ENCARGOS DO FUNDO. 10.1. Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente: (i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO; (ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor; (iii) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos Cotistas; (iv) honorários e despesas do auditor independente do FUNDO; (v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO; (vi) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso; (vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções; (viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO; (ix) despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais; (x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; (xi) a Taxa de Administração; e (xii) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na Taxa de Administração, observado ainda o disposto na regulamentação em vigor. 10.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento, Regulamento Do Fundo De Investimento, Investment Fund Regulation
ENCARGOS DO FUNDO. 10.19.1. Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos Cotistas;
(iv) honorários e despesas do auditor independente do FUNDO;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(vi) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
(ix) despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
(xi) a Taxa de Administração; e;
(xii) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na Taxa de Administração, observado ainda o disposto na regulamentação em vigor.
10.29.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento, Regulamento Do Fundo De Investimento, Regulamento Do Fundo De Investimento
ENCARGOS DO FUNDO. 10.19.1. Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
(i) I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(ii) II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
(iii) III - despesas com correspondências correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos Cotistas;
(iv) IV - honorários e despesas do auditor independente do FUNDOindependente;
(v) V - emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(vi) VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
(vii) VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) VIII - despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDOFUNDO pela GESTORA ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembleias gerais das companhias nas quais o FUNDO detenha participação;
(ix) IX - despesas com liquidação, registro, custódia e custódia liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
(x) X - despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
(xi) XI - a remuneração de agência classificadora de risco contratada pelo FUNDO, se for o caso; XII - a Taxa de Administração; e
(xii) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na Taxa de Administração, observado ainda o disposto na regulamentação em vigor.
10.29.2. Quaisquer outras despesas não previstas no presente Regulamento como encargos do FUNDO correm correrão por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
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Samples: Regulamento Do Fundo, Regulamento Do Fundo De Investimento, Regulamento Do Fundo De Investimento
ENCARGOS DO FUNDO. 10.113.1. Constituem encargos e despesas do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamenteFundo:
(i) taxa de Administração;
(ii) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, autárquicas que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDOFundo;
(iiiii) gastos com correspondência, impressão, expedição e publicação de relatórios e outros expedientes de interesse do Fundo e dos Cotistas, inclusive comunicações aos Cotistas previstas neste Regulamento e na regulamentação aplicável;
(iv) gastos da distribuição primária de Cotas, bem como com seu registro para negociação em mercado organizado de valores mobiliários;
(v) honorários e despesas do Auditor Independente;
(vi) comissões e emolumentos pagos sobre as operações do Fundo, incluindo despesas relativas à compra, venda, locação ou arrendamento dos imóveis que componham seu patrimônio;
(vii) honorários de advogados, custas e despesas correlatas incorridas em defesa dos interesses do Fundo, judicial ou extrajudicialmente, inclusive o valor de condenação que lhe seja eventualmente imposta;
(viii) honorários e despesas relacionadas às atividades realizadas (a) por consultor especializado (b) por empresa especializada para administrar locações ou arrendamentos de empreendimentos integrantes do patrimônio do Fundo, a exploração de direito de superfície, monitorar e acompanhar projetos e a comercialização dos respectivos imóveis e consolidar dados econômicos e financeiros selecionados das companhias investidas para fins de monitoramento e/ ou (c) pelo formador de mercado, se houver;
(ix) gastos derivados da celebração de contratos de seguro sobre os Ativos do Fundo, bem como a parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro, desde que não decorra diretamente de culpa ou dolo do Administrador no exercício de suas funções;
(x) gastos inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do Fundo e realização de Assembleia Geral de Cotistas;
(xi) taxa de custódia de títulos ou valores mobiliários do Fundo, conforme aplicável;
(xii) gastos decorrentes de avaliações que sejam obrigatórias;
(xiii) gastos necessários à manutenção, conservação e reparos de imóveis integrantes do patrimônio do Fundo;
(xiv) taxas de ingresso e saída dos fundos de que o Fundo seja cotista, se for o caso;
(xv) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;; e
(iii) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos Cotistas;
(ivxvi) honorários e despesas relacionadas às atividades realizadas pelo representante de Cotistas, nos termos da cláusula 8 deste Regulamento.
13.1.1. Quaisquer despesas não expressamente previstas como encargos do auditor independente Fundo correrão por conta do FUNDO;Administrador.
(v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(vi) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor 13.1.2. As parcelas da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
(ix) despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
(xi) a Taxa de Administração; e
(xii) os montantes devidos Administração devidas a fundos investidores na hipótese prestadores de acordo serviço contratados pelo Administrador nos termos deste Regulamento serão pagas diretamente pelo Fundo aos respectivos prestadores de remuneração com base na serviços contratados. Caso o somatório das parcelas a que se refere esse parágrafo exceda o montante total da Taxa de Administração, observado ainda correrá às expensas do Administrador o disposto na regulamentação em vigorpagamento das despesas que ultrapassem esse limite.
10.213.1.3. Quaisquer despesas não previstas Não obstante o previsto no item (iv) da cláusula 13.1, conforme faculta o artigo 47, § 4º, da Instrução CVM 472, os gastos com a distribuição primária de Cotas, bem como encargos com seu registro para negociação em mercado organizado de valores mobiliários, poderão ser arcados pelos subscritores das novas Cotas, caso assim deliberado quando da aprovação de cada emissão subsequente de Cotas do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadasFundo.
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Samples: Retificação E Ratificação Do Regulamento Do Fundo De Investimento Imobiliário, Alteração Do Regulamento Do Fundo De Investimento Imobiliário
ENCARGOS DO FUNDO. 10.19.1. Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos Cotistas;
(iv) honorários e despesas do auditor independente do FUNDO;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(vi) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
(ix) despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
(xi) a Taxa de Administração; e;
(xii) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na Taxa de Administração, observado ainda o disposto na regulamentação em vigor; e
(xiii) a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação.
10.29.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
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Samples: Investment Fund Regulation, Regulamento Do Fundo De Investimento
ENCARGOS DO FUNDO. 10.19.1. Constituem Constituirão encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem poderão ser debitadas diretamente:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com correspondências correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos Cotistascotistas;
(iv) honorários e despesas do auditor independente do FUNDOindependente;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(vi) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDOfundo pelo administrador ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembléias gerais das companhias nas quais o fundo detenha participação;
(ix) despesas com liquidação, registro, custódia e custódia liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;; e
(xi) a Taxa as taxas de Administração; e
(xii) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese administração e de acordo de remuneração com base na Taxa de Administraçãoperformance do FUNDO, observado ainda o disposto na regulamentação em vigorse houver.
10.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
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Samples: Regulamento De Fundo De Investimento, Regulamento Do Fundo De Investimento
ENCARGOS DO FUNDO. 10.115.1. Constituem Além da taxa de administração, constituem encargos do FUNDO Fundo as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
(i) emolumentos e comissões pagas por operações de compra e venda de Valores Mobiliários do Fundo;
(ii) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigorFundo;
(iii) despesas com correspondências impressão, expedição e publicação de interesse do FUNDOpareceres, inclusive comunicações aos Cotistasrelatórios, formulários e periódicos, previstas na Instrução CVM 578, na regulamentação pertinente ou neste Regulamento;
(iv) honorários e despesas com correspondência do auditor independente interesse do FUNDOFundo, inclusive comunicações ao Quotista;
(v) emolumentos honorários e comissões pagas por operações despesas dos auditores encarregados da revisão das demonstrações financeiras do FUNDOFundo, bem como despesas com a contratação de Agente de Reavaliação;
(vi) honorários de advogadoadvogados, custas e despesas processuais correlatas, correlatas incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDOFundo, em juízo ou fora dele, inclusive inclusive, sem limitação, custos relativos a arbitragens envolvendo o Fundo e o valor da condenação imputada ao FUNDOFundo, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos eventuais não coberta por apólices apólice de seguro e não decorrente decorrentes diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração negligência do Administrador no exercício de suas respectivas funções;
(viii) prêmios de seguro, bem como quaisquer despesas relativas à transferência de recursos do Fundo entre bancos;
(ix) quaisquer despesas inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão ou liquidação do Fundo e à realização de Assembleia Geral de Quotistas e Reuniões do Comitê de Investimentos, sem limitação de valor por exercício social;
(x) taxa de custódia de títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do Fundo devidas aos agentes de mercado (tais como B3 e SELIC);
(xi) taxa de escrituração da Quotas do Fundo;
(xii) despesas com a contratação de terceiros para prestar serviços legais, fiscais, contábeis, socioambientais, de monitoramento e de consultoria, , sem limitação de valor por exercício social por exercício social, tais como, mas não se limitando a, despesas com (a) auditoria contábil e legal das Sociedades Investidas e do processo de investimento nas Sociedades Investidas, (b) consultorias especializadas na realização ou elaboração de (1) estudos de viabilidade técnica e financeira; (2) avaliação de ativos, nos termos deste Regulamento, inclusive para o laudo de avaliação; (3) avaliação de práticas socioambientais das Sociedades Investidas, assim como, se aplicável, desenvolvimento de planos de adequação às Condições Socioambientais;
(xiii) despesas com transporte, alimentação e hospedagem razoavelmente incorridas por funcionários ou representantes do Administrador ou do Gestor durante os processos de análise de investimentos, devidamente comprovadas e desde que esses investimentos sejam concretizados por meio da realização de aportes nas Sociedades Investidas;
(xiv) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDOFundo;
(ixxv) despesas com liquidação, registro, e custódia a contribuição anual devida às entidades autorreguladoras ou às entidades administradores de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;mercado organizado em que o FUNDO tenha suas Quotas admitidas à negociação.
(xxvi) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliáriosValores Mobiliários;
(xixvii) a Taxa despesas relacionadas ao Conselho Administrativo de AdministraçãoDefesa Econômica – CADE; e
(xiixviii) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na Taxa de Administração, observado ainda o disposto na regulamentação em vigordespesas incorridas pelo Administrador anteriormente à constituição do Fundo.
10.215.1.1. As despesas mencionadas nos incisos (xi), (xii), (xiii), (xvii) e (xviii) dependerão de ratificação pela Assembleia Geral de Quotistas.
15.1.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm Fundo correrão por conta do ADMINISTRADORAdministrador, devendo ser por ele contratadassalvo decisão contrária da Assembleia Geral de Quotistas.
15.1.3. O Administrador, na qualidade de representante do Fundo e em nome deste, pode estabelecer que partes da Taxa de Administração, até o limite desta, sejam pagas diretamente pelo Fundo aos seus prestadores de serviços.
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Samples: Regulamento Do Colmar Fundo De Investimento Em Participações Multiestratégia, Regulamento Do Fundo De Investimento
ENCARGOS DO FUNDO. 10.19.1. Constituem Constituirão encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem poderão ser debitadas diretamente:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com correspondências correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos Cotistascotistas;
(iv) honorários e despesas do auditor independente do FUNDOindependente;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(vi) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDOfundo pelo administrador ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembléias gerais das companhias nas quais o fundo detenha participação;
(ix) despesas com liquidação, registro, custódia e custódia liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;; e
(xi) a Taxa taxa de Administração; e
(xii) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na Taxa de Administraçãoadministração do FUNDO, observado ainda o disposto na regulamentação em vigorse houver.
10.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
ENCARGOS DO FUNDO. 10.1. Constituem Constituirão encargos do FUNDO Fundo as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
(i) taxasI. Taxa de Administração;
II. Taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, autárquicas que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDOFundo;
(ii) despesas III. Gastos com o registro de documentos em cartóriocorrespondência, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com correspondências outros expedientes de interesse do FUNDOFundo e dos Cotistas, inclusive comunicações aos CotistasCotistas previstas neste regulamento e na regulamentação;
(iv) honorários IV. Gastos da distribuição primária de Cotas, bem como com seu registro para negociação em mercado organizado de valores mobiliários;
V. Honorários e despesas do auditor independente do FUNDOAuditor Independente;
(v) VI. Comissões e emolumentos e comissões pagas por pagos sobre as operações do FUNDOFundo, incluindo despesas relativas à compra, venda ou locação dos imóveis que componham seu patrimônio;
(vi) honorários VII. Honorários de advogadoadvogados, custas e despesas processuais correlatas, correlatas incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDOFundo, em juízo judicial ou fora deleextrajudicialmente, inclusive o valor da de condenação imputada ao FUNDO, se for o casoque lhe seja eventualmente imposta;
(vii) VIII. Gastos derivados da celebração de contratos de seguro sobre os ativos do Fundo, bem como a parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e seguro, desde que não decorrente decorra diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração da Instituição Administradora no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros IX. Gastos inerentes à constituição do FUNDOFundo;
(ix) despesas com liquidaçãoX. Gastos inerentes à fusão, registroincorporação, cisão, transformação ou liquidação do Fundo e realização de Assembleia Geral de Cotistas;
XI. Taxa de custódia de operações com títulos e ou valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionaismobiliários do Fundo;
(x) despesas com fechamento XII. Gastos decorrentes de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliáriosavaliações que sejam obrigatórias;
(xi) a Taxa XIII. Honorários do Consultor Imobiliário, se houver;
XIV. Gastos necessários à manutenção, conservação e reparos dos Ativos Alvo integrantes do patrimônio do Fundo;
XV. Taxas de Administraçãoingresso e saída dos fundos de que o Fundo seja cotista, se for o caso;
XVI. Despesas com o registro de documentos em cartório; e
(xii) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na Taxa de AdministraçãoXVII. Honorários e despesas relacionadas às atividades dos Representantes dos Cotistas, observado ainda o disposto na regulamentação em vigorse houver.
10.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
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ENCARGOS DO FUNDO. 10.19.1. Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
(i) I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(ii) II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
(iii) III - despesas com correspondências correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos Cotistas;
(iv) IV - honorários e despesas do auditor independente do FUNDOindependente;
(v) V - emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(vi) VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
(vii) VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) VIII - despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDOFUNDO pela GESTORA ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembleias gerais das companhias nas quais o FUNDO detenha participação;
(ix) IX - despesas com liquidação, registro, custódia e custódia liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
(x) X - despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
(xi) XI - a remuneração de agência classificadora de risco contratada pelo FUNDO, se for o caso;
XII - a Taxa de Administração; e
(xii) os montantes devidos Administração e a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na Taxa de AdministraçãoPerformance, observado ainda o disposto na regulamentação em vigorse houver.
10.29.2. Quaisquer outras despesas não previstas no presente Regulamento como encargos do FUNDO correm correrão por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
ENCARGOS DO FUNDO. 10.19.1. Constituem Constituirão encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem poderão ser debitadas diretamente:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com correspondências correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos CotistasCOTISTAS;
(iv) honorários e despesas do auditor independente do FUNDOindependente;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(vi) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDOfundo pelo administrador ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembléias gerais das companhias nas quais o fundo detenha participação;
(ix) despesas com liquidação, registro, custódia e custódia liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;; e
(xi) a Taxa taxa de Administração; e
(xii) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na Taxa de Administraçãoadministração do FUNDO, observado ainda o disposto na regulamentação em vigorse houver.
10.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
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Samples: Regulamento De Fundo De Investimento
ENCARGOS DO FUNDO. 10.1. 22.1 Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesasFundo, que lhe podem ser debitadas diretamentealém da Taxa de Administração:
(ia) taxas, impostos tributos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDOFundo;
(iib) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios relatórios, formulários e informações periódicas periódicas, previstas no presente Regulamento ou na regulamentação em vigorpertinente;
(iiic) despesas com correspondências de interesse do FUNDOFundo, inclusive comunicações aos Cotistas;
(ivd) honorários e despesas do auditor independente do FUNDOAuditor Independente;
(ve) emolumentos e comissões pagas por sobre as operações do FUNDOFundo;
(vif) honorários de advogadoadvogados, custas e despesas processuais correlatas, incorridas correlatas feitas em razão de defesa dos interesses do FUNDOFundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDOcondenação, se for caso o casomesmo venha a ser vencido;
(viig) parcela quaisquer despesas inerentes à constituição ou à liquidação do Fundo, ou à realização de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funçõesAssembleia Geral;
(viiih) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício taxas de direito de voto decorrente custódia de ativos financeiros do FUNDOFundo;
(ixi) remuneração do Agente de Cobrança;
(j) contribuição anual devida às bolsas de valores ou à entidade do mercado de balcão organizado em que as Cotas venham a ser negociadas;
(k) despesas com liquidação, registro, e custódia a contratação da Agência Classificadora de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;Risco; e
(xl) despesas com fechamento o profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas.
22.1.1 As despesas não previstas no item 22.1 acima como encargos do Fundo devem correr por conta da Administradora.
22.2 A Administradora, deverá manter Reserva de câmbioDespesas e Encargos do Fundo, vinculadas desde a primeira Data de Subscrição Inicial até a liquidação do Fundo. A Reserva para Despesas e Encargos destinar-se-á exclusivamente ao pagamento dos montantes referentes às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
(xi) despesas e aos encargos do Fundo, incluindo-se a Taxa de Administração; e.
22.2.1 A Reserva de Despesas e Encargos deverá ser equivalente a 100% (xiicem por cento) do valor estimado para as despesas e os montantes devidos encargos referentes a fundos investidores 1 (um) mês de atividade do Fundo.
22.3 Adicionalmente, a Gestora deverá constituir e manter, exclusivamente com recursos do Fundo, a Reserva de Caixa, mantendo no mínimo 0,5% (meio por cento) do Patrimônio Líquido, em moeda corrente nacional ou aplicado exclusivamente em Ativos Financeiros, desde a primeira Data de Subscrição Inicial até a liquidação do Fundo ou o resgate integral das Cotas Seniores.
22.3.1 As Disponibilidades segregadas na Reserva de Despesas e Encargos e na Reserva de Caixa não poderão ser utilizadas na constituição da Reserva de Pagamento.
22.3.2 Na hipótese de acordo a Reserva de remuneração com base na Taxa Despesas e Encargos ou a Reserva de AdministraçãoCaixa deixar de atender ao respectivo limite de enquadramento descrito nesta cláusula 22, observado ainda o disposto na regulamentação em vigor.
10.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm a Administradora, por conta e ordem do ADMINISTRADORFundo, devendo ser por ele contratadasdeverá destinar todos os recursos do Fundo, em moeda corrente nacional, para a sua recomposição.
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ENCARGOS DO FUNDO. 10.19.1. Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos Cotistas;
(iv) honorários e despesas do auditor independente do FUNDO;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(vi) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
(ix) despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
(xi) a Taxa de Administração; e;
(xii) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na Taxa de Administração, observado ainda o disposto na regulamentação em vigor.
10.2(xiii) a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação (se aplicável).
9.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
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Samples: Investment Fund Regulation
ENCARGOS DO FUNDO. 10.19.1. Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos Cotistas;
(iv) honorários e despesas do auditor independente do FUNDO;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(vi) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
(ix) despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
(xi) a Taxa de Administração; e;
(xii) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na Taxa de Administração, observado ainda o disposto na regulamentação em vigor.
10.2(xiii) a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação.
9.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
ENCARGOS DO FUNDO. 10.1. 21.1 Constituem encargos do FUNDO Fundo, além da Taxa de Administração e da Taxa de Performance, as seguintes despesas, que lhe podem poderão ser debitadas diretamentepela Administradora e apropriadas diretamente ao Patrimônio Líquido do Fundo:
(ia) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDOFundo;
(iib) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios relatórios, formulários e informações periódicas periódicas, previstas no presente Regulamento ou na regulamentação em vigorpertinente;
(iiic) despesas com correspondências de interesse do FUNDOFundo, inclusive comunicações aos Cotistas;
(ivd) honorários e despesas do auditor independente do FUNDOAuditor Independente;
(ve) emolumentos e comissões pagas por sobre as operações do FUNDOFundo;
(vif) honorários de advogadoadvogados, custas e despesas processuais correlatas, incorridas correlatas feitas em razão de defesa dos interesses do FUNDOFundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDOcondenação, se for caso o casomesmo venha a ser vencido;
(viig) parcela quaisquer despesas inerentes à constituição ou à liquidação do Fundo, ou à realização de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funçõesAssembleia Geral;
(viiih) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício taxas de direito de voto decorrente custódia de ativos financeiros do FUNDOFundo;
(ixi) despesas relacionadas à contratação de seguro de crédito;
(j) Taxa de Custódia;
(k) contribuição anual devida às bolsas de valores ou à entidade do mercado de balcão organizado em que as Cotas venham a ser negociadas;
(l) despesas com liquidação, registro, e custódia a contratação da Agência Classificadora de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionaisRisco;
(xm) despesas com fechamento de câmbioo profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliáriosnos termos do item 18.2 deste Regulamento;
(xin) despesas com a contratação de agentes de cobrança de que trata o inciso IV do art. 39 da Instrução CVM nº 356/01, conforme descritos no item 8.6 deste Regulamento; e
(o) despesas para cobrança dos Direitos Creditórios Cedidos.
21.1.1 Quaisquer despesas não previstas no item 21.1 acima como encargos do Fundo devem correr por conta da Administradora.
21.2 Observada a ordem de alocação de recursos prevista no Capítulo 16 deste Regulamento, a Administradora deverá manter Reserva de Despesas e Encargos do Fundo, por conta e ordem deste, desde a 1ª Data de Integralização de Cotas até a liquidação do Fundo, equivalente ao valor estimado necessário para o pagamento de despesas ordinárias identificados como encargos do Fundo, nos termos do Capítulo 21 deste Regulamento, incluindo-se a Taxa de Administração; e
, pelos 3 (xiitrês) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese meses subsequentes. Os recursos utilizados para composição da Reserva de acordo de remuneração com base na Taxa de Administração, observado ainda o disposto na regulamentação Despesas e Encargos serão obrigatoriamente aplicados em vigorAtivos Financeiros.
10.2. Quaisquer 21.2.1 A Administradora deverá realizar a segregação de Disponibilidades na Reserva de Despesas e Encargos, de modo que o valor das Disponibilidades segregadas na Reserva de Despesas e Encargos, deverá ser equivalente a 100% (cem por cento) do valor estimado para as despesas e os encargos referentes aos 3 (três) próximos meses de atividade do Fundo.
21.3 Os procedimentos descritos neste Capítulo 21 não previstas como encargos do FUNDO correm constituem promessa ou garantia, por conta do ADMINISTRADORparte da Administradora, devendo de que haverá recursos suficientes para a constituição da Reserva de Despesas e Encargos, representando apenas um objetivo a ser por ele contratadasperseguido.
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Samples: Investment Fund Agreement
ENCARGOS DO FUNDO. 10.123.1. Encargos do Fundo: Constituem encargos do FUNDO Fundo, além da Taxa de Administração, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamentepela Administradora diretamente do Patrimônio Líquido:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDOFundo;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios relatórios, formulários e informações periódicas periódicas, previstas neste Regulamento ou na regulamentação em vigorpertinente;
(iii) despesas com correspondências de interesse do FUNDOFundo, inclusive comunicações aos Cotistas;
(iv) honorários e despesas do auditor independente encarregado da revisão das demonstrações financeiras e das contas do FUNDOFundo e da análise de sua situação e da atuação da Administradora;
(v) emolumentos e comissões pagas por sobre as operações do FUNDOFundo;
(vi) honorários de advogadoadvogados, custas e despesas processuais correlatas, incorridas correlatas feitas em razão de defesa dos interesses do FUNDOFundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDOcondenação, se for o casocaso ele venha a ser vencido;
(vii) parcela quaisquer despesas inerentes à constituição ou à liquidação do Fundo ou à realização de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funçõesAssembleia Geral;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício taxas de direito de voto decorrente custódia de ativos financeiros do FUNDOFundo;
(ix) despesas com liquidaçãoa contratação de Agência de Classificação de Risco, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionaisse aplicável;
(x) despesas com fechamento o Agente de câmbioCobrança, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos no tocante à prestação dos serviços de depósito agente de valores mobiliárioscobrança;
(xi) a Taxa de Administraçãodespesas com o profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas, como representante dos Cotistas; e
(xii) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese contribuição anual devida às bolsas de acordo valores ou à entidade do mercado de remuneração com base na Taxa de Administração, observado ainda balcão organizado em que o disposto na regulamentação em vigorFundo tenha as suas Cotas admitidas à negociação.
10.223.1.1. Quaisquer despesas outras não previstas como encargos do FUNDO correm Fundo devem correr por conta do ADMINISTRADORda Administradora.
23.1.2. O Fundo deverá, devendo desde o momento inicial da subscrição de Cotas, constituir e manter Reserva de Caixa composta de disponibilidades (líquidas de quaisquer impostos, taxas, contribuições, encargos ou despesas de qualquer natureza) em soma equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) de seu Patrimônio Líquido, cujo valor deverá ser por ele contratadasapurado pela Gestora no último Dia Útil de cada mês.
23.1.3. Na hipótese de a Reserva de Caixa deixar de atender o percentual mínimo descrito no item
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
ENCARGOS DO FUNDO. 10.1. Parágrafo 1 Constituem encargos do FUNDO Fundo, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
(i) emolumentos, encargos com empréstimos e comissões pagos por operações do Fundo;
(ii) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, autárquicas que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDOFundo;
(iiiii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na Instrução CVM 578 ou em qualquer outra regulamentação em vigoraplicável;
(iiiiv) despesas com correspondências de correspondência do interesse do FUNDOFundo, inclusive comunicações aos Cotistas;
(ivv) honorários e despesas dos auditores encarregados da auditoria das demonstrações contábeis do auditor independente do FUNDO;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDOFundo;
(vi) honorários de advogadoadvogados, custas e despesas processuais correlatas, correlatas incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDOFundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDOFundo, se for o caso, e não decorrente de dolo ou fraude do Administrador ou do Gestor no exercício de suas funções;
(vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração e gestão no exercício de suas respectivas funções;
(viii) prêmios de seguro, bem como quaisquer despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício relativas à transferência de direito de voto decorrente de ativos financeiros recursos do FUNDOFundo entre bancos;
(ix) custos e despesas com inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do Fundo, até o limite de R$200.000,00 (duzentos mil reais);
(x) custos e despesas relacionados à liquidação, registro, negociação e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionaisativos;
(xxi) contratação de terceiros para prestar serviços legais, fiscais, contábeis e de consultoria especializada, até o limite de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) por exercício social, desconsiderando os custos relativos à contratação do Consultor Especializado de que trata o CAPÍTULO V -Artigo 27 deste Regulamento, já inclusos na Taxa de Administração;
(xii) contribuição anual devida às entidades autorreguladoras ou às entidades administradoras do mercado organizado em que o Fundo tenha suas Cotas admitidas à negociação;
(xiii) despesas com fechamento de câmbio, câmbio vinculadas às suas operações do Fundo, ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
(xixiv) gastos relativos à distribuição primária de Cotas, bem como ao seu registro para negociação em mercado organizado de valores mobiliários e sua escrituração;
(xv) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado;
(xvi) quaisquer outras despesas incorridas pelo Fundo, pelo Administrador e/ou pelo Gestor relacionadas à contratação de serviços a Taxa serem prestados ao Fundo, sejam obrigatórios por regulamentação ou considerados pelo Administrador como convenientes à execução do Fundo, incluindo mas não limitado a prestadores de Administraçãoserviços para a distribuição de cotas do Fundo, escrituração de Cotas do Fundo; e
(xiixvii) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na Taxa de Administração, observado ainda o disposto na regulamentação em vigor.
10.2. Parágrafo 2 Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm Fundo neste Regulamento e/ou na Instrução CVM 578 correrão por conta do ADMINISTRADORAdministrador, devendo ser por ele contratadassalvo mediante decisão contrária tomada pela Assembleia Geral de Cotistas, conforme disposto no CAPÍTULO VIII -Artigo 38Parágrafo 1 (xiv), deste Regulamento.
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Samples: Fundo De Investimento
ENCARGOS DO FUNDO. 10.1. Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos Cotistasao Cotista;
(iv) honorários e despesas do auditor independente do FUNDO;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(vi) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
(ix) despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
(xi) a Taxa de Administração; e
(xii) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na Taxa de Administração, observado ainda o disposto na regulamentação em vigor.
10.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
ENCARGOS DO FUNDO. 10.1. Constituem encargos Encargos do FUNDO as Fundo. As seguintes despesasdespesas constituem Encargos do Fundo, que lhe podem poderão ser debitadas diretamentepelo Administrador:
(i) I. a Taxa de Administração;
II. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, autárquicas que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDOFundo;
(ii) despesas III. gastos com o registro de documentos em cartóriocorrespondência, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com correspondências outros expedientes de interesse do FUNDOfundo e dos Cotistas, inclusive comunicações aos Cotistascotistas previstas no regulamento ou na Instrução CVM nº 472;
(iv) IV. gastos da distribuição primária de Cotas, bem como com seu registro para negociação em mercado organizado de valores mobiliários;
V. honorários e despesas do auditor independente encarregado da auditoria das demonstrações financeiras do FUNDOFundo;
(v) VI. comissões e emolumentos e comissões pagas por pagos sobre as operações do FUNDOFundo, incluindo despesas relativas à compra, venda, locação ou arrendamento dos imóveis que componham seu patrimônio;
(vi) VII. honorários de advogadoadvogados, custas e despesas processuais correlatas, correlatas incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDOFundo, em juízo judicial ou fora deleextrajudicialmente, inclusive o valor da de condenação imputada ao FUNDO, se for o casoque lhe seja eventualmente imposta;
(vii) VIII. honorários e despesas relacionadas às atividades de consultoria especializada, envolvendo a análise, seleção e avaliação de empreendimentos imobiliários e demais ativos para integrarem a carteira do Fundo; empresa especializada para administrar as locações ou arrendamentos de empreendimentos integrantes do seu patrimônio, a exploração do direito de superfície e a comercialização dos respectivos imóveis; e formador de mercado para as Cotas do Fundo;
IX. gastos derivados da celebração de contratos de seguro sobre os ativos do Fundo, bem como a parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e seguro, desde que não decorrente decorra diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração do Administrador no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadasX. gastos inerentes à constituição, direta fusão, incorporação, cisão, transformação ou indiretamente, ao exercício liquidação do fundo e realização de direito Assembleia Geral de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDOCotistas;
(ix) despesas com liquidação, registro, e XI. taxa de custódia de operações com títulos e ou valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionaismobiliários do Fundo;
(x) despesas com fechamento XII. gastos decorrentes de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliáriosavaliações que sejam obrigatórias;
(xi) a Taxa XIII. gastos necessários à manutenção, conservação e reparos de Administraçãoimóveis integrantes do patrimônio do Fundo; e
(xii) os montantes devidos a XIV. taxas de ingresso e saída dos fundos investidores na hipótese de acordo que o Fundo seja cotista, se for o caso; e
XV. toda e qualquer despesa, honorários, registro de remuneração com base na Taxa de Administraçãodocumentos em cartório, observado ainda o disposto na regulamentação em vigorencargos e/ou gastos expressamente autorizado pela Instrução CVM nº 472; e
XVI. honorários e despesas relacionadas às atividades previstas no artigo 25 da Instrução CVM nº 472.
10.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
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ENCARGOS DO FUNDO. 10.1. Constituem Constituirão encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem poderão ser debitadas diretamente:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com correspondências correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos CotistasCOTISTAS;
(iv) honorários e despesas do auditor independente do FUNDOindependente;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(vi) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDOfundo pelo administrador ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembléias gerais das companhias nas quais o fundo detenha participação;
(ix) despesas com liquidação, registro, custódia e custódia liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
(xi) a Taxa contribuição anual devida às bolsas de Administraçãovalores ou à entidades do mercado balcão organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação, se for o caso; e
(xii) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese as taxas de acordo administração e de remuneração com base na Taxa de Administraçãoperformance do FUNDO, observado ainda o disposto na regulamentação em vigorse houver.
10.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
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Samples: Investment Fund Regulation
ENCARGOS DO FUNDO. 10.1. Constituem 18.1 Nos termos do artigo 56 da Instrução CVM n° 356/01, constituem encargos do FUNDO as seguintes despesasFundo, que lhe podem ser debitadas diretamentealém da Taxa de Administração prevista na cláusula 8 acima:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDOFundo;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios relatórios, formulários e informações periódicas periódicas, previstas no presente Regulamento ou na regulamentação em vigorpertinente;
(iii) despesas com correspondências de interesse do FUNDOFundo, inclusive comunicações aos Cotistas;
(iv) honorários e despesas do auditor independente encarregado da revisão das demonstrações financeiras e das contas do FUNDOFundo e da análise de sua situação e da atuação da Instituição Administradora;
(v) emolumentos e comissões pagas por sobre as operações do FUNDOFundo;
(vi) honorários de advogadoadvogados, custas e despesas processuais correlatas, incorridas correlatas feitas em razão de defesa dos interesses do FUNDOFundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDOcondenação, caso o mesmo venha a ser vencido;
vii) quaisquer despesas inerentes à constituição ou à liquidação do Fundo ou à realização de Assembleia Geral de Cotistas;
viii) taxas de custódia de ativos do Fundo;
ix) a contribuição anual devida às bolsas de valores ou à entidade do mercado de balcão organizado em que o Fundo eventualmente venha a ter suas Cotas admitidas à negociação;
x) despesas com a contratação de agência classificadora de risco, se for o caso;; e
(vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
(ixxi) despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
(xi) a Taxa de Administração; e
(xii) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na Taxa de Administração, observado ainda o disposto na regulamentação em vigorprofissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas.
10.2. 18.2 Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm indicadas no item anterior ou em outros dispositivos deste Regulamento devem correr por conta do ADMINISTRADOR, devendo exclusiva da Instituição Administradora.
18.3 Os Cotistas poderão ser por ele contratadaschamados a aportar recursos no Fundo para o pagamento de despesas devidas pelo Fundo nos termos deste Regulamento caso o Fundo não tenha Disponibilidades para o pagamento de tais despesas nas respectivas datas de vencimento.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
ENCARGOS DO FUNDO. 10.19.1. Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos Cotistas;
(iv) honorários e despesas do auditor independente do FUNDO;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(vi) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
(ix) despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
(xi) a Taxa de Administração; e
(xii) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na Taxa de Administração, observado ainda o disposto na regulamentação em vigor.
10.29.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
ENCARGOS DO FUNDO. 10.19.1. Constituem Constituirão encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem poderão ser debitadas diretamente:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com correspondências correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos CotistasCOTISTAS;
(iv) honorários e despesas do auditor independente do FUNDOindependente;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(vi) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDOfundo pelo administrador ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembléias gerais das companhias nas quais o fundo detenha participação;
(ix) despesas com liquidação, registro, custódia e custódia liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;; e
(xi) a Taxa as taxas de Administração; e
(xii) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese administração e de acordo de remuneração com base na Taxa de Administraçãoperformance do FUNDO, observado ainda o disposto na regulamentação em vigorse houver.
10.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
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Samples: Investment Fund Regulation
ENCARGOS DO FUNDO. 10.19.1. Constituem Constituirão encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem poderão ser debitadas diretamente:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com correspondências correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos Cotistascotistas;
(iv) honorários e despesas do auditor independente do FUNDOindependente;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(vi) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDOfundo pelo administrador ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembleias gerais das companhias nas quais o fundo detenha participação;
(ix) despesas com liquidação, registro, custódia e custódia liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;; e
(xi) a Taxa taxa de Administração; e
(xii) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na Taxa de Administraçãoadministração do FUNDO, observado ainda o disposto na regulamentação em vigorse houver.
10.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
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Samples: Regulamento De Fundo De Investimento