PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 11.01. A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, no entanto, por ocasião da participação no certame, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
11.01.01. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado, às mesmas, o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas, com efeito, de certidão negativa (Lei Complementar nº 147 de 2014).
11.01.02. A não-regularização da documentação, no prazo previsto no item 11.01.01, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no Art. 81 da Lei Federal nº 8.666/1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
11.01.03. Licitação exclusiva para participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conforme disposto no inciso I do Art. 48 da Lei Complementar Federal 123/2006.
PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 12.1 — As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP), para fazerem jus às prerrogativas que lhes são outorgadas, deverão apresentar:
12.1.1 — declaração, no momento do credenciamento, confirmando essa condição, podendo ser utilizado o modelo representado pelo Anexo VIII (art. 11 do Decreto Federal nº 6.204/07), que deverá estar separada dos demais documentos, não devendo ser inserida nos envelopes de proposta ou de habilitação.
PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 11.1 - Para efeitos da Lei Complementar nº 123/2006, as microempresas e empresas de pequeno porte deverão apresentar, a fim de comprovar o enquadramento:
a) Declaração de enquadramento de microempresa ou empresa de pequeno porte (conforme modelo - Anexo IV).
PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 9.1. Para fazerem jus às prerrogativas que lhe são deferidas pela Lei Complementar n. º123/06, a microempresa (ME), ou a empresa de pequeno porte (EPP), além dos documentos citados no item HABILITAÇÃO, deverão apresentar certidão expedida pela Junta Comercial ou pelo Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica, comprovando a sua condição de ME ou de EPP.
9.1.1. A certidão mencionada no item anterior DEVERÁ SER INSERIDA NO ENVELOPE N. º 2 HABILITAÇÃO.
9.2. As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP), para fazer jus às prerrogativas que lhes são deferidas pela Lei Complementar nº 123/2006, deverão apresentar declaração, NO MOMENTO DO CREDENCIAMENTO, confirmando essa condição, conforme modelo constante do Anexo VII (art. 11 do Decreto Federal 6.204/2007).
9.2.1. A declaração anteriormente referida DEVERÁ ESTAR SEPARADA dos demais documentos,
9.3. Será interpretada como renúncia ao direito de preferência a falta de cumprimento do requisito descrito no item anterior.
9.4. A falsidade de declaração prestada objetivando os benefícios da Lei Complementar nº 123/2006 caracterizará o crime de que trata o art. 299 do Código Penal, sem prejuízo do enquadramento em outras figuras penais e da sanção administrativa prevista no item 14 deste Edital.
9.5. Nos termos da Lei Complementar nº. 123/06, após a classificação final dos preços propostos, COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE (EMPATE FICTO), será dada preferência à contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
9.5.1. O empate anteriormente mencionado será verificado na(s) situação(ões) em que a(s) proposta(s) apresentada(s) pela microempresa ou empresa de pequeno porte seja(m) até 5% (cinco por cento) superior(es) à(s) proposta(s) melhor classificada(s) em cada lote/item, ocasião(ões) na(s) qual(is), proceder-se-á da forma prevista no art. 44, § 2º, da Lei Complementar n. º 123/06:
9.5.1.1. A microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada no lote/item poderá, NO PRAZO DE ATÉ 05 (CINCO) MINUTOS após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado (art. 45, § 3º, da Lei Complementar nº 123/06);
PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. A licitante caracterizada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006, deverá declarar essa condição, sob pena de não serem reconhecidos os privilégios estabelecidos nos arts. 42 a 45 da referida Lei.
PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. A licitação não será destinada exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte. A participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte somente se justificaria, à luz do art. 48, inciso I da Lei Complementar 123/2006, se o valor estimado para a presente contratação fosse inferior a R$ 80.000,00.
PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 14.1. Poderão participar, ainda, os interessados que se enquadrem como Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 e alterações instituídas pela Lei Complementar nº 147/2014, arts. 42 a 49, e do Decreto nº 8.538/2015.
14.2. Será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, para as sociedades cooperativas mencionadas no artigo 34 da Lei nº 11.488, de 2007, para o agricultor familiar, o produtor rural pessoa física e para o microempreendedor individual - MEI, nos limites previstos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. O Decreto nº 8.538, de 2015, prevê tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras.
PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 8.1- As empresas caracterizadas como microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), que pretendem participar da presente licitação, deverão apresentar declaração nos termos do Anexo VII desta Carta-Convite e farão jus aos benefícios da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte), regulamentada pelo Decreto Federal n° n° 8.538/2015;
8.2- As licitantes deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação da regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição; 8.2-1. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente (ME ou EPP) for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração, para a regularização da documentação, pagamento ou
PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP), para fazerem jus às prerrogativas que lhes são outorgadas, deverão apresentar: