DO EMPATE FICTO Cláusulas Exemplificativas

DO EMPATE FICTO. 8.18.1. Em relação a itens não exclusivos para participação de microempresas e empresas de pequeno porte, uma vez encerrada a etapa de lances, será efetivada a verificação junto ao CAGEF do porte da entidade empresarial. O sistema identificará em coluna própria as microempresas e empresas de pequeno porte participantes, procedendo à comparação com os valores da primeira colocada, se esta for empresa de maior porte, assim como das demais classificadas, para o fim de aplicar-se o disposto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 2006, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 47.437/2018.
DO EMPATE FICTO. Art. 44 da Lei Complementar nº 123/2006:
DO EMPATE FICTO. 15.1 Aplicam-se no julgamento das propostas as exceções previstas no artigo 50 da Lei Complementar Estadual nº 618/2012, em relação às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, assim definidas no Capítulo II da citada lei.
DO EMPATE FICTO. (EXCLUSIVO PARA OS ITENS OU LOTES DISPUTADOS EM AMPLA CONCORRÊNCIA)
DO EMPATE FICTO. 12.1.1. A Comissão Permanente de Licitação – CPEL convocará a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte detentora da melhor proposta dentre aquelas que estejam na situação de empate ficto, ou seja, cujos valores sejam iguais ou superiores até 10% (dez por cento) em relação ao valor apresentado pelo proponente melhor classificado, para que apresente nova proposta, inferior à melhor proposta, no prazo de 5 (cinco) minutos, sob pena de preclusão do direito de preferência.
DO EMPATE FICTO. 28. Finalizada a disputa de lances verbais, será considerado empate ficto aquela situação em que as propostas apresentadas pelas ME/EPP sejam até 5% (cinco por cento) superiores à proposta classificada como menor preço, desde que esta não seja detentora do tratamento diferenciado. Nestes casos, observar-se-á o seguinte procedimento:
DO EMPATE FICTO. 9.2.1. Será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, observada a declaração de que trata o item 6.3 deste Edital.
DO EMPATE FICTO. 9.4.1. Encerrada a etapa de lances, o Pregoeiro convocará a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte detentora da melhor proposta dentre aquelas que estejam na situação de empate ficto, ou seja, cujos valores sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores ao valor apresentado pelo proponente melhor classificado, para que apresente novo lance, inferior ao melhor lance, no prazo de 5 (cinco) minutos, sob pena de preclusão do direito de preferência.
DO EMPATE FICTO. A Comissão Permanente de Licitação – CPEL convocará a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte detentora da melhor proposta dentre aquelas que estejam na situação de empate ficto, ou seja, cujos valores sejam iguais ou superiores até 10% (dez por cento) em relação ao valor apresentado pelo proponente melhor classificado, para que apresente nova proposta, inferior à melhor proposta, no prazo de 5 (cinco) minutos, sob pena de preclusão do direito de preferência. Se a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte não apresentar nova proposta, a CPEL convocará as Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte remanescentes que estiverem na situação descrita acima, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito. O disposto neste item somente se aplicará quando a melhor proposta não tiver sido apresentada por Microempresa ou por Empresa de Pequeno Porte.