DO EMPATE FICTO Cláusulas Exemplificativas

DO EMPATE FICTO. 15.1 Aplicam-se no julgamento das propostas as exceções previstas no artigo 50 da Lei Complementar Estadual nº 618/2012, em relação às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, assim definidas no Capítulo II da citada lei. 15.2 O disposto neste item somente se aplicará quando a melhor proposta não tiver sido apresentada por Microempresa ou por Empresa de Pequeno Porte. 15.3 Nas situações em que as notas finais obtidas por MEI, ME e EPP ou equiparadas, resultante da ponderação entre os fatores técnica e preço e calculadas na forma prevista no edital, forem iguais ou até 10% (dez por cento) inferiores à nota final da licitante mais bem classificada, proceder-se-á conforme descrito nos itens seguintes. 15.4 A CPL convocará a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte mais bem classificada para apresentar nova proposta de preços, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas) após a publicação da convocação no site da CESAN, sob pena de preclusão. 15.5 Se a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte não apresentar nova proposta, a CPL convocará as Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte remanescentes que estiverem na situação descrita acima, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito. 15.6 Na hipótese da não contratação nos termos previstos na condição anterior, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
DO EMPATE FICTO. 8.18.1. Em relação a itens não exclusivos para participação de microempresas e empresas de pequeno porte, uma vez encerrada a etapa de lances, será efetivada a verificação junto ao CAGEF do porte da entidade empresarial. O sistema identificará em coluna própria as microempresas e empresas de pequeno porte participantes, procedendo à comparação com os valores da primeira colocada, se esta for empresa de maior porte, assim como das demais classificadas, para o fim de aplicar-se o disposto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 2006, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 47.437/2018. 8.18.2. Nessas condições, as propostas de microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrarem na faixa de até 5% (cinco por cento) acima da melhor proposta ou melhor lance serão consideradas empatadas com a primeira colocada. 8.18.2.1. A melhor classificada nos termos do item anterior terá o direito de encaminhar uma última oferta para desempate, obrigatoriamente em valor inferior ao da primeira colocada, no prazo de 5 (cinco) minutos controlados pelo sistema, contados após a comunicação automática para tanto. 8.18.2.2. Caso a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada desista ou não se manifeste no prazo estabelecido, serão convocadas as demais licitantes microempresa e empresa de pequeno porte que se encontrem naquele intervalo de 5% (cinco por cento), na ordem de classificação, para o exercício do mesmo direito, no prazo estabelecido no subitem anterior. 8.18.3. No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos subitens anteriores, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
DO EMPATE FICTO. Art. 44 da Lei Complementar nº 123/06: 11.1.1. O Agente de Licitação convocará a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte detentora da melhor proposta dentre aquelas que estejam na situação de empate ficto detectada pelo Portal de Compras, ou seja, cujos valores sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada, para que apresente nova proposta, inferior à melhor proposta, no prazo de 5 (cinco) minutos, sob pena de preclusão do direito de preferência. 11.1.2. Se a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte não apresentar novo lance, o Agente de Licitação convocará as Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte remanescentes que estiverem na situação descrita acima, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito. 11.1.3. O disposto neste item somente se aplicará quando o melhor lance não tiver sido apresentado por Microempresa ou por Empresa de Pequeno Porte.
DO EMPATE FICTO a) Será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006. b) Entende-se por empate, aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam até 10% (dez por cento) superiores ao melhor preço. c) Para efeito do disposto no art. 44 da Lei Complementar no 123/2006, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
DO EMPATE FICTO. 12.1.1. A Comissão Permanente de Licitação – CPEL convocará a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte detentora da melhor proposta dentre aquelas que estejam na situação de empate ficto, ou seja, cujos valores sejam iguais ou superiores até 10% (dez por cento) em relação ao valor apresentado pelo proponente melhor classificado, para que apresente nova proposta, inferior à melhor proposta, no prazo de 5 (cinco) minutos, sob pena de preclusão do direito de preferência.
DO EMPATE FICTO. Art. 7° do Decreto Estadual n° 47.437/2018: 13.1.1 – Após a classificação das licitantes em relação à nota final das propostas técnica e de preços, o Agente de Licitação convocará a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte detentora da melhor proposta dentre aquelas que estejam na situação de empate ficto, ou seja, cujos valores sejam iguais ou superiores até 10% (dez por cento) em relação ao valor apresentado pelo proponente melhor classificado, para que apresente nova proposta de preços, inferior à melhor proposta, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de preclusão do direito de preferência.
DO EMPATE FICTO. 9.4.1. Encerrada a etapa de lances, o Pregoeiro convocará a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte detentora da melhor proposta dentre aquelas que estejam na situação de empate ficto, ou seja, cujos valores sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores ao valor apresentado pelo proponente melhor classificado, para que apresente novo lance, inferior ao melhor lance, no prazo de 5 (cinco) minutos, sob pena de preclusão do direito de preferência. 9.4.2. Realizado novo lance, o pregoeiro examinará a aceitabilidade deste, quanto ao objeto, valor e exequibilidade, decidindo motivadamente a respeito. 9.4.3. Sendo aceitável a nova oferta de preço, a confirmação das condições habilitatórias do beneficiário obedecerá ao procedimento previsto no item 10. 9.4.4. Se a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte não apresentar novo lance ou não atender às exigências de habilitação, o Pregoeiro convocará as Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte remanescentes que estiverem na situação descrita acima, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito. 9.4.5. O disposto neste item somente se aplicará quando o melhor lance não tiver sido apresentado por Microempresa ou por Empresa de Pequeno Porte.
DO EMPATE FICTO. 28. Finalizada a disputa de lances verbais, será considerado empate ficto aquela situação em que as propostas apresentadas pelas ME/EPP sejam até 5% (cinco por cento) superiores à proposta classificada como menor preço, desde que esta não seja detentora do tratamento diferenciado. Nestes casos, observar-se-á o seguinte procedimento: 28.1 O(a) pregoeiro(a) verificará as ME/EPP que se enquadram no intervalo acima indicado, classificando-as em ordem crescente; 28.2 A ME/EPP mais bem classificada será convocada para apresentar, no prazo de até 05 (cinco) minutos, proposta de preço inferior àquela inicialmente classificada como menor preço, situação em que passará a ser considerada como a melhor classificada. 28.2.1 Sendo identificadas propostas de ME/EPP com valores idênticos, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 28.3 Caso a ME/EPP convocada para apresentar oferta final desista de fazê-lo ou não se manifeste no prazo estabelecido, o(a) pregoeiro(a) convocará as remanescentes classificadas, na ordem indicada no item 28.1, para o exercício do mesmo direito. 28.3.1 Na hipótese de todas as ME/EPP em situação de empate ficto deixem de ofertar melhor proposta, será considerada melhor classificada a empresa não detentora do tratamento diferenciado que apresentou a melhor proposta originariamente; 29. Se a melhor oferta não puder ser aceita, ou se for inabilitada a sua proponente, o responsável pela licitação avaliará a proposta subsequente, procedendo a nova verificação da ocorrência do empate ficto, se for o caso, de acordo com a disciplina ora estabelecida, e assim sucessivamente, até a obtenção de proposta válida.
DO EMPATE FICTO. (EXCLUSIVO PARA OS ITENS OU LOTES DISPUTADOS EM AMPLA CONCORRÊNCIA)