Embalagem e rotulagem Cláusulas Exemplificativas

Embalagem e rotulagem. Em 2008, foi introduzido o regula- mento com respeito à embalagem e à rotulagem de produtos alimentí- cios. As seguintes informações devem estar presentes nas embalagens em inglês ou em chinês (ou em ambas as línguas): • Nome e designação do produto; • Lista de ingredientes, em ordem decrescente de peso ou volume, sob o título “ingredientes” ou frase incorporando essa palavra no título; • Instruções especiais de acondi- cionamento e uso; • Contagem numérica, peso ou volume líquido; • Nome e endereço do fabricante ou empacotador; • Rótulo ou tabela nutricional no formato especificado no regula- mento informando o conteúdo de energia, proteína, carboidratos, gordura, gordura trans, sódio e açúcares, além de quaisquer outros nutrientes relativos a alegações nutricionais feitas na embalagem; • Data de vencimento do produto (em inglês e em chinês) infor- mando dia, mês e ano, nessa ordem.
Embalagem e rotulagem. Além das condições exigidas para os produtos mencionados anterior- mente, os regulamentos aduaneiros colombianos estabelecem condições especiais de embalagem, empacota- mento e rotulagem para importação de produtos comestíveis, farmacêuti- cos e materiais considerados perigo- sos ou tóxicos. Em relação aos produtos comestí- veis, deve-se indicar claramente no rótulo o nome do produto, lista de ingredientes, conteúdo e peso, nome e endereço do fabricante e importa- dor, embalador ou o re-empacotador do alimento; identificação do lote, data e instruções para a conserva- ção, instruções para uso e número de licença sanitária oficial. Nos produtos farmacêuticos, deve- -se indicar claramente no rótulo o nome comercial do medicamento e a indicação de sua utilização (médica, veterinária e odontológica), indicar o peso e o volume do produto e sua composição, assim como a data de validade do medicamento e o núme- ro de licença sanitária oficial. Em caso de produtos perigosos ou tóxicos, é necessário mencionar no rótulo o grau de toxicidade do pro- duto e cumprir com as disposições da ONU a respeito de xxxxxxxxxx e rótulos.
Embalagem e rotulagem. Segundo a Norma Oficial Mexicana de 2004 sobre Rotulagem Geral de Produtos (NOM-050-SCFI-2004), praticamente todos os produtos nacionais ou importados destinados para venda no México devem ser rotulados em espanhol, indicando a informação do produto, guia do usuário e garantias. Esta disposição não se aplica apenas para produtos que tenham normas específicas de rotulagem ou produtos que por sua natureza não possam exibir rótulos: produtos “a granel”, animais vivos, livros e outras publicações, peças de reposição e outras determinadas pela autoridade.
Embalagem e rotulagem. 7.1. Todo PRODUTO entregue deve estar acondicionado de acordo com as suas especificações técnicas e con- forme termos e condições no Pedido de Compra da COMPRADORA, quando nele expressamente previstas. Cada unidade de embalagem deve ter marcação externa clara e legível e possuir rótulo de acordo com as normas legais de embalagens, bem como as instruções necessá- rias às condições especiais para armazenamento, de- vendo, ainda, indicar o número e item do Pedido de Com- pra da COMPRADORA. Qualquer dano causado ao PRODUTO entregue, em virtude de acondicionamento ou rotulagem inadequados, será de responsabilidade da FORNECEDORA.
Embalagem e rotulagem. Os produtos alimentícios e industriais vendidos no Japão, produzidos ou não no país, precisam estar em conformidade com os requisitos de rotulagem da Lei de Higiene Alimentar e Normas para Padronização, Rotulagem Adequada de Produtos Agrícolas e Florestais (JAS), e das Normas Industriais do Japão (JIS). Esses dispositivos podem ser encontrados nos sítios indicados a seguir: • xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxx/xXxXxxxxxXx.xxx Procedimentos de rotulagem em observância à Lei para Promoção do Uso Eficaz de Recursos – "Law for Promotion of Effective Utilization of Resources" • xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/x/xxx/xxxxx.xxxx Sistema JAS para produtos agrícolas e florestais • xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxx-xxxx/xxxxxx-xxx.xxxx Linhas gerais da norma JIS • xxxx://xxx.xxxxx.xxx/ (em japonês) Associação de Alimentos Naturais e Alimentos Nutricionais Os principais cuidados na rotulagem de produtos alimentícios são os seguintes: • Informações mínimas, em idioma japonês, dispostos em fonte de tamanho 8, para etiquetas com tamanho médio de 30 cm2; • Nome do produto; • País de origem; • Nome do importador; • Ingredientes, outros além dos aditivos (na ordem decrescente de porcentagem/peso); • Aditivos alimentares (na ordem decrescente de porcentagem/peso); • O volume, massa, em unidade internacional; • Data de validade; • Instruções de armazenagem; • Informações sobre presença de 7 grupos de alérgenos: trigo, trigo sarraceno, ovo, leite, amendoim, camarão e caranguejo. Rótulos de produtos alimentícios devem conter dados sobre as quantidades de calorias (kcal); proteínas (g); gorduras (g); açúcares (g); e, sódio (g), especificados por porção contida nas embalagens; Caso o produto exportado seja considerado alimento funcional, a indicação deve ser aprovada pelo MHLW previamente. O tema é analisado no âmbito do Instituto Nacional de Saúde e Nutrição ("National Institute of Health and Nutrition). A lista de aditivos aprovados para uso no Japão é atualizada pelo MHLW e pode diferir dos padrões brasileiros e do que é estabelecido pelo Codex Alimentarius/FAO-OMS. O documento é produzido com base nas indicações da Fundação para Pesquisa Química de Alimentos do Japão ("Food Chemical Research Foundation" – FFCR). Para tornar os processos de importação mais céleres, a lista deve ser disponibilizada antecipadamente, contendo nomes científicos, proporções de uso (ppm). O sistema de marca registrada do Japão oferece proteção às marcas e aos logotipos usados no comércio de bens e ser...

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  • EMBALAGEM 9.1 O Contratado deverá providenciar a adequada embalagem dos Bens, a fim de evitar avarias ou deteriorações durante o transporte até o seu Destino Final, conforme indicado nos Dados do Contrato. A embalagem deverá resistir a manuseio, ainda que sob condições severas, à exposição a extremas temperaturas, maresia e chuva durante seu transporte e armazenagem ao relento. O tamanho e o peso das caixas que servirão de embalagem deverão levar em consideração à distância até o Destino Final e a ausência de facilidade de manuseio de material pesado durante o transporte.

  • LEI APLICÁVEL E FORO 18.1. O presente Contrato será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.

  • Hospedagem Se o veículo segurado estiver impossibilitado de circular em decorrência de pane ou sinistro, a uma distância igual ou superior a 50km do município de seu domicilio, e cujo o conserto do veículo demore mais que 1 (um) dia para ser efetuado, e que não seja encontrada oficina ou concessionária em funcionamento, e desde que o segurado tenha se utilizado dos serviços de Socorro e/ou Reboque, e não tenha sido possível a utilização do Serviço de Retorno ao Domicilio ou Continuação de Viagem, a Assistência 24 Horas Liberty Seguros suportará as despesas com diárias de hotel, estando limitado à capacidade oficial de passageiros para o veículo segurado. A utilização deste serviço implicará automaticamente na perda do direito aos serviços de 2.7. RETORNO AO DOMICÍLIO OU CONTINUAÇÃO DA VIAGEM, se for o caso.

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.

  • ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 4.1. Estão cobertos os eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.

  • RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 2.1. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 4ª - Riscos Excluídos e 5ª - Bens/Interesses Não Garantidos - das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:

  • Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:

  • Vencimento Antecipado 6.1. Observado o disposto nas Cláusulas 6.2 e 6.3 abaixo, o Agente Fiduciário poderá considerar antecipadamente vencidas todas as obrigações constantes desta Escritura e exigir o imediato pagamento, pela Emissora e pelas Fiadoras, conforme o caso, do Valor Nominal Unitário Atualizado, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo do pagamento dos Encargos Moratórios, quando for o caso, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora nos termos desta Escritura, independentemente de aviso, interpelação ou notificação, judicial ou extrajudicial, na ciência da ocorrência das seguintes hipóteses (cada uma, um “Evento de Inadimplemento”): inadimplemento, pela Emissora e/ou pelas Fiadoras, de qualquer obrigação pecuniária relativa às Debêntures e/ou prevista nesta Escritura, não sanado no prazo de até 3 (três) Dias Úteis contados da respectiva data de pagamento prevista nesta Escritura; inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação não pecuniária prevista nesta Escritura e/ou no Plano de Recuperação Judicial, sendo certo que (a) tal inadimplemento estará sujeito ao prazo de cura aplicável conforme previsto nesta Escritura, ou ainda na legislação ou na regulamentação em vigor; (b) caso não exista prazo de cura específico nesta Escritura, tal inadimplemento estará sujeito a prazo de cura de até 30 (trinta) Dias Úteis contados da data em que for notificada sobre referido inadimplemento; declaração de invalidade, nulidade ou inexequibilidade desta Escritura por decisão judicial proferida em segunda instância, salvo na hipótese de ser obtido efeito suspensivo para referida decisão, observado que todos eventuais recursos que teriam sido destinados aos Debenturistas durante a ocorrência do presente Evento de Inadimplemento mas que não tenham sido em virtude do presente Evento de Inadimplemento deverão permanecer retidos até a efetiva cura do presente Evento de Inadimplemento para posterior distribuição aos Debenturistas; cessão, promessa de cessão ou qualquer forma de transferência ou promessa de transferência a terceiros, no todo ou em parte, pela Emissora, de qualquer de suas obrigações nos termos desta Escritura, sem a prévia anuência dos Debenturistas;

  • ENCAMPAÇÃO 31.1. A encampação é a retomada da CONCESSÃO pelo CONCEDENTE, durante o prazo da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, precedida de lei autorizativa específica e processo administrativo devidamente formalizado, com a observância do contraditório e da ampla defesa.

  • DA VINCULAÇÃO AO EDITAL Integram o presente contrato, como se nele estivessem na integra transcritas, as cláusulas, condições e especificações estabelecidas no Edital do processo licitatório referido no preâmbulo deste contrato, bem como todos os seus anexos.