HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES CONTRATUAIS Cláusulas Exemplificativas

HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES CONTRATUAIS. Inobstante a legislação não exija a homologação de rescisões de contratos de trabalho, os Sindicatos convenentes recomendam que as rescisões de contratos sejam homologadas pelo Sindicato de Trabalhadores. 17.1. Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, independentemente do tempo de vigência, as empresas fornecerão aos empregados a segunda via, ou cópia, do recibo de quitação e, em se tratando de empregado menor de 18 (dezoito) anos ou analfabeto, a quitação deverá ser assistida e homologada pelo Sindicato dos Trabalhadores. 17.2. Na hipótese de recusa em homologar alguma rescisão contratual, o Sindicato dos Trabalhadores deverá informar à empresa, por escrito, sua decisão. 17.3. Não comparecendo, o empregado, para receber as parcelas rescisórias, no dia e hora marcados, o Sindicato dos Trabalhadores atestará, por escrito, a presença da empresa e a ausência do empregado. 17.4. A homologação de rescisões contratuais por justa causa não implicará em admissão, pelo empregado, da falta que lhe é imputada. 17.5. No ato da assistência homologatória a empresa deverá apresentar todos os documentos para a conferência dos cálculos rescisórios, bem como os comprovantes de pagamento da Contribuição Assistencial, do último ano, dos dois Sindicatos (Patronal e de Trabalhadores).
HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES CONTRATUAIS. As rescisões contratuais dos Farmacêuticos admitidos há mais de um ano poderão ser homologadas perante o Sindicato ora acordante, que não poderá se recusar a procedê-las, facultando- lhe a procedê-las em caso de dúvidas quanto as parcelas e valores constantes do TRCT, a prerrogativa de apor ressalva sobre pretensa lesão ao direito do empregado. Parágrafo único – Deverá a empresa apresentar no ato da homologação da rescisão os seguintes documentos: exame médico xxxxxxxx xxx, CTPS atualizada, acaso esteja em seu poder, 5 (cinco) vias do TRCT, chave de movimentação do FGTS, extrato atualizado do FGTS, comprovante de depósito da multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS , quando for o caso carta de referência, quando for o caso comunicado de demissão, além do valor a ser pago a título de verbas rescisórias ou comprovante de depósito das mesmas na conta do empregado cujo o contrato está sendo rescindido. A homologação de rescisão de contrato de trabalho, poderá ser realizada por liberalidade da empresa, tendo em vista a Reforma Trabalhis ta 13.467, feita preferencialmente na sede do sindicato obreiro.
HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES CONTRATUAIS. Para a prestação do serviço de homologação de rescisão de contrato de trabalho prevista no art. 477 da CLT, ficam convencionados a exigência da apresentação da documentação conforme dispõe a instrução normativa do MTPS/SNT nº. 2 de 12/03/1992 (dou de 16/03/1992), bem como a instrução normativa nº.15 de 14/07/10 (dou 15/07/10), que são: 05 vias do TRCT, 05 vias do THRCT, CTPS com data de baixa e atualizada, formulário do seguro desemprego, cópia do aviso prévio, extrato atualizado do FGTS, guia do recolhimento rescisório do FGTS, demonstrativo do trabalhador de recolhimento FGTS rescisório, chave de identificação do FGTS, atestado do exame médico demissional e comprovante do pagamento das verbas rescisórias cujo descumprimento acarretara em circunstância impeditiva da homologação.
HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES CONTRATUAIS. É obrigatória a assistêncial da Entidade Sindical por ocasião contratual do empregado integrante da categoria, que contar com mais de 06 (seis) meses e menos de um ano de serviço.
HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES CONTRATUAIS. Nas rescisões de contrato de trabalho do empregado que conte um ano de serviço na empresa, a requerimento individual escrito do trabalhador, apresentado ao seu empregador com antecedência de três dias da data do pagamento das parcelas rescisórias, as empresas levarão o ato rescisório e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho à assistência da entidade de representação de categoria profissional signatária da presente convenção.
HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES CONTRATUAIS. As homologações das rescisões contratuais e o pagamento das verbas decorrentes devidas aos trabalhadores com mais de (01) um ano de contrato de trabalho Deverão ser homologadas no SINDICATO na Sede do Sindicato Xxx Xxx Xxxxxx xx Xxxxx xx. 000, (00) 0000-0000 em Londrina-Pr ou na Sub Sede do Sindicato na Cidade de Siqueira Campos – Pr., -Rua Expedicionário nº 1489 – Xxxx 000 Telefone (00) 00-000000. Este dispositivo se aplica a todas as empresas localizadas a uma distância máxima de até 60 km, da sede do sindicato ou sub sede. a) O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão, ou recibo de quitação, deverá ser efetuado até 10 dias após o termino do contrato.:
HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES CONTRATUAIS. Inobstante a legislação não exijir a homologação de rescisões de contratos de trabalho, a empresa manterá junto ao Sindicato convenente a assistência nas rescisões de contratos superiores a um ano .

Related to HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES CONTRATUAIS

  • HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL Acordam a Companhia e as Entidades Sindicais que, as homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados deverão ser realizadas nas respectivas Entidades Sindicais representativas da categoria profissional, desde que no local exista representação da entidade de classe e desde que não haja manifestação contrária e expressa do empregado nesse sentido ou recusa da referida entidade por qualquer motivo.

  • DOS DIREITOS DO CONTRATANTE NO CASO DE RESCISÃO (Art. 55, inciso IX, da Lei n° 8.666/93).

  • DOS DIREITOS DO CONTRATANTE EM CASO DE RESCISÃO 14.1 - Na hipótese de rescisão administrativa do presente contrato, a CONTRATADA reconhece, de logo, o direito do CONTRATANTE de adotar, no que couber, a seu exclusivo critério, as medidas previstas no Art. 80, da Lei nº 8.666/93.

  • ALTERAÇÕES CONTRATUAIS, ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES 14.1 Este contrato poderá ser alterado em qualquer das hipóteses previstas nos artigos 124 e 125 da Lei Federal n.º 14.133. de 2021. 14.1.1 Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. 14.2 É admissível a continuidade do contrato administrativo quando houver fusão, cisão ou incorporação da contratada com outra pessoa jurídica, desde que: 14.2.1 sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; 14.2.2 sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; e 14.2.3 não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja anuência expressa da Fundação Araucária à continuidade do contrato. 14.3 As alterações previstas nesta cláusula serão formalizadas por termo aditivo ao contrato.

  • ALTERAÇÕES CONTRATUAIS O Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

  • MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO VALOR DETERMINADO OU VALOR MERCADO REFERENCIADO - VMR (110% TABELA FIPE)

  • DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL Constituem motivos para rescisão unilateral do contrato, independentemente de procedimento judicial ou extrajudicial, sem que assista à CONTRATADA o direito a qualquer indenização os casos relacionados nos artigos 78 e 79 da Lei 8.666/93. Constituem ainda motivos para rescisão do Contrato independentemente das sanções legais e contratuais aplicáveis: a) A inexecução total ou parcial do Contrato;

  • DOS CASOS DE RESCISÃO 9.1 – O CONTRATANTE poderá considerar rescindido este Contrato, de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou aviso prévio, judicial ou extrajudicial, se: a) o CONTRATADO não iniciar os trabalhos dentro de quinze dias contados da data do recebimento da "Ordem de Serviço" ou interrompê-los por mais de quinze dias consecutivos, sem justificativa aceita pelo CONTRATANTE;

  • CONTRATO DE TRABALHO As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.

  • DA RESCISÃO E RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DO CONTRATANTE Este contrato poderá ser rescindido na forma, pelos motivos e com as consequências previstas nos artigos 77 a 80, 86 a 88, da Lei Federal nº. 8.666/93.