BENEFICIÁRIO DO SEGURO. O Segurado poderá indicar na Proposta de Seguro o(s) Beneficiário(s) e o(s) respectivo(s) porcentual(is) de indenização do seguro. Se não houver indicação na proposta, será entendido que o Beneficiário será o próprio Segurado.
BENEFICIÁRIO DO SEGURO. 13.1. O primeiro beneficiário do Seguro será o Estipulante, quando este assumir o papel de credor, pelo valor do saldo devedor da obrigação contratada pelo Segurado junto ao Estipulante, trazido a valor presente, descontando-se eventuais encargos e multas.
13.2. Na ocorrência de evento coberto, caso o valor da obrigação financeira devida ao credor seja menor do que o valor a ser indenizado no seguro prestamista, a diferença apurada será paga ao próprio segurado ou ao segundo beneficiário indicado, conforme dispuserem as condições gerais.
13.3. Na falta de indicação expressa de segundo beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, serão beneficiários aqueles indicados por lei.
BENEFICIÁRIO DO SEGURO. 13.1. O Beneficiário do seguro será determinado de acordo com a modalidade de capital segurado contratado.
13.1.1. Saldo devedor: O Beneficiário será sempre o Estipulante do seguro, até quitar o saldo devedor da dívida ou compromisso financeiro assumido pelo Segurado junto ao Estipulante.
BENEFICIÁRIO DO SEGURO. Quando o seguro for contratado com beneficiário, será indicado na proposta de seguro o nome do beneficiário com seu respectivo percentual em caso de indenização. Se não constar beneficiário na proposta de seguro, fica entendido que o beneficiário será o próprio Xxxxxxxx.
BENEFICIÁRIO DO SEGURO. 31 – Reavaliação de Taxas 32 – Prescrição
BENEFICIÁRIO DO SEGURO. 4.1. O beneficiário da indenização por morte do Segurado Dependente devida por esta Cláusula suplementar será sempre o Segurado Principal.
4.2. Para a Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente do Segurado Dependente, o beneficiário será o próprio Segurado Dependente incluído por esta Cláusula.
4.3. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do Segurado Principal e do cônjuge, o Capital Segurado referente à cobertura do cônjuge será pago aos herdeiros legais deste.
BENEFICIÁRIO DO SEGURO. 33.6.1. O Capital Segurado será pago ao Beneficiário conforme a modalidade de capital segurado contratado.
33.6.1.1. Capital Segurado Vinculado: o primeiro beneficiário do Seguro será o Estipulante, pelo valor do saldo devedor da obrigação contratada pelo Segurado junto ao credor, trazido a valor presente, descontando-se eventuais encargos e multas.
33.6.1.2. Na ocorrência de evento coberto, caso o valor da obrigação financeira devida ao credor seja menor do que o valor a ser indenizado no seguro prestamista, a diferença apurada será paga ao segundo beneficiário, que neste caso será o próprio segurado.
BENEFICIÁRIO DO SEGURO. 29.5.1. O Capital Segurado será pago ao Beneficiário confome a modalidade de capital segurado contratado.
29.5.1.1. Capital Segurado Vinculado: o primeiro beneficiário do Seguro será o Estipulante, pelo valor do saldo devedor da obrigação contratada pelo Segurado junto ao credor, trazido a valor presente, descontando-se eventuais encargos e multas.
29.5.1.2. Na ocorrência de evento coberto, caso o valor da obrigação financeira devida ao credor seja menor do que o valor a ser indenizado no seguro prestamista, a diferença apurada será paga ao próprio segurado ou ao segundo beneficiário indicado, conforme dispuserem as condições gerais.
29.5.1.3. Na falta de indicação expressa de segundo beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, serão beneficiários aqueles indicados por lei.
BENEFICIÁRIO DO SEGURO. 4.1. O beneficiário da indenização por morte do filho incluído por esta Cláusula será sempre o Segurado Principal.
4.1.1. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do Segurado Principal e do filho, a indenização prevista nesta Xxxxxxxx será paga aos herdeiros legais deste.
BENEFICIÁRIO DO SEGURO. É caracterizado beneficiário do seguro as pessoas físicas ou jurídicas, a quem o Segurado reconhece o direito de receber a indenização, ou parte dela, ou as pessoas assim definidas judicialmente, ou através de inventário extrajudicial.
18.16.1. Para os veículos alienados fiduciariamente, a indenização será paga diretamente ao segurado após a comprovação do pagamento e da baixa da dívida. A seguradora poderá pagar o financiamento — até o limite de indenização — diretamente à instituição financeira, mediante autorização do segurado, o qual poderá receber o saldo remanescente. Se houver beneficiário na apólice, a indenização deve ser paga à pessoa física ou jurídica indicada. Nos seguros para os veículos financiados, há possibilidade de inclusão de cláusula beneficiária na apólice. Essa cláusula tem por objetivo indicar que o seguro tem como beneficiário o Segurado e a empresa financiadora para aquisição do veículo. A inclusão da Cláusula Beneficiária no seguro, é válida exclusivamente para os casos de aquisição do veículo através de contrato de leasing, consórcio ou alienação fiduciária. Se informado como beneficiário qualquer pessoa física ou jurídica que não seja relacionada a um contrato de leasing, consórcio ou alienação fiduciária, a cobertura securitária será prejudicada por contratação indevida na relação Proprietário/Segurado.