DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS Cláusulas Exemplificativas

DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. Desde que prévia e expressamente anuído pelo trabalhador, fica estabelecida a contribuição na ordem de 1% (um por cento) aprovada em assembleia geral, a título de contribuição social, nos termos do disposto do Inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, sobre a remuneração mensal de todos os trabalhadores sindicalizados a ser descontada apenas uma vez, após a transmissão e registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho e recolhida até o 10º (décimo) décimo dia útil do mês subsequente ao desconto, ficando a empresa obrigada a enviar ao sindicato a relação do desconto e o comprovante do depósito.
DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. Todos os restaurantes, bares e demais meios de alimentação estabelecidos no Município do Rio de Janeiro, sem qualquer exceção, ficam obrigados a recolher, em Janeiro de 2023 e em janeiro de 2024, por meio de guia de recolhimento específica - GRCS, provida de código de barras e emitida pelo Sindicato Patronal, a Contribuição Sindical prevista no artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho, lei federal de observância obrigatória, consoante dispõem os artigos 59 e 145, inciso I, do capítulo relativo à Ordem Tributária Nacional capitulada na Constituição da República.
DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. Conforme decisão da assembleia geral dos trabalhadores representados pelo SindMetal-GO beneficiados pela presente Convenção serão descontadas duas parcelas de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) cada do valor do salário reajustado, referente ao pagamento dos meses de outubro e dezembro de 2022, observando as restrições contidas no Precedente Normativo nº 119, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST.
DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. Fica assegurado o desconto de 1,5% (um por cento e cinco décimos) sobre o salário contratual mensal, inclusive sobre o 13 ° salário, dos integrantes da categoria profissional associados a entidade sindical acordante, a título de contribuição negocial, que será recolhido através de documento próprio fornecido pelo sindicato até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao desconto. O Sindicato tem como ajustado que Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho celebrados por ele isoladamente com outras empresas do mesmo ramo de atividade local ou em conjunto com outros sindicatos profissionais, com o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo ou outro sindicato da categoria econômica que venha a ser criado, aplicado ao transporte urbano local, não é extensível e nem obriga as empresas operadoras do sistema, a cumprir suas regras em virtude do presente Acordo Coletivo de aplicação especifica as partes. A prorrogação, revisão total ou parcial dos dispositivos do presente acordo será processada na forma estabelecida em lei. As partes, por todos os seus departamentos, obrigam-se ao cumprimento das cláusulas ora pactuadas e, em caso de infringência, a parte infratora incorrerá na multa de 20% sobre o valor do salário normativo de motorista, vigente à época da infração, revertido para o prejudicado ou a empresa conforme o caso. A empresa colocará à disposição da entidade sindical profissional, quadro de avisos nos locais de trabalho, para fixação de comunicados de interesse da categoria, desde que não contenham matéria político partidária ou ofensiva a quem quer que seja, com anuência e prévio conhecimento dos gerentes da empresa. A empresa disponibilizará, por duas semanas intercaladas no ano, mediante pedido prévio, espaço para o Sindicato promover a associação dos trabalhadores à entidade.
DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. Nos meses de MAIO e SETEMBRO do ano de 2017, os estabelecimentos de ensino se obrigam a descontar nas folhas de pagamento dos respectivos meses, os valores correspondentes ao percentual de 2% (dois por cento) cada vez, bem como se obriga a depositar os respectivos montantes na conta bancária do sindicato profissional convenente, por meio de guia própria por este fornecida, tendo como data limite o décimo (10) dia do mês subseqüente.
DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. Os estabelecimentos ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos integrantes da categoria profissional, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados, nos termos desta convenção.
DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. Além da “contribuição sindical” prevista em lei, fica instituída, nos termos do art. 513, Alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com referendum da assembléia geral da categoria profissional, a “contribuição de custeio” a ser descontada na folha de pagamento dos professores, em favor do Sindicato Profissional, salvo se o professor, por escrito, se opuser ao desconto até 10 (dez) dias antes de cada retenção, tendo como base os meses competência JUNHO e OUTUBRO de 2017, conforme disposto no parágrafo primeiro desta cláusula.
DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. As empresas, descontarão da remuneração mensal já reajustada dos empregados, os valores correspondentes à Contribuição Negocial, fixadas e aprovadas pelas Assembléias Gerais Extraordinárias realizadas pelo Sindicato, garantindo o direito de oposição dos trabalhadores, quanto à referida contribuição negocial, de revigoramento, de esforço sindical ou outras da mesma espécie, em percentual correspondente a 1,5% (hum por cento) mensal, incidente inclusive sobre o pagamento do 13º salário, neste caso incidente sobre a segunda parcela. Ressalvadas somente a contribuição sindical anual e a mensalidade associativa, bastando uma notificação por escrito de próprio punho do trabalhador, com prazo suficiente para manifestação, efetivada com o comparecimento pessoal em na sede da entidade que fornecerá formulário proprio gratuíto.

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  • DIRIGENTES SINDICAIS A partir de 1 de maio de 2021, a PRIMEIRA ACORDANTE assegurará o afastamento, sem prejuízo dos vencimentos, de 35 (trinta e cinco) Dirigentes Sindicais, sendo: SASP – 01 (um); SEESP – 02 (dois); SINTEC-SP – 02 (dois); SINTAEMA – 23 (vinte e três) e SINTIUS – 07 (sete).

  • ATIVIDADES SINDICAIS As empresas, conforme seus critérios, permitirão afixação de cartazes e editais, em locais determinados por elas, e a distribuição de boletins informativos à categoria.

  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS Por solicitação prévia e escrita representante legal da entidade profissional, as empresas liberarão membro da diretoria da entidade, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontro de trabalhadores, respeitando o limite máximo de 12 (doze) dias por ano e de 1 (um) dirigente por empresa.

  • MENSALIDADES SINDICAIS As empresas se obrigam em conformidade com o disposto no artigo 545 da CLT, a descontar na folha de pagamento de seus empregados, a mensalidade sindical, e recolher a respectiva importância aos sindicatos até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao vencido, sob pena das cominações legais.

  • DAS CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO (art. 6º, XXIII, “a” e “i” da Lei n. 14.133/2021).

  • OS DIREITOS E AS RESPONSABILIDADES DAS PARTES, AS PENALIDADES CABÍVEIS E OS VALORES DAS MULTAS E SUAS BASES DE CÁLCULO (art. 92, XIV)

  • RELAÇÕES SINDICAIS SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)

  • DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO DA CONTRATADA 17.1 - A CONTRATADA declara, no ato de celebração do presente contrato, estar plenamente habilitada à assunção dos encargos contratuais e assume o compromisso de manter, durante a execução do contrato, todas as condições de qualificação, habilitação e idoneidade necessárias ao perfeito cumprimento do seu objeto.

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 24.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital. 24.2. A impugnação poderá ser realizada por forma eletrônica, pelo e-mail xxxxxxxxx@xxxx.xx.xx ou por petição dirigida ou protocolada no endereço da Sede da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, localizada na Xxx Xxxxxx xxxxxx, n° 2294, Centro, Teresina-PI, CEP: 64.000-060, dirigida à Coordenadoria de Licitações e Contratos (1° andar). 24.3. Caberá ao Pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração deste Edital e seus anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de até 02 (dois) dias úteis contados da data de recebimento da impugnação. 24.4. Acolhida a impugnação, será definida e publicada nova data para a realização do certame. 24.5. Os pedidos de esclarecimentos referentes a este processo licitatório deverão ser enviados ao Pregoeiro, até 03 (três) dias úteis anteriores à data designada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no Edital. 24.6. O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de 02 (dois) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos. 24.7. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no certame. 24.7.1. A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação. 24.8. As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema e vincularão os participantes e a administração.

  • COMPROVANTE DE PAGAMENTO As empresas fornecerão comprovantes de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.