LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E JURISDIÇÃO. O Acordo-Quadro é regido pela legislação de Estado Português e o Cliente e a Oracle concordam em respeitar a jurisdição e foro exclusivo dos tribunais da Comarca de Lisboa Oeste relativamente a qualquer litígio resultante ou relativo ao Acordo-Quadro.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E JURISDIÇÃO. Não obstante qualquer disposição em contrário nos Termos Gerais, o presente Anexo LVM é regido pela legislação da Califórnia, sendo que o Cliente e a Oracle concordam em submeter à jurisdição exclusiva e foro dos tribunais de São Francisco ou Santa Clara, na Califórnia, qualquer litígio decorrente ou relacionado com o presente Anexo LVM.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E JURISDIÇÃO. O presente Acordo é regido pela legislação de Portugal e cada parte concorda em submeter à jurisdição e foro exclusivos dos tribunais da Comarca de Lisboa Oeste, em qualquer litígio decorrente ou relacionado com o presente Acordo.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E JURISDIÇÃO. Não obstante qualquer disposição em contrário nos Termos Gerais, o presente Anexo OSSS é regido pela legislação da Califórnia, sendo que o Cliente e a Oracle concordam em submeter à jurisdição exclusiva e foro dos tribunais de São Francisco ou Santa Clara, na Califórnia, qualquer litígio decorrente ou relacionado com o presente Anexo OSSS.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E JURISDIÇÃO. O presente Contrato será regido e interpretado em conformidade com as leis brasileiras. As Partes elegem o foro da comarca de Porto Alegre/RS como competente para dirimir quaisquer litígios oriundos deste Contrato, sendo facultado ao Credenciador optar pelo foro de domicílio do Estabelecimento. As Partes renunciam expressamente e de forma irrevogável a qualquer outro foro que possa ser competente em razão de seu domicílio atual ou futuro, ou por qualquer outro motivo.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E JURISDIÇÃO. O presente Contrato será regido e interpretado em conformidade com as leis brasileiras. As Partes elegem o foro da comarca de São Paulo/SP como competente para dirimir quaisquer litígios oriundos deste Contrato, sendo facultado ao Credenciador e à First Data optar pelo foro de domicílio do Estabelecimento. As Partes renunciam expressamente e de forma irrevogável a qualquer outro foro que possa ser competente em razão de seu domicílio atual ou futuro, ou por qualquer outro motivo.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E JURISDIÇÃO. 10.1 Este contrato será regido e interpretado de acordo com as Lei Portuguesa.
10.2 As questões decorrentes deste contrato entre a Cooltra e o Cliente são de responsabilidade dos tribunais e tribunais Portugueses correspondentes à cidade onde o contrato foi assinado e ao qual ambas as partes estarão sujeitas.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E JURISDIÇÃO. 16.1. O Contrato, e qualquer litígio ou reivindicação (incluindo conflitos ou reclamações extracontratuais) decorrentes do mesmo ou relacionadas com o mesmo ou ao seuconteúdo ou celebração, será regido e interpretado de acordo com a lei da sede social do Vendedor. As disposições da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias ("Convenção de Viena") não se aplicam.
16.2. As partes acordam irrevogavelmente que os tribunais do país da sede social do Vendedor terão jurisdição exclusiva para resolver qualquer litígio ou reclamação
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E JURISDIÇÃO. 22.1 O Contrato será regido e interpretado de acordo com a legislação substantiva do país, onde o escritório da empresa do grupo Cytiva (ou filial relevante) referido no Contrato está situado, e as partes se submetem à jurisdição exclusiva dos tribunais comerciais localizados na capital daquele país. As Partes excluem expressamente a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos para a Venda Internacional de Mercadorias. AS PARTES RENUNCIAM EXPRESSAMENTE A QUALQUER DIREITO A UM JULGAMENTO POR XXXX.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E JURISDIÇÃO. 22.1 O Contrato será regido e interpretado de acordo com as leis substantivas do Estado de Nova York, excluindo suas disposições que regem conflitos de leis e as Partes excluem expressamente a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos para a Venda Internacional de Mercadorias., e exclui ainda a aplicação da Lei da Convenção de Contratos de Venda Internacional de Mercadorias, S.C. 1990-1991, C.13, e da Lei de Venda Internacional de Mercadorias, R.S.O. 1990, CI. 10, conforme alterado. As Partes submetem-se irrevogavelmente (e renunciam a qualquer objeção com base em foro inconveniente ou de outra forma relativa) à jurisdição exclusiva dos tribunais do Estado de Nova York. AS PARTES RENUNCIAM EXPRESSAMENTE A QUALQUER DIREITO A UM JULGAMENTO POR XXXX.