DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR – ETP Cláusulas Exemplificativas

DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR – ETP. 2.1.1. Tendo em vista que a contratação pretendida não requer uma análise sofisticada de viabilidade de mercado e de contratação, por se tratar de serviços comuns, abrangidos por uma gama imensurável de fornecedores, não foi realizado Estudo Técnico Preliminar.
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR – ETP. 2.4.1. Não se aplica a realização de um estudo técnico preliminar ao caso concreto, considerando suas características simplificadas e objetivas do fornecimento, conforme sistemática do art. 8º, inciso I, da IN 40, de 22 de maio de 2020.
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR – ETP. 2.2.1. O detalhamento técnico das justificativas para a pretendida locação, encontram- se pormenorizadas no Estudo Técnico Preliminar demonstrando diante da atual necessidade e requisitos mínimos, a escolha que melhor resultará em uma gestão mais eficiente dos recursos públicos e a continuidade das atividades administrativas do órgão.
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR – ETP. 2.2.1. Os detalhes e condições pertinentes à contratação pretendida estão pormenorizados neste termo de referência/projeto básico.
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR – ETP. Art. 10. No âmbito do Poder Executivo Municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar (ETP), prevista no Artigo 18 da Lei Federal N.º 14.133/2021, aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras de qualquer natureza, ressalvado o disposto no Artigo 9º deste Decreto.
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR – ETP. Art. 32. O estudo técnico preliminar - ETP é o documento que evidencia o problema a ser resolvido para satisfação do interesse público, bem como a melhor solução dentre as possíveis, servindo de base à elaboração do termo de referência ou projeto básico e dos demais documentos técnicos pertinentes, caso se conclua pela viabilidade da contratação, a ser realizado pelo órgão ou entidade requisitante.
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR – ETP. Art. 5º A elaboração de ETP é obrigatória para a aquisição de bens, locações e contratação de obras e serviços, inclusive para soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, excetuadas:
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR – ETP. Art. 7º As contratações diretas deverão ser precedidas de Estudo Técnico Preliminar (ETP).
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR – ETP. Onde se lê: Leia-se:
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR – ETP. Fica dispensado a realização do Estudo Técnico Preliminar – ETP, por tratar-se de alienação de bens imóveis.