DISPUTE BOARD Cláusulas Exemplificativas

DISPUTE BOARD. Cada um dos dispute boards (comissões), compostos na forma estabelecida no CONTRATO, para solucionar divergências técnicas e questões relativas aos aspectos econômico- financeiros durante a execução do CONTRATO. DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO Conjunto de documentos arrolados no EDITAL, a ser obrigatoriamente apresentado pelas PROPONENTES, destinado a comprovar sua HABILITAÇÃO JURÍDICA, REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA, QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA e QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO E DECLARAÇÃO DE DESEMPATE São os documentos elencados no Capítulo 10, do EDITAL, assim como a Declaração representada pelo ANEXO 1.H, do EDITAL. DOM Diário Oficial do MUNICÍPIO. EDITAL Edital de Concorrência Pública Internacional n.º [●]/[●] e todos os seus Anexos. ENVELOPES Invólucro contendo os documentos para participação na LICITAÇÃO (denominados: ENVELOPE 1 - GARANTIA DA PROPOSTA, DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO E DECLARAÇÃO DE DESEMPATE; ENVELOPE 2 - PROPOSTA COMERCIAL; e ENVELOPE 3 - DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO). EQUIPAMENTO MÉDICO- ASSISTENCIAL (EMA) Equipamento ou sistema, inclusive seus acessórios e partes de uso ou aplicação médica, odontológica ou laboratorial, utilizado direta ou indiretamente para diagnóstico, terapia e monitoração na assistência à saúde da população, e que não utiliza meio farmacológico, imunológico ou metabólico para realizar sua principal função em seres humanos, podendo, entretanto, ser auxiliado em suas funções por tais meios. ETAPA DE VIVA-VOZ Etapa da LICITAÇÃO realizada em viva-voz, na qual PROPONENTES, conforme regras e limitações previstas no EDITAL e no MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA B3, poderão apresentar LANCES adicionais ao contido na PROPOSTA COMERCIAL. FASE DE OPERAÇÃO INTEGRAL Momento em que todas as UNIDADES DE SAÚDE se encontram em OPERAÇÃO PLENA. FASE DE SETUP Período entre a DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO e a emissão do primeiro alvará de construção.
DISPUTE BOARD. O dispute board é um meio extrajudicial de solução de conflitos destinado a contratos de longa duração ou de execução diferida (CAHALI, 2018). A utilização deste MESC se dá da seguinte forma: no início de um contrato de longa duração é criado um comitê de especialistas que acompanhará a execução do contrato a fim de preservar a relação entre as partes para que o contrato possa ter continuidade. Este comitê tem a possibilidade de se reunir rotineiramente para acompanhar a execução e desenvolvimento do contrato e poderá ser provocado pelas partes quando existir um conflito. Diante do conflito, cabe ao comitê avaliar e apreciar a controvérsia, com a apresentação de conclusões técnicas – chamadas de recomendações. Estas recomendações, como o nome já sugere, não têm caráter vinculativo, a menos que haja o compromisso de que as partes devem seguir o quanto “recomendado” - o que se denomina dispute review board (CAHALI, 2018). Como variação ao meio de solução de disputas também existe o dispute adjudication board que, conforme explica Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx: Em algumas situações, se assim pactuado, as partes ficam sujeitas às conclusões na continuidade da execução do contrato, facultada a provocação de solução adjudicada para revisão do quanto recomendado; ou seja, cumpre-se a determinação do comitê, no prosseguimento da relação, mas permite-se o encaminhamento do conflito à jurisdição estatal ou arbitral (dispute adjudication board) (CAHALI, 2018). Este meio de solução de conflitos tem bastante aplicação em obras de engenharia e infraestrutura, razão pela qual foi aprovado o Enunciado 80 na I Jornada “Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios”, elaborada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, com o seguinte texto:

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  • RESOLVE Regulamentar o artigo 71, § 2º da Lei Federal nº 8666/93, com a redação determinada pela Lei 9032/95, nos rigorosos termos que seguem, aplicáveis aos contratos em que este Tribunal figurar como Contratante.

  • Resolução 110.1 — O Concedente, sob proposta do ME, e ouvidos o IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr fim à Concessão através da resolução do Contrato de Concessão, em caso de vio- lação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária decorrentes do presente Contrato de Concessão.

  • DA ADJUDICAÇÃO 8.1. Constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, a licitante que ofertar o menor preço será declarada vencedora, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame.

  • DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 10.1 O Pregoeiro adjudicará o objeto da licitação ao licitante vencedor, quando inexistir recurso ou quando reconsiderar sua decisão, com a posterior homologação do resultado pela autoridade competente.

  • ADJUDICAÇÃO A adjudicação será feita considerando a totalidade do objeto.

  • DA HOMOLOGAÇÃO E DA ADJUDICAÇÃO 14.1 - Caso não haja interesse recursal manifestado na sessão o Pregoeiro é quem adjudicará o objeto, sendo que esta adjudicação não produzirá efeitos até a homologação pela autoridade superior.

  • DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO 13.1. O objeto da licitação será adjudicado ao licitante declarado vencedor, por ato do Pregoeiro, caso não haja interposição de recurso, ou pela autoridade competente, após a regular decisão dos recursos apresentados.

  • ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 11.1. Inexistindo manifestação recursal, o Pregoeiro adjudicará o objeto da licitação ao licitante vencedor, com a posterior homologação do resultado pela Autoridade Competente.

  • HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos ou, uma vez decididos os recursos interpostos, a Comissão Julgadora da Licitação encaminhará o procedimento licitatório à autoridade competente para homologação do resultado do certame e adjudicação do objeto ao licitante vencedor, publicando-se os atos no Diário Oficial do Estado.

  • ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO 11.1 Inexistindo manifestação recursal o Pregoeiro adjudicará o objeto ao licitante vencedor, competindo à autoridade superior homologar o procedimento licitatório.