DIREITO DE PREFERÊNCIA. Não há direito de preferência na subscrição das Debêntures. Dado que os Coordenadores acessaram, no âmbito da Oferta, determinado investidor que era Debenturista CBAN11 e/ou Xxxxxxxxxxxx XXXX00 em 28 de março de 2019 e que não seja mais ou que tenha reduzido sua participação em tais títulos (“Investidor Prioritário”), tal Investidor Prioritário teve prioridade na alocação de suas respectivas ordens de investimento no Procedimento de Bookbuilding, com relação às Debêntures da Primeira Série e às Debêntures da Série, nos termos permitidos pela regulamentação aplicável, conforme compromisso assumido pela Emissora com tais Investidores Prioritários em assembleia geral de debenturistas realizada em 28 de março de 2019. A prioridade foi aplicada em relação à diferença positiva entre a quantidade de Debêntures CBAN11 e Debêntures CBAN21 detidas pelo Investidor Prioritário em 28 de março de 2019 e na data do protocolo do pedido de registro da Oferta na CVM e foi exercida caso a taxa final das Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, fosse igual ou superior à taxa indicada pelo Investidor Prioritário em seu Pedido de Reserva. Nesse caso, para a alocação das Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Série, os Coordenadores deram dar prioridade aos Pedidos de Reserva enviados por Investidores Prioritários. Caso a taxa final das Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, fosse inferior à taxa indicada pelo Investidor Prioritário em seu Pedido de Reserva, não teria havido alocação de Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, para o referido Investidor Prioritário. Aquisição Facultativa A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, condicionado ao aceite do respectivo Debenturista vendedor, (a) a partir do 25° (vigésimo quinto) mês (inclusive) contado da Data de Emissão, ou seja, a partir de 15 de novembro de 2021 (ou prazo inferior que venha a ser autorizado pela legislação ou regulamentação aplicáveis), inclusive, nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 12.431, no que se refere às Debêntures da Primeira Série, às Debêntures da Terceira Série, às Debêntures da Quinta Série e/ou às Debêntures da Sétima Série; e (b) a qualquer momento, no que se refere às Debêntures da Segunda Série, observado o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, adquirir Debêntures por valor igual ou inferior ao Valor Nominal Unitário, devendo tal fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras da Emissora, ou por valor superior ao Valor Nominal Unitário, desde que observadas as regras expedidas pela CVM. As Debêntures adquiridas pela Emissora poderão, a critério da Emissora, permanecer em tesouraria ou ser novamente colocadas no mercado. As Debêntures adquiridas pela Emissora para permanência em tesouraria nos termos deste item, se e quando recolocadas no mercado, farão jus à mesma Remuneração aplicável às demais Debêntures. As Debêntures da Segunda Série, adquiridas pela Emissora poderão ser canceladas. As Debêntures da Debêntures da Primeira Série, as Debêntures da Terceira Série, as Debêntures da Quinta Série e/ou as Debêntures da Sétima Série adquiridas pela Emissora somente poderão ser canceladas, na forma que vier a ser regulamentada pelo CMN, em conformidade com o disposto no artigo 1°, parágrafo 1°, inciso II, e no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei n° 12.431, observado que, na data de celebração da Escritura de Emissão de Emissão, o referido cancelamento não é permitido pela Lei 12.431. Para mais informações acerca da Aquisição Facultativa, veja a seção “Informações Relativas à Emissão, à Oferta e às Debêntures - Características da Emissão e das Debêntures - Aquisição Facultativa”, e “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures - As Debêntures poderão ser objeto de Aquisição Facultativa, nos termos previstos na Escritura de Emissão, o que poderá impactar de maneira adversa na liquidez das Debêntures no mercado secundário”, nas páginas 101 e 141 do Prospecto Definitivo, respectivamente. Resgate Antecipado Facultativo A Emissora poderá, a partir do 60º (sexagésimo) mês contado desde a Data de Emissão, ou seja, a partir de 15 de novembro de 2024, observados os termos e condições estabelecidos a seguir, a seu exclusivo critério e independentemente da vontade dos Debenturistas, realizar o resgate antecipado da totalidade das Debêntures da Segunda Série (sendo vedado o resgate antecipado facultativo parcial), com o consequente cancelamento de tais Debêntures da Segunda Série, sendo certo que as Debêntures da Primeira Série, as Debêntures da Terceira Série, as Debêntures da Quinta Série e as Debêntures da Sétima Série não serão objeto de resgate (“Resgate Antecipado Facultativo Total”). O Resgate Antecipado Facultativo Total somente poderá ocorrer mediante o envio de comunicação individual a cada um dos Debenturistas da série objeto do Resgate Antecipado Facultativo Total, ao Agente Fiduciário e à B3, ou, alternativamente, a publicação de comunicação dirigida aos respectivos Debenturistas, em conjunto, observados, nesse caso, os termos da Escritura de Emissão (em qualquer caso, “Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo Total”), com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da data prevista para realização do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total (“Data do Resgate Antecipado Facultativo Total”). A Data do Resgate Antecipado Facultativo Total deverá corresponder, necessariamente, a um Dia Útil. Por ocasião do Resgate Antecipado Facultativo Total, os Debenturistas da série objeto de Resgate Antecipado Facultativo Total farão jus ao pagamento do Valor Nominal Unitário, ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido dos respectivos Juros nos termos da Escritura de Emissão, calculados pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização, Data de Incorporação ou a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da série objeto de Resgate Antecipado Facultativo Total imediatamente anterior, conforme o caso, até a Data do Resgate Antecipado Facultativo Total; e, ainda, de prêmio de resgate (“Prêmio de Resgate”), o qual será correspondente a 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, incidente sobre o valor resgatado, considerando a quantidade de Dias Úteis a transcorrer entre a Data do Resgate Antecipado Facultativo Total e a Data de Vencimento das Debêntures da série objeto de Resgate Antecipado Facultativo Total, de acordo com a metodologia de cálculo descrita na Escritura de Emissão. Na Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo Total deverá constar: (a) a Data do Resgate Antecipado Facultativo Total; e (b) quaisquer outras informações necessárias à operacionalização do Resgate Antecipado Facultativo Total. Para mais informações acerca do Resgate Antecipado Facultativo Total, veja a seção “Informações Relativas à Emissão, à Oferta e às Debêntures - Características da Emissão e das Debêntures - Resgate Antecipado Facultativo Total”, e “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures - As Debêntures poderão ser objeto de Resgate Antecipado Facultativo Total, nos termos previstos na Escritura de Emissão”, nas páginas 98 e 142 do Prospecto Definitivo, respectivamente. Amortização Extraordinária A Emissora poderá, a partir do 60º (sexagésimo) mês contado desde a Data de Emissão, ou seja, a partir de 15 de novembro de 2024, observados os termos e condições estabelecidos a seguir, a seu exclusivo critério e independentemente da vontade dos Debenturistas, realizar a amortização extraordinária das Debêntures da Segunda Série, limitada a 95% (noventa e cinco por cento) do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série (ou do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série, conforme aplicável), que deverá abranger, proporcionalmente, todas as Debêntures da série objeto de tal amortização extraordinária e sendo certo que as Debêntures da Primeira Série, as Debêntures da Terceira Série, as Debêntures da Quinta Série e as Debêntures da Sétima Série não serão objeto de amortização extraordinária (“Amortização Extraordinária”). A Amortização Extraordinária somente poderá ocorrer mediante o envio de comunicação individual a cada um dos Debenturistas da série objeto da Amortização Extraordinária, ao Agente Fiduciário e à B3, ou, alternativamente, a publicação de comunicação dirigida aos respectivos Debenturistas, em conjunto, observados, nesse caso, os termos da Cláusula 4.19 da Escritura de Emissão (em qualquer caso, “Comunicação de Amortização Extraordinária”), com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da data prevista para realização da efetiva Amortização Extraordinária (“Data da Amortização Extraordinária”). A Data da Amortização Extraordinária deverá corresponder, necessariamente, a um Dia Útil. Por ocasião da Amortização Extraordinária, os Debenturistas da série objeto da Amortização Extraordinária farão jus ao pagamento do percentual do Valor Nominal Unitário, ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, a ser amortizado, acrescido dos respectivos Juros nos termos da Escritura de Emissão, calculados pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização, Data de Incorporação ou a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da série objeto da Amortização Extraordinária imediatamente anterior, conforme o caso, até a Data da Amortização Extraordinária; e, ainda, de prêmio de amortização (“Prêmio de Amortização”), o qual será correspondente a 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, incidente sobre o valor amortizado, considerando a quantidade de Dias Úteis a transcorrer entre a Data da Amortização Extraordinária e a Data de Vencimento das Debêntures da série objeto da Amortização Extraordinária, de acordo com a metodologia de cálculo descrita na Escritura de Xxxxxxx. Vencimento Antecipado Observado o disposto na Escritura de Emissão, o Agente Fiduciário poderá considerar antecipadamente vencidas todas as obrigações constantes da Escritura de Emissão e exigir o imediato pagamento pela Emissora do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Primeira Série, das Debêntures da Terceira Série, das Debêntures da Quinta Série e/ou das Debêntures da Sétima Série, e do Valor Nominal Unitário, ou saldo do Valor Nominal Unitário, das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, acrescidos dos respectivos Juros das Debêntures, calculados pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização, Data de Incorporação ou a Data de Pagamento da Remuneração da respectiva série imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do seu efetivo pagamento, além dos demais encargos devidos nos termos da Escritura de Emissão, quando aplicáveis, na ocorrência de quaisquer eventos previstos na Escritura de Emissão, observados os procedimentos previstos na Escritura de Emissão. Para mais informações, ver as seções “Informações Relativas à Emissão, à Oferta e às Debêntures - Vencimento Antecipado” e “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures - As obrigações da Emissora constantes da Escritura de Emissão estão sujeitas a hipóteses de vencimento antecipado”, nas páginas 102 e 138 do Prospecto Definitivo, respectivamente.
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DIREITO DE PREFERÊNCIA. Não há Durante a vigência do presente Acordo, no caso de qualquer Acionista (“Acionista Ofertante”) receber uma oferta para, direta ou indiretamente, Transferir a totalidade ou parte de suas Ações Vinculadas (“Ações Ofertadas”) a um Terceiro (“Oferta”), tal Acionista deverá primeiramente comunicar este fato aos demais Acionistas (“Acionistas Ofertados”), por escrito, especificando detalhadamente os termos e condições da Transferência e os dados e organogramas societários do Terceiro interessado em adquirir as Ações Ofertadas (“Notificação de Oferta”). Os Acionistas Ofertados terão o direito de preferência na subscrição aquisição da totalidade, e não menos do que a totalidade, das Debêntures. Dado que os Coordenadores acessaramAções Ofertadas, no âmbito da Oferta, determinado investidor que era Debenturista CBAN11 e/ou Xxxxxxxxxxxx XXXX00 em 28 de março de 2019 e que não seja mais ou que tenha reduzido sua participação em tais títulos (“Investidor Prioritário”), tal Investidor Prioritário teve prioridade na alocação proporção de suas respectivas ordens participações de investimento no Procedimento Ações Vinculadas, desde que sujeito às condições estabelecidas nas subcláusulas abaixo, e pelo mesmo preço, termos e condições estipulados na Oferta (“Direito de Bookbuilding, com relação às Debêntures da Primeira Série e às Debêntures da Série, nos termos permitidos pela regulamentação aplicávelPreferência”).
5.2.1. A preferência para aquisição das Ações Ofertadas caberá primeiramente aos Acionistas Ofertados integrantes do mesmo bloco do Acionista Ofertante, conforme compromisso assumido pela Emissora com tais Investidores Prioritários em assembleia geral de debenturistas realizada em 28 de março de 2019previsto na Cláusula 4.3, e, após, aos demais Acionistas. A prioridade foi aplicada em relação à diferença positiva entre a quantidade de Debêntures CBAN11 e Debêntures CBAN21 detidas pelo Investidor Prioritário em 28 de março de 2019 e na data Cada um dos Acionistas Ofertados do protocolo do pedido de registro da Oferta na CVM e foi exercida caso a taxa final das Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, fosse igual ou superior à taxa indicada pelo Investidor Prioritário em seu Pedido de Reserva. Nesse caso, para a alocação das Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Série, os Coordenadores deram dar prioridade aos Pedidos de Reserva enviados por Investidores Prioritários. Caso a taxa final das Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, fosse inferior à taxa indicada pelo Investidor Prioritário em seu Pedido de Reserva, não teria havido alocação de Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, para o referido Investidor Prioritário. Aquisição Facultativa A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, condicionado ao aceite do respectivo Debenturista vendedor, mesmo bloco terá 30 (atrinta) dias a partir do 25° recebimento da Notificação de Oferta para notificar por escrito o Acionista Ofertante com cópia para os demais Acionistas Ofertados de sua intenção de exercer seu Direito de Preferência.
5.2.2. Após os Acionistas Ofertados do mesmo bloco declararem sua intenção de exercer o seu Direito de Preferência, tais Acionistas Ofertados terão o prazo de até 30 (vigésimo quintotrinta) mês dias para adquirir as Ações Ofertadas e efetuar o pagamento integral das Ações Ofertadas ora adquiridas ou efetuar o pagamento da primeira parcela do respectivo preço acordado, caso as condições de pagamento da Oferta preveja a quitação em prestações. Caso, durante este período de 30 (inclusivetrinta) contado dias, determinado Acionista Ofertado do mesmo bloco deixe de cumprir com seu compromisso de adquirir a totalidade das Ações Ofertadas, as disposições da Data Cláusula 5.2.3 serão aplicadas automaticamente. A falha, por parte de Emissãoqualquer um dos Acionistas Ofertados do mesmo bloco, em notificar o Acionista Ofertante ou em adquirir as ações dentro dos prazos estabelecidos na Cláusula 5.2.1 e Cláusula 5.2.2 deverá ser interpretada como renúncia de seu Direito de Preferência em face de tal Oferta.
5.2.3. Se o prazo estabelecido na Cláusula 5.2.1 expirar e os Acionistas Ofertados do mesmo bloco não declararem a intenção de adquirir a totalidade das Ações Ofertadas, ou sejase determinado Acionista Ofertado do mesmo bloco deixar de cumprir com seu compromisso de adquirir a totalidade das Ações Ofertadas no prazo estipulado na Cláusula 5.2.2 supra, a partir de 15 de novembro de 2021 (ou prazo inferior que venha a ser autorizado pela legislação ou regulamentação aplicáveis), inclusive, nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 12.431o Acionista Ofertante deverá, no que se refere às Debêntures dia seguinte à expiração dos referidos prazos, comunicar, por escrito, os demais Acionistas Ofertados que, então, terão 15 (quinze) dias para notificar por escrito o Acionista Ofertante com cópia para os demais Acionistas Ofertados de sua intenção de exercer seu Direito de Preferência.
5.2.4. Após os demais Acionistas Ofertados declararem sua intenção de exercer o seu Direito de Preferência, tais Acionistas Ofertados terão o prazo de até 30 (trinta) dias para adquirir as Ações Ofertadas e efetuar o pagamento integral das Ações Ofertadas ora adquiridas ou efetuar o pagamento da Primeira Sérieprimeira parcela do respectivo preço acordado, às Debêntures caso as condições de pagamento da Terceira SérieOferta preveja a quitação em prestações. Caso, às Debêntures durante este período de 30 (trinta) dias, determinado Acionista Ofertado deixe de cumprir com seu compromisso de adquirir a totalidade das Ações Ofertadas, as disposições da Quinta Série e/Cláusula 5.2.5 serão aplicadas automaticamente. A falha, por parte de qualquer um dos demais Acionistas Ofertados em notificar o Acionista Ofertante ou às Debêntures da Sétima Série; em adquirir as ações dentro dos prazos estabelecidos na Cláusula 5.2.3 e (b) Cláusula 5.2.4 deverá ser interpretada como renúncia de seu Direito de Preferência em face de tal Oferta.
5.2.5. Se o prazo estabelecido na Cláusula 5.2.3 expirar e os demais Acionistas Ofertados não declararem a qualquer momento, no que se refere às Debêntures da Segunda Série, observado o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei intenção de adquirir a totalidade das Sociedades por Ações, adquirir Debêntures por valor igual ou inferior ao Valor Nominal Unitário, devendo tal fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras da EmissoraAções Ofertadas, ou por valor superior se determinado dos demais Acionista Ofertado deixar de cumprir com seu compromisso de adquirir a totalidade das Ações Ofertadas no prazo estipulado na Cláusula 5.2.4 supra, então o Acionista Ofertante poderá dispor da totalidade de suas Ações Ofertadas ao Valor Nominal UnitárioTerceiro interessado, conforme informado na Notificação de Oferta, aplicando-se os mesmos termos e condições descritos em tal notificação, e desde que observadas as regras expedidas pela CVM. As Debêntures adquiridas pela Emissora poderão, o Terceiro interessado adira integralmente a critério da Emissora, permanecer em tesouraria ou ser novamente colocadas no mercado. As Debêntures adquiridas pela Emissora para permanência em tesouraria nos termos deste item, se e quando recolocadas no mercado, farão jus à mesma Remuneração aplicável às demais Debêntures. As Debêntures da Segunda Série, adquiridas pela Emissora poderão ser canceladas. As Debêntures da Debêntures da Primeira Série, as Debêntures da Terceira Série, as Debêntures da Quinta Série e/ou as Debêntures da Sétima Série adquiridas pela Emissora somente poderão ser canceladas, na forma que vier a ser regulamentada pelo CMN, em conformidade com o disposto no artigo 1°, parágrafo 1°, inciso II, e no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei n° 12.431, observado que, na data de celebração da Escritura de Emissão de Emissão, o referido cancelamento não é permitido pela Lei 12.431. Para mais informações acerca da Aquisição Facultativa, veja a seção “Informações Relativas à Emissão, à Oferta e às Debêntures - Características da Emissão e das Debêntures - Aquisição Facultativa”, e “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures - As Debêntures poderão ser objeto de Aquisição Facultativa, nos termos previstos na Escritura de Emissão, o que poderá impactar de maneira adversa na liquidez das Debêntures no mercado secundário”, nas páginas 101 e 141 do Prospecto Definitivo, respectivamente. Resgate Antecipado Facultativo A Emissora poderá, a partir do 60º (sexagésimo) mês contado desde a Data de Emissão, ou seja, a partir de 15 de novembro de 2024, observados todos os termos e condições estabelecidos deste Acordo.
5.2.6. Caso a seguir, a seu exclusivo critério venda das Ações Ofertadas ao Terceiro interessado não se realize no prazo de até 120 (cento e independentemente vinte) dias contados da vontade dos Debenturistas, realizar o resgate antecipado entrega da totalidade das Debêntures da Segunda Série (sendo vedado o resgate antecipado facultativo parcial), com o consequente cancelamento Notificação de tais Debêntures da Segunda Série, sendo certo que as Debêntures da Primeira Série, as Debêntures da Terceira Série, as Debêntures da Quinta Série e as Debêntures da Sétima Série não serão objeto de resgate (“Resgate Antecipado Facultativo Total”). O Resgate Antecipado Facultativo Total somente poderá ocorrer mediante o envio de comunicação individual a cada um dos Debenturistas da série objeto do Resgate Antecipado Facultativo Total, ao Agente Fiduciário e à B3, ou, alternativamente, a publicação de comunicação dirigida aos respectivos Debenturistas, em conjunto, observados, nesse caso, os termos da Escritura de Emissão (em qualquer caso, “Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo Total”), com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da data prevista para realização do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total (“Data do Resgate Antecipado Facultativo Total”). A Data do Resgate Antecipado Facultativo Total deverá corresponder, necessariamente, a um Dia Útil. Por ocasião do Resgate Antecipado Facultativo Total, os Debenturistas da série objeto de Resgate Antecipado Facultativo Total farão jus ao pagamento do Valor Nominal Unitário, ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido dos respectivos Juros nos termos da Escritura de Emissão, calculados pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização, Data de Incorporação ou a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da série objeto de Resgate Antecipado Facultativo Total imediatamente anterior, conforme o caso, até a Data do Resgate Antecipado Facultativo Total; e, ainda, de prêmio de resgate (“Prêmio de Resgate”), o qual será correspondente a 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, incidente sobre o valor resgatado, considerando a quantidade de Dias Úteis a transcorrer entre a Data do Resgate Antecipado Facultativo Total e a Data de Vencimento das Debêntures da série objeto de Resgate Antecipado Facultativo Total, de acordo com a metodologia de cálculo descrita na Escritura de Emissão. Na Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo Total deverá constar: (a) a Data do Resgate Antecipado Facultativo Total; e (b) quaisquer outras informações necessárias à operacionalização do Resgate Antecipado Facultativo Total. Para mais informações acerca do Resgate Antecipado Facultativo Total, veja a seção “Informações Relativas à Emissão, à Oferta e às Debêntures - Características da Emissão e das Debêntures - Resgate Antecipado Facultativo Total”, e “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures - As Debêntures poderão ser objeto de Resgate Antecipado Facultativo TotalOferta, nos termos previstos na Escritura de Emissão”, nas páginas 98 e 142 do Prospecto Definitivo, respectivamente. Amortização Extraordinária A Emissora poderá, a partir do 60º (sexagésimo) mês contado desde a Data de Emissão, ou seja, a partir de 15 de novembro de 2024, observados os termos e condições estabelecidos desta notificação, e se o Acionista Ofertante e o Terceiro inicialmente interessado em adquirir as Ações Ofertadas ainda tenham a seguir, a seu exclusivo critério intenção de vendê-las e independentemente da vontade dos Debenturistas, realizar a amortização extraordinária das Debêntures da Segunda Série, limitada a 95% (noventa e cinco por cento) do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série (ou do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série, conforme aplicável), que deverá abranger, proporcionalmente, todas as Debêntures da série objeto de tal amortização extraordinária e sendo certo que as Debêntures da Primeira Série, as Debêntures da Terceira Série, as Debêntures da Quinta Série e as Debêntures da Sétima Série não serão objeto de amortização extraordinária (“Amortização Extraordinária”). A Amortização Extraordinária somente poderá ocorrer mediante o envio de comunicação individual a cada um dos Debenturistas da série objeto da Amortização Extraordinária, ao Agente Fiduciário e à B3, ou, alternativamente, a publicação de comunicação dirigida aos respectivos Debenturistas, em conjunto, observados, nesse caso, os termos da Cláusula 4.19 da Escritura de Emissão (em qualquer caso, “Comunicação de Amortização Extraordinária”), com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da data prevista para realização da efetiva Amortização Extraordinária (“Data da Amortização Extraordinária”). A Data da Amortização Extraordinária deverá corresponder, necessariamente, a um Dia Útil. Por ocasião da Amortização Extraordinária, os Debenturistas da série objeto da Amortização Extraordinária farão jus ao pagamento do percentual do Valor Nominal Unitário, ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, a ser amortizado, acrescido dos respectivos Juros nos termos da Escritura de Emissão, calculados pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização, Data de Incorporação ou a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da série objeto da Amortização Extraordinária imediatamente anterior, conforme o caso, até a Data da Amortização Extraordinária; e, ainda, de prêmio de amortização (“Prêmio de Amortização”)comprá-las respectivamente, o qual será correspondente a 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, incidente sobre o valor amortizado, considerando a quantidade de Dias Úteis a transcorrer entre a Data da Amortização Extraordinária e a Data de Vencimento das Debêntures da série objeto da Amortização Extraordinária, de acordo com a metodologia de cálculo descrita na Escritura de Xxxxxxx. Vencimento Antecipado Observado o disposto na Escritura de Emissão, o Agente Fiduciário poderá considerar antecipadamente vencidas todas as obrigações constantes da Escritura de Emissão e exigir o imediato pagamento pela Emissora do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Primeira Série, das Debêntures da Terceira Série, das Debêntures da Quinta Série e/ou das Debêntures da Sétima Série, e do Valor Nominal Unitário, ou saldo do Valor Nominal Unitário, das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, acrescidos dos respectivos Juros das Debêntures, calculados pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização, Data de Incorporação ou a Data de Pagamento da Remuneração da respectiva série imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do seu efetivo pagamento, além dos demais encargos devidos nos termos da Escritura de Emissão, quando aplicáveis, na ocorrência de quaisquer eventos previstos na Escritura de Emissão, observados os procedimentos previstos na Escritura de Emissão. Para mais informações, ver as seções “Informações Relativas à Emissão, à Oferta e às Debêntures - Vencimento Antecipado” e “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures - As obrigações da Emissora constantes da Escritura de Emissão estão sujeitas a hipóteses de vencimento antecipado”, nas páginas 102 e 138 do Prospecto Definitivo, respectivamenteprocedimento previsto nesta Cláusula 5.2 deverá se repetir.
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Samples: Shareholder Agreement, Shareholder Agreement
DIREITO DE PREFERÊNCIA. Não há direito de preferência na subscrição para aquisição das DebênturesDebêntures da Oferta Secundária. Dado que os Coordenadores acessaram, no âmbito da Oferta, determinado investidor que era Debenturista CBAN11 e/ou Xxxxxxxxxxxx XXXX00 em 28 de março de 2019 e que não seja mais ou que tenha reduzido sua participação em tais títulos (“Investidor Prioritário”), tal Investidor Prioritário teve prioridade na alocação de suas respectivas ordens de investimento no Procedimento de Bookbuilding, com relação às As Debêntures da Primeira Série gozam do tratamento tributário previsto nos artigos 1º e 2º da Lei 12.431. Observadas as Cláusulas 4.23.2 e 4.23.3 da Escritura de Emissão, caso qualquer Debenturista goze de algum tipo de imunidade ou isenção tributária diferente daquelas previstas na Lei 12.431, este deverá encaminhar ao Agente de Liquidação e ao Escriturador, no prazo mínimo de 10 (dez) Dias Úteis antes da data prevista para recebimento de quaisquer valores relativos às Debêntures da SérieDebêntures, documentação comprobatória dessa imunidade ou isenção tributária, sob pena de ter descontados dos seus rendimentos os valores devidos, nos termos permitidos pela regulamentação da legislação tributária em vigor e da Lei 12.431. O Debenturista que tenha apresentado documentação comprobatória de sua condição de imunidade ou isenção tributária, nos termos da Cláusula 4.23.2 da Escritura de Emissão, e que tiver essa condição alterada por disposição normativa, ou por deixar de atender as condições e requisitos porventura prescritos no dispositivo legal aplicável, conforme compromisso assumido pela Emissora com tais Investidores Prioritários em assembleia geral ou ainda, tiver essa condição questionada por autoridade judicial, fiscal ou regulamentar competente, deverá comunicar esse fato, de debenturistas realizada em 28 forma detalhada e por escrito, ao Agente de março de 2019. A prioridade foi aplicada Liquidação e ao Escriturador, bem como prestar qualquer informação adicional em relação à diferença positiva entre a quantidade ao tema que lhe seja solicitada pelo Agente de Debêntures CBAN11 e Debêntures CBAN21 detidas Liquidação, pelo Investidor Prioritário em 28 de março de 2019 e na data do protocolo do pedido de registro da Oferta na CVM e foi exercida caso a taxa final das Debêntures da Primeira Série e/Escriturador ou Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, fosse igual ou superior à taxa indicada pelo Investidor Prioritário em seu Pedido de Reserva. Nesse caso, para a alocação das Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Série, os Coordenadores deram dar prioridade aos Pedidos de Reserva enviados por Investidores Prioritáriospela Emissora. Caso a taxa final das Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, fosse inferior à taxa indicada pelo Investidor Prioritário em seu Pedido de Reserva, Emissora não teria havido alocação de Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, para o referido Investidor Prioritário. Aquisição Facultativa A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, condicionado ao aceite do respectivo Debenturista vendedor, (a) a partir do 25° (vigésimo quinto) mês (inclusive) contado da Data utilize os recursos na forma prevista na Escritura de Emissão, ou seja, a partir de 15 de novembro de 2021 (ou prazo inferior que venha a ser autorizado pela legislação ou regulamentação aplicáveis), inclusive, nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II, dando causa ao seu desenquadramento da Lei 12.431, a Emissora será responsável pela multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da Emissão não alocado no que se refere às Debêntures Projeto, observado os termos do artigo 2º parágrafos 5º, 6º e 7º da Primeira SérieLei 12.431. Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, às Debêntures da Terceira Sériecaso, às Debêntures da Quinta Série e/ou às Debêntures da Sétima Série; e (b) a qualquer momento, no que se refere às Debêntures momento durante a vigência da Segunda Série, observado o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei Escritura de Emissão e até a Data de Vencimento das Sociedades por Ações, adquirir Debêntures por valor igual ou inferior ao Valor Nominal Unitário, devendo tal fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras da Emissora, ou por valor superior ao Valor Nominal Unitário, desde que observadas as regras expedidas pela CVM. As Debêntures adquiridas pela Emissora poderão, a critério da Emissora, permanecer em tesouraria ou ser novamente colocadas no mercado. As Debêntures adquiridas pela Emissora para permanência em tesouraria nos termos deste item, se e quando recolocadas no mercado, farão jus à mesma Remuneração aplicável às demais Debêntures. As Debêntures da Segunda Série, adquiridas pela Emissora poderão ser canceladas. As Debêntures da Debêntures da Primeira Série, as Debêntures da Terceira Primeira Série, por fato, ato ou omissão da Emissora, deixem de gozar do tratamento tributário previsto na Lei 12.431, a Emissora deverá arcar com todos os tributos devidos e acrescer aos pagamentos devidos sob as Debêntures da Quinta Série e/ou as Primeira Série, os valores adicionais suficientes para que os Debenturistas das Debêntures da Sétima Primeira Série adquiridas pela Emissora somente poderão ser canceladasrecebam tais pagamentos como se os referidos valores adicionais não fossem incidentes. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos acima, na forma que vier caso, a ser regulamentada pelo CMN, em conformidade com o disposto no artigo 1°, parágrafo 1°, inciso II, e no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei n° 12.431, observado que, na data de celebração qualquer momento durante a vigência da Escritura de Emissão de Emissão, o referido cancelamento não é permitido pela Lei 12.431. Para mais informações acerca da Aquisição Facultativa, veja a seção “Informações Relativas à Emissão, à Oferta e às Debêntures - Características da Emissão e das Debêntures - Aquisição Facultativa”, e “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures - As Debêntures poderão ser objeto de Aquisição Facultativa, nos termos previstos na Escritura de Emissão, o que poderá impactar de maneira adversa na liquidez das Debêntures no mercado secundário”, nas páginas 101 e 141 do Prospecto Definitivo, respectivamente. Resgate Antecipado Facultativo A Emissora poderá, a partir do 60º (sexagésimo) mês contado desde até a Data de Emissão, ou seja, a partir de 15 de novembro de 2024, observados os termos e condições estabelecidos a seguir, a seu exclusivo critério e independentemente da vontade dos Debenturistas, realizar o resgate antecipado da totalidade Vencimento das Debêntures da Segunda Série (sendo vedado o resgate antecipado facultativo parcial), com o consequente cancelamento de tais Debêntures da Segunda Série, sendo certo que as Debêntures da Primeira Série, as Debêntures da Terceira Série, as Debêntures da Quinta Primeira Série e as Debêntures da Sétima Série não serão objeto deixem de resgate (“Resgate Antecipado Facultativo Total”). O Resgate Antecipado Facultativo Total somente poderá ocorrer mediante o envio de comunicação individual a cada um dos Debenturistas da série objeto gozar do Resgate Antecipado Facultativo Total, ao Agente Fiduciário e à B3, ou, alternativamente, a publicação de comunicação dirigida aos respectivos Debenturistastratamento tributário previsto na Lei 12.431, em conjuntodecorrência de eventos que não sejam de responsabilidade da Emissora, observados, nesse caso, os termos da Escritura de Emissão (em qualquer caso, “Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo Total”), com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da data prevista para realização do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total (“Data do Resgate Antecipado Facultativo Total”). A Data do Resgate Antecipado Facultativo Total deverá corresponder, necessariamente, a um Dia Útil. Por ocasião do Resgate Antecipado Facultativo Total, os Debenturistas da série objeto de Resgate Antecipado Facultativo Total farão jus ao pagamento do Valor Nominal Unitário, ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido dos respectivos Juros nos termos da Escritura de Emissão, calculados pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização, Data de Incorporação ou a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da série objeto de Resgate Antecipado Facultativo Total imediatamente anterior, conforme o caso, até a Data do Resgate Antecipado Facultativo Total; e, ainda, de prêmio de resgate (“Prêmio de Resgate”), o qual será correspondente a 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, incidente sobre o valor resgatado, considerando a quantidade de Dias Úteis a transcorrer entre a Data do Resgate Antecipado Facultativo Total e a Data de Vencimento das Debêntures da série objeto de Resgate Antecipado Facultativo Total, de acordo com a metodologia de cálculo descrita na Escritura de Emissão. Na Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo Total deverá constar: (a) a Data do Resgate Antecipado Facultativo Total; e (b) quaisquer outras informações necessárias à operacionalização do Resgate Antecipado Facultativo Total. Para mais informações acerca do Resgate Antecipado Facultativo Total, veja a seção “Informações Relativas à Emissão, à Oferta e às Debêntures - Características da Emissão e das Debêntures - Resgate Antecipado Facultativo Total”, e “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures - As Debêntures poderão ser objeto de Resgate Antecipado Facultativo Total, nos termos previstos na Escritura de Emissão”, nas páginas 98 e 142 do Prospecto Definitivo, respectivamente. Amortização Extraordinária A Emissora poderá, a partir do 60º (sexagésimo) mês contado desde a Data de Emissão, ou seja, a partir de 15 de novembro de 2024, observados os termos e condições estabelecidos a seguiresta deverá, a seu exclusivo critério critério, optar por: (i) arcar com todos os tributos devidos e independentemente da vontade dos Debenturistas, realizar a amortização extraordinária das Debêntures da Segunda Série, limitada a 95% (noventa e cinco por cento) do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série (ou do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série, conforme aplicável), que deverá abranger, proporcionalmente, todas as Debêntures da série objeto de tal amortização extraordinária e sendo certo que acrescer aos pagamentos devidos sob as Debêntures da Primeira Série, as os valores adicionais suficientes para que os Debenturistas das Debêntures da Terceira SériePrimeira Série recebam tais pagamentos como se os referidos valores adicionais não fossem incidentes; ou (ii) desde que assim autorizado por regulamentação específica, as Debêntures da Quinta Série e as Debêntures da Sétima Série não serão objeto de amortização extraordinária (“Amortização Extraordinária”). A Amortização Extraordinária somente poderá ocorrer mediante o envio de comunicação individual a cada um dos Debenturistas da série objeto da Amortização Extraordinária, ao Agente Fiduciário e à B3, ou, alternativamente, a publicação de comunicação dirigida aos respectivos Debenturistas, em conjunto, observados, nesse caso, os termos da Cláusula 4.19 da Escritura de Emissão (em qualquer caso, “Comunicação de Amortização Extraordinária”), com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da data prevista para realização da efetiva Amortização Extraordinária (“Data da Amortização Extraordinária”). A Data da Amortização Extraordinária deverá corresponder, necessariamente, a um Dia Útil. Por ocasião da Amortização Extraordinária, os Debenturistas da série objeto da Amortização Extraordinária farão jus ao pagamento do percentual do Valor Nominal Unitário, ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, a ser amortizado, acrescido dos respectivos Juros nos termos da Escritura de EmissãoLei 12.431 e da Resolução CMN 4.751, calculados pro rata temporis desde resgatar a Primeira Data de Integralização, Data de Incorporação ou a Data de Pagamento da Remuneração totalidade das Debêntures da série objeto Primeira Série, no prazo de até 90 (noventa) dias corridos contados da Amortização Extraordinária imediatamente anteriordata do evento que verificou-se a perda do tratamento tributário, conforme o caso, até a Data da Amortização Extraordinária; e, ainda, de prêmio de amortização (“Prêmio de Amortização”), o qual será correspondente a 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, incidente sobre o valor amortizado, considerando a quantidade de Dias Úteis a transcorrer entre a Data da Amortização Extraordinária e a Data de Vencimento das Debêntures da série objeto da Amortização Extraordinária, de acordo com a metodologia de cálculo descrita na Escritura de Xxxxxxx. Vencimento Antecipado Observado o disposto na Escritura de Emissão, o Agente Fiduciário poderá considerar antecipadamente vencidas todas as obrigações constantes da Escritura de Emissão e exigir o imediato pagamento pela Emissora do pelo Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Primeira Série, acrescido da Remuneração das Debêntures da Terceira SériePrimeira Série aplicável, das Debêntures da Quinta Série e/ou das Debêntures da Sétima Sériedevida até a data do efetivo resgate, e do Valor Nominal Unitário, ou saldo do Valor Nominal Unitário, das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, acrescidos dos respectivos Juros das Debêntures, calculados calculada pro rata temporis, desde a partir da Data da Primeira Data de Integralização, Data de Incorporação Integralização das Debêntures da Primeira Série ou a da Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da respectiva série Primeira Série imediatamente anterior, conforme o caso, até sem a data incidência de multa ou prêmio de qualquer natureza. O pagamento referente ao item (i) deverá ser realizado fora do seu efetivo pagamento, além dos demais encargos devidos nos termos âmbito da Escritura B3 e de Emissão, quando aplicáveisacordo com instruções recebidas do Agente Fiduciário, na ocorrência qualidade de quaisquer eventos previstos na Escritura de Emissão, observados os procedimentos previstos na Escritura de Emissão. Para mais informações, ver as seções “Informações Relativas à Emissão, à Oferta e às representante dos Debenturistas das Debêntures - Vencimento Antecipado” e “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures - As obrigações da Emissora constantes da Escritura de Emissão estão sujeitas a hipóteses de vencimento antecipado”, nas páginas 102 e 138 do Prospecto Definitivo, respectivamentePrimeira Série.
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Samples: Debenture Offering Prospectus, Public Offering of Debentures
DIREITO DE PREFERÊNCIA. Não há direito de preferência na subscrição das Debêntures. Dado que Caso os Coordenadores acessaramacessem, no âmbito da Oferta, determinado investidor que era fosse Debenturista CBAN11 e/ou Xxxxxxxxxxxx XXXX00 Debenturista CBAN21 em 28 de março de 2019 e que não seja mais ou que tenha reduzido sua participação em tais títulos (“Investidor Prioritário”), tal Investidor Prioritário teve terá prioridade na alocação de suas respectivas ordens de investimento no Procedimento de Bookbuilding, com relação às Debêntures da Primeira Série e às Debêntures da Segunda Série, nos termos permitidos pela regulamentação aplicável, conforme compromisso assumido pela Emissora com tais Investidores Prioritários em assembleia geral de debenturistas realizada em 28 de março de 2019. A prioridade foi será aplicada em relação à diferença positiva entre a quantidade de Debêntures CBAN11 e Debêntures CBAN21 detidas pelo Investidor Prioritário em 28 de março de 2019 e na data do protocolo do pedido de registro da Oferta na CVM e foi será exercida caso a taxa final das Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, fosse seja igual ou superior à taxa indicada pelo Investidor Prioritário em seu Pedido de Reserva. Nesse caso, para a alocação das Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Série, os Coordenadores deram deverão dar prioridade aos Pedidos de Reserva enviados por Investidores Prioritários. Caso a taxa final das Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, fosse seja inferior à taxa indicada pelo Investidor Prioritário em seu Pedido de Reserva, não teria havido haverá alocação de Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, para o referido Investidor Prioritário. Aquisição Facultativa A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, condicionado ao aceite do respectivo Debenturista vendedor, (a) a partir do 25° (vigésimo quinto) mês (inclusive) contado da Data de Emissão, ou seja, a partir de 15 de novembro de 2021 (ou prazo inferior que venha a ser autorizado pela legislação ou regulamentação aplicáveis), inclusive, nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 12.431, no que se refere às Debêntures da Primeira Série, às Debêntures da Terceira Série, às Debêntures da Quinta Série e/ou às Debêntures da Sétima Série; e (b) a qualquer momento, no que se refere às Debêntures da Segunda Série, às Debêntures da Quarta Série e/ou às Debêntures da Sexta Série, observado o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, adquirir Debêntures por valor igual ou inferior ao Valor Nominal Unitário, devendo tal fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras da Emissora, ou por valor superior ao Valor Nominal Unitário, desde que observadas as regras expedidas pela CVM. As Debêntures adquiridas pela Emissora poderão, a critério da Emissora, permanecer em tesouraria ou ser novamente colocadas no mercado. As Debêntures adquiridas pela Emissora para permanência em tesouraria nos termos deste item, se e quando recolocadas no mercado, farão jus à mesma Remuneração aplicável às demais Debêntures. As Debêntures da Segunda Série, as Debêntures da Quarta Série e/ou as Debêntures da Sexta Série adquiridas pela Emissora poderão ser canceladas. As Debêntures da Debêntures da Primeira Série, as Debêntures da Terceira Série, as Debêntures da Quinta Série e/ou as Debêntures da Sétima Série adquiridas pela Emissora somente poderão ser canceladas, na forma que vier a ser regulamentada pelo CMN, em conformidade com o disposto no artigo 1°, parágrafo 1°, inciso II, e no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei n° 12.431, observado que, na data de celebração da Escritura de Emissão de Emissão, o referido cancelamento não é permitido pela Lei 12.431. Para mais informações acerca da Aquisição Facultativa, veja a seção “Informações Relativas à Emissão, à Oferta e às Debêntures - Características da Emissão e das Debêntures - Aquisição Facultativa”, e “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures - As Debêntures poderão ser objeto de Aquisição FacultativaResgate Antecipado Facultativo Total, nos termos previstos na Escritura de Emissão, o que poderá impactar de maneira adversa na liquidez das Debêntures no mercado secundário”, nas páginas 101 110 e 141 153 do Prospecto DefinitivoPreliminar, respectivamente. Resgate Antecipado Facultativo Total A Emissora poderá, a partir do 60º (sexagésimo) mês contado desde a Data de Emissão, ou seja, a partir de 15 de novembro de 2024, observados os termos e condições estabelecidos a seguir, a seu exclusivo critério e independentemente da vontade dos Debenturistas, realizar o resgate antecipado da totalidade das Debêntures da Segunda Série, das Debêntures da Quarta Série e/ou das Debêntures da Sexta Série (sendo vedado o resgate antecipado facultativo parcial), com o consequente cancelamento de tais Debêntures da Segunda Série, Debêntures da Quarta Série e/ou Debêntures da Sexta Série, sendo certo que as Debêntures da Primeira Série, as Debêntures da Terceira Série, as Debêntures da Quinta Série e as Debêntures da Sétima Série não serão objeto de resgate (“Resgate Antecipado Facultativo Total”). O Resgate Antecipado Facultativo Total somente poderá ocorrer mediante o envio de comunicação individual a cada um dos Debenturistas da série objeto do Resgate Antecipado Facultativo Total, ao Agente Fiduciário e à B3, ou, alternativamente, a publicação de comunicação dirigida aos respectivos Debenturistas, em conjunto, observados, nesse caso, os termos da Escritura de Emissão (em qualquer caso, “Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo Total”), com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da data prevista para realização do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total (“Data do Resgate Antecipado Facultativo Total”). A Data do Resgate Antecipado Facultativo Total deverá corresponder, necessariamente, a um Dia Útil. Por ocasião do Resgate Antecipado Facultativo Total, os Debenturistas da série objeto de Resgate Antecipado Facultativo Total farão jus ao pagamento do Valor Nominal Unitário, ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido dos respectivos Juros nos termos da Escritura de Emissão, calculados pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização, Data de Incorporação ou a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da série objeto de Resgate Antecipado Facultativo Total imediatamente anterior, conforme o caso, até a Data do Resgate Antecipado Facultativo Total; e, ainda, de prêmio de resgate (“Prêmio de Resgate”), o qual será correspondente a 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, incidente sobre o valor resgatado, considerando a quantidade de Dias Úteis a transcorrer entre a Data do Resgate Antecipado Facultativo Total e a Data de Vencimento das Debêntures da série objeto de Resgate Antecipado Facultativo Total, de acordo com a metodologia de cálculo descrita na Escritura de Emissão. Na Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo Total deverá constar: (a) a Data do Resgate Antecipado Facultativo Total; e (b) quaisquer outras informações necessárias à operacionalização do Resgate Antecipado Facultativo Total. Para mais informações acerca do Resgate Antecipado Facultativo Total, veja a seção “Informações Relativas à Emissão, à Oferta e às Debêntures - Características da Emissão e das Debêntures - Resgate Antecipado Facultativo Total”, e “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures - As Debêntures poderão ser objeto de Resgate Antecipado Facultativo Total, nos termos previstos na Escritura de Emissão”, nas páginas 98 e 142 do Prospecto Definitivo, respectivamente. Amortização Extraordinária A Emissora poderá, a partir do 60º (sexagésimo) mês contado desde a Data de Emissão, ou seja, a partir de 15 de novembro de 2024, observados os termos e condições estabelecidos a seguir, a seu exclusivo critério e independentemente da vontade dos Debenturistas, realizar a amortização extraordinária das Debêntures da Segunda Série, limitada a 95% (noventa e cinco por cento) do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série (ou do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série, conforme aplicável), que deverá abranger, proporcionalmente, todas as Debêntures da série objeto de tal amortização extraordinária e sendo certo que as Debêntures da Primeira Série, as Debêntures da Terceira Série, as Debêntures da Quinta Série e as Debêntures da Sétima Série não serão objeto de amortização extraordinária (“Amortização Extraordinária”). A Amortização Extraordinária somente poderá ocorrer mediante o envio de comunicação individual a cada um dos Debenturistas da série objeto da Amortização Extraordinária, ao Agente Fiduciário e à B3, ou, alternativamente, a publicação de comunicação dirigida aos respectivos Debenturistas, em conjunto, observados, nesse caso, os termos da Cláusula 4.19 da Escritura de Emissão (em qualquer caso, “Comunicação de Amortização Extraordinária”), com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da data prevista para realização da efetiva Amortização Extraordinária (“Data da Amortização Extraordinária”). A Data da Amortização Extraordinária deverá corresponder, necessariamente, a um Dia Útil. Por ocasião da Amortização Extraordinária, os Debenturistas da série objeto da Amortização Extraordinária farão jus ao pagamento do percentual do Valor Nominal Unitário, ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, a ser amortizado, acrescido dos respectivos Juros nos termos da Escritura de Emissão, calculados pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização, Data de Incorporação ou a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da série objeto da Amortização Extraordinária imediatamente anterior, conforme o caso, até a Data da Amortização Extraordinária; e, ainda, de prêmio de amortização (“Prêmio de Amortização”), o qual será correspondente a 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, incidente sobre o valor amortizado, considerando a quantidade de Dias Úteis a transcorrer entre a Data da Amortização Extraordinária e a Data de Vencimento das Debêntures da série objeto da Amortização Extraordinária, de acordo com a metodologia de cálculo descrita na Escritura de Xxxxxxx. Vencimento Antecipado Observado o disposto na Escritura de Emissão, o Agente Fiduciário poderá considerar antecipadamente vencidas todas as obrigações constantes da Escritura de Emissão e exigir o imediato pagamento pela Emissora do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Primeira Série, das Debêntures da Terceira Série, das Debêntures da Quinta Série e/ou das Debêntures da Sétima Série, e do Valor Nominal Unitário, ou saldo do Valor Nominal Unitário, das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, acrescidos dos respectivos Juros das Debêntures, calculados pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização, Data de Incorporação ou a Data de Pagamento da Remuneração da respectiva série imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do seu efetivo pagamento, além dos demais encargos devidos nos termos da Escritura de Emissão, quando aplicáveis, na ocorrência de quaisquer eventos previstos na Escritura de Emissão, observados os procedimentos previstos na Escritura de Emissão. Para mais informações, ver as seções “Informações Relativas à Emissão, à Oferta e às Debêntures - Vencimento Antecipado” e “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures - As obrigações da Emissora constantes da Escritura de Emissão estão sujeitas a hipóteses de vencimento antecipado”, nas páginas 102 e 138 do Prospecto Definitivo, respectivamente.
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Samples: Public Offering of Debentures
DIREITO DE PREFERÊNCIA. Não há direito 6.1 No caso dos itens 1, 2, 3 e 4, não exclusivos para ME e EPP, após a fase de preferência na subscrição das Debêntures. Dado que os Coordenadores acessaramlances, se a proposta melhor classificada não tiver sido ofertada por microempresa ou empresa de pequeno porte e houver proposta apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte até 5% (cinco por cento) superior a melhor proposta, proceder-se-á da seguinte forma:
6.1.1 A microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada poderá, no âmbito prazo de 5 (cinco) minutos contados a partir do envio da Ofertamensagem automática do sistema, determinado investidor que era Debenturista CBAN11 e/ou Xxxxxxxxxxxx XXXX00 apresentar uma última oferta, obrigatoriamente inferior à da primeira colocada, situação em 28 de março de 2019 e que não seja mais ou que tenha reduzido sua participação em tais títulos (“Investidor Prioritário”)que, tal Investidor Prioritário teve prioridade na alocação de suas respectivas ordens de investimento no Procedimento de Bookbuildingatendidas as exigências habilitatórias, com relação às Debêntures da Primeira Série e às Debêntures da Série, nos termos permitidos pela regulamentação aplicável, conforme compromisso assumido pela Emissora com tais Investidores Prioritários em assembleia geral de debenturistas realizada em 28 de março de 2019. A prioridade foi aplicada em relação à diferença positiva entre a quantidade de Debêntures CBAN11 e Debêntures CBAN21 detidas pelo Investidor Prioritário em 28 de março de 2019 e na data do protocolo do pedido de registro da Oferta na CVM e foi exercida caso a taxa final das Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, fosse igual ou superior à taxa indicada pelo Investidor Prioritário será adjudicado em seu Pedido favor o objeto deste Pregão;
6.1.2 Não sendo vencedora a microempresa ou empresa de Reserva. Nesse casopequeno porte melhor classificada, para a alocação das Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Sériena forma do subitem anterior, o sistema, de forma automática, convocará os Coordenadores deram dar prioridade aos Pedidos de Reserva enviados por Investidores Prioritários. Caso a taxa final das Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Sérielicitantes remanescentes que porventura se enquadrem na condição prevista no subitem 6.1, conforme o caso, fosse inferior à taxa indicada pelo Investidor Prioritário em seu Pedido de Reserva, não teria havido alocação de Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Série, conforme o casona ordem classificatória, para o referido Investidor Prioritário. Aquisição Facultativa A Emissora poderáexercício do mesmo direito; e
6.1.3 No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem na condição prevista no subitem 6.1, a seu exclusivo critérioo sistema fará um sorteio eletrônico, condicionado ao aceite definindo e convocando automaticamente o vencedor para o encaminhamento da oferta final do respectivo Debenturista vendedor, (a) a partir do 25° (vigésimo quinto) mês (inclusive) contado da Data de Emissão, ou seja, a partir de 15 de novembro de 2021 (ou prazo inferior que venha a ser autorizado pela legislação ou regulamentação aplicáveis), inclusivedesempate.
6.2 Também será assegurada preferência na contratação, nos termos do artigo 1ºart. 5º, parágrafo 1ºdo Decreto nº 7.174/2010, inciso observada a seguinte ordem:
I) bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o Processo Produtivo Básico (PPB), na forma definida pelo Poder Executivo Federal;
II) bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; e
III) bens e serviços produzidos de acordo com o PPB, na forma definida pelo Poder Executivo Federal.
6.2.1 As microempresas e empresas de pequeno porte que atendam ao disposto nos incisos acima terão prioridade no exercício do direito de preferência em relação às médias e grandes empresas enquadradas no mesmo inciso.
6.3 O exercício do direito de preferência disposto no subitem 6.2, será concedido automaticamente pelo Sistema Eletrônico, àquelas licitantes que tenham manifestado expressamente, via registro no Sistema COMPRASNET, sob as penas da Lei 12.431lei, de que atendem às condições legais para a comprovação de qualquer um dos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do subitem 6.2 deste Edital, observando-se os seguintes procedimentos, sucessivamente:
a) aplicação das regras de preferência para as microempresas e empresas de pequeno porte dispostas no que se refere às Debêntures da Primeira Sériesubitem 6.1, às Debêntures da Terceira Série, às Debêntures da Quinta Série e/ou às Debêntures da Sétima Série; e (quando for o caso;
b) aplicação das regras de preferência previstas no subitem 6.2, com a classificação dos licitantes cujas propostas finais estejam situadas até 10% (dez por cento) acima da melhor proposta válida, conforme o critério de julgamento, para a posterior comprovação e o exercício do direito de preferência;
c) convocação dos licitantes classificados que estejam enquadrados no inciso I subitem 6.2, na ordem de classificação, para que possam oferecer nova proposta ou novo lance para igualar ou superar a melhor proposta válida, caso em que será declarado vencedor do certame;
d) caso a preferência não seja exercida na forma da alínea “c”, por qualquer momentomotivo, serão convocadas as empresas classificadas que estejam enquadradas no inciso II do subitem 6.2, na ordem de classificação, para a comprovação e o exercício do direito de preferência, aplicando-se a mesma regra para o inciso III do subitem 6.2, caso esse direito não seja exercido.
6.4 O Sistema Eletrônico fixará no Chat o horário limite para o envio, pela licitante convocada, de nova proposta que se refere às Debêntures da Segunda Série, observado o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, adquirir Debêntures por contemple valor igual ou inferior ao Valor Nominal Unitárioà da licitante que apresentou originalmente o melhor lance, devendo tal fato constar sob pena de preclusão do relatório seu direito de preferência e consequente convocação da administração e das demonstrações financeiras da Emissorapróxima classificada que atenda aos requisitos de preferência, ou por valor superior ao Valor Nominal Unitário, desde que observadas as regras expedidas pela CVM. As Debêntures adquiridas pela Emissora poderãose houver.
6.5 Na hipótese de apresentação de nova proposta, a critério licitante encaminhará, com os demais documentos de habilitação, a comprovação de que atende aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do subitem 6.2 deste Edital.
6.5.1. A comprovação/certificação será feita:
I - por Portaria de Habilitação expedida para esta finalidade pelo Ministério da EmissoraCiência e Tecnologia, permanecer em tesouraria para a hipótese de comprovação de atendimento ao Processo Produtivo Básico – PPB; ou
II - por Portaria expedida para esta finalidade pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, para a hipótese de comprovação da condição de Bens com Tecnologia Desenvolvida no País ou ser novamente colocadas reconhecimento de Bens Desenvolvidos no mercado. As Debêntures adquiridas pela Emissora para permanência em tesouraria nos termos deste item, se País.
6.5.1.1 A veracidade acerca das informações constantes das Portarias apresentadas pelas licitantes será verificada mediante consulta ao sítio do Ministério da Ciência e quando recolocadas no mercado, farão jus à mesma Remuneração aplicável às demais Debêntures. As Debêntures da Segunda Série, adquiridas pela Emissora poderão ser canceladas. As Debêntures da Debêntures da Primeira Série, as Debêntures da Terceira Série, as Debêntures da Quinta Série Tecnologia.
6.5.1.2 Não serão aceitos como meio de comprovação documentos e/ou as Debêntures declarações emitidos pela própria licitante ou pelo fabricante.
6.6 Na hipótese da Sétima Série adquiridas pela Emissora somente poderão ser canceladas, na forma que vier a ser regulamentada pelo CMN, em conformidade com o disposto no artigo 1°, parágrafo 1°, inciso II, e no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei n° 12.431, observado que, na data de celebração da Escritura de Emissão de Emissão, o referido cancelamento não é permitido pela Lei 12.431. Para mais informações acerca da Aquisição Facultativa, veja a seção “Informações Relativas à Emissão, à Oferta e às Debêntures - Características da Emissão e das Debêntures - Aquisição Facultativa”, e “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures - As Debêntures poderão ser objeto de Aquisição Facultativa, contratação nos termos previstos na Escritura de Emissãocondição anterior, o que poderá impactar objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente melhor classificada do certame, se, após negociação, houver compatibilidade de maneira adversa na liquidez das Debêntures no mercado secundário”, nas páginas 101 e 141 do Prospecto Definitivo, respectivamente. Resgate Antecipado Facultativo A Emissora poderá, a partir do 60º (sexagésimo) mês contado desde a Data de Emissão, ou seja, a partir de 15 de novembro de 2024, observados os termos e condições estabelecidos a seguir, a seu exclusivo critério e independentemente da vontade dos Debenturistas, realizar o resgate antecipado da totalidade das Debêntures da Segunda Série (sendo vedado o resgate antecipado facultativo parcial), preço com o consequente cancelamento de tais Debêntures da Segunda Série, sendo certo que as Debêntures da Primeira Série, as Debêntures da Terceira Série, as Debêntures da Quinta Série valor estimado para a contratação e as Debêntures da Sétima Série não serão objeto de resgate (“Resgate Antecipado Facultativo Total”). O Resgate Antecipado Facultativo Total somente poderá ocorrer mediante o envio de comunicação individual a cada um dos Debenturistas da série objeto do Resgate Antecipado Facultativo Total, ao Agente Fiduciário e à B3, ou, alternativamente, a publicação de comunicação dirigida aos respectivos Debenturistas, em conjunto, observados, nesse caso, os termos da Escritura de Emissão (em qualquer caso, “Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo Total”), com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da data prevista para realização do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total (“Data do Resgate Antecipado Facultativo Total”). A Data do Resgate Antecipado Facultativo Total deverá corresponder, necessariamente, a um Dia Útil. Por ocasião do Resgate Antecipado Facultativo Total, os Debenturistas da série objeto de Resgate Antecipado Facultativo Total farão jus ao pagamento do Valor Nominal Unitário, ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido dos respectivos Juros nos termos da Escritura de Emissão, calculados pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização, Data de Incorporação ou a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da série objeto de Resgate Antecipado Facultativo Total imediatamente anterior, conforme o caso, até a Data do Resgate Antecipado Facultativo Total; e, ainda, de prêmio de resgate (“Prêmio de Resgate”), o qual será correspondente a 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, incidente sobre o valor resgatado, considerando a quantidade de Dias Úteis a transcorrer entre a Data do Resgate Antecipado Facultativo Total e a Data de Vencimento das Debêntures da série objeto de Resgate Antecipado Facultativo Total, de acordo com a metodologia de cálculo descrita na Escritura de Emissão. Na Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo Total deverá constar: (a) a Data do Resgate Antecipado Facultativo Total; e (b) quaisquer outras informações necessárias à operacionalização do Resgate Antecipado Facultativo Total. Para mais informações acerca do Resgate Antecipado Facultativo Total, veja a seção “Informações Relativas à Emissão, à Oferta e às Debêntures - Características da Emissão e das Debêntures - Resgate Antecipado Facultativo Total”, e “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures - As Debêntures poderão ser objeto de Resgate Antecipado Facultativo Total, nos termos previstos na Escritura de Emissão”, nas páginas 98 e 142 do Prospecto Definitivo, respectivamente. Amortização Extraordinária A Emissora poderá, a partir do 60º (sexagésimo) mês contado desde a Data de Emissão, ou seja, a partir de 15 de novembro de 2024, observados os termos e condições estabelecidos a seguir, a seu exclusivo critério e independentemente da vontade dos Debenturistas, realizar a amortização extraordinária das Debêntures da Segunda Série, limitada a 95% (noventa e cinco por cento) do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série (ou do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série, conforme aplicável), que deverá abranger, proporcionalmente, todas as Debêntures da série objeto de tal amortização extraordinária e sendo certo que as Debêntures da Primeira Série, as Debêntures da Terceira Série, as Debêntures da Quinta Série e as Debêntures da Sétima Série não serão objeto de amortização extraordinária (“Amortização Extraordinária”). A Amortização Extraordinária somente poderá ocorrer mediante o envio de comunicação individual a cada um dos Debenturistas da série objeto da Amortização Extraordinária, ao Agente Fiduciário e à B3, ou, alternativamente, a publicação de comunicação dirigida aos respectivos Debenturistas, em conjunto, observados, nesse caso, os termos da Cláusula 4.19 da Escritura de Emissão (em qualquer caso, “Comunicação de Amortização Extraordinária”), com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da data prevista para realização da efetiva Amortização Extraordinária (“Data da Amortização Extraordinária”). A Data da Amortização Extraordinária deverá corresponder, necessariamente, a um Dia Útil. Por ocasião da Amortização Extraordinária, os Debenturistas da série objeto da Amortização Extraordinária farão jus ao pagamento do percentual do Valor Nominal Unitário, ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, a ser amortizado, acrescido dos respectivos Juros nos termos da Escritura de Emissão, calculados pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização, Data de Incorporação ou a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da série objeto da Amortização Extraordinária imediatamente anterior, conforme o caso, até a Data da Amortização Extraordinária; e, ainda, de prêmio de amortização (“Prêmio de Amortização”), o qual será correspondente a 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, incidente sobre o valor amortizado, considerando a quantidade de Dias Úteis a transcorrer entre a Data da Amortização Extraordinária e a Data de Vencimento das Debêntures da série objeto da Amortização Extraordinária, de acordo com a metodologia de cálculo descrita na Escritura de Xxxxxxx. Vencimento Antecipado Observado o disposto na Escritura de Emissão, o Agente Fiduciário poderá considerar antecipadamente vencidas todas as obrigações constantes da Escritura de Emissão e exigir o imediato pagamento pela Emissora do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Primeira Série, das Debêntures da Terceira Série, das Debêntures da Quinta Série e/ou das Debêntures da Sétima Série, e do Valor Nominal Unitário, ou saldo do Valor Nominal Unitário, das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, acrescidos dos respectivos Juros das Debêntures, calculados pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização, Data de Incorporação ou a Data de Pagamento da Remuneração da respectiva série imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do seu efetivo pagamento, além dos demais encargos devidos nos termos da Escritura de Emissão, quando aplicáveis, na ocorrência de quaisquer eventos previstos na Escritura de Emissão, observados os procedimentos previstos na Escritura de Emissão. Para mais informações, ver as seções “Informações Relativas à Emissão, à Oferta e às Debêntures - Vencimento Antecipado” e “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures - As obrigações da Emissora constantes da Escritura de Emissão estão sujeitas a hipóteses de vencimento antecipado”, nas páginas 102 e 138 do Prospecto Definitivo, respectivamenteesta for considerada habilitada.
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Samples: Pregão Eletrônico
DIREITO DE PREFERÊNCIA. Não há Conforme disposto no artigo 33, parágrafo 2º do Regulamento, é assegurado aos cotistas, cujas cotas estejam devidamente subscritas e integralizadas no fechamento do dia 29 de abril de 2022 (“Data Base”), o direito de preferência na subscrição das Debêntures. Dado que os Coordenadores acessaramNovas Cotas, no âmbito da Ofertaperíodo compreendido entre 03 de maio de 2022 (inclusive) e 13 de maio de 2022 (inclusive) junto à X0, determinado investidor que era Debenturista CBAN11 e/ou Xxxxxxxxxxxx XXXX00 em 28 x xxxxx 00 xx xxxx xx 0000 (xxxxxxxxx) e 16 de março maio de 2019 e que não seja mais ou que tenha reduzido sua participação em tais títulos 2022 (inclusive) junto ao Escriturador (conforme abaixo definido) (“Investidor PrioritárioDireito de Preferência” e “Período de Preferência”, respectivamente), tal Investidor Prioritário teve prioridade conforme aplicação do fator de proporção para subscrição de Novas Cotas equivalente a 0,96805895021, a ser aplicado sobre o número de cotas integralizadas e detidas por cada cotista na alocação de suas respectivas ordens de investimento no Procedimento de Bookbuilding, com relação às Debêntures da Primeira Série e às Debêntures da Série, nos termos permitidos pela regulamentação aplicável, conforme compromisso assumido pela Emissora com tais Investidores Prioritários em assembleia geral de debenturistas realizada em 28 de março de 2019Data Base. A prioridade foi aplicada em relação à diferença positiva entre quantidade máxima de Novas Cotas a quantidade ser subscrita por cada cotista no âmbito do Direito de Debêntures CBAN11 e Debêntures CBAN21 detidas pelo Investidor Prioritário em 28 Preferência deverá corresponder sempre a um número inteiro, não sendo admitida a subscrição de março fração de 2019 e na data do protocolo do pedido de registro Novas Cotas, observado que eventuais arredondamentos serão realizados pela exclusão da Oferta na CVM e foi exercida caso a taxa final das Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Sériefração, conforme mantendo-se o caso, fosse igual ou superior à taxa indicada pelo Investidor Prioritário em seu Pedido de Reservanúmero inteiro (arredondamento para baixo). Nesse caso, Não haverá aplicação mínima para a alocação das Debêntures da Primeira Série e/subscrição de Novas Cotas no âmbito do exercício do Direito de Preferência e do Direito de Subscrição de Sobras e Montante Adicional. Os cotistas poderão manifestar o exercício de seu Direito de Preferência, total ou Debêntures da Segunda Sérieparcialmente, os Coordenadores deram dar prioridade aos Pedidos durante o Período de Reserva enviados por Investidores Prioritários. Caso a taxa final das Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, fosse inferior à taxa indicada pelo Investidor Prioritário em seu Pedido de Reserva, não teria havido alocação de Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, para o referido Investidor Prioritário. Aquisição Facultativa A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, condicionado ao aceite do respectivo Debenturista vendedorPreferência, (a) a partir do 25° (vigésimo quinto) mês até 13 de maio de 2022 (inclusive) contado junto à B3, por meio de seu respectivo agente de custódia, observados os prazos e os procedimentos operacionais da Data B3; ou (b) até 16 de Emissãomaio de 2022 (inclusive) junto à Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., na qualidade de escriturador das cotas do Fundo (“Escriturador”), por meio do e-mail xxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx e do telefone 0000-0000, observados os prazos e os procedimentos operacionais do Escriturador. Em observância à faculdade prevista no artigo 33, parágrafo 3º do Regulamento, será permitido aos cotistas ceder, a título oneroso ou sejagratuito, seu Direito de Preferência a outros cotistas ou a terceiros, total ou parcialmente, exclusivamente por meio do Escriturador, a partir da data de 15 início do Período de novembro de 2021 (ou prazo inferior que venha a ser autorizado pela legislação ou regulamentação aplicáveis)Preferência, inclusive, nos termos do artigo 1ºe até o dia 16 de maio de 2022, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 12.431, no que se refere às Debêntures da Primeira Série, às Debêntures da Terceira Série, às Debêntures da Quinta Série e/ou às Debêntures da Sétima Série; e (b) a qualquer momento, no que se refere às Debêntures da Segunda Série, observado o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, adquirir Debêntures por valor igual ou inferior ao Valor Nominal Unitário, devendo tal fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras da Emissora, ou por valor superior ao Valor Nominal Unitário, desde que observadas as regras expedidas pela CVM. As Debêntures adquiridas pela Emissora poderão, a critério da Emissora, permanecer em tesouraria ou ser novamente colocadas no mercado. As Debêntures adquiridas pela Emissora para permanência em tesouraria nos termos deste item, se e quando recolocadas no mercado, farão jus à mesma Remuneração aplicável às demais Debêntures. As Debêntures da Segunda Série, adquiridas pela Emissora poderão ser canceladas. As Debêntures da Debêntures da Primeira Série, as Debêntures da Terceira Série, as Debêntures da Quinta Série e/ou as Debêntures da Sétima Série adquiridas pela Emissora somente poderão ser canceladas, na forma que vier a ser regulamentada pelo CMN, em conformidade com o disposto no artigo 1°, parágrafo 1°, inciso II, e no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei n° 12.431, observado que, na data de celebração da Escritura de Emissão de Emissão, o referido cancelamento não é permitido pela Lei 12.431. Para mais informações acerca da Aquisição Facultativa, veja a seção “Informações Relativas à Emissão, à Oferta e às Debêntures - Características da Emissão e das Debêntures - Aquisição Facultativa”, e “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures - As Debêntures poderão ser objeto de Aquisição Facultativa, nos termos previstos na Escritura de Emissão, o que poderá impactar de maneira adversa na liquidez das Debêntures no mercado secundário”, nas páginas 101 e 141 do Prospecto Definitivo, respectivamente. Resgate Antecipado Facultativo A Emissora poderá, a partir do 60º (sexagésimo) mês contado desde a Data de Emissão, ou seja, a partir de 15 de novembro de 2024, observados os termos e condições estabelecidos a seguir, a seu exclusivo critério e independentemente da vontade dos Debenturistas, realizar o resgate antecipado da totalidade das Debêntures da Segunda Série (sendo vedado o resgate antecipado facultativo parcial), com o consequente cancelamento de tais Debêntures da Segunda Série, sendo certo que as Debêntures da Primeira Série, as Debêntures da Terceira Série, as Debêntures da Quinta Série e as Debêntures da Sétima Série não serão objeto de resgate (“Resgate Antecipado Facultativo Total”). O Resgate Antecipado Facultativo Total somente poderá ocorrer mediante o envio de comunicação individual a cada um dos Debenturistas da série objeto do Resgate Antecipado Facultativo Total, ao Agente Fiduciário e à B3, ou, alternativamente, a publicação de comunicação dirigida aos respectivos Debenturistas, em conjunto, observados, nesse caso, os termos da Escritura de Emissão (em qualquer caso, “Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo Total”), com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da data prevista para realização do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total (“Data do Resgate Antecipado Facultativo Total”). A Data do Resgate Antecipado Facultativo Total deverá corresponder, necessariamente, a um Dia Útil. Por ocasião do Resgate Antecipado Facultativo Total, os Debenturistas da série objeto de Resgate Antecipado Facultativo Total farão jus ao pagamento do Valor Nominal Unitário, ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido dos respectivos Juros nos termos da Escritura de Emissão, calculados pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização, Data de Incorporação ou a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da série objeto de Resgate Antecipado Facultativo Total imediatamente anterior, conforme o caso, até a Data do Resgate Antecipado Facultativo Total; e, ainda, de prêmio de resgate (“Prêmio de Resgate”), o qual será correspondente a 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, incidente sobre o valor resgatado, considerando a quantidade de Dias Úteis a transcorrer entre a Data do Resgate Antecipado Facultativo Total e a Data de Vencimento das Debêntures da série objeto de Resgate Antecipado Facultativo Total, de acordo com a metodologia de cálculo descrita na Escritura de Emissão. Na Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo Total deverá constar: (a) a Data do Resgate Antecipado Facultativo Total; e (b) quaisquer outras informações necessárias à operacionalização do Resgate Antecipado Facultativo Total. Para mais informações acerca do Resgate Antecipado Facultativo Total, veja a seção “Informações Relativas à Emissão, à Oferta e às Debêntures - Características da Emissão e das Debêntures - Resgate Antecipado Facultativo Total”, e “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures - As Debêntures poderão ser objeto de Resgate Antecipado Facultativo Total, nos termos previstos na Escritura de Emissão”, nas páginas 98 e 142 do Prospecto Definitivo, respectivamente. Amortização Extraordinária A Emissora poderá, a partir do 60º (sexagésimo) mês contado desde a Data de Emissão, ou seja, a partir de 15 de novembro de 2024, observados os termos e condições estabelecidos a seguir, a seu exclusivo critério e independentemente da vontade dos Debenturistas, realizar a amortização extraordinária das Debêntures da Segunda Série, limitada a 95% (noventa e cinco por cento) do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série (ou do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série, conforme aplicável), que deverá abranger, proporcionalmente, todas as Debêntures da série objeto de tal amortização extraordinária e sendo certo que as Debêntures da Primeira Série, as Debêntures da Terceira Série, as Debêntures da Quinta Série e as Debêntures da Sétima Série não serão objeto de amortização extraordinária (“Amortização Extraordinária”). A Amortização Extraordinária somente poderá ocorrer mediante o envio de comunicação individual a cada um dos Debenturistas da série objeto da Amortização Extraordinária, ao Agente Fiduciário e à B3, ou, alternativamente, a publicação de comunicação dirigida aos respectivos Debenturistas, em conjunto, observados, nesse caso, os termos da Cláusula 4.19 da Escritura de Emissão (em qualquer caso, “Comunicação de Amortização Extraordinária”), com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da data prevista para realização da efetiva Amortização Extraordinária (“Data da Amortização Extraordinária”). A Data da Amortização Extraordinária deverá corresponder, necessariamente, a um Dia Útil. Por ocasião da Amortização Extraordinária, os Debenturistas da série objeto da Amortização Extraordinária farão jus ao pagamento do percentual do Valor Nominal Unitário, ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, a ser amortizado, acrescido dos respectivos Juros nos termos da Escritura de Emissão, calculados pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização, Data de Incorporação ou a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da série objeto da Amortização Extraordinária imediatamente anterior, conforme o caso, até a Data da Amortização Extraordinária; e, ainda, de prêmio de amortização (“Prêmio de Amortização”), o qual será correspondente a 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, incidente sobre o valor amortizado, considerando a quantidade de Dias Úteis a transcorrer entre a Data da Amortização Extraordinária e a Data de Vencimento das Debêntures da série objeto da Amortização Extraordinária, de acordo com a metodologia de cálculo descrita na Escritura de Xxxxxxx. Vencimento Antecipado Observado o disposto na Escritura de Emissão, o Agente Fiduciário poderá considerar antecipadamente vencidas todas as obrigações constantes da Escritura de Emissão e exigir o imediato pagamento pela Emissora do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Primeira Série, das Debêntures da Terceira Série, das Debêntures da Quinta Série e/ou das Debêntures da Sétima Série, e do Valor Nominal Unitário, ou saldo do Valor Nominal Unitário, das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, acrescidos dos respectivos Juros das Debêntures, calculados pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização, Data de Incorporação ou a Data de Pagamento da Remuneração da respectiva série imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do seu efetivo pagamento, além dos demais encargos devidos nos termos da Escritura de Emissão, quando aplicáveis, na ocorrência de quaisquer eventos previstos na Escritura de Emissãoinclusive, observados os procedimentos previstos na Escritura operacionais do Escriturador, durante o Período de EmissãoPreferência. Para mais informaçõesNo exercício do Direito de Preferência, ver as seções “Informações Relativas à Emissão, à os cotistas e/ou terceiros (cessionários do Direito de Preferência) (i) deverão indicar a quantidade de Novas Cotas objeto da Oferta e às Debêntures - Vencimento Antecipado” e “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures - As obrigações da Emissora constantes da Escritura de Emissão estão sujeitas a hipóteses de vencimento antecipado”, nas páginas 102 e 138 do Prospecto Definitivo, respectivamente.ser subscrita; e
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Samples: Approval of Terms and Conditions for Public Offering
DIREITO DE PREFERÊNCIA. Não há direito 12.1 Encerrada a etapa de preferência na subscrição das Debêntures. Dado que os Coordenadores acessaramlances, no âmbito da Ofertaclassificando-se em primeiro lugar empresa de grande ou médio porte, determinado investidor que era Debenturista CBAN11 e/ou Xxxxxxxxxxxx XXXX00 em 28 de março de 2019 e que não seja mais ou que tenha reduzido sua participação em tais títulos (“Investidor Prioritário”), tal Investidor Prioritário teve prioridade na alocação de suas respectivas ordens de investimento no Procedimento de Bookbuilding, com relação às Debêntures da Primeira Série e às Debêntures da Série, nos termos permitidos pela regulamentação aplicável, conforme compromisso assumido pela Emissora com tais Investidores Prioritários em assembleia geral de debenturistas realizada em 28 de março de 2019. A prioridade foi aplicada em relação à diferença positiva entre a quantidade de Debêntures CBAN11 e Debêntures CBAN21 detidas pelo Investidor Prioritário em 28 de março de 2019 e na data do protocolo do pedido de registro da Oferta na CVM e foi exercida caso a taxa final das Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, fosse igual ou superior à taxa indicada pelo Investidor Prioritário em seu Pedido de Reserva. Nesse caso, para a alocação das Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Série, os Coordenadores deram dar prioridade aos Pedidos de Reserva enviados por Investidores Prioritários. Caso a taxa final das Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, fosse inferior à taxa indicada pelo Investidor Prioritário em seu Pedido de Reserva, não teria havido alocação de Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, para o referido Investidor Prioritário. Aquisição Facultativa A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, condicionado ao aceite do respectivo Debenturista vendedor, (a) a partir do 25° (vigésimo quinto) mês (inclusive) contado da Data de Emissão, ou seja, a partir de 15 de novembro de 2021 (ou prazo inferior que venha a ser autorizado pela legislação ou regulamentação aplicáveis), inclusive, nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 12.431, no que se refere às Debêntures da Primeira Série, às Debêntures da Terceira Série, às Debêntures da Quinta Série e/ou às Debêntures da Sétima Série; e (b) a qualquer momento, no que se refere às Debêntures da Segunda Série, será observado o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, nos artigos 44 e 45 da Lei das Sociedades por Ações, adquirir Debêntures por valor igual ou inferior ao Valor Nominal Unitário, devendo tal fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras da Emissora, ou por valor superior ao Valor Nominal Unitário, desde que observadas as regras expedidas pela CVM. As Debêntures adquiridas pela Emissora poderão, a critério da Emissora, permanecer em tesouraria ou ser novamente colocadas no mercado. As Debêntures adquiridas pela Emissora para permanência em tesouraria nos termos deste item, se e quando recolocadas no mercado, farão jus à mesma Remuneração aplicável às demais Debêntures. As Debêntures da Segunda Série, adquiridas pela Emissora poderão ser canceladas. As Debêntures da Debêntures da Primeira Série, as Debêntures da Terceira Série, as Debêntures da Quinta Série e/ou as Debêntures da Sétima Série adquiridas pela Emissora somente poderão ser canceladas, na forma que vier a ser regulamentada pelo CMN, em conformidade com o disposto no artigo 1°, parágrafo 1°, inciso II, e no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei n° 12.431, observado que, na data de celebração da Escritura de Emissão de Emissão, o referido cancelamento não é permitido pela Lei 12.431. Para mais informações acerca da Aquisição Facultativa, veja a seção “Informações Relativas à Emissão, à Oferta e às Debêntures - Características da Emissão e das Debêntures - Aquisição Facultativa”, e “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures - As Debêntures poderão ser objeto de Aquisição Facultativa, nos termos previstos na Escritura de Emissão, o que poderá impactar de maneira adversa na liquidez das Debêntures no mercado secundário”, nas páginas 101 e 141 do Prospecto Definitivo, respectivamente. Resgate Antecipado Facultativo A Emissora poderá, a partir do 60º (sexagésimo) mês contado desde a Data de Emissão, ou seja, a partir de 15 de novembro de 2024, observados os termos e condições estabelecidos a seguir, a seu exclusivo critério e independentemente da vontade dos Debenturistas, realizar o resgate antecipado da totalidade das Debêntures da Segunda Série (sendo vedado o resgate antecipado facultativo parcial), com o consequente cancelamento de tais Debêntures da Segunda Série, sendo certo que as Debêntures da Primeira Série, as Debêntures da Terceira Série, as Debêntures da Quinta Série e as Debêntures da Sétima Série não serão objeto de resgate (“Resgate Antecipado Facultativo Total”). O Resgate Antecipado Facultativo Total somente poderá ocorrer mediante o envio de comunicação individual a cada um dos Debenturistas da série objeto do Resgate Antecipado Facultativo Total, ao Agente Fiduciário e à B3, ou, alternativamente, a publicação de comunicação dirigida aos respectivos Debenturistas, em conjunto, observados, nesse caso, os termos da Escritura de Emissão (em qualquer caso, “Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo Total”), com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da data prevista para realização do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total (“Data do Resgate Antecipado Facultativo Total”). A Data do Resgate Antecipado Facultativo Total deverá corresponder, necessariamente, a um Dia Útil. Por ocasião do Resgate Antecipado Facultativo Total, os Debenturistas da série objeto de Resgate Antecipado Facultativo Total farão jus ao pagamento do Valor Nominal Unitário, ou saldo do Valor Nominal UnitárioComplementar 123, conforme o caso, acrescido dos respectivos Juros nos termos da Escritura segue:
12.1.1 Identificar-se-ão as propostas ofertadas por microempresas ou empresas de Emissão, calculados pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização, Data de Incorporação ou a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da série objeto de Resgate Antecipado Facultativo Total imediatamente anterior, conforme o caso, pequeno porte que se encontrem até a Data do Resgate Antecipado Facultativo Total; e, ainda, de prêmio de resgate (“Prêmio de Resgate”), o qual será correspondente a 0,4505% (quarenta e cinco centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, incidente sobre o valor resgatado, considerando a quantidade de Dias Úteis a transcorrer entre a Data do Resgate Antecipado Facultativo Total e a Data de Vencimento das Debêntures da série objeto de Resgate Antecipado Facultativo Total, de acordo com a metodologia de cálculo descrita na Escritura de Emissão. Na Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo Total deverá constar: (a) a Data do Resgate Antecipado Facultativo Total; e (b) quaisquer outras informações necessárias à operacionalização do Resgate Antecipado Facultativo Total. Para mais informações acerca do Resgate Antecipado Facultativo Total, veja a seção “Informações Relativas à Emissão, à Oferta e às Debêntures - Características da Emissão e das Debêntures - Resgate Antecipado Facultativo Total”, e “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures - As Debêntures poderão ser objeto de Resgate Antecipado Facultativo Total, nos termos previstos na Escritura de Emissão”, nas páginas 98 e 142 do Prospecto Definitivo, respectivamente. Amortização Extraordinária A Emissora poderá, a partir do 60º (sexagésimo) mês contado desde a Data de Emissão, ou seja, a partir de 15 de novembro de 2024, observados os termos e condições estabelecidos a seguir, a seu exclusivo critério e independentemente da vontade dos Debenturistas, realizar a amortização extraordinária das Debêntures da Segunda Série, limitada a 95% (noventa e cinco por cento) superiores à primeira classificada desde que esta também não seja microempresa ou empresa de pequeno porte;
12.1.2 A microempresa ou empresa de pequeno porte, enquadrada no subitem 12.1.1, mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela classificada em primeiro lugar, no prazo de 05 (cinco) minutos, situação em que passará à condição de primeira colocada;
12.1.3 Não ocorrendo a adjudicação do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série (objeto à microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Sériesubitem anterior, conforme aplicável)serão convocadas as remanescentes na ordem de classificação, que se enquadrem no subitem 12.1.1, para o exercício do mesmo direito;
12.1.4 Na hipótese de não ser adjudicado o objeto a microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrada no subitem 12.1.1, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente classificada em primeiro lugar.
12.2 No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos no subitem 12.1.1, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
12.3 A regularidade fiscal da microempresa e da empresa de pequeno porte só será exigida para efeito de contratação, que se dará com a emissão da Nota de Empenho e assinatura do contrato, mas a mesma deverá abrangerapresentar toda documentação exigida para efeito de comprovação da regularidade fiscal na fase de habilitação, proporcionalmentemesmo que esta apresente restrição.
12.3.1 À microempresa ou empresa de pequeno porte que esteja com alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal na fase de habilitação será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, todas as Debêntures da série objeto de tal amortização extraordinária e sendo certo cujo termo inicial corresponderá ao momento em que as Debêntures da Primeira Sériea Proponente for declarada vencedora do certame, as Debêntures da Terceira Série, as Debêntures da Quinta Série e as Debêntures da Sétima Série não serão objeto de amortização extraordinária (“Amortização Extraordinária”). A Amortização Extraordinária somente poderá ocorrer mediante o envio de comunicação individual a cada um dos Debenturistas da série objeto da Amortização Extraordinária, ao Agente Fiduciário e à B3, ou, alternativamenteprorrogável por igual período, a publicação de comunicação dirigida aos respectivos Debenturistas, em conjunto, observados, nesse caso, os termos requerimento da Cláusula 4.19 da Escritura de Emissão (em qualquer caso, “Comunicação de Amortização Extraordinária”), com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da data prevista para realização da efetiva Amortização Extraordinária (“Data da Amortização Extraordinária”). A Data da Amortização Extraordinária deverá corresponder, necessariamente, a um Dia Útil. Por ocasião da Amortização Extraordinária, os Debenturistas da série objeto da Amortização Extraordinária farão jus ao pagamento do percentual do Valor Nominal Unitário, ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, a ser amortizado, acrescido dos respectivos Juros nos termos da Escritura de Emissão, calculados pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização, Data de Incorporação ou a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da série objeto da Amortização Extraordinária imediatamente anterior, conforme o caso, até a Data da Amortização Extraordinária; e, ainda, de prêmio de amortização (“Prêmio de Amortização”), o qual será correspondente a 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, incidente sobre o valor amortizado, considerando a quantidade de Dias Úteis a transcorrer entre a Data da Amortização Extraordinária interessada e a Data critério da Administração Pública, para regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de Vencimento eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. Página18
12.4 A não regularização no prazo previsto no subitem anterior implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das Debêntures da série objeto da Amortização Extraordináriasanções legais cabíveis, sendo facultado ao Fundo Municipal de acordo com a metodologia Educação de cálculo descrita Recursolândiaconvocar os Licitantes remanescentes na Escritura ordem de Xxxxxxx. Vencimento Antecipado Observado o disposto na Escritura de Emissão, o Agente Fiduciário poderá considerar antecipadamente vencidas todas as obrigações constantes da Escritura de Emissão e exigir o imediato pagamento pela Emissora do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Primeira Série, das Debêntures da Terceira Série, das Debêntures da Quinta Série e/ou das Debêntures da Sétima Série, e do Valor Nominal Unitário, ou saldo do Valor Nominal Unitário, das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, acrescidos dos respectivos Juros das Debêntures, calculados pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização, Data de Incorporação ou a Data de Pagamento da Remuneração da respectiva série imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do seu efetivo pagamento, além dos demais encargos devidos nos termos da Escritura de Emissão, quando aplicáveis, na ocorrência de quaisquer eventos previstos na Escritura de Emissão, observados os procedimentos previstos na Escritura de Emissão. Para mais informações, ver as seções “Informações Relativas à Emissão, à Oferta e às Debêntures - Vencimento Antecipado” e “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures - As obrigações da Emissora constantes da Escritura de Emissão estão sujeitas a hipóteses de vencimento antecipado”, nas páginas 102 e 138 do Prospecto Definitivo, respectivamenteclassificação.
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Samples: Contract for Vehicle Rental Services
DIREITO DE PREFERÊNCIA. Não há Será assegurado aos acionistas da Emissora (“Acionistas”) o direito de preferência na para subscrição das Debêntures. Dado que os Coordenadores acessaram, no âmbito da Ofertana proporção do número de ações, determinado investidor que era Debenturista CBAN11 ordinárias e/ou Xxxxxxxxxxxx XXXX00 preferenciais, de emissão da Emissora de que forem titulares conforme posição acionária na data da AGE, realizada em 28 7 de março julho de 2019 e que não seja mais ou que tenha reduzido sua participação em tais títulos 2016 (“Investidor PrioritárioDireito de Preferência”). O Direito de Preferência deverá ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação de aviso aos acionistas da Emissora, tal Investidor Prioritário teve prioridade na alocação tendo início em 11de julho de suas respectivas ordens 2016 (inclusive) e encerramento em 9 de investimento no Procedimento agosto de Bookbuilding, com relação às Debêntures da Primeira Série 2016 (inclusive) informando sobre a Emissão e às Debêntures da Série, nos termos permitidos pela regulamentação aplicável, conforme compromisso assumido pela Emissora com tais Investidores Prioritários em assembleia geral de debenturistas realizada em 28 de março de 2019. A prioridade foi aplicada em relação à diferença positiva entre a quantidade de Debêntures CBAN11 e Debêntures CBAN21 detidas pelo Investidor Prioritário em 28 de março de 2019 e na data do protocolo do pedido de registro da Oferta na CVM e foi exercida caso a taxa final das Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Série, conforme sobre o caso, fosse igual ou superior à taxa indicada pelo Investidor Prioritário em seu Pedido de Reserva. Nesse caso, para a alocação das Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Série, os Coordenadores deram dar prioridade aos Pedidos de Reserva enviados por Investidores Prioritários. Caso a taxa final das Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, fosse inferior à taxa indicada pelo Investidor Prioritário em seu Pedido de Reserva, não teria havido alocação de Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, prazo para o referido Investidor Prioritário. Aquisição Facultativa A Emissora poderáexercício do Direito de Preferência (“Prazo de Exercício do Direito de Preferência”).
6.3.1 Os Acionistas poderão, a seu exclusivo critério, condicionado ao aceite do respectivo Debenturista vendedor, ceder seus respectivos Direitos de Preferência a terceiros interessados (a) a partir do 25° (vigésimo quinto) mês (inclusive) contado da Data de Emissão, ou seja, a partir de 15 de novembro de 2021 (ou prazo inferior que venha a ser autorizado pela legislação ou regulamentação aplicáveis“Cessionários”), inclusive, nos termos do parágrafo sexto do artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 12.431, no que se refere às Debêntures da Primeira Série, às Debêntures da Terceira Série, às Debêntures da Quinta Série e/ou às Debêntures da Sétima Série; e (b) a qualquer momento, no que se refere às Debêntures da Segunda Série, observado o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, 171 da Lei das Sociedades por Ações, adquirir Debêntures por valor igual inclusive no âmbito de negociações na BM&FBOVESPA.
6.3.2 Os Acionistas ou inferior Cessionários ao Valor Nominal Unitáriomanifestarem seu desejo em exercer seu Direito de Preferência, devendo tal fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras da Emissora, ou por valor superior ao Valor Nominal Unitário, desde que observadas as regras expedidas pela CVM. As Debêntures adquiridas pela Emissora poderão, quando da assinatura dos respectivos boletins de subscrição:
(i) condicionar a critério subscrição das Debêntures à colocação da Emissora, permanecer em tesouraria ou ser novamente colocadas no mercado. As Debêntures adquiridas pela Emissora para permanência em tesouraria nos termos deste item, se e quando recolocadas no mercado, farão jus à mesma Remuneração aplicável às demais totalidade das Debêntures. As Debêntures da Segunda Série, adquiridas pela Emissora poderão ser canceladas. As Debêntures da Debêntures da Primeira Série, as Debêntures da Terceira Série, as Debêntures da Quinta Série e/ou as Debêntures da Sétima Série adquiridas pela Emissora somente poderão ser canceladas, na forma que vier a ser regulamentada pelo CMN, em conformidade com o disposto no artigo 1°, parágrafo 1°, inciso II, e no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei n° 12.431, observado que, na data de celebração da Escritura de Emissão de Emissãocaso não seja colocada a totalidade das Debêntures, o referido cancelamento não é permitido pela Lei 12.431. Para mais informações acerca da Aquisição Facultativa, veja boletim de subscrição respectivo será cancelado;
(ii) condicionar a seção “Informações Relativas à Emissão, à Oferta e às Debêntures - Características da Emissão e subscrição das Debêntures - Aquisição Facultativa”, e “Fatores à colocação de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures - As Debêntures poderão ser objeto de Aquisição Facultativa, nos termos previstos na Escritura de Emissão, o que poderá impactar de maneira adversa na liquidez das Debêntures no mercado secundário”, nas páginas 101 e 141 do Prospecto Definitivo, respectivamente. Resgate Antecipado Facultativo A Emissora poderá, a partir do 60º (sexagésimo) mês contado desde a Data de Emissão, ou seja, a partir de 15 de novembro de 2024, observados os termos e condições estabelecidos a seguir, a seu exclusivo critério e independentemente da vontade dos Debenturistas, realizar o resgate antecipado da totalidade das Debêntures da Segunda Série (sendo vedado o resgate antecipado facultativo parcial), com o consequente cancelamento de tais Debêntures da Segunda Série, sendo certo que as Debêntures da Primeira Série, as Debêntures da Terceira Série, as Debêntures da Quinta Série e as Debêntures da Sétima Série não serão objeto de resgate (“Resgate Antecipado Facultativo Total”). O Resgate Antecipado Facultativo Total somente poderá ocorrer mediante o envio de comunicação individual a cada um dos Debenturistas da série objeto do Resgate Antecipado Facultativo Total, ao Agente Fiduciário e à B3, ou, alternativamente, a publicação de comunicação dirigida aos respectivos Debenturistas, em conjunto, observados, nesse caso, os termos da Escritura de Emissão (em qualquer caso, “Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo Total”), com antecedência uma quantidade mínima de 3 (três) Dias Úteis da data prevista para realização Debêntures, definida conforme critério do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total (“Data do Resgate Antecipado Facultativo Total”). A Data do Resgate Antecipado Facultativo Total deverá corresponderpróprio investidor, necessariamentemas que não poderá ser inferior ao Valor Mínimo, a um Dia Útil. Por ocasião do Resgate Antecipado Facultativo Totalobservado que, os Debenturistas da série objeto de Resgate Antecipado Facultativo Total farão jus ao pagamento do Valor Nominal Unitário, ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido dos respectivos Juros nos termos da Escritura de Emissão, calculados pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização, Data de Incorporação ou a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da série objeto de Resgate Antecipado Facultativo Total imediatamente anterior, conforme o caso, até a Data do Resgate Antecipado Facultativo Total; e, ainda, de prêmio de resgate (“Prêmio de Resgate”), o qual será correspondente a 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, incidente sobre o valor resgatado, considerando a quantidade de Dias Úteis a transcorrer entre a Data do Resgate Antecipado Facultativo Total e a Data de Vencimento das Debêntures da série objeto de Resgate Antecipado Facultativo Total, de acordo com a metodologia de cálculo descrita na Escritura de Emissão. Na Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo Total deverá constar: (a) a Data do Resgate Antecipado Facultativo Total; caso sejam colocadas Debêntures em montante inferior àquele estabelecido pelo investidor, o boletim de subscrição respectivo será cancelado, e (b) quaisquer outras informações necessárias caso sejam colocadas Debêntures em montante superior àquele estabelecido pelo investidor, mas inferior à operacionalização do Resgate Antecipado Facultativo Total. Para mais informações acerca do Resgate Antecipado Facultativo Total, veja a seção “Informações Relativas à Emissão, à Oferta e às Debêntures - Características da Emissão e das Debêntures - Resgate Antecipado Facultativo Total”, e “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures - As Debêntures poderão ser objeto de Resgate Antecipado Facultativo Total, nos termos previstos na Escritura de Emissão”, nas páginas 98 e 142 do Prospecto Definitivo, respectivamente. Amortização Extraordinária A Emissora poderá, a partir do 60º (sexagésimo) mês contado desde a Data de Emissão, ou seja, a partir de 15 de novembro de 2024, observados os termos e condições estabelecidos a seguir, a seu exclusivo critério e independentemente da vontade dos Debenturistas, realizar a amortização extraordinária das Debêntures da Segunda Série, limitada a 95% (noventa e cinco por cento) do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série (ou do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série, conforme aplicável), que deverá abranger, proporcionalmente, todas as Debêntures da série objeto de tal amortização extraordinária e sendo certo que as Debêntures da Primeira Série, as Debêntures da Terceira Série, as Debêntures da Quinta Série e as Debêntures da Sétima Série não serão objeto de amortização extraordinária (“Amortização Extraordinária”). A Amortização Extraordinária somente poderá ocorrer mediante o envio de comunicação individual a cada um dos Debenturistas da série objeto da Amortização Extraordinária, ao Agente Fiduciário e à B3, ou, alternativamente, a publicação de comunicação dirigida aos respectivos Debenturistas, em conjunto, observados, nesse caso, os termos da Cláusula 4.19 da Escritura de Emissão (em qualquer caso, “Comunicação de Amortização Extraordinária”), com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da data prevista para realização da efetiva Amortização Extraordinária (“Data da Amortização Extraordinária”). A Data da Amortização Extraordinária deverá corresponder, necessariamente, a um Dia Útil. Por ocasião da Amortização Extraordinária, os Debenturistas da série objeto da Amortização Extraordinária farão jus ao pagamento do percentual do Valor Nominal Unitário, ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, a ser amortizado, acrescido dos respectivos Juros nos termos da Escritura de Emissão, calculados pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização, Data de Incorporação ou a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da série objeto da Amortização Extraordinária imediatamente anterior, conforme o caso, até a Data da Amortização Extraordinária; e, ainda, de prêmio de amortização (“Prêmio de Amortização”), o qual será correspondente a 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, incidente sobre o valor amortizado, considerando a quantidade de Dias Úteis a transcorrer entre a Data da Amortização Extraordinária e a Data de Vencimento das Debêntures da série objeto da Amortização Extraordinária, de acordo com a metodologia de cálculo descrita na Escritura de Xxxxxxx. Vencimento Antecipado Observado o disposto na Escritura de Emissão, o Agente Fiduciário poderá considerar antecipadamente vencidas todas as obrigações constantes da Escritura de Emissão e exigir o imediato pagamento pela Emissora do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Primeira Série, das Debêntures da Terceira Série, das Debêntures da Quinta Série e/ou das Debêntures da Sétima Série, e do Valor Nominal Unitário, ou saldo do Valor Nominal Unitário, das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, acrescidos dos respectivos Juros totalidade das Debêntures, calculados pro rata temporisa ordem do respectivo investidor será reduzida de forma proporcional; ou
(iii) não condicionar a subscrição das Debêntures à colocação de qualquer percentual ou quantidade mínima de Debêntures, desde hipótese na qual a Primeira Data ordem do respectivo investidor (a) caso seja colocada a totalidade das Debêntures, será atendida integralmente, e (b) caso a colocação seja parcial, será reduzida de Integralização, Data de Incorporação ou a Data de Pagamento da Remuneração da respectiva série imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do seu efetivo pagamento, além dos demais encargos devidos nos termos da Escritura de Emissão, quando aplicáveisforma proporcional.
6.3.2.1 Presumir-se-á, na ocorrência falta de quaisquer eventos previstos na Escritura manifestação expressa no boletim de Emissãosubscrição, observados os procedimentos previstos na Escritura o interesse do acionista em manter a sua decisão de Emissão. Para mais informações, ver as seções “Informações Relativas à Emissão, à Oferta e às Debêntures - Vencimento Antecipado” e “Fatores subscrição de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures - As obrigações da Emissora constantes da Escritura forma integral.
6.3.2.2 Na hipótese de Emissão estão sujeitas a hipóteses de vencimento antecipado”, não atendimento das condições referidas nas páginas 102 e 138 do Prospecto Definitivo, respectivamente.alíneas (i) ou
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Samples: Aditamento Ao Instrumento Particular De Escritura De Debêntures
DIREITO DE PREFERÊNCIA. Não há direito 7.1 No caso do item não exclusivo/reservado para ME e EPP (item 2), após a fase de preferência na subscrição das Debêntures. Dado que os Coordenadores acessaramlances, se a proposta melhor classificada não tiver sido ofertada por microempresa ou empresa de pequeno porte e houver proposta apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte até 5% (cinco por cento) superior a melhor proposta, proceder-se-á da seguinte forma:
7.1.1 A microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada poderá, no âmbito prazo de 5 (cinco) minutos contados a partir do envio da Ofertamensagem automática do sistema, determinado investidor que era Debenturista CBAN11 e/ou Xxxxxxxxxxxx XXXX00 apresentar uma última oferta, obrigatoriamente inferior à da primeira colocada, situação em 28 de março de 2019 e que não seja mais ou que tenha reduzido sua participação em tais títulos (“Investidor Prioritário”)que, tal Investidor Prioritário teve prioridade na alocação de suas respectivas ordens de investimento no Procedimento de Bookbuildingatendidas as exigências habilitatórias, com relação às Debêntures da Primeira Série e às Debêntures da Série, nos termos permitidos pela regulamentação aplicável, conforme compromisso assumido pela Emissora com tais Investidores Prioritários em assembleia geral de debenturistas realizada em 28 de março de 2019. A prioridade foi aplicada em relação à diferença positiva entre a quantidade de Debêntures CBAN11 e Debêntures CBAN21 detidas pelo Investidor Prioritário em 28 de março de 2019 e na data do protocolo do pedido de registro da Oferta na CVM e foi exercida caso a taxa final das Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, fosse igual ou superior à taxa indicada pelo Investidor Prioritário será adjudicado em seu Pedido favor o objeto deste Pregão;
7.1.2 Não sendo vencedora a microempresa ou empresa de Reserva. Nesse casopequeno porte melhor classificada, para a alocação das Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Sériena forma do subitem anterior, o sistema, de forma automática, convocará os Coordenadores deram dar prioridade aos Pedidos de Reserva enviados por Investidores Prioritários. Caso a taxa final das Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Sérielicitantes remanescentes que porventura se enquadrem na condição prevista no subitem 7.1, conforme o caso, fosse inferior à taxa indicada pelo Investidor Prioritário em seu Pedido de Reserva, não teria havido alocação de Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Série, conforme o casona ordem classificatória, para o referido Investidor Prioritário. Aquisição Facultativa A Emissora poderáexercício do mesmo direito; e
7.1.3 No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem na condição prevista no subitem 7.1, a seu exclusivo critérioo sistema fará um sorteio eletrônico, condicionado ao aceite definindo e convocando automaticamente o vencedor para o encaminhamento da oferta final do respectivo Debenturista vendedor, (a) a partir do 25° (vigésimo quinto) mês (inclusive) contado da Data de Emissão, ou seja, a partir de 15 de novembro de 2021 (ou prazo inferior que venha a ser autorizado pela legislação ou regulamentação aplicáveis), inclusivedesempate.
7.2 Também será assegurada preferência na contratação, nos termos do artigo 1ºart. 5º, parágrafo 1ºdo Decreto nº 7.174/2010, inciso II, da Lei 12.431, observada a seguinte ordem:
I) bens e serviços com tecnologia desenvolvida no que se refere às Debêntures da Primeira Série, às Debêntures da Terceira Série, às Debêntures da Quinta Série e/ou às Debêntures da Sétima Série; País e produzidos de acordo com o Processo Produtivo Básico (b) a qualquer momento, no que se refere às Debêntures da Segunda Série, observado o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, adquirir Debêntures por valor igual ou inferior ao Valor Nominal Unitário, devendo tal fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras da Emissora, ou por valor superior ao Valor Nominal Unitário, desde que observadas as regras expedidas pela CVM. As Debêntures adquiridas pela Emissora poderão, a critério da Emissora, permanecer em tesouraria ou ser novamente colocadas no mercado. As Debêntures adquiridas pela Emissora para permanência em tesouraria nos termos deste item, se e quando recolocadas no mercado, farão jus à mesma Remuneração aplicável às demais Debêntures. As Debêntures da Segunda Série, adquiridas pela Emissora poderão ser canceladas. As Debêntures da Debêntures da Primeira Série, as Debêntures da Terceira Série, as Debêntures da Quinta Série e/ou as Debêntures da Sétima Série adquiridas pela Emissora somente poderão ser canceladasPPB), na forma que vier a ser regulamentada definida pelo CMN, em conformidade Poder Executivo Federal;
II) bens e serviços com o disposto tecnologia desenvolvida no artigo 1°, parágrafo 1°, inciso II, e no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei n° 12.431, observado que, na data de celebração da Escritura de Emissão de Emissão, o referido cancelamento não é permitido pela Lei 12.431. Para mais informações acerca da Aquisição Facultativa, veja a seção “Informações Relativas à Emissão, à Oferta e às Debêntures - Características da Emissão e das Debêntures - Aquisição Facultativa”, e “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures - As Debêntures poderão ser objeto de Aquisição Facultativa, nos termos previstos na Escritura de Emissão, o que poderá impactar de maneira adversa na liquidez das Debêntures no mercado secundário”, nas páginas 101 e 141 do Prospecto Definitivo, respectivamente. Resgate Antecipado Facultativo A Emissora poderá, a partir do 60º (sexagésimo) mês contado desde a Data de Emissão, ou seja, a partir de 15 de novembro de 2024, observados os termos e condições estabelecidos a seguir, a seu exclusivo critério e independentemente da vontade dos Debenturistas, realizar o resgate antecipado da totalidade das Debêntures da Segunda Série (sendo vedado o resgate antecipado facultativo parcial), com o consequente cancelamento de tais Debêntures da Segunda Série, sendo certo que as Debêntures da Primeira Série, as Debêntures da Terceira Série, as Debêntures da Quinta Série e as Debêntures da Sétima Série não serão objeto de resgate (“Resgate Antecipado Facultativo Total”). O Resgate Antecipado Facultativo Total somente poderá ocorrer mediante o envio de comunicação individual a cada um dos Debenturistas da série objeto do Resgate Antecipado Facultativo Total, ao Agente Fiduciário e à B3, ou, alternativamente, a publicação de comunicação dirigida aos respectivos Debenturistas, em conjunto, observados, nesse caso, os termos da Escritura de Emissão (em qualquer caso, “Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo Total”), com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da data prevista para realização do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total (“Data do Resgate Antecipado Facultativo Total”). A Data do Resgate Antecipado Facultativo Total deverá corresponder, necessariamente, a um Dia Útil. Por ocasião do Resgate Antecipado Facultativo Total, os Debenturistas da série objeto de Resgate Antecipado Facultativo Total farão jus ao pagamento do Valor Nominal Unitário, ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido dos respectivos Juros nos termos da Escritura de Emissão, calculados pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização, Data de Incorporação ou a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da série objeto de Resgate Antecipado Facultativo Total imediatamente anterior, conforme o caso, até a Data do Resgate Antecipado Facultativo TotalPaís; e, ainda, de prêmio de resgate (“Prêmio de Resgate”), o qual será correspondente a 0,45% (quarenta
III) bens e cinco centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, incidente sobre o valor resgatado, considerando a quantidade de Dias Úteis a transcorrer entre a Data do Resgate Antecipado Facultativo Total e a Data de Vencimento das Debêntures da série objeto de Resgate Antecipado Facultativo Total, serviços produzidos de acordo com o PPB, na forma definida pelo Poder Executivo Federal.
7.2.1 As microempresas e empresas de pequeno porte que atendam ao disposto nos incisos acima terão prioridade no exercício do direito de preferência em relação às médias e grandes empresas enquadradas no mesmo inciso.
7.3 O exercício do direito de preferência disposto no subitem 7.2, será concedido automaticamente pelo Sistema Eletrônico, àquelas licitantes que tenham manifestado expressamente, via registro no Sistema COMPRASNET, sob as penas da lei, de que atendem às condições legais para a metodologia comprovação de cálculo descrita na Escritura de Emissão. Na Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo Total deverá constar: (qualquer um dos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do subitem 7.2 deste Edital, observando-se os seguintes procedimentos, sucessivamente:
a) a Data do Resgate Antecipado Facultativo Total; aplicação das regras de preferência para as microempresas e (b) quaisquer outras informações necessárias à operacionalização do Resgate Antecipado Facultativo Total. Para mais informações acerca do Resgate Antecipado Facultativo Totalempresas de pequeno porte dispostas no subitem 7.1, veja a seção “Informações Relativas à Emissão, à Oferta e às Debêntures - Características da Emissão e das Debêntures - Resgate Antecipado Facultativo Total”, e “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures - As Debêntures poderão ser objeto de Resgate Antecipado Facultativo Total, nos termos previstos na Escritura de Emissão”, nas páginas 98 e 142 do Prospecto Definitivo, respectivamente. Amortização Extraordinária A Emissora poderá, a partir do 60º (sexagésimo) mês contado desde a Data de Emissão, ou seja, a partir de 15 de novembro de 2024, observados os termos e condições estabelecidos a seguir, a seu exclusivo critério e independentemente da vontade dos Debenturistas, realizar a amortização extraordinária das Debêntures da Segunda Série, limitada a 95% (noventa e cinco por cento) do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série (ou do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série, conforme aplicável), que deverá abranger, proporcionalmente, todas as Debêntures da série objeto de tal amortização extraordinária e sendo certo que as Debêntures da Primeira Série, as Debêntures da Terceira Série, as Debêntures da Quinta Série e as Debêntures da Sétima Série não serão objeto de amortização extraordinária (“Amortização Extraordinária”). A Amortização Extraordinária somente poderá ocorrer mediante o envio de comunicação individual a cada um dos Debenturistas da série objeto da Amortização Extraordinária, ao Agente Fiduciário e à B3, ou, alternativamente, a publicação de comunicação dirigida aos respectivos Debenturistas, em conjunto, observados, nesse caso, os termos da Cláusula 4.19 da Escritura de Emissão (em qualquer caso, “Comunicação de Amortização Extraordinária”), com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da data prevista para realização da efetiva Amortização Extraordinária (“Data da Amortização Extraordinária”). A Data da Amortização Extraordinária deverá corresponder, necessariamente, a um Dia Útil. Por ocasião da Amortização Extraordinária, os Debenturistas da série objeto da Amortização Extraordinária farão jus ao pagamento do percentual do Valor Nominal Unitário, ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme quando for o caso, a ser amortizado, acrescido dos respectivos Juros nos termos da Escritura de Emissão, calculados pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização, Data de Incorporação ou a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da série objeto da Amortização Extraordinária imediatamente anterior, conforme o caso, até a Data da Amortização Extraordinária; e, ainda, de prêmio de amortização (“Prêmio de Amortização”), o qual será correspondente a 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, incidente sobre o valor amortizado, considerando a quantidade de Dias Úteis a transcorrer entre a Data da Amortização Extraordinária e a Data de Vencimento das Debêntures da série objeto da Amortização Extraordinária, de acordo com a metodologia de cálculo descrita na Escritura de Xxxxxxx. Vencimento Antecipado Observado o disposto na Escritura de Emissão, o Agente Fiduciário poderá considerar antecipadamente vencidas todas as obrigações constantes da Escritura de Emissão e exigir o imediato pagamento pela Emissora do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Primeira Série, das Debêntures da Terceira Série, das Debêntures da Quinta Série e/ou das Debêntures da Sétima Série, e do Valor Nominal Unitário, ou saldo do Valor Nominal Unitário, das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, acrescidos dos respectivos Juros das Debêntures, calculados pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização, Data de Incorporação ou a Data de Pagamento da Remuneração da respectiva série imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do seu efetivo pagamento, além dos demais encargos devidos nos termos da Escritura de Emissão, quando aplicáveis, na ocorrência de quaisquer eventos previstos na Escritura de Emissão, observados os procedimentos previstos na Escritura de Emissão. Para mais informações, ver as seções “Informações Relativas à Emissão, à Oferta e às Debêntures - Vencimento Antecipado” e “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures - As obrigações da Emissora constantes da Escritura de Emissão estão sujeitas a hipóteses de vencimento antecipado”, nas páginas 102 e 138 do Prospecto Definitivo, respectivamente.;
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Samples: Pregão Eletrônico
DIREITO DE PREFERÊNCIA. Não há direito É assegurado aos Cotistas, detentores de preferência Cotas no 3º dia útil contado da data de divulgação do Anúncio de Início, o Direito de Preferência na subscrição das DebênturesCotas inicialmente ofertadas, conforme aplicação do Fator de Proporção para Subscrição de Cotas, durante o Período de Exercício do Direito de Preferência. Dado que os Coordenadores acessaram, A quantidade máxima de Cotas a ser subscrita por cada Cotista ou cessionário no âmbito do Direito de Preferência deverá corresponder sempre a um número inteiro, não sendo admitida a subscrição de fração de Cotas, observado que eventuais arredondamentos serão realizados pela exclusão da Ofertafração, determinado investidor que era Debenturista CBAN11 e/ou Xxxxxxxxxxxx XXXX00 em 28 de março de 2019 e que não seja mais ou que tenha reduzido sua participação em tais títulos mantendo-se o número inteiro (“Investidor Prioritário”arredondamento para baixo), tal Investidor Prioritário teve prioridade na alocação de suas respectivas ordens de investimento no Procedimento de Bookbuilding, com relação às Debêntures da Primeira Série e às Debêntures da Série, nos termos permitidos pela regulamentação aplicável, conforme compromisso assumido pela Emissora com tais Investidores Prioritários em assembleia geral de debenturistas realizada em 28 de março de 2019. A prioridade foi aplicada em relação à diferença positiva entre a quantidade de Debêntures CBAN11 e Debêntures CBAN21 detidas pelo Investidor Prioritário em 28 de março de 2019 e na data do protocolo do pedido de registro da Oferta na CVM e foi exercida caso a taxa final das Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, fosse igual ou superior à taxa indicada pelo Investidor Prioritário em seu Pedido de Reserva. Nesse caso, Não haverá aplicação mínima para a alocação das Debêntures da Primeira Série e/subscrição de Cotas no âmbito do exercício do Direito de Preferência. Os Cotistas poderão manifestar o exercício de seu Direito de Preferência, total ou Debêntures da Segunda Sérieparcialmente, os Coordenadores deram dar prioridade aos Pedidos durante o Período de Reserva enviados por Investidores Prioritários. Caso a taxa final das Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, fosse inferior à taxa indicada pelo Investidor Prioritário em seu Pedido Exercício do Direito de Reserva, não teria havido alocação de Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, para o referido Investidor Prioritário. Aquisição Facultativa A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, condicionado ao aceite do respectivo Debenturista vendedorPreferência, (ai) a partir da Data de Início do 25° Período de Exercício do Direito de Preferência, inclusive, e até o 9º (vigésimo quintonono) mês Dia Útil subsequente à Data de Início do Período de Exercício do Direito de Preferência (inclusive) contado junto à B3, por meio de seu respectivo agente de custódia, observados os prazos e os procedimentos operacionais da B3; sendo que o Cotista poderá também exercer o Direito de Preferência, (ii) a partir da Data de EmissãoInício do Período de Exercício do Direito de Preferência, inclusive, e até o 10º (décimo) Dia Útil subsequente à Data de Início do Período de Exercício do Direito de Preferência (inclusive) junto à Instituição Escrituradora, observados os prazos e os procedimentos operacionais da Instituição Escrituradora. É permitido aos Cotistas negociar, a título oneroso ou sejagratuito, seu Direito de Preferência com outros Cotistas ou com terceiros (cessionários), total ou parcialmente e desde que em tempo hábil para que o respectivo cessionário possa exercê-lo junto (i) à B3, a partir da Data de 15 Início do Período de novembro Exercício do Direito de 2021 Preferência, qual seja, 14 de fevereiro de 2023 (ou prazo inferior que venha a ser autorizado pela legislação ou regulamentação aplicáveisinclusive), e 28 de fevereiro de 2023 (inclusive), nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 12.431, no que se refere às Debêntures da Primeira Série, às Debêntures da Terceira Série, às Debêntures da Quinta Série e/ou às Debêntures da Sétima Série; e (b) a qualquer momento, no que se refere às Debêntures da Segunda Série, observado o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, adquirir Debêntures por valor igual ou inferior ao Valor Nominal Unitário, devendo tal fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras da Emissora, ou por valor superior ao Valor Nominal Unitário, desde que observadas as regras expedidas pela CVM. As Debêntures adquiridas pela Emissora poderão, a critério da Emissora, permanecer em tesouraria ou ser novamente colocadas no mercado. As Debêntures adquiridas pela Emissora para permanência em tesouraria nos termos deste item, se e quando recolocadas no mercado, farão jus à mesma Remuneração aplicável às demais Debêntures. As Debêntures da Segunda Série, adquiridas pela Emissora poderão ser canceladas. As Debêntures da Debêntures da Primeira Série, as Debêntures da Terceira Série, as Debêntures da Quinta Série e/ou as Debêntures da Sétima Série adquiridas pela Emissora somente poderão ser canceladas, na forma que vier a ser regulamentada pelo CMN, em conformidade com o disposto no artigo 1°, parágrafo 1°, inciso IImeio de seu respectivo agente de custódia, e no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei n° 12.431, observado que, na data de celebração da Escritura de Emissão de Emissão, não perante o referido cancelamento não é permitido pela Lei 12.431. Para mais informações acerca da Aquisição Facultativa, veja a seção “Informações Relativas à Emissão, à Oferta e às Debêntures - Características da Emissão e das Debêntures - Aquisição Facultativa”, e “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures - As Debêntures poderão ser objeto de Aquisição Facultativa, nos termos previstos na Escritura de Emissão, o que poderá impactar de maneira adversa na liquidez das Debêntures no mercado secundário”, nas páginas 101 e 141 do Prospecto Definitivo, respectivamente. Resgate Antecipado Facultativo A Emissora poderá, a partir do 60º (sexagésimo) mês contado desde a Data de Emissão, ou seja, a partir de 15 de novembro de 2024Coordenador Líder, observados os termos prazos e condições estabelecidos a seguir, a seu exclusivo critério e independentemente da vontade dos Debenturistas, realizar o resgate antecipado da totalidade das Debêntures da Segunda Série (sendo vedado o resgate antecipado facultativo parcial), com o consequente cancelamento de tais Debêntures da Segunda Série, sendo certo que as Debêntures da Primeira Série, as Debêntures da Terceira Série, as Debêntures da Quinta Série e as Debêntures da Sétima Série não serão objeto de resgate (“Resgate Antecipado Facultativo Total”). O Resgate Antecipado Facultativo Total somente poderá ocorrer mediante o envio de comunicação individual a cada um dos Debenturistas da série objeto do Resgate Antecipado Facultativo Total, ao Agente Fiduciário e à B3, ou, alternativamente, a publicação de comunicação dirigida aos respectivos Debenturistas, em conjunto, observados, nesse caso, os termos da Escritura de Emissão (em qualquer caso, “Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo Total”), com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da data prevista para realização do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total (“Data do Resgate Antecipado Facultativo Total”). A Data do Resgate Antecipado Facultativo Total deverá corresponder, necessariamente, a um Dia Útil. Por ocasião do Resgate Antecipado Facultativo Total, os Debenturistas da série objeto de Resgate Antecipado Facultativo Total farão jus ao pagamento do Valor Nominal Unitário, ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido dos respectivos Juros nos termos da Escritura de Emissão, calculados pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização, Data de Incorporação ou a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da série objeto de Resgate Antecipado Facultativo Total imediatamente anterior, conforme o caso, até a Data do Resgate Antecipado Facultativo Total; e, ainda, de prêmio de resgate (“Prêmio de Resgate”), o qual será correspondente a 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, incidente sobre o valor resgatado, considerando a quantidade de Dias Úteis a transcorrer entre a Data do Resgate Antecipado Facultativo Total e a Data de Vencimento das Debêntures da série objeto de Resgate Antecipado Facultativo Total, de acordo com a metodologia de cálculo descrita na Escritura de Emissão. Na Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo Total deverá constar: (a) a Data do Resgate Antecipado Facultativo Total; e (b) quaisquer outras informações necessárias à operacionalização do Resgate Antecipado Facultativo Total. Para mais informações acerca do Resgate Antecipado Facultativo Total, veja a seção “Informações Relativas à Emissão, à Oferta e às Debêntures - Características da Emissão e das Debêntures - Resgate Antecipado Facultativo Total”, e “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures - As Debêntures poderão ser objeto de Resgate Antecipado Facultativo Total, nos termos previstos na Escritura de Emissão”, nas páginas 98 e 142 do Prospecto Definitivo, respectivamente. Amortização Extraordinária A Emissora poderá, a partir do 60º (sexagésimo) mês contado desde a Data de Emissão, ou seja, a partir de 15 de novembro de 2024, observados os termos e condições estabelecidos a seguir, a seu exclusivo critério e independentemente da vontade dos Debenturistas, realizar a amortização extraordinária das Debêntures da Segunda Série, limitada a 95% (noventa e cinco por cento) do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série (ou do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série, conforme aplicável), que deverá abranger, proporcionalmente, todas as Debêntures da série objeto de tal amortização extraordinária e sendo certo que as Debêntures da Primeira Série, as Debêntures da Terceira Série, as Debêntures da Quinta Série e as Debêntures da Sétima Série não serão objeto de amortização extraordinária (“Amortização Extraordinária”). A Amortização Extraordinária somente poderá ocorrer mediante o envio de comunicação individual a cada um dos Debenturistas da série objeto da Amortização Extraordinária, ao Agente Fiduciário e à B3, ou, alternativamente, a publicação de comunicação dirigida aos respectivos Debenturistas, em conjunto, observados, nesse caso, os termos da Cláusula 4.19 da Escritura de Emissão (em qualquer caso, “Comunicação de Amortização Extraordinária”), com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da data prevista para realização da efetiva Amortização Extraordinária (“Data da Amortização Extraordinária”). A Data da Amortização Extraordinária deverá corresponder, necessariamente, a um Dia Útil. Por ocasião da Amortização Extraordinária, os Debenturistas da série objeto da Amortização Extraordinária farão jus ao pagamento do percentual do Valor Nominal Unitário, ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, a ser amortizado, acrescido dos respectivos Juros nos termos da Escritura de Emissão, calculados pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização, Data de Incorporação ou a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da série objeto da Amortização Extraordinária imediatamente anterior, conforme o caso, até a Data da Amortização Extraordinária; e, ainda, de prêmio de amortização (“Prêmio de Amortização”), o qual será correspondente a 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, incidente sobre o valor amortizado, considerando a quantidade de Dias Úteis a transcorrer entre a Data da Amortização Extraordinária e a Data de Vencimento das Debêntures da série objeto da Amortização Extraordinária, de acordo com a metodologia de cálculo descrita na Escritura de Xxxxxxx. Vencimento Antecipado Observado o disposto na Escritura de Emissão, o Agente Fiduciário poderá considerar antecipadamente vencidas todas as obrigações constantes da Escritura de Emissão e exigir o imediato pagamento pela Emissora do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Primeira Série, das Debêntures da Terceira Série, das Debêntures da Quinta Série e/ou das Debêntures da Sétima Série, e do Valor Nominal Unitário, ou saldo do Valor Nominal Unitário, das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, acrescidos dos respectivos Juros das Debêntures, calculados pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização, Data de Incorporação ou a Data de Pagamento da Remuneração da respectiva série imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do seu efetivo pagamento, além dos demais encargos devidos nos termos da Escritura de Emissão, quando aplicáveis, na ocorrência de quaisquer eventos previstos na Escritura de Emissão, observados os procedimentos previstos na Escritura de Emissão. Para mais informações, ver as seções “Informações Relativas à Emissão, à Oferta e às Debêntures - Vencimento Antecipado” e “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures - As obrigações operacionais da Emissora constantes da Escritura de Emissão estão sujeitas a hipóteses de vencimento antecipado”, nas páginas 102 e 138 do Prospecto Definitivo, respectivamente.B3; ou
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Samples: Prospectus
DIREITO DE PREFERÊNCIA. Não há Será conferido o direito de preferência aos Cotistas detentores de Cotas no 3º (terceiro) dia útil após a data de divulgação do Anúncio de Início da Oferta e que estejam em dia com suas obrigações para com o Fundo, na subscrição proporção do número de Cotas que possuírem, conforme aplicação do Fator de Proporção para Subscrição de Novas Cotas, equivalente a 2,46199696536. Para mais informações acerca do Direito de Preferência ver seção “Termos e Condições da Oferta – Direito de Preferência” na página 47 do Prospecto. Distribuição Parcial Será admitida, nos termos dos artigos 30 e 31 da Instrução CVM 400, a Distribuição Parcial das DebênturesNovas Cotas, desde que atingido o Montante Mínimo da Oferta. Dado Atingido o Montante Mínimo da Oferta, as Novas Cotas que não forem efetivamente subscritas e integralizadas durante o Período de Distribuição deverão ser canceladas pelo Administrador. Em razão da possibilidade de Distribuição Parcial das Novas Cotas e nos termos dos artigos 30 e 31 da Instrução CVM 400, os Cotistas (ou terceiros cessionários do Direito de Preferência), ao exercerem o seu Direito de Preferência, ou os Investidores poderão, no ato da aceitação à Oferta, condicionar sua adesão à Oferta a que haja distribuição (i) do Montante Inicial da Oferta; ou (ii) de quantidade igual ou maior que o Montante Mínimo da Oferta e menor que o Montante Inicial da Oferta. No caso do item (ii) acima, o Cotista (ou terceiro cessionário do Direito de Preferência) que exercer o seu Direito de Preferência ou o Investidor deverá, no momento da aceitação da Oferta, indicar se, implementando-se a condição prevista, pretende receber (1) a totalidade das Novas Cotas subscritas; ou (2) uma quantidade equivalente à proporção entre o número de Novas Cotas efetivamente distribuídas e o número de Novas Cotas originalmente ofertadas, presumindo-se, na falta de manifestação, o interesse do Cotista (ou terceiro cessionário do Direito de Preferência) ou Investidor em receber a totalidade das Novas Cotas objeto da ordem de investimento ou do Pedido de Subscrição ou do exercício do Direito de Preferência, conforme o caso. Caso o Cotista (ou terceiro cessionário do Direito de Preferência) ou o Investidor indique o item (2) acima, o valor mínimo a ser subscrito por Investidor no contexto da Oferta poderá ser inferior à Aplicação Mínima Inicial. Adicionalmente, caso seja atingido o Montante Mínimo da Oferta, não haverá abertura de prazo para desistência, nem para modificação do exercício do Direito de Preferência, dos Pedidos de Subscrição e das ordens de investimento dos Investidores. Caso não seja atingido o Montante Mínimo da Oferta, a Oferta será cancelada. Caso já tenha ocorrido a integralização de Novas Cotas e a Oferta seja cancelada, os valores depositados serão devolvidos aos respectivos Cotistas (ou terceiros cessionários do Direito de Preferência) que exerceram o seu Direito de Preferência ou Investidores, de acordo com os Critérios de Restituição de Valores, no prazo de até 05 (cinco) Dias Úteis contados da comunicação do cancelamento da Oferta. Na hipótese de restituição de quaisquer valores aos Cotistas (ou terceiros cessionários do Direito de Preferência) que exerceram o seu Direito de Preferência ou Investidores, estes deverão fornecer recibo de quitação relativo aos valores restituídos, bem como efetuar a devolução dos Pedidos de Subscrição das Novas Cotas cujos valores tenham sido restituídos. Caso sejam subscritas e integralizadas Novas Cotas em montante igual ou superior ao Montante Mínimo da Oferta, mas inferior ao Montante Inicial da Oferta, a Oferta poderá ser encerrada, a exclusivo critério dos Coordenadores, em comum acordo com o Gestor, e o Administrador realizará o cancelamento das Novas Cotas não colocadas, nos termos da regulamentação em vigor, devendo, ainda, devolver aos Cotistas (ou terceiros cessionários do Direito de Preferência) que exerceram o seu Direito de Preferência ou aos Investidores que tiverem condicionado a sua adesão à colocação integral, ou para as hipóteses de alocação proporcional, os valores já integralizados, de acordo com os Critérios de Restituição de Valores, no prazo de até 05 (cinco) Dias Úteis contados da comunicação do cancelamento das Novas Cotas condicionadas. Para maiores informações sobre a distribuição parcial das Novas Cotas, veja a seção “Fatores de Risco” do Prospecto Definitivo, em especial o fator de risco “Risco da não colocação do Montante Mínimo da Oferta”, na página 99 do Prospecto Definitivo. Coordenador Líder ÓRAMA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., acima qualificada. Coordenadores Contratados BANCO FATOR S/A e a GUIDE INVESTIMENTOS S.A. CORRETORA DE VALORES Instituições Participantes da Oferta O Coordenador Líder, sujeito aos termos e às condições do Contrato de Distribuição, convidou os Coordenadores acessaramContratados para participar da oferta na qualidade de coordenadores contratados. Para formalizar a adesão dos Participantes Especiais ao processo de distribuição das Novas Cotas, o Coordenador Líder enviou esta Carta Convite para Adesão ao Contrato de Distribuição aos Participantes Especiais, por meio da qual os Participantes Especiais, caso desejem participar da Oferta, deverão assinalar o de acordo expresso em relação à adesão à Oferta e ao Contrato de Distribuição. A quantidade de Novas Cotas a ser alocada aos Coordenadores Contratados e aos Participantes Especiais será deduzida do número de Novas Cotas a ser distribuído pelo Coordenador Líder. Os Coordenadores Contratados e os Participantes Especiais estão sujeitos às mesmas obrigações e responsabilidades do Coordenador Líder previstas no Contrato de Distribuição, inclusive no que se refere às disposições regulamentares e legislação em vigor. Na hipótese de haver descumprimento e/ou indícios de descumprimento, por quaisquer dos Coordenadores Contratados e dos Participantes Especiais, de quaisquer das obrigações previstas no Contrato de Distribuição, nesta Carta Convite para Adesão ao Contrato de Distribuição, ou em qualquer outro contrato celebrado no âmbito da Oferta, determinado investidor que era Debenturista CBAN11 ou ainda, de quaisquer das normas de conduta previstas na regulamentação aplicável à Oferta, incluindo, sem limitação, aquelas previstas na Instrução CVM 400 e na Instrução CVM 472 e/ou Xxxxxxxxxxxx XXXX00 em 28 , especificamente, na hipótese de março manifestação indevida na mídia durante o Período de 2019 Silêncio (conforme definido no Contrato de Distribuição), condições de negociação com as cotas de emissão do Fundo, emissão de relatórios de pesquisa e que não seja mais ou de marketing da Oferta, conforme previsto no artigo 48 da Instrução CVM 400, os Coordenadores Contratados e o tal Participante Especial, a critério exclusivo dos Coordenador Líder e sem prejuízo das demais medidas por eles julgadas cabíveis, (i) deixará de integrar o grupo de instituições financeiras responsáveis pela colocação das Novas Cotas no âmbito da Oferta, a critério exclusivo dos Coordenadores, sendo cancelados todos os Pedidos de Subscrição que tenha reduzido sua participação em tais títulos recebido. Os Coordenadores Contratados e o Participante Especial (“Investidor Prioritário”)i) deverão, tal Investidor Prioritário teve prioridade na alocação de suas respectivas ainda, informar imediatamente os Investidores que para ela tenham realizado ordens de investimento no Procedimento ou enviado Pedidos de BookbuildingSubscrição sobre o referido cancelamento, com relação às Debêntures da Primeira Série e às Debêntures da Série, nos termos permitidos pela regulamentação aplicável, conforme compromisso assumido pela Emissora com devendo tais Investidores Prioritários em assembleia geral de debenturistas realizada em 28 de março de 2019. A prioridade foi aplicada em relação à diferença positiva entre a quantidade de Debêntures CBAN11 serem integralmente restituídos pelos Coordenadores Contratados e Debêntures CBAN21 detidas pelo Investidor Prioritário em 28 de março de 2019 e na data do protocolo do pedido de registro Participante Especial da Oferta na CVM e foi exercida caso a taxa final das Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, fosse igual ou superior à taxa indicada pelo Investidor Prioritário dos valores eventualmente dados em seu Pedido de Reserva. Nesse caso, para a alocação das Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Série, os Coordenadores deram dar prioridade aos Pedidos de Reserva enviados por Investidores Prioritários. Caso a taxa final das Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, fosse inferior à taxa indicada pelo Investidor Prioritário em seu Pedido de Reserva, não teria havido alocação de Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, para o referido Investidor Prioritário. Aquisição Facultativa A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, condicionado ao aceite do respectivo Debenturista vendedor, (a) a partir do 25° (vigésimo quinto) mês (inclusive) contado da Data de Emissão, ou seja, a partir de 15 de novembro de 2021 (ou prazo inferior que venha a ser autorizado pela legislação ou regulamentação aplicáveis), inclusive, nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 12.431contrapartida às Novas Cotas, no que se refere às Debêntures da Primeira Série, às Debêntures da Terceira Série, às Debêntures da Quinta Série e/ou às Debêntures da Sétima Série; e (b) a qualquer momento, no que se refere às Debêntures da Segunda Série, observado o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, adquirir Debêntures por valor igual ou inferior ao Valor Nominal Unitário, devendo tal fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras da Emissora, ou por valor superior ao Valor Nominal Unitário, desde que observadas as regras expedidas pela CVM. As Debêntures adquiridas pela Emissora poderão, a critério da Emissora, permanecer em tesouraria ou ser novamente colocadas no mercado. As Debêntures adquiridas pela Emissora para permanência em tesouraria nos termos deste item, se e quando recolocadas no mercado, farão jus à mesma Remuneração aplicável às demais Debêntures. As Debêntures da Segunda Série, adquiridas pela Emissora poderão ser canceladas. As Debêntures da Debêntures da Primeira Série, as Debêntures da Terceira Série, as Debêntures da Quinta Série e/ou as Debêntures da Sétima Série adquiridas pela Emissora somente poderão ser canceladas, na forma que vier a ser regulamentada pelo CMN, em conformidade com o disposto no artigo 1°, parágrafo 1°, inciso II, e no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei n° 12.431, observado que, na data de celebração da Escritura de Emissão de Emissão, o referido cancelamento não é permitido pela Lei 12.431. Para mais informações acerca da Aquisição Facultativa, veja a seção “Informações Relativas à Emissão, à Oferta e às Debêntures - Características da Emissão e das Debêntures - Aquisição Facultativa”, e “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures - As Debêntures poderão ser objeto de Aquisição Facultativa, nos termos previstos na Escritura de Emissão, o que poderá impactar de maneira adversa na liquidez das Debêntures no mercado secundário”, nas páginas 101 e 141 do Prospecto Definitivo, respectivamente. Resgate Antecipado Facultativo A Emissora poderá, a partir do 60º (sexagésimo) mês contado desde a Data de Emissão, ou seja, a partir de 15 de novembro de 2024, observados os termos e condições estabelecidos a seguir, a seu exclusivo critério e independentemente da vontade dos Debenturistas, realizar o resgate antecipado da totalidade das Debêntures da Segunda Série (sendo vedado o resgate antecipado facultativo parcial), com o consequente cancelamento de tais Debêntures da Segunda Série, sendo certo que as Debêntures da Primeira Série, as Debêntures da Terceira Série, as Debêntures da Quinta Série e as Debêntures da Sétima Série não serão objeto de resgate (“Resgate Antecipado Facultativo Total”). O Resgate Antecipado Facultativo Total somente poderá ocorrer mediante o envio de comunicação individual a cada um dos Debenturistas da série objeto do Resgate Antecipado Facultativo Total, ao Agente Fiduciário e à B3, ou, alternativamente, a publicação de comunicação dirigida aos respectivos Debenturistas, em conjunto, observados, nesse caso, os termos da Escritura de Emissão (em qualquer caso, “Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo Total”), com antecedência mínima prazo máximo de 3 (três) Dias Úteis contados da data prevista para realização de divulgação do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total descredenciamento dos Coordenadores Contratados e do Participante Especial da Oferta, sem reembolso de custos incorridos e com dedução de quaisquer tributos eventualmente incidentes, se a alíquota for superior a zero, (“Data ii) arcará integralmente com quaisquer custos e prejuízos relativos à sua exclusão como Instituição Participante da Oferta, incluindo custos com publicações, indenizações decorrentes de eventuais condenações judiciais em ações propostas por Investidores por conta do Resgate Antecipado Facultativo Total”). A Data do Resgate Antecipado Facultativo Total deverá correspondercancelamento, necessariamentehonorários advocatícios e demais custos perante terceiros, a inclusive custos decorrentes de demandas de potenciais Investidores, e (iii) poderá ter suspenso, por um Dia Útil. Por ocasião do Resgate Antecipado Facultativo Total, os Debenturistas período de 6 (seis) meses contados da série objeto de Resgate Antecipado Facultativo Total farão jus ao pagamento do Valor Nominal Unitário, ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido dos respectivos Juros nos termos data da Escritura de Emissão, calculados pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização, Data de Incorporação ou a Data de Pagamento comunicação da Remuneração das Debêntures da série objeto de Resgate Antecipado Facultativo Total imediatamente anterior, conforme o caso, até a Data do Resgate Antecipado Facultativo Total; e, ainda, de prêmio de resgate (“Prêmio de Resgate”)violação, o qual será correspondente direito de atuar como instituição intermediária em ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários sob a 0,45% (quarenta coordenação de quaisquer dos Coordenadores. O Coordenador Líder, o Fundo, o Gestor e cinco centésimos o Administrador não serão, em hipótese alguma, responsáveis por cento) ao ano, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, incidente sobre o valor resgatado, considerando a quantidade quaisquer prejuízos causados aos Investidores que tiverem suas intenções de Dias Úteis a transcorrer entre a Data investimento ou Pedidos de Subscrição cancelados por força do Resgate Antecipado Facultativo Total e a Data descredenciamento dos Coordenadores Contratados ou de Vencimento das Debêntures qualquer Participante Especial da série objeto de Resgate Antecipado Facultativo Total, de acordo com a metodologia de cálculo descrita na Escritura de Emissão. Na Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo Total deverá constar: (a) a Data do Resgate Antecipado Facultativo Total; e (b) quaisquer outras informações necessárias à operacionalização do Resgate Antecipado Facultativo TotalOferta. Para mais maiores informações acerca do Resgate Antecipado Facultativo Totalsobre as Instituições Participantes da Oferta, veja a seção “Informações Relativas Termos e Condições da Oferta – Instituições Participantes da Oferta” na página 53 do Prospecto. Público Alvo da Oferta A Oferta é destinada (i) investidores qualificados, conforme definidos no artigo 12 da Resolução CVM nº 30, que sejam fundos de investimentos registrados na CVM, fundos patrimoniais, entidades administradoras de recursos de terceiros registradas na CVM, entidades autorizadas a funcionar pelo BACEN, condomínios destinados à aplicação em carteira de títulos e valores mobiliários registrados na CVM e/ou na B3, clubes de investimento, desde que tenham a carteira gerida por administrador de carteira de valores mobiliários autorizado pela CVM, seguradoras, entidades abertas e fechadas de previdência complementar e de capitalização, em qualquer caso, com sede no Brasil, assim como, investidores pessoas físicas ou jurídicas que formalizem ordem de investimento em valor superior a R$ 1.000.008,45 (um milhão, oito reais e quarenta e cinco centavos), considerando a Taxa de Distribuição Primária, observado que o valor exato poderá ser alterado, tendo em vista que será calculado a partir da fixação do Preço de Emissão previamente à divulgação do Anúncio de Início, que equivale à quantidade mínima de 98.523 (noventa e oito mil e quinhentas e vinte e três) Novas Cotas, em qualquer caso, residentes, domiciliados ou com sede no Brasil, e que aceitem os riscos inerentes a tal investimento. É vedada a subscrição de Novas Cotas por clubes de investimento, nos termos dos artigos 27 e 28 da Resolução CVM 11 (“Investidores Institucionais”); e (ii) investidores pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliados ou com sede no Brasil, sejam eles investidores qualificados e profissionais ou não qualificados, que não sejam Investidores Institucionais e formalizem Pedido de Subscrição durante o Período de Subscrição, junto a uma única Instituição Participante da Oferta, em valor igual ou inferior a R$ 999.998,30 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e oito mil e trinta centavos), considerando a Taxa de Distribuição Primária, observado que o valor exato poderá ser alterado, tendo em vista que será calculado a partir da fixação do Preço de Emissão previamente à divulgação do Anúncio de Início, que equivale à quantidade máxima de 98.522 (noventa e oito mil e quinhentas e vinte e duas) Novas Cotas (“Investidores Não Institucionais” e, em conjunto com os Investidores Institucionais, “Investidores”), desde que se enquadrem no público alvo do Fundo, a saber, pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no Brasil, investidores institucionais e fundos de investimento, bem como investidores não residentes, conforme previsto no Regulamento. No âmbito da Oferta não será admitida a aquisição de Novas Cotas por clubes de investimento constituídos nos termos da Resolução CVM 11. Adicionalmente, não serão realizados esforços de colocação das Novas Cotas em qualquer outro país que não o Brasil. Será garantido aos Investidores o tratamento igualitário e equitativo, desde que a aquisição das Novas Cotas não lhes seja vedada por restrição legal, regulamentar ou estatutária, cabendo às Instituições Participantes da Oferta a verificação da adequação do investimento nas Novas Cotas ao perfil de seus respectivos clientes. Os Investidores interessados devem ter conhecimento da regulamentação que rege a matéria e ler atentamente o Prospecto Definitivo, em especial a seção “Fatores de Risco”, para avaliação dos riscos a que o Fundo está exposto, bem como aqueles relacionados à Segunda Emissão, à Oferta e às Debêntures - Características Novas Cotas, os quais devem ser considerados para o investimento nas Novas Cotas, bem como o Regulamento. Pessoas Vinculadas Os Investidores da Emissão e das Debêntures - Resgate Antecipado Facultativo Total”, e “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures - As Debêntures poderão ser objeto de Resgate Antecipado Facultativo Totalque sejam, nos termos previstos do artigo 55 da Instrução CVM 400 e do artigo 1º, inciso VI, da Instrução CVM 505: (i) controladores e/ou administradores do Fundo, do Administrador, do Gestor e/ou outras pessoas vinculadas à Oferta, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º (segundo) grau; (ii) administradores e/ou controladores das Instituições Participantes da Oferta; (iii) empregados, operadores e demais prepostos das Instituições Participantes da Oferta, que desempenhem atividades de intermediação ou de suporte operacional no âmbito da Oferta; (iv) agentes autônomos de investimento que prestem serviços às Instituições Participantes da Oferta; (v) demais profissionais que mantenham, com as Instituições Participantes da Oferta, contrato de prestação de serviços diretamente relacionados às atividades de intermediação ou de suporte operacional no âmbito da Oferta; (vi) sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelas Instituições Participantes da Oferta ou por pessoas a elas vinculadas, desde que diretamente envolvidas na Escritura Oferta; (vii) cônjuge ou companheiro e filhos menores das pessoas mencionadas nos itens “ii” a “v” acima; e (viii) clubes e fundos de Emissãoinvestimento cuja maioria das cotas pertença a Pessoas Vinculadas, salvo se geridos discricionariamente por terceiros que não sejam Pessoas Vinculadas, sendo certo que é vedada a subscrição de Cotas por clubes de investimento, nos termos dos artigos 27 e 28 da Resolução CVM 11 (“Pessoas Vinculadas”, ). O investimento nas páginas 98 e 142 Novas Cotas por Investidores da Oferta que sejam Pessoas Vinculadas pode reduzir a liquidez das Novas Cotas no mercado secundário. Para mais informações veja a seção "Fatores de Risco" em especial o Fator de Risco "Participação das Pessoas Vinculadas na Oferta" na página 99 do Prospecto Definitivo, respectivamente. Amortização Extraordinária A Emissora poderá, Período de Distribuição O prazo de distribuição pública das Cotas é de até 06 (seis) meses a partir contar da data de divulgação do 60º (sexagésimo) mês contado desde a Data Anúncio de EmissãoInício, ou sejaaté a data de divulgação do Anúncio de Encerramento, a partir o que ocorrer primeiro. Plano de 15 de novembro de 2024, observados os termos e condições estabelecidos a seguir, a seu exclusivo critério e independentemente Distribuição Observadas as disposições da vontade dos Debenturistas, realizar a amortização extraordinária das Debêntures da Segunda Série, limitada a 95% (noventa e cinco por cento) do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série (ou do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série, conforme regulamentação aplicável), que deverá abranger, proporcionalmente, todas as Debêntures da série objeto de tal amortização extraordinária e sendo certo que as Debêntures da Primeira Série, as Debêntures da Terceira Série, as Debêntures da Quinta Série e as Debêntures da Sétima Série não serão objeto de amortização extraordinária (“Amortização Extraordinária”). A Amortização Extraordinária somente poderá ocorrer mediante o envio de comunicação individual a cada um dos Debenturistas da série objeto da Amortização Extraordinária, ao Agente Fiduciário e à B3, ou, alternativamente, a publicação de comunicação dirigida aos respectivos Debenturistas, em conjunto, observados, nesse caso, os termos da Cláusula 4.19 da Escritura Coordenadores realizarão a Oferta sob o regime de Emissão (em qualquer caso, “Comunicação melhores esforços de Amortização Extraordinária”), com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da data prevista para realização da efetiva Amortização Extraordinária (“Data da Amortização Extraordinária”). A Data da Amortização Extraordinária deverá corresponder, necessariamente, a um Dia Útil. Por ocasião da Amortização Extraordinária, os Debenturistas da série objeto da Amortização Extraordinária farão jus ao pagamento do percentual do Valor Nominal Unitário, ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, a ser amortizado, acrescido dos respectivos Juros nos termos da Escritura de Emissão, calculados pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização, Data de Incorporação ou a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da série objeto da Amortização Extraordinária imediatamente anterior, conforme o caso, até a Data da Amortização Extraordinária; e, ainda, de prêmio de amortização (“Prêmio de Amortização”), o qual será correspondente a 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, incidente sobre o valor amortizado, considerando a quantidade de Dias Úteis a transcorrer entre a Data da Amortização Extraordinária e a Data de Vencimento das Debêntures da série objeto da Amortização Extraordináriacolocação, de acordo com a metodologia de cálculo descrita na Escritura de Xxxxxxx. Vencimento Antecipado Observado o disposto na Escritura de EmissãoInstrução CVM 400, o Agente Fiduciário poderá considerar antecipadamente vencidas todas as obrigações constantes da Escritura de Emissão com a Instrução CVM 472 e exigir o imediato pagamento pela Emissora do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Primeira Série, das Debêntures da Terceira Série, das Debêntures da Quinta Série e/ou das Debêntures da Sétima Série, e do Valor Nominal Unitário, ou saldo do Valor Nominal Unitário, das Debêntures da Segunda Sériecom demais normas pertinentes, conforme o casoplano da distribuição adotado em cumprimento ao disposto no artigo 33, acrescidos §3º, da Instrução CVM 400, devendo assegurar (i) que o tratamento conferido aos Investidores seja justo e equitativo, em conformidade com o artigo 21 da Instrução CVM 400; (ii) a adequação do investimento ao Público Alvo da Oferta; e (iii) que os representantes das Instituições Participantes da Oferta recebam previamente exemplares dos respectivos Juros das DebênturesProspectos para leitura obrigatória e que suas dúvidas possam ser esclarecidas por pessoas designadas pelos Coordenadores. Para maiores informações sobre o Plano de Distribuição, calculados pro rata temporis, desde veja a Primeira Data Seção “3. Termos e Condições da Oferta – Plano de Integralização, Data de Incorporação ou a Data de Pagamento da Remuneração da respectiva série imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do seu efetivo pagamento, além dos demais encargos devidos nos termos da Escritura de Emissão, quando aplicáveisDistribuição”, na ocorrência de quaisquer eventos previstos na Escritura de Emissão, observados os procedimentos previstos na Escritura de Emissão. Para mais informações, ver as seções “Informações Relativas à Emissão, à Oferta e às Debêntures - Vencimento Antecipado” e “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures - As obrigações da Emissora constantes da Escritura de Emissão estão sujeitas a hipóteses de vencimento antecipado”, nas páginas 102 e 138 página 46 do Prospecto Definitivo, respectivamente.
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DIREITO DE PREFERÊNCIA. Não há É assegurado aos Cotistas que possuam cotas emitidas pelo Fundo no 3º (terceiro) Dia Útil após a data de divulgação do anúncio de início da Oferta (“Anúncio de Início”), o direito de preferência na subscrição das Debêntures. Dado que os Coordenadores acessaramNovas Cotas inicialmente ofertadas, até a proporção do número de cotas integralizadas e detidas por cada Cotista no âmbito 3º (terceiro) Dia Útil após a data de divulgação do Anúncio de Início, conforme aplicação do fator de proporção equivalente a 0,26948778691, em decorrência da Oferta, determinado investidor que era Debenturista CBAN11 e/ou Xxxxxxxxxxxx XXXX00 nova cotização do fundo a ser realizada em 28 20 de março de 2019 e que não seja mais ou que tenha reduzido sua participação em tais títulos 2024 (“Investidor PrioritárioDireito de Preferência” e “Fator de Proporção”, respectivamente). O percentual de Novas Cotas objeto da Oferta a que cada Cotista tem Direito de Preferência será proporcional à quantidade de cotas emitidas pelo Fundo integralizadas e detidas por cada cotista no 3º (terceiro) Dia Útil após a data de divulgação do Anúncio de Início, tal Investidor Prioritário teve prioridade na alocação de suas respectivas ordens de investimento no Procedimento de Bookbuilding, com relação às Debêntures da Primeira Série e às Debêntures da Série, nos termos permitidos pela regulamentação aplicável, conforme compromisso assumido pela Emissora com tais Investidores Prioritários em assembleia geral de debenturistas realizada em 28 de março de 2019. A prioridade foi aplicada em relação à diferença positiva entre a quantidade totalidade de Debêntures CBAN11 e Debêntures CBAN21 detidas pelo Investidor Prioritário Novas Cotas em 28 de março de 2019 e na data do protocolo do pedido de registro da Oferta na CVM e foi exercida caso a taxa final das Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Sériecirculação nessa mesma data, conforme aplicação do Fator de Proporção durante o casoperíodo descrito no Prospecto (“Período de Exercício do Direito de Preferência”). A quantidade máxima de Novas Cotas a ser subscrita por cada Cotista no âmbito do Direito de Preferência deverá corresponder sempre a um número inteiro, fosse igual ou superior à taxa indicada pelo Investidor Prioritário em seu Pedido não sendo admitida a subscrição de Reservafração de Novas Cotas, observado que eventuais arredondamentos serão realizados pela exclusão da fração, mantendo-se o número inteiro (arredondamento para baixo). Nesse caso, Não haverá exigência de aplicação mínima para a alocação das Debêntures subscrição de Novas Cotas no âmbito do exercício do Direito de Preferência ou do Direito de Subscrição de Sobras e Montante Adicional. Os Cotistas poderão manifestar o exercício de seu Direito de Preferência, total ou parcialmente, durante o Período de Exercício do Direito de Preferência, observado que: (i) até o 9º (nono) Dia Útil subsequente à Data de Início do Período de Exercício do Direito de Preferência (inclusive) junto à B3, por meio de seu respectivo agente de custódia, observados os prazos e os procedimentos operacionais da Primeira Série e/B3; ou Debêntures da Segunda Série(ii) até o 10º (décimo) Dia Útil subsequente à Data de Início do Período de Exercício do Direito de Preferência (inclusive) junto ao Escriturador, observados os Coordenadores deram dar prioridade aos Pedidos de Reserva enviados por Investidores Prioritários. Caso a taxa final das Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, fosse inferior à taxa indicada pelo Investidor Prioritário em seu Pedido de Reserva, não teria havido alocação de Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, para o referido Investidor Prioritário. Aquisição Facultativa A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, condicionado ao aceite seguintes procedimentos operacionais do respectivo Debenturista vendedor, Escriturador: (a) a partir do 25° (vigésimo quinto) mês (inclusive) contado da Data de Emissão, ou seja, a partir de 15 de novembro de 2021 (ou prazo inferior que venha a ser autorizado pela legislação ou regulamentação aplicáveis), inclusive, nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 12.431, no que se refere às Debêntures da Primeira Série, às Debêntures da Terceira Série, às Debêntures da Quinta Série e/ou às Debêntures da Sétima Sérieo Cotista deverá possuir o cadastro regularizado junto ao Escriturador; e (b) deverá ser enviado o comprovante de integralização ao Escriturador até o término do prazo referido no item “(ii)” acima, em qualquer uma das agências especializadas do Escriturador indicadas no Prospecto Definitivo (“Período de Exercício do Direito de Preferência”). Será permitido aos Cotistas ceder, a qualquer momentotítulo oneroso ou gratuito, seu Direito de Preferência, total ou parcialmente,(i) por meio da B3, a partir da data de início do Período de Exercício do Direito de Preferência (inclusive) e até o 7º (sétimo) Dia Útil subsequente à data de início do Período de Exercício do Direito de Preferência (inclusive), por meio de seu respectivo agente de custódia, observados os prazos e procedimentos operacionais da B3, ou (ii) por meio do Escriturador, a partir da data de início do Período de Exercício do Direito de Preferência, inclusive, e até o 7º (sétimo) Dia Útil subsequente à data de início do Período de Exercício do Direito de Preferência (inclusive), observados os procedimentos operacionais do Escriturador. No exercício do Direito de Preferência, os Cotistas e cessionários do Direito de Preferência: (i) deverão indicar a quantidade de Novas Cotas objeto da Oferta a ser subscrita, não se aplicando a tais Cotistas a obrigação representada pela Aplicação Mínima Inicial por Investidor; (ii) deverão indicar seu interesse no exercício do Direito de Subscrição de Sobras e Montante Adicional; e (iii) poderão optar por condicionar sua adesão à Oferta a que se refere às Debêntures haja distribuição (a) do Volume Inicial da Segunda Série, observado o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, adquirir Debêntures por valor Oferta; ou (b) de montante igual ou inferior ao Valor Nominal Unitáriomaior que o Volume Mínimo da Oferta, devendo tal fato constar mas menor que o Volume Inicial da Oferta. A integralização das Novas Cotas subscritas durante o Período de Exercício do relatório da administração e das demonstrações financeiras da Emissora, ou por valor superior ao Valor Nominal Unitário, desde que observadas as regras expedidas pela CVM. As Debêntures adquiridas pela Emissora poderão, a critério da Emissora, permanecer em tesouraria ou ser novamente colocadas no mercado. As Debêntures adquiridas pela Emissora para permanência em tesouraria nos termos deste item, se e quando recolocadas no mercado, farão jus à mesma Remuneração aplicável às demais Debêntures. As Debêntures da Segunda Série, adquiridas pela Emissora poderão ser canceladas. As Debêntures da Debêntures da Primeira Série, as Debêntures da Terceira Série, as Debêntures da Quinta Série e/ou as Debêntures da Sétima Série adquiridas pela Emissora somente poderão ser canceladas, na forma que vier a ser regulamentada pelo CMN, em conformidade com o disposto no artigo 1°, parágrafo 1°, inciso II, e no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei n° 12.431, observado que, Direito de Preferência será realizada na data de celebração liquidação do Direito de Preferência e observará os procedimentos operacionais da Escritura de Emissão de Emissão, o referido cancelamento não é permitido pela Lei 12.431. Para mais informações acerca da Aquisição Facultativa, veja a seção “Informações Relativas à Emissão, à Oferta B3 e às Debêntures - Características da Emissão e das Debêntures - Aquisição Facultativa”, e “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures - As Debêntures poderão ser objeto de Aquisição Facultativa, nos termos previstos na Escritura de Emissão, o que poderá impactar de maneira adversa na liquidez das Debêntures no mercado secundário”, nas páginas 101 e 141 do Prospecto Definitivo, respectivamente. Resgate Antecipado Facultativo A Emissora poderá, a partir do 60º (sexagésimo) mês contado desde a Data de Emissão, ou seja, a partir de 15 de novembro de 2024, observados os termos e condições estabelecidos a seguir, a seu exclusivo critério e independentemente da vontade dos Debenturistas, realizar o resgate antecipado da totalidade das Debêntures da Segunda Série (sendo vedado o resgate antecipado facultativo parcial), com o consequente cancelamento de tais Debêntures da Segunda Série, sendo certo que as Debêntures da Primeira Série, as Debêntures da Terceira Série, as Debêntures da Quinta Série e as Debêntures da Sétima Série não serão objeto de resgate (“Resgate Antecipado Facultativo Total”). O Resgate Antecipado Facultativo Total somente poderá ocorrer mediante o envio de comunicação individual a cada um dos Debenturistas da série objeto do Resgate Antecipado Facultativo Total, ao Agente Fiduciário e à B3, ou, alternativamente, a publicação de comunicação dirigida aos respectivos Debenturistas, em conjunto, observados, nesse caso, os termos da Escritura de Emissão (em qualquer caso, “Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo Total”), com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da data prevista para realização do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total (“Data do Resgate Antecipado Facultativo Total”). A Data do Resgate Antecipado Facultativo Total deverá corresponder, necessariamente, a um Dia Útil. Por ocasião do Resgate Antecipado Facultativo Total, os Debenturistas da série objeto de Resgate Antecipado Facultativo Total farão jus ao pagamento do Valor Nominal Unitário, ou saldo do Valor Nominal UnitárioEscriturador, conforme o caso. Encerrado o Período de Exercício do Direito de Preferência junto à B3 e ao Escriturador, acrescido dos respectivos Juros nos termos e não havendo a subscrição da Escritura totalidade das Novas Cotas objeto da Oferta, será divulgado, no Dia Útil subsequente ao encerramento do Período de EmissãoExercício do Direito de Preferência, calculados pro rata temporis desde a Primeira Data o comunicado de Integralização, Data encerramento do Período de Incorporação ou a Data Exercício do Direito de Pagamento da Remuneração das Debêntures da série objeto de Resgate Antecipado Facultativo Total imediatamente anterior, conforme o caso, até a Data do Resgate Antecipado Facultativo Total; e, ainda, de prêmio de resgate Preferência (“Prêmio Comunicado de ResgateEncerramento do Período de Exercício do Direito de Preferência”)) por meio da página da rede mundial de computadores (i) do Administrador; (ii) do Gestor; (iii) das Instituições Participantes da Oferta; (iv) da CVM; e (v) do Xxxxxx.xxx, administrado pela B3, informando o qual será correspondente a 0,45% (quarenta montante de Novas Cotas subscritas e cinco centésimos por cento) ao anointegralizadas durante o Período de Exercício do Direito de Preferência, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, incidente sobre o valor resgatado, considerando bem como a quantidade de Dias Úteis a transcorrer entre a Data do Resgate Antecipado Facultativo Total e a Data de Vencimento das Debêntures da série objeto de Resgate Antecipado Facultativo Total, de acordo com a metodologia de cálculo descrita na Escritura de Emissão. Na Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo Total deverá constar: (a) a Data do Resgate Antecipado Facultativo Total; e (b) quaisquer outras informações necessárias à operacionalização do Resgate Antecipado Facultativo Total. Para mais informações acerca do Resgate Antecipado Facultativo Total, veja a seção “Informações Relativas à Emissão, à Oferta e às Debêntures - Características da Emissão e das Debêntures - Resgate Antecipado Facultativo Total”, e “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures - As Debêntures Novas Cotas remanescentes que poderão ser objeto do Direito de Resgate Antecipado Facultativo Total, nos termos previstos na Escritura Subscrição de Emissão”, nas páginas 98 Sobras e 142 do Prospecto Definitivo, respectivamente. Amortização Extraordinária A Emissora poderá, a partir do 60º (sexagésimo) mês contado desde a Data de Emissão, ou seja, a partir de 15 de novembro de 2024, observados os termos Montante Adicional e condições estabelecidos a seguir, a seu exclusivo critério e independentemente da vontade dos Debenturistas, realizar a amortização extraordinária das Debêntures da Segunda Série, limitada a 95% (noventa e cinco por cento) do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série (ou do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série, conforme aplicável), que deverá abranger, proporcionalmente, todas as Debêntures da série objeto de tal amortização extraordinária e sendo certo que as Debêntures da Primeira Sériesubscrição pelos Investidores, as Debêntures da Terceira Série, as Debêntures da Quinta Série e as Debêntures da Sétima Série não serão objeto observado o descrito no Contrato de amortização extraordinária (“Amortização Extraordinária”)Distribuição. A Amortização Extraordinária somente poderá ocorrer mediante Durante o envio Período de comunicação individual a cada um dos Debenturistas da série objeto da Amortização Extraordinária, ao Agente Fiduciário e à B3, ou, alternativamente, a publicação Exercício do Direito de comunicação dirigida aos respectivos Debenturistas, em conjunto, observados, nesse caso, os termos da Cláusula 4.19 da Escritura de Emissão (em qualquer caso, “Comunicação de Amortização Extraordinária”), com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da data prevista para realização da efetiva Amortização Extraordinária (“Data da Amortização Extraordinária”). A Data da Amortização Extraordinária deverá corresponder, necessariamente, a um Dia Útil. Por ocasião da Amortização Extraordinária, os Debenturistas da série objeto da Amortização Extraordinária farão jus ao pagamento do percentual do Valor Nominal Unitário, ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, a ser amortizado, acrescido dos respectivos Juros nos termos da Escritura de Emissão, calculados pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização, Data de Incorporação ou a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da série objeto da Amortização Extraordinária imediatamente anterior, conforme o caso, até a Data da Amortização Extraordinária; e, ainda, de prêmio de amortização (“Prêmio de Amortização”)Preferência, o qual será correspondente Cotista que exercer o Direito de Preferência, receberá, quando realizada a 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) ao anorespectiva liquidação, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, incidente sobre o valor amortizado, considerando a quantidade recibo de Dias Úteis a transcorrer entre a Data da Amortização Extraordinária e a Data de Vencimento das Debêntures da série objeto da Amortização Extraordinária, de acordo com a metodologia de cálculo descrita na Escritura de Xxxxxxx. Vencimento Antecipado Observado o disposto na Escritura de Emissão, o Agente Fiduciário poderá considerar antecipadamente vencidas todas as obrigações constantes da Escritura de Emissão e exigir o imediato pagamento pela Emissora do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Primeira Série, das Debêntures da Terceira Série, das Debêntures da Quinta Série e/ou das Debêntures da Sétima Série, e do Valor Nominal Unitário, ou saldo do Valor Nominal Unitário, das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, acrescidos dos respectivos Juros das Debêntures, calculados pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização, Data de Incorporação ou a Data de Pagamento da Remuneração da respectiva série imediatamente anterior, conforme o casoNova Cota que, até a data definida no Formulário de Liberação que será divulgado posteriormente à disponibilização do seu efetivo pagamentoAnúncio de Encerramento e da obtenção de autorização da B3, além dos demais encargos devidos nos termos não será negociável e receberá rendimentos provenientes do Fundo ou Investimentos Temporários, conforme aplicável. Tal recibo é correspondente à quantidade de Novas Cotas por ele adquirida, e se converterá em tal Nova Cota depois de divulgado o Anúncio de Encerramento, da Escritura divulgação de Emissãorendimentos pro rata, caso aplicável, e da obtenção de autorização da B3, quando aplicáveis, as Novas Cotas passarão a ser livremente negociadas na ocorrência de quaisquer eventos previstos na Escritura de Emissão, observados os procedimentos previstos na Escritura de Emissão. Para mais informações, ver as seções “Informações Relativas à Emissão, à Oferta e às Debêntures - Vencimento Antecipado” e “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures - As obrigações da Emissora constantes da Escritura de Emissão estão sujeitas a hipóteses de vencimento antecipado”, nas páginas 102 e 138 do Prospecto Definitivo, respectivamenteB3.
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Samples: Distribution Agreement
DIREITO DE PREFERÊNCIA. Não há direito 7.1 No caso dos itens não exclusivos/reservados para ME e EPP (itens 5 e 7), após a fase de preferência na subscrição das Debêntures. Dado que os Coordenadores acessaramlances, se a proposta melhor classificada não tiver sido ofertada por microempresa ou empresa de pequeno porte e houver proposta apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte até 5% (cinco por cento) superior a melhor proposta, proceder-se-á da seguinte forma:
7.1.1 A microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada poderá, no âmbito prazo de 5 (cinco) minutos contados a partir do envio da Ofertamensagem automática do sistema, determinado investidor que era Debenturista CBAN11 e/ou Xxxxxxxxxxxx XXXX00 apresentar uma última oferta, obrigatoriamente inferior à da primeira colocada, situação em 28 de março de 2019 e que não seja mais ou que tenha reduzido sua participação em tais títulos (“Investidor Prioritário”)que, tal Investidor Prioritário teve prioridade na alocação de suas respectivas ordens de investimento no Procedimento de Bookbuildingatendidas as exigências habilitatórias, com relação às Debêntures da Primeira Série e às Debêntures da Série, nos termos permitidos pela regulamentação aplicável, conforme compromisso assumido pela Emissora com tais Investidores Prioritários em assembleia geral de debenturistas realizada em 28 de março de 2019. A prioridade foi aplicada em relação à diferença positiva entre a quantidade de Debêntures CBAN11 e Debêntures CBAN21 detidas pelo Investidor Prioritário em 28 de março de 2019 e na data do protocolo do pedido de registro da Oferta na CVM e foi exercida caso a taxa final das Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, fosse igual ou superior à taxa indicada pelo Investidor Prioritário será adjudicado em seu Pedido favor o objeto deste Pregão;
7.1.2 Não sendo vencedora a microempresa ou empresa de Reserva. Nesse casopequeno porte melhor classificada, para a alocação das Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Sériena forma do subitem anterior, o sistema, de forma automática, convocará os Coordenadores deram dar prioridade aos Pedidos de Reserva enviados por Investidores Prioritários. Caso a taxa final das Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Sérielicitantes remanescentes que porventura se enquadrem na condição prevista no subitem 7.1, conforme o caso, fosse inferior à taxa indicada pelo Investidor Prioritário em seu Pedido de Reserva, não teria havido alocação de Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Série, conforme o casona ordem classificatória, para o referido Investidor Prioritário. Aquisição Facultativa A Emissora poderáexercício do mesmo direito; e
7.1.3 No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem na condição prevista no subitem 7.1, a seu exclusivo critérioo sistema fará um sorteio eletrônico, condicionado ao aceite definindo e convocando automaticamente o vencedor para o encaminhamento da oferta final do respectivo Debenturista vendedor, (a) a partir do 25° (vigésimo quinto) mês (inclusive) contado da Data de Emissão, ou seja, a partir de 15 de novembro de 2021 (ou prazo inferior que venha a ser autorizado pela legislação ou regulamentação aplicáveis), inclusivedesempate.
7.2 Também será assegurada preferência na contratação, nos termos do artigo 1ºart. 5º, parágrafo 1ºdo Decreto nº 7.174/2010, inciso observada a seguinte ordem:
I) bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o Processo Produtivo Básico (PPB), na forma definida pelo Poder Executivo Federal;
II) bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; e
III) bens e serviços produzidos de acordo com o PPB, na forma definida pelo Poder Executivo Federal.
7.2.1 As microempresas e empresas de pequeno porte que atendam ao disposto nos incisos acima terão prioridade no exercício do direito de preferência em relação às médias e grandes empresas enquadradas no mesmo inciso.
7.3 O exercício do direito de preferência disposto no subitem 7.2, será concedido automaticamente pelo Sistema Eletrônico, àquelas licitantes que tenham manifestado expressamente, via registro no Sistema COMPRASNET, sob as penas da Lei 12.431lei, de que atendem às condições legais para a comprovação de qualquer um dos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do subitem 7.2 deste Edital, observando-se os seguintes procedimentos, sucessivamente:
a) aplicação das regras de preferência para as microempresas e empresas de pequeno porte dispostas no que se refere às Debêntures da Primeira Sériesubitem 7.1, às Debêntures da Terceira Série, às Debêntures da Quinta Série e/ou às Debêntures da Sétima Série; e (quando for o caso;
b) aplicação das regras de preferência previstas no subitem 7.2, com a classificação dos licitantes cujas propostas finais estejam situadas até 10% (dez por cento) acima da melhor proposta válida, conforme o critério de julgamento, para a posterior comprovação e o exercício do direito de preferência;
c) convocação dos licitantes classificados que estejam enquadrados no inciso I do subitem 7.2, na ordem de classificação, para que possam oferecer nova proposta ou novo lance para igualar ou superar a melhor proposta válida, caso em que será declarado vencedor do certame;
d) caso a preferência não seja exercida na forma da alínea “c”, por qualquer momentomotivo, serão convocadas as empresas classificadas que estejam enquadradas no inciso II do subitem 7.2, na ordem de classificação, para a comprovação e o exercício do direito de preferência, aplicando-se a mesma regra para o inciso III do subitem 7.2, caso esse direito não seja exercido.
7.4 O Sistema Eletrônico fixará no Chat o horário limite para o envio, pela licitante convocada, de nova proposta que se refere às Debêntures da Segunda Série, observado o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, adquirir Debêntures por contemple valor igual ou inferior ao Valor Nominal Unitárioà da licitante que apresentou originalmente o melhor lance, devendo tal fato constar sob pena de preclusão do relatório seu direito de preferência e consequente convocação da administração e das demonstrações financeiras da Emissorapróxima classificada que atenda aos requisitos de preferência, ou por valor superior ao Valor Nominal Unitário, desde que observadas as regras expedidas pela CVM. As Debêntures adquiridas pela Emissora poderãose houver.
7.5 Na hipótese de apresentação de nova proposta, a critério licitante encaminhará, com os demais documentos de habilitação, a comprovação de que atende aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do subitem 7.2 deste Edital.
7.5.1. A comprovação/certificação será feita:
I - por Portaria de Habilitação expedida para esta finalidade pelo Ministério da EmissoraCiência e Tecnologia, permanecer em tesouraria para a hipótese de comprovação de atendimento ao Processo Produtivo Básico – PPB; ou
II - por Portaria expedida para esta finalidade pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, para a hipótese de comprovação da condição de Bens com Tecnologia Desenvolvida no País ou ser novamente colocadas reconhecimento de Bens Desenvolvidos no mercado. As Debêntures adquiridas pela Emissora para permanência em tesouraria nos termos deste item, se País.
7.5.1.1 A veracidade acerca das informações constantes das Portarias apresentadas pelas licitantes será verificada mediante consulta ao sítio do Ministério da Ciência e quando recolocadas no mercado, farão jus à mesma Remuneração aplicável às demais Debêntures. As Debêntures da Segunda Série, adquiridas pela Emissora poderão ser canceladas. As Debêntures da Debêntures da Primeira Série, as Debêntures da Terceira Série, as Debêntures da Quinta Série Tecnologia.
7.5.1.2 Não serão aceitos como meio de comprovação documentos e/ou as Debêntures declarações emitidos pela própria licitante ou pelo fabricante.
7.6 Na hipótese da Sétima Série adquiridas pela Emissora somente poderão ser canceladas, na forma que vier a ser regulamentada pelo CMN, em conformidade com o disposto no artigo 1°, parágrafo 1°, inciso II, e no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei n° 12.431, observado que, na data de celebração da Escritura de Emissão de Emissão, o referido cancelamento não é permitido pela Lei 12.431. Para mais informações acerca da Aquisição Facultativa, veja a seção “Informações Relativas à Emissão, à Oferta e às Debêntures - Características da Emissão e das Debêntures - Aquisição Facultativa”, e “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures - As Debêntures poderão ser objeto de Aquisição Facultativa, contratação nos termos previstos na Escritura de Emissãonas condições anteriores, o que poderá impactar objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente melhor classificada do certame, se, após negociação, houver compatibilidade de maneira adversa na liquidez das Debêntures no mercado secundário”, nas páginas 101 e 141 do Prospecto Definitivo, respectivamente. Resgate Antecipado Facultativo A Emissora poderá, a partir do 60º (sexagésimo) mês contado desde a Data de Emissão, ou seja, a partir de 15 de novembro de 2024, observados os termos e condições estabelecidos a seguir, a seu exclusivo critério e independentemente da vontade dos Debenturistas, realizar o resgate antecipado da totalidade das Debêntures da Segunda Série (sendo vedado o resgate antecipado facultativo parcial), preço com o consequente cancelamento de tais Debêntures da Segunda Série, sendo certo que as Debêntures da Primeira Série, as Debêntures da Terceira Série, as Debêntures da Quinta Série valor estimado para a contratação e as Debêntures da Sétima Série não serão objeto de resgate (“Resgate Antecipado Facultativo Total”). O Resgate Antecipado Facultativo Total somente poderá ocorrer mediante o envio de comunicação individual a cada um dos Debenturistas da série objeto do Resgate Antecipado Facultativo Total, ao Agente Fiduciário e à B3, ou, alternativamente, a publicação de comunicação dirigida aos respectivos Debenturistas, em conjunto, observados, nesse caso, os termos da Escritura de Emissão (em qualquer caso, “Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo Total”), com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da data prevista para realização do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total (“Data do Resgate Antecipado Facultativo Total”). A Data do Resgate Antecipado Facultativo Total deverá corresponder, necessariamente, a um Dia Útil. Por ocasião do Resgate Antecipado Facultativo Total, os Debenturistas da série objeto de Resgate Antecipado Facultativo Total farão jus ao pagamento do Valor Nominal Unitário, ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido dos respectivos Juros nos termos da Escritura de Emissão, calculados pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização, Data de Incorporação ou a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da série objeto de Resgate Antecipado Facultativo Total imediatamente anterior, conforme o caso, até a Data do Resgate Antecipado Facultativo Total; e, ainda, de prêmio de resgate (“Prêmio de Resgate”), o qual será correspondente a 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, incidente sobre o valor resgatado, considerando a quantidade de Dias Úteis a transcorrer entre a Data do Resgate Antecipado Facultativo Total e a Data de Vencimento das Debêntures da série objeto de Resgate Antecipado Facultativo Total, de acordo com a metodologia de cálculo descrita na Escritura de Emissão. Na Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo Total deverá constar: (a) a Data do Resgate Antecipado Facultativo Total; e (b) quaisquer outras informações necessárias à operacionalização do Resgate Antecipado Facultativo Total. Para mais informações acerca do Resgate Antecipado Facultativo Total, veja a seção “Informações Relativas à Emissão, à Oferta e às Debêntures - Características da Emissão e das Debêntures - Resgate Antecipado Facultativo Total”, e “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures - As Debêntures poderão ser objeto de Resgate Antecipado Facultativo Total, nos termos previstos na Escritura de Emissão”, nas páginas 98 e 142 do Prospecto Definitivo, respectivamente. Amortização Extraordinária A Emissora poderá, a partir do 60º (sexagésimo) mês contado desde a Data de Emissão, ou seja, a partir de 15 de novembro de 2024, observados os termos e condições estabelecidos a seguir, a seu exclusivo critério e independentemente da vontade dos Debenturistas, realizar a amortização extraordinária das Debêntures da Segunda Série, limitada a 95% (noventa e cinco por cento) do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série (ou do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série, conforme aplicável), que deverá abranger, proporcionalmente, todas as Debêntures da série objeto de tal amortização extraordinária e sendo certo que as Debêntures da Primeira Série, as Debêntures da Terceira Série, as Debêntures da Quinta Série e as Debêntures da Sétima Série não serão objeto de amortização extraordinária (“Amortização Extraordinária”). A Amortização Extraordinária somente poderá ocorrer mediante o envio de comunicação individual a cada um dos Debenturistas da série objeto da Amortização Extraordinária, ao Agente Fiduciário e à B3, ou, alternativamente, a publicação de comunicação dirigida aos respectivos Debenturistas, em conjunto, observados, nesse caso, os termos da Cláusula 4.19 da Escritura de Emissão (em qualquer caso, “Comunicação de Amortização Extraordinária”), com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da data prevista para realização da efetiva Amortização Extraordinária (“Data da Amortização Extraordinária”). A Data da Amortização Extraordinária deverá corresponder, necessariamente, a um Dia Útil. Por ocasião da Amortização Extraordinária, os Debenturistas da série objeto da Amortização Extraordinária farão jus ao pagamento do percentual do Valor Nominal Unitário, ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, a ser amortizado, acrescido dos respectivos Juros nos termos da Escritura de Emissão, calculados pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização, Data de Incorporação ou a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da série objeto da Amortização Extraordinária imediatamente anterior, conforme o caso, até a Data da Amortização Extraordinária; e, ainda, de prêmio de amortização (“Prêmio de Amortização”), o qual será correspondente a 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, incidente sobre o valor amortizado, considerando a quantidade de Dias Úteis a transcorrer entre a Data da Amortização Extraordinária e a Data de Vencimento das Debêntures da série objeto da Amortização Extraordinária, de acordo com a metodologia de cálculo descrita na Escritura de Xxxxxxx. Vencimento Antecipado Observado o disposto na Escritura de Emissão, o Agente Fiduciário poderá considerar antecipadamente vencidas todas as obrigações constantes da Escritura de Emissão e exigir o imediato pagamento pela Emissora do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Primeira Série, das Debêntures da Terceira Série, das Debêntures da Quinta Série e/ou das Debêntures da Sétima Série, e do Valor Nominal Unitário, ou saldo do Valor Nominal Unitário, das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, acrescidos dos respectivos Juros das Debêntures, calculados pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização, Data de Incorporação ou a Data de Pagamento da Remuneração da respectiva série imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do seu efetivo pagamento, além dos demais encargos devidos nos termos da Escritura de Emissão, quando aplicáveis, na ocorrência de quaisquer eventos previstos na Escritura de Emissão, observados os procedimentos previstos na Escritura de Emissão. Para mais informações, ver as seções “Informações Relativas à Emissão, à Oferta e às Debêntures - Vencimento Antecipado” e “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures - As obrigações da Emissora constantes da Escritura de Emissão estão sujeitas a hipóteses de vencimento antecipado”, nas páginas 102 e 138 do Prospecto Definitivo, respectivamenteesta for considerada habilitada.
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