Dispute board Cláusulas Exemplificativas

Dispute board. O dispute board é um meio extrajudicial de solução de conflitos destinado a contratos de longa duração ou de execução diferida (CAHALI, 2018). A utilização deste MESC se dá da seguinte forma: no início de um contrato de longa duração é criado um comitê de especialistas que acompanhará a execução do contrato a fim de preservar a relação entre as partes para que o contrato possa ter continuidade. Este comitê tem a possibilidade de se reunir rotineiramente para acompanhar a execução e desenvolvimento do contrato e poderá ser provocado pelas partes quando existir um conflito. Diante do conflito, cabe ao comitê avaliar e apreciar a controvérsia, com a apresentação de conclusões técnicas – chamadas de recomendações. Estas recomendações, como o nome já sugere, não têm caráter vinculativo, a menos que haja o compromisso de que as partes devem seguir o quanto “recomendado” - o que se denomina dispute review board (CAHALI, 2018). Como variação ao meio de solução de disputas também existe o dispute adjudication board que, conforme explica Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx: Em algumas situações, se assim pactuado, as partes ficam sujeitas às conclusões na continuidade da execução do contrato, facultada a provocação de solução adjudicada para revisão do quanto recomendado; ou seja, cumpre-se a determinação do comitê, no prosseguimento da relação, mas permite-se o encaminhamento do conflito à jurisdição estatal ou arbitral (dispute adjudication board) (CAHALI, 2018). Este meio de solução de conflitos tem bastante aplicação em obras de engenharia e infraestrutura, razão pela qual foi aprovado o Enunciado 80 na I Jornada “Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios”, elaborada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, com o seguinte texto:

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  • RESOLVE Regulamentar o artigo 71, § 2º da Lei Federal nº 8666/93, com a redação determinada pela Lei 9032/95, nos rigorosos termos que seguem, aplicáveis aos contratos em que este Tribunal figurar como Contratante.

  • Resolução 110.1 — O Concedente, sob proposta do ME, e ouvidos o IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr fim à Concessão através da resolução do Contrato de Concessão, em caso de vio- lação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária decorrentes do presente Contrato de Concessão.

  • DA ADJUDICAÇÃO 8.1. Constatado o atendimento das exigências fixadas no Edital, a licitante será declarada vencedora, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame.

  • DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 10.1 O Pregoeiro adjudicará o objeto da licitação ao licitante vencedor, quando inexistir recurso ou quando reconsiderar sua decisão, com a posterior homologação do resultado pela autoridade competente.

  • ADJUDICAÇÃO A adjudicação será feita considerando a totalidade do objeto.

  • DA HOMOLOGAÇÃO E DA ADJUDICAÇÃO 14.1 - Caso não haja interesse recursal manifestado na sessão o Pregoeiro é quem adjudicará o objeto, sendo que esta adjudicação não produzirá efeitos até a homologação pela autoridade superior.

  • DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO 13.1. O objeto da licitação será adjudicado ao licitante declarado vencedor, por ato do Pregoeiro, caso não haja interposição de recurso, ou pela autoridade competente, após a regular decisão dos recursos apresentados.

  • ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 11.1. Inexistindo manifestação recursal, o Pregoeiro adjudicará o objeto da licitação ao licitante vencedor, com a posterior homologação do resultado pela Autoridade Competente.

  • HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO 12.1 Concluído o julgamento e transcorrido o prazo recursal, ou decididos os recursos eventualmente interpostos, o processo licitatório será submetido à Presidência da ABDI, para que se proceda à devida homologação e consequente adjudicação do objeto licitado à licitante vencedora.

  • ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO 11.1 Inexistindo manifestação recursal o Pregoeiro adjudicará o objeto ao licitante vencedor, competindo à autoridade superior homologar o procedimento licitatório.