DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI/MG Cláusulas Exemplificativas

DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI/MG. 25.2.1 - Emitir a Ordem de Serviço para início da execução do objeto contratado; 25.2.2 - Promover, por intermédio do Fiscal do Contrato, o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas. A exigência de fiscalização de modo algum, diminui ou atenua a responsabilidade da Contratada pela execução de qualquer serviço; 25.2.3 - Solicitar a Contratada a substituição de qualquer profissional, cuja atuação, permanência e/ou comportamento sejam julgados prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios à disciplina ou ao interesse da Administração; 25.2.4 - Fiscalizar a execução do objeto do Contrato; 25.2.5 - Providenciar a emissão dos Termos de Recebimento Provisório e Definitivo; 25.2.6 - Efetivar o pagamento à Contratada, de acordo com as condições estabelecidas neste Projeto Básico; 25.2.7 - Permitir o acesso ao local de execução dos serviços aos representantes da Contratada, devidamente identificados e constantes da relação entregue à Administração; 25.2.8 - Indicar formalmente o Gestor do Contrato para o acompanhamento da execução contratual e da prestação dos serviços; 25.2.9 - Comunicar formalmente a Contratada sobre quaisquer falhas verificadas na execução dos serviços previstos no Contrato, exigindo a adoção das providências cabíveis para sanar os erros detectados; 25.2.10 - Recusar o recebimento dos serviços que não estiverem em conformidade com o Contrato e demais documentos referentes à Licitação, bem como com a Proposta apresentada pela Contratada; 25.2.11 - Exigir, sempre que necessário, a comprovação, pela Contratada, da manutenção das condições que justificarem a sua contratação.
DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI/MG. 25.2.1 - Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, assegurando-se da boa prestação e qualidade dos serviços prestados; 25.2.2 - Autorizar os orçamentos e realizar os devidos pagamentos; 25.2.3 - Proporcionar todas as facilidades necessárias ao bom andamento do serviço desejado; 25.2.4 - Manifestar-se, por escrito, sobre os relatórios e demais elementos fornecidos pela CONTRATADA, bem como, solicitar da mesma forma as providências necessárias à correção e revisão de falhas ou defeitos verificados nos serviços; 25.2.5 - Comunicar imediatamente à CONTRATADA as irregularidades manifestadas na execução do contrato e receber dela as informações acerca das providências adotadas; 25.2.6 - Assegurar ao pessoal da CONTRATADA, devidamente credenciado, o acesso às instalações para a plena execução do contrato; 25.2.7 - Prestar, em tempo hábil, todas as informações à CONTRATADA, necessárias ao bom e fiel desempenho do contrato; 25.2.8 - Decidir com o representante da CONTRATADA todas as questões que surgirem durante a execução do contrato e a ele relativas.

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  • VENOSA, Sílvio de Salvo Nova Lei Inquilinato Comentada. São Paulo: Atlas, 1992, p. 195. foi aceita no vocabulário da língua portuguesa, e hoje consta formal e ex- pressamente na legislação brasileira.10 Na sua origem norte-americana, os shopping centers (ou centros de compras comerciais) eram espaços a céu aberto, com a facilidade de oferecerem estacionamento para veículos e visavam à clientela, em regra, dos consumidores dos bairros dos subúrbios, daí sua localização comum ser fora dos centros urbanos. No Brasil, o fenômeno se repetiu basicamente com tais características, mas acabou também ocorrendo nas áreas de gran- de índice de urbanização, inclusive em bairros com alta taxa de ocupação populacional, normalmente em virtude do melhor poder aquisitivo do público-alvo. Comparativamente aos estabelecimentos comerciais ou de serviços conhecidos como lojas tradicionais que abrem portas para a via pública, os shopping centers oferecerem “maior segurança, melhor estacionamento, lojas sempre agradáveis, ‘avenidas’ largas e arejadas, ar condicionado tanto no interior das lojas quanto no mall, áreas de lazer para crianças e adultos, restaurantes, lanchonetes, enfim, as pessoas vão em busca de um programa de fim de tarde, ou de fim de semana, às vezes apenas passear ou encontrar os amigos, para não falar no glamour de estarem num ambiente sofisticado e bonito”.11 Tal é a importância do fenômeno que, dependendo de alguns fatores, é perfeitamente possível o fechamento de estabelecimentos tradicionais localizados nas vias públicas, diante da maior atratividade e segurança do consumo no shopping center. De acordo com a entidade norte-americana que congrega os sho- pping centers, pode-se conceituar shopping center, sob o ponto de vista econômico, como “um grupo de estabelecimentos comerciais unificados arquitetonicamente e construídos em terreno planejado e desenvolvido. (...) deverá ser administrado como uma unidade operacional, sendo o tamanho e o tipo de lojas existentes relacionados diretamente com a área de influ- ência comercial a que esta unidade serve. (...), também deverá oferecer estacionamento compatível com todas as lojas existentes no projeto”.12 Nas palavras de Nardim Darcy LEMKE, shopping center pode ser considerado 10 Veja-se, por oportuno, o emprego da expressão nos artigos 52, § 2º, e 54, caput e § 1º, da Lei nº 8.245/91.

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