IRPJ e CSLL Cláusulas Exemplificativas

IRPJ e CSLL. (des)influência do trespasse no prejuízo fiscal da alienante.
IRPJ e CSLL. Alíquota Alíquota Base legal
IRPJ e CSLL a) na apuração trimestral do IRPJ e do CSLL, o valor das receitas auferidas pela prestação de serviços irão compor o lucro contábil, o qual será ajustado com as adições e exclusões e sobre o qual incidirão as alíquotas elencadas abaixo: Alíquota Base legal IRPJ (*) 15% Lei n° 9.249/95, artigo 3° CSLL 9% Lei n° 9.249/95, artigo 20 e Lei n° 9.430/96, artigo 28 (*) Em relação ao IRPJ, haverá adicional de 10%, sobre parcela do lucro real que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei n° 9.249/95, artigo 3°). b) na apuração mensal do IRPJ e do CSLL, devem ser utilizadas as presunções e alíquotas do IRPJ e CSLL, de acordo com a atividade exercida (serviço/comissão ou comércio). Base legal
IRPJ e CSLL. Corrente: Controladora Consolidado 2023 2022 2023 2022 2023 2022 2023 2022 Trabalhista Tributária Total Despesas com pessoal (68.713) (30.732) (68.713) (30.732) Saldo em 31 de dezembro de 2022 85 – 85 Serviços de terceiros (14.527) (13.135) (15.788) (15.281) Prejuízo antes do IRPJ e CSLL (21.991) (132.743) (21.991) (132.042) Adições 1.991 907 2.898 Adições temporárias 37.013 31.471 37.013 31.471 Reversões (1.903) – (1.903) Depreciação e amortização (42.040) (34.613) (42.040) (34.613) Adições permanentes 42.424 6.783 42.424 6.783 Saldo em 31 de dezembro de 2023 173 907 1.080 Aluguéis e condomínios (1.326) (1.216) (1.326) (1.216) Exclusões temporária (33.606) (11.258) (33.606) (11.258) Manutenção de equipamentos (4.032) (4.316) (4.032) (4.316) Exclusões permanente (105.908) (113.214) (105.908) (113.214) Trabalhista Tributária Total Despesas de consumo – (777) – (777) Doações 232 (1.253) 232 (1.253) Viagens e deslocamentos (3.278) (537) (3.278) (537) Aluguéis de equipamentos (68) (148) (68) (148) Base de Cálculo da CSLL (82.068) (218.961) (82.068) (218.260)
IRPJ e CSLL. O lucro decorrente do empreendimento estará sujeito à incidência de Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Xxxxx Xxxxxxx (CSLL), a ser calculado com base no regime de lucro real. A alíquota vigente do IRPJ é de 15% acrescida de 10% sobre a parcela tributável que exceder a R$ 20.000/mês. Enquanto a alíquota da CSLL é de 9% aplicável sobre o lucro tributável. É importante destacar que a estrutura tributária apresentada é meramente exemplificativa e revela quais os conceitos considerados para a formação do preço de referência do Edital, e não representa, sob forma alguma, imposição do edital aos potenciais licitantes, que tem total liberdade para estruturar a gestão que pretendem implementar acaso vencedores. O único aspecto que merece destaque é a questão do Imposto Predial e Territorial Urbano – (“IPTU”). A incidência de IPTU sobre os bens municipais concedidos poderia gerar alguma dúvida em razão do novo posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, nos Temas de Repercussão Geral 437 e 485. Uma análise cuidadosa desse posicionamento, no entanto, nos permite concluir com tranquilidade que o modelo de concessão ora proposto não se enquadra nas hipóteses fática alcançadas por esse posicionamento. De maneira geral, durante muito tempo a jurisprudência majoritária de nossos Tribunais sedimentou entendimento segundo o qual cessionários de contratos de concessão de uso não poderiam ser responsabilizados pelo pagamento de impostos que incidem sobre o bem, tanto pela precariedade da posse exercida – como é o caso do IPTU - , como pela extensão da imunidade tributária recíproca, que impede que os entes federativos criem impostos uns sobre os outros, garantindo assim a efetividade do pacto federativo. Assim, o caráter público do imóvel atrairia a aplicação da imunidade recíproca, ainda que o bem fosse usado por entidade de natureza privada. Em certo momento – mais precisamente por ocasião do julgamento do RE 601.720 – o STF firmou entendimento de que a “imunidade recíproca, prevista no artigo 150, VI, 'b', da Constituição, não se estende à empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos”. Esse novo entendimento acentua-se na proteção buscada pelo STF à livre concorrência – que também é preceito constitucional cuja observância deve ser garantida em equilíbrio com a imunidade recíproca de que gozam dos entes federativos. Em outras palavras, o novo...

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  • REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 22.1 Os valores indenizados serão deduzidos do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, a partir da data do sinistro, não sendo cabível qualquer devolução de prêmio ao segurado. 22.2 A reintegração do Limite Máximo de Indenização não é automática. É permitida, entretanto, mediante solicitação formal do segurado, anuência da seguradora e pagamento de prêmio, a recomposição do Limite Máximo de Indenização referente a essa redução. 22.3 A recomposição do Limite Máximo de Indenização somente será considerada para sinistros posteriores ao protocolo e aceitação, pela seguradora, da solicitação formal de reintegração.

  • DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei n.° 8.666-93, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual.

  • DA ALTERAÇÃO, REAJUSTE, REPACTUAÇÃO E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 14.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência dos fatos estipulados no artigo 65, da Lei nº 8.666/93. 14.2. É admissível a alteração subjetiva do contrato proveniente da fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica: 14.2.1. Todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; 14.2.2. Sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; 14.2.3. Não haja prejuízo à execução do objeto pactuado; e 14.2.4. Haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato;

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 24.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital. 24.2. A impugnação poderá ser realizada por forma eletrônica, pelo e-mail xxxxxxxxx@xxxx.xx.xx ou por petição dirigida ou protocolada no endereço da Sede da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, localizada na Xxx Xxxxxx xxxxxx, n° 2294, Centro, Teresina-PI, CEP: 64.000-060, dirigida à Coordenadoria de Licitações e Contratos (1° andar). 24.3. Caberá ao Pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração deste Edital e seus anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de até 02 (dois) dias úteis contados da data de recebimento da impugnação. 24.4. Acolhida a impugnação, será definida e publicada nova data para a realização do certame. 24.5. Os pedidos de esclarecimentos referentes a este processo licitatório deverão ser enviados ao Pregoeiro, até 03 (três) dias úteis anteriores à data designada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no Edital. 24.6. O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de 02 (dois) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos. 24.7. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no certame. 24.7.1. A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação. 24.8. As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema e vincularão os participantes e a administração.

  • LEI APLICÁVEL E FORO 18.1. O presente Contrato será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil. 18.2. Fica eleito o foro da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir qualquer litígio ou controvérsia decorrente deste Contrato, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser. CEDENTE: O ESTABELECIMENTO, na condição de Cliente, (i) devidamente cadastrado por um dos Canais de Vendas disponibilizadas pela PAYGO ADMINISTRADORA DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. NTK SOLUTIONS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.167.186/0001-54 nº 05.471.416/0001-01, com sede na Rua Augusta n° 2840, 54° andar, Jardins, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo (“PayGo”), no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços da Plataforma PayGo, devidamente registrado em [data] no [...] Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, sob nº [...] ou (ii) devidamente qualificado no Pedido de Credenciamento efetuado no âmbito do Contrato de Serviços de Subadquirência devidamente registrado em [data] no [...] Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, sob nº [...], neste ato representado pela PayGo nos termos da Cláusula Mandato prevista no Contrato de Prestação de Serviços da Plataforma PayGo ou no Contrato de Serviços de Subadquirência. CESSIONÁRIO: C6 BANK TV1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO 1. A(o) Cedente e o Cessionário firmaram o CONTRATO PROMESSA DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS COM COOBRIGAÇÃO, que regula esta cessão de créditos. 2. Através do presente Termo de Cessão e Confirmação de Operação, a(o) Cedente declara que cedeu e transferiu ao Cessionário os Direitos Creditórios descritos abaixo: NSU/Unidade de Recebível Data de Autorização Data de Vencimento Parcela Valor de Face ID Cartão Order ID 3. As condições da presente cessão de créditos são as seguintes: I - Valor total dos Direitos Creditórios no vencimento: II - Preço pago a Cedente pela cessão: III - Data do pagamento do preço da cessão: 4. O pagamento pelo Cessionário do preço da cessão dos créditos tratada neste Termo de Cessão ocorrerá através de crédito na conta corrente de titularidade da(o) Cedente indicada à Administradora, a partir de quando fica conferida ao Cessionário a mais ampla, rasa e geral quitação, para nada mais reclamar a(o) Cedente, seja a que título for. 5. O Cedente declara que os Direitos Creditórios ora cedidos encontram-se livres e desembaraçados, não estão vencidos, não foram objeto de renegociação e não foram objeto de qualquer gravame, obrigando-se ainda a não negociá-los com terceiros, salvo se por solicitação do Cessionário nos termos deste Termo de Cessão. 6. As partes confirmam e ratificam as cláusulas e condições do CONTRATO PROMESSA DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS COM COOBRIGAÇÃO, as quais continuam válidas e inalteradas.

  • DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA Nos casos de eventuais atrasos de pagamento nos termos deste instrumento, e desde que o Contratado não tenha concorrido de alguma forma para o atraso, será admitida a compensação financeira, devida desde a data limite fixada para o pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela. Os encargos moratórios devidos em razão do atraso no pagamento serão calculados com utilização da seguinte fórmula: EM = N × VP × I, onde: EM = encargos moratórios; N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = valor da parcela a ser paga; e I = índice de compensação financeira, assim apurado: I = (TX ÷ 100) ÷ 365, sendo TX = percentual do IPCA–IBGE acumulado nos últimos doze meses ou, na sua falta, um novo índice adotado pelo Governo Federal que o substitua. Na hipótese do referido índice estabelecido para a compensação financeira venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.

  • DA SUCESSÃO E DO FORO As partes firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias (impressas por sistema eletrônico de dados) de igual teor e forma, na presença das 02(duas) testemunhas abaixo, obrigando-se por si e seus sucessores, ao fiel cumprimento do que ora ficou ajustado, elegendo para Foro do mesmo a Comarca de Francisco Beltrão, estado do Paraná, não obstante qualquer mudança de domicílio da CONTRATADA, que em razão disso é obrigada a manter um representante com plenos poderes para receber notificações, citação inicial e outras em direito permitidas neste referido foro.

  • O CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA, COM A INDICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA E DA CATEGORIA ECONÔMICA (art. 92, VIII)

  • DA CONEXÃO COM O SISTEMA E DO ENVIO DAS PROPOSTAS 8.1 Observado o disposto nos itens 6 e 7 deste edital, a participação neste pregão eletrônico dar-se-á por meio da conexão do licitante ao SIGA, pela digitação de sua senha privativa e subsequente encaminhamento da proposta de preços, exclusivamente por meio do SIGA, no período compreendido entre a data de início e de término do acolhimento das propostas, conforme subitem 3.1. deste edital. 8.2 O licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no SIGA, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances. 8.3 Como requisito para a participação no pregão eletrônico, o licitante deverá manifestar, sob as penas da lei, em campo próprio do SIGA, o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas neste edital. 8.3.1 No momento da abertura da sessão pública, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema informatizado, que firmou a Declaração de Elaboração Independente de Proposta constante do Anexo 05, que deverá ser apresentada no momento indicado pelo item 15.2.

  • DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E A PROPOSTA O cumprimento deste contrato está vinculado aos termos do edital do Pregão Eletrônico n°. / e seus anexos e à proposta da CONTRATADA, os quais constituem parte deste instrumento, independente de sua transcrição.