INTERRUPÇÃO DE COBERTURA Cláusulas Exemplificativas

INTERRUPÇÃO DE COBERTURA. As coberturas do seguro residencial não serão interrompidas durante a desabitação temporária do imóvel, exceto se tratar-se de trabalhos de construção, demolição/reconstrução ou reforma, situação em que as coberturas serão interrompidas imediatamente. Cada período de desabitação, não poderá ultrapassar o período de 30 (trinta) dias consecutivos. Não serão computados para contagem do prazo de 30 (trinta) dias, os períodos de habitação eventual, prestação de serviços de limpeza, manutenção em geral, vigilância e zeladoria. Se porventura o imóvel ficar desabitado por período superior a 30 (trinta) dias o segurado deverá comunicar, por escrito, tal fato à seguradora, que garantirá as coberturas contratadas até 90 (noventa) dias contado a partir da data da desabitação.
INTERRUPÇÃO DE COBERTURA. As coberturas do seguro residencial não serão interrompidas durante a desabitação temporária do imóvel, exceto se tratar-se de trabalhos de construção, demolição/reconstrução ou reforma, situação em que as coberturas serão interrompidas imediatamente. Cada período de desabitação, não poderá ultrapassar o período de 30 (trinta) dias consecutivos. Não serão computados para contagem do prazo de 30 (trinta) dias, os períodos de habitação eventual, prestação de serviços de limpeza, manutenção em geral, vigilância e zeladoria. Se o imóvel ficar desabitado por período superior a 30 (trinta) dias o segurado deverá comunicar, por escrito, tal fato à seguradora, que garantirá as coberturas contratadas até 90 (noventa) dias contado a partir da data da desabitação. Importante: Se imóvel ficar desabitado por um período superior a 90 (noventa) dias a seguradora garantirá somente danos causados à estrutura do imóvel, de acordo com as coberturas contratadas.
INTERRUPÇÃO DE COBERTURA. Em caso de desabitação temporária da unidade autônoma, residência habitual, a seguradora garantirá os bens cobertos até 60 (sessenta) dias. Caso o período de desabitação da unidade autônoma, residência habitual ultrapasse os 60 (sessenta) dias, a seguradora garantirá somente os danos causados ao Prédio de acordo com as Xxxxxxxxxx contratadas no presente seguro. Exceto para os casos em que a desocupação da unidade autônoma, residência habitual seja proveniente de quaisquer tipos de obras civis de construção, reconstrução, instalações, montagens, demolições, manutenções ou reparos realizados no imóvel, observados os termos da alínea “m” do item 10 – Riscos Excluídos das Condições Gerais.
INTERRUPÇÃO DE COBERTURA. Haverá interrupção das coberturas contratadas durante a desabitação do imóvel nos seguintes casos:
INTERRUPÇÃO DE COBERTURA. Não haverá interrupção das coberturas contratadas durante a desabitação temporária do imóvel, desde que não decorra de trabalhos de construção, demolição/reconstrução ou reforma e que cada período não ultrapasse 30 dias consecutivos, não sendo considerados os períodos de habitação eventual, prestação de serviços de limpeza, manutenção em geral, vigilância, zeladoria. Se porventura o imóvel ficar desabitado por período superior a 30 (trinta) o Segurado deverá comunicar, por escrito, tal fato à Seguradora, que garantirá até 90 (noventa) dias contado a partir da data da desabitação. Importante: Caso o imóvel fique desabitado por um período superior a 90 dias a Seguradora irá garantir somente o prédio.

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  • COBERTURA A garantia de execução assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:

  • CANCELAMENTO DA COBERTURA 10.1. Além das hipóteses previstas nos itens 17 e 18 das Condições Gerais, esta cobertura cessará com o seu cancelamento, observado o disposto no item 9.2 nestas Condições Especiais, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade.

  • EXCLUSÕES DE COBERTURA 4.1 Em conformidade com o que prevê a Lei nº 9.656/1998, as Resoluções do Consu, e respeitando-se as coberturas mínimas obrigatórias previstas na citada Lei e no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente na data do evento, estão excluídos da cobertura do Plano os eventos e despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos não descritos expressamente neste Contrato e os provenientes de:

  • COBERTURAS São as obrigações que a Seguradora assume perante o Segurado quando da contratação do seguro e que serão exigíveis por ocasião da ocorrência de um evento coberto, observadas as condições e os limites contratados.

  • COBERTURAS DO SEGURO 2.1. As coberturas contratadas são aquelas discriminadas na apólice de seguro, respeitadas as regras estabelecidas nestas Condições Gerais. O Segurado poderá optar pela contratação das coberturas a seguir, de acordo com os critérios de aceitação da Seguradora:

  • OBJETO DA COBERTURA 1.1. A Seguradora garante ao Segurado o pagamento de indenização, referente aos danos diretamente havidos aos bens garantidos como conseqüência de vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronaves, impacto de veículos terrestres e fumaça.

  • OBJETIVO DA COBERTURA 24 2. DEFINIÇÕES 24

  • COBERTURAS ADICIONAIS Poderão ser contratadas, mediante pagamento de prêmio adicional, as seguintes coberturas:

  • Cobertura Básica Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SEGURO das Condições Gerais de Responsabilidade Civil Geral, sobre acidentes quando ocorridos durante o exercício de suas atividades, dentro do período de vigência especificado na apólice e desde que estes danos decorram dos seguintes eventos:

  • DO FORNECIMENTO, LOCAL E PRAZO DE ENTREGA 7.1. A Ata de Registro de Preços será utilizada para aquisição do respectivo objeto, pelos órgãos e entidades da Administração Municipal.