INSTITUIÇÃO E MUDANÇA DE BENEFICIÁRIO Cláusulas Exemplificativas

INSTITUIÇÃO E MUDANÇA DE BENEFICIÁRIO. 15.1. Cabe exclusivamente ao Segurado nomear, excluir ou substituir seus Beneficiários, por meio de documento escrito.
INSTITUIÇÃO E MUDANÇA DE BENEFICIÁRIO. 23.1 Cabe exclusivamente ao Segurado nomear ou substituir seus beneficiários, através de documento escrito.
INSTITUIÇÃO E MUDANÇA DE BENEFICIÁRIO. 16.1 Para Morte Acidental, o pagamento do capital segurado será feita ao (s) beneficiário(s) indicados na proposta de seguro, ou de acordo com o item 14.6.
INSTITUIÇÃO E MUDANÇA DE BENEFICIÁRIO. 15.1 Para Morte Acidental, o pagamento do capital segurado será feita ao (s) beneficiário(s).
INSTITUIÇÃO E MUDANÇA DE BENEFICIÁRIO. 20.1. O Segurado Principal poderá livremente e a qualquer tempo indicar, por escrito, o(s) Beneficiário(s) que desejar, podendo ainda incluir outros ou substituir as indicações anteriores, ressalvadas as restrições legais.
INSTITUIÇÃO E MUDANÇA DE BENEFICIÁRIO. 17.1. O primeiro beneficiário do seguro será sempre o Estipulante, credor do Segurado, até o limite da dívida, conforme condições do seguro.
INSTITUIÇÃO E MUDANÇA DE BENEFICIÁRIO. 20.1. Cabe ao Segurado, a qualquer tempo, nomear ou substituir seus Beneficiários, mediante manifestação por escrito à Seguradora, ressalvadas as restrições legais.

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  • Documentos Relativos à Qualificação Econômico-Financeira 13.5.1. Certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, apresentação de plano especial (microempresas e empresas de pequeno porte), insolvência e concordatas deferidas antes da vigência da Lei Federal nº 11.101/2005, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data de emissão não superior a 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data prevista para o recebimento da documentação da habilitação e da proposta;

  • Disposições gerais sobre os documentos de habilitação 4.2.1. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a Administração aceitará como válidas as expedidas nos 180 (cento e oitenta) dias imediatamente anteriores à data de apresentação das propostas.

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  • ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 6.1. O prazo de entrega dos serviços objeto da licitação será de 05 (cinco) dias úteis após a apresentação da requisição de fornecimento.

  • SEGURO DE VIDA EM GRUPO Sem prejuízo do BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.

  • DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO A liquidação e o pagamento serão assim efetuados:

  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Os empregados lotados na mão de obra direta, que exerçam as funções de ajudante de jardinagem, ajudante de equipe de serviços diversos, operador de roçadeira, operador de microtrator e jardineiro, terão direito à percepção de um adicional a título de insalubridade correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo. Os capinadores de córrego, canais e sistemas de drenagens terão direito à percepção de um adicional de insalubridade correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário normativo.