DO RECURSO E DA ADJUDICAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

DO RECURSO E DA ADJUDICAÇÃO. 12.1. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema eletrônico, manifestar sua intenção de recorrer, de modo objetivo e conciso.
DO RECURSO E DA ADJUDICAÇÃO. 11.1. Após a divulgação da vencedora do item, as licitantes poderão manifestar- se pela intenção de interpor recurso contra a decisão do Pregoeiro, em campo próprio do sistema eletrônico, apresentando, na forma disponibilizada pelo sistema eletrônico, de modo objetivo e conciso, os motivos da contestação.
DO RECURSO E DA ADJUDICAÇÃO. Após a divulgação da vencedora do item ou grupo as licitantes poderão manifestar-se pela intenção de interpor recurso contra a decisão do Pregoeiro, em campo próprio do sistema eletrônico, apresentando, na forma disponibilizada pelo sistema eletrônico, de modo objetivo e conciso, os motivos da contestação. O Pregoeiro estabelecerá o prazo para manifestação pela intenção de interpor recurso, que não será inferior a 30 (trinta) minutos. A falta de manifestação motivada pela interposição de recurso, dentro do prazo estabelecido pelo Pregoeiro, importará a decadência do direito de recorrer. O Pregoeiro examinará a intenção de recurso, motivadamente, aceitando-a ou rejeitando-a, em campo próprio do sistema. A licitante que tiver sua intenção de recurso aceita deverá apresentar as razões do recurso, em campo próprio do sistema, no prazo de três dias, ficando as demais licitantes, desde logo, intimadas a apresentar contrarrazões, também via sistema, em igual prazo, que começará a correr do término do prazo da recorrente. Os autos do processo permanecerão com vista franqueada às interessadas na Secretaria da Comissão Permanente de Licitação, localizada no endereço da Comissão citado na página 1. O recurso contra a decisão do Pregoeiro terá efeito suspensivo e o seu acolhimento importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. Caso não reconsidere sua decisão, o Pregoeiro submeterá o recurso devidamente informado à consideração do Diretor-Geral para fins de decisão quanto ao recurso e à adjudicação do objeto. Em caso de não ser aceita a manifestação quanto à intenção de recurso, por falta de fundamentação, ou se não ocorrerem manifestações formais no sentido de interpor recurso, o Pregoeiro adjudicará o objeto do Pregão à licitante vencedora. O ato de adjudicação do objeto do procedimento licitatório pelo Pregoeiro ficará sujeito à homologação do Diretor-Geral da Câmara dos Deputados. Após a homologação da licitação e respeitada a ordem de classificação, será incluído na Ata de Registro de Preços, como anexo, o registro das licitantes que aceitarem cotar os bens objeto do presente Pregão com preços iguais aos da licitante vencedora, observado o disposto no Anexo n. 2.
DO RECURSO E DA ADJUDICAÇÃO. 11.1. Durante trinta minutos, contados do momento da divulgação da vencedora do item, as licitantes poderão manifestar-se pela intenção de interpor recurso, em campo próprio do sistema, contra a decisão do Pregoeiro, apresentando na forma disponibilizada no sistema eletrônico, de modo objetivo e conciso, os motivos da contestação.

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  • DO RECURSO, DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 11.1 - No final da sessão, a licitante que quiser recorrer deverá manifestar imediata e motivadamente a sua intenção, abrindo-se então o prazo de 3 (três) dias corridos para apresentação de razões de recursos, ficando as demais licitantes desde logo intimadas para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr no término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.

  • DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 10.1 O Pregoeiro adjudicará o objeto da licitação ao licitante vencedor, quando inexistir recurso ou quando reconsiderar sua decisão, com a posterior homologação do resultado pela autoridade competente.

  • DA HOMOLOGAÇÃO E DA ADJUDICAÇÃO 14.1 - Caso não haja interesse recursal manifestado na sessão o Pregoeiro é quem adjudicará o objeto, sendo que esta adjudicação não produzirá efeitos até a homologação pela autoridade superior.

  • Recurso Adjudicação E Homologação 7.1- Divulgado o vencedor, o Pregoeiro informará aos licitantes, por meio de mensagem lançada no sistema, que poderão interpor recurso, imediata e motivadamente, por meio eletrônico, utilizando para tanto, exclusivamente, campo próprio disponibilizado no sistema.

  • DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO 13.1. O objeto da licitação será adjudicado ao licitante declarado vencedor, por ato do Pregoeiro, caso não haja interposição de recurso, ou pela autoridade competente, após a regular decisão dos recursos apresentados.

  • DA HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO 5.1.5.1 A autoridade superior competente examinará as vantagens da proposta vencedora em relação aos objetivos de interesse público colimados pela licitação, homologará o procedimento licitatório e adjudicará o objeto contratual ao licitante vencedor, em despacho circunstanciado.

  • DA ADJUDICAÇÃO 8.1. Constatado o atendimento das exigências fixadas no Edital, a licitante será declarada vencedora, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame.

  • HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO 12.1 Concluído o julgamento e transcorrido o prazo recursal, ou decididos os recursos eventualmente interpostos, o processo licitatório será submetido à Presidência da ABDI, para que se proceda à devida homologação e consequente adjudicação do objeto licitado à licitante vencedora.

  • DO RECURSO AO JUDICIÁRIO As importâncias decorrentes de quaisquer penalidades impostas à CONTRATADA, inclusive as perdas e danos ou prejuízos que a execução do contrato tenha acarretado, quando superiores à garantia prestada ou aos créditos que a CONTRATADA tenha em face da CONTRATANTE, que não comportarem cobrança amigável, serão cobrados judicialmente.

  • ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 11.1. Inexistindo manifestação recursal, o Pregoeiro adjudicará o objeto da licitação ao licitante vencedor, com a posterior homologação do resultado pela Autoridade Competente.