes de cada retenção, tendo como base os meses competência JUNHO e OUTUBRO de 2017, conforme disposto no parágrafo primeiro desta cláusula.

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  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS Por solicitação prévia e escrita representante legal da entidade profissional, as empresas liberarão membro da diretoria da entidade, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontro de trabalhadores, respeitando o limite máximo de 12 (doze) dias por ano e de 1 (um) dirigente por empresa.

  • RELAÇÕES SINDICAIS SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.

  • COMPROVANTE DE PAGAMENTO As empresas fornecerão comprovantes de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.

  • DA ALTERAÇÃO DA QUANTIDADE DO OBJETO CONTRATADO A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no objeto, a critério exclusivo do CONTRATANTE, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. Eventual alteração será obrigatoriamente formalizada pela celebração de prévio termo aditivo ao presente instrumento, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993.

  • MENSALIDADE SINDICAL A Companhia se compromete a descontar dos salários dos empregados sindicalizados a mensalidade sindical, na forma estabelecida nos Estatutos ou pelas Assembleias Gerais dos sindicatos acordantes.

  • DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS 8.1. As penalidades contratuais aplicáveis são:

  • EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO 4.1. Expectativa: tão logo realizada a abertura do processo administrativo para apurar possível inadimplência do tomador, este deverá ser imediatamente notificado pelo segurado, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da notificação para a seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.

  • DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES 5.1. Compete ao Órgão Gestor:

  • ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 6.1. O prazo de entrega dos serviços objeto da licitação será de 05 (cinco) dias úteis após a apresentação da requisição de fornecimento.