EXCLUSÕES APLICÁVEIS A TODAS AS COBERTURAS. 1. O contrato nunca garante os danos:
a) Decorrentes de atos ou omissões dolosos do Segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável;
b) Decorrentes de atos causados por quem acuse consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou por quem apresente taxa de alcoolémia superior a 0,5 gramas de álcool por litro de sangue ou por quem se encontre em estado de demência;
c) Decorrentes de responsabilidade civil profissional;
d) Causados por motivo de força maior e por fenómenos da natureza;
e) Resultantes de atos de guerra, guerra civil, invasão, hostilidades, rebelião, insurreição, poder militar usurpado ou tentativa de usurpação do poder, requisição e destruição causada por ordem governamental ou autoridades públicas, atos de terrorismo como tal considerados pela legislação penal portuguesa vigente, assaltos, greves, tumultos e “lock-out”;
f) Decorrentes, direta ou indiretamente, de explosão, libertação de calor e irradiações provenientes de cisão de átomos ou radioatividade e ainda os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas, bem como os resultantes de exposição a campos eletromagnéticos;
g) Causados aos empregados, assalariados ou mandatários do Segurado, quando ao serviço deste e desde que tais danos resultem de acidente enquadrável na legislação sobre acidentes de trabalho ou de doenças profissionais;
h) Causados aos sócios, associados, administradores, gerentes, agentes ou representantes legais do Segurado;
i) Causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por este contrato, bem como ao cônjuge (ou pessoa que viva em união de facto com o Segurado), ascendentes e descendentes, adotados e tutelados, ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo;
j) Decorrentes de acordo ou contrato particular, na medida em que a responsabilidade que daí resulte exceda a que o Xxxxxxxx estaria obrigado na ausência de tal acordo ou contrato;
l) Decorrentes de acidentes provocados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório automóvel, quando ocorram em circunstâncias abrangidas pela respetiva obrigação de segurar;
m) Causados por quaisquer atividades ou bens, móveis ou imóveis, que, nos termos da lei, devam ser objeto de seguro obrigatório de responsabilidade civil;
n) Decorrentes de acidentes provocados por aeronaves;
o) Sofridos por qualquer pessoa em consequência de ato voluntário por ela praticado;
p) Decorrentes da transmissão de doenças ou enfermidades de qualquer natureza,...
EXCLUSÕES APLICÁVEIS A TODAS AS COBERTURAS. D - EXCLUSIONS APPLICABLE TO ALL COVERAGES
1. Serviços prestados por Médicos e outros profissionais de saúde que sejam cônjuge, pais, filhos ou irmãos da Xxxxxx Xxxxxx, bem como pela Xxxxxx Xxxxxx a si própria;
2. Consequências de atraso injustificado ou negligência imputáveis ao prestador de cuidados de saúde ou à Pessoa Segura no recurso a assistência médica ou na inobservância de tratamentos prescritos;
3. Consultas ou exames médicos que sejam necessários para a emissão de atestados, declarações, certificados ou qualquer tipo de documento que não tenha fins terapêuticos;
4. Assistência hospitalar por razões de caráter estritamente social;
EXCLUSÕES APLICÁVEIS A TODAS AS COBERTURAS. D - EXCLUSIONS APPLICABLE TO ALL COVERAGES
a) Serviços realizados por Médicos e outros profissionais de saúde que sejam cônjuge, pais, filhos ou irmãos da Xxxxxx Xxxxxx, bem como pela Xxxxxx Xxxxxx a si própria;
b) Consultas ou exames médicos que sejam necessários para a emissão de atestados, declarações, certificados ou qualquer tipo de documento que não tenha fins terapêuticos;
c) Acidentes ou Doenças provenientes de tentativa de suicídio ou automutilação, de participação em apostas ou desafios, de intervenção em duelos e xxxxx ou da prática de atos dolosos ou gravemente culposos ou ilícitos por parte da Xxxxxx Xxxxxx;
d) Acidentes e Doenças que tenham ou devam ter cobertura em seguros obrigatórios, até aos limites garantidos pelos mesmos;
e) Acidentes em serviço e Doenças profissionais, até aos limites garantidos pelo Estado;
f) Doenças em situação de epidemia ou pandemia declarada pelas autoridades competentes;
g) Doenças ou sequelas resultantes de radioatividade não terapêutica, incluindo consequências de utilização de armas bacteriológicas ou de agentes químicos;
h) Acidentes emergentes de:
1) Participação em competições desportivas e respetivos treinos, quer como profissional quer como amador; fevereiro 2024
2) Prática de desportos perigosos ou radicais, tais como: desportos terrestres motorizados; BTT; Paraquedismo, incluindo a prática de queda livre, parapente, asa delta, voo utilizando fatos planadores, com ou sem paraquedas (wingsuit); Saltos ou saltos invertidos com mecanismo de suspensão corporal (bungee jumping), salto de penhascos, rochedos, montanhas, precipícios, prédios, torres, antenas, barragens, pontes ou outras plataformas físicas, com ou sem paraquedas (base jumping); Motonáutica, esqui aquático e quaisquer desportos aquáticos em que o praticante é impulsionado por meio motorizado, paraquedas ou papagaio (kitesurf); Desportos náuticos praticados sobre prancha; Descida de torrentes ou correntes originadas por desníveis nos cursos de água; Prática desportiva de mergulho; Caça submarina; Desportos praticados sobre a neve e o gelo; Alpinismo, alta montanha, escalada, corrida em penhascos, serra ou montanha (skyrunning, coast running); Slide e rappel; Outros desportos de perigosidade análoga; Artes marciais, luta e boxe; Tauromaquia e largadas de touros ou reses; Caça de animais ferozes ou que reconhecidamente sejam considerados perigosos; Hipismo; Espeleologia; Except where otherwise agreed in the Policy, are excluded from the scope of t...