Do Plano de Assunção Cláusulas Exemplificativas

Do Plano de Assunção. 27.2.1. Em até 03 (três) meses da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, a CONCESSIONÁRIA deverá entregar ao PODER CONCEDENTE o Plano de Assunção, o qual deverá conter, no mínimo: a) Relatório de visitas às UNIDADES EDUCACIONAIS PREEXISTENTES, nos moldes do item b) Relatório referente à pesquisa com os GESTORES DAS UNIDADES EDUCACIONAIS, nos c) Cronograma de ASSUNÇÃO, nos moldes do item 27.2.4 a seguir; d) Cronograma do PROGRAMA DE REFORMAS, nos moldes do item 27.2.5 a seguir; 27.2.2. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar visita a todas as UNIDADES EDUCACIONAIS PREEXISTENTES do seu BLOCO visando o reconhecimento das condições da infraestrutura e a identificação das intervenções necessárias no âmbito do PROGRAMA DE REFORMAS. 27.2.2.1. De modo a sistematizar as informações obtidas nas visitas às UNIDADES EDUCACIONAIS PREEXISTENTES, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar um Relatório Descritivo, contendo, no mínimo: a) Data e horário da visita realizada em cada UNIDADE EDUCACIONAL PREEXISTENTE; b) Relatório Técnico e Fotográfico, com levantamento das necessidades de intervenções; c) Classificação da UNIDADE EDUCACIONAL PREEXISTENTE tendo por base a urgência e criticidade das intervenções e obras de engenharia necessárias. 27.2.3. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar pesquisa com os GESTORES DAS UNIDADES EDUCACIONAIS das UNIDADES EDUCACIONAIS PREEXISTENTES do seu BLOCO, para a identificação de problemáticas e pontos de melhorias da infraestrutura, tais como alterações de layout, problemas de conforto térmico, acústico, visual etc. 27.2.3.1. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar um relatório consolidado que sistematize as informações obtidas na pesquisa com os GESTORES DAS UNIDADES EDUCACIONAIS, de modo a guiá-la na elaboração e consecução do PLANO DE REFORMAS. 27.2.4. O Cronograma de ASSUNÇÃO deverá apresentar a indicação da data de assunção de cada UNIDADE EDUCACIONAL PREEXISTENTE pela CONCESSIONÁRIA, nos moldes do previsto na CLÁUSULA 10ª do CONTRATO e nos itens a seguir. 27.2.4.1. A CONCESSIONÁRIA deverá indicar, para cada UNIDADE EDUCACIONAL PREEXISTENTE, o correspondente prazo de ASSUNÇÃO, conforme quantitativo de UNIDADES EDUCACIONAIS PREEXISTENTES a serem assumidas nos prazos estabelecidos na Tabela 2 a seguir: Tabela 2 – Quantitativo de UNIDADES EDUCACIONAIS PREEXISTENTES a serem consideradas no cronograma de ASSUNÇÃO de acordo com os prazos estabelecidos 27.2.4.2. A UNIDADE EDUCACIONAL PREEXISTENTE EMEI Laçador, pertencente ao BLOCO NORTE, deverá ser assumida pela CONCESSIOÁRIA a ...

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  • DO PLANO DE TRABALHO Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.

  • PLANO DE SAÚDE Os estabelecimentos de ensino deverão oferecer, à opção de seus professores, plano de saúde que garanta atendimento básico em consultas com médicos especializados e exames diagnósticos (todos constantes da tabela da AMB), atendimento de pronto-socorro e atendimento fisiátrico, correspondente ao plano básico oferecido no mercado.

  • DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 4.1. Os preços registrados e a indicação dos respectivos Fornecedores detentores da Ata serão publicados na imprensa oficial do Município e Quadro de Avisos (Hall da Prefeitura Municipal) e encontram-se indicados na planilha anexo, observado a proposta comercial apresentada e o mapa de apuração de lances, parte integrante do processo; 4.2. Decorrido o prazo de conferência 5 (cinco) dias, contados da data da protocolização da Nota Fiscal/Fatura perante este Município, o pagamento decorrente da concretização do objeto da licitação será efetuado pelo Município, por processo legal, em até 15 (quinze) dias após o recebimento do documento fiscal, devidamente atestado, pelos gestores da Ata de RP, acompanhado das certidões de regularidade trabalhista, FGTS e à seguridade social, vigentes, cuja autenticidade será confirmada nos sites dos órgãos emissores pelo gestor desta; 4.3. A nota fiscal/fatura deverá ser emitida pelo fornecedor em inteira conformidade com as exigências legais e contratuais, especialmente as de natureza fiscal; 4.4. O gestor/fiscal, identificando qualquer divergência na nota fiscal/fatura, deverá devolvê-la à fornecedor para que sejam feitas as correções necessárias, devendo a contagem dos prazos previstos neste, iniciarem a partir da reapresentação do documento, desde que devidamente sanado o vício; 4.5. O pagamento devido pelo Município será efetuado por meio de depósito em conta bancária a ser informada pela Contratada ou, eventualmente por outra forma que for convencionada entre as partes, com recurso próprio e vinculados; 4.6. Nenhum pagamento será efetuado enquanto estiver pendente de liquidação qualquer obrigação por parte do fornecedor, sem que isso gere direito a alteração de preços, correção monetária, compensação financeira ou paralisação de fornecimento do objeto; 4.7. Uma vez paga a importância discriminada na nota fiscal/fatura, o fornecedor dará ao Município, plena, geral e irretratável quitação dos valores nela discriminados, para nada mais vir a reclamar ou exigir a qualquer título, tempo ou forma; 4.8. Todo pagamento que vier a ser considerado indevido será objeto de ajuste nos pagamentos futuros ou cobrados do fornecedor; 4.9. Na ocorrência de rejeição da nota fiscal, motivada por erros ou incorreções, o prazo estipulado no subitem anterior passará a ser contado a partir da data da sua reapresentação; 4.10. Não será concedido reajuste ou correção monetária do valor da ata ressalvada a superveniência de normas federais aplicáveis à espécie; 4.11. Fica assegurado o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, na ocorrência de fato superveniente que implique a inviabilidade de sua execução, conforme previsão na alínea “d”, artigo 65, da Lei 8666/93; 4.12. No caso de eventual atraso de pagamento por culpa da contratante, o valor devido poderá ser atualizado monetária e financeiramente desde a data de vencimento da fatura válida, até a data do efetivo pagamento, tendo como base, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.960 de 29/06/2009). 4.13. A qualquer tempo, o preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles existentes no mercado, cabendo ao Órgão Gerenciador convocar os Fornecedores registrados para negociar o novo valor; 4.13.1 Caso o Fornecedor registrado se recuse a baixar os seus preços, o Órgão Gerenciador poderá liberar o fornecedor do compromisso assumido, uma vez frustrada a negociação e convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.

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  • DO PRAZO DE ENTREGA A entrega dos itens deverá ser feita no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos após o recebimento da Autorização de Fornecimento.

  • DO PRAZO DE GARANTIA Não se aplica